Decreto-Lei n.º 45104 — Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
24 atos modificativos · 2003-11-12, Decreto-Lei n.º 287/2003 — Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Impos…
Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola
SUBSECÇÃO IV — Conservação das matrizes
DIVISÃO I — Disposições gerais
Art. 183.º Cumpre à repartição de finanças averbar oficiosamente em nome dos adquirentes, ou dos que figurarem como tais, e dos novos possuidores as inscrições dos prédios por cuja transmissão tenha sido liquidada sisa ou imposto sobre as sucessões e doações ou se tenha mostrado não serem devidos estes impostos.
§ 1.º Quando os prédios estejam situados em concelho diverso daquele em que existam os elementos necessários ao averbamento, será enviada à repartição de finanças competente nota desses elementos, em impresso do modelo aprovado.
§ 2.º Se depois do averbamento na matriz vierem a ser anulados ou restituídos os impostos referidos neste artigo, dar-se-á oficiosamente o averbamento sem efeito.
§ 3.º Quando à herança concorra mais de um interessado e o documento da partilha não se encontre junto ao processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, observar-se-á o disposto no artigo 159.º
§ 4.º Se um prédio que era objecto de propriedade singular passar ao regime de compropriedade, cumprir-se-á o estabelecido no artigo 160.º
§ 5.º Deverá sempre mencionar-se nos averbamentos o ano em que tenham sido efectuados, e bem assim, em forma resumida, os elementos que os justifiquem.
Art. 184.º As inscrições e alterações decorrentes das operações de recomposição agrária nos termos da Lei n.º 2116, de 14 de Agosto de 1962, serão feitas oficiosamente, em presença de certidão, pública-forma, ou fotocópia devidamente legalizada, do auto a que alude a base XXIX da mesma lei.
Art. 185.º A primeira inscrição, ou a correcção da inscrição anterior, dos prédios compreendidos em zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola far-se-á com observância do disposto nos artigos 70.º a 72.º do Decreto-Lei n.º 42665, de 20 de Novembro de 1959.
Art. 186.º A eliminação na matriz das inscrições dos prédios demolidos será feita oficiosamente, após o pedido da liquidação referida no artigo 231.º e perante informações dos serviços de fiscalização relativas ao termo das demolições.
Art. 187.º O serviço anual de conservação das matrizes será encerrado em 30 de Junho.
DIVISÃO II — Matrizes cadastrais
Art. 188.º Compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos a guarda e conservação dos elementos do cadastro em seu poder, nomeadamente das matrizes cadastrais.
§ único. As alterações nos mapas parcelares incumbem ao Instituto Geográfico e Cadastral e serão consignadas em três exemplares dos mesmos mapas, um dos quais ficará no Instituto, outro na referida Direcção-Geral e o terceiro na repartição de finanças respectiva.
Art. 189.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a criar nas direcções de finanças, à medida que o cadastro for sendo concluído nos respectivos distritos, secções especialmente incumbidas da guarda e conservação dos elementos cadastrais.
§ 1.º Os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos transferirão para as novas secções os elementos em seu poder.
§ 2.º Em tudo o que se refira à guarda e conservação do cadastro, o director de finanças deverá corresponder-se directamente com o Instituto Geográfico e Cadastral.
Art. 190.º As modificações que sobrevenham nos limites dos prédios por transmissão de parte deles, parcelamento ou qualquer outra causa deverão ser comunicadas pelas repartições de finanças ao serviço respectivo da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que promoverá junto do Instituto Geográfico e Cadastral que se proceda às correspondentes alterações nos mapas parcelares e seus duplicados.
Art. 191.º As comunicações a que se refere o artigo anterior deverão ser feitas relativamente a cada prédio que tenha sofrido modificação e em verbetes do modelo aprovado, de harmonia com as regras seguintes:
1.ª Se a modificação for consequência da divisão do prédio, preencher-se-ão tantos verbetes quantos os prédios que resultarem da divisão;
2.ª No caso de eliminação do prédio na matriz por destruição total ou transformação de rústico em urbano, o verbete indicará apenas o nome do proprietário, a designação cadastral e o motivo da supressão;
3.ª Quando os prédios rústicos sejam parcialmente destruídos, ou só em parte se transformem em urbanos, proceder-se-á em harmonia com as regras anteriores;
4.ª No caso de emparcelamento ou de reunião de prédios confinantes, preencher-se-á um verbete por cada nova unidade constituída, com indicação do nome do proprietário e das designações cadastrais que lhes competiam.
§ 1.º A remessa dos verbetes far-se-á no mês seguinte àquele em que se tenha verificado qualquer das hipóteses abrangidas pelas regras precedentes.
§ 2.º Os verbetes, depois de verificados, serão remetidos pelo serviço competente da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ao Instituto Geográfico e Cadastral, para alteração dos mapas parcelares.
Art. 192.º Os novos prédios e aqueles cujos limites tenham sido modificados receberão o número de inscrição que na matriz lhes competir, atendendo às regras seguintes:
1.ª Não poderão ser utilizados os números de prédios que passarem a constituir um novo artigo matricial;
2.ª Far-se-á referência às designações cadastrais anteriormente atribuídas aos elementos que entraram na formação de novos prédios, e nas inscrições de cada um desses elementos mencionar-se-á o artigo matricial da nova unidade;
3.ª O prédio constituído pela reunião de prédios confinantes terá uma só inscrição na matriz cadastral.
Art. 193.º As parcelas de qualquer prédio deverão ser novamente numeradas sempre que em ulterior distribuição se modifique o número delas ou haja alteração por anexação ou divisão de prédios.
Art. 194.º A transformação de prédio urbano em rústico ou de rústico em urbano importa o ajustamento do mapa parcelar e a correspondente inscrição ou eliminação na matriz cadastral, conforme o caso.
Art. 195.º Até ao fim do mês de Janeiro do ano seguinte àquele em que as parcelas dos prédios rústicos tenham sido aplicadas a culturas diversas das constantes da respectiva inscrição matricial, ou os limites dos prédios hajam sido modificados, deverão os titulares do direito aos rendimentos apresentar, quanto a cada prédio, na repartição de finanças competente, declaração das alterações ocorridas, a fim de se promover sem demora nova distribuição das parcelas.
§ único. Se os contribuintes não tiverem apresentado declaração, as repartições de finanças deverão comunicar aos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, no mês de Fevereiro de cada ano, as modificações operadas nas culturas dos prédios.
Art. 196.º A nova distribuição das parcelas cadastrais deverá ser efectuada segundo os quadros de qualificação e classificação que se encontrem em vigor, nos termos do artigo 79.º, do mesmo modo se procedendo no respeitante à aplicação das tarifas.
Art. 197.º As alterações dos mapas parcelares referidas no § único do artigo 188.º serão efectuadas até 31 de Maio de cada ano.
§ único. O Instituto Geográfico e Cadastral deverá proceder a todas as alterações que lhe sejam solicitadas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até ao último dia do mês anterior àquele em que, para tal efeito, os peritos sejam deslocados para os trabalhos de campo.
Art. 198.º As alterações do rendimento cadastral de qualquer matriz, tanto por inscrição de novos prédios como por aumento, diminuição ou eliminação dos rendimentos já inscritos, serão levadas à coluna respectiva da relação prevista no § 2.º do artigo 165.º
§ único. Depois de concluído o serviço anual de conservação da matriz, apurar-se-á o total do rendimento colectável inscrito, adicionando-se ao montante do ano anterior a soma que acusar a coluna dos aumentos e abatendo-se ao resultado assim obtido a soma da coluna das diminuições.
Art. 199.º Das alterações que se efectuarem nas matrizes cadastrais, quer oficiosamente, quer em virtude das decisões proferidas a requerimento dos contribuintes, organizar-se-ão todos os meses relações em triplicado, por cada matriz, contendo a referência à designação cadastral dos prédios por ordem da sua inscrição, as alterações ocorridas e os factos que as motivaram.
§ 1.º Aos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos serão enviados dois exemplares da mencionada relação, até ao dia 15 do mês imediato àquele a que respeite, ficando o terceiro arquivado na respectiva repartição de finanças.
§ 2.º Um dos exemplares da relação será remetido ao Instituto Geográfico e Cadastral.
Art. 200.º Findo o prazo de cinco anos a que se refere o artigo 79.º, deverá proceder-se à revisão dos elementos da avaliação cadastral, de harmonia com as alterações que os prédios e os rendimentos dos mesmos tenham sofrido, actualizando-se as respectivas matrizes, salvo decisão em contrário do Ministro das Finanças, sobre proposta do Instituto Geográfico e Cadastral, quer quanto a todos, quer quanto a alguns daqueles elementos.
§ único. O disposto neste artigo entender-se-á sem prejuízo das normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 42665, de 20 de Novembro de 1959, quanto à revisão do cadastro das zonas beneficiadas pelas obras de fomento hidroagrícola.
DIVISÃO III — Matrizes não cadastrais
Art. 201.º Além das alterações previstas nos artigos 183.º a 186.º, deverão ser levadas às matrizes não cadastrais as que resultem:
1.º Das avaliações:
Efectuadas nos termos deste código, quer promovidas pela Fazenda Nacional, quer determinadas para apreciação das reclamações dos contribuintes;
Motivadas pela omissão de prédios na matriz;
Efectuadas nos termos da legislação sobre direito locativo.
2.º Da inscrição de prédios, nos termos do § único do artigo 129.º e do artigo 169.º
3.º Do confronto do valor locativo inscrito na matriz com as rendas contratuais que os contribuintes mencionem nas declarações a que se refere o artigo 116.º, e, na falta ou inexactidão destas, com as rendas que constem de processo de transgressão, quer este finde por pagamento voluntário das respectivas multas, quer por condenação com trânsito em julgado.
4.º Da eliminação total ou parcial de inscrições matriciais.
§ único. As declarações de rendimento, feitas pelos sublocadores nos termos do artigo 117.º, não serão tomadas em conta no confronto estabelecido no n.º 3.º
Art. 202.º As alterações a introduzir nas matrizes deverão obedecer às regras seguintes:
1.ª Os prédios omissos inscrever-se-ão em artigos adicionais, continuando-se a numeração precedente e acrescentando-se ao texto a nota «Omisso desde ...»;
2.ª Os prédios novos serão inscritos pela forma declarada no número anterior, salvo quanto à anotação, que consistirá, tratando-se de prédios urbanos, em mencionar as datas em que foram considerados habitáveis e aquelas em que foram efectivamente ocupados, e, tratando-se de prédios rústicos, em indicar a data em que lhes foi atribuída esta classificação e os motivos;
3.ª Os prédios melhorados, modificados ou reconstruídos inscrever-se-ão em novos artigos da matriz, lançando-se nos respectivos textos, conforme os casos: «Melhorado (modificado ou reconstruído) em ... de ... - Estava inscrito sob o artigo ...»;
4.ª Tratando-se de prédios modificados ou melhorados sem variação de número de fogos ou andares, a alteração será feita no respectivo artigo, anotando-se no texto: «Modificado (ou melhorado) em ... de ...»;
5.ª Se um prédio for dividido, será eliminada a sua inscrição na matriz e cada novo prédio resultante da divisão será inscrito em artigo adicional;
6.ª O prédio constituído pela reunião de outros prédios será inscrito em artigo adicional, eliminando-se as inscrições dos que deixarem de ter existência autónoma e anotando-se na nova inscrição: «Formado pela reunião dos artigos ...»;
7.ª Quando se verifique demolição ou destruição total de um prédio, o correspondente artigo deverá ser eliminado, rectificando-se a descrição na matriz e alterando-se o rendimento, de harmonia com o resultado da avaliação, se a demolição ou destruição forem parciais;
8.ª Quando haja lugar a nova classificação de um prédio, proceder-se-á à eliminação do artigo correspondente da matriz, e se a transformação for parcial atender-se-á ao disposto na segunda parte do número anterior;
9.ª As alterações do rendimento colectável far-se-ão indicando os novos valores locativos, os abatimentos e o rendimento colectável resultante, sempre com menção do ano em que as alterações forem efectuadas e dos documentos em que se fundarem, e anulando os correspondentes elementos anteriores, mas de forma a não impossibilitar a sua leitura;
10.ª Quando a folha correspondente a uma inscrição não comporte mais alterações, serão as mesmas continuadas em folha adicional;
11.ª A anulação de um artigo da matriz efectuar-se-á cortando com um traço o respectivo número e o correspondente rendimento colectável.
Art. 203.º As alterações do rendimento colectável, quer por inscrições adicionais, quer por aumento, diminuição ou eliminação dos rendimentos já inscritos, serão levadas à coluna respectiva da relação prevista no § único do artigo 168.º, pela forma neste estabelecida.
§ único. Concluído o serviço anual de conservação, apurar-se-á o total do rendimento colectável inscrito, adicionando ao montante do ano anterior a soma que acusar a coluna dos aumentos e abatendo ao resultado assim obtido a soma da coluna das diminuições.
SUBSECÇÃO V — Renovação das matrizes
Art. 204.º Sempre que as matrizes se encontrem em estado de deterioração tal que, no todo ou em parte, não possam continuar a ser utilizadas, deverá a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ordenar a sua renovação.
§ 1.º A renovação das matrizes consiste na cópia fiel do que nelas se encontre em vigor à data em que se efectue e far-se-á apenas na medida em que se mostre necessária.
§ 2.º A renovação incumbe ao serviço competente para a organização das matrizes, devendo ser autenticadas, com a rubrica do respectivo chefe, todas as folhas da matriz renovada.
SUBSECÇÃO VI — Substituição das matrizes
Art. 205.º As matrizes prediais deverão ser substituídas quando, por inutilização acidental, deterioração irremediável, ou inexactidão manifesta, não possam continuar em serviço.
Art. 206.º Compete ao Ministro das Finanças, sob proposta da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mandar proceder à substituição das matrizes.
§ único. Consoante as razões que a determinem, a substituição poderá ser ordenada para todas as matrizes de um distrito, para as de um ou mais concelhos e ainda para as de uma ou mais freguesias do mesmo ou de diversos concelhos.
Art. 207.º A revisão prevista no artigo 200.º importará a substituição total das respectivas matrizes.
Art. 208.º Quando for ordenada a substituição das matrizes prediais urbanas, todos os titulares do direito aos rendimentos dos prédios nelas inscritos serão obrigados a apresentar, na repartição de finanças da área em que se situem os mesmos prédios, declaração do modelo aprovado.
§ único. As declarações deverão ser apresentadas em duplicado para cada prédio, no prazo de 60 dias, anunciado por editais.
Art. 209.º As declarações prescritas no artigo anterior, quando se trate de propriedade imperfeita, serão prestadas com observância das regras seguintes:
1.ª O prédio em regime de usufruto deverá ser descrito pelo usufrutuário;
2.ª O prédio foreiro deverá sê-lo pelo senhorio útil com menção do encargo do foro;
3.ª O senhorio directo de prédios enfitêuticos declarará os foros que receba com indicação do nome dos foreiros;
4.ª Nos demais casos em que o rendimento se reparta por mais de um titular, anàlogamente se observará o disposto nas regras 2.ª e 3.ª
Art. 210.º Os serviços de fiscalização do respectivo concelho ou bairro deverão verificar se as declarações apresentadas correspondem a todos os prédios urbanos situados na freguesia ou freguesias.
§ 1.º Esta verificação terá de estar concluída dentro de 60 dias, a contar do termo do prazo para entrega das declarações.
§ 2.º Quando os contribuintes não tenham apresentado declarações acerca de quaisquer prédios, a fiscalização preencherá e assinará os respectivos impressos, salvo na parte destinada à indicação do valor locativo dos prédios não arrendados.
Art. 211.º As declarações e os elementos a que se refere o artigo anterior serão entregues às comissões de avaliação.
Art. 212.º São aplicáveis à substituição das matrizes as disposições das secções I a III do presente capítulo.
SUBSECÇÃO VII — Prédios omissos na matriz e prédios construídos de novo, modificados ou melhorados
Art. 213.º Os adquirentes, por qualquer título, de prédios omissos na matriz ou de direito a rendimento desses prédios são obrigados a declarar a omissão na repartição de finanças, no prazo de um ano, contado da data da transmissão, salvo o disposto no artigo seguinte.
§ 1.º As declarações serão feitas em impressos do modelo referido no artigo 208.º para os prédios urbanos, e em papel de formato legal para os prédios rústicos, devendo as mesmas conter a situação, descrição e confrontações dos prédios, bem como a data a partir da qual ficaram sujeitos a contribuição.
§ 2.º Consideram-se omissos os prédios definidos no artigo 4.º que se não encontrem inscritos nas matrizes.
Art. 214.º Em caso de construção, reconstrução, modificação ou melhoramento de prédio urbano deverá o facto ser declarado no impresso do modelo referido no artigo 208.º, no mês imediato àquele em que tenha sido concedida a licença exigida pelo artigo 8.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.
§ 1.º Se os prédios referidos neste artigo forem ocupados para qualquer fim antes de a licença ser concedida, ou se a sua ocupação não depender de nova licença, a declaração deverá ser apresentada, consoante os casos, no mês seguinte ao da utilização dos prédios ou ao da conclusão das obras.
§ 2.º Se qualquer fracção do território adquirir a qualidade de prédio rústico, nos termos do artigo 4.º e § 1.º do artigo 5.º, deverá tal circunstância ser declarada no mês seguinte ao da sua utilização, pela forma estabelecida na parte final do § 1.º do artigo anterior.
§ 3.º A transformação de um prédio rústico em urbano ou de prédio urbano em prédio rústico importa a apresentação das declarações previstas neste artigo, conforme o caso.
Art. 215.º As declarações a que obriga o artigo anterior, quando respeitem a prédios construídos em regime de propriedade horizontal ou posteriormente a ele submetidos, deverão ser apresentadas pelo administrador dos bens comuns e, na falta da sua nomeação, por todos os condóminos.
§ único. Se as modificações ou melhoramentos tiverem lugar apenas em alguma das unidades autónomas, a declaração será prestada pelo respectivo condómino.
Art. 216.º Decorridos os prazos estabelecidos nos artigos 213.º e 214.º sem que as declarações neles previstas tenham sido apresentadas, serão os faltosos responsáveis pelas omissões, sem prejuízo das penalidades que hajam também de ser impostas aos alheadores.
Art. 217.º Aos prédios construídos em terreno alheio, quer haja ou não direito de superfície, aplicar-se-á o que dispõe o artigo 209.º para os casos de propriedade imperfeita.
Art. 218.º Em presença das declarações referidas nos artigos anteriores e dos elementos de que tratam os artigos 263.º e 264.º, a repartição de finanças organizará, até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano, relações separadas daqueles prédios rústicos e urbanos que tenham sido construídos de novo, reconstruídos, modificados, melhorados, ou estejam omissos na matriz, excluídos os que se encontrem nas condições do artigo seguinte.
§ único. As relações serão entregues às comissões constituídas nos termos do artigo 132.º para avaliação dos prédios no prazo que lhes for designado.
Art. 219.º Deverão ser incluídos em propostas de dispensa de avaliação anualmente remetidas, até ao último dia do mês de Fevereiro, ao respectivo director de finanças, para os efeitos do disposto no artigo 129.º, os prédios de que trata o artigo antecedente cujo rendimento colectável, segundo as informações dos serviços de fiscalização, não exceda 150$00.
CAPÍTULO IV — Taxas
Art. 220.º A taxa da contribuição predial rústica é de 10 por cento e de 12 por cento a da contribuição predial urbana.
Art. 221.º Os titulares do direito ao rendimento de prédios ou partes de prédios onde se encontrem instalados estabelecimentos hoteleiros ou similares declarados de utilidade turística, beneficiam, durante quinze anos, e nos termos das Leis n.os 2073 e 2081, respectivamente de 23 de Dezembro de 1954 e 4 de Junho de 1956, de redução a metade da taxa estabelecida no artigo antecedente quanto à contribuição predial que incida sobre aqueles rendimentos.
§ único. O prazo será contado do termo da isenção referida no artigo 26.º deste código, ou do início do primeiro ano de exploração posterior à declaração de utilidade turística no caso de que trata o artigo 4.º da Lei n.º 2081.
Art. 222.º Às liquidações previstas nos artigos 229.º, 230.º, § 2.º, e 231.º será aplicável a taxa de lançamento da contribuição predial do ano em que as mesmas liquidações hajam de efectuar-se.
Art. 223.º Sobre a contribuição predial não recaem adicionais para o Estado, além dos estabelecidos a favor das Juntas Autónomas dos Portos na Lei n.º 1788, de 25 de Junho de 1925, e no Decreto-Lei n.º 26209, de 14 de Janeiro de 1936, e do adicional para o Fundo de Desemprego a que se refere o artigo 22.º do Decreto n.º 21699, de 30 de Setembro de 1932.
CAPÍTULO V — Liquidação
Art. 224.º A contribuição predial será liquidada anualmente na repartição de finanças do concelho ou bairro em cujas matrizes se encontrem inscritos os prédios que produzam os rendimentos sobre que a mesma contribuição incide.
Art. 225.º A contribuição relativa aos prédios rústicos e aos urbanos não arrendados será liquidada sobre os rendimentos colectáveis que constem das matrizes à data do último encerramento, mas sem prejuízo do disposto nos artigos 232.º e 234.º
Art. 226.º A contribuição respeitante aos prédios urbanos arrendados liquidar-se-á igualmente tomando por base o rendimento colectável inscrito na matriz, devendo este corresponder às últimas rendas contratuais que tiverem sido declaradas.
§ 1.º Até 15 de Junho de cada ano, o lançamento da referida contribuição será rectificado por liquidação adicional ou por anulação, em presença das declarações das rendas efectivamente recebidas no ano a que as colectas respeitem.
§ 2.º No mesmo prazo do parágrafo anterior proceder-se-á à liquidação da contribuição predial nos casos em que a determinação da matéria colectável deva ter ùnicamente por base a declaração do contribuinte.
Art. 227.º Depois de definitivamente determinado o rendimento colectável de cada prédio, pela forma estabelecida no artigo 123.º, serão os verbetes ali referidos dispostos por ordem alfabética de nomes dos contribuintes, a fim de serem confrontados com os rendimentos colectáveis provisòriamente tributados nos termos do artigo anterior.
§ 1.º Nos verbetes de lançamento anotar-se-ão as diferenças resultantes do confronto e proceder-se-á ao cálculo das colectas adicionais e das anulações a que houver lugar.
§ 2.º Considerar-se-á definitiva a liquidação provisória quando a diferença da colecta, apurada na rectificação, seja inferior a 10$00.
§ 3.º Rectificado o lançamento provisório pela forma estabelecida neste artigo, serão os verbetes auxiliares novamente dispostos pela ordem numérica das inscrições matriciais a que respeitem e incorporados nos processos a que se refere o artigo 124.º
Art. 228.º Quando o rendimento dos prédios pertença a mais de um titular e o foro, censo, pensão ou quinhão exceda o rendimento colectável, só este será atribuído a quem deva receber aquelas prestações.
Art. 229.º A transmissão contratual da propriedade imobiliária, quando origine mudança dos titulares dos rendimentos, importará a liquidação imediata da contribuição predial devida, quanto aos duodécimos correspondentes aos meses anteriores àquele em que tenha sido paga a sisa, se a liquidação desta preceder a transmissão, ou àquele em que se haja celebrado o respectivo contrato, havendo liquidação posterior da sisa ou tratando-se de transmissões a título gratuito.
§ único. Até ao fim do mês seguinte ao do pagamento da sisa ou da celebração da escritura, conforme o caso, deverá o alheador solicitar que a contribuição predial lhe seja liquidada e, se o prédio for urbano e tiver estado em regime de arrendamento, cumprir-lhe-á apresentar logo a declaração a que se refere o artigo 116.º
Art. 230.º Nas transmissões dos bens a que se refere o artigo anterior e que venham a realizar-se por venda judicial ou administrativa, o juiz da execução fará notificar oportunamente o chefe da respectiva repartição de finanças para que proceda, com vista à graduação de créditos, à liquidação da contribuição predial devida pelo executado e lhe remeta certidão do seu quantitativo, no prazo de dez dias, o qual poderá ser prorrogado por motivos atendíveis.
§ 1.º O mesmo se observará, com as necessárias adaptações, em todos os demais casos de venda ou adjudicação em processo judicial ou administrativo.
§ 2.º Na verificação e graduação dos créditos atender-se-á não só à contribuição constante da certidão a que se refere este artigo, mas ainda à que deva ser liquidada até à data da venda ou da adjudicação do prédio.
Art. 231.º Aos prédios que forem demolidos ou expropriados será liquidada a contribuição predial devida, com referência aos meses decorridos até ao início da demolição ou até à data da expropriação, observando-se sempre as formalidades estabelecidas no § único do artigo 229.º
Art. 232.º Relativamente aos prédios novos, a contribuição liquidar-se-á desde o mês em que tenham sido ocupados, desde que haja terminado a isenção temporária, ou tenham adquirido a qualidade de prédios rústicos.
§ 1.º Cada habitação ou parte de prédio novo susceptível de arrendamento separado será tomada autònomamente para efeito de determinação do rendimento colectável sobre que haja de incidir a liquidação.
§ 2.º A contribuição de quaisquer outros prédios cuja isenção tenha cessado liquidar-se-á também nos termos deste artigo.
Art. 233.º Quando a avaliação de prédio omisso se torne definitiva, liquidar-se-á imposto por todo o tempo durante o qual a omissão se tenha verificado, com o limite máximo dos cinco anos civis imediatamente anteriores ao do lançamento.
Art. 234.º O rendimento que acrescer em virtude de alteração em prédios já inscritos será colectado pela contribuição que lhe corresponda, desde o mês em que o aumento se verifique ou, quando este resulte de avaliação ou da nova distribuição parcelar prevista no artigo 195.º, desde o ano em que qualquer destas operações tenha sido requerida pelos contribuintes ou proposta pela Fazenda Nacional, com o limite estabelecido no artigo precedente.
Art. 235.º No caso de avaliação dos prédios de um concelho ou de uma freguesia e enquanto se não proceder à organização das novas matrizes, deverão as cadernetas ser utilizadas para o lançamento da contribuição predial a partir da data do encerramento a que se refere o artigo 154.º
Art. 236.º A liquidação da contribuição predial far-se-á nos verbetes de lançamento, preenchendo-se seguidamente o índice dos verbetes e relação para descarga dos documentos de cobrança.
§ único. Na coluna dos rendimentos isentos escriturar-se-ão todos os que se encontrem nessas circunstâncias, ainda que temporàriamente.
Art. 237.º Depois de concluído o lançamento da contribuição predial, deverão extrair-se os conhecimentos de cobrança e dois exemplares de uma certidão na qual se mencionem o número e montante das colectas.
Art. 238.º Só poderá ser liquidada contribuição predial nos cinco anos seguintes àquele a que o rendimento colectável respeite.
Art. 239.º Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houve quaisquer omissões, de que resultou prejuízo para o Estado, a repartição de finanças deverá repará-lo mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do disposto no artigo anterior.
Art. 240.º Não se procederá a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo seja inferior a 10$00.
Art. 241.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da contribuição devida, a esta acrescerá o juro de 4 por cento ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.
§ único. O juro será contado dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou para o cumprimento da obrigação de que resultou atraso na liquidação, até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.
CAPÍTULO VI — Cobrança
Art. 242.º Os conhecimentos de cobrança serão entregues ao tesoureiro da Fazenda Pública até ao dia 25 de Novembro de cada ano, ou até 15 de Junho no caso de que trata o § 2.º do artigo 226.º
§ 1.º O tesoureiro deverá expedir até 20 de Dezembro ou até 20 de Junho, consoante o caso, os avisos para pagamento à boca do cofre.
§ 2.º Independentemente da expedição dos avisos o tesoureiro anunciará prèviamente a abertura do cofre em editais expostos na tesouraria e na repartição de finanças e promoverá a divulgação do conteúdo desses editais através da imprensa.
Art. 243.º A contribuição predial deverá ser paga em duas prestações iguais, com vencimento, respectivamente, em Janeiro e Julho.
§ 1.º Poderá, todavia, pagar-se em quatro prestações, quando o contribuinte assim o tenha declarado, em impresso do modelo aprovado, no mês de Julho do ano anterior, e, neste caso, serão as prestações pagas em Janeiro, Abril, Julho e Outubro.
§ 2.º A contribuição predial liquidada nos termos do § 2.º do artigo 226.º será paga em duas prestações iguais, com vencimento, respectivamente, em Julho e Outubro.
§ 3.º Em qualquer caso, não poderão as prestações ser inferiores a 100$00, devendo as colectas até 200$00 ser pagas por uma só vez, em Janeiro, ou, na hipótese prevista no parágrafo anterior, no mês de Julho.
Art. 244.º Não sendo paga qualquer das prestações, ou a totalidade da contribuição, no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.
Art. 245.º Passados 60 dias sobre o vencimento da contribuição, ou sobre o da última de duas prestações sucessivas, sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade do imposto, considerando-se para o efeito vencidas as prestações ainda não pagas.
Art. 246.º Os conhecimentos de cobrança serão constituídos por um conhecimento principal e por tantos conhecimentos parciais quantas as prestações em que a colecta for dividida, mencionando o primeiro a totalidade da contribuição liquidada.
§ único. Os conhecimentos deverão ser autenticados com o selo branco da respectiva direcção de finanças, ou com o carimbo em uso nos serviços mecanográficos quando processados mecânicamente.
Art. 247.º Se o contribuinte satisfizer, por uma só vez, toda a contribuição devida, o tesoureiro entregar-lhe-á apenas o conhecimento principal, inutilizando os conhecimentos parciais.
§ único. Haver-se-ão por cobrados os conhecimentos parciais que se encontrem separados do respectivo conhecimento principal.
Art. 248.º É vedado ao tesoureiro receber qualquer prestação deixando outras anteriores por cobrar.
§ único. A inobservância do disposto neste artigo importa para o tesoureiro a obrigação de pagar as prestações não recebidas, devendo a importância delas ser logo incluída na relação de cobrança, sem prejuízo de regresso sobre o contribuinte, nos termos da lei civil.
Art. 249.º A contribuição predial liquidada adicionalmente, nos termos do § 1.º do artigo 226.º, será cobrada por uma só vez, durante o mês de Julho.
§ único. Os conhecimentos deverão ser entregues ao tesoureiro até 15 de Junho de cada ano, com averbamento do número do conhecimento da colecta provisória a que respeitem.
Art. 250.º A anulação referida no § 1.º do artigo 226.º será efectuada por dedução nas prestações da colecta que se encontrem por cobrar no mês de Julho, processando-se título de anulação pelo que exceda a importância em dívida, ou pelo total anulado se a contribuição provisòriamente liquidada não tiver sido dividida em prestações.
§ único. Para efeito do disposto neste artigo, as repartições de finanças averbarão até 15 de Junho, nos conhecimentos das colectas provisórias, as anulações a que haja lugar, creditando o tesoureiro através da relação do modelo 27 anexo ao Regulamento Geral da Administração da Fazenda Pública, documentada com os conhecimentos anulados na totalidade e com um certificado das anulações parciais, devidamente discriminadas, indicando o número do conhecimento, o nome do contribuinte e a importância que se anulou.
Art. 251.º A cobrança da contribuição lançada nos termos dos artigos 229.º e 231.º será eventual, por uma só vez, e efectuada nos prazos seguintes:
Até ao fim do mês posterior ao pagamento da sisa ou da celebração da escritura, nas transmissões contratuais de propriedade imobiliária;
Nos 30 dias subsequentes àquele em que tiverem início os trabalhos, tratando-se de demolições;
Antes de a indemnização ter sido paga, em caso de expropriação.
Art. 252.º As colectas liquidadas nos termos dos artigos 233.º e 234.º serão cobradas com a primeira contribuição predial que se lançar depois de inscritos na matriz os prédios omissos ou nela averbados os aumentos de rendimento.
Art. 253.º Sempre que se proceda a liquidação por omissão ao lançamento, ou a liquidação adicional nos termos do artigo 239.º, bem como em todos os demais casos não previstos nos artigos anteriores em que a contribuição predial venha a ser liquidada fora dos prazos normais, o contribuinte será notificado para pagar a contribuição ou satisfazer a diferença dentro de quinze dias.
§ 1.º Se o não fizer, proceder-se-á a cobrança virtual, sem prejuízo do direito de reclamação e impugnação, devendo então o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.
§ 2.º Quando a liquidação se faça antes da época do vencimento de alguma das prestações em que o pagamento normalmente deveria ser efectuado, o disposto no parágrafo anterior observar-se-á apenas em relação à parte da contribuição correspondente a prestações que, na ausência de erro ou omissão, já se teriam vencido ou cujo prazo de cobrança estaria em curso.
Art. 254.º Continuarão a cobrar-se com a contribuição predial as receitas cuja arrecadação deva fazer-se por esta forma nos termos de legislação especial.
Art. 255.º Para pagamento da contribuição predial relativa aos três últimos anos, a Fazenda Nacional goza de privilégio creditório mobiliário e imobiliário sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos a contribuição predial.
§ único. Os mencionados bens podem ser executados pela Fazenda Nacional, ainda que tenham passado para o poder de terceiro, antes ou depois da liquidação da contribuição predial, salvo se a transmissão se tiver operado por venda judicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.
Art. 256.º O pagamento da contribuição predial será também garantido por hipoteca sobre o prédio ou prédios que produzam os rendimentos àquela sujeitos.
§ 1.º Quando, 90 dias antes de caducar o privilégio a que se refere o artigo anterior, não se mostre arrecadada a colecta nem registada a penhora dos bens que são objecto da garantia, o Ministério Público deverá promover na conservatória competente, a favor da Fazenda Nacional, o registo da hipoteca estabelecida neste artigo.
§ 2.º Se à data da instauração do processo executivo se verificar ter caducado o privilégio, o registo da hipoteca deverá promover-se imediatamente.
§ 3.º O requerimento para o registo será acompanhado de certidão comprovativa da dívida e outros documentos que se mostrem necessários.
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