Decreto-Lei n.º 45005 — Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-04-27
Última atualização 1993-08-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 378

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

12 atos modificativos · 1993-08-09, Decreto-Lei n.º 275-A/93 — Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o document…

Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos

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c)

Para cada um dos aludidos actos e termos subsequentes;

d)

Para inquirição ou declarações.

Art. 61.º Na carta precatória extraída de execução que possa ser paga no tribunal deprecado, indicar-se-á a proveniência e montante da dívida, a data em que começaram a vencer-se juros de mora e a importância das custas e selos contados no juízo deprecante até à data da expedição.

§ único. A carta só será devolvida depois de contadas as custas e selos.

Art. 62.º A carta rogatória será acompanhada de uma nota em que se indique a natureza da dívida, o tempo a que respeita e o facto que a originou.

§ único. Quando se levantem dúvidas sobre a expedição da carta rogatória, deverá o tribunal ou a repartição de finanças consultar os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 63.º Pelos editais que devam publicar-se no Diário do Governo, a Imprensa Nacional só receberá o respectivo custo quando for pago o processo.

§ 1.º Os editais e anúncios serão publicados na imprensa particular à custa do respectivo interessado entrando em regra de custas; se estas não forem cobradas, serão pagos pelo Estado, em folha de despesa.

§ 2.º O tribunal ou a repartição de finanças e a empresa do periódico fixarão por acordo o preço da publicação.

§ 3.º Os editais e os anúncios publicados na imprensa serão juntos ao processo, colados numa folha em que se indicará o título do jornal e a data da publicação. Para este efeito, a Imprensa Nacional e as empresas particulares deverão enviar ao tribunal ou à repartição de finanças um exemplar do periódico onde tiver sido feita a publicação.

Art. 64.º Findo o processo, os documentos só podem ser restituídos à parte, a seu requerimento, desde que fiquem substituídos por certidões de teor ou, tratando-se de documentos que existam permanentemente em repartições públicas, fique no processo a indicação da repartição e do livro e lugar respectivo.
Art. 65.º Os processos findos, depois de mensalmente descarregados no registo geral, serão arquivados no tribunal ou repartição de finanças que os tenha instaurado, por ordem alfabética, em tantos maços distintos quantos os índices especiais referidos no § único do artigo 51.º

SECÇÃO II — Da citação

Art. 66.º Só haverá citação em processo de execução fiscal.

§ único. As disposições deste código relativas à citação são aplicáveis, em processo de transgressão, às notificações para pagamento voluntário, às do despacho para contestar em processo sumário e às do despacho que receber a acusação em processo ordinário.

Art. 67.º Quando a citação seja feita na pessoa do executado entregar-se-á ao citado uma nota donde conste o objecto da citação, a importância e proveniência da dívida, o local e prazo em que tem de satisfazê-la, sob a cominação de penhora e mais termos se o pagamento não for efectuado.

§ único. De tudo se lavrará certidão que será assinada pelo citado e pelo funcionário encarregado da diligência. Quando, por qualquer motivo, a pessoa citada não assinar ou a citação não puder realizar-se, intervirão duas testemunhas que assinarão se souberem e puderem fazê-lo.

Art. 68.º Se, nas execuções por dívidas provenientes de imposto ou ónus sobre propriedade mobiliária ou imobiliária, se verificar que os conhecimentos foram processados em nome do antigo possuidor, o funcionário encarregado da citação informará na competente certidão quem foi o possuidor dos bens durante o período de tempo a que respeita a dívida exequenda, para que o juiz o mande citar.
Art. 69.º Se o funcionário encarregado da citação verificar que o executado faleceu, passará certidão em que declare:
a)

No caso de ter havido partilhas, os herdeiros e as suas quotas hereditárias;

b)

Não as tendo havido, os herdeiros, se forem conhecidos, e se está pendente inventário.

§ único. No caso da alínea a), o juiz mandará citar cada um dos herdeiros para pagar o que, proporcionalmente, lhe competir na dívida exequenda. No caso da alínea b), e consoante esteja ou não correndo inventário, será citado, respectivamente, o cabeça-de-casal ou qualquer dos herdeiros para pagar toda a dívida, sob a cominação de penhora em quaisquer bens da herança. Os herdeiros incertos serão citados por editais.

Art. 70.º Se o funcionário não encontrar o executado na sua última residência conhecida e for informado de que está ausente em parte incerta, de tudo passará certidão que fará assinar pela pessoa de quem tenha recebido a informação.

Em tal caso, o juiz mandará proceder logo à citação edital do executado, se não julgar necessário colher informações das autoridades administrativas ou policiais sobre a residência do citando.

§ 1.º Nas execuções por dívidas de taxa militar não haverá citação edital.

§ 2.º Os editais serão afixados na porta da última residência do executado, na porta da sede da respectiva junta de freguesia e na porta do tribunal ou da repartição de finanças e publicados em dois números seguidos do Diário do Governo. Se a dívida exequenda for inferior a 3000$00, afixar-se-á apenas um edital na porta da última residência do executado e, se esta for desconhecida, na porta do tribunal ou da repartição de finanças.

§ 3.º Expedida carta precatória para citação e verificada a ausência em parte incerta, compete à entidade deprecante ordenar a citação edital, se for caso disso.

Art. 72.º Se o funcionário encarregado da citação certificar que o executado foi declarado em estado de falência ou insolvência, o juiz ordenará que a citação se faça na pessoa do administrador.
Art. 73.º Se o título executivo tiver sido extraído antes de terminado o prazo para o pagamento voluntário, a citação valerá como notificação para pagamento apenas com juros de mora, se já forem devidos.

§ único. Se a dívida não for satisfeita no prazo do pagamento voluntário com juros de mora, cessa o efeito declarado no corpo deste artigo, considerando-se a citação feita no dia seguinte ao do termo do referido prazo.

SECÇÃO III — Da notificação

Art. 74.º As notificações às partes ou a quaisquer outras pessoas serão feitas nos casos especialmente previstos, quando for necessário chamar as partes a juízo para a prática de acto pessoal ou dar conhecimento a alguém de acto que directamente lhe interesse.
Art. 75.º As notificações às partes ou intervenientes directos em processos pendentes são sempre feitas na pessoa dos seus mandatários com escritório na sede do tribunal ou da repartição de finanças onde correr o processo, ou que aí tenham escolhido domicílio para as receber. Se a parte não tiver constituído mandatário, mas houver escolhido domicílio na sede do tribunal ou da repartição de finanças, ser-lhe-ão aí feitas as notificações.

§ 1.º Se a parte ou o seu mandatário não tiver domicílio na sede do tribunal ou da repartição de finanças onde correr o processo nem aí o tiver escolhido, mas residir na área do mesmo tribunal ou repartição de finanças, ser-lhe-ão feitas as notificações sempre através da repartição de finanças.

§ 2.º Excluídas as hipóteses que ficam previstas, não se efectuarão notificações e as decisões consideram-se publicadas logo que o processo dê entrada na secretaria ou, quando se trate de despacho lançado em requerimento avulso, logo que o despacho aí dê entrada, enviando-se, contudo, ao interessado um aviso a dar-lhe conhecimento da decisão e data do trânsito em julgado.

§ 3.º Nos processos pendentes no tribunal de 2.ª instância, as notificações sòmente serão feitas quando a parte residir na sede do tribunal, aí tiver escolhido domicílio ou tiver constituído mandatário judicial nas condições previstas no corpo deste artigo, enviando-se, porém, o aviso referido no parágrafo anterior.

SECÇÃO IV — Da nulidade dos actos

Art. 76.º São nulidades absolutas:
a)

A ineptidão da petição inicial;

b)

A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental;

c)

O levantamento do auto de notícia por funcionário incompetente;

d)

A falta de assinatura do autuante e a da menção de algum elemento essencial da infracção;

e)

A falta de informações oficiais;

f)

A falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado;

g)

A falta de notificação do despacho para contestar em processo sumário de transgressão ou do despacho que receber a acusação em processo ordinário, quando o interessado não haja recorrido;

h)

A falta de notificação da interposição de recurso à parte contrária, se esta não sustentar o seu direito;

i)

O erro na forma do processo.

§ 1.º Estas nulidades têm por efeito a anulação do processado posterior ao momento em que foram praticadas e por elas absolutamente prejudicado, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.

§ 2.º Se o respectivo representante tiver sido citado, a nulidade por falta de citação de menor com mais de 14 anos ou de interdito por prodigalidade só invalidará os actos posteriores à penhora.

§ 3.º As nulidades são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até ao trânsito em julgado da decisão final.

§ 4.º Quando se verifiquem as nulidades das alíneas c) e d), o auto de notícia valerá como participação.

TÍTULO II — Do processo gracioso

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Art. 77.º O processo gracioso corre seus termos nos serviços de administração fiscal e destina-se à revisão do acto de liquidação e dos seus fundamentos, nos termos do artigo 4.º
Art. 78.º Constituem regras fundamentais do processo gracioso:
a)

Simplicidade de termos e brevidade das resoluções;

b)

Dispensa de formalidades essenciais;

c)

Isenção de custas e selos, salvo os dos requerimentos e documentos;

d)

Limitação dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficiais de que os serviços disponham;

e)

Ineficácia de caso julgado;

f)

Inexistência de efeito suspensivo.

Art. 79.º As reclamações serão deduzidas em requerimento dirigido ao chefe da repartição de finanças e instruídas com os documentos de que o reclamante disponha.
Art. 80.º O chefe da repartição de finanças, obtidas as informações oficiais que reputar necessárias, deverá rever os elementos constitutivos do acto reclamado e decidir por despacho lavrado no requerimento ou em folha anexa.
Art. 81.º Se a reclamação for destituída de fundamento razoável, poderá o chefe da repartição de finanças aplicar à colecta reclamada um agravamento até 5 por cento, que será liquidado adicionalmente.

§ único. Na impugnação da liquidação do agravamento poderá alegar-se, além dos demais fundamentos admissíveis, a injustiça da decisão condenatória.

CAPÍTULO II — Da reclamação ordinária

Art. 82.º A reclamação ordinária será deduzida no prazo de 30 dias, a contar do dia seguinte ao da abertura do cofre ou, sendo a cobrança eventual, do dia seguinte àquele em que ela se efectuar.
Art. 83.º A reclamação ordinária é insusceptível de recurso hierárquico.
Art. 84.º Se for instaurado processo de impugnação judicial na pendência do de reclamação, considerar-se-á este findo.

CAPÍTULO III — Da reclamação extraordinária

Art. 85.º A reclamação extraordinária só poderá ser deduzida quando o contribuinte alegue:
a)

Ter sido tributado sem fundamento algum e não dever presumir a colecta ou as inscrições que lhe serviram de base;

b)

A inexistência de facto tributário, consequente de decisão judicial;

c)

A duplicação de colecta;

d)

Ter havido, por parte dos agentes ou autoridades fiscais, alguma violência, preterição de formalidades essenciais ou denegação de acção judiciária;

e)

Ter ocorrido na tributação qualquer caso de injustiça grave ou notória.

§ único. Haverá duplicação de colecta quando, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, se exigir da mesma ou de diferente pessoa uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.

Art. 86.º Não é admitida reclamação extraordinária quando, com o mesmo fundamento, tiver havido reclamação ordinária ou impugnação judicial.
Art. 87.º A reclamação extraordinária será deduzida nos seguintes prazos:
a)

Dentro de um ano, a contar da cobrança eventual ou do pagamento voluntário da 1.ª prestação do imposto, no caso de cobrança virtual;

b)

Dentro de seis meses, a contar da citação pessoal ou da penhora, no caso de cobrança coerciva.

§ único. No caso de se invocar documento ou sentença superveniente como prova de um dos fundamentos da reclamação extraordinária, o prazo de um ano será contado a partir da data em que se torne possível obter o documento.

Art. 88.º A decisão sobre a reclamação extraordinária é susceptível de recurso hierárquico, só podendo, porém, recorrer-se da decisão ministerial para o Supremo Tribunal Administrativo se o fundamento da reclamação for o da alínea d) do artigo 85.º

TÍTULO III — Do processo de impugnação judicial

Art. 89.º A impugnação judicial deduzida com algum dos fundamentos previstos no artigo 5.º será apresentada na repartição de finanças no prazo de 90 dias contados:
a)

Do dia imediato ao da abertura do cofre para a cobrança das contribuições e impostos;

b)

Do dia imediato ao da respectiva cobrança, quando feita eventualmente.

§ único. O disposto neste artigo não prejudica os prazos especiais fixados noutras leis.

Art. 90.º A impugnação deverá ser apresentada em petição articulada, dirigida ao tribunal competente, em que se identifiquem o acto impugnado e a entidade que o praticou, e se exponham os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido.

§ 1.º Na petição deverá indicar-se o valor do processo ou a forma como se pretende a sua determinação, a qual será feita pela repartição de finanças.

§ 2.º Com a petição, acompanhada de duplicado isento de selo, deverá o impugnante oferecer documentos, arrolar testemunhas e requerer as demais provas.

§ 3.º Se o impugnante pretender que a prova seja produzida directamente no tribunal de 1.ª instância, deverá declará-lo na petição.

Art. 91.º No processo de impugnação só haverá preparos para despesas.
Art. 92.º A impugnação só poderá ter efeito suspensivo nos termos do artigo 160.º
Art. 93.º Autuada a petição, apensado o processo de reclamação, se o houver, e prestada a informação do serviço de prevenção e fiscalização tributária sobre a matéria de facto considerada pertinente, abrir-se-á conclusão ao chefe da repartição para, no prazo de dez dias, informar sobre os elementos oficiais que digam respeito à colecta impugnada e sobre a restante matéria do pedido, juntar os documentos que reputar convenientes e mandar remeter o processo ao tribunal de 1.ª instância.

§ único. Antes de cumprir o disposto neste artigo, o chefe da repartição de finanças poderá convidar o impugnante a suprir, no prazo que lhe designar, qualquer deficiência ou irregularidade.

Art. 94.º Concluso o processo, o juiz proferirá despacho nos termos aplicáveis dos artigos 474.º e seguintes do Código de Processo Civil. Se não houver motivo para indeferimento liminar e a petição estiver em termos de ser recebida, será ordenada a notificação do representante do Ministério Público para responder à matéria da impugnação e oferecer provas, devendo declarar se pretende produzi-las no tribunal.

Ainda que não haja contestação ou impugnação especificada dos factos, não se terão estes por confessados.

Art. 95.º Junta a resposta, ou decorrido o respectivo prazo, o juiz deverá conhecer logo do pedido se a questão for apenas de direito, ou, sendo também de facto, o processo fornecer os elementos necessários.
Art. 96.º Se o juiz não conhecer logo do pedido, ordenará as diligências de produção de prova e a remessa do processo à repartição de finanças, se for necessária.

§ 1.º Não tendo as partes declarado que pretendem produzir prova directamente no tribunal, será esta produzida na repartição de finanças.

§ 2.º Logo que se realizem as diligências de produção de prova na repartição de finanças, será o processo devolvido ao tribunal.

Art. 97.º São admitidos os meios gerais de prova, salvo as disposições especiais contidas nas leis de tributação.

§ único. As informações oficiais, quando fundamentadas, fazem fé e constituem prova até outra bastante em contrário.

Art. 98.º O número de testemunhas a inquirir não poderá exceder três por cada facto, nem o total de dez.

Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, pertencendo o interrogatório e a redacção ao juiz e podendo as partes ou seus representantes requerer que sejam esclarecidas ou completadas as respostas.

§ único. Não serão expedidas cartas precatórias ou rogatórias para inquirições ou declarações fora do continente ou da ilha onde houver sido instaurado o processo.

Art. 99.º Serão notificadas as testemunhas que residam no concelho onde tiver de fazer-se a inquirição; tendo outra residência, e não sendo requerida carta precatória, a parte apresentá-las-á na audiência.

§ único. As cartas precatórias só poderão ser expedidas para inquirição na repartição de finanças.

Art. 100.º As despesas com a produção de prova são da responsabilidade da parte que a oferecer e, se for o impugnante, deverá garanti-las mediante prévio depósito.
Art. 101.º Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação das partes para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, não superior a vinte dias.
Art. 102.º Juntas as alegações ou decorrido o prazo fixado pelo juiz, será proferida sentença no prazo de quinze dias. O impugnante, se decair no todo ou em parte, será condenado em custas e poderá sê-lo também em multa como litigante de má fé.

TÍTULO IV — Do processo de transgressão

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Art. 103.º As infracções tributárias para as quais a lei não estabeleça processo especial ficam sujeitas ao processo de transgressão regulado nos artigos seguintes.
Art. 104.º O processo de transgressão será instaurado quando se verifique uma das ocorrências seguintes:
a)

Haver omissão ou erro na liquidação de contribuição ou imposto, imputável ao contribuinte ou ao sujeito da obrigação tributária acessória, e que não possa ser reparado por liquidação efectuada em conformidade com as leis de tributação;

b)

Haver fundamento para aplicação de multa cominada nas leis tributárias;

c)

Ocorrer outro facto que a lei subordine a esta forma de processo.

Art. 105.º Sempre que a transgressão arguida implique a existência de facto tributário pelo qual seja devida contribuição ou imposto que não deva por lei ser liquidado no processo, este será suspenso, depois de finda a instrução preparatória ou depois de instaurado, consoante a sua forma, e até que ocorra uma das seguintes circunstâncias:
a)

Ser paga a colecta no prazo da cobrança voluntária;

b)

Haver decorrido o aludido prazo sem ter sido paga nem impugnada a liquidação;

c)

Verificar-se o trânsito em julgado da decisão proferida no processo de impugnação.

§ 1.º Dar-se-á prioridade ao processo de impugnação sempre que dele dependa o andamento do de transgressão.

§ 2.º O prazo de prescrição do procedimento judicial não corre durante o período da suspensão.

§ 3.º O processo de impugnação será, depois de findo, apensado ao de transgressão.

Art. 106.º A sentença proferida em processo de impugnação constituirá caso julgado, para o processo de transgressão, relativamente à questão nela decidida.
Art. 107.º Podem servir de base ao processo de transgressão:
a)

O auto de notícia levantado por funcionário competente;

b)

A participação de entidade oficial;

c)

A denúncia feita por qualquer pessoa.

Art. 108.º Se uma autoridade ou agente de autoridade verificar pessoalmente a existência de uma infracção tributária, levantará auto de notícia, se para isso for competente, e enviá-lo-á imediatamente à repartição de finanças do concelho ou bairro onde a infracção tiver sido cometida.

§ 1.º O auto de notícia deve conter, sempre que possível:

a)

A identificação do autuante, do autuado e do responsável solidário ou subsidiário, com menção do nome, profissão, morada e de outros elementos necessários;

b)

O lugar onde se praticou a infracção e aquele onde foi verificada;

c)

O dia e hora da infracção e os da sua verificação;

d)

A descrição dos factos constitutivos da infracção;

e)

A indicação das circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção que possam influir na determinação da responsabilidade;

f)

A citação das disposições legais que prevêem a infracção e cominam a respectiva sanção;

g)

A indicação de testemunhas que possam depor sobre a infracção;

h)

A assinatura do autuado e, na sua falta, a menção dos motivos desta;

i)

A assinatura do autuante;

j)

Quaisquer outros elementos exigidos por lei ou que, por sua natureza, possam interessar.

§ 2.º Não constitui nulidade o facto de o auto ser levantado contra um só infractor e se verificar no decurso do processo que outra ou outras pessoas participaram na infracção ou por ela respondem.

§ 3.º O auto de notícia não deixará de ser levantado ainda que o autuante repute a infracção não punível.

Art. 109.º O auto de notícia, levantado nos termos do artigo anterior, fará fé em juízo até prova em contrário.
Art. 110.º Se algum funcionário incompetente para levantar auto de notícia tiver conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de qualquer infracção às leis tributárias, deverá participá-la, por escrito ou verbalmente, à competente repartição de finanças.

§ 1.º A participação verbal só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do participante.

§ 2.º A participação deve conter, sempre que possível, os elementos exigidos para o auto de notícia.

§ 3.º O disposto neste artigo é também aplicável quando se trate de funcionário competente para levantar auto de notícia, desde que não tenha verificado pessoalmente a infracção.

Art. 111.º Pode qualquer pessoa denunciar infracções tributárias às repartições e direcções de finanças, aos serviços centrais e aos de prevenção e fiscalização tributária, da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

§ 1.º Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.

§ 2.º A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.

Art. 112.º A multa variável, se a lei não determinar os termos da sua fixação, será graduada em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção.

Para este efeito, atender-se-á, designadamente, aos elementos seguintes:

a)

Valor do imposto que deveria ser pago se a infracção não fosse cometida;

b)

Actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infracção;

c)

Carácter acidental ou frequente da sua ocorrência;

d)

Ter ou não havido efectivo prejuízo para a Fazenda Nacional;

e)

Utilização de meios fraudulentos;

f)

Tentativa de suborno ou de obtenção de vantagem ilegal junto dos funcionários;

g)

Especial obrigação de não cometer a infracção;

h)

Dolo ou simples negligência;

i)

Eficácia da prevenção geral.

§ único. Se a lei tributária mandar atender à reincidência, será esta determinada pelo que a lei penal dispõe em matéria de transgressões.

Art. 113.º As multas por infracções tributárias são inconvertíveis em prisão, salvo lei especial em contrário.

§ único. A obrigação de pagar a multa só passa aos herdeiros do condenado se em vida deste a decisão condenatória tiver passado em julgado.

Art. 114.º São circunstâncias dirimentes da responsabilidade por infracção tributária as admitidas na lei penal.

§ único. Pela infracção cometida por menor de 16 anos ou outro incapaz, é responsável o seu representante, salvo o que sobre esta matéria se dispõe nas leis de tributação.

Art. 115.º Cessa todo o procedimento judicial e toda a pena acaba nos seguintes casos:
a)

Morte do infractor, salvo o disposto no § único do artigo 113.º;

b)

Prescrição ou amnistia, se a multa ainda não tiver sido paga.

§ único. O prazo de prescrição do procedimento judicial é de cinco anos e o das penas é de dez anos.

CAPÍTULO II — Do processo ordinário

Art. 116.º Recebido o auto de notícia, a participação ou a denúncia, a repartição de finanças procederá ao registo e à autuação.
Art. 117.º Tratando-se de auto de notícia, o chefe da repartição de finanças liquidará a multa e o imposto que deva ser cumulativamente cobrado no processo e mandará notificar o arguido para, no prazo de 30 dias, pagar voluntàriamente o que tiver sido liquidado.

§ 1.º Se a liquidação e cobrança do imposto deverem ser feitas fora do processo de transgressão e o cálculo da multa depender daquela liquidação, só depois de esta se efectuar se dará cumprimento ao disposto neste artigo.

§ 2.º O montante da multa variável entre um mínimo e um máximo será fixado pelo chefe da repartição de finanças, se não for ele o autuante nem seu superior hierárquico. Nos restantes casos, a fixação caberá ao superior hierárquico do autuante.

Art. 118.º Tratando-se de participação ou denúncia, o pagamento voluntário só poderá ser efectuado após a notificação do despacho que receber a acusação.
Art. 119.º No caso de pagamento voluntário não serão devidas custas nem selos.
Art. 120.º A instrução preparatória correrá na repartição de finanças, cabendo a sua direcção ao respectivo chefe que poderá solicitar a todas as autoridades a cooperação necessária.
Art. 121.º A instrução preparatória destina-se à realização das diligências que possam concorrer para a prova da culpabilidade do arguido ou para demonstrar a sua inocência.

§ único. Se o processo tiver por base um auto de notícia, a instrução terá apenas por fim reunir elementos complementares que não tenha sido possível obter no momento do seu levantamento.

Art. 122.º Independentemente dos meios gerais de prova, o chefe da repartição de finanças deverá juntar sempre ao processo os elementos oficiais de que disponha ou possa solicitar para esclarecimento dos factos.

§ único. Se o processo tiver por base participação ou denúncia, deverá também o chefe da repartição de finanças liquidar a multa e o imposto que deva ser cumulativamente cobrado no processo, observando-se o que, para essa liquidação, se dispõe nos parágrafos do artigo 117.º

Art. 123.º A instrução preparatória deverá realizar-se no prazo de 30 dias e, logo que esteja finda, será o processo remetido ao representante do Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância.
Art. 124.º Recebido o processo, o representante do Ministério Público, no prazo de cinco dias, deduzirá a acusação ou, se da instrução não resultarem indícios suficientes, abster-se-á de acusar. Antes, porém, poderá devolver o processo à repartição de finanças para a realização de outras diligências de instrução que repute necessárias, devendo especificá-las.
Art. 125.º O representante do Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância deverá enviar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, dentro dos quinze dias seguintes ao termo de cada trimestre, relação dos processos em que se abstiver de acusar, na qual indicará sumàriamente os motivos da falta de acusação. O director-geral das Contribuições e Impostos poderá mandar deduzir a acusação ou ordenar quaisquer diligências de instrução.

§ único. Os processos em que o representante do Ministério Público se abstiver de acusar baixarão à repartição de finanças, sem prejuízo do seu prosseguimento no caso de se apurarem outros elementos de prova.

Art. 126.º À acusação aplicar-se-á, com as necessárias acomodações, o disposto para a queixa em processo correccional, devendo nela mencionar-se o imposto que haja de ser exigido no processo.
Art. 127.º Deduzida a acusação, irá o processo concluso ao juiz para proferir despacho de recebimento ou rejeição. A este despacho aplicar-se-á, quanto possível, o disposto para o processo correccional, devendo, porém, o juiz nele consignar os respectivos fundamentos.

§ único. Antes de proferir o despacho a que se refere o corpo deste artigo, o juiz, caso entenda necessário, ordenará diligências de instrução que podem ser realizadas na repartição de finanças.

Art. 128.º Se a acusação for rejeitada, o processo será remetido à repartição de finanças logo que transite em julgado o respectivo despacho, a fim de ali ser arquivado, sem prejuízo de vir a prosseguir com novos elementos de prova.
Art. 129.º O arguido, depois de notificado do despacho que receber a acusação, poderá interpor recurso no prazo de 8 dias ou, no caso previsto no artigo 118.º, efectuar o pagamento voluntário no prazo de 30 dias.
Art. 130.º Logo que transite em julgado o despacho que recebeu a acusação, ou decorrido o prazo de 30 dias fixado no artigo anterior sem que se tenha efectuado o pagamento voluntário, a secretaria entregará ao arguido cópia da acusação.
Art. 131.º Dentro de dez dias, a contar da entrega da cópia da acusação, o arguido poderá apresentar a sua contestação, oferecer documentos, arrolar testemunhas e requerer outras provas.
Art. 132.º O número de testemunhas de acusação não deverá ser superior a dez e cada um dos arguidos poderá oferecer igual número.

§ único. Não tendo as partes declarado na acusação e na contestação que pretendem produzir prova no tribunal, será esta feita na repartição de finanças.

Art. 133.º Se houver prova a produzir na repartição de finanças, o juiz ordenará que o processo para ali seja remetido, observando-se, quanto à inquirição, o disposto na segunda parte do artigo 98.º

Realizadas as diligências de produção da prova na repartição de finanças, será o processo devolvido ao tribunal.

Art. 134.º Ao processo de transgressão são aplicáveis as disposições do § único do artigo 98.º, do artigo 99.º e seu § único e do artigo 100.º
Art. 135.º Efectuadas as diligências de produção da prova que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento, o juiz designará um dos vinte dias imediatos para essa audiência.

§ único. Na audiência de discussão e julgamento observar-se-ão, na medida adequada, os termos do processo correccional.

Art. 136.º A condenação definitiva proferida no processo de transgressão constituirá caso julgado quanto à existência e qualificação da infracção tributária, podendo instaurar-se novo processo contra outro responsável pela mesma infracção.

CAPÍTULO III — Do processo sumário

Art. 137.º Se o processo de transgressão tiver por base um auto de notícia e o limite máximo da multa cominada para a infracção não exceder 10000$00, aplicar-se-á a forma sumária.
Art. 138.º Observar-se-ão no processo sumário as disposições do processo ordinário em tudo o que não for especialmente regulado neste capítulo.
Art. 139.º O auto de notícia, ainda que sem diligências complementares, equivalerá, para todos os efeitos, à acusação.
Art. 140.º Não tendo sido efectuado o pagamento voluntário, e realizadas diligências complementares, se a elas houver lugar, o chefe da repartição de finanças ordenará logo a notificação do arguido para contestar, oferecer documentos, arrolar testemunhas e requerer outras provas.
Art. 141.º Produzida a prova que o deva ser na repartição de finanças, o processo será remetido ao tribunal de 1.ª instância.
Art. 142.º Se o arguido tiver declarado na contestação que pretende produzir prova no tribunal, o juiz ordenará as correspondentes diligências, que serão reduzidas a escrito.
Art. 143.º Finda a produção da prova, o juiz, no prazo de cinco dias, lavrará sentença julgando o auto subsistente ou insubsistente.

TÍTULO V — Do processo de execução fiscal

CAPÍTULO I — Disposições gerais

SECÇÃO I — Do objecto, dos sujeitos e da competência

Art. 144.º A cobrança coerciva das dívidas ao Estado, provenientes de contribuições, impostos, multas fiscais, reposições, taxas e outros rendimentos, incluídos os adicionais cobrados cumulativamente, realiza-se através do processo de execução fiscal.

§ único. Serão cobradas nos mesmos termos outras dívidas ao Estado cuja obrigação de pagamento tenha sido reconhecida por despacho ministerial.

Art. 145.º O tribunal não pode conhecer de matérias da competência das repartições de finanças e das tesourarias da Fazenda Pública que não sejam as estabelecidas no presente título.

§ único. É vedado conhecer na oposição à execução fiscal se a dívida exequenda foi devidamente liquidada.

Art. 146.º A execução pode ser instaurada contra a pessoa que no título executivo figurar como originário devedor ou seu sucessor e poderá reverter, na falta de bens penhoráveis, contra os responsáveis solidários ou subsidiários pelo pagamento da dívida exequenda.

§ único. A execução também poderá reverter contra a pessoa que tenha estado na posse ou fruição dos bens que deram origem à dívida, no período em que se verificou o facto tributário.

Art. 147.º Na falta de bens do originário devedor ou dos seus sucessores, mas tratando-se de dívida com privilégio sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução, salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a Fazenda Nacional devesse ser chamada a deduzir os seus direitos.

§ único. Os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos e só estes podem ser penhorados na execução.

Art. 148.º No caso de substituição tributária, e na falta de bens do devedor, a execução reverterá contra a pessoa em relação à qual se possa exercer direito de regresso.

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