Decreto-Lei n.º 45296 — Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 1973-07-31, Decreto-Lei n.º 387/73 — Introduz alterações na redacção do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 d…
Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas
Art. 58.º Os bancos comerciais não poderão conceder a uma só entidade crédito superior a 10 por cento do capital e fundos de reserva dos mesmos bancos.
§ 1.º Este limite é elevado a 30 por cento se os créditos forem caucionados por títulos da divída pública ou disserem respeito a transacções reais ou efectivas de mercadorias, de interesse para a economia da província ultramarina em causa e efectuadas por entidades de reconhecida idoneidade, devendo neste caso os créditos ser garantidos por título de propriedade das mercadorias ou representados por letras, livranças ou warrants.
§ 2.º Quando os créditos revestirem a forma de fiança ou garantia bancária, o mesmo limite é elevado para 20 por cento se o banco possuir contragarantia prestada por entidade de reconhecida idoneidade, e não haverá limitação se a fiança ou garantia for prestada em responsabilidade de operações de crédito externo cuja realização tenha sido prèviamente autorizada, com homologação do Ministro do Ultramar ou dos Ministros das Finanças e do Ultramar, nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962.
§ 3.º Para efeitos do disposto no presente artigo, as responsabilidades das sociedades em nome colectivo ou em comandita simples somam-se às dos seus sócios de responsabilidade ilimitada; e às de determinada pessoa que seja sócio de responsabilidade ilimitada de quaisquer das ditas sociedades somam-se as responsabilidades destas.
Art. 59.º Nas operações de empréstimos caucionados, os bancos comerciais não poderão conceder crédito superior a:
90 por cento do valor dos títulos do Estado ou garantidos por ele;
75 por cento do valor dos outros títulos nacionais;
75 por cento do valor dos títulos de Estados estrangeiros;
70 por cento do valor dos outros títulos estrangeiros;
90 por cento do valor corrente, excluindo o estimativo, do ouro ou prata e 90 por cento do valor corrente da platina;
75 por cento do valor cotado das mercadorias ou produtos;
60 por cento do valor dos imóveis que for determinado por perito qualificado.
§ 1.º Para efeitos do disposto no presente artigo, o valor dos títulos é o de cotação nas bolsas, resultante de operações efectuadas, ou, não estando cotados, o valor presumível de realização.
§ 2.º O crédito concedido nunca poderá exceder o valor nominal dos títulos quando estes, embora cotados por valor superior, sejam amortizáveis por sorteio.
§ 3.º As margens mínimas de segurança estabelecidas neste artigo deverão ser sempre mantidas até à liquidação dos empréstimos.
Art. 60.º Os bancos comerciais não podem aplicar em empréstimos sobre penhor das suas próprias acções importância total superior a 15 por cento dos seus fundos de reserva.
Art. 61.º Nas operações de empréstimos sobre penhor dos bancos comerciais será aplicável o disposto pelo Decreto-Lei n.º 32032, de 22 de Maio de 1942.
Art. 62.º É permitido aos bancos comerciais nas províncias ultramarinas tomar firme a emissão de acções e obrigações de outras instituições de crédito ou de empresas de qualquer natureza a fim de serem colocadas mediante subscrição pública nas mesmas províncias.
§ 1.º Os bancos comerciais só podem participar nas operações referidas no presente artigo até ao dobro do excesso da soma dos fundos de reserva e da quinta parte do seu capital realizado sobre as aplicações que tenham efectuado nos termos do artigo 64.º deste diploma.
§ 2.º Os bancos comerciais terão o prazo de dezoito meses, a contar da data de cada subscrição, para alienar a totalidade dos valores subscritos, no caso de se tratar de títulos cuja aquisição lhes é vedada por força do disposto no n.º 2.º do artigo 28.º, ou reduzir os mesmos valores ao limite fixado no parágrafo precedente, nos restantes casos.
Art. 63.º Os bancos comerciais podem tomar firme as emissões, nas províncias ultramarinas, de títulos do Estado ou de obrigações por ele garantidas, desde que não excedam relativamente a cada emissão a importância do seu capital realizado e fundos de reserva.
Art. 64.º Os bancos comerciais, nas províncias ultramarinas, só podem participar no capital de qualquer sociedade ou adquirir obrigações não garantidas pelo Estado até à concorrência da soma dos seus fundos de reserva e da quinta parte do seu capital realizado, e desde que as correspondentes aplicações não excedam, respectivamente, um quinto do capital realizado das empresas e um terço da importância total das obrigações emitidas, salvo no caso previsto na alínea d) do n.º 2.º do artigo 28.º deste diploma.
Art. 65.º Os bancos comerciais podem adquirir obrigações com garantia do Estado até ao limite de 50 por cento da importância total de cada emissão.
Art. 66.º Mediante autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar, concedida por decreto e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, o exercício de funções de crédito pelos bancos comerciais poderá compreender, nas províncias ultramarinas, a realização continuada e regular de operações de crédito a médio e longo prazos, designadamente de operações de crédito agrícola e pecuário, de crédito industrial e crédito predial, que serão objecto exclusivo de departamentos financeiros dos mesmos bancos, constituídos de conformidade com o disposto no presente diploma.
§ 1.º Quando não possuam os referidos departamentos financeiros, os bancos comerciais só poderão realizar operações de crédito a médio e longo prazos pela mobilização adequada dos seus próprios capitais.
§ 2.º As casas bancárias não poderão em qualquer caso constituir departamentos financeiros.
Art. 67.º Os departamentos financeiros dos bancos comerciais constituirão um serviço especializado e autónomo na actividade dos mesmos bancos, para os quais será organizada uma contabilidade própria que permita, em qualquer momento, a determinação perfeita dos activos e passivos desses departamentos.
§ único. Os balancetes trimestrais, os balanços anuais e contas de lucros e perdas dos departamentos financeiros terão a publicidade determinada no artigo 22.º, a par dos balancetes, balanços e contas de lucros e perdas referentes à actividade geral dos bancos comerciais nesta qualidade.
Art. 68.º As operações de crédito a médio e longo prazos dos departamentos financeiros dos bancos comerciais conformar-se-ão com o regime geral que vier a ser estabelecido no diploma previsto pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 44652 e, bem assim, com as regras especiais que no decreto de autorização a que se refere o artigo 66.º forem estabelecidas.
Art. 69.º Os recursos dos departamentos financeiros dos bancos comerciais serão constituídos:
1.º Pela parte do capital social e fundos de reserva dos bancos a eles consignada pelas assembleias gerais, que não poderá ser inferior a 20 por cento nem superior a 40 por cento do montante do capital realizado e dos fundos de reserva;
2.º Pelos fundos de reserva próprios dos departamentos;
3.º Pelo produto da emissão de títulos de obrigação a médio e longo prazos;
4.º Por depósitos a prazo superior a um ano;
5.º Por fundos provenientes de empréstimos a médio ou longo prazos concedidos por instituições de crédito ou por quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas.
§ único. A emissão de obrigações pelos bancos comerciais nas províncias ultramarinas só será autorizada, nos termos da legislação vigente, quando o seu produto se destinar à constituição de recursos dos respectivos departamentos financeiros ou quando, na falta destes departamentos, se destine a aplicações reprodutivas previstas em planos aprovados em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
Art. 70.º Os departamentos financeiros dos bancos comerciais constituirão os seguintes fundos:
1.º Fundo de reserva geral, formado por 10 por cento dos lucros anuais do próprio departamento;
2.º Fundo de reserva especial, formado por 5 por cento dos lucros anuais do departamento e por quaisquer outras importâncias que lhe forem atribuídas pela assembleia geral do banco, o qual será destinado a cobrir as depreciações do activo do mesmo departamento que a conta de ganhos e perdas não comportar;
3.º Fundo de garantia, formado por uma percentagem de todos os juros e comissões cobrados pelo departamento financeiro que a administração do banco determinará, mas que nunca poderá ser inferior a 5 por cento do valor desses juros e comissões, bem como pelas importâncias que lhe forem atribuídas pela assembleia geral do banco e pelos rendimentos próprios do fundo.
§ 1.º Os fundos de garantia dos departamentos financeiros serão exclusivamente destinados a suportar prejuízos das operações desses departamentos decorrentes de dívidas incobráveis e serão aplicados em títulos de obrigação emitidos ou garantidos pelo Estado.
§ 2.º Os prejuízos dos departamentos financeiros que não puderem ser suportados pelos seus fundos próprios constituirão responsabilidade dos bancos comerciais que criarem esses departamentos.
Art. 71.º Os lucros anuais dos departamentos financeiros dos bancos comerciais terão a distribuição seguinte:
1.º 10 por cento para o fundo de reserva geral;
2.º 5 por cento para o fundo de reserva especial;
3.º Demais aplicações determinadas pela assembleia geral do banco, como sejam o reforço do fundo de reserva especial e do fundo de garantia;
4.º O restante para incorporação nos lucros gerais do banco.
SECÇÃO VI — Das taxas de juro
Art. 72.º O juro atribuído pelos bancos comerciais nas províncias ultramarinas aos depósitos à ordem não poderá exceder metade da taxa média de desconto do banco emissor da respectiva província durante o semestre anterior à liquidação do mesmo juro e o juro atribuído aos depósitos a prazo até um ano não excederá o valor da taxa média de desconto do dito banco emissor, durante os prazos que precederem a liquidação dos juros, acrescida de 0,5 por cento.
Art. 73.º Os bancos comerciais não cobrarão, pelo desconto de efeitos comerciais ou por quaisquer outras operações de crédito a curto prazo, juros de taxa superior à do desconto do banco emissor da respectiva província, acrescida de 2 por cento.
§ 1.º Sendo cobradas quaisquer comissões, estas serão consideradas como juro para efeito do limite fixado no presente artigo. Não serão, porém, considerados para o mesmo efeito os prémios de transferência referentes a letras ou outros efeitos pagáveis em praça diferente daquela onde tiver lugar o desconto e o reembolso de despesas efectuadas.
§ 2.º As taxas de juro aplicadas em conformidade com o presente artigo não têm de ser diminuídas, nem podem ser aumentadas, em virtude de alteração da taxa de desconto do banco emissor da província durante o prazo por que as operações forem feitas.
Art. 74.º Os Ministros das Finanças e do Ultramar, ouvidos o Conselho Nacional de Crédito e os governos das províncias ultramarinas interessadas, ou por propostas destas ou daquele Conselho, poderão alterar por portaria, em relação a uma ou mais províncias, os limites estabelecidos nos artigos 72.º e 73.º anteriores, bem como fixar os limites de juro de quaisquer outras operações bancárias, nomeadamente das operações de crédito a médio e longo prazos.
SECÇÃO VII — Das garantias de liquidez e solvabilidade
Art. 75.º A importância das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais, constituídas por dinheiro em cofre, depósitos à ordem no banco emissor da respectiva província ultramarina e promissórias de fomento ultramarino, deverá ser equivalente a 20 por cento, pelo menos, das suas responsabilidades à vista e moeda nacional com curso legal na província.
§ 1.º Os vales de correio e os cheques à vista emitidos por entidades de reconhecida idoneidade sobre instituições de crédito domiciliadas na província poderão ser considerados como dinheiro em cofre, mas apenas pelo tempo estritamente indispensável à sua cobrança ou compensação, o qual nunca poderá exceder cinco dias.
§ 2.º Além dos depósitos à ordem e das demais responsabilidades imediatamente exigíveis, são considerados como responsabilidades à vista, para efeito do disposto no corpo do presente artigo, os depósitos a prazo ou com pré-aviso inferiores a 30 dias.
Art. 76.º Os bancos comerciais são obrigados a ter disponibilidades de caixa com a constituição referida no artigo anterior, numa importância de 5 por cento, pelo menos, do total das suas responsabilidades, em moeda nacional com curso legal na província, por depósitos a prazo ou com pré-aviso não inferiores a 30 dias.
Art. 77.º O Ministro do Ultramar fica com a faculdade de, ouvido o Conselho Nacional de Crédito, alterar por portaria, de acordo com a evolução dos mercados monetários das províncias ultramarinas, as percentagens das disponibilidades de caixa estabelecidas nos artigos 75.º e 76.º, bem como a fixar a participação que nelas poderão atingir as promissórias de fomento ultramarino referidas no artigo 41.º do presente diploma.
§ único. As alterações das percentagens das disponibilidades de caixa poderão não ser idênticas para todas as províncias ultramarinas e a participação nessas disponibilidades das promissórias de fomento ultramarino poderá igualmente variar de província para província.
Art. 78.º A parte do valor das responsabilidades à vista e dos depósitos a prazo ou com pré-aviso não inferiores a 30 dias dos bancos comerciais, em moeda nacional com curso legal na província onde os bancos estiverem domiciliados, que exceda a importância das disponibilidades de caixa referidas nos artigos 75.º e 76.º deverá estar garantida por:
Disponibilidades em ouro e moedas estrangeiras, deduzidas as responsabilidades totais em moedas estrangeiras exigíveis a prazo não superior a 180 dias, que os bancos comerciais tenham constituído ao abrigo da legislação sobre o exercício de comércio de câmbios nas províncias ultramarinas;
Disponibilidades em moeda nacional com curso legal noutros territórios portugueses, que os bancos comerciais tenham constituído ao abrigo da legislação sobre a realização de operações de pagamentos interterritoriais;
Saldos em outras instituições de crédito domiciliadas na mesma província ultramarina, pagáveis à vista ou a prazos não superiores a 90 dias, e cheques à vista e ordens de pagamento emitidas por entidades de reconhecido crédito sobre essas instituições;
Títulos da dívida pública portuguesa, incluindo as promissórias de fomento ultramarino não contadas para os efeitos do artigo 75.º, e obrigações com garantia do Estado emitidas por quaisquer empresas;
Acções e obrigações não garantidas pelo Estado, cotadas na bolsa;
Valores da carteira comercial a prazo não superior a seis meses, representados por letras, livranças, extractos de facturas e warrants descontados;
Disponibilidades e valores realizáveis até 180 dias em posse de correspondentes na província;
Empréstimos ou contas correntes a prazo não superior a um ano, caucionados por hipoteca ou pelo penhor de títulos da dívida pública, de títulos de acções e obrigações de empresas, de metais preciosos amoedados ou não, de mercadorias ou dos respectivos conhecimentos que, para esse efeito, as representem, e por warrants.
§ 1.º Nas disponibilidades em moedas estrangeiras, a que se refere a alínea a) do presente artigo, contar-se-ão, além dos saldos das contas abertas nos termos da legislação vigente sobre o exercício do comércio de câmbios nas províncias ultramarinas, as letras em carteira aceites por bancos domiciliados no estrangeiro, os cheques à vista e ordens de pagamento passados por entidades de reconhecido crédito sobre esses bancos e, bem assim, quaisquer outros valores em moeda estrangeira que os bancos comerciais hajam adquirido ao abrigo daquela legislação.
§ 2.º Nas disponibilidades em moeda nacional com curso legal noutros territórios portugueses, referidas na alínea b) do presente artigo, contar-se-ão, além dos saldos das contas abertas nos termos da legislação vigente sobre as operações de pagamentos interterritoriais, as letras em carteira aceites por instituições de crédito domiciliadas naqueles territórios nacionais, os cheques à vista e ordens de pagamento passados por entidades de reconhecido crédito sobre essas instituições e, bem assim, quaisquer outros valores em moeda nacional que os bancos comerciais hajam adquirido ao abrigo da citada legislação.
Art. 79.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, os valores nele mencionados deverão contar-se pela forma seguinte:
1.º O ouro amoedado ou não, pelo peso em ouro fino à paridade do escudo acordada entre o Estado e o Fundo Monetário Internacional;
2.º As notas e moedas metálicas estrangeiras, pelo valor médio entre os últimos câmbios de compra e venda realizados no correspondente mercado;
3.º As disponibilidades e responsabilidades em moedas estrangeiras, no caso de moedas cotadas pela inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da província de conformidade com a alínea b) do artigo 8.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 44702, pelo valor médio dos últimos câmbios de compra e venda estabelecidos por essa inspecção e, nos outros casos, pelo valor de relação (crossrate) entre o escudo e a moeda estrangeira, obtida através das respectivas paridades oficiais em termos do ouro ou do dólar;
4.º As disponibilidades e responsabilidades em moeda nacional com curso legal noutros territórios, pelo valor nominal em escudos e, no caso de valores expressos em patacas da província de Macau, pela relação paritária entre o escudo e a pataca com curso legal nesta província;
5.º Os títulos estrangeiros, pelo valor da última cotação efectuada nas Bolsas de Londres ou de Nova Iorque ou, na falta de cotação, pelo valor nominal dos títulos, convertidos em moeda nacional de conformidade com o critério indicado no n.º 3.º;
6.º Os títulos nacionais cotados em bolsa, pelo valor da última cotação na Bolsa de Lisboa resultante de operações efectuadas;
7.º Os restantes valores, pelos respectivos valores nominais.
Art. 80.º O Ministro do Ultramar, atenta a conjuntura monetária e financeira das províncias ultramarinas e ouvido o Conselho Nacional de Crédito, poderá fixar por portaria:
A participação dos títulos de dívida pública nas garantias a que se refere o artigo 78.º;
O limite máximo de representação nas mesmas garantias, de acções e obrigações, incluindo as obrigações garantidas pelo Estado, dos valores de carteira comercial a prazo superior a 90 dias dos empréstimos e contas correntes caucionados por outra forma que não seja a do penhor de títulos de dívida pública;
As condições a que devem obedecer as acções e as obrigações não garantidas pelo Estado para que estes títulos, ou os empréstimos ou contas correntes por eles caucionados, possam ser considerados nas ditas garantias;
As condições em que valores não indicados nas alíneas a) a h) do artigo 78.º, ou aí referidos mas a prazos superiores aos estabelecidos nas mesmas alíneas, poderão ser contados como garantias para efeitos do disposto nesse artigo;
O limite mínimo da relação entre o montante do capital e fundos de reserva dos bancos comerciais, por um lado, e, por outro, o montante dos depósitos e outras responsabilidades efectivas destes bancos para com terceiros, bem como da relação entre aquele montante do capital e fundos de reserva e o das responsabilidades dos bancos por aceites, avales e garantias concedidas.
§ único. Os limites e condições a estabelecer pelo Ministro do Ultramar nos termos do presente artigo poderão variar de província para província ou, na mesma província ultramarina, com a evolução da sua conjuntura monetária e financeira.
Art. 81.º Os bancos comerciais não poderão adquirir imóveis que não sejam os indispensáveis à sua instalação e funcionamento, salvo se a aquisição tiver por fim o reembolso de um crédito próprio, devendo em tal caso aliená-los dentro do prazo de cinco anos.
Art. 82.º Os imóveis indispensáveis ao funcionamento dos bancos comerciais, o mobiliário e o material de escritório e as despesas de instalação e de traspasse não poderão representar no seu conjunto, deduzidas as respectivas amortizações, mais de 50 por cento do capital realizado.
§ único. Os imóveis, o mobiliário e o material de escritório serão amortizados, obrigatòriamente, na proporção do seu desgaste e as despesas de instalação e de traspasse deverão ser totalmente amortizadas nos três exercícios posteriores ao da sua realização.
Art. 83.º Dos lucros líquidos dos bancos comerciais, uma fracção, não inferir a um décimo, será destinada à formação do fundo de reserva legal, até que este represente 50 por cento, pelo menos, do capital social.
§ único. Os bancos comerciais não poderão distribuir pelos accionistas ou sócios, como dividendo ou a qualquer outro título, importâncias que reduzam de qualquer forma a importância do respectivo capital ou a do fundo de reserva legal abaixo do mínimo fixado para este fundo no presente artigo.
Art. 84.º Além das provisões para créditos de cobrança duvidosa e para outras depreciações do activo, devem os bancos comerciais constituir, independentemente do fundo de reserva legal, as provisões que prudentemente se considerem necessárias para fazer face aos riscos de depreciação ou prejuízo a que determinadas espécies de valores ou operações estão especialmente sujeitas.
SECÇÃO VIII — Das contas e balanços
Art. 85.º A contabilidade dos bancos comerciais deverá ser organizada, bem como a dos seus departamentos financeiros, de acordo com a classificação e nomenclatura de contas a fixar pela Direcção-Geral de Economia, do Ministério do Ultramar, tendo em consideração as instruções que vigorarem para os bancos comerciais no continente e ilhas adjacentes.
§ único. A organização dos balanços anuais e os critérios a adoptar na valorização dos diversos elementos patrimoniais deverão obedecer às instruções que a referida Direcção-Geral expedir.
Art. 86.º Os bancos comerciais são obrigados a enviar à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da respectiva província, elaborados segundo a classificação de contas a que se refere o artigo precedente e assinados por um administrador e pelo chefe da contabilidade:
1.º Até ao dia 15 de cada mês, o balancete do Razão referido ao último dia do mês anterior, acompanhado dos desdobramentos de contas que se mostrarem necessários;
2.º Logo após o encerramento das contas do exercício, o balanço, o desenvolvimento da conta de lucros e perdas e o inventário da carteira de títulos.
Art. 87.º Os bancos comerciais enviarão também à inspecção de crédito e seguros ou do comércio bancário da respectiva província, logo que a assembleia geral tenha aprovado as contas do exercício, a lista dos accionistas ou sócios presentes e um extracto da acta da referida assembleia na parte relativa à discussão de contas, à respectiva aprovação e à aplicação dos lucros.
CAPÍTULO VII — Dos bancos de investimento
Art. 88.º São bancos de investimento as sociedades anónimas constituídas nas condições previstas no artigo 10.º do presente diploma que, nos termos do artigo 6.º, exercem, por objecto exclusivo e com fins lucrativos, funções bancárias e financeiras, nomeadamente a emissão de empréstimos por obrigações e a recepção de fundos por meio de depósitos a prazo superior a um ano e outras operações devidamente autorizadas e, bem assim, a colocação dos capitais próprios ou alheios, por sua conta e risco, em participações no capital de empresas, em operações activas de crédito a médio e longo prazos e em outras que a lei expressamente lhes não proíba, podendo ainda prestar os serviços de colocação e administração de capitais e outros análogos que interessem a actividade económica das províncias ultramarinas em que se encontrem instalados e lhes não sejam legalmente vedados.
§ único. Para a constituição de bancos de investimento aplicar-se-á o disposto no artigo 12.º do presente diploma.
Art. 89.º Os bancos de investimento não poderão constituir-se nas províncias de Angola e Moçambique com capital inferior a 200 milhões de escudos e nas restantes províncias com capital inferior a 50 milhões e terão 60 por cento, pelo menos, do seu capital representado por acções nominativas averbadas a pessoas nacionais nos termos da base II da Lei n.º 1994, de 13 de Abril de 1943. § único. O Estado e os seus institutos de crédito poderão participar no capital dos bancos de investimento.
Art. 90.º Da administração dos bancos de investimento farão sempre parte administradores nomeados pelo Ministro do Ultramar, cujo número será fixado nos decretos da sua constituição.
Art. 91.º Os bancos de investimento financiarão as suas operações com o capital social, fundos de reserva e ainda com os recursos provenientes de:
Emissão de títulos de obrigação a médio e longo prazos;
Depósitos a prazo superior a um ano;
Fundos obtidos por contratos ou quaisquer operações com instituições financeiras ou de crédito estrangeiras ou internacionais, institutos de crédito do Estado, bancos comerciais ou estabelecimentos especiais de crédito.
§ 1.º Aos depósitos a prazo nos bancos de investimento será aplicável o disposto no artigo 52.º do presente diploma.
§ 2.º Os contratos com instituições financeiras ou de crédito estrangeiras ou internacionais a que alude a alínea c) do corpo deste artigo estão sujeitos à autorização prévia do Conselho de Ministros para os Assuntoso Económicos, sob parecer favorável dos Ministros das Finanças e do Ultramar.
Art. 92.º Além dos recursos indicados no artigo precedente, os bancos de investimento poderão ainda, em casos especiais que serão considerados nos respectivos diplomas de exercício:
Receber do Estado para fins específicos de fomento, nas condições que forem acordadas com os Ministros das Finanças e do Ultramar, empréstimos e suprimentos em aplicação do produto da emissão de obrigações de dívida pública, de promissórias de fomento ultramarino ou de outras disponibilidades da tesouraria;
Utilizar fundos provenientes de empréstimos em conta corrente concedidos pelos bancos emissores ultramarinos, nas condições a estipular com os mesmos bancos.
Art. 93.º Aos valores à guarda e em penhor e às comissões de confiança dos bancos de investimento será aplicável o disposto, respectivamente, nos artigos 53.º e 54.º e nos artigos 55.º a 57.º do presente diploma.
Art. 94.º As disposições dos artigos 58.º a 65.º do presente diploma são aplicáveis às operações de idêntica natureza a realizar por bancos de investimento.
§ 1.º Nos diplomas de exercício dos bancos de investimento poderão estabelecer-se limites diferentes dos indicados nos artigos 58.º, 60.º, 62.º, 63.º, 64.º e 65.º
§ 2.º As operações de crédito a médio e longo prazos dos bancos de investimento conformar-se-ão com o regime geral que vier a ser estabelecido no diploma previsto pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 44652 e, bem assim, com as regras especiais que forem definidas nos diplomas de exercício dos mesmos bancos.
Art. 95.º Os bancos de investimento constituirão fundos de reserva e de garantia por forma idêntica e para os mesmos fins indicados no artigo 70.º deste decreto-lei.
Art. 96.º Os bancos de investimento praticarão, nas suas operações, taxas de juro conformes com os limites que vierem a ser fixados nos termos do artigo 74.º
Art. 97.º Aos bancos de investimento é ainda aplicável o disposto nos artigos 81.º a 87.º do presente diploma.
CAPÍTULO VIII — Das caixas económicas e cooperativas de crédito
Art. 98.º As caixas económicas são pessoas colectivas de direito privado, constituídas nas condições previstas no artigo 9.º do presente diploma e que exercem, nos termos do artigo 6.º, uma actividade bancária restrita, nomeadamente recebendo, sob forma de depósitos à ordem e de depósitos a prazo até um ano, disponibilidades monetárias que empregam, por sua própria conta e risco, em empréstimos e outras operações activas de crédito a curto e médio prazos que lhes sejam facultadas por lei e prestando, por outro lado, os serviços bancários compatíveis com a sua natureza e que a lei expressamente lhes não proíba.
§ único. Os montepios e mutualidades, na parte em que funcionem como instituições de depósito e de crédito, são equiparados às caixas económicas.
Art. 99.º As caixas económicas obedecerão a requisitos especiais consignados em diploma regulamentar e relativos ao capital e fundos de reserva, grau de liquidez, composição da cobertura das suas responsabilidades e taxas de juro a aplicar nas suas operações activas e passivas de crédito.
Art. 100.º Às caixas económicas são aplicáveis as disposições dos artigos 51.º a 57.º do presente diploma, bem como as dos artigos 58.º a 61.º, 81.º, 82.º, 84.º e 85.º a 87.º
Art. 101.º É vedada às caixas económicas a realização das operações indicadas nos artigos 62.º a 65.º, não podendo também estabelecer departamentos especializados de natureza e fins análogos aos dos departamentos financeiros referidos no artigo 66.º
Art. 102.º São, cooperativas de crédito as sociedades cooperativas constituídas nos termos das leis vigentes e nas condições previstas no artigo 9.º do presente diploma e que tenham por objecto, de harmonia com o disposto no artigo 6.º, o exercício de uma actividade bancária restrita, em benefício exclusivo dos seus associados.
Art. 103.º As cooperativas de crédito obedecerão a requisitos especiais consignados em diploma regulamentar e relativos ao capital e fundos de reserva, grau de liquidez, composição da cobertura das suas responsabilidades e taxas de juro a aplicar nas suas operações activas e passivas de crédito.
Art. 104.º Às cooperativas de crédito são aplicáveis as disposições dos artigos 51.º, 52.º, 59.º, 81.º, 82.º, 84.º e 85.º a 87.º do presente diploma, bem como a do artigo 101.º
§ único. As cooperativas de crédito não poderão conceder a qualquer associado crédito superior a 5 por cento do capital e fundos de reserva das mesmas cooperativas.
CAPÍTULO IX — Das instituições auxiliares de crédito
Art. 105.º Serão criadas bolsas de fundos em Luanda e Lourenço Marques, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 44652, bem como noutras cidades das províncias ultramarinas, quando o desenvolvimento dos mercados financeiros regionais o justifique.
§ 1.º A criação de bolsas de fundos nas províncias ultramarinas será determinada por decreto dos Ministros das Finanças e do Ultramar, ouvido o Conselho Nacional de Crédito, não podendo, todavia, existir mais de uma bolsa nas províncias de governo simples e de duas bolsas nas províncias de governo-geral.
§ 2.º As operações de fundos de cada uma das bolsas serão presididas e fiscalizadas por um delegado do governo da província.
§ 3.º No decreto referido no § 1.º será estabelecido o número de corretores de fundos.
Art. 106.º Os corretores de fundos serão sujeitos, na parte aplicável, ao disposto nos artigos 32.º e 36.º do presente diploma e só poderão realizar as operações taxativamente fixadas na lei e pela forma nela expressa.
Art. 107.º As casas de câmbio não poderão funcionar com capital inferior a 200000$00, se tiverem a sua sede nas cidades enumeradas no artigo 48.º deste diploma, e a 100000$00, se a tiverem noutra localidade.
Art. 108.º Às caixas de câmbio é aplicável o disposto no corpo e §§ 1.º a 3.º do artigo 12.º, sendo do governo da província a competência para autorizar quer a constituição das casas de câmbios, quer as modificações estatutárias, as mudanças de denominação ou de sede, as alterações de capital e a fusão com outras casas de câmbio.
Art. 109.º As casas de câmbio ficam sujeitas, nas províncias ultramarinas, à quota de fiscalização referida no artigo 14.º e cuja importância não poderá exceder 1 por cento do valor do capital e fundos de reserva.
Art. 110.º As casas de câmbio estão sujeitas, na parte aplicável, ao disposto nos artigos 19.º a 21.º, 32.º, 36.º e 86.º do presente diploma.
§ único. As taxas de registo referidas no artigo 21.º são reduzidas para as casas de câmbio a metade das importâncias indicadas no mesmo artigo.
CAPÍTULO X — Das instituições de crédito e suas dependências nas províncias ultramarinas
SECÇÃO I — Das instituições de crédito nacionais
Art. 111.º Nenhuma instituição de crédito nacional que não seja banco comercial ou de investimento poderá estabelecer dependências numa província ultramarina. Para estabelecer essas dependências, a instituição de crédito, obtida a autorização no território onde tenha a sua sede, nos termos da legislação respectiva e da que regular as operações de pagamentos interterritoriais, deverá conformar-se, na parte aplicável, com o disposto no presente diploma, designadamente nos artigos 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º a 22.º, 28.º, 31.º a 36.º, 48.º, 58.º a 65.º, 72.º, 73.º, 75.º a 87.º, 89.º e 91.º a 97.º
§ único. As dependências nas províncias ultramarinas dos bancos comerciais não poderão constituir departamentos financeiros especializados como os referidos no artigo 66.º do presente diploma.
Art. 112.º Todo o activo das instituições de crédito com dependências nas províncias ultramarinas responde pelas obrigações contraídas por elas, mas os activos que possuírem em qualquer província, incluindo o que representar o capital e fundos de reserva, responderá em primeiro lugar pelas obrigações contraídas na mesma província e só poderá responder por outras depois de solvidas aquelas.
Art. 113.º As instituições de crédito com dependências nas províncias ultramarinas terão sempre aí um representante idóneo, com poderes bastantes para responder perante as autoridades e os particulares pelos actos praticados pelas referidas dependências no respectivo território, sem limitação ou reserva.
SECÇÃO II — Das instituições de crédito estrangeiras
Art. 114.º As instituições de crédito estrangeiras estão sujeitas à legislação portuguesa e à jurisdição dos tribunais portugueses no tocante a todas as operações respeitantes às províncias ultramarinas e são-lhes aplicáveis as disposições deste diploma, salvo o que para elas for expressamente preceituado.
§ único. Não estão autorizadas a funcionar nas províncias ultramarinas as instituições de crédito estrangeiras cujos estatutos ou pactos sociais contenham disposições contrárias ao interesse público ou à lei portuguesa.
Art. 115.º Nenhuma instituição de crédito estrangeira poderá funcionar numa província ultramarina sem que o seu estabelecimento principal na província disponha de um capital não inferior ao fixado no artigo 48.º deste diploma e especialmente afecto às operações a realizar na mesma província.
Art. 116.º A gerência dos estabelecimentos nas províncias ultramarinas das instituições de crédito estrangeiras deverá ser confiada a uma direcção com poderes plenos e ilimitados para tratar e resolver definitivamente com o Estado e com os particulares nas províncias.
§ único. Metade, pelo menos, dos membros da direcção deverá ter nacionalidade portuguesa.
Art. 117.º Os estabelecimentos nas províncias ultramarinas das instituições de crédito estrangeiras são obrigados a ter empregados de nacionalidade portuguesa em número não inferior a 80 por cento do total dos seus empregados em cada categoria, com excepção dos gerentes.
Art. 118.º O funcionamento nas províncias ultramarinas de instituições de crédito estrangeiras depende de autorização, conforme o preceituado nos artigos 9.º e 11.º do presente diploma.
§ 1.º O requerimento deverá ser acompanhado dos elementos seguintes:
1.º Exposição pormenorizada das necessidades de ordem económico-financeira que justifiquem o funcionamento da instituição na província ultramarina;
2.º Certificado, passado pela entidade competente, de que a instituição se encontra legalmente constituída e autorizada a exercer a actividade bancária no seu país, bem como a estabelecer sucursais no estrangeiro;
3.º Estatuto ou pacto social, certificado do último balanço, extracto da respectiva conta de lucros e perdas e documento comprovativo das reservas constituídas;
4.º Autorização da assembleia geral dos sócios ou accionistas, ou dos representantes legais da sociedade se eles tiverem os poderes competentes, para a instituição abrir filiais, agências ou quaisquer outras sucursais na província ultramarina, da qual deve constar a indicação do capital destinado a tal fim;
5.º Mandato de gerência na província ultramarina passado nos termos do artigo 116.º
§ 2.º Todos os documentos serão apresentados autênticamente na língua original, acompanhados da respectiva tradução, em duplicado, feita pelo notário ou devidamente autenticada nos termos do artigo 140.º do Código de Processo Civil.
Art. 119.º O capital da instituição de crédito estrangeira responde pelas operações que esta realizar através dos seus estabelecimentos nas províncias ultramarinas.
§ 1.º O activo destes estabelecimentos aplicado nas províncias ultramarinas só responde pelas obrigações assumidas em outros países pela sede ou agências da instituição principal depois de satisfeitas todas as obrigações contraídas nas mesmas províncias.
§ 2.º Os referidos estabelecimentos são obrigados a aplicar nas províncias ultramarinas a importância do capital afectado às operações na ditas províncias, bem como as reservas aqui formadas e os depósitos aqui recebidos, podendo, todavia, ter como saldo credor na sede e sucursais no estrangeiro importância total não superior a 10 por cento do seu capital.
§ 3.º Não se incluem no limite fixado no parágrafo anterior os créditos correspondentes aos depósitos de clientes em moeda estrangeira e os que constituírem provisões para operações em curso.
§ 4.º A sentença estrangeira que decretar a falência ou a liquidação de uma instituição de crédito domiciliada no estrangeiro só poderá aplicar-se aos estabelecimentos que ela tenha nas províncias ultramarinas, mesmo quando revista pelos tribunais portugueses competentes, depois de cumprido o disposto na parte final do § 1.º deste artigo.
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