Decreto-Lei n.º 45005 — Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
12 atos modificativos · 1993-08-09, Decreto-Lei n.º 275-A/93 — Regulamenta o regime da tesouraria do Estado e cria o document…
Aprova o Código de Processo das Contribuições e Impostos
Art. 225.º A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
De um ano, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado, ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as suas qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;
De 30 dias, nos restantes casos previstas na lei de processo civil.
§ único. O prazo contar-se-á da data da venda ou daquela em que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação.
SECÇÃO VI — Da convocação dos credores e da verificação dos créditos
Art. 226.º Efectuada a venda dos bens ou a penhora de dinheiro, tem lugar a convocação dos credores que gozem de garantia real sobre os bens penhorados, em harmonia com as regras seguintes:
Os créditos devem ser reclamados no prazo de dez dias, a contar da arrematação;
Se a venda não tiver sido feita por arrematação ou a penhora for de dinheiro, os credores desconhecidos e os sucessores dos credores preferentes serão citados por anúncios e éditos de dez dias para reclamarem em igual prazo contado do termo do dos éditos. A reclamação dos credores já citados nos termos do corpo do artigo 212.º será apresentada dentro do mesmo prazo;
O representante do Ministério Público deverá reclamar os créditos da Fazenda Nacional e os das entidades que represente, nos termos dos artigos seguintes;
O crédito do exequente não carece de ser reclamado.
§ único. No caso da alínea b), se o produto da venda dos bens ou a quantia penhorada for manifestamente insuficiente para solver o crédito da Fazenda Nacional e este tiver, sobre esses bens, privilégio especial, o juiz do tribunal de 1.ª instância poderá dispensar a convocação dos credores, devendo remeter-se-lhe o processo para este efeito, se correr na repartição de finanças.
Art. 227.º Nos casos de venda de bens ou de penhora de dinheiro, serão citados o chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro do domicílio da pessoa a quem foram penhorados os bens e os de todos os concelhos ou bairros onde forem situados os imobiliários ou o estabelecimento comercial ou industrial, quando neles não corra o processo, para, no prazo de dez dias, apresentarem certidão das dívidas que devam ser reclamadas.
Se a certidão tiver de ser passada pelo chefe da repartição de finanças onde correr o processo, será junta a este, sem mais formalidades e no prazo de dez dias, a contar da venda ou da penhora, notificando-se o representante do Ministério Público.
§ único. Às certidões a que se refere este artigo é aplicável o disposto no § único do artigo 32.º
Art. 228.º O representante do Ministério Público deverá reclamar os créditos no prazo de dez dias, a contar da data do registo de entrada da última certidão recebida.
Art. 229.º Para a citação dos credores no caso da alínea b) do artigo 226.º, afixar-se-á um só edital na porta do tribunal ou da repartição de finanças onde correr a execução.
§ 1.º Os anúncios serão publicados em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos do concelho onde correr a execução ou, se aí não houver jornal, num dos jornais mais lidos nesse concelho.
§ 2.º Se o produto da venda ou a quantia penhorada for inferior a 10000$00 publicar-se-á um único anúncio e se for inferior a 3000$00 não haverá anúncio algum.
Art. 230.º Na reclamação de créditos observar-se-ão as disposições da lei de processo civil, mas só é admissível prova documental.
§ único. Findos os prazos para as reclamações e havendo-as, se o processo correr na repartição de finanças será remetido ao tribunal de 1.ª instância para os ulteriores termos da verificação e graduação de créditos.
Art. 231.º Quando a venda dos bens se tiver realizado por carta precatória, será esta devolvida ao juízo deprecante, depois de contada e de estarem juntas as certidões das dívidas à Fazenda Nacional.
§ único. As reclamações de créditos podem ser deduzidas na repartição de finanças deprecada ou perante o juízo deprecante e, neste caso, o prazo será contado da data da junção da carta precatória ao processo.
Art. 232.º O cancelamento dos registos a que se refere o artigo 907.º do Código de Processo Civil será ordenado na sentença que verificar e graduar os créditos, salvo se antes for requerido pelo adquirente dos bens. Neste último caso e estando o processo a correr termos na repartição de finanças, o cancelamento poderá ser ordenado pelo respectivo chefe.
Art. 233.º Os processos que tiverem subido ao tribunal de 1.ª instância para a verificação e graduação de créditos serão devolvidos à repartição de finanças findo o prazo para se reclamar da liquidação feita em cumprimento da sentença que tiver graduado os créditos ou decidido as reclamações, havendo-as.
SECÇÃO VII — Da extinção da execução
SUBSECÇÃO I — Da extinção por pagamento coercivo
Art. 234.º Se a penhora for de dinheiro nos termos do artigo 199.º, o levantamento da quantia necessária para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido será feito por via de mandado passado a favor do competente tesoureiro da Fazenda Pública.
Tratando-se de depósito obrigatório na Caixa Geral de Depósitos, solicitar-se-á à autoridade que sobre ele tenha jurisdição, a passagem de precatório-cheque a favor do tesoureiro.
Art. 235.º Se em virtude da penhora ou da venda forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução, será esta julgada extinta depois de feitos os pagamentos.
A sentença, se for caso disso, ordenará o levantamento da penhora e o cancelamento dos registos a que se refere o artigo 907.º do Código de Processo Civil.
§ 1.º Na sentença, que não será notificada, o juiz deverá declarar se foram cumpridas as formalidades legais, designadamente as da conta e dos pagamentos.
§ 2.º Se o processo correr na repartição de finanças, será remetido ao tribunal de 1.ª instância para cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 236.º Quando, em virtude de penhora ou de venda, forem arrecadadas importâncias insuficientes para solver a dívida exequenda e o acrescido, serão aplicadas, em primeiro lugar, na amortização daquela dívida, seguindo-se os selos, os juros de mora e as custas.
Porém, se a execução não for por contribuições, impostos ou outros rendimentos em dívida à Fazenda Nacional, pagar-se-ão, sucessivamente, os selos do processo, as custas, a dívida exequenda e os juros de mora.
§ 1.º Se a dívida exequenda abranger vários conhecimentos e a quantia arrecadada perfizer a importância de um deles, será satisfeito esse conhecimento que se juntará ao processo.
§ 2.º Se a quantia não chegar para pagar um conhecimento ou se, pago um por inteiro, sobrar qualquer importância, dar-se-á pagamento por conta ao conhecimento mais antigo; se forem da mesma data, imputar-se-á no conhecimento de menor valor e, em igualdade de circunstâncias, em qualquer deles.
§ 3.º No pagamento por conta de um conhecimento, observar-se-á o seguinte:
No verso do conhecimento averbar-se-á a importância paga, sendo a verba datada e assinada pelo tesoureiro que passará recibo na guia;
O tesoureiro passará um talão da importância paga, no qual mencionará o número do conhecimento, sua proveniência e o ano a que respeita.
Este talão servirá para documentar a relação de cobrança.
§ 4.º Os juros de mora são devidos, relativamente à parte que for paga, até ao mês inclusive em que se tiver concluído a venda dos bens ou, se a penhora for de dinheiro, até ao mês em que esta se efectuou.
Art. 237.º O pagamento coercivo será sempre feito mediante guia de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças, passada pelo escrivão.
SUBSECÇÃO II — Da extinção por pagamento voluntário
Art. 238.º A execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe no § único do artigo 26.º
§ único. Sem prejuízo do andamento do processo, pode efectuar-se qualquer pagamento por conta do débito, desde que a entrega não seja inferior a 100$00.
Neste caso observar-se-á o disposto no artigo 236.º e seus §§ 1.º a 3.º
Art. 239.º O pagamento poderá ser requerido verbalmente e efectuar-se-á no mesmo dia, por meio de guia de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças, passada pelo escrivão.
Além do exemplar da guia que deve ficar na tesouraria, juntar-se-á outro ao processo e, sendo necessário, processar-se-á um terceiro exemplar para ser entregue, como recibo, ao interessado.
§ 1.º Se a execução ficar integralmente paga, o tesoureiro entregará ao interessado o respectivo conhecimento e, não o havendo, um exemplar da guia.
§ 2.º Se o pagamento for requerido depois da arrematação, a guia só será passada depois de decorridos os termos da verificação e graduação de créditos. Neste caso será oportunamente notificado o requerente para pagar no prazo de 48 horas.
Art. 240.º Se o pagamento for solicitado no acto da praça, o juiz da execução, por despacho, suspendê-la-á e ordenará que o requerente deposite em mão do escrivão, mediante recibo, a importância reputada necessária para solver a dívida exequenda e o acrescido, sob pena de prosseguir a arrematação.
§ 1.º Feito o depósito, o escrivão, dentro de 24 horas, contará o processo e entregará na tesouraria, mediante guia passada em seu nome, a importância necessária ao pagamento da execução.
§ 2.º Quando a importância depositada no acto da praça for inferior à contada, notificar-se-á logo o requerente para, no prazo de 48 horas, entrar com a diferença, sob pena de prosseguir a execução. Havendo sobras, será notificado o requerente para, no mesmo prazo, as receber e, se o não fizer, depositar-se-ão na Caixa Geral de Depósito à ordem do juiz.
Art. 241.º Quando tiver sido expedida carta precatória, o pagamento poderá ser feito na repartição de finanças deprecada ou no juízo deprecante.
Art. 242.º Se o pagamento for requerido perante o juízo deprecante, o juiz mandará depositar à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos, a quantia que repute suficiente para o pagamento da dívida e do acrescido. Logo que se efectue o depósito, solicitar-se-á a devolução da carta precatória no estado em que se encontrar e, recebida esta, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 240.º
Art. 243.º Se o pagamento tiver sido requerido na repartição de finanças deprecada, observar-se-á o seguinte:
Na guia discriminar-se-á a importância que couber ao tribunal de 1.ª instância e ao juízo deprecante e, realizado o pagamento, devolver-se-á a carta precatória;
O tesoureiro do juízo deprecado, no prazo de 24 horas, remeterá ao do tribunal e ao do juízo deprecante as importâncias respectivas, por meio de vale do correio ou, se excederem o limite deste, em cheque da Caixa Geral de Depósitos;
As despesas do vale do correio ou do cheque entrarão em regra de custas;
No juízo deprecante, recebida a carta precatória, deverá passar-se, no prazo de 48 horas, guia em nome do tesoureiro para pagamento, que este efectuará em igual prazo com o produto da cobrança do vale do correio ou do cheque;
Efectuado esse pagamento, juntar-se-á o conhecimento ao processo para, sem mais encargos, ser entregue ao interessado logo que verbalmente o requeira;
No caso de penhora com trato sucessivo, só depois do pagamento integral do débito se levantará na Caixa Geral de Depósitos a parte que couber ao tribunal de 1.ª instância e ao juízo deprecante para lhes ser remetida com observância das alíneas anteriores;
No caso de pagamento por conta, as quantias que couberem ao tribunal de 1.ª instância e ao juízo deprecante só serão transferidas depois de cumprida a carta.
Art. 244.º Efectuado o pagamento voluntário da execução, cumprir-se-á o disposto no § 2.º do artigo 235.º
SUBSECÇÃO III — Da anulação da dívida
Art. 245.º O juiz de 1.ª instância julgará extinta a execução, oficiosamente, quando se verifique a anulação da dívida exequenda.
Quando a anulação tiver de efectivar-se por meio de título de anulação, o julgamento só se fará depois de passado esse título.
§ único. Se o processo correr termos na repartição de finanças, será remetido, depois de devidamente informado, ao tribunal de 1.ª instância para cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 246.º Extinta a execução por anulação da dívida, ordenar-se-á o levantamento da penhora e o cancelamento do seu registo, quando o houver.
SUBSECÇÃO IV — Julgamento em falhas
Art. 247.º O juiz de 1.ª instância julgará em falhas a dívida exequenda quando, em face de auto de diligência, se verifique um dos seguintes casos:
Demonstrar-se a falta de bens penhoráveis do executado, seus sucessores e responsáveis solidários ou subsidiários;
Ser desconhecido o executado e não ser possível identificar o prédio, quando a dívida for de contribuição predial;
Encontrar-se ausente em parte incerta o devedor do crédito penhorado e não ter o executado outros bens penhoráveis;
Verificar-se a situação prevista no artigo 174.º
Art. 248.º Se o processo correr na repartição de finanças, será remetido ao tribunal de 1.ª instância depois de ouvido o serviço de prevenção e fiscalização tributária e de colhidas outras informações que forem reputadas úteis.
Art. 249.º No tribunal de 1.ª instância será dada vista ao representante do Ministério Público para promover o que entender conveniente.
Realizadas as diligências que o juiz ordenar, proceder-se-á ao julgamento.
Art. 250.º Até o dia 10 de cada mês, o chefe da repartição de finanças efectuará a anulação dos conhecimentos respeitantes às dívidas julgadas em falhas no mês anterior, carimbando-os com os dizeres «julgado em falhas» e remetendo-os, com a competente relação, ao director de finanças, para o efeito de confirmação.
§ 1.º Se a dívida for de imposto de capitais, secção A, promover-se-á também que a competente repartição de finanças averbe o julgamento em falhas no respectivo manifesto com a nota de não produzir mais colecta. De forma semelhante se procederá quando a dívida provier de foros.
§ 2.º Se o fundamento do julgamento em falhas for o do artigo 247.º, alínea b), o chefe da repartição de finanças eliminará na matriz o artigo referente ao prédio desconhecido.
Art. 251.º A execução por dívida julgada em falhas deverá prosseguir, sem necessidade de nova citação e a todo o tempo, salvo prescrição, logo que haja conhecimento de que o executado, seus sucessores ou outros responsáveis possuem bens penhoráveis, ou, no caso previsto na alínea b) do artigo 247.º, logo que se identifique o executado ou o prédio.
§ único. O juiz da execução ordenará o prosseguimento oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público.
Art. 252.º Quando houver de efectuar-se a cobrança de dívida julgada em falhas cujo conhecimento tenha sido anulado, deverá o chefe da repartição de finanças, em face dos respectivos elementos de receita, extrair novo conhecimento que debitará ao tesoureiro. Inscrever-se-á na matriz o prédio cuja identificação se tornou possível.
§ único. O conhecimento será extraído pelo seu montante inicial e nele serão averbados os pagamentos que tiverem sido feitos por conta.
TÍTULO VI — Do processo especial
Art. 253.º As formas de processo reguladas nos títulos anteriores só deverão empregar-se quando não contrariem processo especial prescrito na lei.
TÍTULO VII — Dos recursos
Art. 254.º Das decisões do tribunal de 1.ª instância cabe recurso para o tribunal de 2.ª instância e das deste para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da respectiva lei orgânica.
§ 1.º Dos despachos proferidos pelo chefe da repartição de finanças nos processos judiciais pode reclamar-se para o juiz de 1.ª instância, sendo a decisão deste recorrível nos termos gerais.
§ 2.º O juiz só conhecerá das reclamações quando, depois de realizadas todas as diligências, o processo for remetido ao tribunal.
Art. 255.º As alçadas dos tribunais das contribuições e impostos são as seguintes:
Do tribunal de 1.ª instância, 3000$00;
Do tribunal de 2.ª instância, 10000$00.
§ único. No processo de transgressão, o tribunal de 1.ª instância não tem alçada e a do tribunal de 2.ª instância, determinada em função da multa aplicável, será de 5000$00. Se, porém, no processo se decidir, exclusivamente, uma questão de responsabilidade por imposto, a alçada regular-se-á pelo que se prescreve no corpo deste artigo.
Art. 256.º Será obrigatório, e subirá independentemente de requerimento, o recurso das decisões contrárias à posição assumida pelo representante do Ministério Público, desde que o valor da causa exceda o da alçada do tribunal.
§ único. No progresso de transgressão, o recurso obrigatório para a 2.ª instância terá lugar quando a multa aplicável exceda 2000$00.
Art. 257.º Os recursos serão interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil, salvo as disposições em contrário deste código e da lei orgânica do tribunal para que se recorrer.
§ único. A decisão transitada em julgado pode ser objecto de revisão, a qual se regulará especialmente pelo disposto nos artigos 100.º e seguintes do Decreto n.º 41234, de 20 de Agosto de 1957, com as necessárias adaptações.
Art. 258.º No recurso interposto de sentença, o juiz de 1.ª instância pode responder, esclarecendo os fundamentos da sua decisão, sendo-lhe, porém, vedado alterá-la.
Art. 259.º A interposição do recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer e em que se aleguem os respectivos fundamentos.
§ 1.º O despacho que admitir o recurso será notificado à parte contrária, não sendo revel, para alegar nos oito dias seguintes ao da notificação.
§ 2.º Na falta de alegação, o recurso será logo julgado deserto no tribunal recorrido; se a alegação não tiver conclusões, deve convidar-se o recorrente a formulá-las, sob pena de deserção.
§ 3.º O disposto neste artigo não prejudica o preceituado na lei respectiva quanto ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
Art. 260.º No caso de recurso obrigatório observar-se-á o seguinte:
Se o representante do Ministério Público quiser alegar, deverá fazê-lo no prazo para o recurso voluntário;
Se o representante do Ministério Público não alegar, a parte contrária poderá fazê-lo nos oito dias seguintes ao termo daquele prazo, mas, sendo o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e pretendendo alegar nesse Tribunal, bastará que o declare no mesmo prazo.
Art. 261.º Seguidamente o processo subirá ao tribunal superior, mediante simples despacho do juiz ou do presidente do tribunal recorrido.
Art. 262.º O recurso só poderá ter efeito suspensivo nos termos do artigo 160.º
Se o processo for de transgressão, o recurso só terá seguimento se o arguido prestar caução por qualquer das formas indicadas no § 1.º daquele artigo.
§ único. Tem efeito suspensivo o recurso da sentença de graduação de créditos.
Art. 263.º Os despachos proferidos no processo de impugnação só poderão ser impugnados no recurso interposto da decisão final.
Art. 264.º O regime dos recursos no processo de transgressão será o seguinte:
Tratando-se de processo ordinário, só no recurso do despacho que receber ou rejeitar a acusação poderão ser impugnados os despachos proferidos anteriormente; os despachos posteriores só poderão ser impugnados no recurso da decisão final;
Tratando-se de processo sumário, os despachos nele proferidos só poderão ser impugnados no recurso da decisão final.
Art. 265.º Salvo o disposto neste código, aos recursos em execução fiscal aplicar-se-á, com as necessárias acomodações, o regime previsto na lei de processo civil para os recursos em processo de execução.
Art. 266.º Antes de expedido para o tribunal superior, o recurso será contado, mas o recorrente só será notificado da conta se, julgado definitivamente o recurso, houver lugar ao pagamento de custas.
Art. 267.º Recebido o processo no tribunal de 2.ª instância, proceder-se-á à sua distribuição dentro de cinco dias, por todos os juízes, incluindo o presidente. A distribuição será feita por este e pelo chefe da secretaria, podendo assistir os outros membros do tribunal.
Art. 268.º Feita a distribuição, serão os autos conclusos ao relator que poderá ordenar se proceda a qualquer diligência ou se colha informação do tribunal recorrido ou de alguma autoridade.
O relator, se for caso disso, deverá também conhecer de qualquer questão prévia, observando-se para este efeito, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 42.º do Decreto n.º 41234, de 20 de Agosto de 1957.
Art. 269.º Satisfeito o disposto no artigo anterior, irá o processo com vista ao representante do Ministério Público por dez dias e seguidamente a cada um dos dois adjuntos por cinco dias e ao relator por dez dias.
Art. 270.º Lançado o visto do relator, o presidente, no prazo de cinco dias, designará a sessão em que há-de ser julgado o processo, não podendo exceder a segunda sessão imediata.
Art. 271.º O julgamento dos processos far-se-á pela ordem da respectiva entrada na secretaria, mas o presidente, oficiosamente ou a requerimento das partes, poderá dar prioridade a qualquer processo havendo justo motivo.
Ministério das Finanças, 27 de Abril de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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