Decreto-Lei n.º 45104 — Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-07-01
Última atualização 2003-11-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Fonte DRE
artigos 665

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

24 atos modificativos · 2003-11-12, Decreto-Lei n.º 287/2003 — Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Impos…

Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola

Histórico de alterações JSON API
Art. 29.º A declaração será reduzida a termo do modelo aprovado, gratuito e isento de imposto do selo, do qual deverá constar a descrição do prédio ou prédios com todas as confrontações, artigos da matriz ou designações cadastrais e rendimentos colectáveis correspondentes, e menção de que o prédio urbano é habitado exclusivamente pelo agregado familiar do declarante.

§ único. A identidade do declarante provar-se-á pelo bilhete de identidade e, na falta deste, pela impressão digital aposta no respectivo termo, que será assinado sòmente pelo funcionário que o lavrar, se o declarante não souber ou não puder escrever.

Art. 30.º Os termos lavrados de harmonia com o disposto no artigo anterior servirão de base à organização de processos individuais, nos quais serão incorporados todos os documentos que lhes respeitem e averbadas as informações obtidas de acordo com os artigos seguintes.
Art. 31.º Os chefes das repartições de finanças poderão solicitar às câmaras municipais, às juntas de freguesia, aos regedores e aos grémios da lavoura informações acerca dos factos que condicionam a concessão da isenção prevista no § 1.º do artigo 27.º, ficando aquelas entidades obrigadas a prestá-las sempre que para tal disponham de elementos ou se encontrem em condições de obtê-los.
Art. 32.º Pelos serviços de fiscalização serão anualmente colhidas informações relativas aos pedidos de isenção em uma ou mais freguesias, de modo que todos os pedidos sejam informados no prazo de cinco anos, a contar da data dos respectivos termos.
Art. 33.º Se das informações a que se referem os artigos anteriores se concluir que foram inexactas as declarações dos contribuintes, serão liquidadas em dobro as contribuições e adicionais devidos por todo o tempo em que não tenham sido lançados, e os declarantes ficarão para sempre privados do direito à isenção estabelecida no § 1.º do artigo 27.º
Art. 34.º As isenções resultantes de acordo entre o Estado e quaisquer pessoas, de direito público ou privado, são mantidas na forma da respectiva lei.

§ único. Tratando-se de empresas concessionárias, a isenção limitar-se-á aos rendimentos provenientes do objecto da concessão.

Art. 35.º Sempre que a isenção se encontre de algum modo condicionada, a não observância das condições estabelecidas determinará a imediata sujeição do contribuinte às regras gerais de tributação.

§ único. Os titulares dos rendimentos dos prédios isentos ficam obrigados a declarar, no prazo de 30 dias, que cessou a situação de facto que condicionava a isenção.

CAPÍTULO III — Determinação da matéria colectável

SECÇÃO I — Dos prédios rústicos

Art. 36.º O rendimento colectável dos prédios rústicos é a renda fundiária, correspondendo esta ao saldo de uma conta anual de cultura em que o crédito é representado pelo rendimento bruto e o débito é constituído pelos encargos mencionados no n.º 1.º do artigo 59.º, diminuído aquele saldo do lucro de exploração.
Art. 37.º A renda fundiária determina-se por avaliação cadastral, salvas as excepções previstas neste diploma.
SUBSECÇÃO I — Avaliação cadastral
Art. 38.º A avaliação cadastral é efectuada sob a superintendência do Instituto Geográfico e Cadastral.

§ 1.º O rendimento colectável consiste na soma dos rendimentos das parcelas cadastrais que constituem um prédio e das árvores dispersas existentes naquelas parcelas, quando pertencentes ao titular do direito ao rendimento do prédio em que estejam situadas.

§ 2.º Por parcela cadastral entende-se a porção contínua de terreno, situada num mesmo prédio rústico, a que corresponda uma única qualidade e classe de cultura, ou ainda uma dependência agrícola ou parte de dependência.

Art. 39.º As operações de avaliação compreendem:

1.º A qualificação, que consiste na discriminação dos terrenos de cada freguesia segundo a sua utilização agrícola, os seus produtos espontâneos ou outras circunstâncias de carácter permanente e bem assim na discriminação das árvores dispersas que produzam rendimento, segundo as suas espécies ou variedades;

2.º A classificação, que consiste na divisão de cada qualidade em tantas classes quantos os seus graus de produtividade notàvelmente diferenciados;

3.º A distribuição, que consiste na determinação, sobre o terreno, da qualidade e classe de cada uma das parcelas e de cada uma das árvores dispersas nelas existentes;

4.º A organização das tarifas, que consiste na determinação, em géneros, dos rendimentos por cada qualidade e classe referidos a um hectare de terreno ou a uma árvore, nas condições adiante indicadas.

§ 1.º Para a qualificação e classificação, atender-se-á exclusivamente às explorações normais, segundo os usos da região, não devendo considerar-se as que se encontrem desprezadas ou excepcionalmente cuidadas.

§ 2.º Os terrenos serão qualificados e inscritos no cadastro segundo o estado de cultura em que se acharem, ou a afectação que tiverem no acto da distribuição parcelar, não se atendendo a deteriorações transitórias, quer voluntárias, quer dependentes de circunstâncias acidentais.

§ 3.º Os lugares de recreio e similares, as obras superficiais de exploração mineira, as nascentes exploradas industrialmente, as pedreiras, as salinas e outras riquezas fundiárias, bem como os terrenos que, nos termos do artigo 5.º, se considerem prédios urbanos, ou parte urbana de prédios mistos, não serão objecto de avaliação, devendo, no entanto, figurar no cadastro.

§ 4.º Os terrenos incultos cultiváveis devem avaliar-se como os de igual natureza cultivados segundo os usos locais e, na falta de terreno para confronto, serão havidos como se neles se efectuasse cultura apropriada pelo processo mais racional de exploração.

Art. 40.º O Instituto Geográfico e Cadastral organizará os modelos e fornecerá os impressos necessários para a execução de todos os serviços.
DIVISÃO I — Qualificação
Art. 41.º Os terrenos da mesma qualidade terão sempre denominações cadastrais idênticas.
Art. 42.º Far-se-á em regra uma qualificação única para cada freguesia e, excepcionalmente, nas freguesias mais extensas e em condições agrológicas ou económicas bastante diferenciadas, a qualificação poderá fazer-se por zonas tanto quanto possível delimitadas por acidentes naturais ou obras de carácter permanente.
Art. 43.º Ao estabelecerem-se as qualidades, não serão consideradas as formas transitórias, improvisadas ou acidentais, de cultura ou de produção, devendo ùnicamente atender-se às circunstâncias especiais que possam conduzir a tarifas sensìvelmente diferentes.
DIVISÃO II — Classificação
Art. 44.º A classificação terá por base a quantidade e qualidade de produtos, e, para a efectuar, ter-se-ão em conta as condições fisiográficas e económicas que influam na determinação do rendimento, precisando-se as características e os elementos que sirvam para distinguir uma classe da outra.

§ 1.º Normalmente escolher-se-á por cada classe das parcelas e das árvores dispersas uma parcela ou árvore-tipo, para confronto, no serviço de distribuição de todas as da freguesia ou da zona de freguesia.

§ 2.º Para efeito da formação de classes não deverão considerar-se pequenas diferenças de produtividade.

Art. 45.º Cada freguesia, ou zona de freguesia, terá uma classificação própria dos terrenos e árvores nela existentes.
Art. 46.º As parcelas e árvores escolhidas para tipo devem representar o padrão médio da respectiva classe, não devendo a escolha recair sobre parcelas de terreno heterogéneo.
DIVISÃO III — Distribuição
Art. 47.º Relativamente a cada parcela e a cada árvore, a distribuição será feita no terreno e por confronto, sendo a qualidade e classe fixadas de acordo com o respectivo quadro de qualificação e classificação.
Art. 48.º Quando, por motivo de diferenças de produtividade ou de outras condições relevantes, um terreno de uma só qualidade não deva ser todo incluído na mesma classe, dividir-se-á em tantas parcelas quantas as necessárias, se forem acentuadas aquelas diferenças ou apreciável a influência das referidas condições; e, no caso contrário, incluir-se-á na classe que competir às suas características médias.
Art. 49.º A distribuição das parcelas e árvores dispersas será feita em cada freguesia por um perito, com a colaboração facultativa dos membros da junta cadastral da freguesia e dos interessados.

§ 1.º Estas entidades podem fazer-se substituir por quem as represente, mediante simples declaração em papel comum.

§ 2.º A nomeação dos peritos distribuidores recairá em engenheiros agrónomos, engenheiros silvicultores ou regentes agrícolas.

Art. 50.º No serviço de distribuição, o perito será acompanhado de um informador por ele escolhido de entre os nomes de lista tríplice, organizada e apresentada pela junta cadastral de freguesia.

§ único. Se nenhuma das pessoas incluídas na lista revelar idoneidade para o exercício das funções, o perito escolherá livremente quem possa desempenhá-las.

Art. 51.º Por edital, o perito tornará público o dia em que deverão iniciar-se as operações de distribuição, com menção do local onde terão começo, e convidará os interessados a colaborarem com os indispensáveis esclarecimentos acerca das parcelas dos seus prédios.
Art. 52.º O perito organizará o registo da distribuição, do qual, em relação a cada prédio, deverá constar:

1.º O nome deste, se o tiver, e a sua localização;

2.º O nome e morada do proprietário;

3.º A designação cadastral;

4.º Os direitos e ónus que recaiam sobre o prédio e o nome e morada das pessoas a que respeitem;

5.º A qualificação e classificação atribuídas às parcelas e árvores dispersas, com o nome do titular do direito ao rendimento destas quando não seja o do prédio;

6.º A área aproximada do terreno que as árvores dispersas inutilizam para a cultura principal, e que ulteriormente deverá ser deduzida da área total da parcela, para efeito de cálculo do respectivo rendimento.

§ 1.º Quando a superfície inutilizada pelas árvores não exceder o limite das tolerâncias admitidas na medição das áreas, não haverá lugar a dedução.

§ 2.º De harmonia com o registo referido no corpo deste artigo, o perito organizará o índice alfabético dos titulares do direito aos rendimentos, com as designações cadastrais dos prédios que cada um possui e os nomes deles, se os tiverem.

Art. 53.º Quando, no acto da distribuição, o perito encontrar uma ou mais parcelas ou árvores em circunstâncias excepcionais, não previstas no momento em que se tenha organizado o quadro de qualificação e classificação, e que influam no seu rendimento, mencionará esse facto no registo e proporá à junta cadastral concelhia o coeficiente a aplicar à tarifa, correspondente à qualidade e classe atribuídas, devendo a mesma junta pronunciar-se sobre essa proposta.

§ único. Quando se encontrar já organizado o quadro de tarifas e o mesmo houver subido ao Conselho de Cadastro, a junta enviará a este Conselho a proposta com o seu parecer.

Art. 54.º Sempre que o perito, por inexistência ou insuficiência de elementos no quadro de qualificação e classificação, encontre dificuldades na distribuição das parcelas, deve, sem suspender o serviço, propor à junta cadastral concelhia as modificações que em seu entender hajam de ser nele introduzidas.

§ único. A junta cadastral concelhia proporá ao Conselho de Cadastro as alterações que julgar convenientes.

Art. 55.º Findo o serviço de distribuição, a planta cadastral e o registo da distribuição parcelar serão postos a reclamação na sede do concelho, pelo prazo de 30 dias, ou na da freguesia a que disserem respeito, pelo prazo de 15, sendo o início destes prazos anunciado por editais afixados com a necessária antecedência e, sempre que possível, publicados na imprensa local.

§ único. Quando a afluência de contribuintes ou outras circunstâncias atendíveis o justifiquem, pode o Instituto Geográfico e Cadastral prorrogar os prazos fixados no corpo deste artigo por períodos cuja soma não exceda 60 dias.

DIVISÃO IV — Tarifas
Art. 56.º A tarifa de cada qualidade e classe de terreno é o rendimento colectável do hectare da respectiva parcela-tipo e a tarifa de cada qualidade e classe de árvore é o correspondente rendimento da respectiva árvore-tipo.

§ 1.º Quando se trate da cultura de plantas de vida normal compreendida entre 10 e 100 anos, tais como vinhas, pomares, amendoais ou matas exploradas em corte raso, a tarifa será a anuidade de capitalização equivalente à soma de todos os seus rendimentos anuais, reportados ao fim da exploração, feito o cálculo a juro composto.

§ 2.º Nas culturas de plantas de vida normal superior a 100 anos, tais como olivais, montados ou soutos, a tarifa deve corresponder ao rendimento na época da avaliação.

Art. 57.º Na determinação das produções das parcelas e árvores-tipo serão observados os preceitos seguintes:

1.º Considerar-se-ão as produções constituídas pelo conjunto dos produtos principais e secundários, espontâneos ou obtidos por cultura, e, ainda, quando uns ou outros não sejam, segundo os usos locais, comerciáveis em natureza, pelos que deles resultam em consequência das operações necessárias para os levar ao primeiro estado em que se tornem comerciáveis, sem se considerarem quaisquer outros proveitos derivados de operações industriais pelas quais se procure transformar produtos já susceptíveis de comercialização;

2.º Ter-se-ão em conta todas as circunstâncias que influam na produção e no seu valor, designadamente a quantidade de água disponível;

3.º A espécie e quantidade dos produtos serão determinadas pelas que, em regra, se obtêm pelos processos de cultura geralmente usados na região;

4.º A quantidade dos produtos será calculada pela média do quinquénio anterior, ou de um período maior para as culturas que o exigirem, excepto quanto a plantas cuja vida ultrapasse 10 e não exceda 100 anos, caso em que a produção média será igual à média aritmética das produções normais de cada ano da sua vida.

Art. 58.º O rendimento anual médio dos montados de sobro será o relativo ao período normal decorrido entre duas tiradas de cortiça, segundo os usos locais, incluindo o ano da última tirada e excluindo o da antecedente.
Art. 59.º Para determinação da tarifa, considerar-se-ão:

1.º Os encargos de exploração, compreendendo:

a)

As despesas de cultura, conservação e transporte dos produtos para o armazém e, quando for caso disso, para os mercados;

b)

As despesas de conservação e de reintegração das plantações, construções, benfeitorias e outros melhoramentos fundiários;

c)

As despesas de administração;

d)

O juro correspondente ao capital de exploração.

2.º O lucro da exploração.

§ único. O montante dos encargos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1.º será fixado segundo os usos locais.

Art. 60.º As despesas de cultura a tomar em conta deverão ser as habitualmente correspondentes: à cultura pròpriamente dita, à guarda e vigilância dos produtos, à colheita e transporte até às dependências rurais, ao seguro das culturas e dos produtos armazenados e, para os produtos não comerciáveis em natureza, ao encargo das operações tecnológicas necessárias para os levar até ao primeiro estado em que se tornem comerciáveis, compreendidas em todos os casos as despesas de conservação e reintegração do capital fixo de exploração.

§ único. O prémio do seguro será calculado pelas tabelas correntes das companhias de seguros.

Art. 61.º As despesas de conservação de géneros compreendem as relativas à sua armazenagem e ao tratamento necessário para evitar a deterioração.
Art. 62.º As despesas de transporte para os mercados computar-se-ão com referência aos mais próximos e apenas quanto aos produtos que, segundo os usos locais, só naqueles lugares sejam negociáveis.
Art. 63.º As despesas de reintegração das plantações determinar-se-ão quer pelo número médio de plantas a renovar anualmente, quer pela anuidade de capitalização da despesa do primeiro estabelecimento da cultura, que será o custo da plantação, acrescido dos saldos negativos da exploração até ao primeiro ano de saldo positivo e tudo reportado a este mesmo ano, terminando o período de capitalização no primeiro ano em que o saldo deixe de comportar tal encargo.
Art. 64.º As despesas relativas a construções que funcionem como dependências agrícolas serão imputadas a todas as culturas que, segundo os usos locais, delas careçam e deverão calcular-se pelo encargo médio da conservação e reintegração das construções, servindo de confronto as que estiverem sendo utilizadas.
Art. 65.º As despesas relativas a melhoramentos fundiários não considerados nos artigos anteriores são as necessárias para manter os terrenos em estado normal de cultura.

§ único. Só se consideram estas despesas quando sejam comuns a todas as parcelas da mesma classe, sem prejuízo de a elas dever atender-se, no acto da distribuição, nos termos do artigo 53.º, se apenas se referirem a algumas parcelas.

Art. 66.º As despesas de administração serão as relativas à direcção da exploração, devendo exprimir-se em percentagem calculada sobre a soma das restantes despesas.
Art. 67.º A taxa de juro correspondente ao capital de exploração será a dos empréstimos dos organismos oficiais para fins da respectiva cultura, acrescida de 1 por cento.
Art. 68.º O lucro será fixado tendo em conta o capital necessário à exploração, mas não poderá representar uma rendibilidade inferior à taxa de juro dos empréstimos dos organismos oficiais para fins da respectiva cultura.
Art. 69.º O rendimento colectável de quaisquer dependências agrícolas que sirvam exclusivamente prédios do mesmo proprietário será igual à dedução que se haja operado nos rendimentos das parcelas daqueles prédios a título de encargo correspondente à falta das referidas dependências.

§ 1.º Se as dependências, além de aproveitarem aos prédios do proprietário, se encontrarem também ao serviço de outros prédios, o seu rendimento colectável será calculado nos termos deste artigo, quanto aos serviços prestados aos primeiros, acrescendo o relativo à utilidade prestada aos últimos.

§ 2.º Quando as dependências forem dadas de arrendamento como unidades autónomas, o seu rendimento será determinado por inspecção directa.

Art. 70.º Para efeitos da parte final do § 4.º do artigo 39.º, será organizada, se necessário, a respectiva tarifa.
Art. 71.º Os preços dos produtos, bem como os das sementes, adubos, correctivos, preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais, os serviços de gados e de máquinas, e ainda os salários a utilizar no cálculo das tarifas corresponderão às médias dos últimos cinco anos, excluídos aqueles em que tenham ocorrido oscilações nìtidamente anormais.

§ 1.º Os preços dos produtos a considerar para a formação das médias serão os correntemente praticados no período de maior intensidade de vendas.

§ 2.º Os preços das sementes, adubos, correctivos, preparados a aplicar em tratamentos e outros materiais e os serviços de gados e de máquinas devem reportar-se à época normal de utilização.

§ 3.º Os salários médios deverão ter em conta a natureza dos trabalhos agrícolas e os períodos habituais da sua prestação.

DIVISÃO V — Organização dos quadros
Art. 72.º. A junta cadastral concelhia, dentro dos prazos que lhe forem fixados pelo Instituto Geográfico e Cadastral, procederá, por freguesias:

1.º À organização do quadro de qualificação e classificação e escolha das parcelas e árvores-tipo;

2.º À organização dos quadros de tarifas.

Art. 73.º Para a execução do disposto no n.º 1.º do artigo anterior, o presidente, com a colaboração de um dos vogais da junta por esta escolhido, com o concurso de informadores locais e a assistência facultativa das juntas cadastrais das freguesias respectivas, ou de alguns dos seus membros, estudará os terrenos das freguesias e colherá as informações necessárias, tendo em atenção o disposto nos artigos 41.º a 46.º
Art. 74.º Por aviso-circular, a junta cadastral concelhia convocará a câmara municipal, a junta de freguesia e a junta cadastral de freguesia, convidando ainda as entidades e as pessoas que melhor entender para, em reunião conjunta, a esclarecerem e apresentarem as sugestões que julgarem convenientes acerca dos elementos mencionados no artigo anterior.

§ 1.º A câmara municipal, a junta de freguesia e a junta cadastral de freguesia poderão fazer-se representar por qualquer dos seus membros.

§ 2.º A sessão não deverá prolongar-se por mais de dois dias, salvo se o Instituto Geográfico e Cadastral, com fundamento em circunstâncias excepcionais, autorizar a respectiva prorrogação.

§ 3.º As convocações e convites a que se refere este artigo serão feitos com a antecedência necessária.

Art. 75.º A junta cadastral concelhia, tomando em consideração todos os elementos obtidos nos termos dos artigos anteriores, organizará um projecto do quadro de qualificação e classificação, que enviará ao Instituto Geográfico e Cadastral.

§ único. Ao proceder à apreciação do projecto organizado nos termos deste artigo compete ao mesmo Instituto:

1.º Verificar se foram observados os preceitos legais aplicáveis;

2.º Corrigir os erros materiais praticados;

3.º Impedir os desvios resultantes do não cumprimento de normas e instruções elaboradas em harmonia com a lei e regularmente transmitidas, completando o projecto, se for necessário, em conformidade com elas.

Art. 76.º A junta cadastral concelhia elaborará o quadro com as alterações eventualmente introduzidas no projecto e avisará a respectiva junta cadastral de freguesia de que pode examinar o mesmo quadro e dele reclamar.
Art. 77.º Para a execução do disposto no n.º 2.º do artigo 72.º, seguir-se-á o processo estabelecido nos artigos anteriores, tendo-se em atenção o preceituado nos artigos 56.º a 71.º
Art. 78.º Sempre que as circunstâncias o aconselhem, proceder-se-á simultâneamente, em cada freguesia, à organização dos quadros de qualificação e classificação e de tarifas, para o que a junta cadastral concelhia promoverá as reuniões necessárias, devendo as conclusões da discussão relativas aos dois quadros ser votadas em sessões diferentes.

§ único. A exposição do quadro de tarifas para efeitos de reclamação só terá lugar depois de o quadro de qualificação e classificação se ter tornado definitivo por aprovação do Conselho de Cadastro.

Art. 79.º Os quadros de qualificação e classificação e de tarifas manter-se-ão inalteráveis durante cinco anos, pelo menos, a contar daquele a que se refira o primeiro lançamento da contribuição predial com base nos rendimentos da nova matriz.
SUBSECÇÃO II — Organismos cadastrais
Art. 80.º Junto do Instituto Geográfico e Cadastral continuará a funcionar o Conselho de Cadastro, com a constituição, atribuições e competência definidas na legislação em vigor.

§ 1.º Como organismos destinados a colaborar na organização do cadastro, mantêm-se as juntas cadastrais concelhias e as juntas cadastrais de freguesia.

§ 2.º As juntas cadastrais concelhias dependem do Instituto Geográfico e Cadastral e, no desempenho das suas funções, devem seguir as normas e critérios pelo mesmo estabelecidos.

§ 3.º As juntas cadastrais de freguesia são órgãos locais de representação dos contribuintes.

Art. 81.º As juntas cadastrais considerar-se-ão extintas decorridos dois anos sobre a data fixada no despacho previsto no artigo 167.º, constituindo-se novas juntas quando da revisão a que alude o artigo 200.º
Art. 82.º Com excepção do presidente da junta cadastral concelhia, os membros das juntas cadastrais consideram-se domiciliados nas localidades onde estes organismos tiverem a respectiva sede.
Art. 83.º Os organismos e funcionários cujas atribuições são reguladas por este diploma ficam dependentes do Instituto Geográfico e Cadastral em todos os serviços do cadastro, excluídos os de contencioso.
Art. 84.º Os membros das juntas cadastrais que não sejam funcionários do Instituto Geográfico e Cadastral ou de outros serviços públicos ficarão, pelos actos que nessa qualidade pratiquem, subordinados ao mesmo Instituto, o qual poderá aplicar as penas de advertência, repreensão e demissão.

§ único. Os funcionários de outros serviços públicos nomeados para as juntas cadastrais, embora funcionalmente subordinados ao Instituto, não ficarão submetidos à jurisdição disciplinar do mesmo, a este competindo participar aos departamentos de que os funcionários dependam as infracções por eles praticadas, sem embargo de lhes dispensar os serviços quando melhor o entender.

Art. 85.º Os membros das juntas cadastrais, bem como os funcionários encarregados da organização do cadastro, terão direito:
a)

Ao uso e porte de arma;

b)

Ao auxílio, quando no exercício das suas funções o requisitem, de qualquer autoridade administrativa ou fiscal ou da força pública, para garantia da ordem e livre exercício dos deveres do seu cargo;

c)

Ao livre acesso a todas as propriedades rústicas, para o efeito dos trabalhos cadastrais, ficando os opositores sujeitos à multa de 500$00, além das demais responsabilidades legais a que a oposição possa dar lugar;

d)

A examinar e extrair cópias de todos os livros, documentos e registos que existam nas repartições públicas e interessem ao cadastro, salvo se manifestamente revestirem carácter reservado, confidencial ou secreto.

§ único. A recusa com base na circunstância referida na parte final da alínea d) deverá ser declarada por escrito pelo funcionário competente.

Art. 86.º No caso da oposição a que se refere a alínea c) do artigo anterior, o funcionário de mais elevada categoria, entre os que se encontrem presentes, levantará auto de notícia, o qual será enviado ao Instituto Geográfico e Cadastral para instrução e julgamento do respectivo processo.

§ 1.º O auto será assinado pelo autuante e pelas testemunhas que assistam à oposição, ou sòmente por aquele na falta ou recusa destas, e fará fé em juízo até prova em contrário.

§ 2.º Julgado procedente o auto, o Instituto passará guia, em triplicado, da respectiva multa, que enviará à repartição de finanças para cobrança eventual como receita do Estado.

§ 3.º Quando se presumir que simultâneamente haja lugar a responsabilidade criminal, será o auto enviado ao tribunal competente.

DIVISÃO I — Junta cadastral de freguesia
Art. 87.º A junta cadastral de freguesia é constituída por três membros, nomeados por alvará do Instituto Geográfico e Cadastral: um que exercerá as funções de presidente, escolhido pelo mesmo Instituto; outro designado pelo grémio da lavoura da respectiva área, e o terceiro indicado pela junta de freguesia e eventualmente escolhido entre os membros que a compõem.
Art. 88.º A junta cadastral de freguesia deverá:

1.º Fornecer a todos os organismos e funcionários do cadastro as informações e esclarecimentos que lhe sejam pedidos sobre assuntos relacionados com as operações cadastrais;

2.º Organizar a lista tríplice a que se refere o artigo 50.º;

3.º Dar, quando a junta cadastral concelhia lho solicite, parecer fundamentado sobre as reclamações das partes interessadas quanto à qualidade e classe atribuídas a parcelas ou árvores dispersas;

4.º Assistir às reuniões convocadas nos termos do artigo 74.º;

5.º Reclamar, perante o Conselho de Cadastro, dos quadros de qualificação e classificação e de tarifas, quando o julgue necessário;

6.º Pedir, no prazo de vinte dias, a contar da data da comunicação, que os acórdãos do Conselho de Cadastro, quando ofereçam dúvidas, sejam aclarados.

DIVISÃO II — Junta cadastral concelhia
Art. 89.º A junta cadastral concelhia é composta por cinco membros, nomeados por alvará do Instituto Geográfico e Cadastral: presidente e um vogal escolhidos pelo mesmo Instituto; um vogal indicado pela câmara municipal; um vogal designado pelo grémio da lavoura, e um funcionário da repartição de finanças do concelho, que exercerá as funções de secretário da junta, escolhido pelo director de finanças.

§ único. A nomeação dos presidentes das juntas cadastrais concelhias deverá recair sempre em engenheiros agrónomos ou silvicultores.

Art. 90.º A junta cadastral concelhia deverá:

1.º Organizar para cada freguesia os quadros de qualificação e classificação e de tarifas;

2.º Pronunciar-se sobre as propostas feitas pelos peritos distribuidores, nos termos dos artigos 53.º e 54.º, e submetê-las à apreciação do Conselho de Cadastro;

3.º Julgar as reclamações que lhe forem apresentadas sobre distribuição de parcelas ou de árvores dispersas;

4.º Pedir, no prazo de vinte dias, a contar da respectiva comunicação, que os acórdãos do Conselho de Cadastro, quando ofereçam dúvidas, sejam aclarados.

Art. 91.º A junta cadastral concelhia reunir-se-á em sessão quando o julgar oportuno e poderá funcionar com a maioria dos seus membros se um destes for o presidente.

§ 1.º No caso de ausência do secretário, o presidente designará entre os vogais presentes quem deve exercer as respectivas funções.

§ 2.º Havendo empate, o presidente terá voto de qualidade.

Art. 92.º Se em qualquer acto da junta cadastral concelhia se verificar infracção de disposições legais, incumbe ao presidente comunicar o ocorrido ao Instituto Geográfico e Cadastral, sem prejuízo das reclamações e recursos a que houver lugar.

§ único. Qualquer membro da junta poderá fazer a comunicação a que se refere o corpo deste artigo.

Art. 93.º Os membros da junta cadastral concelhia deverão apresentar ao Instituto Geográfico e Cadastral todos os alvitres que lhes pareçam úteis para a melhor organização e funcionamento dos serviços.
Art. 94.º O presidente da junta cadastral concelhia reclamará para o Conselho de Cadastro da organização dos quadros mencionados no artigo 72.º, sempre que deles não tenha havido reclamação por parte da junta cadastral de freguesia.
Art. 95.º A junta cadastral concelhia, quando o entenda necessário, requisitará o auxílio dos regedores das freguesias e solicitará a colaboração dos funcionários das repartições de finanças, podendo convidar para assistirem às sessões os vereadores da câmara municipal e os proprietários que julgue mais indicados para a esclarecerem.
Art. 96.º O presidente da junta cadastral concelhia poderá contratar um escriturário para o auxiliar nos serviços de gabinete, durante o período de mais intenso trabalho da junta, e para eventualmente lavrar as actas.
SUBSECÇÃO III — Reclamações da avaliação cadastral
Art. 97.º As juntas cadastrais de freguesia poderão reclamar, perante o Conselho de Cadastro, do quadro de qualificação e classificação e do de tarifas das respectivas freguesias, no prazo de dez dias, a contar da data da recepção do aviso a que se refere o artigo 76.º

§ único. Este prazo considera-se extinto desde que a junta cadastral apresente declaração escrita de que não pretende fazer uso do direito de reclamação.

Art. 98.º Os proprietários e demais interessados poderão reclamar para a junta cadastral concelhia da planta parcelar e do registo da distribuição, nos prazos estabelecidos no artigo 55.º

§ único. Se o rendimento atribuído às dependências agrícolas resultar excessivo em relação à capacidade das mesmas, poderão as pessoas indicadas no corpo deste artigo reclamar com aquele fundamento, requerendo inspecção directa.

Art. 99.º Das deliberações da junta cadastral concelhia sobre as reclamações de que trata o artigo anterior cabe recurso para o Conselho de Cadastro, interposto nos termos dos artigos 18.º e seguintes do Decreto n.º 12737, de 22 de Novembro de 1926, no prazo de quinze dias, a contar da data em que forem comunicadas.
Art. 100.º Aqueles que reclamarem a título individual e cujas reclamações não forem atendidas no todo ou em parte ficarão obrigados ao pagamento das despesas motivadas pelas diligências necessárias ao julgamento das mesmas reclamações.
Art. 101.º Os processos de reclamação terão por base uma petição do interessado instruída com todos os documentos por ele julgados necessários.
Art. 102.º As petições de reclamação por parte dos proprietários devem:

1.º Referir-se a um só prédio ou a parcelas de um mesmo prédio;

2.º Indicar a designação cadastral do prédio a que respeitem;

3.º Mencionar, sempre que a reclamação recaia sobre a distribuição das parcelas, a qualidade e classe que o autor entenda serem aplicáveis, bem como as circunstâncias especiais que importem à apreciação do seu caso.

§ único. Quando reclame da distribuição, poderá o interessado indicar parcelas da qualidade e classe referidas no n.º 3.º, e que possam servir de confronto.

Art. 104.º A junta cadastral concelhia deliberará sobre as reclamações apresentadas, dentro de 60 dias, contados do fim do prazo a que se refere o artigo 98.º

§ único. Quando as necessidades do serviço o impuserem, pode o Instituto Geográfico e Cadastral prorrogar aquele prazo, no máximo por igual tempo, sob proposta fundamentada do presidente da junta cadastral concelhia.

Art. 105.º As reclamações e recursos para o Conselho de Cadastro serão apreciados com precedência de inspecção directa, quando o autor da reclamação assim o tenha requerido, e ainda quando a prova testemunhal oferecida, ou outros elementos apresentados ou em poder da junta cadastral concelhia, não habilitem a decidir.
Art. 106.º A junta cadastral concelhia, na apreciação das reclamações que lhe forem presentes, deverá observar o seguinte:

1.º As inscrições só poderão ser alteradas quando, por documento ou testemunho idóneo, se prove ter havido erro;

2.º A delimitação e demarcação só poderão ser alteradas em presença de prova da inexactidão das operações no terreno;

3.º A representação topográfica e a área só poderão ser alteradas quando se verifique a existência de erro superior ao limite das tolerâncias admitidas em tais operações;

4.º A distribuição por qualidade e classe só poderá ser alterada com base em inspecção directa.

§ 1.º A verificação das inexactidões e erros previstos nos n.os 2.º e 3.º deste artigo compete a um perito, de preferência geómetra, para esse fim expressamente designado pelo Instituto Geográfico e Cadastral, não podendo a escolha recair em funcionário responsável pelo facto impugnado.

§ 2.º Para proceder à inspecção directa, a que se refere o n.º 4.º deste artigo e o § único do artigo 98.º, é competente o presidente da junta cadastral concelhia ou um perito distribuidor, nomeado pelo Instituto Geográfico e Cadastral, com a restrição da parte final do parágrafo antecedente.

§ 3.º Quando a reclamação disser respeito a direitos, ónus ou encargos referentes a determinado prédio, aos nomes ou moradas daqueles a favor de quem os mesmos existam ou quando a alteração afecte direitos de outrem, a junta ouvirá, verbalmente ou por escrito, todos os interessados, dentro do prazo que fixar.

Art. 107.º Quando, do confronto oferecido nos termos do § único do artigo 102.º, vier a concluir-se ter havido erro na qualificação e classificação das parcelas indicadas para comparação, será o erro rectificado, dando-se conhecimento ao proprietário respectivo, para reclamar, querendo, no prazo de oito dias.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).