Decreto-Lei n.º 45104 — Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-07-01
Última atualização 2003-11-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 665

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

24 atos modificativos · 2003-11-12, Decreto-Lei n.º 287/2003 — Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Impos…

Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola

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3.º Percentagem para despesas de conservação e encargos referidos no artigo 113.º;

4.º Rendimento líquido do prédio, parcial e total.

§ 1.º A descrição referirá, designadamente:

a)

Tratando-se de propriedade rústica:

1.º Localização;

2.º Nomes e moradas dos respectivos titulares do direito aos rendimentos;

3.º Designação ou denominação, se a tiver, sua composição e aplicação e todas as confrontações;

4.º Quaisquer construções ligadas ao prédio com carácter de permanência, mencionando o fim a que se destinam;

5.º As culturas ou outras utilizações e respectivas áreas;

6.º Número de árvores dispersas, por espécies;

7.º A classificação dos terrenos, árvores ou culturas.

b)

Tratando-se de propriedade urbana:

1.º As indicações constantes dos n.os 1.º a 4.º da alínea anterior;

2.º Número de polícia, se o tiver, dispensando-se neste caso as confrontações;

3.º Andares ou divisões susceptíveis de arrendamento separado, sua composição e aplicação;

4.º Superfície total, área coberta e descoberta e área de cada uma das dependências anexas.

§ 2.º As cadernetas a que se refere o corpo deste artigo serão autenticadas pelo chefe da repartição de finanças.

Art. 143.º Nas cadernetas descrever-se-ão os prédios pela ordem por que forem avaliados.

§ 1.º Na avaliação geral dos prédios de uma ou mais freguesias respeitar-se-á uma ordem topográfica.

§ 2.º No fim de cada dia de serviço será mencionada a data respectiva e o número de prédios cuja avaliação tiver ficado concluída nesse dia, assinando em seguida os membros da comissão.

§ 3.º Todas as emendas ou rasuras das inscrições dos prédios nas cadernetas serão ressalvadas pela comissão avaliadora, que rubricará as ressalvas.

Art. 144.º Na descrição e avaliação dos prédios urbanos deverão observar-se as regras seguintes:

1.ª Os jardins, quintais, parques, alamedas, lugares de recreio e similares que constituam anexos a prédios urbanos, servindo de mero logradouro aos ditos prédios, serão incluídos na descrição destes sem indicação de rendimento; mas na avaliação do valor locativo dos prédios não deixará de atender-se ao benefício e comodidade resultantes de tais logradouros;

2.ª Se os terrenos, lugares de recreio e similares referidos no número anterior tiverem afectação diferente da que nele se prevê, serão objecto de atribuição de rendimento em separado;

3.ª As dependências destinadas a oficinas de lavoura, designadamente as casas de caseiros, casas de malta, palheiros, oficinas tecnológicas, abegoarias, celeiros, silos e nitreiras, serão havidas como prédios urbanos, ou parte urbana de prédios mistos, quando se encontrem aplicadas a fins diversos da agricultura;

4.ª Os terrenos para construção situados em zonas abrangidas por planos de urbanização ou já urbanizadas só serão descritos e avaliados quando deles se faça utilização que produza ou seja susceptível de produzir rendimento;

5.ª Os prédios construídos em terreno alheio com consentimento do proprietário serão descritos em nome de quem fez a construção, mencionando-se, como encargo, se o houver, a pensão ou a renda do terreno, com indicação da pessoa a quem for paga;

6.ª O valor locativo dos prédios arrendados não pode ser inferior à renda anual convencionada, tal como se encontra definida nos §§ 1.º e 2.º do artigo 113.º;

7.ª O valor locativo dos prédios não arrendados determina-se por confronto com outros que se encontrem dados de arrendamento, em regime de liberdade contratual, de preferência na mesma localidade, e que melhor sirvam de padrão;

8.ª Na descrição e avaliação dos prédios discriminar-se-ão os andares ou divisões susceptíveis de arrendamento separado, bem como as construções referidas no n.º 4.º da alínea a) do § 1.º do artigo 142.º;

9.ª A dedução para despesas de conservação não poderá ser superior a 20 por cento do rendimento ilíquido anual atribuído ao prédio;

10.ª Na fixação da percentagem a deduzir ter-se-ão em conta as características da construção, a localização e o estado de conservação dos prédios urbanos, bem como a época em que foram edificados, devendo a percentagem e os motivos que a justificam constar da caderneta, termo ou auto de avaliação;

11.ª Para o abatimento dos encargos referidos no artigo 115.º, devem mencionar-se todos os indicadores aplicáveis constantes da tabela anexa a este diploma, com especificação dos quantitativos correspondentes;

12.ª Deverá repartir-se entre os diversos titulares do direito ao rendimento de um mesmo prédio, na medida do que couber a cada um e em face da prova documental produzida, o respectivo rendimento colectável.

§ único. Se a pensão ou renda do terreno a que se refere a regra 5.ª forem, no todo ou em parte, antecipadamente recebidas, ou se para a constituição do direito de superfície se convencionar o pagamento por uma só vez, observar-se-á o disposto no § 3.º do artigo 113.º

Art. 145.º Às avaliações directas da propriedade rústica são aplicáveis as disposições que regulam as das parcelas-tipo para determinação das tarifas cadastrais.
Art. 146.º Logo que se conclua qualquer avaliação geral ordenada nos termos do artigo 128.º, as repartições de finanças deverão proceder à numeração seguida, por freguesias e segundo a ordem topográfica adoptada, dos prédios inscritos nas cadernetas a que se refere o artigo 142.º

§ único. Das cadernetas extrair-se-ão verbetes auxiliares, que serão dispostos pela ordem alfabética de nomes dos titulares dos rendimentos, com menção das respectivas moradas e números dos artigos dos prédios correspondentes.

Art. 147.º Após a ordenação dos verbetes referidos no § único do artigo anterior, anunciar-se-á por editais que as cadernetas estarão patentes, durante 30 dias, para exame e reclamação dos contribuintes.

§ 1.º Os editais serão afixados com a necessária antecedência em todas as freguesias do concelho e, sempre que possível, publicados na imprensa local.

§ 2.º Quando a afluência de contribuintes ou outras circunstâncias atendíveis o justifiquem, pode o director-geral das Contribuições e Impostos prorrogar o prazo fixado no corpo deste artigo por períodos cuja soma não exceda 60 dias.

§ 3.º São fundamentos para reclamação os mencionados no artigo 269.º, na parte aplicável.

Art. 148.º As reclamações que tiverem por fundamento erro na designação das pessoas, nas moradas ou na descrição dos prédios poderão ser feitas verbalmente, quando o interessado produza prova documental ou esta consista em documentos arquivados na respectiva repartição de finanças.

§ 1.º As reclamações serão reduzidas a termo gratuitamente, em impresso do modelo aprovado, com isenção do imposto do selo, apenas com a assinatura do funcionário que lavrar o mesmo termo, quando o reclamante não saiba ou não possa escrever, circunstância que não deixará de mencionar-se.

§ 2.º As certidões, cópias ou traslados de documentos existentes em algum cartório ou repartição pública, depois de identificados no termo a que alude o parágrafo anterior, serão restituídos aos reclamantes.

§ 3.º Sobre o termo referido no § 1.º recairá despacho do chefe da repartição de finanças.

Art. 149.º Quando as reclamações se baseiem em indevida classificação de prédio, em erro na indicação do titular do rendimento ou em inscrição duplicada, os processos serão sempre instruídos com informações dos serviços de fiscalização.
Art. 150.º O titular do direito ao rendimento de prédios omissos nas respectivas cadernetas é obrigado a requerer, dentro do prazo da reclamação, que os mesmos prédios sejam nelas inscritos.

§ único. Findo aquele prazo, o chefe da repartição de finanças organizará proposta de avaliação dos prédios que nas cadernetas estejam omissos, ou que nelas figurem com rendimento manifestamente inferior ao real.

Art. 151.º Poderão ser apresentadas verbalmente as reclamações que se baseiem em exagero na atribuição de rendimento colectável, desde que o prédio não esteja inscrito na caderneta com rendimento superior a 500$00, devendo neste caso ser reduzidas a termo pela forma estabelecida no § 1.º do artigo 148.º
Art. 152.º São aplicáveis à apresentação, instrução e julgamento das reclamações de que tratam os artigos anteriores as disposições do capítulo VIII, relativas a matrizes prediais.
Art. 153.º Depois de apreciadas as reclamações, deverá proceder-se, no prazo de 30 dias, às rectificações das cadernetas.

§ 1.º As alterações serão feitas com observância, na parte aplicável, do disposto nos artigos 202.º e 203.º, devendo constar, por extracto, na inscrição respectiva, os elementos em que se basearam.

§ 2.º Concluídas as rectificações, serão alterados em conformidade os verbetes de que trata o § único do artigo 146.º, que servirão para organizar os previstos no artigo 174.º

Art. 154.º Quando se encontrem concluídas as operações de que trata o artigo anterior, será lavrado, na última caderneta de cada freguesia, termo de encerramento, em que, por extenso, se mencionarão:

1.º O número de prédios inscritos;

2.º A soma do rendimento colectável dos mesmos prédios;

3.º O número de folhas efectivamente utilizadas e a circunstância de haverem sido numeradas e rubricadas pelo chefe da repartição de finanças e de não conterem emendas ou rasuras de que não se tenha feito ressalva.

§ 1.º As rubricas poderão ser de chancela, mas o termo será subscrito e assinado pelo chefe da repartição de finanças.

§ 2.º Do referido termo será passada a certidão a que alude o § 1.º do artigo 173.º e logo enviada à direcção de finanças.

§ 3.º O director de finanças, em face da mencionada certidão, organizará uma nota dos rendimentos colectáveis, a qual será remetida à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

SECÇÃO IV — Das matrizes prediais

SUBSECÇÃO I — Organização das matrizes
Art. 155.º A matriz predial é o tombo de todos os prédios de uma freguesia ou de uma zona de freguesia, consoante a divisão adoptada na elaboração do mapa parcelar da propriedade rústica.

§ 1.º Haverá duas matrizes, uma da propriedade rústica e outra da propriedade urbana.

§ 2.º As inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade.

Art. 156.º Se um prédio se encontrar situado em duas freguesias do mesmo ou de diferentes concelhos e for urbano, será inscrito na matriz da freguesia em que se localize a parte onde tenha a serventia principal; se for rústico e não vedado, far-se-á inscrição na freguesia onde esteja situada a maior parte; se for rústico e vedado, deverá inscrever-se na freguesia a que pertença a parte onde se situe a serventia principal.

§ único. Diz-se vedado o prédio circunscrito por cerca, muro ou outro meio tendente a impedir o acesso do público de maneira eficaz e duradoura.

Art. 157.º A organização das matrizes incumbe às repartições de finanças dos concelhos ou bairros onde os prédios se encontrem situados.

§ único. Poderão os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos chamar a si a competência para a organização das matrizes de qualquer concelho ou bairro.

Art. 158.º A matriz será constituída pelo conjunto de folhas separadas que lhe respeitem, uma para cada artigo.

§ 1.º Salvo o disposto no artigo 162.º, corresponderá a cada prédio um único artigo da matriz.

§ 2.º A numeração dos artigos será seguida na matriz de cada freguesia, e em cada secção na matriz cadastral.

Art. 159.º Quando um prédio faça parte de herança indivisa, será inscrito na matriz predial respectiva em nome do autor da herança com o aditamento «(Cabeça-de-casal da herança de)».
Art. 160.º A propriedade comum, quer seja perfeita, quer imperfeita, deverá inscrever-se em nome de todos os proprietários, com indicação da parte que caiba a cada um e das correspondentes fracções de rendimento colectável, sem prejuízo do que vai disposto no artigo 170.º quanto à propriedade horizontal.

§ único. Quando não seja conhecida a parte que caiba a cada um dos comproprietários, o prédio será inscrito em nome de todos eles, por ordem alfabética.

Art. 162.º A inscrição, nas matrizes, dos prédios mistos definidos no § 3.º do artigo 5.º deverá subordinar-se às regras seguintes:

1) Cada uma das partes distintas do prédio será inscrita na matriz que lhe competir;

2) A parte urbana que consista sòmente em construções incorporadas ou assentes no solo será inscrita conjuntamente com a parte rústica do prédio onde tais construções se encontrem implantadas;

3) Não havendo partes distintas, o prédio será ùnicamente inscrito na matriz predial rústica.

§ único. Nos casos previstos nas alíneas 2) e 3) a inscrição predial rústica deverá especificar o rendimento colectável que advenha da afectação urbana do prédio.

DIVISÃO I — Das matrizes cadastrais
Art. 163.º A matriz rústica será elaborada com base nos elementos do cadastro, à medida que as respectivas operações se tornem definitivas relativamente a cada concelho.
Art. 164.º Para os efeitos do artigo anterior, o Instituto Geográfico e Cadastral enviará à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:
a)

Verbete do modelo aprovado, por cada prédio a inscrever, com os elementos especificados nas alíneas a) a f) do artigo seguinte;

b)

Três exemplares de cada mapa parcelar das freguesias ou das zonas de freguesia;

c)

Quadro dos símbolos que designam a qualificação;

d)

Quadros de tarifas e preços utilizados para a sua elaboração.

Art. 165.º As matrizes cadastrais deverão especificar:
a)

A designação cadastral do prédio;

b)

O nome e residência dos titulares dos rendimentos;

c)

A localização e nome dos prédios, quando o tenham;

d)

Os direitos referentes a cada prédio, incluindo os resultantes de ónus e encargos permanentes que incidam sobre outros prédios;

e)

Os ónus e encargos permanentes que recaiam sobre o prédio;

f)

As parcelas com o seu número de ordem, qualidade de cultura, classe, destino e área em hectares;

g)

O rendimento colectável expresso em moeda corrente.

§ 1.º O rendimentos colectável das parcelas que não sejam dependências agrícolas resultará da multiplicação das respectivas produções líquidas pelos preços médios que tenham sido utilizados para a elaboração das tarifas.

§ 2.º Em relação anexa devidamente autenticada apurar-se-á o rendimento colectável total de cada matriz.

Art. 166.º Se no prédio existirem árvores dispersas pertencentes ao dono do terreno, serão tais árvores, para efeitos de inscrição, incluídas nas parcelas em que estiverem situadas, devendo figurar na matriz, em coluna própria, o número de exemplares de cada qualidade e classe.

§ 1.º Quando os titulares do direito aos rendimentos das árvores dispersas não o forem do terreno, as ditas árvores constarão de tantas inscrições quantos os titulares referidos.

§ 2.º Estas inscrições mencionarão as parcelas em que as árvores dispersas estejam situadas, as qualidades e classes que forem atribuídas às mesmas árvores e receberão a designação cadastral do terreno, distinguindo-se por letras maiúsculas, segundo a ordem alfabética.

Art. 167.º O Ministro das Finanças fixará, em despacho publicado no Diário do Governo, a data a partir da qual cada concelho ficará submetido, para efeitos fiscais, ao regime do cadastro geométrico.
DIVISÃO II — Das matrizes não cadastrais
Art. 168.º Nas matrizes que se baseiem em avaliação directa deverão ser reproduzidas as inscrições definitivas das cadernetas de avaliação, seguindo-se a ordem topográfica adoptada.

§ único. O rendimento colectável total de cada matriz será apurado em relação anexa, devidamente autenticada.

Art. 169.º Devem também ser inscritas nas matrizes, mas independentemente de avaliação:

1.º As casas destinadas a alojamento de famílias pobres, a que alude o Decreto-Lei n.º 34486, de 6 de Abril de 1945, as casas para pescadores construídas ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37750, de 4 de Fevereiro de 1950, as casas económicas instituídas pelo Decreto n.º 23052, de 23 de Setembro de 1933, e as casas de renda económica de que tratam as Leis n.os 2007, de 7 de Maio de 1945, e 2092, de 9 de Abril de 1958, logo que estejam concluídas;

2.º As casas de renda limitada construídas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 36212, de 7 de Abril de 1947, e 41532, de 18 de Fevereiro de 1958, logo que seja concedida a licença de que trata o artigo 7.º do primeiro dos citados decretos-leis.

§ 1.º Os prédios referidos neste artigo serão inscritos na matriz, a pedido das pessoas ou entidades que os tenham construído, com o rendimento correspondente à renda estabelecida, considerando-se como tal, relativamente às casas económicas, a importância da respectiva anuidade, excluídos os prémios dos seguros nesta legalmente incluídos.

§ 2.º O valor locativo das casas de renda limitada é a importância das rendas anuais constantes do certificado a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36212, de 7 de Abril de 1947.

§ 3.º O rendimento colectável a inscrever na matriz será igual ao valor locativo, abatida a percentagem para despesas de conservação e os encargos referidos no artigo 115.º, segundo o que constar do parecer da comissão de avaliação, o qual poderá englobar grupos de prédios do mesmo tipo.

§ 4.º Se parte do prédio nas condições deste artigo for destinada ao comércio ou indústria, a inscrição só se fará depois de determinado, por avaliação, o valor locativo dessa parte.

Art. 170.º A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponderá uma só inscrição na matriz.

§ 1.º Na descrição genérica do edifício deve mencionar-se o facto de ele se encontrar em regime de propriedade horizontal.

§ 2.º Cada uma das fracções autónomas será pormenorizadamente descrita e individualizada pela letra maiúscula que lhe competir segundo a ordem alfabética.

Art. 171.º As cadernetas de avaliação, depois de organizadas as matrizes, deverão ser arquivadas na direcção de finanças do respectivo distrito.
DIVISÃO III — Disposições comuns
Art. 172.º As novas matrizes, tanto cadastrais como não cadastrais, serão postas a reclamação pelo prazo de 30 dias.

§ 1.º As reclamações só poderão ter por fundamento qualquer dos factos enumerados nos n.os 1.º a 11.º do artigo 269.º

§ 2.º Na instrução e julgamento das reclamações observar-se-á o disposto no capítulo VIII, devendo as mesmas ser apreciadas no prazo de 30 dias.

§ 3.º As correcções a que houver lugar terão de ficar concluídas até 30 dias depois de terminado o prazo do parágrafo anterior.

Art. 173.º Logo que as inscrições se tenham tornado definitivas, serão encerradas as relações a que se referem o § 2.º do artigo 165.º e o § único do artigo 168.º, para apuramento do rendimento colectável total de cada matriz.

§ 1.º O chefe da repartição de finanças passará certidão, do modelo aprovado, que conterá o número total de artigos de cada matriz, o correspondente rendimento colectável e as respectivas somas.

§ 2.º A certidão deverá ser passada em triplicado, ficando um exemplar em arquivo e remetendo-se os dois restantes à competente direcção de finanças.

§ 3.º A direcção de finanças, com base nas certidões referidas no § 1.º, organizará uma nota dos rendimentos colectáveis, que remeterá aos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos acompanhada de um exemplar de cada certidão.

SUBSECÇÃO II — Verbetes de lançamento
Art. 174.º Das matrizes extrair-se-á por cada titular de rendimentos um verbete de lançamento, do modelo aprovado, contendo, além do nome e morada do contribuinte, referência às inscrições matriciais, com indicação das freguesias, artigos da matriz ou designações cadastrais e respectivos rendimentos colectáveis.

§ único. No mesmo verbete, que será rubricado pelo chefe da repartição de finanças, efectuar-se-á a soma dos rendimentos colectáveis rústicos e urbanos e anotar-se-ão as datas em que devam findar as isenções temporárias dos prédios que delas beneficiem.

Art. 175.º As alterações que venham a ser introduzidas nas matrizes deverão tomar-se em conta nos verbetes de lançamento, quando se reportem a indicações que deles constem.
SUBSECÇÃO III — Cadernetas prediais
Art. 176.º Por cada prédio inscrito na matriz cadastral ou na matriz urbana será preenchida e entregue ao contribuinte uma caderneta predial do modelo aprovado.

§ 1.º O preenchimento das cadernetas compete ao serviço que organizar as respectivas matrizes.

§ 2.º Todos os impressos para as cadernetas serão gratuitamente fornecidos pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Art. 177.º A distribuição das cadernetas far-se-á na repartição de finanças do respectivo concelho ou bairro, em prazo designado por editais afixados em todas as freguesias, com a antecedência necessária.

§ 1.º Se, no prazo estabelecido nos editais, não forem levantadas as cadernetas de contribuintes residentes fora do concelho ou bairro da situação dos prédios, serão as mesmas enviadas às repartições de finanças das áreas das residências dos interessados, para aí lhes serem entregues.

§ 2.º A entrega das cadernetas será feita contra recibo.

Art. 178.º As alterações nos artigos da matriz determinarão sempre as correspondentes rectificações das cadernetas.

§ 1.º Para os efeitos deste artigo, o chefe da repartição de finanças avisará os contribuintes de que, em prazo não inferior a oito dias, deverão apresentar as cadernetas, a fim de serem actualizadas.

§ 2.º A falta de apresentação da caderneta no prazo fixado importa a sua substituição oficiosa a expensas do contribuinte, como se de extravio se tratasse.

§ 3.º Na coluna da matriz destinada a observações anotar-se-á a substituição das cadernetas ou a indicação de que os averbamentos foram efectuados.

§ 4.º Se a alteração resultar de transmissão de prédio, a caderneta será apresentada na repartição de finanças respectiva, para ser entregue ao adquirente depois de feito o necessário averbamento.

§ 5.º Quando se tratar de transmissão parcial descrever-se-á na caderneta do transmitente a parte que lhe ficar pertencendo, ou simplesmente se lhe fará referência, se não tiver de modificar-se a descrição, preenchendo-se, com menção da parte transmitida, nova caderneta, que será entregue ao adquirente.

Art. 179.º As cadernetas prediais serão substituídas quando se extraviem ou sempre que não comportem mais averbamentos.

§ 1.º No caso de extravio deverá preencher-se uma segunda via, logo que seja requisitada pelo interessado.

§ 2.º O custo das cadernetas que hajam de ser substituídas por motivo de extravio ficará a cargo do contribuinte e será fixado por despacho do Ministro das Finanças, arrecadando-se como receita eventual no acto da entrega.

§ 3.º Os contribuintes serão notificados para, no prazo de quinze dias, procederem ao pagamento do custo das segundas vias das cadernetas, sempre que, prèviamente avisados, o não tenham feito.

§ 4.º Depois de esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que se mostre efectuado o pagamento, debitar-se-á a importância ao tesoureiro da Fazenda Pública para os efeitos do artigo 28.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

§ 5.º O custo das segundas vias das cadernetas será escriturado como receita do Tesouro sob a rubrica «Reembolso do custo de cadernetas prediais».

Art. 180.º As cadernetas prediais serão gratuitamente conferidas com a matriz, sempre que os interessados o solicitem, devendo o chefe da repartição de finanças datar e rubricar, na coluna própria, a nota de conferência.
Art. 181.º As segundas vias e as cadernetas alteradas ou conferidas serão entregues aos interessados no prazo de oito dias, contados, respectivamente, da data da requisição ou da apresentação na repartição de finanças.

§ único. Da entrega das cadernetas para alterações ou conferência passar-se-á recibo, que deverá ser restituído quando aquelas forem devolvidas.

Art. 182.º Nos concelhos onde se encontrar estabelecido o registo predial obrigatório, a anotação das cotas de referência da descrição dos prédios e das inscrições em vigor e respectivos cancelamentos será feita no lugar próprio das cadernetas, ou em folhas anexas, do modelo aprovado, que os contribuintes apresentarão na competente conservatória a fim de serem numeradas e incluídas nas cadernetas correspondentes.

§ único. As folhas anexas serão utilizadas quando a caderneta não comporte mais averbamentos e quando se trate de modelos que para eles não tenham lugar, devendo a conservatória respectiva anotar sempre a inclusão daquelas folhas.

SUBSECÇÃO IV — Conservação das matrizes
DIVISÃO I — Disposições gerais
Art. 183.º Cumpre à repartição de finanças averbar oficiosamente em nome dos adquirentes, ou dos que figurarem como tais, e dos novos possuidores as inscrições dos prédios por cuja transmissão tenha sido liquidada sisa ou imposto sobre as sucessões e doações ou se tenha mostrado não serem devidos estes impostos.

§ 1.º Quando os prédios estejam situados em concelho diverso daquele em que existam os elementos necessários ao averbamento, será enviada à repartição de finanças competente nota desses elementos, em impresso do modelo aprovado.

§ 2.º Se depois do averbamento na matriz vierem a ser anulados ou restituídos os impostos referidos neste artigo, dar-se-á oficiosamente o averbamento sem efeito.

§ 3.º Quando à herança concorra mais de um interessado e o documento da partilha não se encontre junto ao processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, observar-se-á o disposto no artigo 159.º

§ 4.º Se um prédio que era objecto de propriedade singular passar ao regime de compropriedade, cumprir-se-á o estabelecido no artigo 160.º

§ 5.º Deverá sempre mencionar-se nos averbamentos o ano em que tenham sido efectuados, e bem assim, em forma resumida, os elementos que os justifiquem.

Art. 184.º As inscrições e alterações decorrentes das operações de recomposição agrária nos termos da Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1962, serão feitas oficiosamente, em presença de certidão, pública-forma, ou fotocópia devidamente legalizada, do auto a que alude a base XXIX da mesma lei.
Art. 185.º A primeira inscrição, ou a correcção da inscrição anterior, dos prédios compreendidos em zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola far-se-á com observância do disposto nos artigos 70.º a 72.º do Decreto-Lei n.º 42665, de 20 de Novembro de 1959.
Art. 186.º A eliminação na matriz das inscrições dos prédios demolidos será feita oficiosamente, após o pedido da liquidação referida no artigo 231.º e perante informações dos serviços de fiscalização relativas ao termo das demolições.
Art. 187.º O serviço anual de conservação das matrizes será encerrado em 30 de Junho.
DIVISÃO II — Matrizes cadastrais
Art. 188.º Compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a guarda e conservação dos elementos do cadastro em seu poder, nomeadamente das matrizes cadastrais.

§ único. As alterações nos mapas parcelares incumbem ao Instituto Geográfico e Cadastral e serão consignadas em três exemplares dos mesmos mapas, um dos quais ficará no Instituto, outro na referida Direcção-Geral e o terceiro na repartição de finanças respectiva.

Art. 189.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar nas direcções de finanças, à medida que o cadastro for sendo concluído nos respectivos distritos, secções especialmente incumbidas da guarda e conservação dos elementos cadastrais.

§ 1.º Os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos transferirão para as novas secções os elementos em seu poder.

§ 2.º Em tudo o que se refira à guarda e conservação do cadastro, o director de finanças deverá corresponder-se directamente com o Instituto Geográfico e Cadastral.

Art. 190.º As modificações que sobrevenham nos limites dos prédios por transmissão de parte deles, parcelamento ou qualquer outra causa deverão ser comunicadas pelas repartições de finanças ao serviço respectivo da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que promoverá junto do Instituto Geográfico e Cadastral que se proceda às correspondentes alterações nos mapas parcelares e seus duplicados.
Art. 191.º As comunicações a que se refere o artigo anterior deverão ser feitas relativamente a cada prédio que tenha sofrido modificação e em verbetes do modelo aprovado, de harmonia com as regras seguintes:

1.ª Se a modificação for consequência da divisão do prédio, preencher-se-ão tantos verbetes quantos os prédios que resultarem da divisão;

2.ª No caso de eliminação do prédio na matriz por destruição total ou transformação de rústico em urbano, o verbete indicará apenas o nome do proprietário, a designação cadastral e o motivo da supressão;

3.ª Quando os prédios rústicos sejam parcialmente destruídos, ou só em parte se transformem em urbanos, proceder-se-á em harmonia com as regras anteriores;

4.ª No caso de emparcelamento ou de reunião de prédios confinantes, preencher-se-á um verbete por cada nova unidade constituída, com indicação do nome do proprietário e das designações cadastrais que lhes competiam.

§ 1.º A remessa dos verbetes far-se-á no mês seguinte àquele em que se tenha verificado qualquer das hipóteses abrangidas pelas regras precedentes.

§ 2.º Os verbetes, depois de verificados, serão remetidos pelo serviço competente da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ao Instituto Geográfico e Cadastral, para alteração dos mapas parcelares.

Art. 192.º Os novos prédios e aqueles cujos limites tenham sido modificados receberão o número de inscrição que na matriz lhes competir, atendendo às regras seguintes:

1.ª Não poderão ser utilizados os números de prédios que passarem a constituir um novo artigo matricial;

2.ª Far-se-á referência às designações cadastrais anteriormente atribuídas aos elementos que entraram na formação de novos prédios, e nas inscrições de cada um desses elementos mencionar-se-á o artigo matricial da nova unidade;

3.ª O prédio constituído pela reunião de prédios confinantes terá uma só inscrição na matriz cadastral.

Art. 193.º As parcelas de qualquer prédio deverão ser novamente numeradas sempre que em ulterior distribuição se modifique o número delas ou haja alteração por anexação ou divisão de prédios.
Art. 194.º A transformação de prédio urbano em rústico ou de rústico em urbano importa o ajustamento do mapa parcelar e a correspondente inscrição ou eliminação na matriz cadastral, conforme o caso.
Art. 195.º Até ao fim do mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que as parcelas dos prédios rústicos tenham sido aplicadas a culturas diversas das constantes da respectiva inscrição matricial, ou os limites dos prédios hajam sido modificados, deverão os titulares do direito aos rendimentos apresentar, quanto a cada prédio, na repartição de finanças competente, declaração das alterações ocorridas, a fim de se promover sem demora nova distribuição das parcelas.

§ único. Se os contribuintes não tiverem apresentado declaração, as repartições de finanças deverão comunicar aos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro de cada ano, as modificações operadas nas culturas dos prédios.

Art. 196.º A nova distribuição das parcelas cadastrais deverá ser efectuada segundo os quadros de qualificação e classificação que se encontrem em vigor, nos termos do artigo 79.º, do mesmo modo se procedendo no respeitante à aplicação das tarifas.
Art. 197.º As alterações dos mapas parcelares referidas no § único do artigo 188.º serão efectuadas até 31 de Maio de cada ano.

§ único. O Instituto Geográfico e Cadastral deverá proceder a todas as alterações que lhe sejam solicitadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao último dia do mês anterior àquele em que, para tal efeito, os peritos sejam deslocados para os trabalhos de campo.

Art. 198.º As alterações do rendimento cadastral de qualquer matriz, tanto por inscrição de novos prédios como por aumento, diminuição ou eliminação dos rendimentos já inscritos, serão levadas à coluna respectiva da relação prevista no § 2.º do artigo 165.º

§ único. Depois de concluído o serviço anual de conservação da matriz, apurar-se-á o total do rendimento colectável inscrito, adicionando-se ao montante do ano anterior a soma que acusar a coluna dos aumentos e abatendo-se ao resultado assim obtido a soma da coluna das diminuições.

Art. 199.º Das alterações que se efectuarem nas matrizes cadastrais, quer oficiosamente, quer em virtude das decisões proferidas a requerimento dos contribuintes, organizar-se-ão todos os meses relações em triplicado, por cada matriz, contendo a referência à designação cadastral dos prédios por ordem da sua inscrição, as alterações ocorridas e os factos que as motivaram.

§ 1.º Aos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos serão enviados dois exemplares da mencionada relação, até ao dia 15 do mês imediato àquele a que respeite, ficando o terceiro arquivado na respectiva repartição de finanças.

§ 2.º Um dos exemplares da relação será remetido ao Instituto Geográfico e Cadastral.

Art. 200.º Findo o prazo de cinco anos a que se refere o artigo 79.º, deverá proceder-se à revisão dos elementos da avaliação cadastral, de harmonia com as alterações que os prédios e os rendimentos dos mesmos tenham sofrido, actualizando-se as respectivas matrizes, salvo decisão em contrário do Ministro das Finanças, sobre proposta do Instituto Geográfico e Cadastral, quer quanto a todos, quer quanto a alguns daqueles elementos.

§ único. O disposto neste artigo entender-se-á sem prejuízo das normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 42665, de 20 de Novembro de 1959, quanto à revisão do cadastro das zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola.

DIVISÃO III — Matrizes não cadastrais
Art. 201.º Além das alterações previstas nos artigos 183.º a 186.º, deverão ser levadas às matrizes não cadastrais as que resultem:

1.º Das avaliações:

a)

Efectuadas nos termos deste código, quer promovidas pela Fazenda Nacional, quer determinadas para apreciação das reclamações dos contribuintes;

b)

Motivadas pela omissão de prédios na matriz;

c)

Efectuadas nos termos da legislação sobre direito locativo.

2.º Da inscrição de prédios, nos termos do § único do artigo 129.º e do artigo 169.º

3.º Do confronto do valor locativo inscrito na matriz com as rendas contratuais que os contribuintes mencionem nas declarações a que se refere o artigo 116.º, e, na falta ou inexactidão destas, com as rendas que constem de processo de transgressão, quer este finde por pagamento voluntário das respectivas multas, quer por condenação com trânsito em julgado.

4.º Da eliminação total ou parcial de inscrições matriciais.

§ único. As declarações de rendimento, feitas pelos sublocadores nos termos do artigo 117.º, não serão tomadas em conta no confronto estabelecido no n.º 3.º

Art. 202.º As alterações a introduzir nas matrizes deverão obedecer às regras seguintes:

1.ª Os prédios omissos inscrever-se-ão em artigos adicionais, continuando-se a numeração precedente e acrescentando-se ao texto a nota «Omisso desde ...»;

2.ª Os prédios novos serão inscritos pela forma declarada no número anterior, salvo quanto à anotação, que consistirá, tratando-se de prédios urbanos, em mencionar as datas em que foram considerados habitáveis e aquelas em que foram efectivamente ocupados, e, tratando-se de prédios rústicos, em indicar a data em que lhes foi atribuída esta classificação e os motivos;

3.ª Os prédios melhorados, modificados ou reconstruídos inscrever-se-ão em novos artigos da matriz, lançando-se nos respectivos textos, conforme os casos: «Melhorado (modificado ou reconstruído) em ... de ... - Estava inscrito sob o artigo ...»;

4.ª Tratando-se de prédios modificados ou melhorados sem variação de número de fogos ou andares, a alteração será feita no respectivo artigo, anotando-se no texto: «Modificado (ou melhorado) em ... de ...»;

5.ª Se um prédio for dividido, será eliminada a sua inscrição na matriz e cada novo prédio resultante da divisão será inscrito em artigo adicional;

6.ª O prédio constituído pela reunião de outros prédios será inscrito em artigo adicional, eliminando-se as inscrições dos que deixarem de ter existência autónoma e anotando-se na nova inscrição: «Formado pela reunião dos artigos ...»;

7.ª Quando se verifique demolição ou destruição total de um prédio, o correspondente artigo deverá ser eliminado, rectificando-se a descrição na matriz e alterando-se o rendimento, de harmonia com o resultado da avaliação, se a demolição ou destruição forem parciais;

8.ª Quando haja lugar a nova classificação de um prédio, proceder-se-á à eliminação do artigo correspondente da matriz, e se a transformação for parcial atender-se-á ao disposto na segunda parte do número anterior;

9.ª As alterações do rendimento colectável far-se-ão indicando os novos valores locativos, os abatimentos e o rendimento colectável resultante, sempre com menção do ano em que as alterações forem efectuadas e dos documentos em que se fundarem, e anulando os correspondentes elementos anteriores, mas de forma a não impossibilitar a sua leitura;

10.ª Quando a folha correspondente a uma inscrição não comporte mais alterações, serão as mesmas continuadas em folha adicional;

11.ª A anulação de um artigo da matriz efectuar-se-á cortando com um traço o respectivo número e o correspondente rendimento colectável.

Art. 203.º As alterações do rendimento colectável, quer por inscrições adicionais, quer por aumento, diminuição ou eliminação dos rendimentos já inscritos, serão levadas à coluna respectiva da relação prevista no § único do artigo 168.º, pela forma neste estabelecida.

§ único. Concluído o serviço anual de conservação, apurar-se-á o total do rendimento colectável inscrito, adicionando ao montante do ano anterior a soma que acusar a coluna dos aumentos e abatendo ao resultado assim obtido a soma da coluna das diminuições.

SUBSECÇÃO V — Renovação das matrizes
Art. 204.º Sempre que as matrizes se encontrem em estado de deterioração tal que, no todo ou em parte, não possam continuar a ser utilizadas, deverá a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ordenar a sua renovação.

§ 1.º A renovação das matrizes consiste na cópia fiel do que nelas se encontre em vigor à data em que se efectue e far-se-á apenas na medida em que se mostre necessária.

§ 2.º A renovação incumbe ao serviço competente para a organização das matrizes, devendo ser autenticadas, com a rubrica do respectivo chefe, todas as folhas da matriz renovada.

SUBSECÇÃO VI — Substituição das matrizes
Art. 205.º As matrizes prediais deverão ser substituídas quando, por inutilização acidental, deterioração irremediável, ou inexactidão manifesta, não possam continuar em serviço.
Art. 206.º Compete ao Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mandar proceder à substituição das matrizes.

§ único. Consoante as razões que a determinem, a substituição poderá ser ordenada para todas as matrizes de um distrito, para as de um ou mais concelhos e ainda para as de uma ou mais freguesias do mesmo ou de diversos concelhos.

Art. 207.º A revisão prevista no artigo 200.º importará a substituição total das respectivas matrizes.
Art. 208.º Quando for ordenada a substituição das matrizes prediais urbanas, todos os titulares do direito aos rendimentos dos prédios nelas inscritos serão obrigados a apresentar, na repartição de finanças da área em que se situem os mesmos prédios, declaração do modelo aprovado.

§ único. As declarações deverão ser apresentadas em duplicado para cada prédio, no prazo de 60 dias, anunciado por editais.

Art. 209.º As declarações prescritas no artigo anterior, quando se trate de propriedade imperfeita, serão prestadas com observância das regras seguintes:

1.ª O prédio em regime de usufruto deverá ser descrito pelo usufrutuário;

2.ª O prédio foreiro deverá sê-lo pelo senhorio útil com menção do encargo do foro;

3.ª O senhorio directo de prédios enfitêuticos declarará os foros que receba com indicação do nome dos foreiros;

4.ª Nos demais casos em que o rendimento se reparta por mais de um titular, anàlogamente se observará o disposto nas regras 2.ª e 3.ª

Art. 210.º Os serviços de fiscalização do respectivo concelho ou bairro deverão verificar se as declarações apresentadas correspondem a todos os prédios urbanos situados na freguesia ou freguesias.

§ 1.º Esta verificação terá de estar concluída dentro de 60 dias, a contar do termo do prazo para entrega das declarações.

§ 2.º Quando os contribuintes não tenham apresentado declarações acerca de quaisquer prédios, a fiscalização preencherá e assinará os respectivos impressos, salvo na parte destinada à indicação do valor locativo dos prédios não arrendados.

Art. 211.º As declarações e os elementos a que se refere o artigo anterior serão entregues às comissões de avaliação.
Art. 212.º São aplicáveis à substituição das matrizes as disposições das secções I a III do presente capítulo.
SUBSECÇÃO VII — Prédios omissos na matriz e prédios construídos de novo, modificados ou melhorados
Art. 213.º Os adquirentes, por qualquer título, de prédios omissos na matriz ou de direito a rendimento desses prédios são obrigados a declarar a omissão na repartição de finanças, no prazo de um ano, contado da data da transmissão, salvo o disposto no artigo seguinte.

§ 1.º As declarações serão feitas em impressos do modelo referido no artigo 208.º para os prédios urbanos, e em papel de formato legal para os prédios rústicos, devendo as mesmas conter a situação, descrição e confrontações dos prédios, bem como a data a partir da qual ficaram sujeitos a contribuição.

§ 2.º Consideram-se omissos os prédios definidos no artigo 4.º que se não encontrem inscritos nas matrizes.

Art. 214.º Em caso de construção, reconstrução, modificação ou melhoramento de prédio urbano deverá o facto ser declarado no impresso do modelo referido no artigo 208.º, no mês imediato àquele em que tenha sido concedida a licença exigida pelo artigo 8.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

§ 1.º Se os prédios referidos neste artigo forem ocupados para qualquer fim antes de a licença ser concedida, ou se a sua ocupação não depender de nova licença, a declaração deverá ser apresentada, consoante os casos, no mês seguinte ao da utilização dos prédios ou ao da conclusão das obras.

§ 2.º Se qualquer fracção do território adquirir a qualidade de prédio rústico, nos termos do artigo 4.º e § 1.º do artigo 5.º, deverá tal circunstância ser declarada no mês seguinte ao da sua utilização, pela forma estabelecida na parte final do § 1.º do artigo anterior.

§ 3.º A transformação de um prédio rústico em urbano ou de prédio urbano em prédio rústico importa a apresentação das declarações previstas neste artigo, conforme o caso.

Art. 215.º As declarações a que obriga o artigo anterior, quando respeitem a prédios construídos em regime de propriedade horizontal ou posteriormente a ele submetidos, deverão ser apresentadas pelo administrador dos bens comuns e, na falta da sua nomeação, por todos os condóminos.

§ único. Se as modificações ou melhoramentos tiverem lugar apenas em alguma das unidades autónomas, a declaração será prestada pelo respectivo condómino.

Art. 216.º Decorridos os prazos estabelecidos nos artigos 213.º e 214.º sem que as declarações neles previstas tenham sido apresentadas, serão os faltosos responsáveis pelas omissões, sem prejuízo das penalidades que hajam também de ser impostas aos alheadores.
Art. 217.º Aos prédios construídos em terreno alheio, quer haja ou não direito de superfície, aplicar-se-á o que dispõe o artigo 209.º para os casos de propriedade imperfeita.
Art. 218.º Em presença das declarações referidas nos artigos anteriores e dos elementos de que tratam os artigos 263.º e 264.º, a repartição de finanças organizará, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, relações separadas daqueles prédios rústicos e urbanos que tenham sido construídos de novo, reconstruídos, modificados, melhorados, ou estejam omissos na matriz, excluídos os que se encontrem nas condições do artigo seguinte.

§ único. As relações serão entregues às comissões constituídas nos termos do artigo 132.º para avaliação dos prédios no prazo que lhes for designado.

Art. 219.º Deverão ser incluídos em propostas de dispensa de avaliação anualmente remetidas, até ao último dia do mês de Fevereiro, ao respectivo director de finanças, para os efeitos do disposto no artigo 129.º, os prédios de que trata o artigo antecedente cujo rendimento colectável, segundo as informações dos serviços de fiscalização, não exceda 150$00.

CAPÍTULO IV — Taxas

Art. 220.º A taxa da contribuição predial rústica é de 10 por cento e de 12 por cento a da contribuição predial urbana.
Art. 221.º Os titulares do direito ao rendimento de prédios ou partes de prédios onde se encontrem instalados estabelecimentos hoteleiros ou similares declarados de utilidade turística, beneficiam, durante quinze anos, e nos termos das Leis n.os 2073 e 2081, respectivamente de 23 de Dezembro de 1954 e 4 de Junho de 1956, de redução a metade da taxa estabelecida no artigo antecedente quanto à contribuição predial que incida sobre aqueles rendimentos.

§ único. O prazo será contado do termo da isenção referida no artigo 26.º deste código, ou do início do primeiro ano de exploração posterior à declaração de utilidade turística no caso de que trata o artigo 4.º da Lei n.º 2081.

Art. 222.º Às liquidações previstas nos artigos 229.º, 230.º, § 2.º, e 231.º será aplicável a taxa de lançamento da contribuição predial do ano em que as mesmas liquidações hajam de efectuar-se.
Art. 223.º Sobre a contribuição predial não recaem adicionais para o Estado, além dos estabelecidos a favor das Juntas Autónomas dos Portos na Lei n.º 1788, de 25 de Junho de 1925, e no Decreto-Lei n.º 26209, de 14 de Janeiro de 1936, e do adicional para o Fundo de Desemprego a que se refere o artigo 22.º do Decreto n.º 21699, de 30 de Setembro de 1932.

CAPÍTULO V — Liquidação

Art. 224.º A contribuição predial será liquidada anualmente na repartição de finanças do concelho ou bairro em cujas matrizes se encontrem inscritos os prédios que produzam os rendimentos sobre que a mesma contribuição incide.
Art. 225.º A contribuição relativa aos prédios rústicos e aos urbanos não arrendados será liquidada sobre os rendimentos colectáveis que constem das matrizes à data do último encerramento, mas sem prejuízo do disposto nos artigos 232.º e 234.º
Art. 226.º A contribuição respeitante aos prédios urbanos arrendados liquidar-se-á igualmente tomando por base o rendimento colectável inscrito na matriz, devendo este corresponder às últimas rendas contratuais que tiverem sido declaradas.

§ 1.º Até 15 de Junho de cada ano, o lançamento da referida contribuição será rectificado por liquidação adicional ou por anulação, em presença das declarações das rendas efectivamente recebidas no ano a que as colectas respeitem.

§ 2.º No mesmo prazo do parágrafo anterior proceder-se-á à liquidação da contribuição predial nos casos em que a determinação da matéria colectável deva ter ùnicamente por base a declaração do contribuinte.

Art. 227.º Depois de definitivamente determinado o rendimento colectável de cada prédio, pela forma estabelecida no artigo 123.º, serão os verbetes ali referidos dispostos por ordem alfabética de nomes dos contribuintes, a fim de serem confrontados com os rendimentos colectáveis provisòriamente tributados nos termos do artigo anterior.

§ 1.º Nos verbetes de lançamento anotar-se-ão as diferenças resultantes do confronto e proceder-se-á ao cálculo das colectas adicionais e das anulações a que houver lugar.

§ 2.º Considerar-se-á definitiva a liquidação provisória quando a diferença da colecta, apurada na rectificação, seja inferior a 10$00.

§ 3.º Rectificado o lançamento provisório pela forma estabelecida neste artigo, serão os verbetes auxiliares novamente dispostos pela ordem numérica das inscrições matriciais a que respeitem e incorporados nos processos a que se refere o artigo 124.º

Art. 228.º Quando o rendimento dos prédios pertença a mais de um titular e o foro, censo, pensão ou quinhão exceda o rendimento colectável, só este será atribuído a quem deva receber aquelas prestações.
Art. 229.º A transmissão contratual da propriedade imobiliária, quando origine mudança dos titulares dos rendimentos, importará a liquidação imediata da contribuição predial devida, quanto aos duodécimos correspondentes aos meses anteriores àquele em que tenha sido paga a sisa, se a liquidação desta preceder a transmissão, ou àquele em que se haja celebrado o respectivo contrato, havendo liquidação posterior da sisa ou tratando-se de transmissões a título gratuito.

§ único. Até ao fim do mês seguinte ao do pagamento da sisa ou da celebração da escritura, conforme o caso, deverá o alheador solicitar que a contribuição predial lhe seja liquidada e, se o prédio for urbano e tiver estado em regime de arrendamento, cumprir-lhe-á apresentar logo a declaração a que se refere o artigo 116.º

Art. 230.º Nas transmissões dos bens a que se refere o artigo anterior e que venham a realizar-se por venda judicial ou administrativa, o juiz da execução fará notificar oportunamente o chefe da respectiva repartição de finanças para que proceda, com vista à graduação de créditos, à liquidação da contribuição predial devida pelo executado e lhe remeta certidão do seu quantitativo, no prazo de dez dias, o qual poderá ser prorrogado por motivos atendíveis.

§ 1.º O mesmo se observará, com as necessárias adaptações, em todos os demais casos de venda ou adjudicação em processo judicial ou administrativo.

§ 2.º Na verificação e graduação dos créditos atender-se-á não só à contribuição constante da certidão a que se refere este artigo, mas ainda à que deva ser liquidada até à data da venda ou da adjudicação do prédio.

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