Decreto-Lei n.º 45104 — Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
24 atos modificativos · 2003-11-12, Decreto-Lei n.º 287/2003 — Códigos do Imposto Municipal sobre Imóveis - CIMI - e do Impos…
Aprova o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola
Art. 330.º A declaração a que alude o artigo anterior será apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro onde o declarante tenha a sede ou o centro administrativo.
§ 1.º Tratando-se de sociedades com sede nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro, a declaração deverá ser apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro em cuja área esteja situado o estabelecimento principal.
§ 2.º Se a exploração abranger prédios localizados em concelhos diferentes dos da sede, centro administrativo, ou estabelecimento principal, apresentar-se-á também declaração, em triplicado, nas repartições de finanças de cada um deles, mas sòmente no respeitante à parte da exploração aí situada.
Art. 331.º Quando se presuma que as explorações, embora estabelecidas em prédios com um total de rendimento colectável não superior a 25000$00, são susceptíveis de produzir lucros que excedam 30000$00, serão avisados os respectivos agricultores para apresentarem, no prazo que lhes for designado, a declaração referida no artigo anterior.
Art. 332.º A declaração relativa ao ano em que tiver cessado o exercício da actividade deverá ser apresentada pelo próprio contribuinte, seus sucessores ou representantes legais, consoante o caso, nela se mencionando a data e o motivo da cessação.
Art. 333.º Às declarações de que tratam os artigos anteriores deverá o declarante, se tiver contabilidade, juntar cópias do balanço e da conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, assinadas por quem for responsável pela sua organização.
§ único. Os documentos mencionados neste artigo consideram-se parte integrante das declarações.
Art. 334.º As declarações serão assinadas pelos contribuintes, ou pelos seus representantes legais ou mandatários, os quais rubricarão os documentos que as acompanhem.
§ único. Serão recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas e rubricadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Art. 335.º Os serviços de fiscalização prestarão informação fundamentada, no prazo de dez dias, sobre a exactidão dos elementos constantes das declarações, indicando os demais que tiverem apurado e que possam influir na apreciação do lucro tributável.
§ único. Na falta de declaração, cumpre aos mesmos serviços fornecer oficiosamente ao chefe da repartição de finanças os elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável.
Art. 336.º Quando a declaração tiver sido apresentada nos termos do § 2.º do artigo 330.º, a informação dos serviços de fiscalização será exarada num dos exemplares entregues, o qual, a fim de ser considerado na fixação do lucro, logo deverá remeter-se à repartição de finanças do concelho ou bairro competente para a liquidação do imposto.
Art. 337.º As declarações dos contribuintes, depois da informação dos serviços de fiscalização, serão submetidas a uma comissão de fixação de rendimentos, à qual compete calcular o rendimento bruto e os encargos de cada um dos contribuintes no ano anterior, fixando o montante dos seus lucros, quando deva presumir que os tenham obtido.
§ 1.º A comissão será constituída pela forma seguinte: presidente, o chefe da repartição de finanças; vogais: um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director de finanças, e um delegado dos contribuintes, nomeado pelo respectivo grémio da lavoura.
§ 2.º A nomeação dos delegados dos contribuintes, efectivo e substituto, será comunicada à repartição de finanças até 15 de Janeiro de cada ano.
§ 3.º Quando o grémio da lavoura não fizer a comunicação, será notificada a câmara municipal para, no prazo de oito dias, designar os delegados de entre os contribuintes deste imposto.
Art. 338.º A comissão a que se refere o artigo anterior poderá promover exames ou vistorias em casos excepcionais de explorações complexas, caracterizadas pela diversidade de culturas ou pela extensão ou dispersão dos prédios.
§ 1.º É da competência do director de finanças decidir sobre a realização de exames e vistorias, que lhe serão propostos pelo presidente da comissão.
§ 2.º Os exames e vistorias serão efectuados por dois peritos, nomeados pelo director de finanças de entre os inscritos na lista a que se refere o artigo 136.º, e terão por fim habilitar os mesmos peritos a emitir parecer sobre o lucro que a exploração produziu no ano imediatamente anterior.
§ 3.º O parecer será dado por escrito e dele deverá constar, com a possível discriminação, o cálculo dos elementos referidos nos artigos 324.º a 327.º
Art. 339.º As comissões deverão ter em conta todas as circunstâncias que possam influir na correcta determinação do lucro das explorações, designadamente as que resultem:
1.º Dos elementos fornecidos pelos contribuintes nas declarações a que se referem os artigos 329.º e 331.º;
2.º Das informações prestadas pelos serviços de fiscalização de harmonia com os artigos 335.º e 336.º;
3.º Dos pareceres emitidos nos termos do artigo anterior.
Art. 340.º O trabalho das comissões deverá ficar concluído até 15 de Maio de cada ano, e os rendimentos fixados serão patentes aos contribuintes, nas repartições de finanças, durante os quinze dias imediatos, o que se anunciará por meio de editais oportunamente afixados.
§ único. Qualquer contribuinte poderá, durante esse prazo, tomar conhecimento dos lucros tributáveis respeitantes aos que exerçam actividade da mesma ou análoga natureza.
Art. 341.º Da fixação da matéria colectável nos termos dos artigos precedentes poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar, no prazo de quinze dias estabelecido no artigo anterior, para uma comissão distrital, constituída pela forma seguinte: presidente, o director de finanças; vogais: um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director-geral das Contribuições e Impostos, e dois delegados dos contribuintes, nomeados pela Corporação da Lavoura.
§ 1.º As nomeações dos delegados dos contribuintes, efectivos e substitutos, serão comunicadas às direcções de finanças até 15 de Janeiro de cada ano.
§ 2.º Quando a Corporação da Lavoura não fizer a comunicação, será notificada a junta distrital para, no prazo de oito dias, designar os delegados de entre os contribuintes deste imposto.
Art. 342.º As reclamações não terão efeito suspensivo.
Art. 343.º Sendo reclamante a Fazenda Nacional, o contribuinte será notificado para alegar dentro de oito dias o que tiver por conveniente, entregando-se-lhe cópia da reclamação.
Art. 344.º Concluída a instrução das reclamações, deverão estas ser remetidas, no prazo de três dias, à comissão distrital, acompanhadas dos processos individuais, dos elementos de fiscalização existentes e, bem assim, de quaisquer outros documentos ou informações considerados úteis ao esclarecimento dos factos.
§ 1.º Para apreciação das reclamações poderá a comissão distrital ordenar exames e vistorias, nos termos do artigo 338.º
§ 2.º O director de finanças deverá tomar as providências necessárias para que a apreciação de todas as reclamações e a sua devolução às repartições de finanças respectivas se faça no mais curto prazo, e nunca além de 15 de Setembro do ano em que sejam apresentadas.
§ 3.º Quando a reclamação do contribuinte for totalmente desatendida, a comissão distrital fixará, a título de custas, um agravamento à verba principal da colecta, nunca superior a 5 por cento, graduado conforme as circunstâncias, tendo em conta nomeadamente as despesas ocasionadas pelos exames ou vistorias.
Art. 345.º As nomeações dos delegados da Fazenda Nacional recairão, sempre que possível, em técnicos indicados pelos serviços regionais dependentes da Secretaria de Estado da Agricultura.
Art. 346.º As comissões referidas nos artigos 337.º e 341.º poderão requisitar aos serviços do Estado, ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais, os elementos de que careçam para a fixação dos lucros ou apreciação das reclamações.
Art. 347.º As deliberações das comissões serão tomadas por maioria, tendo o respectivo presidente voto de qualidade no caso de empate.
§ 1.º A falta de comparência dos delegados dos contribuintes, quando devidamente notificados, não invalidará o funcionamento nem as deliberações das comissões.
§ 2.º Das reuniões lavrar-se-ão actas avulsas, que conterão as deliberações tomadas e os respectivos fundamentos.
Art. 348.º O lucro fixado pelas comissões não é susceptível de impugnação contenciosa.
§ 1.º No caso de preterição de formalidades legais, poderão os contribuintes recorrer da deliberação de qualquer das comissões para o Tribunal de 2.ª Instância das Contribuições e Impostos.
§ 2.º O recurso não tem efeito suspensivo.
CAPÍTULO IV — Taxas
Art. 349.º A taxa do imposto sobre a indústria agrícola é de 10 por cento.
§ único. Sobre este imposto não recai qualquer adicional para o Estado.
Art. 350.º O Ministro das Finanças, com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, e ouvido o Ministério da Economia, pode conceder a redução da taxa do imposto sobre a indústria agrícola às empresas que se constituam nas regiões rurais econòmicamente mais desfavorecidas, e bem assim às que procedam à instalação de indústrias de aproveitamento de recursos locais ou à descentralização de indústrias localizadas em meios urbanos.
§ único. A redução só poderá ter lugar nos primeiros dez anos, contados do começo da exploração, e será escalonada de harmonia com o interesse económico e social dos empreendimentos.
CAPÍTULO V — Liquidação
Art. 351.º O imposto será liquidado anualmente no concelho ou bairro onde as explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias tenham o seu centro administrativo e, tratando-se de sociedades, no da respectiva sede ou naquele onde esteja situado o estabelecimento principal, em harmonia com o disposto no artigo 330.º
Art. 352.º A liquidação deverá efectuar-se até 20 de Junho do ano seguinte àquele a que o imposto respeita e terá por base o lucro tributável do ano anterior.
Art. 353.º Se, por omissão ao lançamento, deixar de liquidar-se o imposto, proceder-se-á à determinação do lucro tributável, e à respectiva liquidação, observando-se as disposições deste capítulo e as do capítulo III com as necessárias adaptações.
Art. 354.º Por cada contribuinte preencher-se-á um verbete contendo, além do nome e morada, a referência às inscrições matriciais dos prédios onde as explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias estiverem estabelecidas.
§ único. A liquidação do imposto far-se-á no mesmo verbete, preenchendo-se seguidamente o índice dos verbetes e relação para descarga dos documentos de cobrança.
Art. 355.º Depois de concluído o lançamento, proceder-se-á de harmonia com o disposto no artigo 237.º
Art. 356.º É aplicável a este imposto o preceituado para a contribuição predial nos artigos 238.º a 241.º
Art. 357.º Nas repartições de finanças organizar-se-á, em relação a cada contribuinte, um processo em que se incorporem as declarações e outros elementos que se relacionem com o exercício da sua actividade.
Art. 358.º As liquidações efectuadas sobre rendimentos que tenham constituído objecto de reclamação serão corrigidas, quando for caso disso, por anulação ou liquidação adicional.
CAPÍTULO VI — Cobrança
Art. 359.º Os conhecimentos de cobrança serão entregues ao tesoureiro da Fazenda Pública até ao dia 20 de Junho de cada ano.
§ 1.º O tesoureiro deverá expedir, até 25 de Junho, os avisos para pagamento à boca do cofre.
§ 2.º Independentemente da expedição dos avisos o tesoureiro anunciará prèviamente a abertura do cofre em editais expostos na tesouraria e na repartição de finanças e promoverá a divulgação do conteúdo desses editais através da imprensa.
Art. 360.º O imposto deverá ser pago por uma só vez durante o mês de Julho, ou em duas prestações iguais, vencíveis nos meses de Julho e Outubro, quando exceder 500$00.
Art. 361.º A importância do agravamento a que se refere o § 3.º do artigo 344.º será cobrada com a primeira prestação da colecta.
§ único. Quando não for possível incluir o agravamento na primeira prestação, proceder-se-á à cobrança dele nos termos e prazos estabelecidos no artigo 286.º
Art. 362.º A anulação prevista no artigo 358.º será efectuada por dedução nas prestações do imposto que se encontrem por cobrar no mês de Outubro, processando-se título de anulação pelo que exceda a importância em dívida, ou pelo total anulado quando a dedução não possa já efectuar-se.
§ único. Nestas anulações observar-se-á, com as adaptações necessárias, o disposto no § único do artigo 250.º, devendo o averbamento aí previsto ser efectuado até 30 de Setembro.
Art. 363.º Passados 60 dias sobre o vencimento do imposto ou de qualquer das suas prestações sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade do mesmo imposto, considerando-se para o efeito vencidas as prestações ainda não pagas.
Art. 364.º É aplicável à cobrança deste imposto o preceituado quanto à contribuição predial nos artigos 244.º, 246.º a 248.º e 253.º
Art. 365.º Para pagamento do imposto sobre a indústria agrícola relativo aos três últimos anos, a Fazenda Nacional goza de privilégio creditório mobiliário e imobiliário sobre os bens do contribuinte duradouramente afectos total ou parcialmente à exploração agrícola, silvícola ou pecuária.
§ único. Os mencionados bens podem ser executados pela Fazenda Nacional, ainda que tenham passado para o poder de terceiro, antes ou depois da liquidação do imposto, salvo se a transmissão se tiver operado por venda judicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.
Art. 366.º O pagamento do imposto sobre a indústria agrícola será também garantido por hipoteca sobre os imobiliários, maquinismos e veículos automóveis pertencentes ao contribuinte e que estejam total ou parcialmente afectos à exploração agrícola, silvícola ou pecuária, devendo, quanto ao respectivo registo, observar-se o preceituado nos §§ 1.º a 4.º do artigo 256.º deste código.
CAPÍTULO VII — Fiscalização
Art. 367.º As pessoas singulares ou colectivas sujeitas a imposto sobre a indústria agrícola deverão apresentar uma declaração do modelo aprovado, nas repartições de finanças dos concelhos ou bairros onde tiverem o centro administrativo ou sede, e onde se situem os prédios em que as explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias estiverem estabelecidas.
§ 1.º A declaração será feita em duplicado e entregue antes que principie o exercício da actividade em cada concelho ou bairro, quando a exploração inicialmente tenha sido estabelecida em prédios com um total de rendimento colectável superior a 25000$00, ou, nos demais casos, no prazo de 30 dias a contar da data em que o mesmo rendimento passe a exceder aquele limite.
§ 2.º Se os estatutos da entidade declarante não tiverem sido publicados no Diário do Governo, deverá ser apresentado, com a declaração entregue na repartição de finanças do concelho ou bairro onde estiver situada a sede, um exemplar ou certidão dos referidos estatutos, o qual fará parte integrante da mesma declaração.
§ 3.º São dispensadas do cumprimento do preceituado neste artigo as pessoas que beneficiarem das isenções estabelecidas nos n.os 1.º, 2.º e 6.º do artigo 318.º e no artigo 319.º
Art. 368.º As repartições de finanças organizarão, para cada entidade isenta ou que não deva ser colectada no concelho ou bairro respectivo, um processo em que se incorporem a declaração e documentos apresentados nos termos do artigo anterior e os demais elementos que se relacionem com o exercício da actividade.
Art. 369.º A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá requisitar aos serviços do Estado, ou que estejam sob a superintendência ou fiscalização deste, bem como aos das autarquias locais, e aos organismos corporativos e cooperativas agrícolas os elementos de que careça para o contrôle da matéria colectável.
Art. 370.º Os contribuintes são obrigados a prestar aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e aos peritos nomeados para os exames e vistorias todos os esclarecimentos havidos por necessários, quanto às respectivas explorações, devendo observar-se o disposto no § único do artigo 267.º
Art. 371.º Os notários enviarão à repartição de finanças do concelho ou bairro da sede do seu cartório, até ao dia 10 de cada mês, e com referência ao mês anterior, participação das escrituras de compra e venda de produtos agrícolas, silvícolas ou pecuários, ou de quaisquer outros contratos relativos à exploração económica dos mesmos produtos em que tenham feito reconhecimentos de assinaturas ou por outra forma hajam intervindo.
Art. 372.º É aplicável à fiscalização do imposto sobre a indústria agrícola o disposto no artigo 268.º
Art. 373.º Os serviços de fiscalização tributária devem organizar e manter actualizados verbetes individuais de todas as pessoas sujeitas a imposto sobre a indústria agrícola, embora dele isentas, nos quais serão registados os elementos colhidos durante as fiscalizações periódicas ou extraordinárias a que procederem, bem como os constantes das relações e participações a que se referem os artigos 258.º e 371.º
CAPÍTULO VIII — Reclamações e recursos
Art. 374.º Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiàriamente responsáveis pelo pagamento do imposto sobre a indústria agrícola poderão reclamar contra a liquidação deste ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 375.º A este imposto é aplicável o estabelecido para a contribuição predial, nos artigos 292.º e 293.º
CAPÍTULO IX — Penalidades
Art. 376.º A falta das declarações exigidas nos artigos 329.º, 330.º, § 2.º, 331.º e 367.º, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas ou nos documentos que as devam acompanhar, serão punidas:
No caso de simples negligência, com multa de 100$00 a 20000$00;
Havendo dolo, com multa igual ao dobro do imposto não liquidado, mas no mínimo de 200$00.
§ único. Tratando-se de infracções relativas às declarações e documentos a que se refere o artigo 367.º, observar-se-á o seguinte:
1.º Reduzir-se-ão a metade os limites da multa estabelecida na alínea a);
2.º Se o infractor estiver isento de imposto, será punido com multa de 100$00 a 5000$00.
Art. 377.º Pela apresentação fora do prazo de quaisquer declarações exigidas na parte II deste diploma e bem assim por qualquer infracção não especialmente prevenida no artigo anterior será aplicada a multa de 100$00 a 1000$00.
Art. 378.º Na aplicação das multas observar-se-á o disposto nos artigos 294.º, 303.º e 305.º a 314.º
CAPÍTULO X — Disposições diversas
Art. 379.º As repartições de finanças registarão mensalmente, em livro do modelo aprovado, os preços dos produtos agrícolas, silvícolas e pecuários normalmente produzidos nos respectivos concelhos ou bairros, apurando as respectivas médias.
§ 1.º Para os efeitos deste artigo, os serviços de fiscalização deverão organizar nota dos preços de venda, pelos produtores, correntes no mercado local.
§ 2.º As repartições de finanças remeterão às respectivas direcções, até ao dia 5 do mês seguinte, um extracto das médias registadas.
§ 3.º Com os extractos recebidos, as direcções de finanças organizarão um mapa das médias relativas a cada um dos concelhos do distrito, remetendo um exemplar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e outro ao Instituto Geográfico e Cadastral.
Art. 380.º As repartições de finanças deverão devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das declarações, relações ou participações que lhes forem remetidas em duplicado.
Art. 381.º As declarações, participações, relações e outros documentos a apresentar nas repartições de finanças pelos contribuintes, serviços públicos e demais entidades podem ser remetidos pelo correio, sob registo postal, acompanhados de um sobrescrito devidamente endereçado e franquiado, para devolução imediata, também sob registo, dos duplicados ou dos documentos, quando for caso disso.
Art. 382.º As disposições dos dois artigos anteriores aplicar-se-ão igualmente em matéria de contribuição predial.
Ministério das Finanças, 1 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
Tabela dos encargos anuais a deduzir ao rendimento dos prédios urbanos, nos termos dos artigos 113.º e 115.º do código
Elevadores (por andar e por elevador ou monta-cargas):
Até cinco andares ... 200$00
Por cada andar a mais ... 250$00
Porteiros:
500$00 mais o rendimento colectável da parte do prédio atribuída à sua habitação.
Iluminação de vestíbulos e escadas (por cada andar):
Até cinco andares ... 40$00
Por cada andar a mais ... 50$00
Aquecimento central:
Por cada andar ... 3000$00
Administração da propriedade horizontal:
2 por cento do valor locativo, com o limite de ... 6000$00
Ministério das Finanças, 1 de Julho de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.
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