Decreto n.º 44884 — Promulga o Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
55 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Promulga o Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada
Art. 120.º Os cursos de aplicação destinam-se a preparar as praças para o desempenho de funções inerentes aos vários postos das suas classes. Existem dois graus nos cursos de aplicação:
1.º grau, que habilita os grumetes ao desempenho das funções que competem aos marinheiros;
2.º grau, que habilita os cabos ao desempenho das funções que pertencem aos segundos-sargentos.
§ único. A frequência, com aproveitamento, dos cursos de aplicação de 1.º e de 2.º grau constitui, respectivamente, uma das condições especiais de promoção aos postos de marinheiro e de segundo-sargento, nas classes em que tais cursos funcionam.
Art. 121.º Existem cursos de 1.º grau nas seguintes classes:
Artilheiros;
Fogueiros-motoristas;
Radiotelegrafistas;
Radaristas;
Electricistas;
Torpedeiros-detectores;
Manobra;
Sinaleiros;
Abastecimento;
Fuzileiros.
Art. 122.º Os cursos de 1.º grau são frequentados pelos primeiros-grumetes das respectivas classes, designados pela 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, tendo em conta os seguintes factores relativos a cada praça:
Melhor valorização na I. T. E., independentemente da incorporação a que pertença;
Classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe, sem faltas de carácter grave;
Melhores qualidades militares e profissionais, tendo em vista o seu aproveitamento na preparação de graduados.
§ 1.º Na falta de primeiros-grumetes os cursos de 1.º grau poderão ser frequentados por segundos-grumetes.
§ 2.º A nomeação dos segundos-grumetes para o curso de 1.º grau é feita por ordem de antiguidade das incorporações e, dentro de cada incorporação, tendo em conta a melhor valorização na I. T. E. e os factores das alíneas b) e c) do corpo deste artigo.
Art. 123.º Sempre que haja conveniência para o serviço, o curso de 1.º grau de qualquer classe poderá ser ministrado seguidamente à instrução técnica elementar.
§ único. Quando se verificar o disposto no corpo deste artigo, os planos da I. T. E. e do curso de 1.º grau são elaborados tendo em conta essa circunstância e a conveniência de reduzir ao mínimo indispensável a permanência do pessoal nos estabelecimentos de ensino.
Art. 124.º O chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal poderá autorizar a desistência da frequência dos cursos de aplicação de 1.º grau, mediante declaração, por escrito, do interessado.
Art. 125.º A requerimento do interessado, com parecer favorável do conselho escolar do respectivo estabelecimento de ensino, o director do Serviço do Pessoal poderá autorizar, por uma só vez, a repetição dos cursos de 1.º grau pelas praças que deles forem eliminadas por motivo de saúde ou por falta de aproveitamento.
§ único. A autorização a que se refere o corpo deste artigo não implica a permanência das praças no activo, em condições diferentes das fixadas neste estatuto.
Art. 126.º Funcionam cursos de aplicação de 2.º grau nas seguintes classes:
Artilheiros;
Fogueiros-motoristas;
Radiotelegrafistas;
Radaristas;
Electricistas;
Torpedeiros-detectores;
Manobra;
Sinaleiros;
Abastecimento;
Condutores de automóveis;
Mergulhadores;
Fuzileiros.
Art. 127.º Os cursos de 2.º grau são frequentados pelas praças que tenham sido aprovadas num exame de admissão.
Art. 128.º Compete à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal nomear as praças que devem ser submetidas ao exame referido no artigo anterior. A nomeação será feita por ordem decrescente de antiguidades dos cabos que satisfaçam às restantes condições de promoção a segundo-sargento.
§ único. Na falta de cabos nas condições referidas no corpo deste artigo poderão ser admitidos àquele exame cabos sem as outras condições de promoção e, na falta destes, marinheiros já aprovados no exame para cabo.
Art. 129.º Não devem ser nomeados para a frequência do curso de 2.º grau as praças que:
Hajam desistido, por declaração escrita, da sua frequência;
Tenham sido eliminadas por três vezes, quer por motivo de doença, quer por reprovação no exame de admissão, ou ainda por um e outro motivo;
Tenham sido eliminadas por falta de aproveitamento;
Estejam impedidas de recondução.
§ único. A requerimento do interessado, com parecer favorável do conselho escolar do respectivo estabelecimento de ensino, o director do Serviço do Pessoal poderá autorizar a repetição, por uma só vez, dos cursos de aplicação de 2.º grau pelas praças abrangidas pela condição referida na alínea c) do corpo deste artigo.
SECÇÃO IV — Cursos de especialização
Art. 130.º Os cursos de especialização são os referidos no artigo 10.º
§ único. Pode ser dada equivalência aos cursos de especialização, por despacho do Ministro da Marinha, de cursos frequentados em escolas estranhas ao Ministério da Marinha, nacionais ou estrangeiras.
Art. 131.º Os cursos de especialização são em regra frequentados por voluntários, seleccionados segundo normas adequadas a cada especialização. Na falta de voluntários as nomeações serão feitas por imposição do serviço, de acordo com regras a fixar por despacho do Ministro da Marinha.
§ único. Por despacho do Ministro da Marinha poderão ser estabelecidas as causas de inaptidão para o serviço das especializações.
SECÇÃO V — Cursos e instruções de aperfeiçoamento
Art. 132.º Para atender as necessidades do serviço os sargentos e as praças podem ser nomeados para frequentar cursos e instruções de aperfeiçoamento que os habilitem ao desempenho de determinados serviços, como dactilografia, mergulhadores-vigias, condutores de viaturas automóveis e outros, que melhorem a sua preparação em certas actividades navais ou que os preparem para operar determinados tipos de material.
Art. 133.º Os cursos e instruções de aperfeiçoamento podem ser ministrados nos estabelecimentos de ensino da Armada, nas unidades ou serviços ou em escolas estranhas ao Ministério da Marinha, nacionais ou estrangeiras.
Art. 134.º Os cursos e instruções de aperfeiçoamento serão identificados por letras designativas a fixar pela Direcção do Serviço do Pessoal.
SECÇÃO VI — Cursos de actualização
Art. 135.º Os cursos de actualização destinam-se a actualizar os conhecimentos dos sargentos e praças para o desempenho das funções que competem aos seus postos e classes.
Art. 136.º Os cursos de actualização funcionarão por determinação do director do Serviço do Pessoal, que fixará a duração e demais condições de funcionamento. Podem propor o seu funcionamento o chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, os directores dos serviços interessados ou os respectivos estabelecimentos de ensino.
SECÇÃO VII — Cursos de promoção a oficial
Art. 137.º O curso geral de sargentos destina-se a habilitar os sargentos da Armada à promoção a subtenente da classe do serviço geral.
Art. 138.º Compete à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal nomear os sargentos-ajudantes e os primeiros-sargentos que satisfaçam às condições de promoção a sargento-ajudante para a frequência do curso geral de sargentos, dentro das percentagens que forem atribuídas a cada classe e, em cada classe, por ordem decrescente de postos e antiguidades.
§ 1.º Para efeitos do disposto no corpo deste artigo não são considerados os sargentos clarins e os sargentos músicos.
§ 2.º As percentagens a que se refere o corpo deste artigo serão estabelecidas, mediante proposta da Direcção do Serviço do Pessoal, ouvido o Estado-Maior da Armada, por despacho do Ministro da Marinha, publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal.
Art. 139.º A frequência do curso geral de sargentos é precedida de um exame de admissão com carácter eliminatório.
Art. 140.º Não podem ser nomeados para a frequência do curso geral de sargentos os sargentos que:
Já tenham sido excluídos do referido curso por falta de aproveitamento;
Tenham sido excluídos duas vezes do curso, por motivo de saúde;
Tenham reprovado por duas vezes no exame referido no artigo anterior;
Estejam impedidos de recondução;
Tenham mais de 56 anos de idade ou perfaçam esta idade antes de concluírem o curso.
§ único. Os sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos podem, por declaração escrita, desistir da frequência do curso geral de sargentos.
Art. 141.º A admissão dos sargentos e praças da Armada a outros cursos de formação de oficiais será regulada por portaria do Ministro da Marinha na parte que não constar do Estatuto dos Oficiais da Armada.
SECÇÃO VIII — Adiamento de cursos e instruções
Art. 142.º É adiada a frequência da instrução técnica elementar, dos cursos de aplicação e do curso geral de sargentos às praças e sargentos que estejam impedidos de o fazer por motivo imperioso de serviço.
§ único. O mesmo adiamento será concedido aos cursos de especialização e actualização, quando nas condições do artigo 168.º
SECÇÃO IX — Exame para a promoção a cabo
Art. 143.º A aprovação num exame, de feição essencialmente prática e versando sobre matéria de carácter profissional, constitui uma das condições especiais de promoção a cabo das seguintes classes:
Artilheiros;
Fogueiros-motoristas;
Radiotelegrafistas;
Radaristas;
Electricistas;
Torpedeiros-detectores;
Manobra;
Sinaleiros;
Abastecimento;
Condutores de automóveis;
Mergulhadores;
Fuzileiros.
Art. 144.º Os exames serão realizados, normalmente, no princípio de cada semestre e os respectivos programas serão elaborados pelos estabelecimentos de ensino responsáveis pela preparação do pessoal das classes referidas no artigo anterior e submetidos à aprovação do director do Serviço do Pessoal.
Art. 145.º Os marinheiros que devem ser submetidos a exame serão designados pela 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, tendo em conta o preenchimento das vacaturas para o respectivo semestre, com uma suficiente margem de segurança.
Art. 146.º Os marinheiros que forem reprovados no exame poderão repeti-lo no ano seguinte. Desde que reprovem pela segunda vez, serão passados à reserva A, com ou sem direito a pensão, logo que terminarem os períodos de recondução.
CAPÍTULO VI — Promoções
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 147.º As promoções dos sargentos e das praças da Armada são realizadas, segundo o ordenamento hierárquico, de posto em posto.
Art. 148.º Para que os sargentos e praças possam ser promovidos é necessário que satisfaçam a determinadas condições, designadas por condições de promoção, a menos que se trate de promoções por distinção.
Art. 149.º A 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal providenciará para que exista sempre o número de sargentos e praças com as condições de promoção necessárias para o preenchimento das vacaturas prováveis nos quadros.
SECÇÃO II — Sistemas de promoção
Art. 150.º Nas promoções dos sargentos e praças da Armada são adoptados os seguintes sistemas:
Diuturnidade;
Classificação em cursos;
Escolha;
Antiguidade;
Concurso;
Distinção.
§ 1.º As promoções, com excepção das que são feitas por diuturnidade ou por distinção, são realizadas para preenchimento das vacaturas existentes nos quadros dos postos.
§ 2.º As promoções que resultam do ingresso nas classes obedecem a regras especiais, referidas no capítulo II, e também se realizam independentemente de existirem vacaturas nos quadros dos respectivos postos.
§ 3.º Os sargentos e praças que sejam promovidos por diuturnidade, por distinção ou por ingressarem nas classes e que não tenham vacatura nos respectivos quadros dos postos ficam na situação de supranumerários até que ocorra vacatura.
Art. 151.º A promoção por diuturnidade apenas tem lugar na promoção a primeiro-grumete das classes a seguir indicadas, quando os segundos-grumetes completem dezoito meses de permanência neste posto:
Artilheiros;
Fogueiros-motoristas;
Radiotelegrafistas;
Radaristas;
Electricistas;
Torpedeiros-detectores;
Manobra;
Sinaleiros;
Abastecimento;
Fuzileiros.
Art. 152.º A promoção por classificação em cursos tem lugar:
Na promoção a marinheiro das classes em que a frequência com aproveitamento do curso de aplicação de 1.º grau constitui uma condição de promoção;
Na promoção a segundo-sargento de todas as classes em que a frequência com aproveitamento do curso de aplicação de 2.º grau constitui uma condição de promoção;
Na promoção dos sargentos a subtenente do serviço geral;
Quando o ingresso nas classes é feito num posto superior e mediante a frequência de cursos ou instruções.
§ único. As promoções a que se referem as alíneas a), c) e d) do corpo deste artigo são realizadas por ordem cronológica dos cursos e dentro de cada curso por ordem decrescente das classificações.
Nas promoções a que se refere a alínea b), em cada três vacaturas duas são preenchidas nas condições atrás referidas e a terceira pelo melhor classificado, independentemente da ordem cronológica dos cursos.
Art. 153.º A promoção por escolha tem lugar:
Na promoção a cabo das classes referidas no artigo 151.º e das classes dos condutores de automóveis e dos mergulhadores;
Na promoção a primeiro-sargento de todas as classes, com excepção dos músicos e dos clarins.
Art. 154.º A escolha é realizada por conselhos de promoções nomeados pelo director do Serviço do Pessoal e constituídos pelo chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, como presidente, por um oficial designado pelo superintendente dos Serviços da Armada, de preferência entre os oficiais das direcções de serviços técnicos ou outros organismos, a cujas actividades interessem as classes do pessoal a promover, e por um oficial da 2.ª Repartição atrás referida, que servirá de secretário.
§ único. O director do Serviço do Pessoal determinará as classes que serão apreciadas por cada conselho de promoções.
Art. 155.º Os conselhos de promoções escolhem os sargentos e praças a promover, tendo em atenção a necessidade de acelerar o acesso dos mais aptos aos postos mais elevados. A escolha será realizada com base nas informações, nos registos disciplinares, nas classificações obtidas em cursos, instruções e exames e em todos os outros elementos de que disponham.
Art. 156.º A promoção por antiguidade tem lugar:
Na promoção a marinheiro da classe dos condutores de automóveis;
Na promoção a primeiro-sargento da classe dos clarins;
Na promoção a sargento-ajudante de todas as classes, com excepção dos músicos;
Na promoção a segundo-sargento das classes dos artífices, carpinteiros e enfermeiros.
A promoção por antiguidade é feita por ordem decrescente da antiguidade dos sargentos e praças.
Art. 157.º A promoção por concurso tem lugar:
Na promoção a primeiro-criado;
Na promoção a primeiro-cozinheiro;
Na promoção a primeiro-despenseiro;
Na promoção a todos os postos da classe dos clarins, com excepção da promoção a primeiro-sargento e a sargento-ajudante;
Na promoção a todos os postos da classe dos músicos;
Quando o ingresso nas classes é feito num posto superior, mediante concurso.
§ 1.º Aos concursos para primeiros-criados, primeiros-cozinheiros e primeiros-despenseiros podem concorrer, respectivamente, todos os segundos-criados, segundo-cozinheiros e segundos-despenseiros.
§ 2.º Nos concursos aos vários postos da classe dos clarins podem concorrer todas as praças do posto anterior.
§ 3.º Nos concursos para sargentos e praças da classe dos músicos podem concorrer todos os sargentos e praças músicos de todos os postos de menor hierarquia.
§ 4.º Aos concursos apenas podem ser admitidos os sargentos e praças que satisfaçam às condições de promoção.
Art. 158.º Os concursos referidos no artigo anterior são abertos na 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal e têm a validade de um ano.
Art. 159.º As normas e programas dos concursos, depois de aprovados pelo director do Serviço do Pessoal, são publicados na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, pelo menos três meses antes da data da abertura do concurso.
Art. 160.º Quando nos concursos para músicos não seja apurado número suficiente de músicos da Armada para preenchimento das vacaturas existentes, abrir-se-á novo concurso, pelo espaço de 30 dias, ao qual serão admitidos músicos militares estranhos à Armada ou músicos civis.
Art. 161.º Quando, depois de realizados os concursos referidos no artigo anterior, ainda fiquem vacaturas por preencher, estas poderão ser preenchidas por músicos transferidos do Exército ou da Força Aérea, mediante proposta do chefe da banda e solicitação do Ministro da Marinha ao Ministro do Exército ou ao Secretário de Estado da Aeronáutica.
§ único. Nas condições referidas no corpo deste artigo só podem ser admitidos músicos do instrumento e com a graduação para que foi aberto o concurso e que satisfaçam às condições nele estabelecidas, com excepção da prestação de provas.
Art. 162.º A promoção por distinção destina-se a premiar actos de extraordinária bravura, praticados com risco da própria vida. A promoção por distinção pode resultar:
De iniciativa do Ministro da Marinha;
De proposta do chefe do Estado-Maior da Armada;
De proposta dos comandantes ou chefes sob cujas ordens os sargentos e praças sirvam, ao chefe do Estado-Maior da Armada.
§ 1.º A promoção por distinção é feita por portaria, independentemente da existência de vacatura e da satisfação de condições de promoção.
§ 2.º A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.
§ 3.º Quando se verifique a condição indicada na alínea c) do corpo deste artigo, deverão ser ouvidos os conselhos de promoções a que se refere o artigo 154.º
SECÇÃO III — Condições de promoção
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 163.º As condições de promoção dos sargentos e praças da Armada classificam-se em:
Condições gerais;
Condições especiais.
SUBSECÇÃO II — Condições gerais
Art. 164.º As condições gerais, que são comuns a todas as classes e a todos os postos, são as seguintes:
1.ª Ter bom comportamento;
2.ª Ter idoneidade moral;
3.ª Ter revelado espírito militar e qualidades correspondentes às funções da sua classe e do posto imediato;
4.ª Ter interesse e dedicação pelo serviço;
5.ª Ter aptidão profissional para o exercício das funções do posto imediato;
6.ª Ter aptidão física.
§ 1.º A verificação da condição 1.ª é feita pelo registo disciplinar.
§ 2.º A verificação das condições 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª baseia-se, normalmente, nos elementos que constam das informações.
§ 3.º A verificação da condição 6.ª é feita pelo médico da unidade ou serviço onde o sargento ou praça preste serviço, ou, em caso de dúvida, por meio de juntas médicas, nos termos do Regulamento de Saúde Naval.
§ 4.º Quando por motivos especiais não seja possível a verificação da condição 6.ª, pode o Ministro da Marinha, por despacho fundamentado, publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, dispensar essa verificação.
Art. 165.º Os sargentos e praças que não forem promovidos por não satisfazerem à condição 2.ª de promoção indicada no artigo anterior serão passados à reserva A ou reformados.
Art. 166.º Os sargentos ou praças que não forem promovidos por não satisfazerem a qualquer das condições 1.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª indicadas no artigo 164.º serão passados à reserva A desde que no prazo de dois anos, contado a partir da data de preterição, não tenham obtido informações que demonstrem terem deixado de subsistir os motivos que provocaram a preterição.
SUBSECÇÃO III — Condições especiais de promoção
Art. 167.º As condições especiais de promoção dos sargentos e praças compreendem:
1.ª Tempo de serviço efectivo no posto;
2.ª Tirocínios de embarque constituídos por:
Tempo de embarque em navios armados;
Tempo de navegação.
3.ª Tirocínios em terra, constituídos por tempo de serviço em determinados organismos;
4.ª Cursos;
5.ª Provas;
6.ª Outras condições de natureza específica das classes.
Art. 168.º Por despacho do Ministro da Marinha pode tornar-se causa impeditiva de promoção a não habilitação dos sargentos e praças com cursos de especialização ou de actualização para cuja frequência tenham sido nomeados.
Art. 169.º As condições especiais de promoção são fixadas no quadro n.º 2 incluído neste estatuto.
§ 1.º As condições especiais de promoção têm de ser realizadas durante a prestação de serviço efectivo, definida no corpo do artigo 73.º, mas o tempo de inactividade temporária apenas é contado para satisfação da condição 1.ª indicada no artigo 167.º
§ 2.º Os segundos-grumetes nomeados para a frequência dos cursos de 1.º grau, dos cursos de alistamento e dos cursos preparatórios a que se refere o artigo 118.º são dispensados das condições especiais de promoção, com excepção da I. T. E.
SECÇÃO IV — Outras disposições
Art. 170.º Compete à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal tomar as necessárias providências para que os sargentos e praças possam satisfazer as condições especiais de promoção em devido tempo.
§ 1.º Os sargentos ou praças que, por motivo imperioso de serviço, ainda não tenham satisfeito as condições especiais de promoção na data em que esta lhes competir, ficam na situação de demorados na promoção, indo ocupar, quando depois de satisfazerem aquelas condições forem promovidos, a posição que lhes competiria na escala de antiguidades se as referidas condições tivessem sido satisfeitas oportunamente.
§ 2.º Quando a não satisfação das condições de promoção em devido tempo não resultar de motivo imperioso de serviço, os sargentos e praças serão preteridos na promoção até que satisfaçam aquelas condições. Depois de promovidos, a sua posição na escala de antiguidades é definida pela data da promoção.
§ 3.º Logo que um sargento ou praça seja considerado na situação de demorado ou preterido, deverá tal facto ser publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal. Anualmente a mesma Ordem publicará a relação, referida a 1 de Janeiro, dos sargentos e praças que se encontram naquelas situações.
Art. 171.º Para efeitos do disposto no artigo anterior deverá a 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal:
Determinar o adequado movimento dos sargentos e praças, de maneira que tenham possibilidade de satisfazer as condições especiais de promoção antes de esta lhes competir;
Determinar, com a necessária antecedência, o regresso ao Ministério da Marinha dos sargentos e praças que prestem serviço em organismos estranhos ao mesmo Ministério; se estes sargentos e praças forem voluntários para continuar a prestar serviço nesses organismos até ao termo das suas comissões, deverão declarar, por escrito, que se sujeitam aos prejuízos que de tal circunstância poderão resultar;
Não autorizar que os sargentos e praças que prestam serviço fora do continente e que devem satisfazer às condições especiais de promoção excedam os períodos mínimos estabelecidos para as suas comissões, a menos que, por escrito, declarem que se sujeitam aos prejuízos resultantes do prolongamento daquelas comissões.
§ único. O pessoal que tenha apresentado as declarações a que se referem as alíneas b) e c) do corpo deste artigo não pode, em quaisquer condições, ser considerado ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 170.º
Art. 172.º Aos sargentos e praças que sejam considerados ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 170.º é adiada a frequência dos cursos referidos no artigo 142.º enquanto se mantiverem nessa situação, e bem assim o exame a que se refere o artigo 143.º
§ único. As classificações que obtiverem nos cursos que vierem a frequentar são consideradas como obtidas nos cursos que deveriam ter frequentado, para efeitos de definição da sua posição na escala de antiguidades.
Art. 173.º Os sargentos e praças que sejam considerados ao abrigo do disposto no § 1.º do artigo 170.º são submetidos à escolha dos conselhos de promoções para efeitos do disposto no artigo 153.º quando tal lhes competir, a fim de os mesmos conselhos definirem a posição que deverão ocupar nas escalas de antiguidades quando forem promovidos.
Art. 174.º Os sargentos e praças que tenham ficado demorados ou preteridos na promoção serão promovidos depois de satisfazerem as condições de promoção na primeira vacatura que ocorra.
§ 1.º Havendo supranumerários, a promoção só terá lugar depois de estes entrarem nos quadros.
§ 2.º Quando houver mais de um sargento ou praça aguardando vacatura no mesmo quadro será promovido em primeiro lugar o que há mais tempo tiver concluído as condições de promoção.
Art. 175.º Por proposta do director do Serviço do Pessoal, o Ministro da Marinha pode, por despacho fundamentado e publicado na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, dispensar, por conveniência excepcional do serviço da Armada, dos tirocínios num só posto qualquer sargento ou praça da Armada.
Art. 176.º Os primeiros-grumetes que não logrem promoção a marinheiro até quatro anos depois da data fixada para a incorporação a que pertencem perdem o direito a essa promoção no activo.
Art. 177.º Os primeiros-grumetes que percam o direito à promoção a marinheiro no activo passam à reserva A logo que tenham completado o serviço militar obrigatório.
§ 1.º Na data da passagem à reserva serão promovidos a marinheiro os primeiros-grumetes que satisfaçam às condições de promoção no activo.
§ 2.º Os primeiros-grumetes habilitados com um curso de 1.º grau que não tenham sido promovidos ao posto imediato na data da passagem à reserva por não satisfazerem às outras condições de promoção e continuem no serviço efectivo ou a ele sejam chamados, como reservistas, serão promovidos a marinheiro da reserva quando completarem essas condições.
§ 3.º Os primeiros-grumetes a que se refere o corpo deste artigo que estejam frequentando cursos de alistamento ou de preparatórios a estes cursos e cursos de conversão são mantidos no activo até ingressarem nas novas classes, sendo imediatamente passados à reserva os que sejam excluídos dos referidos cursos.
Art. 178.º Os primeiros-grumetes e marinheiros reservistas a que se refere o artigo anterior e seus parágrafos podem, caso sejam voluntários e assim convenha ao serviço, continuar a prestar serviço efectivo, por períodos anuais, até ao máximo de três períodos.
Art. 179.º As condições em que se realizam as promoções dos sargentos e praças prisioneiros serão fixadas por portaria do Ministro da Marinha, na parte que não constar na legislação comum aos três ramos das Forças Armadas.
CAPÍTULO VII — Disposições diversas
SECÇÃO I — Licenças
Art. 180.º Aos sargentos e praças podem ser concedidas as seguintes licenças:
As estabelecidas no Regulamento de Disciplina Militar;
Da Junta de Saúde Naval;
Por serviço no ultramar;
Registada.
§ 1.º Das licenças referidas na alínea a), designa-se por licença disciplinar a que é concedida nos termos do artigo 109.º do Regulamento de Disciplina Militar.
§ 2.º O tempo de embarque e as horas de navegação, que constituem condições especiais de promoção, não podem ser contados enquanto os sargentos e praças se encontram nas situações de licença disciplinar, de licença por serviço no ultramar ou de licença registada.
Art. 181.º A licença disciplinar é requerida pelos interessados, competindo ao chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal despachar os requerimentos. Pertence aos comandantes ou chefes autorizar que o pessoal entre na situação de licença disciplinar e regular a maneira como a mesma pode ser usada.
§ 1.º A licença disciplinar só deverá ser concedida decorridos dois anos sobre a data da incorporação na Armada do sargento ou praça.
§ 2.º O chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal deverá atender à verificação das condições a que se refere o Regulamento de Disciplina Militar e, nos requerimentos para a concessão da licença, os comandantes ou chefes deverão informar, na parte que lhes respeita, se os sargentos e as praças satisfazem às mesmas condições.
§ 3.º Na concessão da licença disciplinar aos sargentos e praças deve ser dada preferência:
1.º Aos que tenham regressado de comissão nas ilhas adjacentes ou no ultramar de duração superior a um ano;
2.º Aos que durante mais tempo não a tenham usado;
3.º Aos que tenham requerido para a usar fora da localidade onde estejam prestando serviço.
Art. 182.º As licenças propostas pela Junta de Saúde Naval, de harmonia com o disposto no Regulamento de Saúde Naval, são também concedidas pelo chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
§ 1.º Fora do continente, as licenças propostas pela junta de saúde de comandos, forças ou unidades são concedidas pelos respectivos comandantes e consideradas como licenças da Junta de Saúde Naval.
§ 2.º As licenças da Junta de Saúde Naval começam a ser contadas no dia seguinte ao da sua publicação na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal ou, nos casos previstos no parágrafo anterior, na ordem do comando, força ou unidade.
Art. 183.º A licença para convalescer arbitrada pelos médicos do Hospital da Marinha é concedida pelos comandos ou direcções de unidades ou serviços e é considerada como licença da Junta de Saúde Naval.
Art. 184.º A licença disciplinar é reduzida do número de dias de licença da Junta de Saúde Naval e da licença para convalescer a que se refere o artigo anterior, usados no mesmo ano civil.
Art. 185.º A licença por serviço no ultramar é atribuída como recompensa do serviço prestado nas províncias ultramarinas. Esta licença corresponde a 7 dias por cada semestre completo de comissão no ultramar, até ao máximo de 60 dias, e é gozada com os vencimentos metropolitanos.
§ 1.º À licença por serviço no ultramar é aplicável o disposto no corpo do artigo 181.º
§ 2.º Os sargentos e praças que regressem do ultramar por motivo disciplinar perdem o direito à licença a que se refere o corpo deste artigo.
§ 3.º No caso de a licença por serviço no ultramar não ser usada na metrópole, a mesma não deve implicar qualquer aumento de despesa com vencimentos ou transportes.
Art. 186.º A licença registada é usada sem vencimentos e pode ser concedida por tempo não inferior a 30 dias nem superior a 90 dias, em cada ano civil, pelo chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, aos sargentos e praças reconduzidos que a requeiram, possam ser dispensados do serviço e justifiquem dela ter necessidade.
§ único. Os sargentos e as praças não podem usar mais de 180 dias de licença registada no período de três anos.
Art. 187.º A autorização para usar qualquer licença em parcela do território nacional diferente daquela em que os sargentos e praças prestam serviço ou no estrangeiro é da competência do Ministro da Marinha.
§ único. O Ministro da Marinha poderá delegar noutras entidades a concessão daquela autorização.
SECÇÃO II — Informações
Art. 188.º Os sargentos e as praças, a partir da data do seu ingresso nas respectivas classes, são informados confidencialmente em referência aos dias 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano, em impresso do modelo superiormente aprovado, pelos comandantes, directores, chefes ou outras autoridades sob cujas ordens sirvam.
§ 1.º As informações a que se refere o corpo deste artigo são enviadas à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, dentro de um período de quinze dias, a contar da data a que as mesmas se referem.
§ 2.º Nas informações referidas no corpo deste artigo e relativas aos marinheiros e aos segundos-sargentos, os oficiais informadores deverão sempre indicar expressamente se reconhecem ou não àqueles militares qualidades que justifiquem acelerar a sua promoção ao posto imediato.
Art. 189.º Independentemente das informações referidas no artigo anterior, devem os comandantes, directores ou chefes informar na caderneta militar os sargentos e as praças sempre que o julgarem conveniente ou quando destaquem e tenham permanecido na unidade ou serviço mais de três meses.
§ único. Pelas unidades e serviços onde os sargentos e praças tenham sido informados, nas condições estabelecidas neste artigo, será enviada cópia das informações à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
Art. 190.º Além das informações a que se referem os artigos anteriores, poderão ser estabelecidos, por despacho do Ministro da Marinha, boletins de informação de carácter militar, técnico ou psicológico, para determinadas classes ou especializações.
SECÇÃO III — Documentos militares
Art. 191.º Os documentos militares, individuais, dos sargentos e praças da Armada são:
Caderneta militar;
Livrete de saúde.
§ único. Por despacho do Ministro da Marinha podem ser criados outros livretes relativos às actividades profissionais e técnicas que competem às várias classes ou especializações.
Art. 192.º A caderneta militar, de modelo aprovado por despacho ministerial, destina-se a receber o registo dos elementos cujo conhecimento interesse às entidades na dependência das quais o sargento ou a praça possa vir a prestar serviço.
§ único. A escrituração da caderneta é feita, nas unidades e serviços, pelo sargento da companhia, sob a vigilância do comandante da companhia.
Art. 193.º Às cadernetas podem ser adicionadas folhas, em seguimento às que se tenham esgotado, rubricadas, coladas nos lugares próprios e numeradas com o número daquela que imediatamente as antecede, acrescido de uma letra que, para as diferentes folhas do mesmo número, deve seguir a ordem alfabética. Na última página da caderneta será feito termo de junção destas folhas.
Art. 194.º Não devem ser colados nas cadernetas militares papéis estranhos, como cintas, notas de remessa, cópias de louvores e outros.
Art. 195.º A caderneta militar acompanha os sargentos e as praças nos seus destacamentos e é, em regra, por eles levada. No caso de o não ser, deve mencionar-se esta circunstância na guia de marcha.
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