Decreto n.º 45541 — Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar - Revoga determinadas disposições legislativas

Tipo Decreto
Publicação 1964-01-23
Última atualização 1969-06-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 386

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3 atos modificativos · 1969-06-21, Decreto n.º 49073 — Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultrama…

Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar - Revoga determinadas disposições legislativas

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b)

Ser cidadão português no pleno uso dos seus direitos civis e políticos, não tendo mais de 35 nem menos de 21 anos de idade;

§ 2.º A graduação dos concorrentes será feita tendo em atenção:

a)

A classificação final da licenciatura em Farmácia;

b)

Os trabalhos científicos publicados quando se lhes reconheça mérito.

§ 3.º Em igualdade de graduação terão preferência:

a)

Os candidatos que provem ter prestado serviço ao Estado pelo menos durante dois anos com boas informações;

b)

Os farmacêuticos das forças armadas dos quadros permanentes ou de complemento com mais de quatro anos de serviço activo.

Art. 129.º Depois da nomeação definitiva e se tiverem boas informações, os farmacêuticos de 2.ª classe serão promovidos para as vagas que se derem na 1.ª classe do mesmo quadro, por escolha entre os dez mais antigos naquela classe, contando-se a antiguidade nos termos da legislação em vigor e dando-se preferência aos que tenham mais tempo de colocação nos serviços rurais.
Art. 130.º Os farmacêuticos de 1.ª classe poderão ser promovidos a farmacêuticos inspectores, por escolha do Ministro do Ultramar, sob proposta do director-geral de Saúde e Assistência do Ultramar, desde que contem, pelo menos, cinco anos de exercício naquela categoria com boas informações.
Art. 131.º Serão desempenhados por farmacêuticos inspectores os lugares de chefe das repartições farmacêuticas das direcções provinciais dos serviços de saúde e assistência.
Art. 132.º Serão desempenhados por farmacêuticos de 1.ª classe os seguintes cargos:
a)

A chefia das secções farmacêuticas das repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência;

b)

A direcção dos depósitos centrais de medicamentos em todas as províncias, sendo esta, porém, desempenhada por inerência nas províncias do governo simples pelo chefe da respectiva secção farmacêutica;

c)

A direcção dos laboratórios farmacotécnicos;

d)

A direcção das farmácias dos hospitais centrais, regionais e do Hospital do Ultramar de Lisboa.

Art. 133.º A direcção das farmácias dos hospitais regionais e dos estabelecimentos especiais poderá ser exercida por farmacêuticos de 1.ª ou 2.ª classes, consoante a importância do estabelecimento e as conveniências do serviço.
Art. 134.º Todos os restantes serviços farmacêuticos, bem como a fiscalização do fabrico, manipulação e comércio de medicamentos, drogas ou substâncias medicinais, serão exercidos por farmacêuticos de 1.ª ou 2.ª classes.
Art. 135.º Os farmacêuticos inspectores serão equiparados em vencimentos aos médicos inspectores do quadro médico comum.
Art. 136.º Os farmacêuticos de 1.ª classe serão equiparados em vencimentos aos médicos de 1.ª classe do quadro médico comum.
Art. 137.º Os farmacêuticos de 2.ª classe serão equiparados em vencimentos aos médicos de 2.ª classe do quadro médico comum.

SECÇÃO II — Quadro complementar farmacêutico

Art. 138.º Ao quadro complementar farmacêutico pertencem os farmacêuticos diplomados com o curso profissional das escolas de farmácia nacionais.

§ único. O quadro complementar farmacêutico de cada província será fixado anualmente no diploma que aprovar o respectivo orçamento.

Art. 139.º A admissão neste quadro far-se-á pela forma estabelecida no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, mediante concurso documental aberto no Ministério do Ultramar, o qual, em regra, será válido para as vagas que ocorrerem no respectivo quadro durante o biénio seguinte à publicação da lista dos candidatos aprovados.

§ 1.º Além dos requisitos exigidos por lei para o exercício de funções públicas, são condições de admissão:

a)

Estar habilitado com o curso das escolas de farmácia nacionais;

b)

Ser cidadão português no pleno uso dos seus direitos civis e políticos, não tendo mais de 35 nem menos de 21 anos de idade.

§ 2.º A graduação dos concorrentes será feita com base na classificação final do curso.

§ 3.º Em igualdade de classificação, ter-se-á em conta o maior período de tempo de serviço anteriormente prestado ao Estado e do serviço prestado nas forças armadas.

Art. 140.º Os farmacêuticos do quadro complementar são equiparados em vencimento aos farmacêuticos de 2.ª classe do quadro farmacêutico comum.
Art. 141.º Aos farmacêuticos do quadro complementar incumbe:
a)

Coadjuvar os serviços dos laboratórios farmacotécnicos;

b)

Exercer funções de adjuntos dos directores das farmácias dos hospitais centrais;

c)

Exercer a direcção das farmácias dos hospitais sub-regionais dos centros de saúde.

CAPÍTULO IV — Quadro comum administrativo, de enfermagem e de serviço social do ultramar

Art. 142.º O quadro comum administrativo dos serviços de saúde e assistência compreende as seguintes categorias:
a)

Adjuntos administrativos;

b)

Chefes de secção.

Art. 143.º Os adjuntos administrativos chefiarão as repartições de administração e contabilidade das direcções provinciais dos serviços de saúde e assistência, os serviços administrativos dos hospitais centrais, quando dotados de autonomia administrativa, e exercerão outras funções que os regulamentos estabelecerem.
Art. 144.º O cargo de adjunto administrativo dos serviços de saúde e assistência será provido por nomeação ou contrato, mediante concurso documental entre licenciados com os cursos de Ciências Económicas e Financeiras, Direito e do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, devendo os candidatos satisfazer ainda aos demais requisitos gerais exigidos por lei para o desempenho de funções públicas. O provimento poderá também fazer-se em comissão.

§ único. O provimento por contrato ou em comissão referido no corpo do artigo poder-se-á converter em nomeação definitiva depois de oito anos de bom e efectivo serviço.

Art. 145.º Os chefes de secção terão a seu cargo a chefia das secretarias das direcções provinciais do serviço de saúde e assistência, das divisões administrativas das repartições provinciais de saúde e assistência, dos serviços administrativos dos hospitais centrais das províncias de governo-geral, quando não dotadas de autonomia administrativa, e exercerão outras funções que os regulamentos estabelecerem.
Art. 146.º O cargo de chefe de secção será provido por meio de concurso de provas práticas a realizar entre os primeiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço.

§ único. As condições da realização destes concursos constarão de regulamento a publicar nas respectivas províncias.

Art. 147.º Aos adjuntos administrativos e aos chefes de secção que tenham a seu cargo os serviços administrativos dos hospitais centrais poderá ser atribuída, a superintendência nos serviços de secretaria das repartições distritais do serviço de saúde e assistência em cujas sedes funcionem aqueles hospitais.
Art. 148.º O quadro comum de enfermagem abrange os superintendentes de enfermagem, cujo provimento será feito por escolha de entre os enfermeiros ou enfermeiras gerais que no exercício deste cargo tenham revelado qualidades de chefia.

§ único. Os superintendentes de enfermagem serão agrupados na classe correspondente à letra J do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 149.º O quadro comum do serviço social compreende os assistentes sociais e os assistentes familiares, cujo provimento será feito por concurso entre indivíduos possuidores dos respectivos cursos, professados na metrópole ou no ultramar nos estabelecimentos legalmente qualificados para o ensino do serviço social.

§ único. Os assistentes sociais e familiares serão agrupados na classe correspondente à letra J do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

CAPÍTULO V — Quadro complementar de outros técnicos especializados

Art. 150.º Haverá um quadro complementar de outros técnicos especializados que abrange todo o pessoal dos serviços de saúde e assistência do ultramar não compreendido nos quadros anteriores, diplomado com curso superior, como engenheiros sanitários, engenheiros electrotécnicos, engenheiros químicos, analistas farmacêuticos químicos, licenciados em Ciências Físico-Químicas, licenciados em Ciências Biológicas, administradores de saúde pública, médicos veterinários, administradores de hospitais, médicos sanitaristas, médicos de saúde escolar, farmacêuticos de saúde pública e outros técnicos que os governos provinciais vierem a considerar necessários à boa eficiência dos serviços de saúde em qualquer ramo auxiliar da medicina e da saúde pública.

§ único. O quadro complementar de outros técnicos especializados de cada província será fixado anualmente no diploma que aprovar o respectivo orçamento.

Art. 151.º Todos os técnicos especializados referidos no artigo anterior desempenharão as funções que lhes forem atribuídas no regulamento geral dos serviços de saúde de cada província, onde se definirão a sua competência e deveres.
Art. 152.º Os cargos de engenheiros sanitários, engenheiros electrotécnicos, engenheiros químicos, analistas farmacêuticos químicos, licenciados em Ciências Físico-Químicas e Ciências Biológicas, médicos veterinários e outros técnicos serão providos por nomeação ou contrato, mediante concurso documental, entre os licenciados com os respectivos cursos superiores que, além dos requisitos gerais exigidos para o desempenho das funções públicas, possuam os títulos indispensáveis à sua admissão na respectiva categoria profissional nos quadros do pessoal dos estabelecimentos e serviços oficiais a que se destinam.

§ 1.º Podem ser admitidos ao concurso e, consequentemente, providos nas correspondentes categorias os licenciados nas Universidades portuguesas que possuam títulos de especialização profissional professada em estabelecimentos estrangeiros.

§ 2.º As nomeações poderão fazer-se em comissão, quando se trate de funcionários públicos.

Art. 153.º Os cargos de administradores hospitalares, administradores de saúde pública, médicos sanitaristas, médicos de saúde escolar e farmacêuticos de saúde pública serão providos, mediante concurso documental, entre os licenciados que, além dos requisitos gerais exigidos para o desempenho de funções públicas, possuam títulos de especialização profissional professados nas escolas nacionais de saúde pública, indispensáveis à sua admissão na respectiva categoria nos quadros do pessoal dos estabelecimentos e serviços oficiais, e ainda entre os funcionários de qualquer categoria dos quadros dos serviços de saúde que, além da respectiva licenciatura, possuam a habilitação complementar exigida para o cargo a que se candidatam.

§ 1.º Constitui preferência o desempenho de funções anteriores nos quadros dos serviços de saúde.

§ 2.º Podem ser admitidos ao concurso os licenciados nas Universidades portuguesas que possuam títulos de especialização profissional professados em estabelecimentos estrangeiros.

§ 3.º A nomeação poderá ser feita em comissão, quando se trate de funcionários públicos.

Art. 154.º Os médicos sanitaristas, engenheiros sanitários e médicos escolares exercerão as suas funções em regime de ocupação exclusiva.
Art. 155.º Aos médicos escolares incumbirão, além das atribuições já referidas neste diploma, as de educação sanitária, conforme os programas escolares e os demais previstos nos regulamentos provinciais de saúde e assistência.
Art. 156.º A admissão dos médicos escolares no quadro complementar de outros técnicos especializados será feita entre os indivíduos licenciados em Medicina e habilitados com os cursos de Medicina Tropical e de Ciências Pedagógicas das escolas superiores nacionais.
Art. 157.º Sob proposta dos governadores provinciais, poderá o Ministro do Ultramar autorizar estágios de aperfeiçoamento aos técnicos deste quadro na metrópole ou no estrangeiro.

CAPÍTULO VI — Quadros privativos

SECÇÃO I — Pessoal dos quadros privativos

Art. 158.º Em cada província ultramarina haverá o pessoal coadjuvante dos serviços de saúde e assistência que for necessário, constituindo um quadro privativo ou vários, conforme o número de funcionários e a complexidade dos serviços exigirem.

§ único. A composição dos quadros será fixada em regulamentação a publicar em cada província, não podendo, porém, modificar-se a classificação de categorias e as designações previstas no presente diploma.

Art. 159.º Os ramos do pessoal coadjuvante dos serviços de saúde e assistência, que podem formar grupos do quadro privativo ou quadros privativos distintos, são os seguintes:
a)

Administrativo;

b)

De enfermagem;

c)

Técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico;

d)

De saúde pública;

e)

De serviço social;

f)

De serviços gerais.

Art. 160.º O quadro administrativo privativo compreenderá as seguintes categorias
a)

Primeiros-oficiais;

b)

Segundos-oficiais;

c)

Terceiros-oficiais;

d)

Aspirantes.

Art. 161.º O ingresso no quadro administrativo far-se-á pela categoria de aspirante, por meio de concurso documental e de provas práticas, cujos programas serão estabelecidos em regulamento, exigindo-se aos candidatos, além dos requisitos gerais para o exercício de funções públicas, aprovação no exame do 2.º ciclo do curso dos liceus ou equivalente.
Art. 162.º Os funcionários do quadro administrativo que sejam de nomeação definitiva, contem três anos de serviço na categoria e tenham boas informações serão promovidos para as vagas que houver na categoria imediatamente superior, mediante concurso de provas práticas estabelecidas nos termos regulamentares.
Art. 163.º Compete em regra aos primeiros-oficiais do quadro administrativo privativo a chefia das secretarias das repartições distritais de saúde e assistência, dos serviços administrativos dos hospitais centrais das províncias de governo simples e dos hospitais regionais cujo movimento e importância o justifiquem.
Art. 164.º Os serviços administrativos dos hospitais regionais, quando situados nas sedes de distrito, poderão ficar a cargo da respectiva repartição distrital de saúde e assistência.

§ único. Nos restantes estabelecimentos hospitalares e nas delegacias de saúde o serviço administrativo será desempenhado pelo pessoal de secretaria que os regulamentos estabelecerem.

Art. 165.º O quadro privativo de enfermagem compreenderá funcionários agrupados nos seguintes ramos:
a)

Enfermagem geral;

b)

Enfermagem geral especializada;

c)

Enfermagem auxiliar;

d)

Enfermagem auxiliar especializada.

Art. 166.º O ramo de enfermagem geral compreende:
a)

Enfermeiros e enfermeiras gerais;

b)

Enfermeiros e enfermeiras-chefes;

c)

Enfermeiros e enfermeiras de 1.ª classe;

d)

Enfermeiros e enfermeiras de 2.ª classe.

Art. 167.º O ramo de enfermagem geral especializada compreende:
a)

Enfermeiros ou enfermeiras-monitores;

b)

Enfermeiras-parteiras e enfermeiras-parteiras puericultoras;

c)

Enfermeiros ou enfermeiras com outras especializações.

Art. 168.º Os ramos de enfermagem auxiliar e auxiliar especializada compreendem respectivamente:
a)

Auxiliares de enfermagem de ambos os sexos;

b)

Auxiliares de enfermagem especializados (parteiras, auxiliares de enfermeiras-parteiras e o pessoal com as demais especializações).

Art. 169.º O ingresso no quadro de enfermagem - ramo de enfermagem geral - far-se-á na classe de enfermeiros de 2.ª classe, mediante concurso documental aberto nas províncias ultramarinas, o qual será válido para as vagas que ocorrerem no respectivo quadro durante o biénio seguinte à publicação da lista dos candidatos aprovados, exigindo-se aos candidatos, além dos requisitos gerais para o exercício da função pública, a habilitação com o curso de enfermagem geral professada em escola oficial ou particular devidamente reconhecida.

§ 1.º Quando se trate de candidatos habilitados com o curso geral de enfermagem de escola da metrópole e ainda não tenham exercido a profissão no ultramar, estes, uma vez nomeados e apenas apresentados na província, farão um estágio obrigatório de, pelo menos, seis meses nos respectivos hospitais centrais, a fim de se familiarizarem com as técnicas profissionais respeitantes a doenças tropicais.

§ 2.º Tendo em conta as actuais habilitações literárias exigíveis, os enfermeiros de 2.ª classe serão agrupados na classe correspondente à letra Q do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 170.º Os enfermeiros ou enfermeiras de 2.ª classe que tenham boas informações e um mínimo de três anos de serviço serão promovidos a enfermeiros de 1.ª classe por antiguidade, nas vagas que se derem nessa classe, sem outras formalidades.

§ único. Tendo em conta as actuais habilitações literárias exigíveis, os enfermeiros de 1.ª classe serão agrupados na classe correspondente à letra O do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 171.º Os lugares de enfermeiro ou enfermeira-chefe serão sempre providos, mediante concurso documental, por enfermeiros de 1.ª classe do ramo de enfermagem geral habilitados com o curso complementar de enfermagem.

§ único. Os enfermeiros ou enfermeiras-chefes serão agrupados na classe correspondente à letra M do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 172.º Os lugares de enfermeiro ou enfermeira geral serão providos por escolha de entre os enfermeiros ou enfermeiras-chefes do mesmo ramo, com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e que possuam a habilitação do curso complementar de enfermagem.

§ único. Os enfermeiros ou enfermeiras gerais serão agrupados na classe correspondente à letra L do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 173.º Os enfermeiros e enfermeiras religiosos não pertencem aos quadros privativos dos serviços de saúde e assistência do ultramar, embora neles prestem serviço, sendo-lhes ùnicamente aplicáveis as disposições do seu estatuto especial.
Art. 174.º O ingresso no quadro privativo de enfermagem - ramo de enfermagem geral especializada - far-se-á mediante concurso documental aberto nas províncias ultramarinas, o qual será válido para as vagas que ocorrerem para cada caso no respectivo quadro durante o biénio seguinte à publicação da lista dos candidatos aprovados.

§ 1.º Só podem ser admitidos ao concurso os candidatos que, além de possuírem o curso geral de enfermagem e demais requisitos para o exercício da função pública, estejam habilitados com o respectivo curso de especialização.

§ 2.º Os enfermeiros ou enfermeiras-monitores destinados exclusivamente a funções docentes nas escolas técnicas dos serviços provinciais de saúde e assistência serão agrupados na classe correspondente à letra L do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 3.º Os restantes enfermeiros ou enfermeiras especializados serão agrupados na classe correspondente à letra N do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 175.º O ingresso no quadro privativo de enfermagem - ramo de enfermagem auxiliar - far-se-á, na classe de auxiliares de enfermagem de 3.ª classe, mediante concurso documental aberto nas províncias ultramarinas, exigindo-se aos candidatos os respectivos cursos, além dos requisitos legais exigidos para o exercício da função pública.
Art. 176.º Os auxiliares de enfermagem substituem nos quadros privativos de enfermagem do ultramar os actuais enfermeiros e enfermeiras auxiliares.
Art. 177.º Os auxiliares de enfermagem serão agrupados nas classes correspondentes às seguintes letras do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:
a)

1.ª classe: letra Q;

b)

2.ª classe: letra S;

c)

3.ª classe: letra U.

§ único. As promoções à classe imediata serão feitas em função da antiguidade e das informações anuais de serviço.

Art. 178.º O ingresso no quadro privativo de enfermagem - ramo de enfermagem auxiliar especializada - far-se-á mediante concurso documental aberto nas províncias ultramarinas e será válido para as vagas que ocorrerem para cada caso no respectivo quadro durante o biénio seguinte à publicação da lista dos candidatos aprovados.

§ 1.º Só poderão concorrer os candidatos que, além do curso de enfermagem auxiliar e dos demais requisitos gerais para o exercício da função pública, estejam habilitados com o respectivo curso de especialização.

§ 2.º Os auxiliares de enfermagem especializada serão agrupados na classe correspondente à letra Q do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 179.º Em cada hospital central haverá um superintendente de enfermagem, dois enfermeiros gerais, pelo menos quatro enfermeiros-chefes e o número de unidades do restante pessoal de enfermagem necessário à boa eficiência dos serviços.

§ 1.º Nos hospitais centrais e nos hospitais regionais haverá, pelo menos, por cada enfermaria ou departamento clínico, um enfermeiro ou auxiliar de enfermagem por cada dez ou quinze doentes hospitalizados, não devendo o número de enfermeiros de ramo geral ser em qualquer caso inferior a um por cada cinco unidades de enfermagem auxiliar.

§ 2.º Nos restantes estabelecimentos hospitalares as funções de superintendência poderão ser exercidas por enfermeiros gerais ou enfermeiros-chefes, conforme se estabeleça nos regulamentos.

§ 3.º Poderá determinar-se que departamentos hospitalares, tais como sala de operações, bancos, salas de reanimação e outros, fiquem a cargo de enfermeiros-chefes.

Art. 180.º Os restantes escalões do quadro de enfermagem terão as funções que lhes forem atribuídas nos regulamentos de cada província, as quais se deverão subordinar aos princípios gerais do presente decreto.
Art. 181.º O quadro técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico compreende o pessoal dos vários ramos, nomeadamente de: laboratório, farmácia, radiologia, radioterapia, fisioterapia, prótese dentária e outras, electrotecnia, dietética, além de outros ramos que se reconheça conveniente instituir.

§ 1.º O pessoal dos ramos indicados no corpo do artigo compreende desde já as seguintes categorias:

a)

Preparadores de laboratório de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;

b)

Ajudantes técnicos de farmácia de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;

c)

Ajudantes técnicos de radiologia de 1.ª e 2.ª classes;

d)

Ajudantes técnicos de radioterapia de 1.ª e 2.ª classes;

e)

Ajudantes técnicos de fisioterapia de 1.ª e 2.ª classes;

f)

Técnicos de electrotecnia de 1.ª e 2.ª classes;

g)

Protésicos dentários de 1.ª e 2.ª classes;

h)

Dietistas de 1.ª e 2.ª classes.

§ 2.º À medida que as necessidades o justifiquem serão criadas outras categorias, consoante o que for determinado nos regulamentos provinciais de saúde e assistência.

Art. 182.º O pessoal referido no § 1.º do artigo anterior será agrupado, para efeitos do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, pela forma seguinte:
a)

Preparadores de laboratório: letras L, N e Q, conforme pertençam à 1.ª, 2.ª ou 3.ª classes;

b)

Ajudantes técnicos de farmácia: letras L, N e Q, conforme sejam de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classes;

c)

Ajudantes técnicos de radiologia, radioterapia e fisioterapia; técnicos de electrotecnia e dietistas: letras L e N, conforme sejam de 1.ª ou 2.ª classes;

d)

Os protésicos dentários que substituem no quadro os actuais mecânicos dentistas serão agrupados, para efeitos do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, nas letras L e N, conforme sejam de 1.ª ou 2.ª classes;

e)

Os restantes protésicos ou aqueles cuja criação venha a ser considerada necessária terão a mesma categoria e direitos que os protésicos dentários.

Art. 183.º O ingresso nos diferentes ramos referidos no artigo anterior far-se-á pelo grau mais baixo da hierarquia respectiva e o provimento será feito por nomeação, precedendo concurso documental aberto nas províncias ultramarinas, que, em regra, será válido para as vagas que ocorrerem nos respectivos ramos no biénio seguinte à publicação da lista dos candidatos aprovados.

§ único. Os candidatos ao concurso, além dos requisitos gerais para o exercício da função pública, deverão estar habilitados com os respectivos cursos professados em escola oficial ou particular devidamente reconhecida.

Art. 184.º O quadro privativo de saúde pública compreende o seguinte pessoal:
a)

Inspectores sanitários;

b)

Enfermeiros e enfermeiras de saúde pública;

c)

Enfermeiras-visitadoras sanitárias;

d)

Educadores sanitários;

e)

Educadores de saúde pública.

§ 1.º O provimento nos lugares do quadro de saúde pública far-se-á, em cada classe, por contrato, precedendo concurso documental entre os indivíduos possuidores dos respectivos cursos.

§ 2.º O pessoal do quadro privativo de saúde pública referido no corpo do artigo, será agrupado nas classes correspondentes às letras L, N, O e Q do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 3.º Poderão ser integrados no quadro de saúde pública as visitadoras sanitárias que prestam serviço nos actuais quadros dos serviços de saúde e higiene do ultramar, conforme se dispuser nos regulamentos provinciais.

Art. 185.º O quadro privativo de serviço social compreende as seguintes classes de trabalhadores sociais:
a)

Auxiliares sociais, educadores sociais, educadores de infância e enfermeiras puericultoras-visitadoras da infância;

b)

Monitores de família, monitores de infância e agentes de educação familiar rural;

c)

Agentes de trabalho social, agentes de educação familiar e agentes de educação infantil.

§ único. Os trabalhadores sociais acima descritos serão agrupados nas classes correspondentes às seguintes letras do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:

a)

Auxiliares sociais, educadores sociais, educadores de infância e enfermeiras puericultoras-visitadoras de infância: letra N;

b)

Monitoras de família, monitoras de infância e agentes de educação familiar rural: letra Q;

c)

Agentes de trabalho social, agentes de educação familiar e agentes de educação infantil: letra R.

Art. 186.º O ingresso no quadro do serviço social far-se-á, em cada classe, por concurso entre os indivíduos possuidores dos respectivos cursos, professados na metrópole ou no ultramar nos estabelecimentos legalmente qualificados para o ensino do serviço social, e o provimento por nomeação ou contrato.

§ único. Poderão ser integrados no quadro do serviço social, onde prestarão serviço na classe de profissionais que lhes corresponder, as visitadoras sociais que prestam serviço nos actuais quadros de saúde e higiene do ultramar.

Art. 187.º Os trabalhadores sociais poderão praticar os actos de enfermagem estritamente necessários ao bom desempenho das suas funções, não podendo tais actos ser considerados como exercício ilegal da profissão de enfermagem. Não poderão, porém, exercer, a qualquer título, enfermagem profissional nem desempenhar, a título permanente ou ocasional, cargos ou lugares de enfermagem.
Art. 188.º Sob proposta dos governadores provinciais, poderá o Ministro do Ultramar autorizar estágios de aperfeiçoamento ou de formação especializada na metrópole ou no estrangeiro ao pessoal dos quadros privativos dos serviços de saúde e assistência, sendo esta situação considerada e remunerada como comissão de serviço.
Art. 189.º O quadro de serviços gerais compreenderá: dactilógrafas, catalogadoras, manipuladoras, embaladoras, auxiliares de administração, operários qualificados ou não, contínuos, porteiros, pessoal das cozinhas, lavadarias, rouparias, fiéis de depósito e outros empregados em actividades análogas.
Art. 190.º Os regulamentos de cada província definirão especialmente a competência, os direitos e deveres do pessoal dos seus quadros privativos, condições de admissão e modo de provimento, observados os princípios do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e do que se dispõe no presente decreto.

SECÇÃO II — Escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência

Art. 191.º Em todas as províncias ultramarinas funcionarão com carácter permanente ou temporário, escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência, destinadas ao ensino de enfermagem e das demais técnicas auxiliares da medicina, da saúde pública, da higiene e da assistência, que funcionarão, em regra, nos hospitais centrais situados na capital da província.
Art. 192.º A organização das escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência, o regime do seu funcionamento e os cursos a professar constarão de lei especial comum a todas as províncias e dos regulamentos locais que, em harmonia com tal lei, sejam publicados.

TÍTULO V — Dos órgãos consultivos e das juntas de saúde

CAPÍTULO I — Órgãos consultivos

Art. 193.º São órgãos consultivos dos serviços de saúde e assistência:
a)

O conselho de saúde, higiene e assistência;

b)

O conselho técnico coordenador das endemias;

c)

As comissões de melhoramentos sanitários;

d)

A comissão de construções e melhoramentos hospitalares.

Art. 194.º Na capital de cada província funcionará, sob a presidência do director ou chefe dos serviços de saúde e assistência, o conselho de saúde, higiene e assistência, cuja composição, amoldada às circunstâncias locais, será a seguinte:
a)

O director dos serviços de saúde e assistência;

b)

O chefe do serviço de estudo e combate às endemias;

c)

O adjunto administrativo da direcção provincial dos serviços de saúde e assistência;

d)

O chefe da repartição de saúde pública;

e)

O chefe da divisão de epidemologia e bioestatística;

f)

O chefe da repartição farmacêutica;

g)

O chefe da divisão de saúde escolar;

h)

O director dos serviços de administração civil.

i)

O director ou chefe dos serviços de veterinária;

j)

O director ou chefe dos serviços de obras públicas;

k)

O presidente do instituto do trabalho, previdência e acção social;

l)

O presidente da câmara municipal da capital da província;

m)

Um representante das missões;

n)

O chefe da repartição ou divisão de assistência;

o)

O guarda-mor de saúde;

p)

Um representante dos serviços jurisdicionais de menores.

§ 1.º O governador da província, ouvido o director ou chefe dos serviços de saúde e assistência, poderá convocar outros directores ou chefes de serviços técnicos para assistir a reuniões onde se tratem assuntos em que interesse ouvir os seus pareceres.

§ 2.º Os regulamentos provinciais de saúde e assistência fixarão a divisão deste conselho, em três secções, que se ocuparão, respectivamente, dos problemas de saúde, assistência e higiene.

Art. 195.º O conselho de saúde, higiene e assistência por cada uma das suas secções emitirá parecer, acerca de todos os assuntos relativos à saúde e higiene públicas e assistência, sobre que for mandado ouvir pelo governo da província e pode propor ao governador a alteração de legislação sanitária e ainda as medidas de urgência para a profilaxia e tratamento de quaisquer doenças cuja difusão seja necessário combater.
Art. 196.º As comissões de melhoramentos sanitários funcionam em todas as províncias, nas sedes dos concelhos ou circunscrições em que for possível constituí-las e nas províncias de governo-geral também nas sedes dos distritos.
Art. 197.º O conselho técnico coordenador das endemias será presidido pelo director ou chefe dos serviços de saúde e assistência e terá a seguinte constituição:
a)

O director ou chefe dos serviços de saúde e assistência;

b)

O director adjunto dos serviços de saúde e assistência;

c)

Os chefes dos serviços de endemias dotados de autonomia;

d)

Os chefes das repartições ou divisões de saúde pública, farmacêutica e de administração e contabilidade.

Art. 198.º A comissão de construções e melhoramentos hospitalares será convocada sempre que as circunstâncias locais o aconselham, funcionará na capital da província, será presidida pelo director ou chefe dos serviços provinciais de obras públicas e terá a seguinte composição:
a)

O director ou chefe dos serviços de obras públicas;

b)

O director ou chefe dos serviços de saúde e assistência;

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