Decreto n.º 44884 — Promulga o Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
55 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Promulga o Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada
Art. 196.º O livrete de saúde, do modelo estabelecido no Regulamento de Saúde Naval, serve para o registo dos elementos referentes à história médica dos sargentos ou das praças da Armada.
§ único. Sendo os elementos respeitantes à saúde dos sargentos e das praças coligidos e concentrados na Direcção do Serviço de Saúde Naval, a ela será solicitada a reprodução dos livretes de saúde extraviados.
Art. 197.º Os livretes de saúde são escriturados nas unidades e serviços pelo enfermeiro, sob a vigilância do chefe do serviço de saúde ou, na falta deste, do imediato.
Art. 198.º Nos termos do Regulamento de Saúde Naval, o livrete de saúde acompanha o sargento ou a praça que baixa ao hospital ou seja mandado às consultas e precede-o na ida à Junta de Saúde Naval.
Art. 199.º É aplicável aos livretes de saúde o estabelecido para as cadernetas militares nos artigos 193.º, 194.º e 195.º
SECÇÃO IV — Elementos de identificação
Art. 200.º Os sargentos e praças da Armada são identificados pelos seguintes elementos:
Número de matrícula;
Posto;
Classe;
Nome.
Art. 201.º Os meios de identificação são:
Bilhete de identidade;
Placa de identificação.
Art. 202.º Todos os sargentos e praças da Armada, do activo, da reserva A com direito a pensão, reformados e das reservas sem direito a pensão mas prestando serviço efectivo têm um bilhete de identidade que deverão apresentar às autoridades civis ou militares sempre que for necessário provar a sua identidade.
§ único. A não apresentação do bilhete de identidade quando ordenada ou pedida é motivo de imediata detenção pela autoridade competente.
Art. 203.º O bilhete de identidade é de uso obrigatório e nele deverá manter-se a actualização do posto do seu possuidor.
Art. 204.º O bilhete de identidade dos sargentos e praças do activo, de modelo fixado em diploma próprio, substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil, para o que contém os elementos essenciais de identificação.
Art. 205.º O bilhete de identidade dos sargentos e praças da reserva A com direito a pensão ou reformados e dos sargentos e praças das reservas sem direito a pensão mas prestando serviço efectivo é de modelo fixado em portaria do Ministro da Marinha. Este bilhete de identidade não substitui o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.
Art. 206.º Os sargentos e praças da Armada que deixem o activo devem entregar o seu bilhete de identidade no Corpo de Marinheiros da Armada; para os militares falecidos no activo compete à 2.ª Repartição solicitar às respectivas famílias a entrega dos bilhetes de identidade.
§ único. Se os militares referidos no corpo deste artigo deixarem o activo para passarem à reserva A com direito a pensão ou à reforma, ou se passando à reserva A sem direito a pensão continuarem prestando serviço efectivo, o bilhete de identidade que possuíam no activo é da mesma maneira entregue no Corpo de Marinheiros da Armada, mas recebem em sua substituição o bilhete de identidade referido no artigo 205.º
Art. 207.º Os sargentos e praças das reservas sem direito a pensão que forem licenciados devem entregar o seu bilhete de identidade no Corpo de Marinheiros da Armada.
Art. 208.º No que respeita aos sargentos e praças que hajam falecido, possuidores do bilhete de identidade referido no artigo 205.º, deve a 3.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal solicitar às respectivas famílias a entrega dos mesmos bilhetes.
Art. 209.º O Comando do Corpo de Marinheiros da Armada remeterá os bilhetes de identidade recebidos nas condições referidas nos artigos anteriores à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, quando se trate do bilhete citado no artigo 204.º, e à 3.ª Repartição da mesma Direcção, quando respeite ao bilhete mencionado no artigo 205.º
Art. 210.º A placa de identificação dos sargentos e praças é de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Marinha.
§ único. Compete aos comandantes, directores e chefes determinar em que circunstâncias deve ser distribuída aos sargentos e praças a placa de identificação e determinar o seu uso obrigatório.
SECÇÃO V — Licenças para a frequência de escolas e para casamento
Art. 211.º Não é permitida a matrícula em escolas estranhas à Armada nem a frequência dos respectivos cursos sem autorização do Ministro da Marinha, singular para cada caso.
§ único. O Ministro da Marinha pode delegar a licença a que se refere o corpo deste artigo no superintendente dos Serviços da Armada.
Art. 212.º O casamento dos sargentos e praças da Armada só pode realizar-se com licença das autoridades militares e de acordo com as disposições de diploma próprio regulando o assunto.
§ 1.º Aos sargentos e praças doentes e aos grumetes só extraordinàriamente e por despacho ministerial poderá ser concedida autorização para casamento.
§ 2.º Poderá excepcionalmente ser concedida licença para contrair matrimónio, por motivo de reparação moral, aos sargentos e às praças com menos de 25 anos de idade, mas, além das penas disciplinares e criminais a que estão sujeitos, aqueles a quem tiver sido concedida esta autorização não poderão ser reconduzidos, a não ser por despacho do Ministro, em proposta devidamente fundamentada na conveniência do serviço.
SECÇÃO VI — Registo de elementos respeitantes à vida militar dos sargentos e praças
Art. 213.º Em conformidade com o indicado no artigo 89.º, compete à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal realizar o registo de todos os elementos respeitantes à vida militar, ou que à mesma possam interessar, dos sargentos e praças do activo ou prestando serviço efectivo. O registo é feito em fichas individuais.
Art. 214.º Os averbamentos nas fichas individuais são feitos por transcrição da Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal ou de documentos arquivados na 2.ª Repartição da mesma Direcção, sendo necessário, neste último caso, despacho favorável do respectivo chefe para que o averbamento se efectue.
§ único. O averbamento de circunstâncias e assuntos que não interessem ou não digam respeito pròpriamente à vida militar dos sargentos e praças só será feito a requerimento do interessado, dirigido ao chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
Art. 215.º Todos os louvores concedidos aos sargentos e praças da Armada são registados nas respectivas fichas individuais, mas na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal apenas são publicados os seguintes:
Concedidos por diploma legal ou publicados na Ordem à Armada (transcrição);
Conferidos pelo Ministro da Marinha ou por oficiais generais e cuja publicação na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal tenha sido considerada como conveniente por aquelas entidades;
Conferidos por oficiais de patente inferior a comodoro e cuja publicação na mesma Ordem tenha sido proposta ao chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal e autorizada por este oficial;
Conferidos por entidades estranhas ao Ministério da Marinha e cuja publicação na Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal tenha sido aprovada pelo director do Serviço do Pessoal.
§ único. O averbamento nas fichas individuais de louvores concedidos a sargentos e praças por entidades estranhas ao Ministério da Marinha carece de autorização do chefe da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
SECÇÃO VII — Outras disposições
Art. 216.º As pretensões dos sargentos e das praças dirigidas a quaisquer entidades que não sejam o seu comandante ou chefe são, depois de devidamente informadas, enviadas à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
Art. 217.º O prazo dentro do qual os sargentos e as praças podem reclamar acerca da sua posição na escala de antiguidades é de três meses, a contar:
Da data em que entrou em vigor a lista da Armada que regista a posição que dá motivo à reclamação, para os sargentos;
Da publicação da Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal onde consta a promoção ou a colocação na escala de antiguidades, para as praças.
§ único. Das decisões relativas a promoções dos conselhos de promoções referidos no artigo 154.º não há recurso.
Art. 218.º Os sargentos e praças da Armada que embarquem como passageiros em navios mercantes ou em aeronaves comerciais devem apresentar-se ao oficial mais graduado ou antigo de qualquer dos ramos das Forças Armadas que siga a bordo.
§ único. Se a bordo estiverem diversos sargentos e praças, o mais graduado ou antigo será encarregado do pessoal da Armada, e será ele que se apresentará ao oficial referido no corpo deste artigo.
Art. 219.º O sargento ou praça a quem seja concedida licença ou que passe à disponibilidade recebe uma guia de identidade e trânsito com que se apresentará à autoridade naval, marítima, militar ou administrativa da localidade onde vai gozar a licença ou residir. A autoridade averbará a apresentação e tomará nota da residência para ficar habilitada a intimar-lhe qualquer acto de serviço.
§ único. Quando regressar à sua unidade ou serviço, o sargento ou praça irá visar a guia à autoridade a quem se apresentou.
Art. 220.º A comparência de sargento ou praça em tribunal deve ser feita com guia do chefe militar sob cujas ordens esteja prestando serviço.
Art. 221.º Conjuntamente com as disposições do presente estatuto, a vida militar dos sargentos e praças da Armada é regulada pela legislação da Armada em vigor e nomeadamente pelo disposto na Ordenança do Serviço Naval, Código de Justiça Militar, Regulamento de Disciplina Militar, Regulamento de Continências e Honras Militares e Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento.
Art. 222.º Aos sargentos e praças que deixem de prestar serviço efectivo na Armada será passado um documento de quitação, de modelo a aprovar por despacho do Ministro da Marinha, que indique em termos breves e de maneira acessível a forma como aqueles militares prestaram serviço na Armada dos pontos de vista militar, técnico e moral.
Art. 223.º A vida militar dos sargentos e praças da Armada pertencentes a qualquer das reservas é regulada por diplomas próprios. A estes militares o presente estatuto apenas é aplicável na parte que não colida com aqueles diplomas.
Art. 224.º A prestação de serviço na Armada dos naturais das províncias ultramarinas em condições diferentes das fixadas neste estatuto (praças ultramarinas) é regulada por diploma próprio.
CAPÍTULO VIII — Disposições transitórias e finais
Art. 225.º Enquanto não for possível organizar a instrução de taifa referida no artigo 112.º, os indivíduos incorporados nas classes do pessoal de taifa após a sua incorporação apenas recebem a instrução militar que é ministrada ao pessoal das classes dos carpinteiros e dos músicos.
Art. 226.º As disposições relativas aos sargentos e praças das classes extintas que estejam em vigor à data da publicação deste estatuto continuam a aplicar-se àqueles militares, desde que não colidam com as disposições do estatuto.
Art. 227.º No caso de se reconhecer conveniente, a aplicação do disposto na alínea e) do artigo 140.º será feita de maneira gradual, em condições a fixar em despacho do Ministro da Marinha, mediante proposta da Direcção do Serviço do Pessoal.
Art. 228.º A disposição a que se refere o artigo 8.º do Decreto n.º 39420, de 9 de Novembro de 1953, que reduz a metade o tempo de serviço efectivo no posto e os tirocínios exigidos como condições especiais de promoção, mantém-se até 31 de Dezembro de 1964.
§ 1.º A referida disposição apenas vigora até ao posto de segundo-sargento, inclusive.
§ 2.º O prazo fixado no corpo deste artigo pode ser prorrogado por portaria do Ministro da Marinha, desde que as conveniências do serviço o justifiquem.
§ 3.º Os militares que satisfaçam as condições especiais de promoção, ao abrigo do disposto no corpo deste artigo, dentro dos prazos legalmente fixados, são considerados como satisfazendo a essas condições, mesmo no caso de a promoção lhes competir posteriormente ao termo desses prazos.
Art. 229.º Enquanto não for organizada a 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, as atribuições que por este diploma lhe são conferidas continuam a ser exercidas pelo Comando do Corpo de Marinheiros da Armada.
Art. 230.º Enquanto a Direcção do Serviço do Pessoal não publicar uma ordem diária, a matéria referida neste estatuto que deverá ser publicada nessa ordem sê-lo-á na Ordem do Dia ao Corpo de Marinheiros da Armada.
Art. 231.º As alterações a este estatuto, se compatíveis com as disposições legais vigentes, serão publicadas por portaria do Ministro da Marinha.
Art. 232.º Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos por despacho do Ministro da Marinha.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
QUADRO N.º 1
Sistemas de promoção adoptados na promoção dos sargentos e praças da Armada
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/02/04100/01480173.pdf))
QUADRO N.º 2
Condições especiais de promoção
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1963/02/04100/01480173.pdf))
Ministério da Marinha, 18 de Fevereiro de 1963. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
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