Decreto-Lei n.º 43335 — Regula a execução da Lei n.º 2002 (electrificação do País), com excepção da sua parte III - Revoga determinadas…
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12 atos modificativos · 2023-05-17, Lei n.º 20/2023 — Altera o regime de vários benefícios fiscais
Regula a execução da Lei n.º 2002 (electrificação do País), com excepção da sua parte III - Revoga determinadas disposições legislativas
Art. 96.º Quando a criação, por uma empresa, de albufeiras de regularização permitir a ampliação de instalações já existentes a jusante, exploradas por outra empresa, a licença para esta ampliação ou a nova concessão, se for necessária, poderão ser condicionadas ao pagamento de uma compensação a satisfazer ao concessionário do aproveitamento de montante, determinada, para cada caso, pelo Governo, ouvidos os serviços e organismos competentes e graduada de acordo com os benefícios resultantes.
§ único. A compensação ao concessionário de montante e a licença ou nova concessão para o de jusante, a que se refere o corpo do artigo, poderão determinar a revisão das tarifas fixadas nos cadernos do encargos de qualquer das concessões.
Art. 97.º As empresas concessionárias de produção hidroeléctrica deverão celebrar contratos com o concessionário de transporte, que possua linhas na região, para o aproveitamento da energia excedente na medida em que o permitam as condições técnicas das redes interligadas e a situação das albufeiras das principais centrais hidroeléctricas abastecedoras da rede de transporte.
§ 1.º Entende-se por energia excedente, quer de fio de água, quer de albufeira, aquela que, se não for entregue à rede de transporte, será perdida por descarregamento.
§ 2.º Se, em virtude do excesso de disponibilidades de energia em vários aproveitamentos, houver necessidade de rateio, terão preferência na entrega as centrais que permitirem o mínimo de perdas na rede, competindo ao Repartidor Nacional de Cargas dirigir essa conjugação.
Art. 98.º A exploração das centrais de aproveitamentos de fins múltiplos executados pelo Estado será, em regra, entregue ao mais próximo concessionário da grande distribuição, que as ligará à sua rede.
§ 1.º Os contratos a estabelecer, para os efeitos deste artigo, com o Estado ou com as entidades beneficiárias do aproveitamento deverão prescrever a subordinação do funcionamento da central à utilização dos caudais para os outros fins, designadamente para a rega, bem como as condições de fornecimento de energia eléctrica aos diferentes sistemas de utilização das águas, se tal se mostrar conveniente.
§ 2.º Os contratos a que se refere o parágrafo anterior carecem de aprovação do Ministro da Economia, obtida por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
§ 3.º As cláusulas contratuais, sobre as quais será sempre ouvida a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, basear-se-ão nos elementos fornecidos pela entidade que tiver procedido ao estudo do aproveitamento e considerarão, em regra:
Uma renda fixa anual e uma tarifa a pagar por kilowatt-hora, podendo o valor desta ser constante ou variável com a produção da central;
A subordinação da laboração da central à garantia de satisfação das outras finalidades, designadamente das exigências da rega, expressa pelos volumes mínimos armazenados na albufeira ou cotas mínimas que devem verificar-se no fim de cada mês;
Um eventual contingente gratuito a fornecer à entidade proprietária da central e a tarifa aplicável para fornecimento além do contingente referido;
A constituição de um fundo de reintegração do equipamento;
As condições de entrega das instalações no termo do contrato;
As penalidades aplicáveis por falta de cumprimento das obrigações assumidas.
Art. 99.º No caso de o aproveitamento de fins múltiplos ser objecto de uma concessão, o caderno de encargos deverá prescrever os condicionamentos a que deve ficar sujeita a sua exploração, bem como o fornecimento da sua central ou centrais, de modo a que sejam satisfeitas as outras finalidades a atingir pelo aproveitamento e impor ao concessionário a obrigação de realizar todas as obras que o constituem, mediante comparticipações do Estado ou das outras entidades beneficiárias, as quais serão fixadas pelo Governo tendo em conta as possibilidades económicas de cada um dos fins e por forma que o preço do kilowatt-hora não ultrapasse os valores normais praticados nos empreendimentos existentes.
Art. 100.º Na impossibilidade de acordo para a realização dos contratos a que se refere o § 1.º do artigo 98.º, ou quando outra solução se considere mais conveniente, as centrais integradas nos aproveitamentos de fins múltiplos poderão ser exploradas por outras entidades, segundo regras a definir pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, com aprovação do Ministro da Economia, que, no entanto, poderá determinar a entrega da energia produzida nestas centrais ao mais próximo concessionário da grande distribuição, o qual fica obrigado a adquiri-la desde que caiba no diagrama da sua rede e lhe seja fornecida em condições que não agravem as da aquisição de energia à rede geral.
Art. 101.º Além dos deveres gerais impostos pelas leis e regulamentos aplicáveis, os concessionários ou os exploradores de centrais hidroeléctricas ficam sujeitos às seguintes obrigações:
Deixar correr permanentemente a jusante da barragem um caudal mínimo, a fixar no respectivo caderno de encargos, com o objectivo de evitar a estagnação das águas e salvaguardar legítimos interesses de terceiros;
Construir obras ou adaptar providências que garantam a continuidade da navegação ou flutuação, quando o aproveitamento for estabelecido num curso de água navegável ou flutuável;
Estudar o regime hidrológico do rio, montando pluviómetros nos pontos da bacia utilizada que lhes forem indicados, estabelecendo escalas hidrométricas, medindo caudais e níveis nas albufeiras e fazendo registos diários de todas as observações e leituras;
Tomar as providências de protecção à piscicultura que forem determinadas pelos organismos oficiais competentes.
Art. 102.º O Governo, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos ou da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e com audiência do interessado, poderá mandar suspender a laboração ou introduzir modificações nas centrais e nos aproveitamentos hidroeléctricos que, pelas suas condições naturais ou deficiências de material, não garantam uma exploração regular.
Art. 103.º A construção, ampliação ou renovação de centrais térmicas só poderão ser autorizadas, nos termos dos artigos 89.º e 91.º deste decreto-lei, quando se demonstre a existência de necessidades de consumo que o justifiquem e se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
1.º Ser a central necessária para servir de apoio ou reserva à rede eléctrica nacional;
2.º Tratar-se de uma região onde não exista concessionário distribuidor;
3.º Havendo concessionário, não ser possível obter deste o fornecimento de energia em satisfatórias condições de prazo e garantia, em face das necessidades a suprir;
4.º Serem incomportáveis os encargos com o estabelecimento das instalações de distribuição necessárias, tendo em vista as características da instalação a servir;
5.º Propor-se a nova central queimar subprodutos ou utilizar vapor ou gás destinado a outros fins industriais, gerando energia em condições particularmente vantajosas;
6.º Destinar-se a central a queimar resíduos de minas de carvão ou carvão muito pobre sem outra utilização proveitosa.
§ único. A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos poderá, contudo, autorizar o estabelecimento de centrais térmicas de potência limitada à garantia da continuidade de serviços, nomeadamente os hospitalares, cuja interrupção possa acarretar perigos graves ou danos irreparáveis.
Art. 104.º A produção de energia térmica será obtida, quanto possível, com combustíveis pobres de origem nacional, só podendo autorizar-se o emprego de combustíveis estrangeiros quando não seja possível o uso daqueles em iguais condições de preço da energia produzida com garantia de regularidade de fornecimento.
§ 1.º As instalações que utilizem combustíveis estrangeiros e não possam substituí-los por combustíveis nacionais ficam obrigadas a adquirir energia estranha em substituição da própria, quando aquela possa ser-lhes fornecida de origem nacional em condições de preço não mais onerosas.
§ 2.º A energia estranha a que se refere o parágrafo anterior poderá ser fornecida por qualquer concessionário transportador ou distribuidor, dentro das atribuições que lhe conferir o respectivo caderno de encargos.
Art. 105.º A Direcção-Geral dos Combustíveis deverá ser ouvida sobre as questões relativas à produção térmica que interessem à utilização de combustíveis.
Art. 106.º Poderá ser autorizada a construção de centrais que utilizem outras fontes primárias de energia quando a evolução da técnica permitir o emprego de novos recursos, designadamente pela cisão ou fusão nucleares.
SUBSECÇÃO III — Do transporte
Art. 107.º Desde que a rede eléctrica nacional disponha de centrais térmicas de apoio e reserva que assegurem uma compensação eficiente do sistema hidroeléctrico que a abastece, os concessionários de transporte de energia não poderão restringir o âmbito dos seus contratos ao fornecimento de energia de origem hídrica.
§ 1.º Para garantia dos fornecimentos permanentes deverão os concessionários de transporte cujas linhas abranjam zonas onde se encontrem instaladas centrais térmicas de potência considerada compatível com as funções a desempenhar celebrar com os concessionários destas centrais contratos que assegurem o complemento e reserva estival da energia adquirida aos fornecedores hídricos.
§ 2.º Nos contratos a celebrar nos termos do parágrafo anterior ter-se-á em conta a garantia efectiva de potência do equipamento da central térmica e a necessidade da sua utilização como compensador da rede de transporte.
Art. 108.º A construção de linhas de transporte de energia só poderá ser autorizada quando se justifique por motivos de ordem técnica e económica de carácter geral e se integre num plano de desenvolvimento da rede.
Art. 109.º O transporte de energia alheia será feito mediante contrato a aprovar pelo Secretário de Estado da Indústria, no qual deverão ser, em regra, observados os seguintes princípios:
1.º A contagem de energia activa ou reactiva para cálculo da taxa de transporte será feita no ponto de entrada da energia activa na rede do concessionário transportador;
2.º As perdas no transporte e transformação são de conta do fornecedor da energia;
3.º O transportador não será obrigado a fornecer, no ponto de saída das suas linhas, potência superior à que lhe for entregue, no mesmo instante, no ponto de entrada, deduzidas as perdas;
4.º O transportador não será obrigado a fornecer, no ponto de saída das suas linhas, potência reactiva diferente da que lhe for entregue, no mesmo instante, no ponto de entrada, deduzidas as perdas, se a diferença prejudicar o rendimento ou a regulação de tensão das linhas;
5.º Para efeito de pagamento de portagem considerar-se-á como utilizado um percurso mínimo de 50 km, excepto quando se tratar de linha de comprimento inferior àquele, caso em que se considerará utilizado o comprimento da linha.
Art. 110.º Os contratos de compra e venda de energia entre os concessionários de produção, de transporte e de grande distribuição, bem como os contratos de fornecimento directo permitidos pelo § 1.º do artigo 84.º, serão sempre sujeitos à prévia aprovação do Secretário de Estado da Indústria.
§ único. Quaisquer disposições dos contratos referidos no corpo deste artigo que colidam com obrigações impostas pelos cadernos de encargos das concessões são nulas e de nenhum efeito.
Art. 111.º As empresas concessionárias do transporte de energia poderão tarifar aos seus consumidores durante os períodos diurnos, das 8 às 20 horas, a energia reactiva que exceda, em kilovares-hora, 50 por cento do número de kilowatts-hora consumidos em cada dia no mesmo período e tarifar todos os kilovares-hora, que, nos períodos nocturnos, das 20 às 8 horas, sejam introduzidos na rede de transporte.
Art. 112.º Os concessionários do transporte de energia ficam obrigados a instalar nas suas subestações, sempre que seja necessário, dispositivos de regulação apropriados, para manter a tensão de entrega dentro das tolerâncias estabelecidas nos respectivos cadernos de encargos, reservando-se à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos a faculdade de exigir essa regulação sempre que as flutuações de tensão se mostrem prejudiciais.
SUBSECÇÃO IV — Da grande distribuição
Art. 113.º De acordo com um plano a elaborar pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e a submeter à aprovação do Secretário de Estado da Indústria, serão delimitadas as áreas das concessões de grande distribuição, respeitando as regiões servidas pelos actuais concessionários e repartindo, com a possível equidade, zonas ricas e pobres.
§ único. Para efeitos do disposto no corpo do artigo a área de cada uma das actuais concessões poderá ser modificada tendo, em princípio, como objectivo:
Englobar nela os concelhos presentemente servidos pelo respectivo concessionário em regime precário;
Ampliá-la aos concelhos ou grupos de concelhos que, pela sua situação geográfica em relação aos já abrangidos pela concessão e aos referidos na alínea anterior, ponderadas as instalações existentes, seja razoável e conveniente integrar nela;
Excluir de qualquer concessão com mais de quinze anos de duração os concelhos por ela abrangidos e ainda não servidos pelo respectivo concessionário ou servidos em condições técnicas deficientes, desde que sejam fàcilmente integráveis noutra concessão.
Art. 114.º Os cadernos de encargos dos actuais concessionários da grande distribuição serão reformados de acordo com as disposições deste decreto-lei, devendo ter-se em conta a necessidade de salvaguardar o equilíbrio financeiro das concessões.
§ único. Ao reformar o caderno de encargos de uma concessão cuja área for ampliada fixar-se-á a duração que se considerar justificada, não podendo, porém, o seu termo antecipar-se ao estabelecido no primitivo caderno de encargos.
Art. 115.º A grande distribuição constituirá, por via de regra, objecto de exclusivo em cada área de concessão, só se podendo admitir o regime de concorrência, designadamente quando importe multiplicação de instalações, em casos de reconhecida vantagem técnica ou económica e mediante parecer favorável do Conselho Superior de Electricidade.
§ 1.º As actuais empresas, com concessões parcialmente sobrepostas em determinadas regiões, poderão subsistir nesse regime, mesmo após a revisão referida no artigo 113.º, devendo, no entanto, estabelecer acordos entre si no sentido de evitar duplicação ou encarecimento de instalações e promover a alimentação dos serviços públicos ou consumidores particulares, situados na zona comum, a partir das instalações mais próximas de qualquer das empresas interessadas.
§ 2.º Na falta dos acordos referidos no parágrafo anterior o Governo poderá determinar, através da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, as condições que hão-de regular a situação.
Art. 116.º Os concessionários da grande distribuição são obrigados a levar energia eléctrica a todas as cabeças de concelho da área concedida e a fornecê-la a uma tensão que não excederá, em regra, 30 kV nem será inferior a 6 kV.
§ 1.º O concessionário poderá ser temporàriamente dispensado da construção da linha destinada ao abastecimento de uma sede de concelho quando nela existir um serviço público de pequena distribuição de energia eléctrica, legalmente organizado, que receba energia daquele concessionário noutro local, e que já disponha de linhas de alimentação julgadas suficientes.
§ 2.º A dispensa prevista no parágrafo anterior será sempre concedida quando e enquanto não existir na sede do concelho um serviço público de pequena distribuição de energia eléctrica.
Art. 117.º Independentemente das linhas necessárias para satisfazer o disposto no artigo anterior, os concessionários deverão estabelecer, nas condições prescritas no artigo seguinte, todas as linhas que lhes sejam solicitadas, dentro da área da respectiva concessão, por quaisquer consumidores, incluindo-se nesta designação os pequenos distribuidores.
Art. 118.º Os concessionários são obrigados a fornecer energia a quaisquer consumidores que a requisitem, dentro dos prazos previstos nos respectivos contratos ou fixados pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, mas os consumidores deverão indemnizar os concessionários pelos encargos de estabelecimento das linhas destinadas ao seu abastecimento, optando, sem prejuízo do disposto no § 2.º, por qualquer das formas seguintes:
I) Pagamento do custo, devidamente documentado, dos materiais empregados nessas linhas, aos preços correntes no mercado, acrescido de 20 por cento para despesas de mão-de-obra e administração;
II - a) Pagamento de um subsídio para as despesas de montagem no valor máximo de 1000$00 por cada hectómetro, ou fracção, de linha a construir, com um mínimo de 5000$00.
Garantia do pagamento do encargo de potência correspondente a 4 kW por cada 500 m, ou fracção, de linha a construir e de um mínimo de consumo anual correspondente a 1000 horas de utilização da ponta máxima efectivamente tomada em cada ano, ou da potência garantida, se esta for inferior à ponta efectiva.
§ 1.º A garantia do pagamento do encargo de potência e do mínimo de consumo obedecerá às normas que forem estabelecidas no diploma que fixar as fórmulas tarifárias e constará de contrato válido por dez anos, mas deverá em princípio ser reduzida, à medida que a utilização da linha a que se refere venha a ser beneficiada pela ligação de outros consumidores, ponderados os novos encargos que estes originem.
§ 2.º Poderão adoptar-se outras modalidades de compensação pelo estabelecimento das linhas, desde que haja livre acordo entre os interessados, devendo, porém, provar-se sempre que o consumidor foi esclarecido acerca do direito que lhe assistia à preferência pelas formas de indemnização prescritas no corpo do artigo e no parágrafo anterior.
Art. 119.º Os concessionários da grande distribuição só poderão alimentar consumidores com potências inferiores a 20 kVA quando os serviços da pequena distribuição não disponham de instalações adequadas para efectuar essa alimentação em condições técnicas e económicas satisfatórias.
§ 1.º Exceptuam-se os fornecimentos já existentes à data da publicação deste decreto-lei, que poderão subsistir.
§ 2.º A partir de 20 kVA, os fornecimentos poderão ser efectuados, indistintamente, pelos concessionários da grande ou da pequena distribuição, devendo, porém, evitar-se a multiplicação inútil de instalações.
Art. 120.º Os contratos de fornecimento de energia em alta tensão entre os concessionários da grande distribuição e os seus consumidores deverão obedecer a uma apólice-tipo a submeter à aprovação do Secretário de Estado da Indústria e que será redigida em moldes tanto quanto possível análogos aos do modelo de apólice anexo a este decreto-lei.
Art. 121.º Os concessionários da grande distribuição poderão exigir que os consumidores adoptem as disposições necessárias para que a energia não seja utilizada durante o período diurno, das 8 às 20 horas, com um factor de potência médio mensal inferior a 0,8 indutivo, e durante o período nocturno, das 20 às 8 horas, com factor de potência capacitivo.
§ 1.º Se se verificar que os consumidores não tomaram as disposições necessárias para que a energia seja utilizada de acordo com o que se preceitua no corpo do artigo, ser-lhes-á concedido, por uma só vez, um prazo de oito meses para que o façam, findo o qual poderão os concessionários facturar-lhes, relativamente a cada mês, todos os kilovares-hora introduzidos na rede durante os períodos nocturnos e os kilovares-hora consumidos durante os períodos diurnos que excederem 75 por cento da energia consumida nestes períodos.
§ 2.º No caso de acordo entre o concessionário e o consumidor poder-se-á aplicar ao conjunto dos períodos diurno e nocturno o disposto no corpo do artigo e § 1.º relativamente ao período diurno, facturando-se, neste caso, os kilovares-hora que excederem 75 por cento da energia consumida em cada mês.
SUBSECÇÃO V — Das tarifas
Art. 122.º O estudo do equilíbrio económico das concessões será feito tomando em consideração os seguintes encargos:
1.º Anuidade para reintegração, em 25 anos, das obras, equipamentos, máquinas, linhas, aparelhagem e outros bens reintegráveis, capitalizada à taxa de 3 por cento;
2.º Anuidade para a reconstrução, ao longo do período que faltar para o termo da concessão, de metade dos investimentos correspondentes às instalações e outros bens, referidos no número anterior, capitalizada à taxa de 3 por cento;
3.º Anuidade, calculada nas mesmas condições da anterior, para a reconstituição da totalidade dos investimentos relativos a obras ou bens que pela sua duração se considera não carecerem de reintegração;
4.º Anuidade para remuneração do capital accionista e juros dos empréstimos investidos na concessão;
5.º Anuidade correspondente ao encargo médio das rendas a pagar ao Estado e aos municípios, nos termos dos artigos 68.º e 70.º;
6.º Despesas de exploração, incluindo as de administração e de fiscalização do Estado e de conservação das obras ou instalações e do material.
§ único. Em relação às obras e instalações referidas no corpo do artigo 55.º, pelas quais são devidas, no fim da concessão, as indemnizações nele previstas, não serão de considerar as anuidades dos n.os 2.º e 3.º e a anuidade do n.º 1.º será calculada sem juros intercalares.
Art. 123.º As tarifas máximas de venda de energia eléctrica por um concessionário produtor, nas barras da sua central, serão fixadas no caderno de encargos da respectiva concessão ou estabelecidas por despacho do Secretário de Estado da Indústria, nos termos definidos nos mesmos cadernos de encargos, desde que se julgue mais conveniente baseá-las nos elementos técnicos e económicos colhidos durante a construção do empreendimento.
§ único. Se a concessão abranger várias centrais, a executar em escalões diferenciados, as tarifas poderão ser revistas à medida que entrarem em serviço os sucessivos escalões.
Art. 124.º Para as empresas produtoras hidroeléctricas da rede eléctrica primária que trabalham em paralelo em regime de exploração conjugada a fixação da tarifa da produção será feita em relação ao conjunto, estabelecendo-se posteriormente, e conforme as circunstâncias, o critério de distribuição da receita pelas empresas produtoras, por acordo entre estas ou, na sua falta, por despacho do Secretário de Estado da Indústria.
Art. 125.º As fórmulas tarifárias para a venda de energia em alta tensão pelos concessionários do transporte e da grande distribuição serão fixadas pelo Secretário de Estado da Indústria, obedecendo a critérios uniformes dentro de cada concessão e tanto quanto possível em todo o País, em função da potência de ponta e do consumo, ou de escalões de consumo expressos em utilização da ponta.
§ 1.º As tarifas serão expressas em moeda corrente e o regime tarifário será revisto periòdicamente pela comissão referida no artigo 131.º
§ 2.º A potência de ponta a considerar na facturação mensal será o valor da maior ponta de quinze minutos registada durante o ano que se completa no mês considerado.
§ 3.º Os fornecimentos especiais previstos no § 1.º do artigo 84.º, com excepção da tracção urbana, não são abrangidos pelas fórmulas tarifárias a que se refere o corpo do artigo, ficando sujeitos a um regime de tarifação a definir em cada caso.
Art. 126.º Nas fórmulas do tipo binómio os valores do coeficiente de potência serão harmònicamente decrescentes à medida que aumentar o valor da ponta máxima e, até aos limites desta que forem determinados, serão também decrescentes os valores da taxa de consumo.
§ único. Os valores das taxas de consumo referidos no corpo do artigo poderão ser diferentes, consoante o período do dia e a época do ano.
Art. 127.º Nas tarifas por escalões os consumos poderão classificar-se em diurno, nocturno e de ponta. Os preços unitários dos escalões correspondentes a cada um dos períodos referidos poderão ser decrescentes à medida que aumentar a ponta máxima e variar com a época do ano nos casos em que tal se justifique.
§ único. Nas instalações em que, por acordo entre o concessionário e o consumidor, se prescindir de um contador de máxima, poderá estabelecer-se um critério de determinação de uma ponta convencional, tendo em atenção o diagrama presumível de carga.
Art. 128.º O concessionário é obrigado a aplicar as mesmas condições tarifárias a todos os consumidores que devam ser abrangidos pelo mesmo tipo de tarifa, mas nos casos em que se considerem inadequados os tipos de tarifas previstos nos artigos anteriores, por virtude da natureza particular do consumo ou por circunstâncias especiais, poderão ser autorizados outros critérios de tarifação.
Art. 129.º Quando a qualquer linha ou grupo de linhas for imposta a servidão de portagem a que se refere o § 1.º do artigo 77.º, a taxa de transporte a que o concessionário terá direito será fixada tendo em conta, designadamente, a distância, a utilização anual da potência máxima contratada, o factor de potência e a eventual existência de transformação intermédia.
Art. 130.º Nos casos previstos nos artigos 111.º e 121.º, os kilovares-hora que excederem as quantidades mencionadas nesses artigos poderão ser tarifados aos preços fixados ou a fixar nos termos dos cadernos de encargos das respectivas concessões ou originar um agravamento do custo unitário da energia activa, obtido pela aplicação de multiplicadores variáveis com o valor do factor de potência médio.
Art. 131.º A revisão do regime tarifário vigente nas diferentes concessões e da forma de indemnização prescrita nas alíneas a) e b) do n.º II do artigo 118.º será feita por uma comissão permanente, que se designará Comissão Revisora de Tarifas, a nomear pelo Secretário de Estado da Indústria, presidida por um engenheiro inspector superior do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e constituída por mais os seguintes elementos:
Quatro vogais representantes, respectivamente, das empresas concessionárias da produção, do transporte, da grande distribuição e da pequena distribuição;
Um representante das federações de municípios e outro dos municípios não federados distribuidores de energia eléctrica;
Um representante da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos;
Um representante da Corporação da Indústria;
Dois peritos em assuntos económicos, sendo um designado pelo Ministro das Finanças e outro pelo Ministro da Economia.
§ 1.º A Comissão reunir-se-á, por convocação do seu presidente, quando houver razões que o justifiquem e, designadamente, a pedido fundamentado de qualquer concessionário.
§ 2.º Quando a revisão incidir sobre tarifas que não afectem todos os sectores, a Comissão poderá reunir-se apenas com os representantes dos sectores interessados.
§ 3.º O parecer da Comissão propondo as alterações por ela julgadas convenientes será, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, submetido à aprovação do Secretário de Estado da Indústria, que solicitará o parecer do Conselho Superior de Electricidade quando reputar importantes as alterações propostas.
§ 4.º As empresas concessionárias deverão facultar todos os elementos de apreciação que lhes sejam pedidos pela Comissão, podendo esta solicitar ainda dos respectivos delegados do Governo outros esclarecimentos de que careça.
Art. 132.º Os membros da Comissão Revisora de Tarifas terão direito ao abono da importância de 150$00 por cada sessão a que assistirem e, bem assim, quando hajam de deslocar-se, ao abono das despesas de transporte e das ajudas de custo atribuídas aos funcionários das letras C a F do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935.
SECÇÃO X — Da arbitragem
Art. 133.º Todas as divergências que se levantarem entre os concessionários e o Estado sobre a execução ou interpretação dos respectivos cadernos de encargos serão decididas por uma comissão arbitral constituída por três árbitros, sendo um nomeado pelo Secretário de Estado da Indústria, outro pelo concessionário e o terceiro, que servirá de presidente, com voto de desempate, escolhido por acordo, ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 134.º Querendo o Estado submeter alguma divergência à decisão da comissão arbitral, notificá-lo-á ao concessionário, por meio de ofício expedido pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, sob registo, com aviso de recepção, no qual se defina coam todo o possível rigor o objecto da divergência.
§ único. Quando a iniciativa do recurso à arbitragem caiba ao concessionário, será a competente notificação feita por carta registada, com aviso de recepção, dirigida ao director geral dos Serviços Eléctricos, com observância do disposto na parte final do presente artigo.
Art. 135.º Cada uma das partes notificará a outra, dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação do pedido de arbitragem, do nome e mais elementos de identificação do perito que designa para fazer parte da comissão.
§ 1.º No caso de alguma das partes não designar, dentro do prazo estabelecido, o árbitro que lhe compete, será essa designação feita pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se a outra parte lho requerer dentro do prazo de vinte dias seguintes ao termo do dito prazo e tiver em tempo oportuno nomeado o próprio árbitro,
§ 2.º Se uma parte não designar o perito e a outra não usar da faculdade conferida no parágrafo antecedente, extinguir-se-á o processo.
Art. 136.º Designados os árbitros das partes, diligenciarão eles escolher o árbitro presidente nos quinze dias seguintes à notificação da nomeação do último deles.
§ 1.º O prazo estabelecido pode ser prorrogado, por acordo dos árbitros, constante de acta, por uma ou mais vezes, mas só até ao limite de 90 dias.
§ 2.º Findo o prazo ou a sua prorrogação sem que os árbitros cheguem a acordo sobre a escolha do presidente pode qualquer das partes, dentro dos dez dias seguintes, requerer a nomeação dele ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, mas, se nenhuma o fizer, extinguir-se-á o processo.
Art. 137.º A designação de árbitros, quer pelas partes, quer pelos árbitros ou pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça, não está sujeita à autorização de qualquer autoridade e, se o designado for funcionário ou de outro modo dependente de qualquer entidade de direito público, o exercício da função de árbitro será para todos efeitos considerado como bom e efectivo serviço.
Art. 138.º Salvo diverso acordo das partes, a comissão arbitral terá a sua sede em Lisboa, se a concessão a cujo caderno de encargos a divergência se refere se situa no continente ou, não sendo esse o caso na capital do distrito autónomo das ilhas adjacentes em cuja área se situar a concessão.
Art. 139.º Os encargos com a constituição e o funcionamento da comissão arbitral, incluindo os honorários dos árbitros, serão suportados pela entidade que decair na proporção do vencido.
§ 1.º Quando a comissão haja de deslocar-se da sua sede para reuniões, inspecções ou qualquer diligência, os árbitros terão direito ao abono das despesas de transporte e das ajudas de custo atribuídas aos funcionários abrangidos pela letra B do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, salvo se, sendo funcionários, lhes couber nessa qualidade abono mais elevado, pois esse receberão.
§ 2.º Se o árbitro designado por alguma das partes tiver o seu domicílio em lugar diverso do da sede da comissão, ficarão em todos os casos a exclusivo cargo da parte que o houver designado as despesas com as deslocações do e para o lugar do domicílio, bem como as estadas no lugar da sede da comissão.
CAPÍTULO III — Das instalações de serviço particular
Art. 140.º As instalações eléctricas de serviço particular para uso próprio poderão ser autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, nos termos estabelecidos no Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.
§ único. A montagem de instalações particulares de produção de energia, qualquer que seja o local onde se estabeleçam, fica sujeita ao disposto na subsecção II da secção IX do capítulo II deste decreto-lei, na parte aplicável.
Art. 141.º As instalações de produção de energia do domínio privado do Estado ficam sujeitas às restrições de montagem a que se refere o § único do artigo anterior.
Art. 142.º As instalações particulares com produção própria de energia, existentes ou a montar, poderão ser autorizadas pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos a fornecer energia eléctrica a terceiros ou para distribuição pública, quando não haja entidade distribuidora em condições de o fazer.
§ 1.º As autorizações concedidas nos termos deste artigo caducarão, sem direito a indemnização, logo que haja uma entidade de serviço público em condições de efectuar o fornecimento.
§ 2.º Os fornecimentos de energia que à data da entrada em vigor deste decreto-lei estejam a ser efectuados nos termos do corpo do artigo ficam sujeitos ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 143.º Os proprietários de instalações de serviço particular poderão ser autorizados a instalar linhas de alta ou baixa tensão fora da sua propriedade quando não haja distribuidor público que o faça ou, em casos devidamente fundamentados, quando a instalação for fraccionada e com o fim de estabelecer ligação entre as fracções.
Art. 144.º Se em qualquer região onde exista uma rede de grande distribuição houver linhas de alta tensão licenciadas como instalações de serviço particular, ultrapassando os limites da propriedade do seu explorador, este será obrigado a desmontá-las desde que a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos tal considere conveniente e para esse fim o notifique.
§ único. O disposto no presente artigo é aplicável às linhas actualmente existentes.
Art. 145.º É extensiva às instalações particulares a doutrina dos artigos 32.º e 35.º deste decreto-lei.
CAPÍTULO IV — Da fiscalização
Art. 146.º Os concessionários proprietários ou exploradores de instalações eléctricas são obrigados a participar à fiscalização do Governo e ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, no prazo de três dias, todos os desastres e acidentes ocorridos nas mesmas instalações.
Art. 147.º Cumpre às autoridades policiais ou administrativas participar à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência as ocorrências que se derem na exploração das instalações eléctricas de que tiverem conhecimento e das quais resultem mortes de pessoas ou animais, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, enviando àquelas entidades cópias das participações ou dos autos que lhes forem apresentados pelos seus agentes.
Art. 148.º Nos casos mencionados nos artigos anteriores a fiscalização do Governo promoverá o exame minucioso do estado das instalações eléctricas, sem prejuízo das atribuições da Inspecção do Trabalho.
Art. 149.º Todo o inquérito a promover por quaisquer autoridades competentes sobre desastres, acidentes ou ocorrências referidos nos artigos antecedentes deverá sempre ser instruído com parecer técnico emitido pela fiscalização do Governo, a pedido das mesmas autoridades.
Art. 150.º Os concessionários, proprietários ou exploradores de instalações eléctricas são obrigados:
1.º A adquirir e a estabelecer nas suas centrais, subestações e postos de transformação ou de seccionamento os aparelhos e instrumentos de medida que forem julgados necessários para a verificação das condições técnicas da respectiva exploração e para o registo das medidas efectuadas;
2.º A permitir e facilitar a instalação dos aparelhos e instrumentos de medida pertencentes ao Estado que a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos julgue necessários;
3.º A permitir o livre acesso ao pessoal técnico da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, em qualquer ocasião, a todas as suas instalações e dependências e prestar-lhe todos os esclarecimentos, informações e auxílio de que carecer para o desempenho das suas funções, mediante apresentação do respectivo bilhete de identidade passado por aquela Direcção-Geral;
4.º A permitir, no caso de tracção eléctrica urbana, a circulação gratuita em todos os seus veículos, incluindo os de serviço, ao pessoal técnico da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
§ único. A Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos poderá determinar a execução das reparações ou beneficiações necessárias para eliminar quaisquer deficiências das instalações eléctricas e ordenar a suspensão do fornecimento de energia eléctrica a essas instalações, se as considerar em perigo iminente, se não forem acatadas as suas determinações nos prazos para esse efeito concedidos ou se for impedida a execução de vistorias pelo pessoal técnico da mesma Direcção-Geral.
Art. 151.º Os concessionários, proprietários ou exploradores de qualquer instalação eléctrica são responsáveis, não só civilmente, nos termos legais, pelos danos causados pela instalação, como criminalmente, pela falta de cumprimento das leis e dos regulamentos vigentes.
§ único. A responsabilidade referida no corpo do artigo será ressalvada nos casos fortuitos ou de força maior e nos casos devidamente comprovados de culpa ou de negligência exclusiva do lesado.
Art. 152.º Para os efeitos do presente diploma, são considerados casos fortuitos ou de força maior os de guerra, alteração da ordem pública, incêndio, inundação, terramoto, descargas atmosféricas directas, malfeitoria e os de intervenção de terceiros, devidamente comprovada.
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