Decreto n.º 44884 — Promulga o Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada

Tipo Decreto
Publicação 1963-02-18
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada
Fonte DRE
artigos 308

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

55 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Promulga o Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada

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SUBSECÇÃO V — Admissão por voluntariado nas classes dos carpinteiros, dos músicos, dos despenseiros, dos cozinheiros, dos criados e dos padeiros

Art. 46.º A admissão por voluntariado nas classes dos carpinteiros, dos músicos, dos despenseiros, dos cozinheiros, dos criados e dos padeiros é feita por concurso entre os indivíduos que satisfaçam às condições gerais estabelecidas no artigo 28.º e às condições especiais fixadas por despacho do Ministro da Marinha.

§ único. Nos concursos para a classe dos despenseiros apenas podem ser admitidas praças da taifa das seguintes classes e postos: primeiros-cozinheiros, segundos-cozinheiros, primeiros-criados e padeiros.

Art. 47.º Os indivíduos seleccionados para ingressarem nas classes indicadas no artigo anterior são alistados e incorporados com os postos de:
a)

Cabos, na classe dos carpinteiros;

b)

Primeiros-grumetes, na classe dos músicos;

c)

Segundos-despenseiros, segundos-cozinheiros, segundos-criados e padeiros, respectivamente nas classes dos despenseiros, cozinheiros, criados e padeiros, de acordo com as classificações obtidas no concurso.

Art. 48.º Logo após a incorporação, os cabos carpinteiros, os primeiros-grumetes músicos e os cabos enfermeiros admitidos ao abrigo do artigo 45.º recebem instrução militar adequada às funções que vão desempenhar.

O pessoal da taifa recebe uma instrução especial de natureza profissional e militar (I. T.).

§ único. Ao pessoal que durante a instrução da taifa manifeste de maneira nítida falta de qualidades para o serviço a que se destina, será aplicável o disposto no artigo 36.º, mediante proposta do director do estabelecimento de ensino ao director do Serviço do Pessoal.

SECÇÃO IV — Ingresso nas classes dos condutores de automóveis e dos mergulhadores

Art. 49.º O ingresso nas classes dos condutores de automóveis e dos mergulhadores é feito, respectivamente, nos postos de primeiro-grumete e de marinheiro e de acordo com as classificações obtidas em cursos de conversão, aos quais só podem ser admitidas praças da Armada de graduação não superior a primeiro-grumete, para os condutores de automóveis, e de marinheiro, para os mergulhadores, mediante concurso, organizado de acordo com instruções aprovadas pelo Ministro da Marinha.
Art. 50.º As praças que não obtenham aproveitamento nos cursos de conversão a que se refere o artigo anterior continuam a prestar serviço efectivo na Armada nos seus postos e classes, a menos que lhes pertença passar à reserva da Armada.

SECÇÃO V — Admissão das praças da Armada aos concursos para as classes dos artífices, carpinteiros, enfermeiros, músicos, clarins e da taifa

Art. 51.º As praças da Armada podem ser admitidas aos concursos referidos nos artigos anteriores destinados a seleccionar pessoal para prestar serviço nas classes dos artífices, carpinteiros, enfermeiros, músicos, clarins e da taifa.

§ único. Para as praças da Armada, as condições gerais a que se refere o artigo 28.º são substituídas pelas seguintes:

1.ª Autorização superior para concorrer;

2.ª Pertencer à 1.ª ou à 2.ª classe de comportamento;

3.ª Ter boas informações;

4.ª Ter aptidão física;

e as condições especiais serão fixadas por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 52.º As praças a que se refere esta secção, enquanto frequentam os cursos de alistamento para artífices e para enfermeiros ou a instrução de clarins, mantêm o seu posto e classe.

§ único. As praças referidas no corpo deste artigo poderão ser promovidas ao posto imediato, na sua classe, enquanto frequentam os citados cursos, quando essa promoção lhes pertença.

Art. 53.º As mesmas praças, quando não sejam consideradas como aptas pelo júri a que se refere o artigo 39.º ou quando sejam eliminadas dos cursos de alistamento, continuam a prestar serviço efectivo na Armada nas suas classes e com os respectivos postos, a menos que lhes pertença passar à reserva da Armada.

SECÇÃO VI — Transferência de classes

Art. 54.º Em condições especiais, o Ministro da Marinha pode, por portaria, regular a transferência das praças da Armada de uma para outra classe, sem prejuízo das habilitações que devem possuir em relação ao seu posto na classe para que são transferidas.

CAPÍTULO III — Duração do serviço, situações e baixa do serviço

SECÇÃO I — Duração do serviço

Art. 55.º Os sargentos e praças da Armada que tenham sido alistados nos quadros do activo podem estar numa das seguintes situações:
a)

No activo;

b)

Na reserva A;

c)

Na reforma.

Art. 56.º O tempo de serviço militar obrigatório dos sargentos e praças da Armada que tenham sido alistados nos quadros do activo é o seguinte:
1.

No activo:

a)

Recrutados e voluntários cujo ingresso nas classes se realize em primeiro-grumete ou segundo-grumete: quatro anos, contados desde a data da incorporação;

b)

Voluntários cujo ingresso nas classes se realize em posto superior ao de primeiro-grumete: seis anos, contados desde a data do ingresso na classe;

c)

Refractários ou compelidos: de quatro a oito anos, contados desde a data da incorporação.

2.

Na reserva da Armada (reserva A):

a)

Com direito a pensão de reserva, até à passagem à situação de reforma;

b)

Não tendo direito a pensão de reserva, sem limite de tempo.

3.

Na reforma: sem limite de tempo.

§ único. As praças da Armada que, por concurso, ingressem em novas classes, directamente ou mediante cursos de alistamento, de conversão ou outros, são obrigadas a prestar mais seis anos de serviço na Armada, contados a partir da data em que se realize o ingresso nas novas classes.

SECÇÃO II — Situações

Art. 57.º Estão no activo os sargentos e as praças:
a)

Em serviço efectivo;

b)

Na disponibilidade;

c)

Na inactividade temporária;

d)

De licença registada.

Art. 58.º São considerados em serviço efectivo os sargentos e as praças do activo que:
a)

Prestam serviço nos comandos, unidades, serviços e outros organismos do Ministério da Marinha;

b)

Prestam serviços próprios da marinha militar noutros departamentos do Estado;

c)

Estão impedidos de prestar serviço por motivo de doença, desde que o impedimento não ultrapasse no mesmo ano 180 dias.

§ 1.º O tempo de hospitalização, de convalescença, de licença da Junta de Saúde Naval, ou de natureza análoga, deve ser incluído no período a que se refere a alínea c).

§ 2.º Depois de terem sido completados os 180 dias mencionados na alínea c) do corpo deste artigo, os sargentos ou praças:

a)

Passam à inactividade temporária quando se verifiquem as circustâncias referidas no artigo 71.º;

b)

Têm direito a nova licença sem vencimentos, até três meses, desde que não se verifiquem as circunstâncias a que se refere a alínea anterior e não sejam julgados, pela Junta de Saúde Naval, definitivamente incapazes do serviço activo ou de todo o serviço, findos os quais, se não regressarem ao serviço efectivo, serão passados à disponibilidade.

Art. 59.º O tempo de serviço no activo pode ser:
a)

Prolongado voluntàriamente, por meio de recondução;

b)

Continuado obrigatòriamente, por exigência do serviço;

c)

Retomado voluntàriamente, por readmissão.

§ único. O tempo prolongado pela recondução ou readmissão torna-se obrigatório.

Art. 60.º A recondução é requerida com, pelo menos, três meses de antecedência ao chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, que pode concedê-la ou não, segundo as conveniências do serviço; realiza-se por períodos sucessivos de três anos e começa imediatamente após a conclusão do tempo obrigatório de serviço.
Art. 61.º São condições necessárias para a recondução:

1.ª Classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe;

2.ª Boas informações;

3.ª Suficiente aptidão física;

4.ª Posto de marinheiro ou superior.

§ único. Por despacho ministerial sobre proposta da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal poderão ser reconduzidas, caso convenha ao serviço, as praças da 3.ª classe de comportamento sem faltas graves.

Art. 62.º A habilitação com cursos de especialização, de aplicação ou de actualização pode ser, por despacho ministerial, considerada como condição indispensável à recondução dos sargentos e praças.
Art. 63.º Os sargentos e praças que desejem deixar o activo ao terminarem os períodos de serviço obrigatório devem fazer declaração para baixa com, pelo menos, três meses de antecedência, a qual deve ser submetida à apreciação do chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
Art. 64.º A continuação no activo, em caso de mobilização ou quando circunstâncias extraordinárias o exijam, pode, por despacho ministerial, ser determinada para além do tempo obrigatório de serviço ou de recondução.

§ único. Esta continuação verifica-se, independentemente de determinação especial, sempre que o sargento ou praça esteja prestando serviço fora dos portos do continente, mas ùnicamente durante o tempo necessário para o seu regresso.

Art. 65.º A readmissão no activo requer a satisfação das seguintes condições:
a)

Existência de vacatura no respectivo quadro do posto;

b)

Deferimento, pelo Ministro da Marinha, de requerimento do interessado;

c)

Ter deixado o activo há menos de três anos;

d)

Possuir as condições exigidas para a recondução;

e)

Ter tido bom comportamento na vida civil.

§ único. Os sargentos e praças readmitidos vão ocupar o último lugar na escala de antiguidades do seu posto e classe.

Art. 66.º São considerados na disponibilidade os sargentos e as praças da Armada que durante os períodos de serviço obrigatório ou de recondução sejam dispensados da prestação de serviço efectivo.
Art. 67.º São passados compelidamente à disponibilidade:
a)

Os sargentos e as praças da Armada a que se reconheça falta de aptidão profissional, de zelo no serviço, ou cuja permanência no serviço seja prejudicial à disciplina;

b)

Os grumetes que, depois de prestarem dezoito meses de serviço efectivo na Armada, não sejam necessários ao serviço;

c)

Os sargentos e as praças da Armada que estejam nas condições referidas na alínea b) do § 2.º do artigo 58.º deste estatuto.

Art. 68.º A qualquer sargento ou praça que não faça falta ao serviço e que requeira pode ser concedida pelo chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal a passagem à disponibilidade, desde que esteja quite com a Fazenda Nacional.
Art. 69.º Os sargentos e as praças da Armada na disponibilidade, quando findarem o tempo obrigatório de serviço ou de recondução, são passados à reserva da Armada.
Art. 70.º Sempre que as necessidades do serviço o exijam, os sargentos e as praças na disponibilidade podem ser mandados prestar serviço efectivo, durante períodos de manobras ou exercícios ou até completarem os períodos obrigatórios de serviço, com excepção dos que estejam abrangidos na alínea b) do § 2.º do artigo 58.º
Art. 71.º Passam à inactividade temporária os sargentos e as praças que, no espaço de um ano, tenham tido 180 dias de licença da Junta de Saúde Naval, seguidos ou interpolados, por tuberculose ou por doença proveniente de desastre ou ferimento em serviço.
Art. 72.º Entram na situação de licença registada os sargentos e as praças que, por motivos particulares, sejam autorizados a afastar-se temporàriamente do serviço, nos termos do disposto no artigo 186.º
Art. 73.º No activo é contado como tempo de serviço efectivo o referido no artigo 58.º e o de inactividade temporária, sendo excluído o de cumprimento de pena que importe suspensão do exercício de funções, o de ausência ilegítima e o de licença registada.

§ 1.º Apesar de na disponibilidade não ter prestado serviço, o tempo passado nesta situação é contado para efeitos do cumprimento do tempo de serviço obrigatório.

§ 2.º A contagem do tempo de serviço para efeitos de pensão de reserva ou de reforma é fixado em legislação especial.

Art. 74.º Os sargentos e as praças da Armada, da reserva A, podem estar prestando serviço efectivo ou licenciados.

§ único. As condições em que o pessoal da reserva A presta serviço efectivo são as fixadas na legislação das reservas da Marinha.

Art. 75.º A situação da reserva, sem direito a pensão, equivale à das tropas activas, licenciadas e territoriais do Exército. Salvo em caso de guerra ou de perigo iminente dela, a passagem aos dois últimos escalões para efeitos da referida equivalência é feita aos 28 e aos 40 anos de idade.
Art. 76.º Os sargentos e as praças reformadas podem, em tempo de guerra, ser convocados para prestar serviço efectivo compatível com a sua aptidão física.
Art. 77.º Os sargentos e as praças das reservas ou reformados que forem convocados para prestar serviço efectivo não perdem a sua qualidade de reservistas ou de reformados.

§ único. A antiguidade dos sargentos e praças das reservas, sem direito a pensão, em relação ao restante pessoal do mesmo posto é regulada pelo tempo de serviço efectivo prestado nesse posto.

Art. 78.º Os sargentos e as praças da Armada, do activo, em relação aos respectivos quadros podem estar:
a)

No quadro;

b)

Adidos ao quadro;

c)

Supranumerários ao quadro.

Art. 79.º Consideram-se no quadro e por consequência preenchendo vacaturas nos respectivos quadros, os sargentos e as praças que prestam serviço nos comandos, unidades e serviços e outros organismos do Ministério da Marinha, e os que se encontrem de licença registada, desde que não estejam incluídos em nenhum dos casos previstos no artigo seguinte.
Art. 80.º São colocados na situação de adidos ao quadro, não preenchendo número nos respectivos quadros, os sargentos e praças que:
a)

Estejam nas situações de disponibilidade ou inactividade temporária;

b)

Façam parte das lotações dos comandos navais e das defesas marítimas das províncias ultramarinas;

c)

Estejam colocados em situações em que passem a receber os seus vencimentos por outro Ministério ou por organismos autónomos do Ministério da Marinha.

Art. 81.º Consideram-se como supranumerários ao quadro os sargentos e as praças que não podem ingressar nos quadros pelo facto de nos mesmos não existir vacatura. A situação de supranumerários pode ser motivada por:
a)

Promoção por distinção ou por diuturnidade;

b)

Conclusão das comissões a que correspondia a situação de adido;

c)

Ingresso nas classes;

d)

Promoção em consequência de decisão favorável em todos os casos de recurso sobre preterições.

SECÇÃO III — Baixa do serviço

Art. 82.º A baixa do serviço pode ser:
a)

Do activo, com passagem:

1.

À reserva da Armada;

2.

À reforma.

b)

Do serviço da Armada, com passagem:

1.

À vida civil;

2.

Ao Exército ou à Força Aérea;

3.

À Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária ou Polícia Internacional e de Defesa do Estado.

§ único. A baixa do serviço da Armada deve ser comunicada aos respectivos distritos de recrutamento e mobilização, quando disso for caso, pela:

a)

2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, quando se trate do pessoal do activo;

b)

3.ª Repartição da mesma Direcção, quando respeite a pessoal das reservas.

Art. 83.º A passagem dos sargentos e praças do activo à reserva da Armada verifica-se nas seguintes condições:
a)

Quando sejam atingidos os limites de idade fixados no § 1.º;

b)

Quando sejam considerados sem a aptidão física necessária para o activo, mas com aptidão suficiente para o serviço como reservistas;

c)

Quando, terminados os períodos de serviço obrigatório, não sejam reconduzidos;

d)

Quando, na situação de disponibilidade, terminem os períodos de serviço obrigatório;

e)

Em todos os casos expressamente indicados neste estatuto;

f)

Quando devam passar a essa situação ao abrigo de outras disposições legais.

§ 1.º Os limites de idade para a passagem à reserva são os seguintes:

a)

Sargentos e praças das classes dos enfermeiros, músicos, clarins e abastecimento - 60 anos de idade;

b)

Sargentos e praças das restantes classes - 56 anos de idade.

§ 2.º A passagem à reserva realiza-se com direito a pensão quando se verifiquem as necessárias condições legais, as quais constam de legislação própria.

Art. 84.º A passagem à reforma dos sargentos e praças do activo ou da reserva A com direito a pensão tem lugar ao abrigo das disposições legais que regulam essa passagem.
Art. 85.º A baixa do serviço da Armada dos sargentos e praças, com passagem à vida civil, tem lugar:
a)

Nos casos previstos neste estatuto;

b)

Nos casos previstos na legislação das reservas da Marinha;

c)

Quando não tenham direito a pensão de reserva e sejam considerados como incapazes de todo o serviço;

d)

Quando tenham de ser submetidos a julgamento nos tribunais comuns, em processo crime, por delitos cometidos antes da sua incorporação.

§ único. Quando nas circunstâncias a que se refere a alínea d) os sargentos e praças forem absolvidos, ou sendo condenados não fiquem incursos no artigo 2.º da Lei do Recrutamento e Serviço Militar, depois de expiada, nas cadeias civis, a pena a que foram condenados, serão de novo aumentados ao efectivo da Armada nos respectivos postos e classes, a menos que o não desejem e já tenham cumprido os períodos de serviço a que se refere o artigo 56.º

Art. 86.º A baixa do serviço da Armada com passagem ao Exército ou à Força Aérea tem lugar:
a)

Quando, pertencendo aos quadros do activo, seja autorizada, a seu pedido e por despacho ministerial, essa transferência;

b)

Quando ao abandonarem o activo, ou já na reserva, não tendo direito a pensão de reserva, de acordo com as disposições legais, devam ser transferidos para outros ramos das forças armadas.

Art. 87.º A baixa do serviço da Armada com passagem à Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal, Polícia de Segurança Pública, Polícia Judiciária e Polícia Internacional e de Defesa do Estado tem lugar:
a)

Quando, pertencendo aos quadros do activo, seja autorizada, a seu pedido e por despacho ministerial, essa transferência;

b)

Quando, pertencendo à reserva A, sem direito a pensão de reserva, passam a prestar serviço naqueles organismos.

Art. 88.º Os sargentos e praças que deixem de prestar serviço efectivo, por terem tido baixa do activo ou do serviço da Armada, fora do porto de Lisboa, podem ser autorizados a ficar no local em que se encontram, desde que não exista qualquer razão impeditiva, mas perdem o direito à passagem de regresso.

§ único. No caso de que trata o corpo deste artigo, o respectivo comando deverá comunicar imediatamente à Direcção do Serviço do Pessoal (2.ª Repartição):

a)

Data e local em que o sargento ou praça deixou de prestar serviço efectivo;

b)

Local de residência;

c)

Artigos de pequeno equipamento que entregou.

CAPÍTULO IV

Registo e movimento do pessoal.

Duração das comissões.

Prestação de serviço fora do Ministério da Marinha

Art. 89.º O registo e movimento dos sargentos e praças da Armada compete à 2.ª e 3.ª Repartições da Direcção do Serviço do Pessoal, conforme se trate de sargentos e praças dos quadros do activo ou prestando serviço efectivo ou de sargentos e praças reservistas, na situação de licenciados ou reformados.

§ único. As ordens emitidas pela 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, relativas às deslocações dos sargentos e praças nos comandos, unidades e serviços da Armada e outros organismos do Ministério da Marinha, consideram-se como emanadas do superintendente dos Serviços da Armada e produzem efeito mesmo para os serviços não dependentes da Superintendência, como se fossem de autoridade superior.

Art. 90.º A colocação dos sargentos e praças nos comandos, unidades e serviços da Armada e noutros organismos do Ministério da Marinha, ou noutros departamentos, deve ser realizada de maneira a garantir a estabilidade do pessoal indispensável a um conveniente funcionamento daqueles organismos.
Art. 91.º Como regra geral, e quando não houver disposições legais que determinem procedimento diferente, a duração mínima das comissões é de um ano e a duração máxima é de três anos.

§ único. Quando se trate de comissão de natureza especial, em que não devam ser adoptados os períodos referidos no corpo deste artigo e desde que não existam disposições legais que regulem o assunto, compete à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal estudar e propor superiormente as durações mínima e máxima dessas comissões, as quais, depois de aprovadas, serão publicadas na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal.

Art. 92.º Durante o período de duração mínima de comissão, o destacamento de sargentos ou praças só será realizado por algum dos motivos a seguir indicados:
a)

Baixa do activo ou do serviço da Armada;

b)

Promoção a sargento ou oficial;

c)

Promoção de que resulte ficar excedida a lotação;

d)

Frequência de cursos;

e)

Cometimento de crime ou de grave infracção disciplinar;

f)

Doença prolongada;

g)

Licença superior a 60 dias;

h)

Necessidade de satisfazer condições de promoção.

Art. 93.º A fim de facilitar o movimento do pessoal, sem prejuízo apreciável para o funcionamento dos comandos, unidades e serviços, deverão estes, sempre que o julguem necessário, manter a 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal informada sobre o pessoal que, pelos cargos que exerce ou habilitações especiais que possui, só deve ser destacado antes de decorrido o período máximo de comissão quando for absolutamente indispensável.
Art. 94.º Como elemento orientador do movimento dos sargentos e praças, a 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal deverá elaborar escalas de nomeação para embarque ou para desempenho de certas comissões, especialmente quando se trate de situações para que haja voluntários ou que sejam particularmente espinhosas.
Art. 95.º A 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal deverá elaborar e submeter à apreciação superior as normas que devem regular a selecção de voluntários ou a nomeação por imposição de serviço, para certas comissões de natureza especial, como as que se referem ao serviço no ultramar, a bordo e em terra, à Direcção-Geral da Marinha, ao Instituto Hidrográfico e navios hidrográficos e outras de natureza análoga. Estas normas depois de aprovadas superiormente serão publicadas na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal.
Art. 96.º Os comandantes e directores ou chefes de unidades e serviços poderão indicar à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal os sargentos e praças que pretendem que sejam incluídos nas suas guarnições, o que deverá ser satisfeito desde que desse destacamento não resulte prejuízo para o serviço ou para outros sargentos e praças, nem infracção às disposições em vigor sobre o movimento do pessoal.
Art. 97.º As direcções de serviços técnicos e organismos equivalentes poderão ser consultadas sobre o movimento dos sargentos e praças das classes que respeitam às respectivas actividades. Os mesmos organismos e os estabelecimentos de ensino poderão, por iniciativa própria, apresentar à Direcção do Serviço do Pessoal (2.ª Repartição) as sugestões que sobre o assunto julguem convenientes.
Art. 98.º Como regra geral, as substituições dos sargentos e praças deverão realizar-se em épocas próprias - uma ou duas por ano -, a definir por despacho do chefe do Estado-Maior da Armada.
Art. 99.º Os comandantes das forças navais, fora do porto de Lisboa, poderão transferir os sargentos e praças entre as unidades navais que lhes estão atribuídas. Igual faculdade poderá ser concedida por despacho do chefe do Estado-Maior da Armada aos comandantes de forças navais no porto de Lisboa.

§ 1.º As deslocações de pessoal realizadas ao abrigo do disposto no corpo deste artigo serão imediatamente comunicadas à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.

§ 2.º As transferências de pessoal a que se refere o corpo deste artigo deverão ser realizadas sem prejuízo das disposições em vigor sobre as comissões dos sargentos e praças e sem desrespeito pelas escalas e normas relativas às suas nomeações.

§ 3.º O disposto no corpo deste artigo e parágrafos anteriores é aplicável, nas mesmas condições, aos comandantes navais e de defesas marítimas territoriais relativamente às unidades navais que lhes estão atribuídas.

Art. 100.º Os sargentos e praças necessários ao desempenho dos serviços da sua especialidade em organismos estranhos ao Ministério da Marinha podem ser nomeados, voluntária ou obrigatòriamente, para servirem nesses organismos.

§ 1.º Quando se trate de nomeações que não devem ser feitas por escala, deverão ser atendidas, na medida do justo e do possível, as requisições nominais feitas pelos organismos interessados, desde que os sargentos ou praças sejam voluntários.

§ 2.º Quando for necessário ao serviço da Armada, será solicitado às autoridades respectivas o regresso dos sargentos e das praças que prestem serviço fora do Ministério da Marinha.

Art. 101.º Devem ser mandados recolher ao Corpo de Marinheiros da Armada ou destacados para outras unidades ou serviços os sargentos e praças embarcados em navios a que esteja destinada longa comissão de serviço, desde que o tempo que lhes falta para completar os períodos de serviço obrigatório seja inferior à duração provável da comissão.
Art. 102.º Os sargentos e praças a quem está sendo levantado auto, quando embarcados em navios surtos no porto de Lisboa, devem recolher ao Corpo de Marinheiros da Armada, sempre que o seu navio largue para comissão e a natureza do auto ou da comissão o justifique.
Art. 103.º Recolhem ao Corpo de Marinheiros da Armada os sargentos e as praças com processo pendente no Tribunal da Marinha e os autuados pelas autoridades da Marinha.
Art. 104.º O comandante, director ou chefe pode, por sua iniciativa, mandar apresentar no Corpo de Marinheiros da Armada o sargento ou a praça castigado com prisão disciplinar agravada, sempre que o julgue necessário à disciplina. Se o castigo for dado em Lisboa, o sargento ou a praça será entregue sob prisão no Corpo de Marinheiros da Armada, onde cumprirá a pena. Fora de Lisboa, a natureza do delito indicará o caminho a seguir, mas, como regra, o destacamento para o Corpo só será efectuado em casos graves.
Art. 105.º Quando qualquer sargento ou praça seja transferido, deverá ser portador de uma guia de marcha do modelo aprovado oficialmente.

§ único. O organismo que destacar o sargento ou praça deve enviar uma cópia da guia para a 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal e o que recebe deve comunicar à mesma Repartição a data da sua apresentação.

CAPÍTULO V — Cursos e instruções. Exames

SECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 106.º Os cursos e instruções frequentados pelos sargentos e praças da Armada funcionam nas escolas e centros de instrução da Armada ou em unidades ou serviços para esse fim designados.

§ único. Com autorização do Ministro da Marinha, os sargentos e praças da Armada podem ser nomeados para frequentar cursos em escolas estranhas ao Ministério da Marinha, nacionais ou estrangeiras.

Art. 107.º O ensino ministrado nas escolas e centros de instrução apenas corresponde à parte básica da preparação militar, literária e técnica dos sargentos e das praças, competindo aos comandos e direcções das unidades e serviços onde aqueles prestam serviço completar e melhorar, de maneira contínua, a preparação militar e técnica do referido pessoal. Especialmente no que se refere a cursos de aplicação e de promoção a oficial, os sargentos e as praças devem, por si próprios, aumentar os seus conhecimentos literários e técnicos, de maneira a adquirirem o nível de preparação que a frequência daqueles cursos exige.
Art. 108.º Os cursos e instruções frequentados pelos sargentos e praças da Armada classificam-se em:
a)

Cursos e instruções de ingresso nas classes;

b)

Cursos de aplicação;

c)

Cursos de especialização;

d)

Cursos e instruções de aperfeiçoamento;

e)

Cursos de actualização;

f)

Cursos de promoção a oficial.

§ único. Podem ainda ser organizados instruções ou cursos de natureza especial, como os de preparatórios para os cursos de alistamento e os complementares dos mesmos cursos.

Art. 109.º As normas gerais por que serão reguladas as classificações nos cursos e instruções, a aprovação, a reprovação e a eliminação serão fixadas por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 110.º A organização dos cursos e instruções, compreendendo os programas das disciplinas, tempos de aulas, horários, coeficientes, provas e outros elementos da mesma natureza, será fixada nos planos dos cursos e das instruções, os quais serão elaborados pelos respectivos estabelecimentos de ensino e submetidos à aprovação do director do Serviço do Pessoal, por intermédio da 5.ª Repartição da mesma Direcção.

§ único. Sempre que os planos respeitem a cursos ou instruções que pela primeira vez são ministrados, envolvam alterações de que resulte uma maior duração da permanência do pessoal nos estabelecimentos de ensino ou introduzam profundas alterações na natureza das matérias escolares deverá a Direcção do Serviço do Pessoal ouvir o Estado-Maior da Armada.

Art. 111.º Anualmente a 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal submeterá à apreciação do director do Serviço do Pessoal os quantitativos dos sargentos e praças que devem frequentar os diversos cursos e instruções, tendo em conta as vacaturas previstas nos quadros, as deficiências existentes nos efectivos de cada classe e a capacidade dos estabelecimentos de ensino.

Aqueles elementos, juntamente com os que respeitam a cursos para oficiais, serão apresentados pelo director do Serviço do Pessoal ao superintendente dos Serviços da Armada, que, antes de submeter o assunto à apreciação superior, deverá ouvir o Estado-Maior da Armada.

SECÇÃO II — Cursos e instruções de ingresso nas classes

Art. 112.º Os cursos e instruções de ingresso nas classes são os indicados no capítulo II e englobam os seguintes:
a)

Instrução de recruta (I. R.) e instrução técnica elementar (I. T. E.);

b)

Instrução de clarim (I. C.);

c)

Instrução de taifa (I. T.);

d)

Curso de alistamento para artífices electricistas;

e)

Curso de alistamento para artífices radioelectricistas;

f)

Curso de alistamento para artífices condutores de máquinas;

g)

Curso de alistamento para enfermeiros;

h)

Curso de conversão para condutores de automóveis;

i)

Curso de conversão para mergulhadores.

Art. 113.º Na instrução de recruta não há classificações nem eliminações.
Art. 114.º Na instrução técnica elementar os instruendos são classificados, sendo eliminados os segundos-grumetes voluntários que fiquem ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 36.º
Art. 115.º Na instrução de clarim compete ao júri referido no artigo 39.º classificar os segundos-grumetes aprendizes de clarim e propor a eliminação dos que não atinjam o nível de preparação suficiente.
Art. 116.º Na instrução de taifa não há classificações.
Art. 117.º Nos cursos de alistamento é de conversão as classificações e eliminações serão reguladas em conformidade com o indicado no artigo 109.º

§ único. Como regra geral, a duração dos cursos de alistamento não deve exceder dezoito meses.

Art. 118.º Sempre que for julgado conveniente, serão organizados cursos preparatórios para a admissão aos cursos de alistamento, os quais serão frequentados pelas praças que para esse fim forem designadas, dando-se preferência aos voluntários, desde que satisfaçam aos requisitos indispensáveis.

§ único. A organização, funcionamento e condições de admissão aos cursos preparatórios serão regulados por despacho do Ministro da Marinha.

Art. 119.º O ensino ministrado nos cursos de alistamento poderá ser completado pela frequência de cursos complementares.

§ único. As classificações obtidas nos cursos referidos no corpo deste artigo são consideradas para efeito de correcção da ordem de antiguidades de que trata o artigo 43.º

SECÇÃO III — Cursos de aplicação

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