Decreto-Lei n.º 43335 — Regula a execução da Lei n.º 2002 (electrificação do País), com excepção da sua parte III - Revoga determinadas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
12 atos modificativos · 2023-05-17, Lei n.º 20/2023 — Altera o regime de vários benefícios fiscais
Regula a execução da Lei n.º 2002 (electrificação do País), com excepção da sua parte III - Revoga determinadas disposições legislativas
Art. 45.º Apólices. - Os contratos de fornecimento de energia em alta tensão serão obrigatòriamente feitos nos termos da respectiva apólice, quer os consumidores sejam um serviço público de distribuição, um particular, um serviço do Estado ou um município, mas o prazo de validade do contrato não poderá exceder a duração da concessão sem aprovação prévia do Secretário do Estado da Indústria.
§ 1.º O distribuidor não é obrigado a fornecer energia a qualquer das entidades referidas no corpo do artigo sem a prévia assinatura do contrato e não poderá efectuar a ligação sem que as instalações de recepção estejam legalizadas nos termos regulamentares.
§ 2.º A duração normal dos contratos será de dez anos, mas poderá ser diferente, por acordo entre o consumidor e o distribuidor.
§ 3.º Os contratos de fornecimento em que se não respeitem as prescrições deste artigo são considerados nulos e de nenhum efeito.
Art. 46.º Caução. - O distribuidor tem o direito de exigir, antes da assinatura do contrato, o depósito em caução de uma quantia equivalente ao valor do consumo de energia, durante um mês, correspondente à utilização de 100 horas da potência contratada.
§ único. No fim do contrato, ou no caso de cessação de fornecimento, será o depósito restituído ao consumidor, com dedução das quantias eventualmente em dívida.
Art. 47.º Cessação ou mudança da designação do consumidor. - Se o consumidor de algum modo ceder a exploração das suas instalações, participará ao distribuidor, dentro do prazo de quinze dias, o nome e a morada ou sede do novo consumidor; deverá igualmente, o no mesmo prazo, comunicar ao distribuidor qualquer modificação que se dê no seu nome, firma ou denominação social, sem que daí lhe resultem quaisquer encargos.
§ único. No caso de cessão, o respectivo título deverá sempre consignar que ao novo consumidor cumpre respeitar as cláusulas contratuais, com todos os encargos que cabiam ao cedente.
Art. 48.º Falta de cumprimento das obrigações do distribuidor. - Qualquer reclamação do consumidor sobre a falta de cumprimento das disposições legais ou destas condições gerais será dirigida por escrito ao distribuidor, que é obrigado a responder no prazo de quinze dias.
§ único. O consumidor comunicará à fiscalização do Governo qualquer falta do distribuidor que este, depois de avisado, não tenha suprido, tanto no que se refere ao cumprimento destas condições gerais, como ao cumprimento das leis e regulamentos.
Art. 49.º Comissão de peritos. - As dúvidas ou divergências que se levantarem entre o consumidor e o distribuidor sobre a execução ou a interpretação das disposições destas condições gerais, do caderno de encargos da concessão ou da apólice aprovada serão decididas por uma comissão de três peritos-árbitros, um indicado por cada uma das partes e o terceiro designado pelo Secretário de Estado da Indústria.
§ 1.º A constituição da comissão referida no corpo do artigo poderá ser requerida por qualquer das partes à Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, que fixará um prazo não inferior a quinze dias para a indicação dos peritos-árbitros das partes. A falta de indicação do respectivo perito implica a desistência da reclamação ou a aquiescência a ela, consoante a falta for do requerente ou do requerido. Se nenhuma das partes indicar o seu perito-árbitro, extinguir-se-á o processo.
§ 2.º As despesas feitas com a constituição e funcionamento da comissão, incluindo os honorários dos peritos, depois de aprovadas pelo Secretário de Estado da Indústria, serão pagas pela entidade que decair, na proporção do vencido.
Art. 50.º Cláusulas especiais. - O distribuidor e o consumidor poderão estabelecer no contrato cláusulas especiais, desde que não contrariem as disposições legais.
Art. 51.º Documentos anexos ao contrato. - Todos os contratos de fornecimento de energia em alta tensão terão anexa uma cópia, isenta de selo, destas Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão e dos artigos 125.º a 128.º, 130.º e 131.º do Decreto-Lei n.º 43335.
Ministério da Economia, 19 de Novembro de 1960. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.
CADERNO DE ENCARGOS-TIPO PARA UMA CONCESSÃO DE GRANDE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA
Nota. - As palavras e frases que no texto se encontram em itálico serão eliminadas nos casos em que não sejam aplicáveis, ou substituídas por outras disposições quando tal se justifique.
Artigo 1.º Objecto da concessão. - A presente concessão de grande distribuição tem por objecto o fornecimento de energia eléctrica em alta tensão aos serviços públicos da pequena distribuição ou de tracção eléctrica e a entidades particulares ou serviços do Estado ou dos municípios, na área abrangida ...
Art. 2.º Características da distribuição. - A energia será distribuída sob a froma de corrente alternada trifásica, com a frequência de 50 Hz e às tensões nominais de ..., com as tolerâncias, para mais ou para menos, de 1 por cento quanto à frequência e de 7 por cento quanto à tensão.
Art. 3.º Obras a estabelecer. - O concessionário obriga-se a construir e a explorar, com observância das disposições regulamentares relativas a licenciamento e segurança de instalações eléctricas, as linhas de alta tensão e subestações necessárias para o perfeito cumprimento do disposto no artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960.
As instalações principais a explorar são, pelo menos, as que constam do esquema anexo a este caderno de encargos, discriminando-se a seguir as novas instalações a estabelecer dentro dos prazos fixados no artigo 5.º
...
...
...
Art. 4.º Instalações preexistentes. - O concessionário obriga-se a remodelar as instalações que já explore na área da presente concessão, de forma a poder enquadrá-las no esquema a que se refere o artigo anterior, em prazos convenientes para a perfeita sequência de execução das obras, de acordo com as datas fixadas para a respectiva conclusão.
§ 1.º O concessionário obriga-se a adquirir as instalações exploradas por outras entidades, na área da sua concessão, se estas as quiserem ceder e elas se integrarem, embora sujeitas a remodelações ou beneficiações, no esquema superiormente aprovado.
§ 2.º A avaliação das instalações a adquirir será feita de comum acordo ou, na falta deste, em condições análogas às previstas no artigo 49.º e seus parágrafos das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão.
Art. 5.º Prazos de execução. - O concessionário obriga-se a concluir o estabelecimento das novas instalações mencionadas no artigo 3.º e a remodelação das preexistentes ou adquiridas, dentro dos prazos seguintes, contados a partir da data deste caderno de encargos:
...
...
...
Em relação às instalações que vier a adquirir, nos termos do § 1.º do artigo 4.º, o concessionário fica obrigado a remodelá-las nos termos e prazos que lhe forem fixados pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos.
§ único. Para efeito do cumprimento do disposto no corpo do artigo, o concessionário deverá apresentar, devidamente instruídos, os pedidos de licença de estabelecimento das diferentes instalações, com antecedência suficiente para que os prazos fixados possam ser respeitados.
Art. 6.º Instalações futuras. - Além das obras impostas pelo artigo 3.º, deverá o concessionário estabelecer, durante o período da concessão, as instalações ou ampliações necessárias para cumprimento do disposto nos artigos 77.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 43335 ou para cabal desempenho do objecto da concessão, incluindo as linhas de tensão superior a 30 kV que forem indispensáveis para alimentação daquelas instalações e fiquem inteiramente situadas dentro da área da concessão.
Art. 7.º Obrigação de fornecer energia. - O concessionário é obrigado a fornecer energia a quaisquer consumidores, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Decreto-Lei n.º 43335 e obedecendo aos preceitos estabelecidos nas Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, anexas ao referido decreto.
Art. 8.º Tarifas. - Os preços de venda de energia eléctrica são os que resultarem da aplicação das tarifas estabelecidas de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 43335, a aprovar por portaria do Secretário de Estado da Indústria (ver nota 1).
(nota 1) Ou anexas e este caderno de encargos
§ único. As tarifas fixadas serão sujeitas a revisão nos termos do artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 43335, quando se verificar qualquer das condições previstas no § 1.º do artigo citado.
Art. 9.º Origem da energia a distribuir. - A energia a distribuir será normalmente adquirida a ... ou produzida nas centrais de ...
Art. 10.º Duração. - A duração da presente concessão é fixada em ... anos e começará a contar-se a partir da data deste caderno de encargos.
Para efeitos do pagamento da renda ao Estado, o início do período de exploração contar-se-á a partir de ...
Art. 11.º Depósito de garantia. - A caução a prestar pelo concessionário, nos termos e para os efeitos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 43335, é de ...$...
§ único. Concedidas as licenças de exploração regulamentares de todas as instalações que compõem cada uma das fases de execução das obras a que se refere o artigo 5.º, a caução sofrerá uma redução de ...$... por cada fase, ficando, depois de concluídas todas as fases, reduzida a ...$..., constituindo a caução definitiva.
Art. 12.º Declaração de domicílio. - O concessionário faz declaração de domicílio em ...
Art. 13.º Penalidades. - Além das sanções e penalidades em que possa incorrer por inobservância de leis e regulamentos em vigor, na parte em que lhe sejam aplicáveis, o concessionário fica sujeito, nos casos de falta de cumprimento das obrigações impostas por este caderno de encargos, ao pagamento das indemnizações que forem devidas por prejuízos a terceiros e às sanções seguintes:
1.º Por alteração das tensões de distribuição definidas no artigo 2.º, quando a infracção se verifique por período superior a 15 minutos consecutivos, a multa de ...$ a ...$ por cada dia em que a alteração tenha lugar;
2.º No caso de falta de cumprimento das obrigações impostas pelos artigos 3.º e 4.º, além dos prazos fixados nos termos do artigo 5.º, a multa de ...$ por cada dia de demora;
3.º No caso de interrupção de fornecimento, que abranja, pelo menos, a sede de um concelho, a multa de ...$ por cada hora ou fracção superior a 15 minutos e por cada concelho afectado.
As multas previstas neste artigo serão aplicadas por despacho do Secretário de Estado da Indústria, mediante proposta da Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, não sendo devidas nos casos de força maior definidos no artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 43335.
§ único. A interrupção do fornecimento durante 50 horas seguidas ou 100 interpoladas, no prazo de um ano, poderá ser motivo de rescisão.
Ministério da Economia, 19 de Novembro de 1960. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.
MODELO DE APÓLICE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA EM ALTA TENSÃO
..., a seguir designado(a) por «distribuidor», representado(a) por ..., e ..., a seguir designado (a) por «consumidor» («Câmara»), representado (a) por ..., fazem o seguinte contrato, obrigando-se a respeitar na sua execução as prescrições gerais do caderno de encargos da concessão do distribuidor, do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960, das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão e dos regulamentos em vigor e, designadamente, as cláusulas a seguir indicadas.
Artigo 1.º Objecto do contrato. - O distribuidor obriga-se a fornecer e o consumidor a adquirir a energia necessária para o abastecimento de ...
Art. 2.º Duração. - O presente contrato terá a duração de ... anos (civis completos) (ver nota 1), a contar da data do início do fornecimento (acrescidos do período que decorrer entre essa data e o dia 31 de Dezembro do respectivo ano) (ver nota 1).
Terminado aquele prazo, o contrato considerar-se-á renovado por períodos sucessivos de ... anos, salvo se qualquer das partes o denunciar, por carta registada com aviso de recepção, pelo menos ... meses antes do termo do período que então decorrer.
Art. 3.º Potência contratada. - O distribuidor põe à disposição do consumidor a potência de ... kW, a qual poderá ser ampliada por escalões de ... kW, requisitados com ... meses de antecedência e com intervalos não inferiores a ... meses, observando-se o disposto no artigo 13.º das Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão (ver nota 2).
Art. 4.º Características da energia. - A energia será fornecida sob a forma de corrente alternada trifásica, à(s) tensão(ões) de ... volts no(s) local(is) de entrega, com a tolerância de ... por cento, e com a frequência de 50 Hz.
Art. 5.º Entrega da energia. - A entrega da energia será feita no(s) seguinte(s) local (is) ...
(A entrega da energia poderá vir a fazer-se em quaisquer outros locais, dentro da área da concessão do distribuidor, a requisição do consumidor que deverá indicar, de acordo com o artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 43335, a forma que prefere para indemnizar o distribuidor dos encargos com o estabelecimento das necessárias linhas)(ver nota 3).
Art. 6.º Obras a estabelecer. - A(s) linha(s) de alta tensão até ao(s) local(is) de entrega, mencionado(s) no artigo 5.º, será(ão) estabelecida(s) pelo distribuidor, ficando a seu cargo a respectiva vigilância e conservação.
§ único. A localização do(s) ponto(s) de entrega será fixada por acordo entre o distribuidor e o consumidor, ou, na falta deste, por decisão da fiscalização do Governo, tendo em atenção as razões alegadas por cada uma das partes.
Art. 7.º Indemnização pelo estabelecimento da(s) linha(s). - Como indemnização pelo estabelecimento da(s) linha(s) necessária(s) para satisfazer o disposto no artigo 5.º, o consumidor obriga-se a (ver nota 4)...
Art. 8.º Prazos de execução. - O início do fornecimento no(s) local(is) de entrega mencionado(s) no artigo 5.º deverá verificar-se no prazo de ... meses (ver nota 5), a contar da data da assinatura deste contrato.
(As obras destinadas a entregar energia noutros locais serão estabelecidas no prazo de ... meses, a contar da data da indicação do consumidor sobre a forma de compensação que prefere para o estabelecimento das linhas necessárias)(ver nota 3).
Art. 9.º Medição da energia. - A energia será medida no(s) local(is) de entrega, à(s) tensão(ões) de ... volts, utilizando contador(es) do distribuidor (e do consumidor) (ver nota 6), regulando-se essa utilização pelas Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão.
...
Art. 10.º Energia reactiva. - A medição da energia reactiva a tarifar será obtida por (ver nota 7) ...
Art. 11.º Tarifa. - De acordo com o sistema tarifário em vigor na área da concessão do distribuidor, a energia será facturada ...
§ único. A tarifa será alterada sempre que for revisto, nos termos legais, o sistema tarifário referido no corpo do artigo.
Art. 12.º Depósito de garantia. - O consumidor entrega como caução (ver nota 8) ...
Art. 13.º Cláusulas gerais. - Os direitos e obrigações de ambas as partes, além do estabelecido neste contrato, regular-se-ão pelo disposto nas leis e regulamentos vigentes e em especial nas Condições Gerais de Venda de Energia Eléctrica em Alta Tensão, que ficam anexas a este contrato e que ambas as partes declaram conhecer.
Art. 14.º Cláusulas especiais:
...
...
...
O Distribuidor,
...
O Consumidor,
...
(nota 1) Se houver preferência por essa indicação, com o objectivo de fazer coincidir o termo do contrato com o de um ano civil.
(nota 2) Na falta de acordo sobre o valor dos escalões, fixar-se-á, pelo menos, 1/5 da potência contratada, com o mínimo de 25 kW.
(nota 3) Só para o caso de consumidores que sejam exploradores da pequena distribuição e dentro da área da sua concessão.
(nota 4) Indicar a indemnização correspondente, nos termos do disposto no artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 43335, conforme a opção do consumidor, ou estabelecida livremente por acordo entre as partes, bem como as condições do seu pagamento.
(nota 5) No caso de haver vários locais de entrega, devem ser indicados os prazos correspondentes.
(nota 6) Quando o consumidor pretender também instalar um sistema de contagem.
(nota 7) Se houver vários locais de entrega e se adoptarem regimes diferentes, deverão mencionar-se.
(nota 8) Indicar a importância da caução em dinheiro ou o valor da garantia bancária, conforme a modalidade adoptada.
Ministério da Economia, 19 de Novembro de 1960. - O Ministro da Economia, José do Nascimento Ferreira Dias Júnior.
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