Decreto n.º 45541 — Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar - Revoga determinadas disposições legislativas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1969-06-21, Decreto n.º 49073 — Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultrama…
Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar - Revoga determinadas disposições legislativas
Data de 21 de Fevereiro de 1945 a última reforma dos serviços de saúde do ultramar. O Decreto n.º 34417, que a promulgou, é um diploma notável, que pôde impor um conjunto de ideias mestras, exigida pela unidade e solidariedade nacionais, permitindo, simultâneamente, a flexibilidade de métodos e até de orgânicas, consoante as condições especiais de cada província. Foi, efectivamente, «uma reforma extensiva e minuciosa, mas sem tolher a iniciativa dos governos locais e dos serviços, naquilo em que é útil, e mesmo necessário, que se manifeste».
Com tal superior orientação, indo ao encontro das realidades existentes e previsíveis, tomando em consideração os conhecimentos científicos actualizados e obtendo a devotada colaboração dos agentes que a executaram, a reforma permitiu uma larga e fecunda acção sanitária, repetidamente reconhecida pelos organismos idóneos, nacionais e estrangeiros, aliás na sequência de uma honrosa tradição que nos colocou desde sempre na vanguarda em matéria de tão primordial importância na tarefa civilizadora.
Apoiado no mesmo critério que orientou a legislação em vigor, o presente diploma justifica-se pela necessidade de actualizar, em diversos sentidos, as bases existentes, aproveitando a experiência entretanto havida. Elaborado à luz de situações sanitárias criadas por virtude do progressivo desenvolvimento das províncias em todos os sectores, tem como objectivo nova e adequada orientação das medidas indispensáveis à defesa e protecção da saúde, à melhoria das condições fisiológicas da população, e bem assim das normas de prevenção e combate às carências e desequilíbrios individuais ou de grupo relacionados com a doença. O intuito é o de se acompanhar a transformação radical operada na época que vivemos na orgânica dos serviços de saúde, para que se integrem no ritmo acelerado da evolução que se observa por toda a parte e acolham, sem sobressalto, o que a experiência ulterior possa tornar praticável neste domínio, visto que vão sendo postos, sucessivamente, à nossa disposição novos e melhores meios de acção e diferentes tipos de solução.
Prevê-se, por isso, a extensão e estruturação de serviços que ou só foram experimentados de forma esporádica, ou não tinham lugar nos quadros da actual orgânica.
Novos meios de acção se estabelecem e, dentro deles, destacaremos:
Os que se ligam com os problemas de saúde pública, mormente os da educação sanitária, os da saúde escolar, os da higiene individual e colectiva, os da medicina no trabalho e higiene industrial, os da profilaxia em larga escala, os da colaboração no saneamento e salubridade;
Os concernentes à assistência nas consequências da doença, na invalidez e na velhice, na maternidade e na infância, nos acidentes de trabalho e da circulação, nas doenças profissionais, na incapacidade e na recuperação;
Os que respeitam à saúde mental, à toxicomania, ao câncer, à alimentação e dietética racional.
Revê-se a orgânica e o funcionamento de alguns sectores em actividade, de acordo com as exigências da ciência e da técnica, começando-se pela rede sanitária geral em que fundamentalmente assenta todo o labor dos serviços de saúde do ultramar.
Os hospitais centrais, além de centros de assistência policlínica e de acção social, hão-de desempenhar, conjuntamente, a função cultural de apoio às carreiras médicas e a outras carreiras de profissionais da saúde e da assistência.
Chama-se a primeiro plano a actividade dos hospitais rurais, das delegacias de saúde e dos centros de saúde, como posições base do armamento sanitário. E, dado que estes departamentos estão em mais íntimo contacto com as populações e constituem o fulcro de todas as actividades médico-sanitárias onde repousa a organização hospitalar, deles se faz depender todo o êxito ou o malogro da política sanitária de cada província.
Lugar destacado se dá aos estabelecimentos e serviços especiais destinados a servir de eficiente instrumento de prospecção e de luta contra certas enfermidades com a maior repercussão social, nomeadamente a doença do sono, a tuberculose e a lepra. Escusado será referir o intenso e vitorioso labor sanitário despendido neste capítulo, como noutros domínios que constituem flagelo das populações tropicais - o sezonismo, as doenças venéreas e outras -, que deve merecer relevante apreço, pela incansável e generosa actuação de médico e seus auxiliares.
Referência especial deve fazer-se à assistência materno-infantil, dado que é imperativo alargar cada vez mais a protecção especializada à maternidade e à infância, com vista a generalizar as práticas tendentes a proteger aquela e a favorecer a luta contra a mortalidade infantil, problema que, apesar de não descurado, se mantém ainda com palpitante actualidade.
Dado que a rede sanitária geral e especializada carece, além do mais e sobretudo, de pessoal competente, no presente diploma se prevê a possibilidade de oferecer a todos os médicos dos serviços de saúde a oportunidade de melhorarem o seu grau de preparação, rodeando dos maiores cuidados a valorização técnica e o aperfeiçoamento dos internistas e especialistas, prevendo-se para o maior número a frequência de clínicas, de estágios e a concessão de bolsas de estudo.
Com idêntica finalidade se estabelece, nos hospitais centrais, a organização de internatos destinados à carreira hospitalar, estimulando-se o trabalho de equipa, indispensável na medicina de hoje.
Ao problema da preparação de enfermagem e outro pessoal auxiliar deu-se também a merecida consideração, estando em estudo diploma especial destinado à organização e funcionamento das escolas técnicas dos serviços de saúde. E porque se reconhece que a execução das tarefas assenta essencialmente, além do sentido do dever, na competência dos respectivos agentes, foram revistos profundamente os programas e os respectivos quadros de ensino. Do mesmo modo que para o pessoal médico, encarou-se também a necessidade de lhes ser facultada a frequência de estágios e cursos de aperfeiçoamento e a concessão de bolsas de estudo.
Especial cuidado mereceu o serviço de estudo e combate às endemias, revendo-se pràticamente toda a sua orgânica e facultando-se o alargamento de quadros e meios para que se mantenha a prospecção sistemática, os permanentes cuidados de profilaxia e tratamento, no almejado objectivo da erradicação. Com base na larga experiência que possuem os serviços de saúde do ultramar dos problemas da medicina de massa ou da medicina de frente, prevê-se o alargamento cada vez maior da rede de dispensários, nomeadamente os polivalentes.
No campo da alimentação e nutrição igualmente se pretende dilatar a acção dos técnicos ligados a estas tarefas, reconhecendo-se o lugar primacial que elas ocupam na valorização das populações e com vista a um mais decidido impulso neste importante sector.
A medicina do trabalho e a higiene industrial são também ajustadas ao surto de desenvolvimento que se verifica nas províncias, na obediência às características que por toda a parte se lhe assinalam, com vista, fundamentalmente, à prevenção do acidente e das doenças profissionais e ao ajustamento psicossocial do trabalhador. E igual zelo de eficiência se busca quanto às questões relacionadas com a incapacidade e a recuperação, a invalidez e a velhice.
Aos Institutos de Investigação Médica compete, como até agora, a missão de apoiar os serviços de saúde nas suas actividades essenciais.
Ao Instituto de Medicina Tropical continua confiada, necessàriamente, a missão primordial de formação dos médicos destinados ao ultramar e o importante papel da investigação médica destinada a manter cuidadosamente informados e orientados, e em permanente alerta, os serviços de saúde, para que permaneçam na posse do conhecimento objectivo das situações, dos meios empregados e da avaliação dos resultados obtidos.
Ao Hospital do Ultramar cabe, além da sua função hospitalar específica, a de colaborar activamente na preparação e aperfeiçoamento do pessoal médico e auxiliar destinados aos serviços de saúde, em íntima ligação com o Instituto de Medicina Tropical, através de quadros médicos idênticos aos dos serviços de saúde do ultramar.
Até que se completem os estudos em curso, o Instituto de Medicina Tropical e o Hospital do Ultramar continuam a reger-se pelas leis e regulamentos actualmente em vigor.
A completa remodelação da orgânica dos serviços de saúde e assistência do ultramar que se estabelece no presente diploma e que, como anteriormente se frisa, prevê a extensão e estruturação de serviços, uns apenas experimentados até agora, outros novos e sem representação nos quadros actuais, impôs a revisão e o alargamento dos quadros do pessoal, a fim de se conseguir o cabal cumprimento das múltiplas tarefas criadas pela reforma.
Justificam o natural alargamento desses quadros, realizado, aliás, com o indispensável sentido de economia, as mesmas considerações com que, nos números anteriores, se procurou pôr em evidência a necessidade daquelas inovações e alterações à actual orgânica, impostas pela evolução social do ultramar português e pelos progressos da ciência.
Dentro do que fica exposto, sem prejuízo dos princípios e regras gerais estabelecidos no presente decreto, poderão os serviços das províncias ultramarinas elaborar os diplomas necessários ao normal funcionamento e organização dos respectivos serviços, tendo em conta as suas reconhecidas pecularidades e as condições próprias de cada província.
Nestes termos:
Ouvidos os governos das províncias ultramarinas e o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA DO ULTRAMAR
TÍTULO I — Das disposições fundamentais
Artigo 1.º Os serviços de saúde e assistência do ultramar estão sob a superintendência do Ministro do Ultramar e têm por missão:
Promover a defesa e protecção da saúde das populações, a sua educação sanitária, a melhoria das suas condições fisiológicas e a prevenção e combate das doenças endémicas e epidémicas;
Estabelecer normas de salubridade urbana, rural e habitacional, da higiene do trabalho e das indústrias;
Promover o saneamento do território;
Proteger e amparar os indivíduos e seus agrupamentos naturais contra carências e outras disfunções sociais e ainda contra flagelos cuja prevenção e correcção caiba nos planos gerais de assistência;
Manter sempre actualizado o estudo das necessidades efectivas de assistência sanitária contra os grandes flagelos sociais e as endemias, por forma a, quando necessário, se poder organizar o seu combate metódico.
Art. 2.º Os serviços de saúde e assistência desempenhar-se-ão das obrigações constantes das leis, tratados e convenções vigentes nas províncias ultramarinas em matéria de sanidade marítima e internacional.
Art. 3.º Na actuação dos serviços de saúde e assistência ter-se-á sempre em vista a assistência activa à população no sentido de proteger a maternidade, diminuir a mortalidade infantil, melhorar a sua alimentação e nível de vida, defendê-la das doenças, especialmente das endémicas, e protegê-la contra as consequências sociais dos flagelos.
Art. 4.º Para os efeitos do artigo anterior, aos serviços de saúde e assistência compete coordenar todas as actividades de saúde e assistência que se exerçam nas respectivas províncias.
Art. 5.º A hierarquia dos serviços de saúde e assistência é independente da hierarquia da administração civil, mas as autoridades integradas nesta última prestarão àqueles serviços a colaboração necessária e continuarão a exercer as atribuições que, quanto à acção sanitária, lhes são conferidas pelas leis e regulamentos em vigor.
Art. 6.º Aos serviços de saúde e assistência cabe orientar e coordenar as actividades relativas à saúde e assistência médica e social prestada pelos estabelecimentos dos corpos administrativos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, serviços autónomos, corporações missionárias, estabelecimentos particulares de assistência médica e social, e bem assim fiscalizar o seu funcionamento técnico, prestando às respectivas direcções a assistência técnica julgada conveniente.
§ 1.º Nenhuma nova providência sanitária poderá ser posta em vigor por iniciativa das autoridades, dos corpos administrativos, ou de outras entidades das províncias ultramarinas, sem prévia anuência dos referidos serviços.
§ 2.º Em caso de urgência, poderá a providência ser tomada a título provisório, independentemente da anuência referida no parágrafo anterior, devendo ser logo comunicada superiormente e convertendo-se em definitiva se no prazo de 30 dias não for recebida qualquer resposta ou instrução em contrário.
Art. 7.º Os serviços de saúde e assistência estabelecerão estreita ligação com as missões religiosas, a fim de, respeitando a autonomia garantida pelos acordos com a Santa Sé, procurarem obter a maior coordenação e o melhor rendimento de todos os serviços de saúde e assistência.
Art. 8.º Os serviços de saúde e assistência cooperarão com as instituições e missões de investigação científica e médica, que, na metrópole ou nas províncias ultramarinas, se dedicarem a estudos de saúde, higiene tropical e assistência social.
Art. 9.º O Governo Português poderá aceitar a colaboração, nos serviços de saúde e assistência do ultramar, de instituições de carácter social, institutos científicos e serviços de saúde e assistência estrangeiros, nos termos e condições que para cada caso forem estabelecidos.
TÍTULO II — Da organização dos serviços de saúde e assistência
CAPÍTULO I — Serviços comuns do ultramar
Art. 10.º No Ministério do Ultramar funcionam os seguintes órgãos e serviços, com atribuições para todas as províncias ultramarinas:
Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar;
Inspecções superiores de saúde e assistência do ultramar;
Conselho de Saúde, Higiene e Assistência;
Comissão Central de Nutrição;
Junta Médica de Recurso;
Junta de Saúde do Ultramar;
Hospital do Ultramar;
Instituto de Medicina Tropical.
Art. 11.º Os órgãos e serviços enumerados no artigo anterior continuam a reger-se pelas leis e regulamentos por que actualmente se regulam, com as alterações resultantes do presente decreto.
CAPÍTULO II — Serviços próprios de cada província
SECÇÃO I — Serviços centrais de saúde e assistência
Art. 12.º Os serviços de saúde e assistência estão sob a imediata autoridade dos governadores-gerais e de província, por intermédio de direcções provinciais, nas províncias de governo-geral, e de repartições provinciais, nas restantes.
Art. 13.º Às direcções ou repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência compete:
1.º Superintender, nos serviços de saúde e assistência e nos serviços de higiene e medicina escolar, em todos os estabelecimentos ou organismos criados e mantidos pelo Estado;
2.º Exercer superintendência e fiscalização sobre estabelecimentos de assistência sanitária, médica e social, mantidos por corpos administrativos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, corporações missionárias, entidades particulares e serviços autónomos até que estes últimos possam ser integrados nos serviços de saúde e assistência provinciais;
3.º Exercer a competência que lhe é atribuída na legislação em vigor quanto aos Institutos de Educação e Serviço Social;
4.º Dirigir ou superintender em todos os serviços de polícia sanitária, saneamento, medicina preventiva, curativa e recuperadora;
5.º Promover a defesa sanitária do território pela fiscalização dos portos, aeroportos e fronteiras terrestres;
6.º Orientar e promover a educação sanitária das populações;
7.º Zelar pelo rigoroso cumprimento dos preceitos legais em matéria de assistência médica e social aos trabalhadores, em colaboração com os organismos competentes;
8.º Proteger e amparar os indivíduos e seus agrupamentos naturais contra as consequências sociais das doenças e flagelos;
9.º Estabelecer normas e fiscalizar a aplicação de medidas de protecção sanitária na indústria e no trabalho;
10.º Promover a melhoria da alimentação das populações pela intensificação de estudos dos respectivos problemas e dos da nutrição;
11.º Coordenar, orientar e fiscalizar o exercício da medicina e farmácia e profissões correlativas;
12.º Regulamentar e fiscalizar o exercício do comércio e produção de drogas e medicamentos, de acordo com as leis e acordos internacionais, dedicando especial cuidado à fiscalização das especialidades farmacêuticas, dos estupefacientes, dos tranquilizantes e estimulantes, dos produtos de natureza biológica, do sangue, seus derivados e equivalentes;
13.º Definir os planos gerais da acção sanitária e assistencial na província, assegurando também a execução dos planos de carácter interprovincial que sejam superiormente estabelecidos;
14.º Em geral exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pelas leis e regulamentos em vigor.
SUBSECÇÃO I — Direcções provinciais dos serviços de saúde e assistência
Art. 14.º As direcções provinciais dos serviços de saúde e assistência do ultramar dividem-se em repartições e estas em divisões e secções.
Art. 15.º As direcções provinciais disporão das seguintes Repartições:
Médica;
De Administração e Contabilidade;
De Saúde Pública;
Farmacêutica;
De Assistência.
Art. 16.º Cada uma destas repartições compreenderá o número de divisões e secções que as exigências dos serviços justificarem, conforme o que se dispuser nos regulamentos provinciais dos serviços de saúde e assistência.
Art. 17.º A Repartição Médica será chefiada pelo director adjunto dos serviços de saúde e assistência. Compete-lhe especialmente tratar das seguintes matérias:
Participação dos serviços nas reuniões e congressos;
Aperfeiçoamento técnico e profissional do pessoal, especialmente mediante a atribuição de bolsas de estudo;
Fiscalização do exercício das profissões médica e correlativas;
Expediente das juntas de saúde;
Estudo da assistência hospitalar;
Licenciamento e fiscalização de hospitais, casas de saúde e outros organismos de assistência clínica particular.
Art. 18.º A Repartição de Administração e Contabilidade será chefiada pelo adjunto administrativo da direcção provincial dos serviços de saúde e assistência e ocupar-se-á, nomeadamente, do ficheiro e movimento do pessoal, dos vencimentos e outros abonos, dos concursos, aquisições, orçamentos, reforços e património geral.
Art. 19.º A Repartição de Saúde Pública será chefiada por um médico inspector e terá especialmente a seu cargo:
A defesa e protecção da saúde das populações, a sua educação sanitária e a salubridade e saneamento do território;
O estudo das condições sanitárias do meio ambiente, designadamente de higiene da habitação, de abastecimento de águas, de fiscalização dos géneros alimentícios, de esgotos, de remoção e tratamento de lixos;
O estudo dos problemas relacionados com a melhoria das condições fisiológicas das populações;
A prevenção das doenças endemo-epidémicas;
A protecção da saúde dos trabalhadores e a higiene do trabalho e das indústrias;
A saúde escolar;
A estatística e os inquéritos sanitários.
Art. 20.º A Repartição Farmacêutica será chefiada por um farmacêutico inspector e terá a seu cargo o ficheiro e movimento do pessoal de farmácia e a fiscalização do exercício farmacêutico.
§ único. Ficará na sua dependência o depósito central de medicamentos e material cirúrgico, o laboratório farmacêutico e as farmácias do serviço externo dos serviços de saúde e assistência.
Art. 21.º A Repartição de Assistência será chefiada por um diplomado com curso superior com experiência dos problemas de assistência e ocupar-se-á especialmente das seguintes formas de assistência:
Assistência à família;
Assistência à mãe;
Assistência à infância;
Assistência a menores;
Assistência aos trabalhadores;
Assistência aos velhos e inválidos;
Recuperação e educação das crianças anormais;
Orientação profissional e educação dos diminuídos e a sua recuperação física e social.
SUBSECÇÃO II — Repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência
Art. 22.º As repartições provinciais de saúde e assistência terão as seguintes divisões:
Técnica;
Administrativa;
De assistência.
Art. 23.º A divisão técnica será dirigida pelo chefe de repartição provincial de saúde e assistência e nela ficam integrados os serviços de saúde pública, os serviços farmacêuticos e os serviços de endemias e ocupar-se-á de todos os problemas ligados à saúde pública, à assistência hospitalar, à fiscalização e licenciamento de estabelecimentos de assistência particulares, ao licenciamento de farmácias e fiscalização do exercício farmacêutico, ao movimento do pessoal, à estatística, aos inquéritos sanitários, à defesa sanitária do território e à saúde escolar.
Art. 24.º A divisão administrativa, a cargo do respectivo chefe, ocupar-se-á dos vencimentos e outros abonos, dos concursos e aquisições, dos orçamentos, reforços e património e funcionará como secretaria-geral da repartição provincial e, supletivamente, como secretaria das divisões técnica e de assistência.
Art. 25.º A divisão de assistência tem por funções proteger e amparar os indivíduos e os seus agrupamentos naturais contra as consequências sociais das doenças e dos flagelos e será chefiada por uma assistente social em quem concorram qualidades de chefia.
SUBSECÇÃO III — Disposições comuns às direcções e repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência
Art. 26.º Nos serviços provinciais de saúde e assistência funcionarão, com carácter permanente, os seguintes serviços especializados, que poderão dispor de autonomia administrativa:
Serviço de estudo e combate às endemias;
Serviço de combate à tuberculose;
Serviço de combate à lepra;
Serviço de combate ao sezonismo;
Missão de combate às tripanossomíases;
Serviço de saúde mental;
Serviço de estudo e combate ao câncer;
Serviço de assistência materno-infantil;
Comissão provincial de nutrição;
Serviço de saúde escolar.
§ 1.º São desde já dotados de autonomia técnica e administrativa os seguintes serviços:
Missões de Combate às Tripanossomíases da Guiné, Angola e Moçambique;
Missão de Erradicação da Malária de Cabo Verde;
Serviços de combate à lepra, sezonismo e tuberculose de Angola e Moçambique.
§ 2.º Os serviços enumerados no parágrafo anterior continuam a reger-se pelos respectivos diplomas orgânicos, com as alterações determinadas pelo presente decreto.
§ 3.º A Missão de Combate às Tripanossomíases da Guiné e a Missão de Erradicação da Malária de Cabo Verde encarregar-se-ão também do estudo e combate de outras endemias existentes nas respectivas províncias.
Art. 27.º Os serviços referidos no artigo anterior serão chefiados pelos directores adjuntos das direcções e pelos chefes das repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência e apoiar-se-ão na rede sanitária geral de cada província, cooperando com os serviços de saúde e assistência locais na assistência clínica às populações.
Art. 28.º As actividades dos serviços indicados nas alíneas a) a h) do artigo 26.º exercem-se por grupos ou brigadas itinerantes, actuando em sectores definidos para fins operacionais de conformidade com a incidência local das endemias.
§ 1.º Os sectores serão chefiados por médicos de 1.ª classe de preferência especializados em saúde pública, conhecedores das endemias dominantes em cada província, e disporão de meios e pessoal bastantes para a constituição de brigadas e circuitos de tratamento.
§ 2.º Os governos provinciais determinarão as áreas abrangidas pelos sectores e promoverão a regulamentação das suas actividades.
§ 3.º As brigadas deverão ser organizadas, no que respeita a efectivos e material, de modo que, assegurada a eficiência do serviço específico e na medida em que se considere conveniente a sua utilização em objectivos múltiplos e não necessàriamente exclusivos, possam assumir funcionalmente um carácter polivalente.
Art. 29.º Os sectores actuarão sempre em perfeita articulação com as delegacias de saúde, especialmente as rurais, por forma a auxiliar a sua obra assistencial e sanitária, facultando-lhe os meios de realizar assistência itinerante, com vista nomeadamente a:
Assegurar a presença periódica dos serviços junto das populações rurais;
Garantir a protecção vacinal e a quimioprofilaxia individual e colectiva;
Efectuar o combate aos vectores das doenças e aos surtos epidémicos;
Prestar colaboração nas campanhas sanitárias, incluindo as de erradicação e nos inquéritos nutricionais ou outros;
Fazer a remoção dos doentes que necessitem de cuidados especiais e a vulgarização de conhecimentos profilácticos e terapêuticos especialmente sobre as doenças de carácter social.
§ 1.º Cada sector disporá de um ficheiro donde constem sempre todas as actividades e especialmente os casos diagnosticados nas prospecções.
§ 2.º O chefe do sector deverá manter os serviços distritais de saúde e assistência onde actuem e, por seu intermédio, os respectivos governos distritais ao corrente das suas actividades e planos de trabalho.
Art. 30.º Os laboratórios dos serviços de saúde e os institutos de investigação médica prestarão ao serviço de endemias o apoio e colaboração que lhes forem solicitados nomeadamente para o estudo, investigação e esclarecimento dos problemas ligados ao seu diagnóstico, aos vectores das doenças endémicas e aos reservatórios dos agentes ictiológicos das endemias.
Art. 31.º Quando, para efeito de estudo complementar das endemias, se torne necessário recorrer a pessoal estranho aos quadros provinciais dos serviços de saúde e assistência ou ainda fazer despesas não previstas nos orçamentos em vigor, poderão ser organizadas missões especiais, quanto possível sob a direcção de professores ou outro pessoal docente do Instituto de Medicina Tropical, nos termos da legislação em vigor.
Art. 32.º Os serviços de combate à tuberculose e à lepra destinam-se a assegurar a direcção técnica e a execução de medidas de estudo, profilaxia, combate e tratamento das respectivas doenças e as suas actividades compreenderão acção profiláctica, terapêutica e recuperadora.
Art. 33.º O serviço de combate ao sezonismo tem por objecto assegurar a direcção técnica e a execução de todas as medidas tendentes a debelar metòdicamente a doença pela generalização de práticas profilácticas aconselháveis, providências de polícia sanitária, estudo dos vectores e forma de combatê-los.
Art. 34.º As missões de combate às tripanossomíases têm por fim assegurar a direcção técnica e a execução de todas as medidas destinadas ao combate e profilaxia da doença do sono, ao combate e profilaxia das tripanossomíases animais e ao combate e erradicação da mosca tsé-tsé.
Art. 35.º Ao serviço de saúde mental cabe desempenhar-se das actividades tendentes a conseguir a cura dos doentes e da sua integração e reintegração no meio familiar e social, através de medidas de carácter terapêutico, recuperador e profiláctico, devendo por isso usar de medidas de carácter preventivo e de higiene mental.
Incumbe-lhe especialmente:
Propor a criação de serviços considerados necessários à promoção da saúde mental;
Orientar, coordenar e fiscalizar todas as actividades no campo da saúde mental;
Fixar as condições de funcionamento dos estabelecimentos destinados à execução de qualquer modalidade de promoção de saúde mental, prestando-lhes a assistência técnica que lhe for solicitada;
Estimular as iniciativas particulares que se destinem a promover a saúde mental e colaborar nas suas actividades;
Preparar e aperfeiçoar o pessoal técnico necessário ao funcionamento dos serviços.
§ 1.º As funções que incumbem ao serviço de saúde mental não prejudicam as que por lei competem aos serviços prisionais e jurisdicionais de menores.
§ 2.º Consideram-se incluídos no âmbito da acção do serviço de saúde mental o combate ao alcoolismo e a outras toxicomanias.
§ 3.º O serviço de saúde mental poderá dispor de autonomia técnica e administrativa quando as circunstâncias o justifiquem.
Art. 36.º Aos serviços de combate ao câncer cabe orientar a luta anticancerosa e os serviços em que é prestada a assistência aos respectivos doentes.
Art. 37.º O serviço de assistência materno-infantil destina-se especialmente a:
Assegurar a orientação e condução de todas as actividades de assistência médico-sanitária à maternidade e à infância, até à idade escolar;
Promover e superintender na criação e funcionamento das respectivas instituições e formações de assistência;
Mobilizar todos os recursos adequados em pessoal e meios e fiscalizar e orientar os organismos particulares que se dediquem a este ramo de actividade, de molde a que se integrem numa acção global enquadrada no esquema geral da assistência médico-sanitária e de saúde pública de cada província.
§ único. O serviço de assistência materno-infantil gozara de autonomia técnica e administrativa.
Art. 38.º Nas províncias ultramarinas funcionam comissões provinciais de nutrição, que realizarão prospecções, estudos e inquéritos respeitantes aos recursos regionais em alimentos e às condições de nutrição de certos sectores populacionais, bem como ensaios tecnológicos, terapêuticos, trabalhos laboratoriais e estudos de qualquer natureza relacionados com os problemas de alimentação.
§ 1.º As comissões provinciais de nutrição funcionarão integradas nas direcções ou repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência, gozarão de autonomia técnica e administrativa e serão constituídas por um médico qualificado dos serviços provinciais de saúde e assistência, que presidirá, por um médico veterinário, por um engenheiro agrónomo e por outros técnicos especializados em nutrição e tecnologia alimentar.
§ 2.º As comissões provinciais de nutrição serão nomeadas pelo governador da província, mediante proposta da direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência.
Art. 39.º A actividade das comissões provinciais de nutrição obedecerá em regra a planos anuais por elas elaborados.
§ 1.º Na elaboração destes planos ter-se-á em conta a orientação e recomendações da Comissão Central como seu órgão consultivo.
§ 2.º As providências que vierem a ser determinadas com o fim de obter a modificação e melhoria das condições alimentares de determinada região ou de determinado grupo de populações serão executadas pelos serviços provinciais de agricultura e pecuária e custeadas pelas verbas que, para esse fim, especialmente lhes forem atribuídas no orçamento da província.
Art. 40.º As comissões provinciais de nutrição disporão do quadro de pessoal privativo julgado necessário e as suas actividades serão regulamentadas em portaria provincial.
§ 1.º O trabalho de investigação afecto às comissões de nutrição será, em Angola e Moçambique, assegurado pelo respectivo Instituto de Investigação Médica.
§ 2.º Nas províncias de governo simples, a mesma investigação será assegurada pelo Instituto de Medicina Tropical ou pelos Institutos de Investigação Médica de Angola e Moçambique, segundo o que for proposto pelos respectivos governos.
Art. 41.º O serviço de saúde escolar destina-se a promover a educação sanitária, o rastreio e profilaxia das doenças infecto-contagiosas no âmbito escolar, o saneamento dos edifícios escolares e suas dependências e a vigilância sanitária dos professores e alunos.
§ único. Para efeitos de organização do serviço de saúde escolar, a cada distrito sanitário corresponderá um distrito escolar, a cargo de um médico escolar tècnicamente subordinado à Repartição de Saúde Pública das direcções provinciais ou ao chefe da divisão técnica das repartições provinciais de saúde e assistência.
Art. 42.º Nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique funcionam os Institutos de Investigação Médica, que, além de outras atribuições e finalidades, terão as de colaborar e cooperar com as respectivas direcções provinciais do serviço de saúde e assistência na solução dos problemas por elas apresentados.
§ único. As direcções provinciais do serviço de saúde e assistência prestarão àqueles institutos toda a colaboração e cooperação.
SECÇÃO II — Serviços locais de saúde e assistência
Art. 43.º Os territórios das províncias de Angola, Moçambique e Cabo Verde serão divididos, para efeitos de administração sanitária geral, em distritos sanitários e estes em delegacias de saúde. Os das restantes províncias em delegacias de saúde, podendo também haver subdelegacias onde for julgado conveniente.
§ 1.º A divisão do território nos termos do corpo do artigo será feita em cada província pelo respectivo governador, devendo, quanto possível, adaptar-se à divisão administrativa.
§ 2.º Além da divisão do território para efeitos sanitários gerais, poderão ainda ser determinadas divisões especiais para organização da assistência a certas endemias, às doenças mentais e da saúde escolar.
Art. 44.º Nas províncias ultramarinas de Angola e Moçambique, e com fundamento na importância das localidades e dos serviços que nelas funcionam, haverá delegacias de saúde de 1.ª e 2.ª classes.
Art. 45.º Em cada distrito sanitário haverá uma repartição distrital dos serviços de saúde e assistência, a cargo de um médico inspector, que será o respectivo chefe distrital, exercerá o cargo em regime de «ocupação exclusiva» e terá a coadjuvá-lo um adjunto, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.
§ 1.º O chefe da repartição distrital depende tècnicamente do director dos serviços de saúde e assistência e administrativamente do governador do distrito para efeito de integração dos serviços locais na orientação geral. Compete-lhe orientar as delegacias de saúde do seu distrito e todos os órgãos e estabelecimentos da respectiva sede sobre os quais tem superintendência.
§ 2.º Quando a repartição distrital tiver a sua sede na capital das províncias de governo-geral, o cargo de chefe distrital será exercido pelo chefe da Repartição de Saúde Pública.
§ 3.º Salvo em Luanda e Lourenço Marques, o chefe da repartição distrital de saúde exercerá por inerência as funções de director do hospital da respectiva sede, quer seja central, quer regional, e, nesta função, será coadjuvado pelo seu adjunto.
Art. 46.º A repartição distrital de saúde e assistência compreenderá serviços técnicos e administrativos. Os serviços técnicos serão dirigidos pelo respectivo chefe distrital.
Art. 47.º Os serviços administrativos da repartição distrital de saúde e assistência constituirão uma secretaria, que, em regra, será chefiada por um primeiro-oficial e disporá de pessoal necessário para, assegurar o expediente normal das suas dependências.
§ único. Sempre que o hospital da sede do distrito seja central, a sua secretaria funcionará independentemente da secretaria distrital de saúde.
Art. 48.º A repartição distrital de saúde e assistência deverá dispor de parque sanitário e de pessoal devidamente preparado para poder constituir brigadas móveis temporárias que, em colaboração com os sectores móveis das endemias, procedam a desinfecções, vacinações e combate aos surtos epidémicos.
Art. 49.º Em cada distrito sanitário haverá, para a execução das atribuições de assistência, um serviço especializado dirigido por uma assistente social.
§ único. Quando as circunstâncias o justifiquem, os mesmos serviços poderão ser criados nas delegacias de saúde.
Art. 50.º A cada delegacia de saúde corresponde um delegado de saúde, que é a autoridade sanitária da área da sua jurisdição, a quem compete especialmente orientar ou dirigir os estabelecimentos ou órgãos sanitários da sua delegacia, os serviços de assistência profiláctica e curativa, a educação sanitária das populações e proceder ao exame dos funcionários para efeito de concessões de licenças.
Art. 51.º O delegado de saúde deverá, na medida do possível, ser libertado dos serviços clínicos, incumbindo-lhe especialmente os assuntos de saúde e higiene públicas.
§ 1.º Os delegados de saúde dos centros urbanos mais importantes deverão ser colocados em regime de ocupação exclusiva.
§ 2.º As delegacias de saúde das capitais das províncias e dos principais centros urbanos disporão sempre de parque sanitário e do pessoal necessário para o desempenho das funções previstas no artigo 48.º
§ 3.º O expediente de cada delegacia de saúde correrá por uma secretaria, que deverá, em regra, estar a cargo de um aspirante.
Art. 52.º Os delegados de saúde receberão ordens e instruções directamente do chefe da repartição distrital de saúde, ou dos chefes das repartições provinciais dos serviços de saúde das províncias não divididas em distritos sanitários, e correspondem-se com as autoridades dos concelhos ou circunscrições do respectivo distrito em tudo o que for de interesse do serviço.
TÍTULO III — Dos hospitais e outros meios de assistência sanitária
CAPÍTULO I — Rede sanitária geral
Art. 53.º Em cada província ultramarina a rede de assistência sanitária será constituída por hospitais centrais, regionais, sub-regionais e rurais, postos sanitários e estabelecimentos e serviços especiais.
§ único. A rede de assistência sanitária deverá obedecer a um princípio largamente descentralizador, de molde que cada estabelecimento sirva não só de apoio ao estabelecimento imediatamente inferior, mas também de ponto de irradiação de assistência móvel, assegurando-se deste modo, além de cuidados médicos completos, a colaboração nos planos de prevenção das doenças.
Art. 54.º Para efeitos de localização dos estabelecimentos de assistência sanitária, as províncias ultramarinas dividem-se em zonas e regiões, que se podem subdividir em sub-regiões.
§ 1.º Em cada zona haverá um hospital central e em cada região um hospital regional com o número de hospitais sub-regionais rurais, postos sanitários e outros estabelecimentos que as exigências normais da assistência sanitária aconselhem.
§ 2.º A divisão do território provincial em zonas, regiões e sub-regiões será determinada em portaria provincial onde se definam as respectivas áreas de influência.
§ 3.º Nas províncias divididas em distritos sanitários, cada distrito corresponde sempre a uma região, sem prejuízo de na sua sede existir um hospital central, que funcionará simultâneamente como hospital de zona e de região.
§ 4.º Cada província de governo simples corresponde normalmente a uma zona, podendo, porém, o respectivo governador, se as circunstâncias o justificarem, criar mais de uma zona no território da província.
Art. 55.º Os hospitais centrais são estabelecimentos hospitalares policlínicos, dispondo de um mínimo de 300 camas, de serviços gerais de medicina e cirurgia, serviços de especialidades, serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica, farmácia, serviços sociais e administrativos.
§ 1.º Os hospitais centrais, além de assegurarem cuidados médicos completos à população, poderão funcionar também como campos de estudo, demonstração e treino para aperfeiçoamento de profissionais das carreiras médica e de saúde pública, para o que, quando considerados idóneos após prévia audição do conselho geral da Ordem dos Médicos, deverão dispor de meios em pessoal e quadros que permitam o exercício desta função especial, sem prejuízo da sua função específica na estrutura geral da assistência hospitalar.
§ 2.º Para os efeitos do parágrafo anterior, os governos provinciais, sob proposta dos serviços de saúde e assistência, poderão autorizar a frequência dos serviços dos hospitais centrais, em regime de voluntariado ou de internato, a médicos oficiais e particulares e o estágio nos mesmos serviços de outros profissionais de saúde e assistência.
§ 3.º Para o mesmo fim e ainda para assegurar a boa eficiência dos serviços de assistência hospitalar poderão os governos das províncias, em casos especiais e mediante parecer favorável das direcções ou repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência, não só autorizar a médicos particulares o exercício da sua actividade profissional nos hospitais centrais, como também confiar-lhes em regime de prestação de serviço a execução de determinadas tarefas.
§ 4.º Os hospitais centrais localizar-se-ão nas sedes das zonas e neles serão recebidos não só os doentes da respectiva região, como os evacuados de outros hospitais da zona, para estudos complementares ou utilização de recursos de que estes não disponham.
Art. 56.º Os hospitais centrais poderão gozar de autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo, porém, da sua dependência das direcções ou repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência, de modo que essa autonomia não impeça a necessária conjugação de actividades nem perturbe a indispensável interligação hospitalar no âmbito provincial.
Art. 57.º Junto de cada hospital central e sob a presidência do respectivo director funcionará um conselho técnico e sempre que o hospital seja dotado de autonomia administrativa um conselho administrativo.
§ 1.º O conselho técnico coadjuvará a respectiva direcção e dará parecer sobre o que for julgado útil para o aumento da eficiência técnica hospitalar e melhoria técnica dos seus serviços e terá a seguinte composição:
O director do hospital, que preside;
O adjunto administrativo ou chefe da divisão administrativa;
Um cirurgião;
Um internista;
Um médico dos serviços de diagnóstico e terapêutica;
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