Decreto-Lei n.º 45104 — Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
24 atos modificativos · 2003-11-12, Decreto-Lei n.º 287/2003 — Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Impos…
Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola
Art. 257.º Se for instaurada execução contra o arrendatário, subarrendatário, ou sublocador, para cobrança da contribuição devida nos termos dos §§ 2.º, 3.º e 4.º do artigo 6.º, e esta não se mostrar paga no fim do prazo da citação, o processo não deverá prosseguir sem que ao proprietário seja dado conhecimento da execução em curso, podendo ele substituir-se ao executado no respectivo pagamento.
§ 1.º O proprietário que, no caso previsto neste artigo, tiver pago a contribuição, poderá exigi-la, acrescida dos juros de mora, custas e selos, com a primeira renda que posteriormente se vença, ou requerer que a execução continue contra o devedor, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
§ 2.º O não pagamento da importância a que se refere o parágrafo anterior equivale à falta de pagamento da renda para todos os efeitos civis, designadamente os de despejo.
CAPÍTULO VII — Fiscalização
Art. 258.º Os notários são obrigados a enviar às repartições de finanças dos concelhos ou bairros da situação dos prédios, até ao dia 10 de cada mês, relações separadas das escrituras de arrendamento de prédios rústicos e urbanos e dos contratos de parceria lavrados nas suas notas no mês anterior, com indicação dos nomes e moradas dos contraentes e da qualidade em que outorgaram, das inscrições matriciais dos prédios, das rendas contratuais, das quotas de frutos ou lucros das parcerias e das demais condições convencionadas.
§ único. Das relações previstas neste artigo constarão também os elementos nele referidos, extraídos dos escritos particulares de arrendamento de prédios, ou partes de prédios, ou dos contratos de parceria que forem apresentados para reconhecimento notarial.
Art. 259.º Nos casos de constituição ou transmissão de direitos sobre prédios rústicos ou urbanos deverão os oficiais públicos que intervenham nos respectivos actos ou contratos exigir a apresentação das cadernetas prediais.
§ 1.º Tratando-se de prédio rústico situado em concelho não submetido ao regime do cadastro geométrico ou verificando-se justo impedimento à apresentação da caderneta, será exigido documento comprovativo de estar o prédio inscrito na matriz ou de, para tal, ter sido feita participação, devendo constar do mesmo documento o número da inscrição ou mencionar-se aquela circunstância.
§ 2.º Quando, no caso de disposições testamentárias ou de doação, não seja possível dar cumprimento ao preceituado neste artigo, far-se-á referência expressa no documento à razão justificativa da impossibilidade.
Art. 260.º As conservatórias do registo predial não poderão efectuar quaisquer registos sem que lhes seja apresentada a caderneta respeitante ao prédio ou documento comprovativo de ter sido feita a participação mencionada no § 1.º do artigo anterior.
§ único. Se o requerente do registo não for o titular da caderneta ou, sendo-o, fizer a prova da impossibilidade de a apresentar, e ainda no caso dos prédios a que se refere o § 1.º do artigo precedente, deverá aquela caderneta ser substituída por certidão de teor da respectiva inscrição na matriz.
Art. 261.º Do acto ou contrato de divisão de prédio rústico situado em concelho ou bairro submetido ao regime cadastral deverá sempre constar a área dos novos prédios, com discriminação da correspondente a cada parcela que venha a constituí-los, bem como o rendimento respectivo, segundo declaração escrita dos interessados, só dispensável quando já for conhecida por outros elementos a área dos prédios e das parcelas.
§ único. A declaração prevista neste artigo será transcrita no título de divisão ou a ele junta, conforme os casos.
Art. 262.º Não poderão ser pagas indemnizações pela expropriação de prédios sem que tenha sido efectuada a cobrança da contribuição liquidada nos termos do artigo 231.º
Art. 263.º Os serviços de fiscalização devem apresentar aos chefes das repartições de finanças, durante o mês de Janeiro de cada ano, relação dos prédios de que não haja ainda participação ou declaração e que tenham sido construídos, reconstruídos, melhorados ou ampliados no ano anterior, ou estejam omissos na matriz, e ainda daqueles de que os mesmos serviços suspeitem ser o rendimento inscrito inferior ao que deva corresponder-lhes.
Art. 264.º Para exacta averiguação do rendimento dos prédios rústicos e urbanos, deverão os chefes das repartições de finanças procurar obter o maior número possível de esclarecimentos, utilizando, para este efeito, entre outros, os elementos seguintes:
1.º Registos das conservatórias;
2.º Inventários judiciais;
3.º Livro de notas para actos e contratos entre vivos;
4.º Relações das licenças para obras;
5.º Processos de expropriação;
6.º Termos de declaração para pagamento de sisa e processos de liquidação de imposto sobre as sucessões e doações;
7.º Avaliações de prédios efectuadas por estabelecimentos oficiais de crédito para concessão de empréstimos.
§ único. Os elementos mencionados no n.º 7.º deste artigo serão facultados ou fornecidos pelas entidades competentes, mediante requisição do chefe da repartição de finanças.
Art. 265.º Os chefes das repartições de finanças, em presença dos elementos obtidos nos termos do artigo anterior e da relação de que trata o artigo 263.º, organizarão anualmente, segundo o modelo aprovado, proposta de avaliação dos prédios cujos rendimentos inscritos na matriz se suspeite serem inferiores aos que devam corresponder-lhes.
§ único. A proposta será enviada ao respectivo director de finanças, até ao último dia do mês de Fevereiro, para os efeitos do disposto no artigo 129.º
Art. 266.º Das avaliações que se efectuarem depois de organizadas as matrizes serão enviados mensalmente aos respectivos directores de finanças mapas do modelo aprovado, em que se indiquem os artigos matriciais, os motivos das avaliações e os rendimentos colectáveis anteriores e posteriores a elas.
Art. 267.º Os titulares dos rendimentos de quaisquer prédios rústicos ou urbanos serão obrigados a prestar aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e aos louvados e peritos os esclarecimentos necessários às avaliações.
§ único. A colaboração entre os contribuintes e a Fazenda, para os efeitos deste artigo, efectivar-se-á através de informações prestadas, verbal mente ou por escrito, pelos titulares dos rendimentos, ou pelos seus representantes ou mandatários, com o mínimo de perturbação para a vida e ocupações daqueles e destes.
Art. 268.º O cumprimento das obrigações impostas por este diploma será fiscalizado, em geral, e dentro dos limites da respectiva competência, por todas as autoridades, corpos administrativos, repartições públicas e pessoas colectivas de utilidade pública, e, em especial, pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
§ 1.º Os agentes do Ministério Público das Contribuições e Impostos poderão examinar os arquivos de repartições públicas, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e organismos de coordenação económica e corporativos, bem como, eles próprios ou os seus representantes, os livros e documentos dos comerciantes, embora sempre com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial.
§ 2.º As autoridades civis e militares deverão prestar aos funcionários de finanças todo o auxílio que estes lhes requererem para efeito da fiscalização a seu cargo.
CAPÍTULO VIII — Reclamações e recursos
Art. 269.º Os contribuintes poderão reclamar das matrizes prediais com os fundamentos seguintes:
1.º Indevida inclusão do prédio na matriz;
2.º Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios;
3.º Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições das cadernetas de avaliação;
4.º Duplicação ou omissão dos prédios ou das respectivas parcelas;
5.º Omissão, modificação ou extinção de quaisquer foros, censos, pensões ou outros encargos a estes equiparáveis;
6.º Não averbamento de isenção já reconhecida;
7.º Alteração na composição dos prédios, em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, rectificação de estremas ou arredondamento de propriedades;
8.º Não discriminação do rendimento dos prédios urbanos por andares ou divisões susceptíveis de arrendamento separado;
9.º Passagem de prédio ao regime de propriedade horizontal;
10.º Erro na representação topográfica, confrontações e características agrárias dos prédios rústicos em regime de cadastro;
11.º Erro nos mapas parcelares, cometido na divisão dos prédios referidos no número anterior;
12.º Erro na correcção dos rendimentos matriciais;
13.º Fixação insuficiente das percentagens a deduzir na renda dos prédios urbanos, ou no rendimento bruto dos prédios rústicos inscritos em matrizes não cadastrais;
14.º Erro na aplicação da tabela de encargos;
15.º Exagero na atribuição do rendimento colectável quando se trate de matrizes não cadastrais.
§ 1.º As reclamações com qualquer dos fundamentos previstos nos n.os 1.º a 12.º poderão ser deduzidas a todo o tempo, mas só serão tomadas em conta no lançamento seguinte quando hajam sido atendidas até 30 de Junho.
§ 2.º Quando a reclamação tenha por fundamento algum dos factos especificados nos n.os 13.º a 15.º, deverá ser apresentada durante o mês de Janeiro.
Art. 270.º Quando ocorram sinistros que, no todo ou em parte, destruam prédios, poderão os contribuintes reclamar com esse fundamento, pedindo a eliminação ou a diminuição do rendimento colectável inscrito na matriz.
§ 1.º As reclamações de que trata o presente artigo deverão ser apresentadas no prazo de quinze dias a contar da data em que o sinistro se tenha verificado.
§ 2.º Quando se trate de sinistros que atinjam globalmente uma freguesia ou um concelho e causem dano à generalidade dos proprietários, poderá a câmara municipal apresentar reclamação colectiva.
§ 3.º O rendimento colectável deverá sofrer a redução correspondente à diferença entre o rendimento inscrito na matriz e o que, após o sinistro, o prédio seja ainda susceptível de produzir.
§ 4.º O rendimento a que se refere a parte final do parágrafo anterior será determinado por avaliação, efectuada pelas comissões constituídas nos termos do artigo 132.º, e regulada pelos artigos 142.º a 145.º, quando se trate de sinistros em prédios urbanos, ou rústicos não submetidos ao regime cadastral, e subordinada ao disposto no § único do artigo 275.º, quando os sinistros hajam ocorrido em prédios rústicos submetidos àquele regime.
Art. 271.º Se, por causas imprevisíveis ou fortuitas, o prédio rústico não produzir frutos ou os frutos pendentes se perderem em quantidade não inferior, no todo, a metade dos que produzia normalmente, poderá reclamar-se com este fundamento, requerendo a redução ou anulação da contribuição predial até ao máximo de 50 por cento.
§ 1.º As reclamações de que trata o presente artigo deverão ser apresentadas no prazo de quinze dias a contar da data em que tenha ocorrido o sinistro, tratando-se de exploração directa, ou da data em que o senhorio tenha sido avisado por escrito dos prejuízos sofridos pelo arrendatário
§ 2.º O rendimento colectável correspondente à diminuição da renda fundiária será determinado mediante inspecção directa pela comissão permanente de avaliação da propriedade rústica, a qual, tendo em conta o n.º 2.º da base X da Lei n.º 2114, de 15 de Junho de 1962, emitirá parecer sobre a percentagem do rendimento não auferido.
§ 3.º Se a diminuição do rendimento colectável se verificar em prédios arrendados, a redução ou anulação da contribuição predial só será ordenada depois de feita a prova da redução da renda nos termos legais.
Art. 272.º Quando do sinistro resulte a destruição simultânea do prédio e dos frutos, os pedidos a que se referem os artigos 270.º e 271.º deverão ser cumulativamente formulados.
Art. 273.º A apreciação das reclamações respeitantes a matrizes é da competência dos chefes das repartições de finanças.
Art. 274.º Às reclamações que tiverem por fundamento erro na designação das pessoas, nas suas residências ou na descrição dos prédios aplicar-se-á o disposto no artigo 148.º
Art. 275.º O processo das reclamações previstas no artigo 269.º, com excepção das que sejam apresentadas com qualquer dos fundamentos dos n.os 13.º e 15.º do mesmo artigo, será formado pela petição inicial e documentos juntos pelo reclamante, pelas informações prestadas pelos serviços de fiscalização acerca dos factos alegados, bem como pelos demais elementos pertinentes que existam na repartição de finanças, devendo a decisão ser exarada no próprio documento que der origem ao processo.
§ único. Quando as reclamações relativas a matrizes cadastrais tiverem fundamentos diversos dos previstos nos n.os 2.º, 5.º e 6.º do artigo 269.º, deverão os respectivos processos, depois de instruídos, ser enviados aos serviços competentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que promoverá, quando for caso disso, que o Instituto Geográfico e Cadastral emita parecer sobre os factos alegados pelos reclamantes.
Art. 276.º Na instrução e julgamento dos processos de reclamação das matrizes cadastrais observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 101.º a 103.º, 106.º, 107.º, 109.º e 111.º
Art. 277.º As reclamações previstas nos n.os 13.º e 15.º do artigo 269.º darão lugar a nova avaliação a cargo das comissões a que se refere o artigo 132.º, com observância do disposto nos artigos 142.º a 145.º
§ único. Estas reclamações poderão ser apresentadas verbalmente no caso previsto no artigo 151.º e nas condições ali estabelecidas.
Art. 278.º O resultado de quaisquer avaliações que venham a efectuar-se depois de organizadas as matrizes será sempre notificado aos contribuintes que tenham legitimidade para impugná-lo.
§ único. O disposto no presente artigo observar-se-á também quanto aos prédios cujo rendimento colectável tenha sido fixado pelos directores de finanças nos termos do § único do artigo 129.º
Art. 279.º Quando o contribuinte ou o chefe da repartição de finanças não concordar com o resultado das avaliações, poderá ser requerida ou promovida, no prazo de oito dias, contados da data em que o primeiro tenha sido notificado, uma segunda avaliação, a efectuar por louvados diferentes, em número de três, sendo dois nomeados pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e o terceiro pelo contribuinte, seguindo-se quanto ao mais o estabelecido para a primeira avaliação.
§ 1.º Aos louvados de nomeação da Direcção-Geral aplicar-se-á, quanto a impedimentos, o disposto nos artigos 137.º e 138.º
§ 2.º Um dos louvados referidos no parágrafo anterior terá apenas voto de desempate, devendo conformar-se com qualquer dos laudos apresentados.
Art. 280.º Os contribuintes que requeiram primeira ou segunda avaliação deverão descrever os prédios, com todas as suas confrontações ou com a indicação do respectivo número de polícia, se o tiverem, designar os artigos matriciais correspondentes e declarar o rendimento que atribuam aos mesmos prédios.
§ 1.º Se a petição não satisfizer aos requisitos estabelecidos, será o reclamante notificado para suprir a omissão, no prazo que para o efeito lhe for designado.
§ 2.º Se, dentro daquele prazo, a omissão não for suprida, o processo ficará sem efeito.
Art. 281.º Quando o chefe da repartição de finanças promova segunda avaliação, o contribuinte será notificado para nomear o seu perito, em declaração avulsa ou por termo no processo, no prazo de oito dias.
§ único. Se o contribuinte não indicar perito no prazo referido, a competência para a nomeação devolver-se-á ao chefe da repartição de finanças.
Art. 282.º O perito de nomeação do contribuinte, depois de notificado, prestará compromisso de honra perante o chefe da repartição de finanças, no dia e hora por este designados, lavrando-se o respectivo termo.
§ 1.º O perito do contribuinte poderá ser substituído a requerimento deste, quando, por motivos atendíveis, não possa prestar compromisso de honra ou comparecer à avaliação.
§ 2.º Quando, sem motivo justificado, o perito não preste compromisso de honra ou não compareça à avaliação, será substituído por outro que o chefe da repartição nomeará.
Art. 283.º A avaliação deverá efectuar-se dentro do prazo designado pelo chefe da repartição de finanças, podendo, porém, os peritos requerer, com justo motivo, prorrogação até ao dobro do prazo.
§ único. Nesta avaliação observar-se-á o disposto nos artigos 142.º a 145.º, devendo notificar-se o resultado ao contribuinte.
Art. 284.º O rendimento fixado em avaliação não é susceptível de impugnação contenciosa.
§ único. Com fundamento em preterição de formalidades legais, poderá o contribuinte ou o Ministério Público impugnar tanto a primeira como a segunda avaliação, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no prazo de oito dias contados da data em que a avaliação tenha sido notificada.
Art. 285.º Todas as despesas das avaliações ordenadas em virtude de reclamações dos contribuintes ficarão a cargo destes, quando se verifique ser o rendimento dos prédios avaliados, em conjunto, igual ou superior à totalidade do rendimento contestado, ou quando, na hipótese do artigo 271.º, tratando-se de prédios arrendados, não se tenha efectuado a redução da renda.
§ 1.º As despesas de avaliação, que compreendem os salários dos peritos e louvados e os respectivos abonos de transporte, serão fixadas anualmente por despacho do Ministro das Finanças.
§ 2.º Quando pagos pelo contribuinte, os salários e transportes serão escriturados em operações de tesouraria e, quando pagos pelo Estado, far-se-á o abono em folha por conta da respectiva dotação orçamental.
Art. 286.º O contribuinte será notificado para satisfazer, dentro de dez dias, a importância dos salários e transportes dos louvados, e dos selos do processo quando estes sejam devidos, sob pena de cobrança coerciva nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, servindo de base à execução a certidão da importância total em dívida, que terá força de sentença transitada em julgado.
Art. 287.º O rendimento colectável resultante de avaliação directa não poderá, salvo o caso de sinistro, ser alterado por avaliação ulterior da mesma natureza, nem a requerimento do contribuinte, nem por iniciativa da Fazenda Nacional, sem que decorram três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação.
Art. 288.º A discriminação de rendimento colectável a que se refere o n.º 8.º do artigo 269.º tem por fim distribuir o rendimento global do prédio pelos andares ou divisões susceptíveis de arrendamento separado.
§ 1.º Será da competência das comissões permanentes de avaliação a que se refere o artigo 132.º a discriminação do rendimento colectável, ficando as respectivas despesas a cargo dos requerentes.
§ 2.º Os chefes das repartições de finanças ordenarão oficiosamente a discriminação do rendimento colectável, quando na descrição e avaliação de qualquer prédio a comissão permanente não tenha observado o disposto nos n.os 2.º da alínea b) do artigo 142.º e 3.º da alínea b) do § 1.º do mesmo artigo e a regra 8.ª do artigo 144.º
§ 3.º No caso previsto no parágrafo anterior, o serviço prestado pelas comissões não dará lugar a qualquer abono.
Art. 289.º As decisões do chefe da repartição de finanças que indeferirem, no todo ou em parte, as reclamações previstas no artigo 275.º serão sempre notificadas aos reclamantes.
§ único. Contra as decisões referidas neste artigo poderão os contribuintes deduzir impugnação, nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, no prazo de oito dias.
Art. 290.º Até ao termo do prazo da cobrança voluntária, poderá o director de finanças, a requerimento dos interessados, e sem diminuição da importância total, autorizar o desdobramento dos conhecimentos que verifique agruparem indevidamente duas ou mais colectas.
§ único. Os desdobramentos a que este artigo se refere deverão ficar consignados no verbete de lançamento e nas relações para descarga, debitando-se ao tesoureiro a importância dos novos conhecimentos e procedendo-se à anulação do que tenha sido substituído.
Art. 291.º Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento da contribuição predial poderão reclamar contra a liquidação desta, ou impugna-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 292.º Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidada contribuição superior à devida, proceder-se-á a anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a abertura dos cofres para a respectiva cobrança, ou sobre o pagamento eventual.
§ único. Não se procederá a anulação quando o seu quantitativo seja inferior a 10$00.
Art. 293.º Anulada a liquidação, quer oficiosamente, quer por decisão da entidade ou tribunal competente, com trânsito em julgado, processar-se-á imediatamente o respectivo título de anulação, para ser pago a dinheiro ou abatido na contribuição predial, arrecadada por cobrança virtual.
§ 1.º Contar-se-ão juros de 4 por cento ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando paga a contribuição, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.
§ 2.º Os juros serão contados dia a dia desde a data do pagamento da contribuição até à data do processamento do título de anulação e acrescidos à importância deste.
CAPÍTULO IX — Penalidades
Art. 294.º As transgressões serão punidas nos termos dos artigos seguintes, devendo a graduação das penas, quando a isso houver lugar, fazer-se de harmonia com a gravidade da culpa, a importância da contribuição a pagar e as demais circunstâncias do caso.
Art. 295.º O senhorio que receba do arrendatário de prédio urbano, ou parte dele, em regime de isenção temporária, nos termos dos artigos 17.º e 21.º, qualquer compensação ou importância a título de «chave» ou outro, relacionada com o arrendamento, incorrerá em multa igual ao dobro do valor recebido, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.
§ único. Havendo mera exigência, pelo senhorio, da compensação ou importância a que este artigo se refere, a multa variará entre 1000$00 e 20000$00.
Art. 296.º A falta de apresentação das declarações previstas no § 1.º do artigo 116.º e no artigo 117.º será punida com multa igual a 20 por cento do rendimento colectável correspondente às rendas convencionadas, mas nunca inferior a 100$00.
Art. 297.º Por qualquer indicação inexacta ou omissão nas declarações a que alude o artigo anterior, donde resulte falta de liquidação de contribuição ou liquidação inferior à devida, será paga, havendo simples negligência, multa de 100$00 a 20000$00, mas nunca superior ao quantitativo da contribuição não liquidada; e, havendo dolo, será paga multa igual ao dobro da mesma contribuição, mas nunca inferior a 200$00.
§ 1.º Considerar-se-á sempre dolosa a inexactidão praticada com a conivência do inquilino ou do sublocatário, quando qualquer destes aceite recibos que mencionem quantia inferior à efectivamente paga.
§ 2.º Provados os factos a que se refere o parágrafo antecedente, incorrerá o inquilino ou o sublocatário em multa de 100$00 a 500$00.
Art. 298.º A declaração efectuada nos termos do artigo 118.º terá por efeito conferir ao arrendatário ou ao sublocatário a faculdade de se desobrigar pelo pagamento da renda declarada, sem prejuízo de o lançamento da contribuição incidir sobre o rendimento colectável resultante da renda convencionada entre as partes.
§ 1.º Sempre que for apresentada declaração donde constem rendas fixadas em contratos verbais, o chefe da repartição de finanças expedirá ao arrendatário ou ao sublocatário, no mês seguinte, aviso devidamente autenticado.
§ 2.º O aviso referido no parágrafo antecedente é documento bastante para desobrigar o inquilino do pagamento de renda superior à que lhe foi comunicada, a partir da primeira que houver de ser paga após a recepção do aviso.
Art. 299.º Quando as parcelas de prédios rústicos tenham sido aplicadas a culturas diversas das constantes da respectiva inscrição matricial, e os titulares do direito aos rendimentos não hajam cumprido o disposto no artigo 195.º, ficarão estes sujeitos a multa de 100$00, se a nova distribuição, nos termos do artigo 196.º, não importar aumento de rendimento colectável, ou a multa igual ao acréscimo da contribuição correspondente ao ano em que a falta tiver sido praticada, mas nunca inferior a 100$00.
Art. 300.º A falta de apresentação das declarações previstas no artigo 208.º será punida com multa de 100$00 a 2000$00.
Art. 301.º Os titulares do direito aos rendimentos de prédios que se encontrem omissos nas matrizes incorrerão em multa igual ao dobro da contribuição predial a liquidar nos termos do artigo 233.º, ou à que deveria ser liquidada se o prédio não gozasse de isenção.
§ único. Se as declarações de que tratam os artigos 213.º e 214.º tiverem sido apresentadas antes de iniciado o procedimento para aplicação das multas, serão estas liquidadas com base na contribuição correspondente aos meses que tenham decorrido depois de findos os prazos estabelecidos naqueles artigos até ao termo do mês em que a entrega da declaração se tenha verificado.
Art. 302.º O contribuinte que não solicite a liquidação nos termos dos artigos 229.º e 231.º dentro dos prazos estabelecidos no artigo 251.º incorrerá em multa de 100$00 a 10000$00, e a igual multa fica sujeito aquele que não apresente a declaração mencionada no § único do artigo 35.º, dentro do prazo ali estabelecido.
Art. 303.º Os funcionários públicos que deixarem de cumprir alguma das obrigações impostas neste diploma incorrerão em responsabilidade disciplinar, se for caso disso, sem prejuízo da responsabilidade penal prevista em outras leis.
Art. 304.º Pela apresentação fora do prazo de quaisquer declarações ou participações exigidas na parte I deste diploma, salvo o disposto no § único do artigo 301.º e no artigo 302.º, e bem assim por qualquer infracção não especialmente prevista nos artigos anteriores, será aplicada multa de 100$00 a 1000$00.
Art. 305.º Sendo infractor uma pessoa colectiva, responderão pelo pagamento da multa, solidàriamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou os administradores da massa falida, ao tempo em que foi cometida a infracção.
§ 1.º A responsabilidade solidária prevista neste artigo só terá lugar quanto às pessoas nele referidas que hajam praticado ou sancionado a omissão ou o acto delituosos.
§ 2.º Após a extinção das pessoas colectivas, responderão solidàriamente entre si as restantes pessoas neste artigo mencionadas.
Art. 306.º Quando os actos ou omissões tiverem sido praticados por procurador ou gestor de negócios e lhe couber a responsabilidade da inexactidão ou omissão, contra ele correrá o procedimento para aplicação das multas.
§ único. Pelas multas impostas aos mandatários responderão solidàriamente os mandantes.
Art. 307.º As multas serão impostas mediante processo de transgressão.
Art. 308.º Só poderá ser instaurado processo de transgressão, para aplicação das multas cominadas neste diploma, dentro de cinco anos, contados da data em que a infracção foi cometida.
§ único. Se o processo de transgressão estiver parado durante cinco anos, ficará extinto o procedimento para a aplicação da multa.
Art. 309.º Sobre as multas fixadas neste diploma não incidirá nenhum adicional.
Art. 310.º A obrigação de pagar qualquer multa prescreverá passados dez anos sobre o trânsito em julgado da condenação.
Art. 311.º Serão admitidas denúncias, perante as repartições e direcções de finanças, os serviços centrais e os de prevenção e fiscalização tributário da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, contra os que transgredirem as disposições do presente diploma.
§ 1.º Qualquer denúncia poderá ser feita verbalmente ou por escrito assinado, mas só terá seguimento depois de lavrado termo de identificação do denunciante.
§ 2.º A denúncia ficará secreta, salvo se, sendo destituída de fundamento, tiver sido feita dolosamente, caso em que, a requerimento do denunciado, lhe será comunicado o nome do denunciante e o conteúdo da denúncia.
Art. 312.º O produto das multas será dividido nos termos do Decreto n.º 12101, de 12 de Agosto de 1926, e do Decreto n.º 12296, de 10 de Setembro de 1926, com as alterações introduzidas pelos artigos 12.º do Decreto n.º 15661, de 1 de Julho de 1928, e 22.º do Decreto-Lei n.º 44235, de 14 de Março de 1962.
Art. 313.º Quando qualquer infractor se apresente voluntàriamente a pedir o pagamento da multa antes de ser notificado para a pagar ou de que foi recebida a acusação, será aquela reduzida a metade, revertendo integralmente para o Estado.
§ único. Se o processo de transgressão ainda não tiver sido instaurado, sê-lo-á no caso de multa variável entre limites.
Art. 314.º Se a transgressão for praticada com dolo e o quantitativo dos rendimentos ocultados exceder 100000$00, será dada publicidade à condenação do transgressor, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença, nos oito dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.
§ 1.º O extracto será organizado pelo tribunal e publicado, a expensas do infractor, em um dos diários ou, não os havendo, em um dos periódicos do concelho onde o infractor residir e, além disso, na segunda ou terceira página de dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas da publicação em regra de custas.
§ 2.º Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a natureza da transgressão, as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida e a importância do rendimento ocultado.
PARTE II — Imposto sobre a indústria agrícola
CAPÍTULO I — Incidência
Art. 315.º O imposto sobre a indústria agrícola incide sobre o lucro das explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias estabelecidas no continente ou ilhas adjacentes.
§ único. Exceptuam-se as explorações pecuárias, não conexas com explorações agrícolas ou silvícolas que se encontrem integradas em explorações industriais, ficando sujeitas à contribuição industrial.
Art. 316.º Para efeito deste imposto, considerar-se-ão como uma só as explorações pertencentes a uma única pessoa ou entidade, ainda que abrangendo prédios do mesmo ou de diferentes concelhos.
Art. 317.º O imposto é devido por todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham estabelecido explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias em prédio ou prédios próprios, ou de outrem, por efeito de qualquer acto ou contrato.
CAPÍTULO II — Isenções
Art. 318.º Estão isentos do imposto sobre a indústria agrícola:
1.º O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendida a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os órgãos de coordenação da assistência;
2.º As autarquias locais e suas federações e uniões;
3.º As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
4.º Quaisquer outras entidades ou pessoas declaradas de utilidade pública, nos termos e com as restrições estabelecidas nos diplomas que as criaram ou constantes de legislação especial;
5.º As cooperativas que se dediquem a exploração agrícola, silvícola ou pecuária;
6.º As explorações apícolas.
Art. 319.º Ficam igualmente isentas de imposto as explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias cujo lucro anual não seja superior a 30000$00.
§ único. Quando o lucro exceda o limite da isenção, por todo ele se pagará imposto, mas sem que a importância deste possa ser maior que o excesso.
Art. 320.º O direito às isenções estabelecidas nos n.os 1.º, 2.º e 6.º do artigo 318.º e no artigo 319.º será reconhecido oficiosamente, e o direito às restantes isenções sê-lo-á pelo chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro em que se situar, consoante se trate de pessoas colectivas ou singulares, a sede ou o centro administrativo das explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias, a requerimento das entidades interessadas, com junção dos documentos indispensáveis.
§ único. Independentemente da prova oferecida pelo requerente, o chefe da repartição de finanças deverá, quando necessário, ouvir os serviços de fiscalização dos concelhos da situação dos prédios em que as explorações se encontrem estabelecidas.
Art. 321.º À isenção prevista no n.º 3.º do artigo 318.º aplica-se o disposto no artigo 10.º do presente código.
Art. 322.º É aplicável ao imposto sobre a indústria agrícola o que se encontra estabelecido no artigo 34.º deste código.
CAPÍTULO III — Determinação da matéria colectável
Art. 323.º Considera-se rendimento colectável das explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias o lucro obtido no ano anterior, determinado nos termos dos artigos seguintes.
Art. 324.º O lucro das explorações agrícolas e silvícolas apurar-se-á abatendo ao rendimento bruto:
A renda efectivamente paga e os encargos das alíneas a) e c) do n.º 1.º do artigo 59.º, e os da alínea b) do mesmo número que compitam ao agricultor, se a exploração for feita em prédios arrendados;
A renda constante da matriz e os encargos das alíneas a), b) e c) do n.º 1.º do artigo 59.º, nos restantes casos.
§ único. Todos os encargos serão tomados pelo que for ou se presuma ser o seu montante real.
Art. 325.º No apuramento do rendimento bruto das explorações agrícolas ou silvícolas tomar-se-á em conta o valor dos produtos principais e secundários, espontâneos ou obtidos por cultura.
§ único. No cômputo do rendimento bruto considerar-se-á o aumento de valor proveniente da primeira transformação dos produtos que, segundo os usos locais, não sejam comerciáveis em natureza, ainda mesmo que essa transformação se efectue através de cooperativas de que o agricultor seja sócio.
Art. 326.º Na determinação do lucro das explorações pecuárias atender-se-á ao valor das crias e de todos os produtos que, conforme as espécies, os efectivos forneçam, e aos encargos com instalações, alimentação, assistência médico-veterinária, seguros, administração e recomposição dos efectivos pecuários.
§ 1.º Nas explorações cujo objecto seja a engorda de gado com destino ao abastecimento de carnes e outros produtos secundários, o lucro será a diferença entre o preço de compra e o de venda, abatidos os encargos com instalações, alimentação, assistência médico-veterinária, seguros e administração.
§ 2.º Nas despesas de alimentação serão incluídos os salários dos tratadores e guardadores, o valor das pastagens naturais e o custo de instalação e conservação das pastagens artificiais, além do de pensos ou rações de outra proveniência.
Art. 327.º Incluir-se-á no lucro das explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias o ganho obtido pela transformação de produtos comerciáveis que se destinem ao consumo das explorações respectivas.
Art. 328.º Nas explorações em regime de parceria o lucro imputar-se-á aos parceiros numa proporção calculada segundo a fórmula por que se repartam entre eles o rendimento bruto e os encargos totais da exploração, considerando que, para este efeito, a renda fundiária constitui encargo do parceiro proprietário.
Art. 329.º Todas as pessoas que tenham estabelecido explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias em prédios cujo rendimento colectável totalize mais de 25000$00 deverão apresentar, até 15 de Abril de cada ano, uma declaração do modelo aprovado, em que, além da identificação dos prédios, se indiquem, relativamente ao ano anterior, o regime de exploração, a renda paga ou quotas da parceria, o equipamento móvel e fixo, discriminação de todo o gado, incluindo o de trabalho, o rendimento bruto, as despesas e o lucro da exploração.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).