Decreto-Lei n.º 43335 — Regula a execução da Lei n.º 2002 (electrificação do País), com excepção da sua parte III - Revoga determinadas…
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12 atos modificativos · 2023-05-17, Lei n.º 20/2023 — Altera o regime de vários benefícios fiscais
Regula a execução da Lei n.º 2002 (electrificação do País), com excepção da sua parte III - Revoga determinadas disposições legislativas
§ 1.º Poderão ainda ser considerados fortuitos ou de força maior outros casos quando nesse sentido se pronuncie a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos em parecer de que resulte terem sido tomadas todas as necessárias precauções e não se prove ter havido negligência ou propósito.
§ 2.º Entender-se-á que foram tomadas todas as precauções quando tiverem sido cumpridos os preceitos dos regulamentos de segurança e as normas e prescrições impostas pelos organismos oficiais competentes.
CAPÍTULO V — Das penalidades
Art. 153.º Salvo ocorrendo caso fortuito ou de força maior, e sem prejuízo da aplicação de outras leis, gerais ou especiais, a infracção ao disposto no presente decreto-lei será punível nos termos dos artigos seguintes.
Art. 154.º A falta de cumprimento das obrigações impostas nos termos dos artigos 35.º e 75.º será punida com multa de 100$00 a 500$00 por cada dia de demora além dos prazos que forem fixados pela fiscalização do Governo.
Art. 155.º A falta das indicações a que se refere o artigo 71.º ou a sua falsidade serão punidas com multa, graduada de acordo com a importância da concessão e a natureza da falta, até ao triplo do valor da renda devida ao Estado, mas nunca inferior a 500$00.
Art. 156.º A falta de cumprimento do disposto nos artigos 85.º ou 146.º será punida com multa de 100$00.
Art. 157.º A utilização por um concessionário de combustível diferente do que lhe estabelece o caderno de encargos sem autorização do Secretário de Estado da Indústria, mediante pedido fundamentado, será punida com a multa estabelecida no caderno de encargos, sem prejuízo do disposto no n.º 4.º do artigo 65.º para o caso de reincidência.
Art. 158.º O concessionário que, em contravenção do disposto no artigo 118.º, não fornecer energia a qualquer consumidor no prazo previsto no respectivo contrato ou fixado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos incorre na multa de 100$00 por cada dia de demora.
Art. 159.º O concessionário que vender energia a preços superiores aos que corresponderem às tarifas aprovadas será punido com multa igual ao dobro das importâncias indevidamente cobradas, sem prejuízo da obrigação de restituir aquelas importâncias ao consumidor ou consumidores lesados.
§ único. Na falta de elementos técnicos suficientes para a determinação das condições tarifárias que deveriam ter sido aplicadas, poderá a multa a que se refere o corpo do artigo ser fixada entre 1000$00 e 100000$00, tendo em atenção o número e importância dos consumidores lesados e o tempo que tiver durado a infracção.
Art. 160.º O concessionário de transporte ou de grande distribuição que recusar ou suspender o fornecimento de energia a qualquer consumidor, fora dos casos previstos no artigo 167.º, será punido com multa de 1000$00, que poderá ser elevada até 10000$00 nos casos de reincidência.
Art. 161.º A falta de cumprimento de qualquer das obrigações impostas no artigo 150.º será punida com multa de 300$00 a 5000$00, graduada de acordo com a importância da infracção, a categoria do infractor e o número de reincidências.
Art. 162.º O proprietário de linhas de alta tensão que as não desmontar no prazo que lhe for fixado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, depois de notificada de harmonia com o disposto no artigo 144.º, incorre na multa de 1000$00, que poderá ser elevada até 10000$00 por cada uma das ulteriores notificações que não tenha sido acatada.
Art. 163.º Aquele que deixar de cumprir qualquer disposição deste decreto-lei para a qual não esteja prevista sanção especial será punido com multa de 200$00 a 5000$00, consoante a importância da falta.
Art. 164.º As multas aplicadas nos termos dos artigos anteriores, das leis e regulamentos em vigor e dos cadernos de encargos das concessões serão cobradas mediante guia passada pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos e constituem receita do Estado.
CAPÍTULO VI — Disposições gerais
Art. 165.º São aprovadas as «condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão» e o «caderno de encargos-tipo» anexos a este decreto-lei e que dele fazem parte integrante.
Art. 166.º Para os efeitos deste decreto-lei, das condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão e dos cadernos de encargos e apólices de fornecimento, consideram-se serviços públicos de distribuição as explorações de transportes em comum com tracção eléctrica e as distribuições de energia para iluminação pública e particular, usos domésticos, industriais, comerciais ou agrícolas.
Art. 167.º Excepto nos casos de crédito por fornecimento de energia ou de material, quer se trate de receptores, quer de material de instalação, nos de fraude verificada pela fiscalização do Governo e nos que forem especificados em regulamentos, não poderá o concessionário, proprietário ou explorador de uma rede de distribuição pública recusar ou suspender o fornecimento de energia eléctrica a qualquer consumidor.
Art. 168.º O Governo reserva-se o direito de mandar suspender, total ou parcialmente, a exploração de qualquer instalação eléctrica, sem indemnização alguma ao concessionário, proprietário ou explorador, quando o interesse público o exija.
Art. 169.º No caso de, por cedência, arrendamento ou alienação a qualquer título, se dar a substituição da entidade que explora uma ou mais instalações eléctricas legalmente sujeitas a licenciamento, o cessionário, arrendatário ou adquirente deverá requerer o averbamento das respectivas licenças de exploração em seu nome, podendo a Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos exigir, se o julgar necessário, a apresentação de quaisquer documentos que provem a legitimidade do averbamento requerido.
§ único. Se as instalações eléctricas forem abrangidas por uma concessão, não será válida a transferência da sua exploração nem poderá fazer-se o averbamento referido no corpo do artigo sem prévia autorização do Secretário de Estado da Indústria.
Art. 170.º É aplicável à pequena distribuição o disposto na secção VI do capítulo II do presente decreto-lei.
Art. 171.º Este decreto-lei revoga a legislação em contrário e, designadamente, as partes ainda não revogadas do Decreto de 30 de Novembro de 1912, que aprovou o Regulamento das Concessões de Licenças para o Estabelecimento e Exploração de Instalações Eléctricas, e do Decreto n.º 184, de 24 de Outubro de 1913; os artigos 154.º, 156.º, 161.º a 163.º, 165.º a 167.º, 170.º, 171.º, 176.º e 180.º do Decreto n.º 5786, de 10 de Maio de 1919; o Decreto n.º 12559, de 20 de Outubro de 1926; o Decreto n.º 14772, de 18 de Dezembro de 1927; os artigos 1.º a 21.º, 27.º a 29.º e 56.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 14829, de 5 de Janeiro de 1928; o Decreto n.º 15548, de 5 de Junho de 1928; o artigo 55.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936; o n.º 6.º do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35403, de 27 de Dezembro de 1945; e o § único do artigo 1.º do Decreto n.º 40698, de 23 de Julho de 1956.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Novembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
CONDIÇÕES GERAIS DE VENDA DE ENERGIA ELÉCTRICA EM ALTA TENSÃO
I) Fornecimento de energia
Artigo 1.º Obrigação de fornecimento. - O distribuidor de energia em alta tensão é obrigado a fornecer energia eléctrica, nas condições estabelecidas nos artigos 116.º e 118.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 43335, a quem lha requisitar, dentro da área da sua concessão.
§ 1.º A energia será fornecida à tensão nominal, com as tolerâncias de tensão e frequência fixadas na lei ou no caderno de encargos.
§ 2.º Sempre que um consumidor receba directamente energia de um concessionário da grande distribuição, ao abrigo da respectiva concessão, o fornecimento considera-se, para todos os efeitos, incluindo as tarifas, como um fornecimento em alta tensão, mesmo que o posto de transformação seja do distribuidor e a contagem se faça em baixa tensão.
Art. 2.º Início do fornecimento. - O prazo para o início do fornecimento será fixado na respectiva apólice, tendo em atenção o tempo necessário à execução dos trabalhos para assegurar o serviço do novo consumidor, mas não podendo exceder quatro meses, a contar da data da licença do estabelecimento.
§ 1.º O pedido de licença para o estabelecimento das instalações deverá ser formulado à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, devidamente instruído, no prazo de dois meses, a contar da data da assinatura da apólice, a qual não poderá ser protelada pelo fornecedor além de vinte dias após a requisição do fornecimento.
§ 2.º Os prazos fixados no corpo do artigo e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, a pedido do fornecedor, se este invocar razões fundamentadas que sejam consideradas justificativas do adiamento.
Art. 3.º Regularidade do fornecimento. - Ressalvados os casos fortuitos ou de força maior ou de acordo com o consumidor, o fornecimento de energia será permanente, mas poderá ser interrompido aos domingos até ao limite de dezoito em cada ano, durante um período de nove horas, compreendido entre as 5 horas e as 15 horas, quando houver necessidade de efectuar trabalhos de reparação, ampliação ou conservação das instalações, ou em qualquer outra ocasião para executar trabalhos inadiáveis impostos pela segurança da exploração.
§ 1.º O fornecimento aos serviços públicos de tracção eléctrica não poderá ser interrompido.
§ 2.º A interrupção do fornecimento deverá ser anunciada aos consumidores, sempre que possível, com o mínimo do 36 horas de antecedência, a fim de lhes permitir que tomem as providências convenientes para evitarem ou reduzirem os prejuízos resultantes
§ 3.º Se a interrupção afectar um número muito elevado de consumidores e não for viável o seu aviso individual, poderá este ser substituído por anúncio publicado, com a mesma antecedência, em jornais de grande circulação nessa zona.
§ 4.º Se não for feito o aviso a que se referem os parágrafos anteriores, o concessionário deverá justificar perante os consumidores, no prazo de três dias, os motivos da interrupção e da falta do aviso prévio.
Art. 4.º Deficiências nas instalações do fornecedor. - Se o consumidor verificar a existência de quaisquer deficiências que possam afectar o funcionamento das instalações do distribuidor que o alimentam e lhe der conhecimento por escrito desse facto, as interrupções ou irregularidades no fornecimento provenientes daquelas deficiências não poderão ser atribuídas a casos fortuitos ou de força maior.
Art. 5.º Fornecimento com características especiais. - Se o concessionário dispuser, em determinadas épocas do ano, de energia excedente ou a mais baixo preço, poderá o período do fornecimento total ou parcial ser inferior a doze meses por ano, se o consumidor o desejar, mediante um benefício de tarifa a estabelecer de comum acordo.
II) Obras a estabelecer
Art. 6.º Linhas. - As linhas de alta tensão a estabelecer, para alimentação das instalações de qualquer consumidor ou grupo de consumidores, serão instaladas pelo fornecedor com observância do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 43335 e farão parte integrante da sua rede de distribuição.
Art. 7.º Postos de transformação. - Os postos de transformação serão normalmente estabelecidos pelo consumidor, mas poderão sê-lo pelo distribuidor, de sua conta, se este o desejar, sendo excluídos da concessão no primeiro caso; as instalações de baixa tensão serão sempre estabelecidas pelo consumidor.
§ 1.º O consumidor obriga-se a consentir na utilização do seu posto de transformação para a saída, passagem ou seccionamento de linhas que o distribuidor careça de estabelecer para servir outros consumidores, desde que aquela utilização não cause prejuízos aos serviços do consumidor, ou se lhe assegurem as convenientes compensações se para tal houver motivo.
§ 2.º O consumidor tem o direito de pedir o seccionamento da linha que alimenta as suas instalações quando isso for indispensável para executar trabalhos de conservação ou modificação do seu posto de transformação, não tendo de suportar quaisquer encargos por esse serviço desde que tenha estabelecido prévio acordo com o distribuidor sobre a data e horário da execução dos trabalhos.
III) Verificação das instalações do consumidor
Art. 8.º Fiscalização prévia. - O distribuidor não ligará à sua rede a instalação de qualquer consumidor que não esteja estabelecida, quer na alta, quer na baixa tensão, segundo as regras técnicas e de segurança regulamentares, podendo o consumidor recorrer para a fiscalização do Governo em caso de discordância.
Art. 9.º Fiscalização permanente. - O distribuidor tem o direito de verificar, em qualquer ocasião, toda a instalação eléctrica do consumidor, podendo fazer as verificações e medidas que entender. O consumidor é obrigado a facultar-lhe o livre acesso, e em caso de recusa será o facto comunicado à fiscalização do Governo, que, após intimação ao consumidor, mandará suspender-lhe o fornecimento de energia se tal intimação não for acatada.
§ único. Se o consumidor reincidir na recusa, o distribuidor fica com o direito de lhe suspender o fornecimento, dando conhecimento imediato à fiscalização do Governo.
Art. 10.º Instalações deficientes. - No caso de se reconhecer que a instalação do consumidor é defeituosa e que esse defeito perturba o normal funcionamento de outras instalações ou não garante a segurança do pessoal, deverá o distribuidor avisar, por escrito, o consumidor, e, se este não providenciar no prazo que por aquele lhe for indicado, poderá o distribuidor suspender-lhe o fornecimento de energia, comunicando o facto à fiscalização do Governo.
§ 1.º Se as deficiências notadas na instalação originarem perturbações graves para a exploração ou constituírem perigo iminente, poderá o distribuidor suspender o fornecimento, restabelecendo-o provisòriamente depois de eliminadas as deficiências ou de isolado o sector da instalação onde se verifiquem essas anomalias.
§ 2.º Mesmo que as deficiências da instalação não causem perturbações, o distribuidor deverá avisar o consumidor para a beneficiar, ficando obrigado a comunicar o facto à fiscalização do Governo no caso de não ser acatado o seu aviso.
IV) Conservação das instalações
Art. 11.º Conservação das instalações do distribuidor. - A conservação das linhas, aparelhos de medida e demais material do distribuidor é da sua responsabilidade, competindo ao consumidor a conservação da instalação e aparelhos de medida de sua propriedade.
§ único. O consumidor é obrigado a respeitar e a fazer respeitar a selagem de todos os aparelhos de medida e, designadamente, dos contadores, a não modificar a posição desses aparelhos e respectivas ligações e a não deteriorar nem dar uso indevido ao material do distribuidor.
Art. 12.º Anomalias nas instalações do distribuidor. - O consumidor é obrigado a comunicar ao distribuidor, logo que disso tenha conhecimento, qualquer anomalia que se verifique no material deste ou a ruptura acidental da selagem dos aparelhos, que o distribuidor deverá reparar no mais curto prazo possível.
§ único. No caso de interrupção do fornecimento, o consumidor deverá desligar os receptores, ficando de sua responsabilidade qualquer avaria na sua instalação que resulte da inobservância desta disposição.
V) Características do consumo
Art. 13.º Potência contratada. - Designa-se por potência contratada a potência máxima que, de comum acordo, o distribuidor se obriga a fornecer e o consumidor a não ultrapassar.
A potência contratada poderá ser modificada a pedido escrito do consumidor, por escalões a fixar na respectiva apólice de fornecimento.
§ 1.º O distribuidor é obrigado a modificar ou a substituir o material que lhe pertencer para o adaptar ao novo valor da potência contratada.
§ 2.º A variação da potência contratada não traz qualquer encargo ao consumidor, cujo consumo será sempre tarifado em função da ponta máxima, nos termos do artigo 125.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 43335, havendo apenas lugar para actualização do depósito de garantia.
Art. 14.º Redução da ponta a tarifar. - Se o fornecimento de energia for interrompido por período superior a seis horas, em consequência de qualquer dos casos referidos no artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 43335, ou por outro qualquer motivo estranho ao consumidor, a ponta máxima tomada para o cálculo da factura mensal será reduzida na proporção do número de horas que durar a interrupção.
§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo os casos de interrupção ou suspensão do fornecimento de energia efectuados nos termos destas condições gerais, ou provocados por defeito nas instalações do consumidor.
Art. 15.º Cessão da energia adquirida. - O consumidor não poderá ceder, total ou parcialmente, a energia eléctrica que adquirir ao distribuidor, salvo quando a isso for autorizado pela fiscalização do Governo, ouvido o distribuidor.
§ 1.º Se o consumidor infringir o disposto no corpo do artigo e, depois de avisado, mantiver a infracção, deverá o distribuidor participar o facto à fiscalização do Governo, que intimará àquele a regularizar a situação e determinará a suspensão do fornecimento de energia se essa intimação não for acatada no prazo fixado.
§ 2.º O disposto no corpo do artigo não se aplica aos serviços públicos de distribuição de energia eléctrica, que revenderão a energia em alta ou baixa tensão nos termos legais.
Art. 16.º Utilização da energia. - O consumidor não poderá utilizar energia eléctrica para fim diferente daquele que constar da respectiva apólice, designadamente nos casos em que o fim especificado na apólice tiver determinado uma tarifa especial.
§ único. Se o consumidor, depois de avisado, não acatar o aviso, a fiscalização do Governo, a pedido do distribuidor, poderá intimar o consumidor a regularizar a situação, sob pena de suspensão do fornecimento, ficando o distribuidor com o direito de ser indemnizado da importância correspondente à energia desviada da sua aplicação normal, tendo em conta a eventual diferença de tarifas.
VI) Medição da energia e da pauta a tarifar
Art. 17.º Características da medição. - A medição da energia adquirida será feita à tensão de entrega quando a potência instalada for igual ou superior a 200 kVA, ou à tensão secundária se essa potência for inferior, por meio de contador, com indicador de ponta por períodos de integração de 15 minutos, fornecido, instalado e conservado pelo distribuidor, que o manterá devidamente selado.
§ 1.º A energia será, porém, medida à tensão de entrega, mesmo que a potência instalada seja inferior ao referido valor, se o distribuidor o preferir ou se o consumidor optar por essa solução e suportar o excesso dos encargos de aquisição da respectiva aparelhagem.
§ 2.º Além do sistema de contagem pertencente ao distribuidor, o consumidor poderá, se assim o entender, instalar de sua conta outro sistema de contagem, devidamente selado pelas duas partes e independente do anterior.
§ 3.º Sem prejuízo do disposto no § 1.º, o fornecimento, instalação e conservação dos contadores ou outros aparelhos de medida, bem como dos respectivos transformadores, que lhe pertençam, constituem encargos do distribuidor, que não poderá cobrar qualquer quantia a título de aluguer ou indemnização pelo uso dos mesmos aparelhos.
Art. 18.º Tipos de contadores. - Os distribuidores e os consumidores só poderão usar contadores e seus acessórios de tipos aprovados pelo Governo, de potência adequada ao valor da potência contratada e devidamente aferidos.
§ único. A infracção ao disposto na primeira parte do corpo do artigo determinará a apreensão do sistema de contagem, além da aplicação da penalidade regulamentar.
Art. 19.º Tarifas. - O fornecimento de energia será feito nas condições que resultem da tarifa ou tarifas aprovadas pelo Governo, de harmonia com o disposto no caderno de encargos da concessão, e que ao caso sejam aplicáveis.
Art. 20.º Consumo a facturar. - Se só existir um sistema de contagem, por ele se determinará o consumo a facturar; havendo dois sistemas, tomar-se-á a média das suas indicações, desde que a diferença não ultrapasse 3 por cento da menor, procedendo-se de acordo com o disposto no artigo 23.º se a diferença for superior.
§ 1.º No caso de a medição se efectuar em baixa tensão, o número de kilowatts-hora, determinado nos termos do corpo do artigo, será acrescido de 2 por cento desse número e ainda do consumo dos transformadores em vazio, calculado para 720 horas mensais ou em função do tempo em que esses transformadores estiverem efectivamente em carga, se for possível fixá-lo.
§ 2.º Se, havendo um só sistema de contagem, este se avariar, de forma a impedir a determinação do consumo de um mês, esse consumo será normalmente calculado pela média dos três meses precedentes, atendendo às modificações eventualmente introduzidas, nesse período, nas instalações do consumidor ou no seu regime de trabalho.
Art. 21.º Valor da ponta a tarifar. - Nos fornecimentos de energia destinada à pequena distribuição, se a entrega se fizer em vários locais, dentro da mesma concessão, o valor da ponta a que se refere o artigo 125.º do Decreto-Lei n.º 43335, a considerar para efeitos de tarifação, será determinado pela soma das pontas verificadas em cada local de entrega, sendo a maior delas tomada pelo seu valor real e as restantes afectadas do coeficiente 0,9.
§ 1.º Nos locais de entrega com potência instalada inferior a 50 kVA poderá o fornecedor instalar contadores sem indicador de ponta, considerando-se como valor da parcela correspondente a cada local, a intervir na determinação da ponta a tarifar, o produto de 0,7 pela potência instalada em kilovolt-ampères, afectado ou não do coeficiente 0,9, de acordo com o disposto no corpo do artigo.
§ 2.º Por iniciativa do fornecedor ou a pedido do consumidor, deverão utilizar-se, em quaisquer locais de entrega, contadores com duplo indicador de ponta, permitindo verificar os valores das pontas tomadas nos períodos diurno e nocturno; neste caso, a ponta a considerar será a maior das pontas mensais correspondentes a cada um daqueles períodos, determinados nos termos anteriormente prescritos.
§ 3.º O excesso do encargo com a aquisição dos duplos indicadores de ponta será suportado pela parte cujo interesse determinar a sua instalação.
Art. 22.º Energia reactiva. - O número de kilovares-hora a tarifar, de acordo com o artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 43335, será obtido pela leitura de contadores de energia reactiva, ou, em instalações de potência reduzida, a partir da determinação do factor de potência médio, por meio da leitura de dois contadores monofásicos ligados segundo o método denominado dos «dois wattímetros», aplicando a fórmula:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1960/11/26900/24692496.pdf))
na qual é
X = (C (índice 1)/C (índice 2)),
sendo C(índice 1) a menor e C(índice 2) a maior das leituras dos dois contadores monofásicos.
No caso de um dos contadores monofásicos dar indicação negativa, o valor de X será afectado do sinal negativo na fórmula que permite determinar o cos (fi)
§ único. O valor obtido para cos (fi) será sempre arredondado para o número de centésimos mais próximo.
Art. 23.º Aferição de contadores. - Tanto o distribuidor como o consumidor têm o direito de promover a aferição de qualquer ou de ambos os sistemas de contagem, se suspeitarem de que eles se avariaram, e designadamente se houver uma diferença entre as respectivas indicações superior à referida no artigo 20.º
§ 1.º Se a diferença das leituras dos dois sistemas de contagem for superior ao limite fixado, deverá proceder-se à aferição do contador que se suponha avariado, avaliando-se o consumo pela leitura do outro contador.
§ 2.º Se não houver razões que permitam determinar qual é o contador avariado, será aferido em primeiro lugar o contador do distribuidor.
§ 3.º Depois de aferido um dos contadores, proceder-se-á à comparação entre as indicações dos dois, a fim de se corrigirem as leituras do outro, durante o tempo em que só ele serviu de base à determinação do consumo.
§ 4.º Feita a rectificação a que se refere o parágrafo anterior, será aferido o segundo contador, se tal se justificar, passando a fazer fé, durante esse tempo, o contador aferido em primeiro lugar.
§ 5.º No caso de existir um só sistema de contagem, o distribuidor providenciará de forma a não privar o consumidor de energia eléctrica durante o período de aferição do contador.
§ 6.º As despesas de aferição serão suportadas pela parte que a solicitou, sempre que o funcionamento do contador ou contadores satisfaça aos limites legais de tolerância; no caso contrário, serão pagas pelas duas partes, se houver dois contadores e ambos excederem aqueles limites, ou pelo proprietário do contador desregulado, se houver um só contador, ou, havendo dois, se apenas um deles estiver naquelas condições.
Art. 24.º Prescrições a observar na aferição. - A determinação do erro de um contador deverá efectuar-se sem ruptura dos selos. Quando não seja realizada no local, o levantamento do contador será feito pelo distribuidor, na presença de um legítimo representante do consumidor, e este poderá assistir à aferição, se ela não for feita num laboratório oficial.
§ único. O distribuidor não terá direito de cobrar qualquer importância pelo levantamento dos contadores.
Art. 25.º Substituição de contadores. - Tanto o distribuidor como o consumidor têm o direito de promover a substituição dos seus contadores, excepto quando sobre eles houver litígio pendente.
Art. 26.º Validade das leituras. - Enquanto não for pedida a aferição de um contador, as suas leituras farão fé e serão respeitadas.
§ único. Se o consumidor pedir a aferição dentro do prazo fixado no artigo 28.º, terá direito, se o erro do contador exceder a tolerância legal e lhe for desfavorável, à rectificação do consumo do mês a que se refere a contagem que originou a reclamação.
Art. 27.º Registo das leituras. - O distribuidor entregará ao consumidor uma caderneta onde serão registadas as leituras dos contadores; estas deverão ser feitas mensalmente, em dias e horas prèviamente combinados, por um agente do distribuidor na presença de um representante do consumidor, e, caso este não compareça, fará fé a leitura do primeiro.
Art. 28.º Contestação da leitura. - O consumidor poderá reclamar, por escrito, dentro de oito dias após a data da leitura, quer por esta ser inexacta, quer por desconfiança de avaria nos contadores.
No primeiro caso efectuar-se-á a rectificação da leitura e no segundo proceder-se-á à aferição dos contadores, nos termos do artigo 23.º
VII) Liquidação de débitos
Art. 29.º Pagamento do consumo. - Salvo acordo em contrário, o pagamento da energia consumida será feito em presença de factura enviada ao consumidor dentro de quinze dias após a contagem, que este liquidará até ao fim do mês seguinte àquele a que o consumo disser respeito.
§ único. Se o consumidor apresentar reclamação contra a contagem por inexactidão da leitura, nos termos do artigo 28.º, o distribuidor suspenderá a remessa da factura até que a leitura seja rectificada, se para isso houver fundamento.
Art. 30.º Facturas em atraso. - Se a factura não for paga dentro do prazo fixado no artigo anterior, o distribuidor avisará o consumidor, por carta registada, e poderá suspender-lhe o fornecimento de energia se o pagamento não for feito dentro do prazo de 30 dias, a contar da data do aviso, comunicando o facto à fiscalização do Governo.
§ único. As facturas que não forem pagas dentro do prazo mencionado no artigo 29.º vencerão juro correspondente à taxa de desconto do Banco de Portugal, acrescida de três unidades, a partir do termo daquele prazo.
Art. 31.º Reclamações sobre facturas. - Salvo o previsto no § único do artigo 29.º, o consumidor é obrigado ao pagamento da taxa facturada, mesmo no caso de discordância, o que não impede qualquer reclamação, a qual, sendo fundamentada, será atendida, reembolsando-se o excesso eventualmente verificado no mês seguinte ao do julgamento da contestação.
Art. 32.º Dívidas em geral. - Quaisquer obrigações em dinheiro, do consumidor para com o distribuidor, fundadas nas disposições do Decreto-Lei n.º 43335, destas condições gerais ou das apólices de fornecimento, estão sujeitas às disposições aplicáveis ao pagamento do consumo de energia, incluindo o direito à suspensão do fornecimento.
§ único. Salvo o caso de perigo iminente, a suspensão do fornecimento não poderá efectuar-se, sem prévio consentimento da fiscalização do Governo, quando o consumidor for um serviço público de distribuição.
VIII) Fraudes
Art. 33.º Uso fraudulento da energia. - Ao consumidor é proibido empregar qualquer meio fraudulento que possa influir no funcionamento do contador ou lhe permita utilizar energia sem que esta seja devidamente contada.
Art. 34.º Vistoria da instalação. - Quando o distribuidor verifique ou presuma a existência de uma fraude, deverá participá-la às autoridades competentes e requerer à fiscalização do Governo a vistoria da instalação, que será sempre considerada urgente.
§ 1.º Se, em consequência da vistoria, a fiscalização do Governo verificar a existência evidente de fraude, poderá autorizar o distribuidor a suspender o fornecimento de energia.
§ 2.º Se, antes da vistoria feita pela fiscalização do Governo, a instalação do consumidor tiver sido de qualquer maneira modificada pelos agentes do distribuidor, não poderá ser emitido parecer sobre a pretensa fraude.
Art. 35.º Parecer da fiscalização do Governo. - O inquérito, organizado pelas autoridades que intervierem nas diligências para averiguação de fraude, deverá ser sempre instruído com um parecer técnico emitido pela fiscalização do Governo, a pedido daquelas autoridades.
Art. 36.º Indemnização. - Se os tribunais derem a fraude como provada, o distribuidor poderá suspender o fornecimento de energia enquanto o consumidor não satisfizer a indemnização que lhe for fixada.
IX) Termo ou rescisão do contrato
Art. 37.º Termo do contrato. - Terminado o contrato de fornecimento, o distribuidor é obrigado a firmar outro, se o consumidor o desejar. No caso contrário terá o direito de retirar imediatamente todo o material que lhe pertença e não esteja abrangido pela concessão.
§ único. Igual direito assiste ao distribuidor nos casos a que se referem o § 1.º do artigo 34.º e os artigos 36.º, 38.º e 39.º
Art. 38.º Termo da exploração. - Se a exploração das instalações do consumidor terminar antes da expiração do contrato, com ou sem alienação dos seus imóveis e material, o distribuidor poderá exigir ao consumidor uma indemnização correspondente às obrigações que este tiver assumido, nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 43335.
Art. 39.º Rescisão do contrato. - Se o consumidor mantiver a exploração das suas instalações e rescindir o contrato antes do seu termo, o distribuidor terá direito a uma indemnização por incompleta amortização das obras determinadas pelo contrato, sendo essa amortização fixada de comum acordo ou, na sua falta, nos termos do artigo 49.º
§ 1.º A suspensão do fornecimento efectuada nos termos destas condições gerais, quando se prolongar por mais de 180 dias, produzirá os mesmos efeitos que a rescisão do contrato.
§ 2.º No caso previsto no § 1.º do artigo 34.º, o prazo referido no parágrafo anterior só começará a contar-se da data do trânsito em julgado da sentença que tiver dado a fraude como provada.
Art. 40.º Restabelecimento da ligação. - Os consumidores abrangidos pela parte final do corpo do artigo 37.º ou pelos artigos 38.º e 39.º, depois de satisfeitas as indemnizações eventualmente devidas em consequência de contratos anteriores, poderão obter nova ligação, que o distribuidor efectuará nas condições em que o faria a um novo consumidor.
X) Indemnizações
Art. 41.º Interrupções de fornecimento. - Por interrupção do fornecimento fora das condições fixadas no artigo 3.º o distribuidor fica obrigado a pagar ao consumidor uma indemnização igual ao triplo do valor da energia que este normalmente consumiria durante o tempo que durou a interrupção, tomando-se como base o preço médio da energia consumida no trimestre anterior.
§ único. As indemnizações não serão devidas quando as interrupções forem provocadas por deficiências da instalação do consumidor.
Art. 42.º Falta de acatamento dos prazos fixados. - Se o distribuidor não iniciar o fornecimento de energia dentro do prazo fixado na apólice ou das prorrogações que lhe forem legalmente concedidas, fica obrigado a indemnizar o consumidor com uma importância igual ao valor da energia que ele consumiria durante o tempo em excesso sobre aquele prazo, tomando-se para base de cálculo a média do consumo dos primeiros três meses completos de fornecimento.
§ único. Se no termo do prazo fixado para o início do fornecimento ou suas prorrogações o distribuidor estiver em condições de fornecer energia e o consumidor a não puder receber, o distribuidor será indemnizado com uma importância igual a um terço do valor da energia que deveria ter fornecido durante o tempo em excesso, tomando-se a mesma base de cálculo referida no corpo do artigo.
Art. 43.º Avarias e prejuízos. - O consumidor é responsável pelas avarias causadas ao contador e mais material do distribuidor e pelos prejuízos resultantes de defeitos da sua instalação ou da falta de cumprimento das obrigações impostas nestas condições gerais.
§ 1.º O consumidor ficará isento de responsabilidade no caso de avarias causadas pelo pessoal do distribuidor ou pelo uso normal dos materiais ou aparelhos.
§ 2.º Se o distribuidor não tiver substituído o contador e restante material de sua propriedade, nos termos do § 1.º do artigo 13.º, o consumidor fica isento de responsabilidade no caso de avarias provocadas por sobrecarga proveniente do aumento da potência contratada.
Art. 44.º Fixação das indemnizações. - As indemnizações resultantes da aplicação do disposto nos artigos anteriores são independentes das multas a pagar nos termos legais e o seu valor será fixado por acordo ou, na falta deste, nos termos do artigo 49.º
§ único. Não serão devidas indemnizações nos casos fortuitos ou de força maior, tais como são definidos no artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 43335.
XI) Disposições contratuais
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