Decreto-Lei n.º 45296 — Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-10-08
Última atualização 1973-07-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 208

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 1973-07-31, Decreto-Lei n.º 387/73 — Introduz alterações na redacção do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 d…

Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas

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O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, determinou que o Governo procedesse à reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária nas províncias ultramarinas. E porque essa reorganização deve servir o objectivo superior da integração económica progressiva dos territórios nacionais, a referida disposição do Decreto-Lei n.º 44652, tendo em vista a vantagem da maior uniformização do sistema de crédito e da estrutura bancária em todo o território nacional, logo estabeleceu que, na medida do possível, seriam adoptadas nas províncias ultramarinas as disposições legais que no continente e ilhas adjacentes regulam já aquelas matérias. Por isso, as disposições dos Decretos-Leis n.os 41403, de 27 de Novembro de 1957, e 42641, de 12 de Novembro de 1959, bem como o Decreto-Lei n.º 44702, de 17 de Novembro de 1962, e o que se estatui nos artigos 12.º, 13.º, 15.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 44652 foram tidos em consideração na elaboração do presente diploma.

A semelhança de sistemas e de estruturas não teria significado real se não se tivesse procurado também assegurar a uniformidade de critérios na orientação dos seus comportamentos. Este objectivo será atingido tanto através de despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e do Ultramar - processo que, aliás, já fora adoptado nos Decretos-Leis n.os 44698 e 44701, ambos de 17 de Novembro de 1962 -, como pela intervenção do Conselho Nacional de Crédito. Nesta reorganização do sistema de crédito e da estrutura bancária nas províncias ultramarinas houve a preocupação constante de ter presentes as circunstâncias que informam os respectivos mercados monetários e financeiros. Por tudo isto se espera que o presente diploma seja mais um passo firme no caminho da criação de condições favoráveis ao financiamento das actividades económicas do ultramar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I — Do exercício do crédito

SECÇÃO I — Do exercício das funções de crédito

Artigo 1.º O exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas são regulados pelo presente decreto-lei.

Art. 2.º Além do Estado, só as instituições de crédito podem normalmente exercer nas províncias ultramarinas as funções e praticar os actos a que se refere o artigo anterior.

Art. 3.º São consideradas instituições de crédito:

a)

Os institutos de crédito do Estado;

b)

Os bancos emissores;

c)

Os bancos comerciais;

d)

Os estabelecimentos especiais de crédito.

§ 1.º Os bancos comerciais que não sejam sociedades anónimas denominam-se «casas bancárias», as quais são equiparadas aos restantes bancos comerciais, salvo o que para elas for especialmente preceituado no presente diploma ou outros de natureza regulamentar.

§ 2.º Os estabelecimentos especiais de crédito abrangem, designadamente, os bancos de investimento, as caixas económicas e as cooperativas de crédito.

Art. 4.º Exercem funções auxiliares de crédito:

a)

As bolsas e os corretores de fundos e câmbios;

b)

As casas de câmbio.

Art. 5.º Poderá ser permitido, com as necessárias restrições a fixar em diploma regulamentar, conforme o previsto no § único do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 44652, de 27 de Outubro de 1962, o exercício de funções de crédito a pessoas singulares ou colectivas não compreendidas na enumeração do artigo 3.º do presente decreto-lei.

Art. 6.º Os bancos comerciais e os estabelecimentos especiais de crédito terão por exclusivo objecto o exercício da actividade bancária, por forma geral ou restrita, nomeadamente o exercício de funções de crédito.

Art. 7.º Os institutos de crédito do Estado só poderão exercer, para além das funções indicadas no artigo anterior, aquelas funções que lhes forem expressamente atribuídas em diploma especial.

Art. 8.º Os bancos comerciais, os estabelecimentos especiais de crédito e as pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 5.º são obrigados a satisfazer a requisitos, variáveis com a sua natureza, relativamente a capital social, fundos de reserva, categorias de operações, aplicação de fundos e garantias, limites de crédito, administração, gerência e contabilidade.

SECÇÃO II — Da constituição, transformação e liquidação das instituições de crédito

Art. 9.º A constituição nas províncias ultramarinas de bancos comerciais e de estabelecimentos especiais de crédito, exceptuados os bancos de investimento, depende de autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar, sob parecer do governo da província onde a instituição de crédito irá exercer a sua actividade e ouvido o Conselho Nacional de Crédito.

§ 1.º Quando o capital da instituição de crédito a constituir for igual ou superior a 50 milhões de escudos, a autorização de constituição dependerá de prévio parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 44652.

§ 2.º Dependerão igualmente do prévio parecer favorável do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, por força do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 44652, as emissões de acções por quaisquer instituições de crédito, quando a seu valor exceder, no período de um ano, a importância de 10 milhões de escudos.

Art. 10.º A constituição nas províncias ultramarinas de bancos de investimento depende de autorização do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob parecer favorável do Ministro do Ultramar, ouvido o governo da província em causa.

Art. 11.º A autorização para a constituição nas províncias ultramarinas de bancos comerciais e de estabelecimentos especiais de crédito é concedida por meio de decreto.

§ único. As instituições de crédito referidas no presente artigo submeterão os seus estatutos, por intermédio do governo da província em causa, à aprovação dos Ministros das Finanças e do Ultramar, que deverão também autorizar quaisquer modificações estatutárias, mudança de denominação ou de sede, alterações de capital ou fusão com outras instituições de crédito

Art. 12.º As entidades que pretendam constituir qualquer das instituições mencionadas no artigo 9.º deverão requerer a autorização ao Ministro do Ultramar, através do governo da província onde pretendam exercer a sua actividade.

§ 1.º O requerimento será sempre acompanhado dos elementos seguintes:

1.º Exposição pormenorizada das necessidades de ordem económico-financeira que justifiquem a criação da instituição de crédito;

2.º Projecto dos estatutos ou do pacto social, elaborado de harmonia com as disposições legais vigentes;

3.º Declaração de compromisso de que no acto da constituição serão depositados no banco emissor da província, para os efeitos do n.º 3.º e § 4.º do artigo 162.º do Código Comercial, 50 por cento do capital com que a instituição irá constituir-se.

§ 2.º Concedida a autorização, incluir-se-ão no respectivo decreto as condições e cláusulas que forem julgadas convenientes.

§ 3.º A autorização caducará se a instituição de crédito se não constituir no prazo de 90 dias, a contar da data de publicação do respectivo decreto no Boletim Oficial da província, salvo se o Ministro do Ultramar, por motivo devidamente justificado, prorrogar esse prazo; mas esta prorrogação não poderá ir além de um ano.

§ 4.º Nenhuma sociedade comercial constituída nas províncias ultramarinas sem a autorização a que se refere o presente artigo poderá incluir na sua denominação as palavras «banco», «banqueiro» ou «bancária», ou outra que sugira a ideia do exercício da actividade bancária.

Art. 13.º Terão preferência, quanto à constituição numa província ultramarina, as instituições de crédito que, satisfazendo aos requisitos exigidos no presente diploma e na lei geral, sejam constituídas com uma comparticipação, em pelo menos 50 por cento do seu capital, de instituições de crédito portuguesas.

Art. 14.º As instituições de crédito, com excepção dos institutos de crédito do Estado, dos bancos emissores, das caixas económicas e das cooperativas de crédito, ficam sujeitas ao pagamento de uma quota de fiscalização, que é calculada sobre o capital e fundos de reserva e que não poderá exceder 0,05 por cento para os bancos de investimento e 0,2 por cento para as restantes instituições.

§ 1.º As percentagens, relativas a cada ano, que incidirão sobre o capital e fundos de reserva existentes em 31 de Dezembro desse mesmo ano serão fixadas pelo Ministro do Ultramar, em portaria a publicar no Boletim Oficial de cada província até ao dia 1 de Março seguinte, e a sua liquidação e cobrança serão efectuadas pelas inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário durante o referido mês de Março.

§ 2.º As quotas de fiscalização cobradas pelas inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias constituirão receita própria das mesmas inspecções, a incluir nos respectivos orçamentos e contas de gerência em capítulo especial, de harmonia com o princípio que informou o disposto nos artigos 14.º, 34.º, 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 44702, de 17 de Novembro de 1962.

§ 3.º As quotas de fiscalização serão depositadas no banco emissor da província, à ordem da respectiva inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, mas em conta diferente da mencionada no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 44702.

§ 4.º Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se fundos de reserva das instituições de crédito, além do fundo de reserva legal, quaisquer outros que não estejam afectos a responsabilidades, riscos ou depreciações determinados.

Art. 15.º O Governo poderá permitir, em condições especiais, a fusão ou a transformação de bancos comerciais e de estabelecimentos especiais de crédito e isentá-las, bem como os actos que com as mesmas se relacionem, de qualquer encargo fiscal, dispensando, na parte aplicável, o cumprimento do disposto nos artigos 124.º a 127.º e 195.º a 198.º do Código Comercial.

Art. 16.º Serão aplicadas ao processo de liquidação de instituições de crédito domiciliadas nas províncias ultramarinas as normas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 30689, de 27 de Agosto de 1940, entendendo-se que os poderes conferidos neste diploma ao Ministro das Finanças no caso de instituições domiciliadas no continente e ilhas adjacentes caberão ao Ministro do Ultramar e que à intervenção da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros se substituirá a da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da respectiva província.

SECÇÃO III — Das sucursais e correspondentes das instituições de crédito

Art. 17.º A abertura, numa província ultramarina, de filiais, agências ou quaisquer outras sucursais dos bancos comerciais e dos estabelecimentos especiais de crédito domiciliados nessa província carece de autorização especial e prévia do governo da mesma província.

§ 1.º O pedido de autorização será apresentado na inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província em causa, acompanhado de memória justificativa, da qual constem os indicadores económicos do local onde se pretende instalar a sucursal, nomeadamente os relativos a actividade agrícola e pecuária, pesca, indústria extractiva e transformadora e actividade comercial, ou quaisquer outros que a inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário julgue indispensáveis para a apreciação do desenvolvimento económico da localidade, bem como o volume de operações que a instituição requerente já aí realize, directa ou indirectamente.

§ 2.º Na apreciação dos pedidos ter-se-á em conta:

1.º A capacidade financeira do requerente;

2.º O interesse da economia local;

3.º O número e natureza das instituições de crédito já estabelecidas na localidade.

§ 3.º Para que aos bancos comerciais e estabelecimentos especiais de crédito possa ser reconhecida a capacidade financeira para este efeito é necessário que a soma do seu capital e fundos de reserva exceda o capital mínimo, exigido nos termos do presente diploma, na importância bastante para atribuir a cada sucursal que possuam um capital correspondente ao capital mínimo exigido às casas bancárias na mesma localidade, se se tratar de cidades, e metade do mesmo capital nos restantes casos, não se contando para o efeito mais de uma sucursal por cada concelho ou circunscrição administrativa.

§ 4.º Na apreciação do interesse da economia local considerar-se-á, especialmente, a situação económica da região onde a localidade se situa, o número de instituições de crédito ou suas sucursais já existentes nessa localidade e a relação entre o volume de depósitos e o crédito pelas mesmas concedido.

§ 5.º O requerente a quem for concedida autorização deverá depositar no banco emissor da província, no prazo de 30 dias, a contar da data em que o respectivo despacho lhe for notificado, a caução de 5000$00, a favor do governo da mesma província, sob pena de a autorização ficar sem efeito.

§ 6.º A abertura ao público da filial, agência ou qualquer outra sucursal a que a autorização disser respeito deverá realizar-se dentro de seis meses a contar da data da notificação referida no parágrafo anterior, prazo que poderá ser prorrogado até dezoito meses, no caso de o requerente demonstrar manifesta impossibilidade de concluir naquele espaço de tempo as obras de instalação necessárias.

§ 7.º A autorização que não for utilizada no prazo concedido considerar-se-á caduca, revertendo a favor do governo da província a importância da respectiva caução.

Art. 18.º Nenhuma instituição de crédito poderá, sem prévia autorização do governo da província, conferir aos seus correspondentes poderes para a realização de operações bancárias que não sejam as de simples cobrança de valores e pagamento de ordens.

§ 1.º Os pedidos de autorização serão feitos através da inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província e deles deverão constar, além do nome, domicílio e profissão do correspondente, as operações que por intermédio deste a instituição pretende realizar.

§ 2.º A autorização caducará no caso de posteriormente ser concedida a instalação de uma agência ou filial bancária em local que diste menos de 100 km do domicílio do correspondente no caso das províncias de Angola e Moçambique e menos de 15 km no caso das restantes províncias ultramarinas.

§ 3.º A recepção de fundos para crédito de contas de depósito não poderá em qualquer caso ser objecto da autorização a que se refere o presente artigo.

SECÇÃO IV — Do registo das instituições de crédito e da publicação dos seus relatórios e contas

Art. 19.º As instituições de crédito, com excepção das instituições de crédito do Estado, ficam sujeitas a registo especial na inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província em que tiverem o seu domicílio. Desse registo constarão os elementos seguintes:

1.º A denominação da instituição;

2.º A data da sua constituição;

3.º O lugar da sede;

4.º O capital autorizado;

5.º O capital realizado;

6.º Os nomes dos administradores e de quaisquer outros mandatários com poderes de gerência, bem como os dos componentes do conselho fiscal e da mesa da assembleia geral, tratando-se de sociedades anónimas; os dos sócios, dos gerentes e dos membros do conselho fiscal, quando os houver, tratando-se de outras espécies de sociedades, e o do proprietário, quando se trate de casa bancária em nome individual;

7.º O lugar e data da criação de filiais, agências e quaisquer outras sucursais;

8.º As alterações que se verificarem nos elementos referidos nos números anteriores.

§ 1.º Tratando-se de instituições de crédito domiciliadas noutros territórios nacionais ou de instituições de crédito estrangeiras, o registo compreenderá:

1.º A denominação da instituição;

2.º A data em que foi autorizada a estabelecer-se na província;

3.º O lugar da sede;

4.º O capital realizado;

5.º O capital com que opera na província;

6.º Os nomes dos gerentes ou representantes na província;

7.º O lugar do estabelecimento principal na província e das suas filiais, agências ou quaisquer outras sucursais;

8.º As alterações que se verificarem nos elementos referidos nos números anteriores.

§ 2.º Os bancos emissores ultramarinos são dispensados de prestar a indicação a que se refere o n.º 5.º do parágrafo anterior.

Art. 20.º O registo deve ser requerido no prazo de quinze dias, a contar da data da constituição definitiva da instituição de crédito ou da autorização para se estabelecer na província ultramarina, conforme o caso, mas sempre antes do início da actividade.

§ 1.º O averbamento das alterações ao registo deve ser requerido no prazo de dez dias, a contar da data em que elas se verificarem.

§ 2.º Do registo e das suas alterações serão passadas certidões sumárias aos que as requererem.

Art. 21.º Pelo registo das instituições de crédito é devida a taxa de 1500$00 e pelo averbamento das suas alterações a de 300$00, salvo tratando-se de caixas económicas ou cooperativas de crédito, para as quais estas taxas são reduzidas a metade.

§ único. As taxas serão pagas por meio de guias passadas pela inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário, aplicando-se-lhes o disposto no § 2.º do artigo 14.º do presente decreto-lei e efectuando-se o correspondente depósito nos termos e na conta referidos no § 3.º do mesmo artigo.

Art. 22.º Os bancos comerciais e os estabelecimentos especiais de crédito publicarão no Boletim Oficial da respectiva província os seus balancetes trimestrais e no Boletim Oficial, no Boletim de Crédito da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e num dos jornais mais lidos da localidade da sua sede os seus balanços e contas de lucros e perdas anuais, acompanhados dos respectivos relatórios da administração, bem como, havendo-o, do parecer do conselho fiscal.

§ 1.º Os balancetes, balanços e contas de lucros e perdas deverão obedecer aos modelos oficiais a fixar pela Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar, ouvida a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros.

§ 2.º Os balanços, contas de lucros e perdas, relatórios da administração e pareceres do conselho fiscal a que se refere o presente artigo serão remetidos à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros para publicação no Boletim de Crédito, no prazo de quinze dias, a contar da data da correspondente aprovação.

CAPÍTULO II — Da defesa do crédito

Art. 23.º A superintendência e coordenação da actividade nas províncias ultramarinas das instituições de crédito, das entidades referidas no artigo 4.º e das pessoas singulares ou colectivas que exerçam funções de crédito nos termos do artigo 5.º são da competência conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar, excepto na parte em que esta competência seja por lei cometida a outra entidade.

Art. 24.º A fiscalização da actividade nas províncias ultramarinas, das instituições de crédito, das entidades referidas no artigo 4.º e das pessoas singulares ou colectivas que exerçam funções de crédito nos termos do artigo 5.º, salvo quanto aos bancos emissores ultramarinos será exercida por intermédio dos governadores das províncias.

Art. 25.º No uso das atribuições mencionadas no artigo 23.º, cabe em especial aos Ministros das Finanças e do Ultramar fixar directivas ou adoptar providências tendentes a:

a)

Promover a coordenação do volume global do crédito com o ritmo da actividade económica em cada uma das províncias ultramarinas;

b)

Orientar a distribuição do crédito de acordo com as necessidades de cada um dos sectores económicos;

c)

Promover a mobilização das poupanças e a sua orientação com vista ao financiamento do desenvolvimento económico das várias províncias;

d)

Regular o funcionamento dos mercados financeiros das ditas províncias.

§ 1.º Os governadores das províncias e os bancos emissores ultramarinos colaborarão com o Ministro do Ultramar na sua acção orientadora e coordenadora que lhe compete nos termos deste artigo.

§ 2.º Aos bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade e relativamente às províncias em que tenham o privilégio de emissão de notas, competirá especialmente. sob a orientação superior do Ministro do Ultramar:

a)

Promover, de harmonia com as disposições dos respectivos estatutos e demais legislação aplicável, a coordenação da circulação monetária com as necessidades da actividade económica das províncias;

b)

Regular o funcionamento dos mercados monetários das províncias;

c)

Servir de banqueiro do Estado nas províncias;

d)

Actuar, quando for caso disso, como agente do sistema de compensações interbancárias nas províncias, de conformidade com as disposições que regularem o funcionamento das câmaras de compensação;

e)

Actuar como prestamista dos sistemas bancários das mesmas províncias ultramarinas.

§ 3.º Os bancos emissores ultramarinos, nesta qualidade e também em relação às províncias em que tenham o privilégio de emissão de notas, prestarão ao Ministro do Ultramar e aos governos das províncias as informações e os pareceres sobre questões de ordem monetária, creditória e financeira que lhes forem solicitados ou considerarem convenientes.

Art. 26.º A fiscalização nas províncias ultramarinas dos bancos comerciais e estabelecimentos especiais de crédito, bem como das instituições auxiliares de crédito e das pessoas singulares ou colectivas mencionadas no artigo 5.º, será exercida pelas inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário, criadas pelo Decreto-Lei n.º 44702, e poderá ser feita nos próprios estabelecimentos.

§ único. Para os efeitos do presente artigo, as instituições e entidades mencionadas são obrigadas a apresentar balancetes mensais, balanços, contas de ganhos e perdas, inventário da carteira de títulos, além de quaisquqer outros elementos de informação julgados necessários.

Art. 27.º As informações sobre matéria financeira e monetária, dadas em boletins ou relatórios dos bancos comerciais, dos estabelecimentos especiais de crédito, das instituições auxiliares de crédito e das pessoas singulares ou colectivas mencionadas no artigo 5.º, ficam sujeitas a regras especiais a fixar pelo Ministro do Ultramar, cujo cumprimento será fiscalizado pelos governadores das províncias por intermédio das inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário.

§ único. São proibidas as agências não oficiais de informações financeiras.

Art. 28.º É vedado aos bancos comerciais, aos estabelecimentos especiais de crédito, às instituições auxiliares de crédito e, bem assim, às pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 5.º:

1.º Celebrar entre si contratos ou acordos de qualquer natureza tendentes a assegurar uma situação de domínio sobre os mercados monetários e financeiros das províncias ou a provocar alteração nas condições normais do seu funcionamento;

2.º Adquirir as suas próprias acções ou partes de capital, ou acções ou partes de capital de outras instituições de crédito, salvo nos casos de:

a)

Aquisição de acções dos bancos de investimento quando as instituições adquirentes sejam de outra natureza;

b)

Aquisição de acções de instituições de crédito domiciliadas noutros territórios nacionais, com excepção dos bancos emissores, desde que a transacção se efectue de conformidade com o regime previsto no artigo 22.º de Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962;

c)

Fusão de bancos comerciais e de estabelecimentos especiais de crédito;

d)

Reembolso de crédito próprio por qualquer meio legal de aquisição, incluindo a arrematação judicial.

§ 1.º As acções ou parte de capital a que respeita o n.º 2.º do presente artigo, adquiridas nos termos e para os fins previstos na alínea d) do mesmo número, deverão ser alienadas no prazo de um ano a contar da data de aquisição, ou, quando adquiridas antes da vigência deste diploma e fora dos casos definidos nas antecedentes alíneas a), b) e c) daquele número, deverão ser alienadas no prazo de um ano, a contar da data de publicação do presente diploma no Boletim Oficial da respectiva província ultramarina.

§ 2.º É facultado, todavia, às instituições e entidades mencionadas conservar em carteira as acções do Banco de Portugal e dos bancos emissores ultramarinos que possuam à data de publicação deste decreto-lei.

Art. 29.º São puníveis, nos termos do presente diploma, todos os actos que perturbem ou tendam a perturbar o sistema de crédito nas províncias ultramarinas ou a falsear as condições normais do funcionamento dos respectivos mercados monetários e financeiros.

CAPÍTULO III — Da administração das instituições de crédito

Art. 30.º É vedado às instituições de crédito de uma província ultramarina fazer parte dos corpos gerentes de outras instituições de crédito.

§ único. Exceptuam-se do disposto neste artigo:

a)

Os organismos bancários constituídos noutros territórios nacionais, de cujos corpos gerentes poderão fazer parte as instituições de crédito na proporção em que comparticipem no capital daqueles por virtude das operações previstas na alínea b) do n.º 2.º do artigo 28.º;

b)

Os bancos de investimento, em cada um de cujos corpos gerentes poderão participar, em proporção até 2/3, instituições de crédito de diferente natureza.

Art. 31.º Os administradores, directores, gerentes, membros do conselho fiscal ou presidentes das mesas da assembleia geral, advogados privativos, auditores, consultores especiais, chefes de serviço, inspectores, bem como técnicos de qualquer natureza de uma instituição de crédito, não podem fazer parte dos corpos gerentes de outra instituição de crédito nem exercer nela quaisquer funções, salvo quando em representação nos casos previstos no § único do artigo anterior.

Art. 32.º Os responsáveis pela falência de empresas singulares ou colectivas e, bem assim, os condenados por furto, roubo, burla, abuso de confiança ou falsidade ficam inibidos de desempenhar nas instituições de crédito as funções mencionadas no artigo anterior.

Art. 33.º Não podem fazer parte dos conselhos de administração ou fiscal ou da gerência de uma instituição de crédito os que pertençam aos corpos gerentes de uma mesma sociedade anónima ou sejam associados em sociedades de outras espécies, nem mais de dois parentes consanguíneos ou afins até, respectivamente, o 3.º e 2.º grau, inclusive.

Art. 34.º Os vogais ou membros do conselho de administração ou fiscal e os gerentes das instituições de crédito não podem receber, sob qualquer forma, crédito da instituição em que exerçam aquelas funções.

Art. 35.º As entidades a que alude o artigo anterior estão inibidas de participar na discussão e votação de propostas relativas a operações em que intervenha qualquer sociedade de que sejam sócios ou a cujos corpos gerentes pertençam, tratando-se, neste último caso, de sociedades anónimas.

§ único. As propostas referidas no corpo do presente artigo só podem ser aceites se forem aprovadas pela totalidade dos vogais, membros ou gerentes não abrangidos pela inibição aí consignada.

Art. 36.º Os membros do conselho de administração são solidàriamente responsáveis por todos os actos das respectivas instituições de crédito contrários à lei e aos estatutos, nos quais tenham participado sem manifestar a sua oposição ou discordância.

Art. 37.º Os empregados das instituições de crédito não podem, por si ou por interposta pessoa, tomar parte nas respectivas assembleias gerais.

Art. 38.º Sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial, a cada accionista de um banco caberá um número de votos igual à parte inteira do quociente que resultar da divisão do número de acções que possuir ou representar pelo número mínimo de acções que, nos termos dos estatutos do banco, for exigido para atribuição do voto em assembleia.

Art. 39.º A assembleia geral dos bancos não pode ser constituída por mais de 300 accionistas.

§ 1.º Feito o depósito das acções dentro do prazo estabelecido para tomar parte numa assembleia geral, o presidente desta, ou o conselho de administração no caso de aquele não estar ainda eleito, verificará se o número de accionistas inscritos para aquele efeito excede 300 e, excedendo, organizará uma lista dos depositantes com a indicação do número de votos que cabe a cada um.

§ 2.º Obtida a soma dos votos possíveis, será a mesma dividida por 300 e considerados imediatamente apurados como membros da assembleia geral os accionistas que tiverem um número de votos igual ou superior ao quociente.

§ 3.º Os accionistas que não estiverem nas condições do parágrafo anterior serão convidados a agrupar-se de forma que cada grupo fique com um número de votos igual ou superior ao quociente a que se refere o mesmo parágrafo, passando os accionistas procuração a um, que será o seu representante na assembleia. Para este efeito, e não obstante qualquer disposição estatutária em contrário, pode um accionista representar vários.

§ 4.º A lista dos accionistas a que se refere o parágrafo anterior será publicada com a antecedência mínima de quinze dias, em relação à data marcada para a assembleia geral, em dois jornais da localidade da sede do banco, se os houver, e também num jornal da capital da província, se a sede não for nesta, e ainda no Boletim Oficial.

§ 5.º As procurações passadas para os fins do § 3.º serão apresentadas na sede do banco até ao último dia útil antes daquele em que a assembleia houver de reunir-se.

Art. 40.º Os accionistas dos bancos nacionais com sede numa província ultramarina que sejam residentes em qualquer outro território nacional beneficiam de direitos iguais aos garantidos pelo artigo 187.º do Código Comercial aos accionistas residentes no estrangeiro.

CAPÍTULO IV — Do Estado e dos seus institutos de crédito

Art. 41.º Fica o Governo autorizado a emitir no ultramar, por intermédio do Ministério das Finanças e nos termos a estabelecer, títulos de obrigação denominados «promissórias de fomento ultramarino», reembolsáveis a prazos de um a cinco anos e cujo produto se destinará, exclusivamente, ao financiamento, nas províncias ultramarinas de investimentos previstos em planos aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

§ 1.º As promissórias serão títulos nominativos, liberados em moeda nacional com curso legal nas províncias ultramarinas e averbáveis ùnicamente a favor da Fazenda Nacional e das instituições de crédito referidas no artigo 3.º deste diploma.

§ 2.º O valor de cada título não será inferior a 1000000$00 nem excederá 10000000$00.

§ 3.º As promissórias vencerão juro de taxa anual não superior a 2 por cento, pagável no fim de cada semestre, e serão transmissíveis por todos os modos admitidos em direito, mas as transmissões a título oneroso efectuar-se-ão sempre pelo capital nominal.

§ 4.º A importância total das promissórias em circulação não poderá exceder o limite que for acordado, para determinado período e sobre parecer do Ministro do Ultramar, entre o Estado, representado pelo Ministro das Finanças, e os bancos emissores ultramarinos.

Art. 42.º O produto da emissão das promissórias de fomento ultramarino será colocado à disposição do Fundo de Fomento Económico, nos termos da alínea f) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44652, mediante depósito em conta corrente à ordem no banco emissor da respectiva província ultramarina.

Art. 43.º O produto da emissão das promissórias de fomento ultramarino poderá ser objecto, no todo ou em parte, de empréstimos ou suprimentos a conceder pelo Estado a bancos de investimentos ou aos fundos de fomento das províncias ultramarinas referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 44652, para ser por eles utilizado de harmonia com as aplicações indicadas nos planos de emissão dos títulos.

Art. 44.º A Caixa Nacional de Crédito abrirá filiais ou outras sucursais nas províncias ultramarinas, à medida que as circunstâncias o justifiquem e de modo a poder assegurar a conveniente assistência financeira aos sectores de actividade económica junto dos quais deverá exercer a sua acção.

CAPÍTULO V — Dos bancos emissores ultramarinos

Art. 45.º Os bancos emissores ultramarinos continuam a regular-se pela respectiva legislação, salvas as disposições deste diploma que expressamente lhes digam respeito.

Art. 46.º Os bancos emissores ultramarinos serão equiparados a bancos comerciais quanto à actividade bancária e funções de crédito que venham a exercer nos termos dos seus estatutos e que não sejam dependentes ou resultantes da sua actividade como bancos emissores.

§ único. É aplicável aos bancos emissores ultramarinos designadamente o disposto no artigo 61.º do presente diploma.

CAPÍTULO VI — Dos bancos comerciais

SECÇÃO I — Do objecto e do capital mínimo

Art. 47.º São considerados bancos comerciais nas províncias ultramarinas as pessoas singulares ou colectivas de direito privado que, nos termos do artigo 6.º do presente diploma, tiverem por objecto exclusivo o exercício com fins lucrativos da actividade bancária e das funções de crédito, nomeadamente a recepção, sob a forma de depósitos ou outras análogas, de disponibilidades monetárias que empreguem por sua própria conta e risco em operações activas de crédito a curto prazo ou outras que lhes sejam autorizadas por lei, o exercício do comércio de câmbios e a realização de operações de pagamentos interterritoriais nos termos da legislação respectiva, bem como a prestação dos serviços de transferências de fundos, de guarda de valores e de intermediários nos pagamentos internos das províncias e na colocação ou administração de capitais e a de outros serviços de natureza análoga que a lei lhes não proíba.

Art. 48.º Os bancos comerciais não poderão constituir-se nas províncias ultramarinas com capital social inferior a 50000000$00, se tiverem a sua sede nas cidades de Luanda, Lobito, Benguela, Nova Lisboa, Lourenço Marques e Beira, e a 20000000$00, se a tiverem noutra localidade.

§ único. Para os efeitos do presente artigo são equiparados aos bancos comerciais com sede nas cidades mencionadas os que tenham filial, agência ou outra sucursal em qualquer dessas cidades.

Art. 49.º O capital mínimo com que as casas bancárias podem constituir-se ou funcionar será de 25000000$00 e 15000000$00, consoante tenham a sua sede nas cidades mencionadas no artigo anterior ou em localidade diferente, considerando-se equiparadas às primeiras as casas bancárias que possuam filial, agência ou outra sucursal em qualquer daquelas cidades.

Art. 50.º Quando o desenvolvimento económico-social dos agregados urbanos nas províncias ultramarinas o justificar, poderá o Ministro do Ultramar determinar, por decreto, a aplicação do princípio estabelecido nos artigos 48.º e 49.º anteriores aos bancos comerciais e casas bancárias com sede ou sucursais em cidades diferentes das enumeradas no artigo 48.º

SECÇÃO II — Dos depósitos de numerário

Art. 51.º Os depósitos de disponibilidades monetárias a que se refere o artigo 47.º revestirão uma das formas seguintes:

1.º Depósito à ordem;

2.º Depósito a prazo.

§ 1.º Os depósitos referidos no n.º 1.º são imediatamente exigíveis, podendo, todavia, os depositários acordar com os depositantes que os levantamentos, quando excedam determinada importância, dependam de aviso dado com a antecedência de um certo número de dias.

§ 2.º Os depósitos a que respeita o n.º 2.º só são exigíveis findo o prazo por que foram efectuados, prazo que não poderá exceder um ano e se considera prorrogado por um período igual, no caso de falta de declaração em contrário feita pelo depositante até à data do vencimento.

§ 3.º Os depósitos a prazo podem incluir a cláusula de pré-aviso, destinada a torná-los exigíveis antes do prazo estipulado.

§ 4.º Os depósitos a prazo com cláusula de pré-aviso só serão exigíveis depois de prevenido o depositário com a antecipação fixada nesta cláusula, a qual nunca poderá ser superior a 90 dias.

Art. 52.º O depositante a prazo pode exigir que lhe seja entregue uma livrança representativa da quantia depositada.

SECÇÃO III — Dos valores à guarda e em penhor

Art. 53.º Os bancos comerciais são obrigados a conservar em ordem os papéis de crédito, o ouro amoedado ou em barra, as jóias e outros objectos ou valores depositados ou entregues em penhor e a escriturá-los, em livro especial, com a designação dos seus proprietários e demais elementos de identificação, incluindo os números dos títulos.

§ único. Só mediante prévia declaração escrita passada pelos proprietários, podem os bancos comerciais entregar-lhes, em vez dos valores depositados ou recebidos em penhor, outros similares ou equivalentes, ou dispor deles.

Art. 54.º Se um banco comercial depositar títulos alheios noutra instituição de crédito nacional ou estrangeira, não poderá contrair sobre eles qualquer encargo ou aliená-los, salvo se for autorizado pelos respectivos proprietários a dispor desses títulos nos termos do § único do artigo anterior.

SECÇÃO IV — Das comissões de confiança

Art. 55.º São comissões de confiança dos bancos comerciais as funções que estes exerçam por conta de outrem, tais como as de meros depositários nos termos da lei geral, administradores ou liquidatários de bens alheios, cobranças de créditos, compra ou venda de títulos e mais valores mobiliários, recebimento de juros, dividendos ou rendas e representação de proprietários de títulos e outros bens.

Art. 56.º Os capitais que forem objecto de comissões de confiança ou que delas resultarem só poderão ser aplicados conforme as instruções recebidas ou, na falta destas, em depósitos sem juro à simples guarda.

§ único. Os capitais a que se refere o presente artigo e as correspondentes responsabilidades serão estruturados no balanço do banco, separadamente, em simples contas de ordem.

Art. 57.º No caso de suspensão de pagamentos ou de liquidação do banco comissionário, as suas comissões de confiança podem ser transferidas pela inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província para o banco emissor da mesma província.

SECÇÃO V — Das operações de crédito e financeiras

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