Decreto-Lei n.º 45296 — Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1963-10-08
Última atualização 1973-07-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar
Fonte DRE
artigos 208

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

10 atos modificativos · 1973-07-31, Decreto-Lei n.º 387/73 — Introduz alterações na redacção do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 d…

Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas

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Art. 120.º Os estabelecimentos nas províncias ultramarinas das instituições de crédito estrangeiras são obrigados ao uso da língua portuguesa na escrituração dos livros da sua contabilidade, nas contas e avisos patenteados ao público e na correspondência com clientes residentes em território português.

Art. 121.º Em regime de reciprocidade, os Ministros das Finanças e do Ultramar podem estabelecer para as instituições de crédito estrangeiras condições especiais de carácter jurídico, inclusivamente fiscal, as quais, porém, não poderão ser mais vantajosas do que as que se encontrem em vigor para as instituições de crédito nacionais.

CAPÍTULO XI — Das sanções

Art. 122.º As transgressões ao disposto no presente decreto-lei, bem como aos diplomas regulamentares por ele previstos, serão punidas de conformidade com o disposto nos artigos 89.º a 98.º do Decreto-Lei n.º 42641, tendo em conta, na parte aplicável, o estatuído nos §§ 1.º a 3.º do artigo 31.º e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 44698.

Art. 123.º Os bancos emissores ultramarinos, para efeito da aplicação das sanções previstas no artigo anterior, participarão às competentes inspecções de crédito e seguros ou do comércio bancário das províncias as transgressões de que tiverem conhecimento.

CAPÍTULO XII — Disposições especiais

Art. 124.º Quando o desenvolvimento do mercado monetário de uma província ultramarina o justificar, o Ministro do Ultramar determinará por decreto a criação nessa província de uma ou mais câmaras de compensação, que terão por objecto exclusivo realizar obrigatòriamente, por encontro ou compensação, a liquidação diária dos cheques que, uns sobre os outros, possuírem o banco emissor e os bancos comerciais associados nessas câmaras.

§ único. No decreto referido no presente artigo serão estabelecidas as condições de funcionamento das câmaras de compensação.

Art. 125.º Quando a situação financeira de uma instituição de crédito tornar aconselhável a redução do seu capital, poderá o Ministro do Ultramar impô-la ou autorizá-la com dispensa do disposto nos artigos 1539.º a 1541.º do Código de Processo Civil.

§ único. Se da redução resultar um capital inferior ao mínimo legal, terá o capital de ser elevado até esse mínimo.

Art. 126.º Compete ao Ministro do Ultramar autorizar a emissão, nas províncias ultramarinas, de obrigações de quaisquer sociedades.

§ 1.º O Ministro do Ultramar poderá delegar nos governadores das províncias a competência referida no presente artigo, quando o valor da emissão das obrigações não exceda, no período de um ano, a importância de 5 milhões de escudos.

§ 2.º Os processos de autorização correrão pela inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província em causa, que poderá requisitar das sociedades os elementos necessários à respectiva instrução.

CAPÍTULO XIII — Disposições transitórias

Art. 127.º As instituições de crédito que actualmente exercem funções de crédito nas províncias ultramarinas deverão harmonizar as suas condições de funcionamento com as disposições deste diploma, para o que lhes são fixados, a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da respectiva província, os prazos de:

a)

60 dias, quanto ao artigo 19.º;

b)

Um ano, pelo que respeita aos artigos 6.º, 30.º, 31.º e 33.º;

c)

Dois anos, no que se refere aos artigos 48.º, 49.º e 64.º

Art. 128.º Os estabelecimentos nas províncias ultramarinas de instituições de crédito estrangeiras terão o prazo de um ano, a contar da data da publicação do presente diploma no Boletim Oficial da respectiva província, para se colocarem de acordo com o que dispõem os artigos 115.º, 116.º, 117.º, 119.º, § 2.º, e 120.º

Art. 129.º As casas de câmbio cujo capital não atinja o mínimo estabelecido no artigo 107.º deverão elevá-lo até esse montante no prazo de um ano, também a contar da data da publicação deste diploma no Boletim Oficial da respectiva província ultramarina.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 8 de Outubro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Pedro Mário Soares Martinez.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau. - Oliveira Salazar.

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