Decreto-Lei n.º 43335 — Regula a execução da Lei n.º 2002 (electrificação do País), com excepção da sua parte III - Revoga determinadas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
12 atos modificativos · 2023-05-17, Lei n.º 20/2023 — Altera o regime de vários benefícios fiscais
Regula a execução da Lei n.º 2002 (electrificação do País), com excepção da sua parte III - Revoga determinadas disposições legislativas
Art. 44.º No caso de construção de novos edifícios ou de ampliação de edifícios existentes, em condições diferentes das previstas no artigo anterior, o direito a que se refere o mesmo artigo será condicionado ao pagamento prévio de uma indemnização ao concessionário, equivalente a metade do custo das indispensáveis modificações a efectuar nas linhas.
§ 1.º Não haverá lugar à indemnização prevista no corpo do artigo se a fiscalização do Governo verificar que as características do terreno não permitem a execução da obra projectada com outra localização.
§ 2.º Se a tensão das linhas for igual ou superior a 60 kV, não poderá o proprietário exigir a deslocação dos apoios se a fiscalização do Governo a considerar tècnicamente inconveniente.
§ 3.º Na determinação do valor da indemnização a que se refere o corpo do artigo será aplicável o disposto nos artigos 38.º a 42.º
Art. 45.º Se não lhe convier o pagamento da indemnização prevista no artigo anterior, ou se se der o caso previsto no § 2.º do mesmo artigo, o proprietário poderá requerer perante a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos que o concessionário lhe adquira pelo justo valor o prédio atravessado pelas linhas.
§ 1.º A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos intimará o concessionário a promover a aquisição do prédio; e se no prazo de 60 dias, prorrogável a pedido de ambas as partes, o concessionário não chegar a acordo com o proprietário acerca dos termos e condições da aquisição, intimá-lo-á a requerer, nos termos da lei geral e dentro dos 30 dias seguintes, a expropriação judicial, sob pena de ser obrigado a remover os apoios sem direito a qualquer indemnização e segundo um projecto que a fiscalização do Governo considere tècnicamente satisfatório.
§ 2.º O proprietário que usar da faculdade consignada neste artigo não tem direito à reversão dos prédios expropriados.
Art. 46.º Se as obras previstas nos artigos 43.º e 44.º não forem concluídas dentro do prazo de três anos, a contar da data em que o concessionário tiver concluído a modificação da linha, ou não forem executadas com as características que determinaram essa modificação, o concessionário terá o direito de ser reembolsado, pelo proprietário do terreno, de todas as despesas a que a modificação deu lugar, deduzidas as importâncias que eventualmente tenha recebido a título de indemnização.
Art. 47.º Quando o concessionário, intimado a efectuar reparações ou modificações de que careçam as obras e instalações para garantia do seu bom funcionamento e conservação ou para cumprimento do disposto neste decreto-lei, as não executar integralmente no prazo marcado, poderá a fiscalização do Governo executar ou promover a execução das que faltarem, a expensas do concessionário e sem prejuízo das penalidades em que ele por isso tenha incorrido.
§ único. Se as despesas a efectuar por aplicação do estabelecido no presente artigo não forem pagas voluntàriamente, pelo concessionário, sê-lo-ão por força da caução a que se refere o artigo 28.º
SECÇÃO VI — Da declaração de utilidade pública
Art. 48.º A outorga de uma concessão com declaração de utilidade pública poderá ser precedida, quando for julgado conveniente, da abertura de um inquérito nos concelhos abrangidos pela concessão, tendo em vista, designadamente, o estudo dos interesses económicos gerais e locais com ela ligados e das condições de segurança e higiene públicas a estabelecer e ainda a determinação dos prejuízos que possam advir, para as autarquias locais ou para os particulares, das servidões a que ficarão obrigados.
§ 1.º Ordenado o inquérito, a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos fixará a quantia que o requerente deve depositar para ocorrer às despesas de instrução do processo.
§ 2.º Efectuado o depósito, será publicado no Diário do Governo um programa de inquérito, do qual serão enviados exemplares às câmaras municipais dos concelhos interessados, a fim de serem afixados, no prazo de cinco dias, por meio de editais, nos lugares do costume, e publicados num jornal local, se o houver.
Art. 49.º O programa de inquérito e os elementos essenciais para se apreciarem os objectivos e características da concessão devem estar patentes ao público, nas câmaras municipais e na Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, durante o prazo mínimo de oito dias, a contar da data da afixação dos editais.
Art. 50.º A todos é lícito reclamar de modo conciso e por ordem das questões formuladas, podendo acrescentar qualquer informação ou observação útil para elucidação do assunto.
§ 1.º As reclamações, escritas em papel comum e devidamente assinadas, poderão ser entregues na câmara municipal respectiva ou remetidas à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos em carta registada, dispensando-se o reconhecimento das assinaturas se o presidente da câmara informar que são dos próprios signatários.
§ 2.º Expirado o prazo do inquérito, os presidentes das câmaras municipais enviarão à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos os processos, devidamente instruídos, contendo as reclamações formuladas e as certidões de afixação dos editais, assim como um exemplar do jornal que tiver publicado o edital e o programa de inquérito.
§ 3.º Juntamente com os processos serão enviadas à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos as contas das despesas efectuadas com a respectiva documentação.
Art. 51.º A declaração de utilidade pública confere ao concessionário os seguintes direitos:
1.º Utilizar as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como terrenos ao longo dos caminhos de ferro e de quaisquer vias de comunicação do domínio público, para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação objecto da concessão;
2.º Atravessar prédios particulares com canais, condutas, caminhos de circulação necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas, e montar nesses prédios os necessários apoios;
3.º Estabelecer suportes nos muros e nas paredes ou telhados dos edifícios confinantes com as vias públicas, com a condição de esses suportes serem acessíveis do exterior desses muros ou edifícios;
4.º Estabelecer fios condutores paralelamente aos ditos muros e paredes e na proximidade deles;
5.º Expropriar, por utilidade pública e urgente, terrenos, edifícios e servidões ou outros direitos necessários para o estabelecimento das instalações, que pertençam a particulares e ainda que estejam abrangidos em concessões de interesse privado.
§ 1.º Estes direitos só poderão ser exercidos quando o concessionário tiver obtido a necessária licença de estabelecimento da instalação respectiva e sempre com as restrições impostas pelos regulamentos de segurança e pelo Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.
§ 2.º Quando um concessionário pretender exercer algum dos direitos mencionados nos n.os 2.º a 5.º, relativamente a casas de habitação ou a pátios, jardins ou alamedas a elas contíguos, e a esse exercício houver oposição do proprietário ou de outrem que por título legítimo tenha a fruição do imóvel em causa, não poderá o concessionário exercer o referido direito sem que, por inquérito prèviamente ordenado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, se demonstre que da não utilização dos ditos imóveis resultarão graves inconvenientes de ordem técnica ou económica para a execução das obras.
§ 3.º Só com prévia autorização do Governo poderá o concessionário alienar os terrenos, edifícios ou direitos que haja expropriado nos termos do n.º 5.º do presente artigo.
Art. 52.º Os concessionários serão responsáveis, civil e criminalmente, pelo abuso dos direitos que lhes confere a declaração de utilidade pública.
SECÇÃO VII — Da duração, do resgate e da rescisão
Art. 53.º A duração de cada concessão será a mais curta que a sua natureza especial e as possibilidades de amortização do 1.º estabelecimento comportarem, não podendo, contudo, ressalvadas apenas as situações especiais referidas no parágrafo seguinte, exceder 75 anos, contados da publicação do decreto que a outorgar.
§ único. Se uma mesma entidade possuir simultâneamente duas ou mais concessões do Estado, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração poderão ser harmonizados, de modo que o conjunto das obras reverta para o Estado na mesma época.
Art. 54.º Na época fixada para o termo da concessão o Estado tem a faculdade de se substituir ao concessionário e tomar posse de todas as instalações abrangidas pela concessão, as quais lhe serão entregues gratuitamente e livres de quaisquer encargos, salvo o disposto no artigo seguinte.
§ único. Se ao Estado não convier tomar posse da concessão, o concessionário poderá ser obrigado a levantar à sua custa todas as obras e instalações estabelecidas em imóveis do domínio público ou privado, podendo, no entanto, abandonar as canalizações subterrâneas quando daí não advenha inconveniente para os serviços públicos ou prejuízo para os proprietários daqueles imóveis.
Art. 55.º Pelas novas instalações que tenham sido estabelecidas nos últimos 25 anos do prazo da concessão terá o concessionário direito a receber do Estado, no acto da entrega, uma indemnização correspondente ao valor dessas instalações, deduzindo-se 1/25 desse valor por cada ano decorrido a partir da sua entrada em exploração.
§ único. No caso de concessões de produção hidroeléctrica em que haja escalões de que o Estado venha a tomar posse antes de decorridos 50 anos, contados da data fixada para a sua entrada em exploração, a indemnização a pagar pelo Estado relativamente às obras cuja vida média seja considerada igual ou superior àquele período será calculada deduzindo-se 1/50 do valor daquelas obras por cada ano decorrido.
Art. 56.º O valor das instalações que dão lugar a indemnização nos termos das disposições antecedentes terá por base o custo provável das mesmas instalações na época da avaliação e o seu estado de conservação e será fixado por três peritos, sendo um nomeado pelo Secretário de Estado da Indústria, outro pelo concessionário e um terceiro, de desempate, por acordo entre ambas as partes ou, em caso de desacordo, por escolha do presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 57.º No que respeita ao mobiliário afecto ao serviço da concessão e aos materiais em depósito, o Estado reserva-se o direito de os tomar na totalidade ou em parte, sendo a determinação do seu valor feita pela comissão de peritos indicada no artigo anterior.
Art. 58.º O Estado reserva-se a faculdade de tomar, nos últimos doze meses da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação da exploração depois de terminar a concessão ou as medidas necessárias para efectuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da concessão antiga para uma concessão nova, sem que o concessionário tenha por esse facto direito a qualquer indemnização.
Art. 59.º O Estado reserva-se o direito ao resgate da concessão, decorrido um terço do prazo da sua duração, mediante aviso com um ano de antecedência.
Art. 60.º O Estado assume pelo resgate os direitos e obrigações do concessionário emergentes dos contratos legalmente celebrados anteriormente à data do aviso para fornecimento ou aquisição de energia ou para assegurar a exploração normal da concessão; mas os compromissos assumidos pelo concessionário após a notificação do resgate não vincularão o Estado se não tiverem tido prévia sanção do Secretário de Estado da Indústria.
Art. 61.º Em caso de resgate, o concessionário terá direito a receber do Estado, a título de indemnização:
1.º Desde a datado resgate até ao termo do prazo da concessão, uma anuidade igual ao produto líquido médio dos sete anos de exploração que precederem o aviso do resgate, excluídos os dois anos de menor rendimento, calculado o produto líquido de cada ano deduzindo-se da receita bruta da concessão os encargos mencionados nos n.os 1.º, 5.º e 6.º do artigo 122.º, mas não podendo em qualquer caso a anuidade a pagar ser inferior ao produto líquido do último dos sete anos considerados;
2.º Uma importância correspondente ao valor das instalações novas abrangidas pela concessão que tiverem sido estabelecidas nos últimos quatro anos anteriores à data do resgate, com a dedução de 1/4 por cada ano decorrido, sendo aquele valor determinado por avaliação feita nas condições do artigo 56.º
§ 1.º Se houver obras ou instalações estabelecidas nas condições previstas no artigo 55.º, o Estado pagará as indemnizações calculadas nos termos do mesmo artigo, não sendo devido, quanto a essas obras ou instalações, o pagamento da importância referida no n.º 2.º do presente.
§ 2.º Das indemnizações referidas poderá o Estado conservar cativa a parte necessária para assegurar o integral pagamento das anuidades de juro e amortização dos empréstimos contraídos pelo concessionário.
§ 3.º As anuidades a que se refere o n.º 1.º serão satisfeitas, em cada ano, no duodécimo mês contado a partir da data da entrega de todas as instalações, e as restantes indemnizações que o concessionário tiver direito a receber, por virtude da aplicação das disposições antecedentes, ser-lhe-ão pagas no prazo de seis meses, a contar da mesma data.
Art. 62.º Operado o resgate, o Estado terá o direito de adquirir, total ou parcialmente, os materiais em armazém ou encomendados pelo concessionário, bem como os utensílios e mobiliário afectos ao serviço da concessão.
§ único. O valor dos bens referidos no presente artigo que o Estado desejar adquirir será determinado por acordo ou, na falta dele, pela comissão que proceder à avaliação das instalações, nos termos do n.º 2.º do artigo antecedente.
Art. 63.º No caso de resgate ou de o Estado entrar na posse dos bens afectos à concessão no termo desta, o concessionário é obrigado a entregar-lhe todas as obras, instalações e materiais, em bom estado de conservação, bem como a importância dos depósitos que eventualmente constituam caução dos consumidores.
§ 1.º Sem prejuízo do disposto no § 2.º do artigo 61.º, o Estado poderá reter das indemnizações ou valores que forem devidos ao concessionário as importâncias que se mostrem necessárias para pôr as obras, instalações e material em bom estado ou para reconstituir as cauções dos consumidores.
§ 2.º Se o montante das indemnizações e valores devidos, adicionado ao da caução do concessionário, for insuficiente para cobrir as despesas com as reparações indispensáveis à garantia da regularidade da exploração, o Estado poderá exigir do concessionário uma importância suplementar, mas não superior à soma dos valores dos rendimentos líquidos dos últimos dois anos que precederam o aviso da resgate ou o termo da concessão.
Art. 64.º Se, terminada uma concessão ou efectuado o seu resgate, o Estado não quiser explorá-la directamente e preferir outorgar uma nova concessão, o novo caderno de encargos fixará o valor das quantias a pagar pelo novo concessionário ao Estado, quer a título de renda, quer de participação nas verbas por este despendidas em indemnização ao anterior, nos termos dos artigos 55.º e 61.º; e, bem assim, determinará os compromissos que, nos termos do artigo 60.º, transitarão da anterior para a nova concessão.
Art. 65.º O Conselho de Ministros, sob proposta do Secretário de Estado da Indústria, poderá rescindir a concessão mediante decreto referendado pelos Ministros da Justiça, das Finanças, das Obras Públicas e da Economia, quando se verifique, em relação ao concessionário, alguma das seguintes circunstâncias:
1.º Não apresentar os projectos, não concluir os obras ou não iniciar a exploração dentro dos prazos fixados no caderno de encargos, acrescidos da tolerância que o mesmo diploma estabelecer;
2.º Promover ou consentir, por qualquer forma, a interrupção ou irregularidade do fornecimento de energia, afectando o interesse público, e não restabelecer a normalidade da exploração no prazo que lhe for fixado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos;
3.º Não fazer, no caso de aproveitamentos hidroeléctricos, um uso proveitoso das águas, correspondente ao objectivo da concessão, ou abandonar o aproveitamento;
4.º No caso de centrais térmicas, reincidir no uso de combustível que lhe não seja autorizado;
5.º Proceder em contravenção do disposto nos artigos 77.º e 78.º e seus parágarfos, ou no artigo 86.º;
6.º Recusar-se a reconstituir o depósito previsto no § 1.º do artigo 28.º, desde que tenham sido efectuados levantamentos em conformidade com o artigo 29.º ou não o fazer no prazo marcado, quando intimado pela segunda vez;
7.º Ter sido declarado em estado de falência.
Art. 66.º Decretada a rescisão de uma concessão, proceder-se-á à avaliação actualizada, por uma comissão constituída nos termos do artigo 56.º, dos projectos, terrenos, edifícios, obras, máquinas, ferramentas, material em depósito e, de uma maneira geral, de todos os valores existentes abrangidos pela concessão, podendo o Estado tomar conta das instalações mediante o pagamento ou o depósito do valor estabelecido pela comissão.
§ 1.º Depois de tomar posse das instalações, o Estado pode explorá-las por sua conta ou entregá-las a outro concessionário nas condições que julgar convenientes.
§ 2.º Se ao Estado não convier tomar conta das instalações, abrirá praça, limitada a entidades que dêem plenas garantias de idoneidade técnica e financeira compatíveis com as funções de concessionário e nas condições, a fixar em cada caso, para a arrematação dos bens da concessão, entregando-se ao antigo concessionário o valor da adjudicação.
§ 3.º Se em primeira praça não houver licitantes, abrir-se-á segunda praça, e se nesta também os não houver, os bens da concessão reverterão para o Estado sem indemnização alguma ao concessionário.
§ 4.º Em qualquer das referidas praças o Estado tem o direito de opção pelo valor da adjudicação.
§ 5.º Das importâncias a que o antigo concessionário tenha direito, nos termos do presente artigo e seus parágrafos, o Estado deduzirá sempre as despesas do processo e as cauções dos consumidores, e bem assim liquidará as dívidas, emergentes da concessão, que o concessionário tenha para com o Estado ou outras entidades de direito público.
§ 6.º Entre a publicação do diploma de rescisão e a liquidação definitiva a concessão será gerida por uma comissão administrativa nomeada pelo Secretário de Estado da Indústria.
SECÇÃO VIII — Do regime fiscal
Art. 67.º Todas as concessões do Estado outorgadas ou revistas nos termos deste decreto-lei serão isentas de contribuição industrial, com excepção das que digam respeito a produção térmica em centrais que utilizem combustíveis estrangeiros.
§ único. Não se consideram abrangidas pela excepção referida no corpo do artigo as centrais que utilizem combustíveis estrangeiros apenas para arranque e suporte da queima de combustíveis nacionais ou cobertura de pontas, desde que o peso dos combustíveis estrangeiros utilizados não exceda 10 por cento do total na média de cada ano.
Art. 68.º Todas as concessões de produção hidroeléctrica e de grande distribuição serão gratuitas nos primeiros dez anos de exploração e depois pagarão ao Estado, a título de renda:
1.º Sobre os preços de venda fixados nos respectivos cadernos de encargos ou por determinações posteriores, pela produção e por cada kilowatt-hora produzido:
Do 11.º ao 20.º ano ... 1,5 por cento
Do 21.º ao 30.º ano ... 2 por cento
Do 31.º ano em diante ... 3 por cento
2.º Sobre o preço médio de venda, pela distribuição e por cada kilowatt-hora comprado ou admitido nas linhas, ressalvado o disposto no § 3.º, as percentagens seguintes:
Do 11.º ao 20.º ano ... 1 por cento
Do 21.º ao 30.º ano ... 1,5 por cento
Do 31.º ano em diante ... 2 por cento
§ 1.º As concessões de produção hidroeléctrica exploradas por câmaras municipais ou federações de municípios ficam isentas do pagamento de renda, desde que os seus perímetros hidráulicos estejam inteiramente compreendidos dentro das áreas dos respectivos concelhos.
§ 2.º Em relação às concessões de produção cujos cadernos de encargos estabeleçam preços diferentes para várias modalidades de energia ou que forneçam energia reservada nos termos do artigo 94.º a preços especiais as percentagens fixadas no corpo do artigo incidirão separadamente sobre os vários preços e a renda será determinada tendo em conta os respectivos volumes de energia.
§ 3.º Sobre a energia fornecida a preços especiais e destinada aos usos a que se refere o § 1.º do artigo 94.º, bem como sobre a energia excedente, tal como está definida no § 1.º do artigo 97.º, apenas incidirá a renda correspondente à produção.
§ 4.º Nas concessões de produção respeitantes a centrais da rede primária definida no artigo 2.º as percentagens referidas no corpo do artigo incidirão:
1.º Em relação à energia fornecida à rede primária por cada uma das empresas concessionárias, sobre a importância da receita correspondente às concessões ou aos aproveitamentos para os quais já tenha cessado o período gratuito;
2.º Em relação às quantidades de energia eventualmente fornecidas com outro destino, sobre os produtos daquelas quantidades pelos preços de venda referidos no n.º 1.º do corpo do presente artigo.
§ 5.º Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2.º do corpo deste artigo, o preço médio de venda será definido com base nos elementos utilizados para a determinação das respectivas tarifas.
Art. 69.º Os preços de venda de energia estabelecidos nos cadernos de encargos de concessões de produção hidroeléctrica ou fixados por determinações posteriores poderão ser revistos a pedido dos concessionários, devidamente fundamentado, de forma a tornar equitativo o resultado da aplicação do prescrito no artigo anterior.
Art. 70.º Sobre a importância da renda relativa à produção incidirá o adicional de 20 por cento destinado às câmaras municipais dos concelhos onde estejam situadas as obras dos aproveitamentos, a repartir entre elas, tanto quanto possível na proporção do valor das expropriações ou compras de imobiliários efectuadas nas respectivas áreas.
§ 1.º Quando numa mesma concessão estiverem abrangidos aproveitamentos cujos períodos gratuitos terminem em épocas diferentes, determinar-se-á o adicional a repartir pelas câmaras municipais dos concelhos interessados, como se a cada aproveitamento correspondesse uma concessão distinta.
§ 2.º Pelos aproveitamentos hidroeléctricos que entrem em exploração depois da publicação deste diploma, os respectivos concessionários pagarão às câmaras municipais interessadas, na proporção fixada no corpo do artigo, durante o período gratuito e a título de indemnização pela quebra de rendimentos, uma importância anual igual a 1,5 por mil do valor da energia produzida, calculado nos termos do artigo 68.º e seus parágrafos.
Art. 71.º As empresas concessionárias ficam obrigadas a indicar à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, até ao dia 31 de Março de cada ano, e em relação ao ano anterior, os elementos que lhes forem solicitados, para efeitos de determinação das rendas devidas nos termos dos artigos anteriores.
Art. 72.º As câmaras municipais que hajam celebrado contrato com um concessionário do Estado para fornecimento de energia poderão isentar esse concessionário, durante a vigência do contrato, do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação de domínios municipais com postes, linhas, cabos, postos de transformação e demais instalações estabelecidas e a estabelecer nas áreas dos respectivos concelhos, tudo, porém, sem prejuízo do direito a cobrar o custo das obras de reparação a que a ocupação ou o estabelecimento derem lugar.
Art. 73.º Por diploma especial e de conformidade com o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, será inserida no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações a isenção de sisa que aproveite à aquisição de bens efectuada para cumprimento do disposto no artigo 79.º, bem como à aquisição de instalações preexistentes imposta nos cadernos de encargos das concessões de grande distribuição reformados nos termos do artigo 114.º
SECÇÃO IX — Da exploração das concessões
SUBSECÇÃO I — Disposições comuns
Art. 74.º Nenhum concessionário poderá ser considerado investido nos direitos emergentes da concessão sem que, depois de cumprido o disposto no artigo 28.º, haja assinado termo de responsabilidade pelo qual expressamente declare, por si e seus sucessores, que aceita e se obriga a cumprir, durante o prazo da concessão, todas as condições estabelecidas no respectivo caderno de encargos ou na lei.
Art. 75.º Os concessionários são obrigados a adquirir e montar, à sua custa e nas condições legalmente estabelecidas, as máquinas e acessórios, linhas e aparelhos de medida e protecção necessários ao cumprimento das obrigações que lhes são impostas, à garantia da regularidade da exploração e à eficiente verificação das condições em que essa exploração se faz.
Art. 76.º Os concessionários são igualmente obrigados a adquirir os terrenos exigidos para a construção dos edifícios e outras obras necessárias ao estabelecimento de centrais, subestações e postos de transformação, seccionamento ou derivação.
§ único. Em casos devidamente justificados, e mediante prévio despacho do Secretário de Estado da Indústria, os concessionários poderão ser dispensados do cumprimento dessa obrigação desde que provem a possibilidade de utilização de terrenos com as condições requeridas, por meio de arrendamento ou outro título legítimo de que constem cláusulas expressas reservando para o Estado ou outros concessionários o direito de sucederem ao actual no caso de a concessão findar por qualquer motivo.
Art. 77.º Todo o concessionário é obrigado a ligar ou permitir a ligação das suas centrais ou linhas a outras centrais ou linhas que lhe sejam designadas, para segurança e regularidade do serviço e melhor aproveitamento dos recursos nacionais, segundo planos formulados pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e aprovados pelo Secretário de Estado da Indústria; ouvidas as empresas interessadas e mediante parecer do Repartidor Nacional de Cargas quando esse parecer for julgado necessário.
§ 1.º Mediante notificação feita pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, os concessionários de transporte ou de grande distribuição de energia eléctrica poderão ser também obrigados a transportar energia alheia que tenha sido reservada pelo Estado e se destine a consumidores especiais por ele designados, devendo os referidos concessionários celebrar contratos, para esse efeito, com as empresas interessadas.
§ 2.º Na impossibilidade de acordo das empresas quanto à sua participação na execução das obras de ligação e respectivos encargos e às cláusulas reguladoras das trocas de energia e da portagem a cobrar pelo transporte de energia alheia, o Governo determinará, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, todas as condições convenientes e fixará os direitos e deveres mútuos dos interessados.
§ 3.º Considerar-se-á verificada a impossibilidade de acordo quando este não tiver sido estabelecido nos 90 dias seguintes à notificação prevista no § 1.º
§ 4.º Os prazos em que devem efectuar-se os pedidos de licença, devidamente instruídos nos termos regulamentares, para as ligações impostas ao abrigo deste artigo dverão ser fixados para cada caso, não devendo, em regra, exceder seis meses, e o despacho que conceder a licença de estabelecimento determinará o prazo de execução das obras.
Art. 78.º Todos os concessionários serão obrigados a adaptar as suas instalações de produção, transporte ou distribuição às exigências do serviço da rede eléctrica nacional, quando lhes seja imposto pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, não só para satisfazer as necessidades do consumo, mas também para cumprir, dentro de boas condições técnicas, as obrigações referidas no artigo anterior e as dos cadernos de encargos das suas concessões, ficando sujeitos a prazos de licenciamento e execução a fixar nos termos prescritos no § 4.º do mesmo artigo.
§ 1.º A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos poderá determinar o estudo e a revisão dos sistemas de protecção no sentido de se limitarem as zonas afectadas por avarias ou deficiências ocorridas nas instalações.
§ 2.º Com o objectivo de garantir a maior eficiência das interligações das redes de transporte com as de grande distribuição e destas entre si, deverão os concessionários projectar as suas instalações de forma a eliminar quaisquer restrições à utilização plena dessas interligações.
§ 3.º As actuais instalações que não permitam satisfazer o objectivo fixado no parágrafo anterior serão remodeladas, tendo em vista eliminar ou reduzir na medida do possível os obstáculos existentes.
§ 4.º As obrigações a que se referem o corpo do artigo e os parágrafos anteriores serão subordinadas à viabilidade técnica e económica da execução das obras e serão ponderadas pelo Secretário de Estado da Indústria, ouvido o Conselho Superior de Electricidade, no caso de reclamação de qualquer dos interessados.
Art. 79.º O Governo poderá promover a concentração de concessões cuja exploração isolada se considere inconveniente por qualquer das formas seguintes:
Incorporando-as em concessões outorgadas a novas empresas que para o efeito se constituam;
Integrando-as noutras concessões da mesma natureza, do mesmo ou de outro concessionário, mas com características técnicas e económicas que permitam uma exploração eficiente;
Transferindo-as para outras empresas, ainda que explorem concessões de natureza diferente, quando qualquer das formas indicadas nas alíneas anteriores não der garantias de inteira satisfação do objectivo a atingir.
§ 1.º Nas concessões futuras e nas alterações das existentes deverá ponderar-se a vantagem da referida concentração, evitando pequenas actividades dispersas.
§ 2.º Aos concessionários cujas instalações venham a ser entregues a outras empresas em cumprimento do estabelecido nas disposições precedentes será atribuída uma justa indemnização e, quando possível, a faculdade da participação no capital destas empresas, até ao limite do valor das referidas instalações.
§ 3.º O valor da indemnização e a quota de participação no capital, referidos no parágrafo anterior, serão, para cada caso, fixados em decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Economia, com base em parecer elaborado por uma comissão constituída por um representante da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, outro da Inspecção-Geral de Finanças e um de cada uma das empresas interessados e presidida por um representante da Corporação da Indústria, que terá voto de desempate.
Art. 80.º Os contratos a celebrar entre concessionários do Estado, para efeitos de fornecimento de energia, auxílio mútuo, apoio estival, transporte de energia ou outros fins, não poderão impor qualquer exclusivo de compra ou venda, nem restrições quanto ao destino da energia ou área da sua utilização, que não constem das cláusulas dos respectivos cadernos de encargos, bem como não poderão impor ou facultar a proibição, por qualquer das partes, da marcha em paralelo das respectivas centrais, se existirem.
§ 1.º Exceptuam-se os casos em que a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos verifique que há fundamento para alguma ou algumas das reservas mencionadas no corpo do artigo.
§ 2.º Os contratos a que se refere o presente artigo fixarão as condições do serviço e, designadamente, a tarifa ou a taxa de portagem, expressas em moeda corrente, tendo em conta a potência de ponta, o volume de energia transaccionada, a época do ano, o horário e o factor de potência.
§ 3.º A contagem da energia transaccionada entre os concesionários será sempre feita por dois sistemas de contagem, um de cada concessionário, regulando-se os casos não previstos no contrato pelas condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão, anexas a este decreto-lei.
Art. 81.º Para os efeitos do § 2.º do artigo 77.º e na falta de acordo para a realização de qualquer dos contratos a que se referem os artigos 80.º, 97.º e 107.º e seus parágrafos, poderá a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos elaborar uma minuta de contrato, com vista a estabelecer, designadamente, a repartição dos encargos, o prazo de execução das obras, as condições do serviço e as tarifas ou taxas que, pelo estudo das circunstâncias especiais de cada caso, sejam tidas por razoáveis, e submetê-la à consideração dos interessados, notificando-os para se pronunciarem sobre ela no prazo de 30 dias.
§ 1.º As propostas de alteração que forem apresentadas serão devidamente apreciadas pela mesma Direcção-Geral, que redigirá em seguida a minuta final a submeter à aprovação superior.
§ 2.º As condições definitivas serão fixadas em portaria do Secretário de Estado da Indústria, a qual suprirá, para todos os efeitos legais, a falta do contrato, obrigando os interessados e valendo até à aprovação, nos termos regulamentares, de contrato directamente negociado entre as partes ou, não o havendo, até que o Governo considere necessária a sua modificação.
Art. 82.º A corrente gerada nas centrais ou transportada e distribuída pelas linhas da rede eléctrica nacional será alternada trifásica, com a frequência de 50 Hz.
Art. 83.º Os valores nominais das tensões a adoptar no transporte ou na grande distribuição serão de 6000 V, 15000 V, 30000 V, 60000 V, 100000 V, 150000 V e 220000 V, devendo o material ser dimensionado para as tensões eficazes máximas definidas pela Comissão Electrotécnica Internacional.
§ 1.º As instalações que à data da entrada em vigor do presente diploma funcionem a tensões diversas das referidas no corpo deste artigo poderão subsistir, mas só serão consentidas as suas ampliações nos casos em que delas não resultem inconvenientes, especialmente no que se refere a futuras interligações.
§ 2.º As tensões de saída das centrais produtoras deverão adaptar-se às condições normais de exploração das linhas às quais vierem a estar ligadas.
§ 3.º A tolerância dos valores da tensão nos pontos de recepção será fixada nos cadernos de encargos das concessões e a tolerância do valor da frequência será de 1 por cento parar mais ou para menos.
§ 4.º Em casos especiais, nomeadamente para tracção ou usos rurais, poderá autorizar-se a utilização de corrente não trifásica ou de tensões diferentes das mencionadas no corpo do artigo.
Art. 84.º As empresas produtoras cujas centrais façam parte da rede eléctrica primária venderão energia às transportadoras e estas aos concessionários da grande distribuição, que, por sua vez, a fornecerão aos consumidores ou distribuidores da pequena distribuição.
§ 1.º Em excepção ao disposto no presente artigo, a venda de energia poderá ser feita directamente pelas empresas transportadoras e, em circunstâncias especiais, mediante autorização do Secretário de Estado da Indústria, pelas produtoras, nos casos de grandes fornecimentos para tracção, electroquímica, electrometalurgia e beneficiações hidroagrícolas e ainda naqueles em que a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos seja de parecer que a existência de intermediário é inconveniente do ponto de vista técnico ou económico.
§ 2.º Se a entrega da energia não for feita directamente pela entidade que contratou o fornecimento, a empresa exploradora das instalações de alimentação cobrará uma taxa de portagem estabelecida por acordo entre os interessados ou, na falta deste, fixada pelo Secretário de Estado da Indústria, ponderados os encargos derivados da referida entrega.
Art. 85.º Os concessionários de instalações eléctricas de serviço público são obrigados a enviar mensalmente à fiscalização do Governo uma nota das avarias que tenham dado lugar a interrupções de fornecimento, com indicação sumária das suas causas e consequências.
Art. 86.º Nenhum concessionário poderá, no todo ou em parte e sem prévia autorização do Governo, ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, vender, traspassar, ceder, dar de arrendamento ou onerar a concessão nem transferir para outrém, por qualquer título, a exploração dela ou a utilização de instalações, dependências ou acessórios que lhe estejam afectos.
§ único. Autorizada a substituição do concessionário, a qualquer título, na exploração da concessão, o novo ficará sempre sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do anterior, bem como aos demais que eventualmente lhe tenham sido impostos como condição da autorização concedida.
Art. 87.º Os bens submetidos ao regime de concessão não podem em caso algum ser arrestados e só poderão ser penhorados nos casos em que o podem ser os bens do Estado.
Art. 88.º Os agentes ou guardas que os concessionários encarregarem da fiscalização, conservação ou polícia das instalações e suas dependências ostentarão um sinal distintivo e andarão munidos de um título do qual constem as suas funções.
SUBSECÇÃO II — Da produção
Art. 89.º A energia eléctrica será principalmente de origem hidráulica, cabendo às centrais térmicas o desempenho das funções de reserva e apoio, com a utilização dos combustíveis nacionais pobres na proporção mais económica e conveniente.
Art. 90.º Por proposta da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, o Secretário de Estado da Indústria poderá determinar a paralisação temporária ou definitiva de centrais térmicas, em especial das que consumirem combustíveis importados, quando for possível substituir a sua produção por energia de outra origem e desta substituição não resulte agravamento da situação económica dos proprietários ou exploradores das centrais paralisadas.
§ único. Considerar-se-á satisfeita a condição prevista na parte final do corpo do artigo quando a tarifa de aquisição da energia, adicionada dos encargos específicos da central, que se considerem subsistentes apesar da paralisação, conduzir a um preço inferior ao custo normal da sua produção.
Art. 91.º A autorização para o estabelecimento de novas centrais térmicas ou hidráulicas e para ampliação das existentes será subordinada às suas características económicas e às necessidades do consumo, tendo em vista as exigências da reorganização e fomento industrial, da electrificação ferroviária, da rega e outras aplicações de interesse agrícola, das normais utilizações industriais e dos usos domésticos.
§ 1.º O estabelecimento de centrais hidroeléctricas será orientado de forma a promover o aproveitamento integral dos cursos de água, considerando não só a produção de energia, mas também a rega, enxugo e recuperação de terras, a sistematização e regularização fluvial, nomeadamente a correcção torrencial, o domínio do transporte sólido, o domínio e a defesa contra as cheias, e a navegação, devendo ainda os respectivos projectos ter em vista a exploração conjugada com o sistema produtor que se preveja estar em serviço à data da entrada em laboração das novas centrais e definir a produção marginal permanente, garantida em qualquer ano, que o aproveitamento trará para a rede eléctrica nacional.
§ 2.º Compete à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicas a elaboração dos planos gerais e, quando necessário, dos projectos do aproveitamento dos cursos de água, tendo em vista os objectivos referidos no corpo do artigo e no § 1.º e os planos de electrificação elaborados pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
Art. 92.º O Estado auxiliará o estabelecimento de novas centrais, facultando, designadamente, às empresas:
A concessão de créditos e a colocação de obrigações;
A isenção de direitos por importação de máquinas, utensílios e outros materiais necessários à instalação, nos termos da legislação em vigor.
Art. 93.º O Estado poderá empreender directamente a construção de centrais que considere de grande interesse público e não possam ser instaladas, em regime de participação ou com os auxílios financeiros referidos no artigo anterior, adoptando as providências especiais para isso necessárias.
§ único. A exploração das centrais construídas ao abrigo do disposto no corpo do artigo poderá ser confiada a empresas privadas que as explorem em regime de concessão, mediante condições a fixar para cada caso.
Art. 94.º Nas concessões de aproveitamentos hidroeléctricos o Estado poderá reservar uma parte da energia produtível em ano médio, fixada em cada caso, ouvidos os organismos oficiais competentes.
§ 1.º A energia reservada nos termos do corpo do artigo poderá abranger energia permanente, temporária e sobrante, ou só alguma ou algumas das espécies, será tomada na central e destinar-se-á a usos agrícolas, ferroviários, electrometalúrgicos ou electroquímicos ou ainda à exportação.
§ 2.º O preço da energia reservada será fixado pelo Secretário de Estado da Indústria, mediante parecer da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, tendo em conta as características económicas das aplicações a que se destina, mas sem prejudicar o equilíbrio económico da concessão nem agravar o preço da restante energia para além de valores normais praticados nos empreendimentos existentes.
§ 3.º As reservas de energia a favor do Estado ficarão consignadas nos cadernos de encargos das concessões e as condições da sua utilização, designadamente a subordinação às disponibilidades de potência, serão fixadas posteriormente, com a observância do disposto na parte final do parágrafo anterior.
Art. 95.º O concessionário é obrigado a manter anualmente à disposição do Estado, durante os primeiros cinco anos a contar do início da exploração, a totalidade da energia reservada; deverá ainda manter, durante os cinco anos seguintes, a energia utilizada mais metade da energia reservada e não consumida até ao fim do quinto ano; durante o resto da concessão, a energia utilizada mais um quarto da energia reservada e não consumida no fim do décimo ano.
§ único. O concessionário poderá dispor da energia reservada e não utilizada pelo Estado, mediante autorização do Secretário de Estado da Indústria, sob condição de a pôr de novo à disposição do Governo, mediante aviso prévio, num prazo a fixar naquela autorização.
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