Decreto-Lei n.º 45005 — Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-04-27
Última atualização 1993-08-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 378

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

12 atos modificativos · 1993-08-09, Decreto-Lei n.º 275-A/93 — Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o document…

Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos

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Art. 149.º Os escrivães e demais funcionários que intervierem no processo ficarão subsidiàriamente responsáveis pela importância das dívidas que não puderem ser cobradas:
a)

Quando, por terem dado causa à instauração tardia da execução, por terem passado mandado para penhora fora do prazo legal ou por terem sido negligentes no seu cumprimento, não forem encontrados bens suficientes ao executado ou aos responsáveis;

b)

Quando, sendo conhecidos bens penhoráveis, lavrarem auto de diligência a atestar a sua inexistência;

c)

Quando possibilitem um novo estado de insolvência por terem sido negligentes em informar nas execuções julgadas em falhas que os devedores ou responsáveis adquiriram posteriormente bens penhoráveis.

§ único. A responsabilidade subsidiária do funcionário carece de confirmação do respectivo director de finanças.

Art. 150.º Quando a execução deva reverter contra responsáveis subsidiários, o juiz mandá-los-á citar, depois de obtida informação no processo sobre as quantias por que respondem.

§ 1.º Se os responsáveis pagarem a dívida no prazo para a oposição, não lhes serão exigidos juros de mora, nem custas e selos, valendo a citação como notificação.

§ 2.º Se o pagamento não for efectuado dentro desse prazo ou decaírem na oposição deduzida, os responsáveis subsidiários suportarão, além das custas e selos a que derem causa, os que forem devidos pelos originários devedores.

Art. 151.º Tendo-se verificado a partilha entre os sucessores da pessoa que no título figurar como devedor, o juiz ordenará, para os efeitos da alínea a) e § único do artigo 69.º, a destrinça da parte que cada um deles deva pagar.

§ único. Em relação a cada devedor será processada guia em triplicado, com a indicação de que foi passada nos termos deste artigo; um dos exemplares servirá de recibo ao contribuinte e no conhecimento serão averbados os pagamentos, juntando-se o mesmo ao processo logo que esteja totalmente pago.

Art. 152.º É competente para a execução fiscal a repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio do devedor, salvo nos casos seguintes:
a)

Tratando-se de execução com base em título extraído por uma tesouraria da Fazenda Pública, será competente a repartição de finanças do respectivo concelho ou bairro;

b)

Tratando-se de multa fiscal e de custas e selos, será competente a repartição de finanças a que pertencer o respectivo processo.

§ 1.º Se a dívida não respeitar a taxa militar ou no caso de se não verificarem as hipóteses previstas nas alíneas a) e b), a execução contra devedor domiciliado nos concelhos de Lisboa e Porto correrá pelos tribunais de 1.ª instância com sede nessas cidades.

§ 2.º Caberá sempre ao tribunal de 1.ª instância conhecer das matérias exceptuadas na alínea d) do artigo 40.º

SECÇÃO II — Do título executivo

Art. 153.º A execução fiscal terá por base um título que certifique a existência de dívida certa, líquida e exigível.
Art. 154.º Para efeitos de cobrança coerciva, os conhecimentos e outros títulos de cobrança das contribuições e impostos, de taxas e outros rendimentos do Estado são equiparados a decisão com trânsito em julgado.
Art. 155.º Só podem servir de base à execução fiscal:
a)

Certidão extraída do conhecimento ou de outro título de cobrança relativo a contribuições e impostos, taxas e outros rendimentos do Estado;

b)

Certidão de decisão condenatória proferida em processo de transgressão com trânsito em julgado, ou certidão da conta ou da liquidação feita de harmonia com o decidido;

c)

Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Art. 156.º Carece de força executiva, devendo ser devolvido à entidade que o tiver extraído, o título a que falte algum dos seguintes requisitos:
a)

Menção da entidade competente para o extrair e assinatura desta devidamente autenticada;

b)

Data em que foi passado;

c)

Nome e domicílio do devedor;

d)

Proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

§ único. No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem. Na sua falta, esta indicação será solicitada à entidade competente.

SECÇÃO III — Da instância

SUBSECÇÃO I — Dos incidentes da instância
Art. 157.º Dos incidentes da instância só é admitido o de falsidade.
Art. 158.º No incidente de falsidade da competência do tribunal de 1.ª instância não haverá depoimento de parte e os depoimentos serão escritos.
Art. 159.º No caso de falecimento do executado, bastará informar no processo quem são os herdeiros, consoante se dispõe no artigo 69.º
SUBSECÇÃO II — Da suspensão e da interrupção da instância
Art. 160.º A impugnação e o recurso que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, suspendem a execução até à decisão do pleito, desde que a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo escrivão.

§ 1.º Se ainda não houver penhora ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para, no prazo de cinco dias, prestar caução, a qual poderá ser por meio de depósito de dinheiro, papéis de crédito, fundos públicos com cotação na bolsa, pedras ou metais preciosos, ou de fiança bancária. Se a caução não for prestada, proceder-se-á à penhora.

§ 2.º O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas e selos relativos ao processado posterior à penhora.

§ 3.º Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto no corpo deste artigo e § 1.º

Art. 161.º A acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou posse dos bens penhorados, suspende a execução quanto a esses bens, sem prejuízo de continuar noutros bens.
Art. 162.º A suspensão da execução poderá decretar-se no juízo deprecado, se este dispuser dos elementos necessários e aí puder ser efectuada a penhora.
Art. 163.º Penhorados todos os bens do executado ou os bastantes para garantir a dívida exequenda e o acrescido, poderá o juiz autorizar o pagamento em prestações semestrais, em número não superior a dez, quando se verifiquem as seguintes condições:
a)

Não ter o executado possibilidade de solver a dívida por uma só vez sem alienação dos bens penhorados;

b)

Acarretar a alienação prejuízo irreparável para a sua economia;

c)

Não estarem os mesmos bens penhoradas em execução pendente noutro tribunal.

§ 1.º Não sendo paga uma prestação, a execução prosseguirá quanto a todas as prestações em dívida.

§ 2.º O disposto neste artigo não poderá aplicar-se em qualquer caso de pagamento por sub-rogação.

Art. 164.º A interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção da instância.

§ único. O executado será notificado quando a execução prossiga a requerimento do sub-rogado.

CAPÍTULO II — Do processo

SECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 165.º Em processo de execução fiscal não é permitida a coligação de exequentes.
Art. 166.º Correndo contra o mesmo executado várias execuções nos termos deste código, serão apensadas, oficiosamente ou a requerimento dele, observando-se o seguinte:
a)

A apensação só se fará após o prazo para oposição decorrente da citação;

b)

A apensação será feita ao processo mais adiantado, mas, se for antes da penhora e correrem execuções no tribunal ou repartição da área da residência do executado, será feita à mais adiantada dessas execuções.

§ único. A apensação não se fará quando puder prejudicar o cumprimento de formalidades especiais.

Art. 167.º A concordata e a declaração de falência ou de insolvência do executado não impedem que se instaure a execução fiscal nem suspendem o seu andamento, qualquer que seja a proveniência da dívida.

§ 1.º Não podem penhorar-se na execução os bens apreendidos em processo de falência. Havendo bens apreendidos, observar-se-á o seguinte:

a)

O tribunal judicial avocará os processos de execução fiscal pendentes contra o falido para serem apensados ao da falência e neste serem devidamente acautelados os direitos da Fazenda Nacional;

b)

As execuções serão remetidas ao tribunal da falência depois de contadas, devendo esse tribunal, ao solicitar a avocação, indicar a data em que ela foi declarada, a fim de serem liquidados os juros de mora devidos nos termos do artigo 1196.º do Código de Processo Civil;

c)

As execuções fiscais avocadas serão devolvidas logo que o processo de falência esteja findo ou seja autorizado o pagamento da totalidade da dívida.

§ 2.º Se os bens não puderem ser apreendidos por já se encontrarem penhorados em execução fiscal, esta prosseguirá, revertendo para a massa falida o produto das sobras.

§ 3.º Se, além dos bens penhorados na execução fiscal, houver outros bens apreendidos no processo de falência, o juiz da execução mandará remeter uma certidão da dívida ao respectivo tribunal para ser oportunamente reclamada no processo.

§ 4.º Se o falido vier a adquirir bens, em qualquer altura, prosseguirá a execução fiscal para cobrança do que restar em dívida, sem prejuízo da prescrição.

Art. 168.º Declarada a falência ou a insolvência, o administrador da massa falida requererá, no prazo de cinco dias, a contar da notificação da sentença, a citação pessoal do chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio do falido e os de todos os concelhos ou bairros onde possuir bens e onde exista qualquer estabelecimento comercial ou industrial que lhe pertença, para, no prazo de dez dias, remeterem certidão das dívidas do falido à Fazenda Nacional. A esta certidão aplicar-se-á o disposto no § único do artigo 32.º

§ único. No prazo de cinco dias, a contar da notificação da sentença que tiver declarado a falência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, deve o administrador da massa falida, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, requerer a avocação dos processos em que o falido seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nas repartições de finanças dos concelhos ou bairros do seu domicílio, onde tiver bens e onde exercer comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de falência.

Art. 169.º Em processo de execução fiscal não pode ser declarada a falência ou insolvência do executado.
Art. 170.º Se houver lugar a caução, esta será prestada no tribunal ou na repartição de finanças onde pender o processo respectivo e pela forma estipulada na lei de processo civil, sem prejuízo do especialmente disposto neste código.

§ 1.º A caução poderá ser levantada a requerimento de quem a haja prestado logo que, no processo que a determinou, tenha transitado em julgado decisão favorável ao caucionado.

§ 2.º Para o levantamento da caução não é exigida prova de quitação com a Fazenda Nacional.

§ 3.º Se o levantamento for requerido pelos sucessores de quem tenha prestado a caução, deverão estes provar que se encontra pago ou assegurado o imposto devido pela transmissão da quantia ou valores a levantar.

Art. 171.º Para registo dos processos haverá os seguintes livros de modelos a aprovar pelo Ministro das Finanças:
a)

Um para registo das execuções instauradas com base em certidões de relaxe extraídas pelo tesoureiro da Fazenda Pública;

b)

Um para registo das execuções instauradas com base em certidões de relaxe da taxa militar;

c)

Um para registo de outras execuções;

d)

Um para registo das cartas precatórias recebidas.

§ único. Os livros terão termo de abertura e de encerramento assinados pelo juiz que também rubricará todas as folhas depois de numeradas.

SECÇÃO II — Da instauração e da citação

Art. 172.º A execução será instaurada mediante despacho lavrado no título executivo no prazo de 24 horas, a contar do seu recebimento, e considera-se iniciada com a autuação, cujos efeitos se reportarão à data do despacho.

§ 1.º No caso da relação a que se refere a alínea a) do artigo 29.º, bastará um despacho nela exarado a ordenar a autuação de cada uma das respectivas certidões.

§ 2.º Serão autuadas conjuntamente todas as certidões de relaxe que se encontrem na repartição de finanças à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor.

Art. 173.º Autuado o título, o juiz mandará citar o executado para, no prazo de dez dias, pagar a dívida exequenda, juros de mora, custas e selos, sob pena de penhora.

§ único. Sendo necessário, atender-se-á na ordem das citações às dívidas com mais curto privilégio, às do Estado e às mais avultadas.

Art. 174.º Se a dívida exequenda provier de taxa militar e se verificar que o executado e os responsáveis estão ausentes em parte incerta, averiguar-se-á logo se possuem bens penhoráveis, lavrando-se auto de diligência se os não possuírem. Neste caso não se fará a citação e observar-se-á o disposto no artigo 247.º

SECÇÃO III — Da oposição

SUBSECÇÃO I — Da oposição do executado
Art. 175.º O executado pode opor-se à execução no prazo de dez dias, a contar:
a)

Da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora;

b)

Da data em que tiver ocorrido o facto superveniente ou da do seu conhecimento pelo executado.

§ 1.º Havendo vários executados, os prazos correrão independentemente para cada um deles.

§ 2.º Para efeito do disposto na alínea b), considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao prazo da oposição, mas ainda aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado, caso em que deverá provar-se a superveniência.

Art. 176.º A oposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos:
a)

Ilegalidade da dívida exequenda em virtude de a contribuição, imposto ou taxa de que provém não existir nas leis em vigor ou não estar autorizada a sua cobrança para o respectivo ano;

b)

Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título nem o seu sucessor, ou, sendo a que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da divida;

c)

Falsidade do título executivo, quando possa influir nos termos da execução;

d)

Prescrição da dívida exequenda;

e)

Pagamento ou anulação da dívida exequenda;

f)

Duplicação de colecta;

g)

Outro fundamento a provar apenas por documento e que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título.

§ único. O fundamento constante da alínea a) é extensivo a quaisquer dívidas cobradas nos termos deste código.

Art. 177.º A duplicação de colecta deverá ser conhecida oficiosamente e só poderá ser alegada uma vez, salvo baseando-se em documento superveniente demonstrativo do pagamento ou de nova liquidação.

Alegada a duplicação, obter-se-á informação sobre se este fundamento já foi apreciado noutro processo e sobre as razões que originaram a nova liquidação.

§ único. A alegação da duplicação de colecta deve ser anotada pela repartição de finanças no respectivo verbete de lançamento logo que seja prestada a informação.

Art. 178.º Com a petição em que deduza a oposição, deverá o executado oferecer todos os documentos, arrolar testemunhas, requerer as demais provas e declarar se pretende que a prova seja produzida directamente no tribunal de 1.ª instância. A petição será acompanhada de duplicado isento de selo.
Art. 179.º A petição inicial será apresentada no tribunal ou repartição de finanças onde pender a execução.

§ único. Se tiver sido expedida carta precatória, a oposição será deduzida no juízo deprecado, devolvendo-se a carta, depois de contada, para seguimento da oposição.

Art. 180.º Autuada a petição, o chefe da repartição de finanças, no prazo de dez dias, ordenará a remessa do processo ao tribunal de 1.ª instância com as informações que reputar convenientes.
Art. 181.º Recebido o processo, o juiz poderá logo rejeitar a oposição por um dos seguintes fundamentos:
a)

Ter sido deduzida fora do prazo;

b)

Não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no artigo 176.º;

c)

Ser manifesta a improcedência.

§ único. Se o fundamento alegado for o da alínea g) do artigo 176.º, a oposição será também rejeitada quando à petição se não junte o documento ou documentos necessários.

Art. 182.º Recebida a oposição, será notificado o representante do Ministério Público para contestar, aplicando-se o disposto no artigo 94.º
Art. 183.º Cumprido o disposto no artigo anterior, seguir-se-á o que, para o processo de impugnação, se prescreve nos artigos 95.º, 96.º, 98.º e seguintes.

§ único. São admitidos os meios gerais de prova, salvo as disposições especiais das leis de tributação e sem prejuízo do disposto na alínea g) do artigo 176.º

Art. 184.º A oposição suspende a execução de harmonia com o disposto no § 3.º do artigo 160.º
Art. 185.º Transitada em julgado a sentença que decidir a oposição e pagas as custas, se forem devidas, será o processo devolvido à repartição de finanças para ser apensado ao da execução.
SUBSECÇÃO II — Dos embargos de terceiro
Art. 186.º Quando o arresto ou a penhora ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro que serão apresentados no tribunal ou na repartição de finanças onde pender a execução e regidos, na parte em que o possam ser, pelos preceitos da subsecção anterior.
Art. 187.º Nestes embargos não pode levantar-se a questão de propriedade, mas, quando necessário, o Estado terá legitimidade para discutir essa questão nos tribunais ordinários.

SECÇÃO IV — Da apreensão de bens

SUBSECÇÃO I — Disposição geral
Art. 188.º Ao arresto e à penhora serão especialmente aplicáveis as disposições desta secção.
SUBSECÇÃO II — Do arresto
Art. 189.º Havendo dificuldade em citar o executado e justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, pode o representante do Ministério Público requerer arresto em bens suficientes para garantir a dívida exequenda e o acrescido.

§ único. Citado o executado, o arresto será convertido em penhora se o pagamento não tiver sido efectuado.

SUBSECÇÃO III — Da penhora
Art. 190.º Findo o decêndio posterior à citação, sem ter sido efectuado o pagamento, o escrivão do processo, independentemente de despacho, passará mandado para penhora que deverá ser cumprido no prazo de dez dias se outro não for designado pelo juiz ao assinar o mandado.

§ único. O direito de nomear bens à penhora considera-se sempre devolvido ao exequente, mas o juiz poderá admiti-la nos bens indicados pelo executado desde que daí não resulte prejuízo.

Art. 191.º Se o executado for alguma autarquia local e não for efectuado o pagamento nem deduzida oposição no decêndio posterior à citação, será remetida à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos certidão da importância da dívida e do acrescido, a fim de se promoverem junto da Direcção-Geral de Administração Política e Civil as providências adequadas ao cumprimento da obrigação.

§ 1.º Tratando-se de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa ou de organismo de coordenação económica ou corporativo, a certidão da dívida e do acrescido será remetida à autoridade competente para promover o pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento.

§ 2.º A ineficácia das diligências referidas não impede a penhora em bens dela susceptíveis.

Art. 192.º A penhora será feita sòmente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens.
Art. 193.º Penhorados quaisquer bens pelos tribunais fiscais, não poderão os mesmos bens ser apreendidos, penhorados ou requisitados por qualquer outro tribunal.

§ único. Salvo o disposto no § 1.º do artigo 167.º, podem ser penhorados pelos tribunais das contribuições e impostos e pelas repartições de finanças os bens apreendidos por qualquer outro tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada.

Art. 194.º A penhora começará pelos bens mobiliários, frutos ou rendimentos dos imobiliários, ainda que estes sejam impenhoráveis, e, na sua falta, tratando-se de dívida com privilégio, pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no artigo 147.º
Art. 195.º Na execução para cobrança de multa fiscal imposta a um dos cônjuges podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens.
Art. 196.º Na penhora de móveis observar-se-á o seguinte:
a)

Os bens serão apreendidos e entregues a um depositário, de abonação correspondente ao seu valor provável, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para a secretaria do tribunal ou para qualquer depósito público. O depositário é escolhido pelo escrivão, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;

b)

A penhora será feita pelo escrivão, acompanhado do oficial de diligências, devendo lavrar-se auto em que se registe o dia, hora e local da diligência, se mencione o valor da execução, se descrevam os bens com todas as especificações necessárias para a sua identificação, se indique o seu estado de conservação e valor presumível e se refiram as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário;

c)

O auto será lido em voz alta e assinado pelo depositário, pelo oficial de diligências, pelo escrivão e pelo executado, se estiver presente. Se este se recusar a assinar, mencionar-se-á o facto;

d)

Se o depositário não souber ou não puder assinar, será o auto assinado por duas testemunhas;

e)

Ao depositário será entregue pelo escrivão cópia do auto.

Art. 197.º Além das coisas que obrigatòriamente são depositadas na Caixa Geral de Depósitos, poderão também ser ali guardadas outras desde que isso se mostre conveniente, observando-se o respectivo regulamento.
Art. 198.º Quando a penhora recair sobre veículo automóvel licenciado para o exercício da indústria de transportes de aluguer, será também apreendida a respectiva licença. Esta caducará com a venda do veículo.

§ único. O tribunal deverá comunicar à conservatória e à Direcção de Viação a identidade do adquirente do veículo para o efeito da obtenção de licença.

Art. 199.º A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados deverá ser precedida de informação do escrivão sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objectos depositados e o valor presumível destes.

§ 1.º Salvo o caso previsto no n.º 2 do artigo 861.º do Código de Processo Civil, a penhora efectuar-se-á por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida ao depositário.

§ 2.º Verificando-se novas entradas, o depositário será obrigado a comunicá-las ao tribunal da execução, para que este imediatamente ordene a penhora ou o informe da sua desnecessidade.

§ 3.º Quando por culpa do depositário não for possível cobrar a dívida exequenda e o acrescido, incorrerá ele em responsabilidade subsidiária.

Art. 200.º A penhora de créditos será feita por meio de auto, nomeando-se depositário o devedor ou o seu legítimo representante, e com observância das seguintes regras:
a)

Do auto deve constar se o devedor reconhece a obrigação, a data em que se vence, as garantias que a acompanham e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução;

b)

O devedor, se reconhecer a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo para o pagamento, será executado pela importância respectiva, no próprio processo, ficando, porém, isento de custas e selos se efectuar o pagamento no decêndio posterior à citação;

c)

Se reconhecer a obrigação de pagar, mas tiver a seu favor prazo de pagamento, aguardar-se-á o seu termo, observando-se seguidamente o disposto na alínea anterior;

d)

O devedor será advertido de que não se exonera pagando directamente ao credor;

e)

Se negar a obrigação, no todo ou em parte, será o crédito considerado litigioso, na parte não reconhecida, e, como tal, será posto em praça por três quartas partes do seu valor. Não havendo arrematante, voltará por metade e na terceira praça irá sem valor.

Art. 201.º A penhora de parte social ou de quota em sociedade será feita mediante auto em que se especificará o objecto da penhora e o valor resultante do último balanço, nomeando-se depositário um dos administradores, directores ou gerentes.

§ único. Se não for possível indicar no auto de penhora o valor do último balanço, será esse valor fixado pelo juiz da execução, antes da venda.

Art. 202.º Quando haja de penhorar-se um título de anulação, observar-se-á o seguinte:
a)

Dar-se-á conhecimento às competentes repartições de finanças e tesouraria da Fazenda Pública de que não devem autorizar nem efectuar o pagamento;

b)

No acto da penhora apreender-se-á o título;

c)

Não sendo possível a apreensão, o tribunal providenciará no sentido de a repartição de finanças lhe remeter segunda via do título e considerar nulo o seu original;

d)

Em seguida, o juiz assinará o título ou a segunda via e promoverá a sua cobrança, fazendo entrar o produto em conta da dívida exequenda e do acrescido. Havendo sobras, depositar-se-ão na Caixa Geral de Depósitos para serem entregues ao executado;

e)

O pagamento nos termos da alínea anterior pode efectuar-se independentemente da apresentação do conhecimento ou do documento que o substitua.

§ único. Se o título apreendido ou a segunda via houver sido passado em repartição de finanças de concelho diferente daquele em que se efectuou a penhora, será remetido, assinado pelo juiz da execução, ao chefe daquela repartição que o deverá cobrar e remeter a respectiva importância para pagamento da dívida exequenda e do acrescido.

Art. 203.º Se o executado for funcionário público ou administrativo, empregado de organismo de coordenação económica, de organismo corporativo ou de pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, a penhora, na falta de outros bens, incidirá sobre os respectivos proventos ou pensão de reforma ou aposentação e obedecerá às seguintes regras:
a)

Liquidada a dívida exequenda e o acrescido, solicitar-se-ão os descontos à entidade encarregada de processar as folhas, por carta registada com aviso de recepção, ainda que tenha a sede fora da área do tribunal da execução. Os juros de mora serão contados até à data da liquidação;

b)

Os descontos, à medida que forem feitos, serão depositados na Caixa Geral de Depósitos à ordem do juiz da execução;

c)

A entidade que efectuar o depósito deverá enviar um duplicado da respectiva guia para ser junto ao processo.

Art. 204.º A penhora em rendimentos, tais como rendas, foros, juros ou outras prestações, terá trato sucessivo pelos períodos bastantes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, nomeando-se depositário o respectivo devedor.

As importâncias vencidas serão entregues na tesouraria mediante guia passada pelo escrivão, a fim de serem depositadas em conta da execução.

§ único. A penhora a que se refere este artigo caduca de direito logo que esteja extinta a execução, o que será comunicado ao depositário.

Art. 205.º Na penhora de rendimentos observar-se-á o seguinte:
a)

No acto da penhora notificar-se-á o devedor dos rendimentos de que não ficará desonerado da obrigação se pagar ao executado, o que se fará constar do auto;

b)

Se o prédio não estiver arrendado à data da penhora ou se o arrendamento findar entretanto, será o mesmo prédio, ou a parte dele que ficar devoluta, arrendado no processo, pela melhor oferta e por prazo não excedente a um ano, renovável até ao pagamento da execução;

c)

Se um imóvel impenhorável estiver ocupado gratuitamente, ser-lhe-á atribuída, para efeitos de penhora, uma renda mensal equivalente à duodécima parte do rendimento ilíquido constante da matriz e nomear-se-á depositário o ocupante;

d)

Se o estabelecimento comercial ou industrial, ou a concessão mineira, cujo direito à exploração haja sido penhorado, se encontrar paralisado, proceder-se-á à cedência pela melhor oferta e por prazo não excedente a um ano, renovável até ao pagamento da execução;

e)

Se os rendimentos penhorados não forem pagos no seu vencimento, será o respectivo devedor executado no processo pelas importâncias não depositadas.

Art. 206.º Quando a penhora de móveis estiver sujeita a registo, deve este ser imediatamente requerido pelo representante do Ministério Público.

§ único. O serviço competente efectuará o registo no prazo de quinze dias e, dentro deste prazo, remeterá o respectivo certificado e a certidão de ónus, a fim de serem juntos ao processo.

Art. 207.º Na penhora de imóveis lavrar-se-á um auto em relação a cada prédio e observar-se-á o seguinte:
a)

Os bens penhorados serão entregues a um depositário escolhido pelo escrivão, sob sua responsabilidade, podendo a escolha recair no executado;

b)

No auto, o escrivão deve, além dos requisitos gerais, identificar o prédio, designando a sua natureza rústica, urbana ou mista, a área aproximada, coberta e livre, a situação, confrontações, número de polícia e denominação, havendo-os;

c)

O auto será assinado pelo depositário ou por duas testemunhas quando não souber ou não puder assinar. Ao depositário será entregue uma relação dos bens penhorados, se a pedir;

d)

Feita no auto a anotação do artigo da matriz e do valor matricial corrigido, será o mesmo apresentado na conservatória do registo predial para, no prazo de 48 horas, nele se indicar o número da descrição predial ou se declarar que não está descrito;

e)

Cumpridas as regras anteriores, observar-se-á o disposto no artigo 206.º

Art. 208.º Da penhora que tiver por objecto o direito a uma parte de bens, lavrar-se-á auto no qual se indicará a quota do executado, se identificarão os bens, se forem determinados, e os condóminos, observando-se ainda as regras seguintes:
a)

O depositário será escolhido pelo escrivão, que preferirá o administrador dos bens, se o houver, podendo, na falta deste, ser o próprio executado;

b)

Colhidos os elementos indispensáveis junto da repartição de finanças e da conservatória, será a penhora registada, se for caso disso, e, depois de passados o certificado do registo e a certidão de ónus, serão estes documentos juntos ao processo;

c)

Efectuada a penhora no direito e acção a herança indivisa, e correndo inventário, o juiz comunicará o facto ao respectivo tribunal e solicitar-lhe-á que oportunamente informe quais os bens aformalados ao executado. Neste caso a execução poderá ser suspensa por período não superior a um ano.

Art. 209.º À responsabilidade dos depositários de bens penhorados aplicar-se-ão as seguintes regras:
a)

Para os efeitos do artigo 854.º do Código de Processo Civil, o juiz da execução expedirá mandado de captura que será sempre enviado ao delegado do procurador da República da comarca onde puder efectuar-se a prisão;

b)

O mandado de soltura será directamente remetido ao director da cadeia;

c)

O depositário poderá ser oficiosamente removido pelo juiz;

d)

Na prestação de contas o juiz nomeará um perito, se for necessário, e decidirá segundo o seu prudente arbítrio.

Art. 210.º A penhora não será levantada qualquer que seja o tempo por que estiver parada a execução e ainda que o motivo não seja imputável ao executado.

§ único. Quando a execução tiver sido paga por terceiro sub-rogado e o processo, por motivo que lhe seja imputável, se encontre parado há mais de seis meses, a penhora poderá ser levantada a requerimento do executado ou de qualquer credor.

Art. 211.º Se ao executado não forem encontrados bens penhoráveis, o escrivão lavrará auto de diligência, perante duas testemunhas idóneas que ratifiquem o facto, devendo uma delas, sempre que possível, ser o regedor ou o presidente da junta de freguesia.

§ 1.º O auto será assinado pelas testemunhas, se souberem e puderem fazê-lo, pelo oficial de diligências e pelo escrivão.

§ 2.º O juiz da execução deverá assegurar-se, por todos os meios ao seu alcance, de que o executado não possui bens penhoráveis.

SECÇÃO V — Da venda dos bens penhorados

SUBSECÇÃO I — Actos preliminares
Art. 212.º Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 195.º ou quando a penhora incida sobre bens imobiliários, sem o que a execução não prosseguirá.

§ único. Os credores desconhecidos, bem como os sucessores dos credores preferentes, serão citados pelos editais que vierem a ser afixados e pelos anúncios que se publicarem para a arrematação.

SUBSECÇÃO II — Formalidades da venda
Art. 213.º A venda judicial será feita por arrematação em hasta pública, só podendo ter lugar por meio de propostas em carta fechada quando, tendo ficado deserta a segunda praça e ouvido o director de finanças do distrito onde pender o processo, se considere esta modalidade mais vantajosa.
Art. 214.º A venda extrajudicial não poderá realizar-se em estabelecimento de leilões e, se for por negociação particular, só se efectuará nos seguintes casos:
a)

Quando, depois da segunda praça, seja de prever, em face da escassa concorrência de licitantes ou do baixo preço oferecido, a inutilidade da terceira praça;

b)

Quando, por suspeita de conluio, a praça tiver sido adiada;

c)

Quando se trate de bens que, pelo seu reduzido valor, não justifiquem as despesas da hasta pública;

d)

Quando haja urgência na venda dos bens.

§ único. A venda por negociação particular só poderá ser efectuada depois de ouvido o director de finanças.

Art. 215.º Na venda dos bens em hasta pública observar-se-á especialmente o seguinte:
a)

Os imóveis serão postos em praça pelo valor matricial corrigido, salvo se outro for indicado pelo chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro da situação dos bens, que igualmente fixará o valor tratando-se de prédios omissos na matriz;

b)

Os móveis serão postos em praça pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo juiz da execução;

c)

Os bens irão à segunda praça por metade do valor e à terceira sem valor designado.

Art. 216.º As arrematações realizar-se-ão no tribunal de 1.ª instância ou na repartição de finanças que tiver efectuado a penhora, salvo, tratando-se de móveis, se outro local for designado pelo juiz da execução.

§ único. Para efeitos de arrematação, a concessão mineira será equiparada a um imóvel. Se a concessão abranger vários concelhos, a arrematação realizar-se-á na repartição de finanças onde existir a maior parte do couto mineiro.

Art. 217.º Nas execuções por dívidas até 3000$00 não se publicarão anúncios para a praça.
Art. 218.º Quando haja suspeita de conluio entre os concorrentes à hasta pública, o juiz adiará a arrematação, no todo ou em parte, oficiosamente ou a requerimento do representante do Ministério Público, consignando-se na acta o motivo do adiamento.

§ único. Verificando-se em nova praça as circunstâncias que justificaram o adiamento, deverá repetir-se a praça ou optar-se pela venda por negociação particular. No primeiro caso, se persistirem as mencionadas circunstâncias, também se fará a venda por negociação particular.

Art. 219.º A arrematação obedecerá ainda aos seguintes requisitos:
a)

Não podem arrematar, por si ou por interposta pessoa, os magistrados e os funcionários do tribunal ou da repartição de finanças onde a execução tiver sido instaurada ou onde se realizar a arrematação;

b)

Das arrematações de bens mobiliários, efectuadas no mesmo dia e no mesmo processo, lavrar-se-á um único auto, mencionando-se o nome de cada arrematante, os objectos licitados e o preço;

c)

Nas arrematações de bens imobiliários lavrar-se-á um auto por cada prédio;

d)

O papel, o selo do auto e outras despesas da praça ficam a cargo do arrematante e devem ser logo satisfeitos em mão do escrivão que lhes dará o destino legal;

e)

O escrivão passará guia em papel comum, para o arrematante depositar, no prazo de oito dias, o preço na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do juiz da execução, sob pena de captura e das demais sanções previstas na lei de processo civil;

f)

Efectuado o depósito, deverá juntar-se ao processo um duplicado da guia;

g)

O arrematante, ainda que demonstre a sua qualidade de credor, nunca será dispensado do depósito do preço;

h)

O Estado e a Caixa Geral de Depósitos não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço nem à de pagar as despesas da praça.

Art. 220.º Na arrematação de imóveis, deverá o representante do Ministério Público licitar, por parte da Fazenda Nacional, até à importância da dívida exequenda e do acrescido, salvo se o valor real do prédio for inferior ao total das dívidas, caso em que a licitação não deverá exceder dois terços desse valor.

§ único. Se o prédio estiver onerado com encargos mais privilegiados do que as dívidas à Fazenda Nacional, o representante do Ministério Público solicitará autorização para licitar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos que só a concederá se o montante daqueles encargos for inferior a dois terços do valor real do prédio.

A importância dos encargos será satisfeita por operação de tesouraria a saldar logo que se realize a revenda do prédio, salvo se por despacho ministerial for resolvido satisfazê-los por outra forma.

Art. 221.º Efectuada a arrematação por parte da Fazenda Nacional, o representante do Ministério Público, obtido o título de arrematação, promoverá o registo na conservatória e, se não for o director de finanças do distrito, enviará todos os documentos, pelo seguro do correio, à direcção de finanças.

§ único. O director de finanças comunicará a aquisição do prédio à Direcção-Geral da Fazenda Pública, a fim de se proceder à revenda.

Art. 222.º Cabe ao chefe da repartição de finanças solicitar ao agente do Ministério Público junto do competente tribunal comum que requeira a posse judicial do prédio arrematado para a Fazenda Nacional, quando for caso disso e se mostre inadequada a intervenção da autoridade administrativa ou policial.
Art. 223.º Logo que o prédio entre na posse da Fazenda Nacional, proceder-se-á à anulação da dívida exequenda, pela importância da licitação. Se, porém, a arrematação tiver sido por valor inferior ao total da dívida e o valor real do prédio, na parte excedente ao montante dos encargos, for superior ao da licitação, será anulada a dívida na parte correspondente ao valor real do prédio.
Art. 224.º Na arrematarão de mobiliários, incluindo o direito a quantias ou valores líquidos e certos, o representante do Ministério Público, com prévia autorização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, poderá licitar para a Fazenda Nacional, observando-se na parte aplicável o disposto quanto aos imóveis.

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