Decreto-Lei n.º 45005 — Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-04-27
Última atualização 1993-08-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 378

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

12 atos modificativos · 1993-08-09, Decreto-Lei n.º 275-A/93 — Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o document…

Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos

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1.

A aplicação da lei tributária aos factos previstos como objecto de incidência de impostos ou de determinação da matéria colectável é, naturalmente, uma função dos órgãos da administração fiscal com poder decisório, tendo, por isso, os actos de tributação, carácter definitivo e valor executório, necessàriamente vinculativos em relação ao contribuinte.

Encarado este importante aspecto do acto tributário perante os princípios gerais de direito administrativo, e tendo em conta as particularidades específicas do direito fiscal, o acto de liquidação de impostos deve ser susceptível de afectação, dentro de certo tempo, em tudo o que respeite à garantia da legalidade, e sem prejuízo da certeza do direito, quer pela acção dos meios que naturalmente permitam a revisão ou reconsideração da própria autoridade que o tenha praticado, quer pela impugnação contenciosa da sua legalidade.

Assim, enquanto a revisão do acto tributário deve ser meramente graciosa, da competência da autoridade administrativa que o praticou, o contencioso é já um meio de ataque frontal ao acto administrativo, tendo por objecto um julgamento de censura sobre a sua legalidade, com vista a obter a sua anulação, total ou parcial, independentemente da vontade do agente administrativo.

O meio naturalmente indicado para a revisão do acto administrativo pela própria autoridade que o praticou é o da simples reclamação graciosa ou o da simples reconsideração oficiosa por parte da autoridade. Já, porém, a censura sobre a sua legalidade deve ser obtida através de uma verdadeira impugnação contenciosa, interposta perante autoridade diferente da que praticou o acto e, sempre que possível, perante verdadeiros órgãos judiciais especializados.

Mas a acção judicial relativa aos actos das contribuições e impostos não se limita, necessàriamente, à impugnação contenciosa do acto tributário. Além do dever de pagar impostos, tem o contribuinte ou pessoas ìntimamente ligadas ao fenómeno fiscal obrigações legais específicas de cooperação, cuja inobservância constitui infracção sujeita a formas especiais de sancionamento.

Ora, a aplicação de sanções é, fundamentalmente, uma função judicial e só nos casos em que se tenha em vista obter um constrangimento efectivo ou uma acção imediata ou de obtenção de resultados de rápida eficiência é que se admite que as autoridades administrativas apliquem sanções de natureza penal ou realizadoras de fins idênticos aos das próprias penas. Um dos objectos da acção judicial das contribuições e impostos, na parte em que exceda aquelas características da rapidez de efeitos e simplicidade, é, pois, o julgamento das infracções fiscais.

Não se limita ainda a acção judicial das contribuições e impostos ao campo da impugnação dos actos tributários ou ao do julgamento das infracções fiscais: o contribuinte, obrigado a pagar os impostos liquidados, quando não conseguir anular pelos meios próprios o acto de liquidação e invalidar os seus efeitos, se não efectuar o pagamento dentro dos prazos legais, fica necessàriamente sujeito a cobrança coerciva, por meio de execução.

A execução fiscal é, como a execução em geral, um meio de acção de características fundamentalmente judiciais, embora no processo possam decorrer alguns actos de natureza verdadeiramente administrativa ou de prática própria e corrente de secretaria.

Um sistema completo de meios de garantia legal dos direitos tributários, em relação ao Estado e ao contribuinte, não poderia, pois, deixar de contemplar, simultâneamente, quatro dos aspectos ou momentos fundamentais em que pode processar-se a respectiva acção: a reclamação graciosa, a impugnação judicial, o julgamento das infracções e a execução fiscal.

Constituindo a organização dos serviços de justiça das contribuições e impostos o teor de diploma autónomo publicado nesta data, em que se dá satisfação, no aspecto orgânico ou instrumental, aos objectivos anteriormente referidos, vai, no presente código, regulamentar-se ùnicamente a matéria processual a eles relativa.

2.

Grande tem sido a evolução e o progresso do direito positivo posteriormente à publicação do diploma fundamental em que se estabeleceu o regime do contencioso das contribuições e impostos actualmente em vigor. Tão importantes são, de resto, os efeitos que daí resultaram para a justificação do sistema que vai ser agora estabelecido no campo tributário, que bastará, naturalmente, indicar os principais:

A reforma profunda que se verificou no campo do direito processual nos últimos 30 anos, desde a publicação do Código de Processo Civil até à actualidade, tornou já verdadeiramente inadequado o Código das Execuções Fiscais, de 23 de Agosto de 1913, que tem regulado até agora tão importantíssimo ramo de uma ordem jurídica que evolui francamente no sentido de um processo mais dinâmico, aberto, utilitário, revestido de garantias, de autoridade e de ausência de termos ou de sentido predominantemente formalista.

Em relação ao processo do contencioso pròpriamente dito, embora o sistema adoptado pelo Decreto n.º 16733 seja já em si extremamente simples e se integre, neste aspecto, na linha de rumo de evolução que veio a verificar-se no direito processual, parece imperiosa a sua harmonização com a estrutura fundamental estabelecida para o processo em geral, dado que algumas das suas disposições não coincidem já com as do processo actual.

No campo do processo penal, incluindo o das transgressões, o nosso direito positivo apresenta, desde a publicação do Código de Processo Penal, em 15 de Fevereiro de 1929, até à actualidade, um progresso notabilíssimo, integrado no próprio progresso das ciências jurídicas da especialidade, caracterizado pelo predomínio da acção preventiva em relação à repressiva e, no exercício desta, de mais nítida distinção entre a acção do juiz e a do Ministério Público, que assumiu, no campo da defesa contra a violação das leis, função de verdadeira e dinâmica acção, dentro da dualidade de objectivos de prevenção e de reintegração da legalidade.

Acrescem a estas razões, e a tantas outras que se conjugam para a necessidade de reforma da acção das contribuições e impostos, todas as características da reforma fiscal agora completada, e designadamente as seguintes: maior personalização do contribuinte no fenómeno tributário, através da obrigatoriedade de declarações, participações e organização de escrita; reforço das garantias jurídicas e consequente necessidade de reforço das garantias processuais e judiciárias; maior responsabilidade do contribuinte quanto à verdade dos elementos relativos à sua participação, a coberto de um adequado regime de sanções; maior autoridade dos órgãos administrativos e ampliação do âmbito da acção oficiosa; necessidade de articulação do regime judiciário com a acção externa da fiscalização dos actos tributários e da verificação do cumprimento das leis; necessidade de uma acção de defesa intransigente contra a fraude fiscal ou a evasão, de prevenção contra os factores da distorção da lei, realizada através do esclarecimento sobre o teor das normas legais de tributação, e de efectivação dos princípios de justiça fiscal.

3.

Conhecidas como são, naturalmente, as características fundamentais do sistema em vigor quanto à acção das contribuições e impostos e reconhecida a necessidade de introduzir no sistema as modificações indispensáveis à sua adaptação ao condicionalismo actual, estudou-se a reforma do mesmo sistema dentro do já referido e rigoroso princípio de manutenção da estrutura fundamental e designadamente de todas as instituições que entre nós devam ser havidas como tradicionais e providas do vigor e vitalidade suficientes para se considerarem verdadeiros elementos constitutivos da ordem nacional.

Julgou-se indispensável, como já se referiu, e dada a evolução da técnica jurídica, distinguir, em diplomas separados, tudo o que constitua matéria orgânica dos serviços a que deva caber a acção da defesa dos direitos tributários e o que respeite pròpriamente à forma de processo e ao exercício da referida acção.

Criados, pelo diploma próprio, tribunais das contribuições e impostos de 1.ª instância nas sedes dos distritos, à semelhança dos que já existem em Lisboa e Porto, atribui-se a estes competência para todos os actos que se consideram de natureza rigorosamente jurisdicional em relação a toda a área do distrito.

Dado que a função probatória, nos processos, não é um acto forçosamente jurisdicional, e até mesmo no processo penal comum já se foi abertamente para a atribuição ao Ministério Público da competência para a preparação ou instrução do processo, aproveitam-se as repartições concelhias de finanças para nelas se proceder à instrução dos processos, a fim de evitar deslocações de testemunhas ou de declarantes porventura inúteis e desnecessàriamente custosas. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o próprio contribuinte pretender produzir a sua prova perante o juiz, o que se pode fazer sempre que o queira. O que importava estabelecer era um rigoroso princípio de autenticidade na instrução dos processos, e essa ninguém a pôs nunca em dúvida em relação aos serviços das contribuições e impostos; dá-se complementarmente ao contribuinte plena liberdade para escolher entre dois lugares de produção de prova: o normal, que é a repartição de finanças, e o excepcional. A facilidade de produção de prova na presença do juiz será naturalmente maior nas sedes dos distritos, mas essa é uma consequência igualmente verificada nos tribunais do trabalho e nos próprios tribunais ordinários, onde a comodidade das partes residentes na sede da comarca é incomparàvelmente maior do que a dos que residem em lugares afastados.

Se não se estabelece, como regra ou prática normal, a deslocação do próprio juiz aos locais de produção de prova, não fica esta diligência proibida, nada impedindo que ela se realize em casos absolutamente indispensáveis.

Elimina-se da denominação do processo agora reformado a palavra «contencioso», dado que a sua acção compreende não apenas os processos contenciosos pròpriamente ditos, mas também os de julgamento das transgressões, os das execuções fiscais e os processos especiais que lhes são atribuídos por várias leis.

4.

As particularidades referidas para a necessidade de uma activa e dinâmica verificação do cumprimento das leis fiscais, de prevenção e de promoção de aplicação de sanções e de reintegração e defesa dos interesses ofendidos ou postos em perigo justificaram a institucionalização, no diploma adequado, do serviço do Ministério Público das contribuições e impostos, até agora indefinido, despersonalizado, diluído entre funções atípicas de múltipla natureza cuja indiscriminação nem sequer permitia que se avaliasse o elevado e decisivo grau da sua importância nem que a função alcançasse em alguns casos, o nível desejado.

A acção interna do Ministério Público vai, pois, exercer-se através da representação permanente da Fazenda Nacional nos processos das contribuições e impostos e de defesa, nestes, de todos os interesses colectivos conexamente ligados ou dependentes dos interesses fiscais, da promoção da aplicação de sanções e da instrução preparatória dos processos por infracções fiscais.

Constitui, assim, um necessário e lógico complemento da acção do Ministério Público já actualmente posta em prática que tem de ser forçosamente exercida no plano externo, de contacto com as realidades fiscais e que tem por objecto a verificação exacta dos factos tributários, a prevenção contra a violação das leis, o esclarecimento, a indicação do caminho idóneo para o bom cumprimento das obrigações fiscais, a descoberta das causas ou dos processos de evasão fiscal, o exame atento e a avaliação da eficiência das leis tributárias e das situações injustas que da mesma resultem.

Sendo, pois, naturalmente, uma função que supera as funções normais de administração fiscal e que com elas se não pode confundir, ficaria incompleta se não fosse fortalecida por uma presença activa, institucional e permanente, no decurso dos processos das contribuições e impostos.

Trata-se em todo o seu conjunto de uma instituição a que está reservada uma acção preponderante no que respeita ao êxito do sistema tributário agora reformado, à realização da justiça fiscal e formação de uma consciência cívica esclarecida em matéria de cumprimento dos deveres fiscais.

5.

Integrado na orientação da moderna técnica jurídica em matéria de leis de processo, junta-se num único código toda a matéria de natureza formal relativa à realização do direito tributário que não seja específica de cada um dos impostos, desde a competência em geral para a tributação, formas e prazos de pagamento, relaxes, capacidade tributária e judiciária, até à regulamentação de cada uma das formas de processo, incluindo o de execução fiscal.

O processo gracioso de reclamação, em que se converte em grande parte o actual processo de reclamação contenciosa, oferece as seguintes características: é de natureza administrativa, dirigido à entidade que praticou o acto, tendo por fim obter a revisão deste, sendo, por isso e em princípio, um processo simples, despido de formalidades, rápido, não sujeito a custas, e admitindo, em si, duas formas distintas: reclamação ordinária e reclamação extraordinária.

A reclamação ordinária destina-se a preencher as finalidades da actual reclamação contenciosa, na parte em que esta se refere à anulação total ou parcial do acto por parte da entidade que o praticou. O prazo é, porém, reduzido a 30 dias, uma vez que se dá ao contribuinte o direito de impugnação judicial no mesmo prazo de 90 dias actualmente concedido para a reclamação contenciosa.

A reclamação extraordinária é ainda um processo administrativo, da competência da autoridade que praticou o acto, tendo por fim dar satisfação aos objectivos do actual recurso extraordinário, no que se refere ao contribuinte, e só quanto a este, uma vez que o exercício dos direitos do Estado já não carece desta forma de reclamação. Poderá, pois, ser deduzida pelo contribuinte em prazo mais largo do que a reclamação ordinária, mas só com os fundamentos restritos de duplicação de colecta ou de injustiça grave, e equiparados.

O processo de impugnação judicial constitui, por si, o verdadeiro processo do contencioso das contribuições e impostos, com características semelhantes às da acção declaratória, destinado a obter a anulação total ou parcial do acto tributário.

O processo de impugnação, embora de índole sumária, segue, pois, tanto quanto possível, a técnica do processo geral de declaração, com as particularidades próprias da natureza do direito fiscal e as garantias de uma segura, clara e rápida administração da justiça.

O processo de transgressão tem por finalidade a aplicação de sanções relativas a infracções fiscais e a autuação de factos imputáveis ao contribuinte por que não tenha sido possível liquidar o devido imposto em tempo normal.

Harmoniza-se, na medida do possível, com o direito comum o regime de pagamento voluntário das multas, admitindo ainda mais um caso especialmente estabelecido para as multas fiscais: o pagamento espontâneo, ou seja, aquele que se realize por iniciativa ou acção do próprio infractor.

Dá-se aos autos o valor de corpo de delito que a lei lhes atribui, e obriga-se a instrução preparatória, nos casos de mera denúncia, participação ou auto incompleto ou sem fé em juízo. Faculta-se em todos os casos o pagamento voluntário, antes do julgamento, e dão-se ao infractor todas as garantias processuais.

No processo de execução fiscal, reforma-se profundamente o velho processo que se adapta agora à técnica processual moderna, sem prejuízo das garantias específicas do Estado e do executado.

Normalmente instaurado na repartição de finanças onde se produziu o relaxe, aí segue todos os trâmites de natureza administrativa ou preparatória, só subindo ao juízo das contribuições e impostos quando houver questões de julgamento nìtidamente jurisdicionais e, designadamente, nos casos de oposição, verificação e graduação de créditos, extinção, anulação da venda e incidente de falsidade.

Tratou-se, essencialmente, a par da integração na técnica actual do processo, de reforçar as garantias do contribuinte sem prejudicar as do Estado na sua substância.

Destaca-se, entre as medidas agora adoptadas, a possibilidade de autorização excepcional para a efectuação do pagamento da quantia exequenda até dez prestações semestrais quando se verifique a impossibilidade da sua cobrança imediata ou nos casos em que a cobrança coerciva num só acto produza a ruína económica injustificada do executado. Resolve-se, assim, o problema das economias pobres e evita-se, em muitos casos, o julgamento em falhas.

Trata-se, em título autónomo, dos processos especiais ou seja, daqueles que, não sendo relativos a contribuições e impostos, são cometidos por lei aos seus tribunais privativos e que podem adaptar-se ou não às formas processuais típicas anteriormente referidas.

São admitidos recursos para a 2.ª instância de todas as decisões que excedam a alçada dos tribunais de 1.ª instância, regulamentando-se, porém, o processo ùnicamente até à 2.ª instância porque só aos tribunais de 1.ª e 2.ª instância se aplica o presente código, dado que o processo de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo é regulado em lei especial.

6.

Procurou-se, no Código de Processo das Contribuições e Impostos, dar expressão e unidade a tudo que constituísse verdadeira especialidade dentro da ordem jurídica geral. Não é, por isso, um diploma suficientemente amplo para aspirar, por si só, à regulamentação de toda a relação processual do fenómeno tributário. Muito do que normalmente ocorre no processamento das contribuições e impostos se harmoniza a tal ponto com o direito comum que não se oferece razão para se procurar, pelo menos por enquanto, uma autonomia absoluta ou uma regulamentação que em muitos aspectos teria de consistir na repetição de direito vigente.

Se, num caso ou noutro, se adoptaram expressamente normas do direito processual comum, isso se fez ùnicamente com vista a não prejudicar o exacto entendimento de formas de regulamentação que só em conjunto ou em continuidade poderiam ser inteiramente compreendidas.

Espera-se que da execução do sistema agora adoptado venham a resultar efeitos que contribuam, até pela experiência, para o melhorar e para atenuar, progressivamente, e em próximas revisões, algumas particularidades ou normas excepcionais que ainda ficam vigentes e que resultam de legislação dispersa cuja harmonização não é possível fazer por uma vez só.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código de Processo das Contribuições e Impostos, que faz parte do presente decreto-lei.
Art. 2.º O Código de Processo das Contribuições e Impostos aplica-se ùnicamente aos processos instaurados a partir de 1 de Julho do ano corrente.

§ único. Os processos pendentes à data do presente diploma ou que sejam instaurados até 30 de Junho do ano corrente continuam a regular-se pelas leis actualmente em vigor, até à sua extinção.

Art. 3.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a tomar as providências de ordem financeira indispensáveis à execução do presente diploma, aprovar os modelos de impressos que se mostrem necessários e decidir por despacho todas as dúvidas que se suscitem sobre a sua entrada em vigor e harmonização com a legislação vigente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Código de Processo das Contribuições e Impostos

TÍTULO I — Da acção tributária

CAPÍTULO I — Das formas de realização do direito tributário

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 1.º O processo relativo ao exercício dos direitos tributários rege-se, no continente e ilhas adjacentes, pelo presente código em tudo que não seja estabelecido em leis especiais.

§ único. Nos casos omissos, recorrer-se-á, pela ordem indicada, aos seguintes diplomas e preceitos de natureza processual:

a)

A organização dos serviços de justiça fiscal e a da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

b)

As leis tributárias que melhor se coadunam com a relação fiscal controvertida;

c)

As normas de processo civil ou, quanto ao processo de transgressão, as de processo penal.

Art. 2.º Os direitos do Estado à liquidação e cobrança de contribuições e impostos e outras receitas tributárias são exercidos pelos serviços de administração fiscal, sem prejuízo da competência que a lei atribua a outros serviços do Estado ou a entidades de direito público ou privado.

§ único. A função tributária dos serviços de administração fiscal consiste na aplicação da lei aos factos nela previstos e na declaração dos direitos emergentes.

Art. 3.º Os actos tributários, praticados por autoridade fiscal competente em razão da matéria, são definitivos quanto à fixação dos direitos do contribuinte sem prejuízo da sua eventual revisão ou impugnação nos termos dos artigos seguintes.
Art. 4.º A revisão dos actos tributários cabe à autoridade que os praticou, oficiosamente, por sua iniciativa ou de superior hierárquico, ou em virtude de reclamação do interessado com fundamento no errado apuramento da situação tributária.
Art. 5.º A impugnação dos actos tributários tem por fim obter a sua anulação total ou parcial, por decisão dos tribunais das contribuições e impostos, e poderá ter por fundamentos a incompetência, vício de forma, inexistência dos factos tributários ou qualquer outra ilegalidade.
Art. 6.º A aplicação de sanções pela violação das leis tributárias só pode ser efectuada mediante julgamento dos tribunais das contribuições e impostos.

§ único. Quando a infracção for punível ùnicamente com multa, pode o infractor efectuar quer o pagamento espontâneo, quer o pagamento voluntário, nos termos estabelecidos neste código.

Art. 7.º As disposições legais em que se estabeleça a redução do montante da multa quando paga voluntàriamente, só se aplicam aos casos de pagamento espontâneo.

§ 1.º Apenas se considera espontâneo o pagamento efectuado pelo infractor que, antes de ter entrado em qualquer serviço da administração fiscal o auto de notícia, a participação ou a denúncia, participe o facto ou solicite a regularização da respectiva situação tributária.

§ 2.º A liquidação da multa paga espontâneamente deverá ser corrigida quando, depois de efectuada, se verificar a falta dos requisitos indicados no parágrafo anterior.

Art. 8.º A multa, no caso do pagamento espontâneo, deverá ser satisfeita eventualmente no prazo de quinze dias, sem o que o infractor perderá o benefício correspondente ao aludido pagamento.

§ único. A multa, se for variável, será fixada pelo chefe da repartição de finanças segundo os critérios estabelecidos neste código.

Art. 9.º Os interessados ou os seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos tributários que não sejam de natureza pessoal.

§ único. Aos representantes legais dos incapazes cabe, com a inerente responsabilidade, o cumprimento dos deveres fiscais dos representados.

Art. 10.º A personalidade judiciária resulta da personalidade tributária e esta consiste na susceptibilidade de ser sujeito da relação jurídica tributária controvertida.
Art. 11.º A mulher casada, quando administradora, pode praticar todos os actos relativos à situação tributária do casal, incluindo os concernentes aos bens ou interesses do marido. Nos demais casos, pode praticar os actos relativos à sua situação tributária, se não houver oposição do marido.
Art. 12.º Têm legitimidade para intervir como partes nos processos das contribuições e impostos:
a)

O Ministério Público;

b)

Os contribuintes, devedores ou seus representantes, as pessoas solidária ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento do imposto, incluindo os que suportam efectivamente o encargo fiscal nos casos de substituição tributária;

c)

As pessoas às quais, por lei especial, for atribuído interesse.

Art. 13.º Nos processos da competência dos tribunais das contribuições e impostos não é obrigatória a constituição de mandatário judicial.

§ único. No caso de não intervir mandatário judicial, a assinatura do interessado na petição inicial e nos requerimentos de oposição ou defesa será reconhecida por notário, se não for apresentado bilhete de identidade do qual se fará a competente anotação. Quando o interessado não souber ou não puder escrever, será admitida a assinatura a rogo.

Art. 14.º Constituem garantias gerais do contribuinte, além das estabelecidas nas leis especiais de tributação:
a)

O esclarecimento, pelos serviços competentes da administração fiscal, acerca da interpretação das leis tributárias e do modo mais cómodo e seguro de lhes dar cumprimento;

b)

A informação sobre a sua concreta situação tributária;

c)

O benefício da redução da multa nos casos de pagamento espontâneo.

§ 1.º Quando a informação a que se refere a alínea b) for solicitada pessoalmente pelo interessado ou seu representante legal e a resposta for confirmada pelo director-geral das Contribuições e Impostos, não poderão os serviços da administração fiscal proceder por forma diferente em relação ao objecto exacto do pedido, salvo em cumprimento de decisão judicial.

§ 2.º Os esclarecimentos a que se refere a alínea a) não poderão ser prestados a advogados, candidatos à advocacia e solicitadores.

Art. 15.º A declaração dos direitos tributários não depende de formalidades que não sejam estabelecidas nas leis de tributação.
Art. 16.º Por todas as contribuições, impostos, multas e quaisquer outras dívidas ao Estado, que forem liquidadas ou impostas a empresas ou sociedades de responsabilidade limitada, são pessoal e solidàriamente responsáveis, pelo período da sua gerência, os respectivos administradores ou gerentes e ainda os membros do conselho fiscal nas sociedades em que o houver, se este expressamente sancionou o acto de que deriva a responsabilidade.

§ único. As pessoas referidas neste artigo poderão, ainda depois de finda a sua gerência, apresentar, em nome da sociedade, qualquer reclamação ou recurso relativamente às dívidas da sua responsabilidade.

Art. 17.º Na liquidação de qualquer sociedade, deverão os liquidatários começar por satisfazer os débitos fiscais, sob pena de ficarem pessoal e solidàriamente responsáveis pelas importâncias em dívida.

SECÇÃO II — Da liquidação e cobrança das contribuições e impostos

Art. 18.º A liquidação dos impostos é da competência das repartições de finanças dos concelhos ou bairros, sem prejuízo da intervenção por lei cometida a outras entidades.
Art. 19.º A cobrança das contribuições e impostos poderá ser virtual ou eventual.

§ 1.º Na cobrança virtual, o tesoureiro recebe prèviamente os respectivos títulos, constituindo-se por esse acto na obrigação da cobrança, a qual só se extingue pelo pagamento voluntário ou coercivo, pelo encontro com título de anulação ou pela anulação da própria dívida.

§ 2.º Na cobrança eventual, o título é apresentado pelo interessado ao tesoureiro no acto do pagamento, que deve ser efectuado no dia da liquidação, salvo prazo especial. Se o pagamento não for efectuado no prazo prescrito, a cobrança, se dever prosseguir, converter-se-á em virtual.

Art. 20.º O pagamento das contribuições e impostos efectuar-se-á voluntária ou coercivamente e, no primeiro caso, poderá satisfazer-se à boca do cofre ou com juros de mora.
Art. 21.º Os prazos de pagamento voluntário das contribuições e impostos são regulados nas leis de tributação.

§ único. É proibida, sob pena de responsabilidade subsidiária, a moratória, seja a que título for, bem como a suspensão da execução, ainda que a dívida seja paga em prestações, salvo os casos especialmente previstos neste código.

Art. 22.º O pagamento das contribuições e impostos liquidados pelos serviços da administração fiscal será efectuado mediante títulos de cobrança emitidos por aqueles serviços e que poderão ser conhecimentos ou guias. Os conhecimentos terão talão e recibo que dele será separado e entregue ao interessado no acto do pagamento; as guias serão processadas, consoante os casos, em dois ou mais exemplares, um dos quais será entregue ao interessado, depois de anotado com o respectivo recibo.
Art. 23.º Nos casos de cobrança virtual, os tesoureiros da Fazenda Pública avisarão os contribuintes, até seis dias antes de findar o prazo de pagamento com juros de mora, para o efectuarem, sob pena de relaxe.

§ 1.º Os avisos serão entregues no correio, acompanhados de uma guia em duplicado, e expedidos como correspondência oficial, devendo o funcionário do correio conferir o seu número com o que da guia constar e devolvê-la ao tesoureiro, depois de passar recibo num dos exemplares.

§ 2.º Os avisos que não puderem ser entregues aos destinatários serão devolvidos ao tesoureiro.

§ 3.º Só em face da guia de que trata o § 1.º ficarão os tesoureiros desonerados de responsabilidade pela falta de expedição dos avisos.

Art. 24.º As guias relativas a receitas cuja liquidação não seja da competência dos serviços da administração fiscal serão remetidas à repartição de finanças do concelho ou bairro da residência do devedor.

§ 1.º O chefe da repartição de finanças mandará notificar o devedor para, no prazo de 30 dias, a contar da notificação, efectuar o pagamento.

§ 2.º Decorrido este prazo sem que o pagamento tenha sido efectuado, será a cobrança convertida em virtual.

Art. 25.º O pagamento das contribuições e impostos pode ser feito pelo interessado ou por terceiro, mas este só ficará sub-rogado nos direitos da Fazenda Nacional verificadas as seguintes condições:
a)

Ter decorrido o prazo para pagamento voluntário;

b)

Ser requerida prèviamente a declaração de sub-rogação.

§ 1.º Para beneficiar dos efeitos da sub-rogação, o terceiro que pretender pagar antes de instaurada a execução deverá requerê-lo ao chefe da repartição de finanças, que decidirá no próprio requerimento.

§ 2.º Se estiver pendente execução, o pedido será feito ao juiz e o pagamento, quando autorizado, compreenderá a quantia exequenda, juros de mora, custas e selos.

§ 3.º O pagamento, com sub-rogação, requerido depois da venda dos bens, só poderá ser autorizado pela parte que ficar em dívida.

§ 4.º O despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor.

Art. 26.º A dívida paga pelo sub-rogado conserva as garantias, privilégios e processo de cobrança e vencerá juros pela taxa fixada na lei civil, se o sub-rogado o requerer.

§ único. O sub-rogado pode requerer a instauração ou o prosseguimento da execução fiscal para cobrar do executado o que por ele tiver pago, salvo tratando-se de segunda sub-rogação.

Art. 27.º É de vinte anos, sem distinção de boa ou má fé, o prazo de prescrição das contribuições e impostos em dívida ao Estado, se prazo mais curto não estiver fixado na lei. A prescrição conta-se do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.

§ 1.º A reclamação, a impugnação, o recurso e a execução interrompem a prescrição. Cessa, porém, este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da autuação.

§ 2.º Quando o executado não houver sido citado pessoalmente e não intervier no processo, a prescrição será conhecida oficiosamente pelo juiz.

§ 3.º O juiz conhecerá, também oficiosamente, da prescrição se os serviços da administração fiscal não o houverem feito antes da autuação.

SECÇÃO III — Do relaxe das dívidas ao Estado

Art. 28.º As contribuições e impostos que não forem pagos à boca do cofre serão sujeitos a relaxe depois de decorridos os seguintes prazos de pagamento com juros de mora:
a)

60 dias para a receita de cobrança virtual;

b)

15 dias após o débito ao tesoureiro para a receita de cobrança eventual que se converta em cobrança virtual;

c)

60 dias para qualquer prestação, relaxando-se com esta as prestações ainda não pagas.

Art. 29.º As operações de relaxe efectuar-se-ão nos termos seguintes:
a)

De todos os conhecimentos que ficarem por cobrar, o tesoureiro extrairá certidões de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças, com menção do último dia da cobrança voluntária, e entregá-las-á ao chefe da repartição de finanças, dentro dos oito dias seguintes, acompanhadas de uma relação em duplicado, datada e assinada pelo mesmo tesoureiro e autenticada com o selo branco;

b)

O chefe da repartição de finanças, no dia do recebimento das certidões de relaxe e da respectiva relação, aporá nesta o seu visto, indicando a data da entrega, e passará recibo ao tesoureiro;

c)

No prazo de 48 horas, o chefe da repartição de finanças verificará a conformidade das relações com as certidões de relaxe e destas com os conhecimentos existentes na tesouraria. Quando reconheça a omissão de qualquer conhecimento ou outra deficiência, deverá declará-lo na relação e considerar cobrada a importância dos conhecimentos omitidos, ficando ressalvado ao tesoureiro o direito de exigir, pelos meios comuns, as quantias desembolsadas;

d)

A numeração das relações deverá ser feita anualmente e a das certidões será feita pela ordem da relação.

Art. 30.º Os chefes das repartições de finanças, antes de mandarem instaurar os competentes processos de execução fiscal, deverão anotar no verso das certidões de relaxe as seguintes indicações, sempre que possível:
a)

Descrição sucinta, situação e artigos matriciais dos prédios que originaram as colectas;

b)

Estabelecimento, local ou objecto da actividade tributária;

c)

Números dos manifestos de capitais e seus montantes, nomes e moradas dos respectivos devedores;

d)

Número do processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações e o nome do autor da herança ou doador;

e)

Número e data do termo da declaração prestada para liquidação de sisa;

f)

Rendimentos que serviram de base ao lançamento do imposto complementar, com indicação das fontes nos termos das alíneas a), b) e c);

g)

Nomes e moradas dos gerentes e administradores quando o executado for uma sociedade;

h)

Nomes e moradas das pessoas solidária ou subsidiàriamente responsáveis;

i)

Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

Art. 31.º Durante o período das operações do relaxe, pode o contribuinte efectuar o pagamento da dívida, acrescida dos juros de mora e de uma taxa de 3 por cento sobre o valor da dívida, que constituirá receita do Estado, não podendo, porém, o produto dessa percentagem ser inferior a 5$00 nem superior a 5000$00, o que tudo será liquidado pelo tesoureiro no próprio conhecimento.

Na relação de relaxe e na respectiva coluna averbar-se-á a data do pagamento, abatendo-se no final da relação a importância dos conhecimentos pagos.

SECÇÃO IV — Das garantias gerais de cobrança

Art. 32.º Nos casos de venda de bens ou penhora de dinheiro em execução que não siga os termos da execução fiscal e seja qual for o tribunal, será citado pessoalmente o chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio da pessoa a quem pertencem os bens e os de todos os concelhos ou bairros onde forem situados os imobiliários ou qualquer estabelecimento comercial ou industrial, para, no prazo de dez dias, a contar da citação, apresentarem certidão de quaisquer dívidas que possam ser reclamadas nos termos do artigo 865.º do Código de Processo Civil.

§ único. As certidões serão remetidas, mediante recibo, ao respectivo agente do Ministério Público e delas deverão constar, além da natureza, montante e período de tempo de cada um dos impostos e outros rendimentos em dívida, a matéria colectável que produziu esses impostos, a indicação, tratando-se de contribuição predial, dos artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu, o montante das custas e selos, havendo execução, e a data a partir da qual são devidos juros de mora.

Art. 33.º As sobras do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo judicial ou das importâncias penhoradas só poderão ser entregues ao executado ou seus sucessores quando o requerente prove, por si e pelo seu representado, que nada devem à Fazenda Nacional no concelho onde correu o processo, no dos respectivos domicílios, no da situação dos imóveis ou naqueles onde exerçam comércio, indústria ou outra actividade.

Quando for caso disso, deverá também provar-se que o imposto devido pela transmissão das sobras se encontra pago ou assegurado nos termos do § único do artigo 146.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Art. 34.º Os magistrados e os funcionários que participem no levantamento ou entrega de valores sem se mostrarem devidamente assegurados os direitos da Fazenda Nacional ou que não citem os chefes de repartição de finanças para os efeitos do artigo 32.º ficarão subsidiàriamente responsáveis pelas quantias que não possam ser cobradas dos responsáveis directos e serão executados no respectivo processo de execução fiscal, feita a competente prova documental.

§ 1.º A responsabilidade referida no corpo deste artigo será solidária entre todos os que tiverem participado no acto do levantamento ou da entrega.

§ 2.º Os magistrados ou funcionários responsáveis, quando se verifique o caso previsto neste artigo, serão citados, por ofício com aviso de recepção, para efectuarem o pagamento da dívida, na parte que deixou de ser cobrada por sua culpa, com isenção de juros de mora, custas e selos. Se não fizerem esse pagamento no prazo de dez dias ou se deduzirem oposição que venha a ser indeferida, responderão pelos juros de mora e pelas custas e selos a que derem causa.

Art. 35.º Se, por erro ou omissão verificado na passagem das certidões a que se refere o artigo 32.º, não puder ser cobrada uma dívida, por falta ou insuficiência de bens, ficarão subsidiàriamente responsáveis pelo seu pagamento os funcionários que as houverem passado, sendo executados no respectivo processo de execução fiscal e observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo anterior.

§ único. O chefe da repartição de finanças responderá solidàriamente pelas dívidas com o funcionário que haja passado a certidão, se também lhe for imputável o erro ou omissão.

Art. 36.º A extinção da execução deverá verificar-se dentro de um ano contado da instauração, salvo causas insuperáveis.

CAPÍTULO II — Da competência dos serviços de justiça fiscal

Art. 37.º Compete aos serviços de justiça fiscal conhecer:
a)

Dos actos declarativos dos direitos tributários;

b)

Das infracções às leis e regulamentos tributários;

c)

Das execuções fiscais e outras que respeitem a créditos equiparados aos do Estado;

d)

De quaisquer outras matérias cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei.

§ único. Exceptua-se do disposto neste artigo a matéria da competência dos tribunais do contencioso aduaneiro, bem como a anulação dos actos e contratos simulados em prejuízo da Fazenda Nacional.

Art. 38.º Os processos da competência dos tribunais das contribuições e impostos serão julgados em primeira instância pelo tribunal a cuja área pertencer o serviço de administração fiscal do concelho ou bairro onde se praticou o acto que seja objecto de impugnação, onde se consumou a infracção tributária ou onde deva instaurar-se a execução em conformidade com o disposto no título respectivo.
Art. 39.º Aos juízes dos tribunais das contribuições e impostos incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua competência, podendo realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considerarem úteis ao apuramento da verdade.

§ único. As autoridades e repartições públicas, designamente as repartições de finanças e tesourarias da Fazenda Pública, são obrigadas a prestar as informações que o juiz entender necessárias ao bom andamento do processo.

Art. 40.º Às repartições de finanças dos concelhos ou bairros em cuja área ocorrerem os factos tributários compete:
a)

Decidir as reclamações ordinárias e extraordinárias;

b)

Receber e autuar as petições iniciais nos processos de impugnação judicial, proceder à instrução que não deva ser realizada no tribunal e cumprir as respectivas decisões;

c)

Instaurar os processos de transgressão, proceder à sua instrução e executar as respectivas decisões;

d)

Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os actos a eles respeitantes, salvo o que se dispõe neste código quanto à oposição, à verificação e graduação de créditos, à extinção da execução, à anulação da venda e ao incidente de falsidade;

e)

Cobrar as custas do processo e dar-lhes o destino legal;

f)

Efectuar as diligências que lhes sejam ordenadas ou solicitadas pelas autoridades judiciais das contribuições e impostos;

g)

Cumprir deprecadas;

h)

Realizar os demais actos que lhes sejam cometidos por lei.

§ único. Nos processos judiciais, os chefes das repartições de finanças são juízes auxiliares em tudo que não constitua o exercício próprio da função do Ministério Público e competem-lhes as funções que por este código não sejam atribuídas aos juízes de 1.ª instância. O chefe da repartição de finanças, quando desempenhar as funções de juiz auxiliar, nomeará, sempre que necessário, um funcionário da repartição para representar o Ministério Público.

Art. 41.º O tribunal aonde subir o processo, se nele verificar qualquer deficiência ou irregularidade, poderá mandá-lo baixar para ser suprida a deficiência ou sanada a irregularidade.
Art. 42.º Aos representantes do Ministério Público junto dos serviços de justiça fiscal incumbe promover o rápido andamento do processo, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitarem para o cumprimento das suas obrigações.
Art. 43.º A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal ou repartição de finanças onde correr o processo.

§ 1.º A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo juiz ou pelo Ministério Público em qualquer estado do processo e enquanto não houver decisão final com trânsito em julgado.

§ 2.º Reconhecida a incompetência absoluta, o processo ficará sem efeito e será arquivado, sendo os documentos que estiverem juntos restituídos às partes, mediante requerimento, mas ficando neles fotocópia ou certidão narrativa do seu conteúdo e a indicação da pessoa a quem forem entregues.

Art. 44.º A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou repartição de finanças onde correr o processo.

§ 1.º A incompetência relativa só pode ser arguida:

a)

No processo de impugnação, pelo Ministério Público, antes do início da produção de prova;

b)

No processo de transgressão, pelo arguido, até ao termo do prazo para a contestação;

c)

No processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição.

§ 2.º A incompetência relativa tem por efeito a remessa do processo para o tribunal ou repartição de finanças competente, no prazo de 48 horas.

CAPÍTULO III — Das formas de processo

Art. 45.º O processo pode ser gracioso ou judicial.
Art. 46.º O processo gracioso tem natureza administrativa, é da exclusiva competência da administração fiscal e compreende a reclamação ordinária e a reclamação extraordinária.
Art. 47.º O processo judicial é da competência dos tribunais das contribuições e impostos, podendo revestir as seguintes formas:
a)

Processo de impugnação;

b)

Processo de transgressão, compreendendo a forma ordinária e sumária;

c)

Processo de execução fiscal;

d)

Processo especial.

CAPÍTULO IV — Dos actos processuais

SECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 48.º Os actos processuais obedecerão especialmente às disposições deste capítulo.
Art. 49.º O chefe da repartição de finanças, sempre que o interessado o pretenda, deverá passar recibo da petição inicial e de qualquer outro requerimento, com menção dos documentos que o instruam e da data da apresentação.
Art. 50.º Dos processos instaurados extrair-se-ão verbetes conforme modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças, os quais deverão conter o número do processo, a data da autuação, nome e domicílio do reclamante, impugnante, arguido ou executado, proveniência e montante da dívida, valor do processo e natureza da infracção.

§ 1.º No espaço reservado a averbamentos, além de quaisquer outras indicações úteis, anotar-se-á: o novo domicílio do reclamante, impugnante, arguido ou executado, os nomes e moradas dos representantes das sociedades, dos responsáveis solidários ou subsidiários e dos sucessores do executado, bem como os motivos da extinção da execução.

§ 2.º Sempre que exista, em relação ao interessado, algum verbete relativo a outro processo, o escrivão extrairá dele os elementos úteis ao andamento do novo processo.

§ 3.º Serão também extraídos verbetes das cartas precatórias recebidas.

Art. 51.º Com os verbetes a que se refere o artigo anterior organizar-se-á um índice geral alfabético dos processos pendentes.

§ único. À medida que os processos findarem, serão os verbetes retirados do índice geral e com eles organizar-se-ão os seguintes índices especiais:

a)

Reclamações ordinárias;

b)

Reclamações extraordinárias;

c)

Impugnações judiciais;

d)

Processos de transgressão;

e)

Execuções fiscais extintas por cobrança;

f)

Execuções fiscais extintas por anulação;

g)

Execuções fiscais extintas por julgamento em falhas;

h)

Cartas precatórias cumpridas.

Art. 52.º Os impressos a utilizar nos processos das contribuições e impostos deverão obedecer a modelos aprovados pelo Ministro das Finanças.
Art. 53.º Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela.
Art. 54.º Na falta de disposições especiais, observar-se-ão os seguintes prazos para os despachos e sentenças:
a)

Os despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro de cinco dias, devendo os de mero expediente ser proferidos no próprio dia, salvo caso de manifesta impossibilidade;

b)

As sentenças serão proferidas dentro de dez dias.

Art. 55.º As promoções do Ministério Público serão dadas no prazo de três dias, salvo se outro for fixado por lei.

§ único. É de 10 dias o prazo para o Ministério Público responder à impugnação judicial, à oposição na execução fiscal e à arguição de falsidade. Este prazo poderá ser prorrogado por 90 dias quando haja necessidade de obter informações ou de aguardar resposta a consulta feita a instância superior.

Art. 56.º As informações ordenadas pelo juiz serão prestadas no prazer de cinco dias, salvo se outro tiver sido fixado.
Art. 57.º O processo só poderá ser examinado pelos interessados ou seus representantes na respectiva secretaria.
Art. 58.º As certidões de actos e termos judiciais só podem ser passadas mediante requerimento escrito.
Art. 59.º O prazo para o cumprimento das cartas precatórias dirigidas às repartições de finanças é de 60 dias, a contar da sua entrada na repartição deprecada.
Art. 60.º No processo de execução fiscal, as diligências a solicitar a outros tribunais ou autoridades sê-lo-ão por simples ofício, salvo nos seguintes casos, em que se empregará carta precatória:
a)

Para citação;

b)

Para penhora que não seja de dinheiro ou outros valores depositados à ordem de qualquer autoridade na Caixa Geral de Depósitos;

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