Decreto n.º 45541 — Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar - Revoga determinadas disposições legislativas

Tipo Decreto
Publicação 1964-01-23
Última atualização 1969-06-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 386

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3 atos modificativos · 1969-06-21, Decreto n.º 49073 — Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultrama…

Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar - Revoga determinadas disposições legislativas

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c)

Um arquitecto de preferência especializado em construções hospitalares;

d)

O chefe dos serviços administrativos da direcção ou repartição dos serviços de saúde e assistência;

e)

Um técnico especializado em administração hospitalar;

f)

Outros técnicos que for julgado necessário convocar.

CAPÍTULO II — Juntas de saúde

Art. 199.º Em cada província ultramarina haverá as seguintes juntas de saúde:
a)

Junta provincial de saúde;

b)

Junta de revisão;

c)

Juntas especiais de saúde.

§ único. Nas províncias de governo-geral funcionarão nas sedes de distrito que não forem capitais de província juntas distritais de saúde.

Art. 200.º Nas províncias de governo-geral a junta provincial de saúde funciona na capital da província, será presidida por um médico inspector para esse fim nomeado pelo governador e terá como vogas dois médicos, também nomeados pelo governador, sob proposta do director dos serviços de saúde e assistência.
Art. 201.º Nas províncias de governo simples a junta provincial de saúde funcionará nas respectivas capitais, sob a presidência do director do hospital central, tendo como vogais dois médicos nomeados pelo governador, sob proposta do chefe dos serviços de saúde e assistência.

§ único. Quando o director do hospital for o chefe dos serviços de saúde e assistência, presidirá à junta provincial o delegado de saúde da capital.

Art. 202.º Às juntas provinciais de saúde compete a inspecção dos funcionários do Estado e dos corpos administrativos e, bem assim, a dos candidatos a cargos públicos quando assim for ordenado, podendo nos termos da lei arbitrar licenças e propor a incapacidade dos funcionários ou a sua apresentação à Junta de Saúde do Ultramar, além de outras atribuições que lhes sejam estabelecidas pelas leis e regulamentos em vigor.
Art. 203.º As juntas de revisão funcionarão nas capitais das províncias, sob a presidência do director ou chefe dos serviços provinciais de saúde e assistência, tendo como vogais dois médicos nomeados pelo governador, sob proposta do presidente, e compete-lhes rever, para serem confirmados ou não, os pareceres da junta provincial de saúde, nos termos legais.
Art. 204.º Poderá haver juntas especiais de saúde, cuja constituição e competência será determinada nos regulamentos provinciais de saúde.
Art. 205.º As juntas distritais de saúde serão presididas pelo delegado de saúde da capital do distrito e terão como vogais dois médicos nomeados pelo governador, sob proposta do chefe distrital de saúde e assistência.

§ 1.º Quando não houver médicos em número suficiente para constituir a junta distrital de saúde, de harmonia com o disposto no corpo do artigo, poderá esta funcionar com o delegado de saúde e outro médico, mesmo que este não pertença aos serviços.

§ 2.º Às juntas distritais de saúde compete arbitrar licenças, para gozar na área da sua jurisdição, ou propor a apresentação dos funcionários à junta provincial de saúde.

§ 3.º Nas sedes de distrito onde não haja serviços especializados a respectiva junta distrital proporá a deslocação do funcionário ao estabelecimento hospitalar mais próximo que disponha dos meios indispensáveis para completo exame e tratamento.

Art. 206.º Nas províncias de S. Tomé e Príncipe e Cabo Verde poderão funcionar juntas de saúde nas cidades de Santo António do Príncipe e Mindelo, com as mesmas atribuições das respectivas juntas provinciais.

§ único. Estas juntas terão composição idêntica à das juntas de saúde distritais das províncias de governo-geral.

Art. 207.º As deliberações das juntas de saúde carecem, para se tornarem executórias, de confirmação do respectivo governador.

TÍTULO VI — Da defesa sanitária do território

Art. 208.º A entrada nas províncias, por qualquer via, de pessoas ou coisas, fica sujeita à fiscalização das autoridades sanitárias, nos termos das convenções internacionais e dos respectivos regulamentos.

§ único. Esta fiscalização exercer-se-á especialmente:

a)

Nos portos marítimos e fluviais;

b)

Nos locais de travessia das fronteiras terrestres;

c)

Nos aeroportos.

Art. 209.º Nos portos de S. Vicente, Luanda, Lobito, Lourenço Marques, Beira, Nacala e Macau o serviço de sanidade marítima será assegurado privativamente por um médico de 1.ª classe do quadro médico comum, com a designação de guarda-mor de saúde.

§ único. Nos aeroportos da ilha do Sal, de Luanda e de Lourenço Marques o serviço sanitário será assegurado por um guarda-mor de saúde.

Art. 210.º O Ministro do Ultramar poderá determinar em portaria que noutros portos marítimos e, bem assim, noutros aeroportos cujo movimento o justifique o serviço seja assegurado por um guarda-mor de saúde.
Art. 211.º Nos portos e aeroportos onde não haja guarda-mor de saúde privativo ou em que havendo-o, o lugar não esteja provido, as correspondentes funções do referido cargo serão sempre desempenhadas pelos delegados de saúde das áreas onde estiverem situados.
Art. 212.º Nas fronteiras sem guarda-mor de saúde privativo a fiscalização sanitária será exercida pelos delegados de saúde que tiverem jurisdição na respectiva área.
Art. 213.º Os regulamentos provinciais fixarão as condições em que se deve processar a defesa sanitária do território, de acordo com as disposições do Regulamento Sanitário Internacional e das demais convenções internacionais aplicáveis.
Art. 214.º Conforme o movimento dos portos e aeroportos e as necessidades do serviço o exigirem, o regulamento indicará o pessoal dos quadros de saúde e assistência que deve estar subordinado a cada uma das autoridades sanitárias, compreendendo pessoal de secretaria, tradutor ou intérprete, e demais pessoal coadjuvante que for julgado indispensável.
Art. 215.º As autoridades administrativas, aduaneiras, fiscais e policiais prestarão colaboração e auxílio às autoridades de sanidade marítima e internacional, suprindo quando necessário, e nas condições fixadas nos regulamentos provinciais, as atribuições destas, no caso da sua falta ou impedimento.
Art. 216.º Os governos provinciais deverão rever e actualizar periòdicamente os regulamentos de sanidade marítima e internacional.

TÍTULO VII — Do exercício das profissões médica, farmacêutica e correlativas

Art. 217.º No ultramar português a profissão médica só pode ser exercida por médicos de nacionalidade portuguesa, licenciados pelas Faculdades de Medicina nacionais ou diplomados pela Escola Médico-Cirúrgica de Goa, nos termos da Lei n.º 1976, de 10 de Abril de 1936, aplicada ao ultramar pela Portaria n.º 9218, de 15 de Maio do mesmo ano, salvas as excepções previstas na mesma lei e na Portaria n.º 12327, de 22 de Março de 1948, e a reciprocidade estabelecida à data da publicação daquela lei ou que vier a ser acordada entre Portugal e outros países.
Art. 218.º Conforme a base VI da Lei n.º 1920, de 29 de Maio de 1935, o curso de Medicina Tropical professado no Instituto de Medicina Tropical de Lisboa constitui, nas províncias ultramarinas, habilitação obrigatória para o exercício da clínica, ressalvando-se os direitos reconhecidos pelo Decreto de 11 de Janeiro de 1847 aos médicos diplomados pela Escola Médico-Cirúrgica de Goa que até ao presente exercerem já a sua profissão no ultramar, os adquiridos pelos médicos que já exerciam clínica nas províncias ultramarinas à data da publicação da referida lei e o disposto no presente diploma.

§ único. A partir da publicação do presente diploma, considera-se revogado o Decreto de 11 de Janeiro de 1847.

Art. 219.º Aos médicos militares dos quadros permanentes e de complemento que se encontrem no ultramar em diligência ou serviço expedicionário poderá ser dispensada a habilitação do curso de Medicina Tropical, mas só enquanto durar aquela situação.
Art. 220.º Para poderem exercer a profissão nas províncias ultramarinas os médicos são obrigados a inscrever-se prèviamente nas respectivas direcções ou repartições provinciais do serviço de saúde e assistência.

§ 1.º A inscrição será ordenada pelo director ou chefe dos serviços de saúde e assistência, em face do requerimento dos interessados, instruído com os documentos, em original ou pública-forma, comprovativos de satisfazerem as condições legais.

§ 2.º Na inscrição para o exercício da clínica de especialidade é obrigatória a apresentação de documento comprovativo da habilitação na especialidade que o interessado deseja exercer, passado pela Ordem dos Médicos.

§ 3.º É permitido acumular o exercício das especialidades de cirurgia geral e gastroenterologia, cirurgia geral e urologia, cirurgia geral e ginecologia, cirurgia geral e ortopedia, cirurgia geral e cirurgia torácica, ginecologia e obstetrícia, neurologia e psiquiatria, roentgendiagnóstico, radioterapia e medicina nuclear.

Art. 221.º Sem prejuízo do livre exercício da clínica geral, os especialistas não poderão anunciar outra forma de exercício da clínica além da especialidade ou especialidades em que estiverem inscritos no quadro da Ordem dos Médicos.
Art. 222.º A inscrição dos médicos nos quadros de saúde e assistência será feita oficiosamente pelos próprios serviços em face dos elementos constantes dos seus processos de nomeação.

§ 1.º Aos médicos dos quadros de saúde e assistência é permitido o exercício da clínica geral e da clínica das especialidades para o desempenho das quais forem nomeados ou contratados, sem prejuízo do exercício das suas funções, mesmo quando não possuam o título da Ordem dos Médicos, mas tenham ingressado no respectivo quadro ao abrigo do disposto neste diploma.

§ 2.º Os médicos especializados nas condições do parágrafo anterior não poderão, porém, anunciar a sua especialidade enquanto não possuírem o título da Ordem dos Médicos.

§ 3.º De igual modo podem exercer a clínica das especialidades os médicos dos quadros de saúde e assistência que forem nomeados ou contratados para exercer funções de especialidade ainda não classificados pela Ordem dos Médicos, quando tal nomeação ou contrato tenha tido lugar ao abrigo do presente decreto.

Art. 223.º A inscrição dos médicos que ingressem no quadro médico comum com dispensa dos cursos de Medicina Tropical e Medicina Sanitária nos termos constantes deste diploma será feita oficiosamente, mas só produzirá efeitos durante o período de nomeação provisória.
Art. 224.º Aos médicos licenciados pelas Faculdades de Medicina e diplomados pela Escola Médico-Cirúrgica de Goa que pertençam ao quadro complementar de medicina geral, extinto pelo presente diploma, é feita a sua inscrição oficiosa, mas esta só produzirá efeitos durante um período de cinco anos, a contar da data da publicação do presente diploma, a fim de obterem aprovação nos exames finais dos cursos de Medicina Tropical e Medicina Sanitária.

§ 1.º Aos diplomados pela Escola Médico-Cirúrgica de Goa que não sejam licenciados é-lhes exigida a licenciatura no mesmo período de tempo.

§ 2.º A frequência dos cursos deverá ter lugar no período da licença graciosa se com esse período coincidir, podendo o Ministro do Ultramar, a requerimento dos interessados, fundamentado na impossibilidade de os concluir dentro daquele período, prolongar a sua permanência na metrópole por mais 120 dias.

Art. 225.º Nas províncias onde se reconheça a impossibilidade de assegurar o exercício da clínica dentária por médicos estomatologistas de nacionalidade portuguesa poderá o Ministro do Ultramar conceder licença para o exercício da referida clínica a diplomados por escola estrangeira devidamente reconhecida, ouvido o respectivo governador.

§ único. Aos profissionais de clínica dentária que já exercem a sua profissão devidamente autorizados é-lhes permitida a continuação do referido exercício.

Art. 226.º Os médicos estrangeiros integrados nas organizações religiosas poderão exercer clínica dentro das atribuições exclusivas dessas organizações, quando possuam o curso de Medicina Tropical do Instituto de Medicina Tropical de Lisboa e sejam para isso autorizados pelo Ministro do Ultramar.

§ único. O Ministro do Ultramar antes de conceder ou negar a autorização ouvirá sempre o governador da respectiva província e só poderá concedê-la com fundamento em necessidades de saúde pública.

Art. 227.º O exercício da profissão médica no ultramar fica sujeito às regras deontológicas definidas pela Ordem dos Médicos e, bem assim, à tabela de honorários clínicos que o governo da província promulgar.
Art. 228.º Todos aqueles que exercerem funções ou praticarem actos próprios da profissão médica sem estarem inscritos nas direcções ou repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência incorrerão na pena do § 2.º do artigo 236.º do Código Penal.

§ único. Na mesma pena incorrerão os que pratiquem actos próprios da profissão quando lhes tenha sido oficialmente suspensa ou cancelada a inscrição a que se refere o presente artigo.

Art. 229.º A nenhum médico será permitido dar consultas ou prestar serviços clínicos, remunerados ou gratuitos, nas farmácias ou laboratórios químicos ou suas dependências ou em qualquer estabelecimento de venda de produtos farmacêuticos.
Art. 230.º No exercício da profissão médica ter-se-á sempre em conta não só a função social da medicina e o respeito pela pessoa e vida do doente, como ainda a consideração pelo bom nome e dignidade da profissão.
Art. 231.º Salvo caso de força maior, todo o médico deve prestar socorros de urgência a doentes ou sinistrados em perigo iminente de vida e, de igual modo, é seu dever tratar com consciência e a mesma dedicação todos os seus doentes, agindo sempre com correcção e delicadeza com a exclusiva finalidade de lhes suavizar os sofrimentos e de lhes salvar ou prolongar a vida.
Art. 232.º O médico tem o dever de respeitar as crenças dos seus doentes e guardar respeito absoluto pela vida humana desde a sua concepção.
Art. 233.º Ao médico impõe-se o segredo profissional e nas suas relações com os outros médicos, com os seus auxiliares e com elementos das profissões correlativas todo o médico deverá proceder com a maior lealdade e respeito, tendo em conta a dignidade de cada um.
Art. 234.º Na fixação dos honorários seguir-se-á a tabela de honorários clínicos em vigor e, na falta dela, deverá proceder-se com moderação, tendo sempre em conta a importância do serviço prestado, a gravidade da doença, o tempo gasto e as posses dos interessados.
Art. 235.º É absolutamente proibido a dicotomia ou o recebimento de comissões ou gratificações em serviços prestados por outros ou pelo envio de doentes para casas de saúde.
Art. 236.º As direcções ou repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência das províncias ultramarinas, por si ou pelas suas autoridades sanitárias, usarão de todos os meios ao seu alcance para que tenha inteiro cumprimento o que fica estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 237.º Poderá ser suspensa ou cancelada a inscrição dos médicos que exerçam a sua profissão no ultramar, quando os interessados não observarem as regras que neste diploma ficam estabelecidas.
Art. 238.º O cancelamento da inscrição ou a sua suspensão, a qual não poderá ser superior a cinco anos, será determinada pelo governador da província em despacho devidamente fundamentado e em face de processo especial devidamente organizado, no qual será sempre ouvido o interessado.
Art. 239.º Das decisões dos governadores provinciais que determinarem o cancelamento ou a suspensão da inscrição há sempre recurso para o Conselho Ultramarino, nos termos gerais de direito.
Art. 240.º Independentemente do recurso contencioso a que se refere o artigo anterior, poderá o governador autorizar a revisão da decisão, quando se apresentarem novas provas susceptíveis de modificar a apreciação anteriormente feita.
Art. 241.º A profissão farmacêutica nas províncias ultramarinas só pode ser exercida pelos diplomados pelas Faculdades ou Escolas Superiores de Farmácia nacionais e fica sujeita à fiscalização das direcções ou repartições provinciais de saúde e assistência, nos termos que os regulamentos provinciais definirem.
Art. 242.º Os farmacêuticos que pretendam exercer a sua profissão no ultramar português são obrigados a inscrever-se prèviamente nas direcções ou repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência das províncias onde o pretendam fazer.

§ 1.º A inscrição será ordenada pelo respectivo director ou chefe dos serviços de saúde e assistência em face do requerimento dos interessados, instruído com os documentos, em original ou pública-forma, comprovativos de satisfazerem às condições legais.

§ 2.º Desta inscrição passará a direcção ou repartição provincial documento bastante, que será obrigatòriamente registado pelo interessado na inspecção do exercício farmacêutico e na repartição distrital de saúde e assistência da área onde o farmacêutico pretende exercer a sua profissão.

Art. 243.º A nenhum farmacêutico será permitido dirigir mais do que uma farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos, exercer qualquer outra profissão de arte de curar, associar-se com quem desempenhe funções dessa natureza e fazer qualquer contrato do qual lhe resultem proventos ou participações de lucros na indústria farmacêutica.

§ 1.º Fica vedado o exercício da profissão médica e farmacêutica na mesma localidade por cônjuges.

§ 2.º Os que sejam diplomados em Farmácia e Medicina só poderão exercer uma destas profissões.

Art. 244.º Só poderão dirigir tècnicamente laboratórios de produtos farmacêuticos ou de indústria farmacêutica os licenciados em Farmácia.
Art. 245.º Os laboratórios de análises clínicas poderão ser chefiados por licenciados em Farmácia sempre que nas províncias ultramarinas se reconheça a impossibilidade de assegurar o exercício dos referidos laboratórios por médicos analistas.

§ único. Ficam ressalvados os direitos dos licenciados em Farmácia que até ao presente chefiavam ou possuíam laboratórios de análises clínicas.

Art. 246.º As profissões de enfermeiro, enfermeira, enfermeira-parteira, enfermeira-parteira puericultora, auxiliar de enfermagem, enfermeira auxiliar, auxiliar de enfermeira-parteira, enfermeira-parteira auxiliar, parteira, enfermeira-visitadora, enfermeira de saúde pública, ajudante de farmácia, preparador de laboratório, trabalhadores sociais e outras profissões auxiliares de diagnóstico e terapêutica só poderão ser exercidas por pessoas com as habilitações exigidas para o desempenho de idênticas funções nos serviços de saúde e assistência, ou ainda por pessoas que possuam os respectivos títulos reconhecidos oficialmente na metrópole para o desempenho das mesmas profissões.
Art. 247.º Na província de Macau, e tendo em conta as suas condições especiais, poderá ser permitido entre a população chinesa o exercício da profissão de enfermagem por métodos orientais, que a ciência não condene, aos habitantes chinas da mesma província, desde que se mostrem habilitados por escolas ou institutos que a repartição provincial dos serviços de saúde e assistência repute suficientemente qualificados.

§ único. A actividade prevista no corpo do artigo depende de autorização expressa para cada caso, dada pela repartição provincial dos serviços de saúde e assistência.

Art. 248.º O exercício das funções correlativas da medicina e da farmácia depende de inscrição prévia nas direcções ou repartições provinciais de serviços de saúde e assistência e de registo nas secretarias das delegacias de saúde onde pretendam exercer a sua actividade profissional e fica sujeita à fiscalização das autoridades sanitárias.

TÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

Art. 249.º Em cada província ultramarina o respectivo governador determinará a publicação, no prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor do presente decreto, do Regulamento Provincial dos Serviços de Saúde e Assistência.
Art. 250.º Serão também publicados pelos governos todos os demais regulamentos provinciais necessários à boa execução dos serviços, nomeadamente o Regulamento do Serviço de Estudo e Combate às Endemias, o Regulamento dos Serviços Sanitários e de Salubridade Urbana e Rural, visando especialmente a defesa sanitária dos aglomerados populacionais, tendo em conta o saneamento das localidades e habitações, a fiscalização dos géneros alimentícios, a higiene e defesa dos trabalhadores e as medidas profilácticas contra as doenças transmissíveis ou contagiantes.
Art. 251.º Os delegados de saúde exercerão por inerência as funções de facultativos dos corpos administrativos, quando estes não possam ter médicos privativos para os serviços que lhes pertençam, sem prejuízo de poderem auferir as gratificações que, por tal motivo, lhes devam ser atribuídas pelos corpos administrativos interessados.
Art. 252.º Aos delegados de saúde, na sua qualidade de fiscais da higiene pública, compete a inspecção de todos os produtos de origem animal, quer se destinem ao consumo local, quer à exportação, quando na localidade não houver delegado dos serviços pecuários ou veterinário municipal.
Art. 253.º O serviço de saúde castrense poderá ser desempenhado por médicos civis dos quadros dos serviços de saúde e assistência sempre que os serviços das forças armadas o solicitem a quem de direito.

§ 1.º As juntas provinciais de saúde poderão desempenhar funções de juntas de saúde militares sempre que seja necessário e seja solicitado a quem de direito.

§ 2.º Do mesmo modo, e sempre que se mostre necessário, poderão os delegados de saúde em conjunto com os médicos das forças armadas fazer parte das respectivas juntas de saúde.

Art. 254.º Aos médicos militares admitidos ao abrigo da Carta de Lei de 28 de Maio de 1896 são mantidas as regalias conferidas no mesmo diploma e na legislação posterior relativas à sua situação militar, promoção e reforma.

§ 1.º Os médicos que se encontrem na situação referida no artigo anterior continuarão a desempenhar as funções que vêm exercendo no quadro comum dos serviços de saúde e assistência e poderão ser nomeados, em comissão, para o quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas.

Art. 255.º O pessoal médico dos quadros complementares dos serviços de profilaxia e combate à tuberculose e do combate à lepra da província de Angola, criados, respectivamente, pelos Decretos n.os 41115, de 17 de Maio de 1957, e 42703, de 5 de Dezembro de 1959, passa a fazer parte do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas.

§ único. O quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas da província de Angola é aumentado do número de unidades médicas atribuídas aos serviços agora extintos.

Art. 256.º Os médicos de 2.ª classe do quadro complementar de medicina geral do ultramar até ao presente providos nesse mesmo quadro transitarão sem mais formalidades, com dispensa de nomeação, visto ou posse, para médicos de 2.ª classe do quadro médico comum do ultramar, continuando a prestar serviço nas províncias onde se encontrem.

§ 1.º Para os efeitos do corpo do artigo, o quadro médico comum do ultramar será acrescido do número necessário de lugares de médico de 2.ª classe.

§ 2.º Os médicos a que se refere o corpo do artigo ocuparão os lugares que lhes competirem na escala de antiguidade, consoante o tempo de serviço prestado, podendo os que tiverem as habilitações exigidas por este decreto para o ingresso no quadro comum ser promovidos à 1.ª classe.

Art. 257.º Sempre que as necessidades dos serviços o justifiquem, poderão os governos provinciais autorizar que prestem serviço nos estabelecimentos hospitalares do Estado médicos estranhos aos quadros dos serviços de saúde e assistência, ficando em tudo sujeitos à disciplina do estabelecimento e podendo ser-lhes atribuída remuneração, nos termos que os regulamentos provinciais estabelecerem.
Art. 258.º Aos farmacêuticos que à data da publicação deste decreto estiverem estabelecidos nas províncias ultramarinas ao abrigo da lei ser-lhes-ão ressalvados os direitos adquiridos.
Art. 259.º Aos farmacêuticos profissionais que já fazem parte do quadro farmacêutico comum do ultramar ser-lhes-ão mantidas todas as regalias adquiridas ao abrigo da lei.
Art. 260.º Aos cônjuges que exerçam presentemente as funções de médico e farmacêutico será permitido esse exercício, uma vez que pertençam já aos quadros de saúde.
Art. 261.º Para efeito do disposto no § único do artigo 144.º do presente diploma, contar-se-á todo o tempo de bom e efectivo serviço que os actuais adjuntos administrativos tenham prestado nessa categoria, como contratados ou em comissão, na respectiva província ultramarina.
Art. 262.º Os actuais ecónomos dos serviços de saúde e higiene transitarão sem mais formalidades, com dispensa de nomeação, visto ou posse, para primeiros-oficiais do quadro privativo dos serviços de saúde.
Art. 263.º O actual ecónomo chefe dos serviços de saúde e higiene de Moçambique transitará sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse para o lugar de chefe de secção dos serviços de saúde da mesma província.
Art. 264.º Os actuais chefes de secretaria dos serviços de saúde e higiene de Angola e Moçambique transitarão sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse para lugares de chefe de secção do mesmo quadro.
Art. 265.º O aspirante do quadro administrativo dos serviços de saúde e higiene de S. Tomé e Príncipe, que tem vindo a exercer interinamente as funções de terceiro-oficial do mesmo quadro, transitará sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse para esse lugar.
Art. 266.º Os enfermeiros auxiliares que hajam obtido os seus diplomas até 31 de Dezembro de 1944 e que à data da publicação do presente diploma prestem serviço nos quadros dos serviços de saúde e assistência do ultramar transitarão sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse para igual número de lugares de enfermeiro de 2.ª classe do ramo de enfermagem geral.

§ único. O quadro de enfermagem das províncias ultramarinas no ramo de enfermagem geral e na categoria de 2.ª classe será aumentado do número de lugares de enfermeiros de 2.ª classe necessários para a execução do que se dispõe neste artigo.

Art. 267.º O disposto no § 2.º do artigo 445.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino não é aplicável aos agentes referidos nos artigos anteriores e que, por força do presente diploma, transitam para os novos cargos, uma vez que à data da entrada em vigor deste diploma já tenham completado dois anos de exercício no cargo que ocupam.

§ único. Nos casos em que, por virtude do presente diploma, se verifique diminuição dos actuais vencimentos, aplicar-se-á aos agentes referidos no corpo do artigo o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 268.º A integração do restante pessoal dos serviços de saúde e higiene nos lugares e classes a que se refere o presente decreto será feita por simples portaria do Ministro do Ultramar, que será remetida ao Tribunal de Contas para anotação e publicada no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas.

§ 1.º Na integração a que se refere o corpo do artigo respeitar-se-ão sempre a especialização e funções dos interessados, não podendo estes em qualquer caso sofrer prejuízo no que respeita a vencimentos ou outros direitos.

§ 2.º Os lugares cujas designações não constem do presente decreto manter-se-ão, quando presentemente providos, mas só até que se verifique a sua vacatura, considerando-se então extintos.

Art. 269.º Os alunos da Escola Técnica dos Serviços de Saúde e Assistência que à data da entrada em vigor do presente diploma frequentem o curso de enfermagem concluirão o seu curso sem exigência da habilitação literária exigível no presente diploma.
Art. 270.º Enquanto se justificar, continuará a existir em Angola o serviço de prevenção e luta contra a peste bubónica, cuja acção fica confinada apenas a esta doença.
Art. 271.º A todos os elementos dos quadros dos serviços de saúde e assistência que não tenham acesso ser-lhes-á atribuída, após quinze anos de bom e efectivo serviço, uma diuturnidade igual a 10 por cento do vencimento-base a que tenham direito.
Art. 272.º A execução do presente diploma em tudo quanto represente aumento de despesas fica condicionada às disponibilidades orçamentais de cada província.
Art. 273.º Deixa de depender da 6.ª Repartição das Direcções Provinciais dos Serviços de Instrução de Angola e Moçambique o serviço de saúde escolar previsto no Decreto n.º 41472, de 23 de Dezembro de 1957, sendo integrado nas Direcções Provinciais dos Serviços de Saúde e Assistência das referidas províncias. O pessoal adstrito àquele serviço transitará, sem dependência de nomeação, visto ou posse, por simples despacho, para as divisões de saúde escolar previstas no artigo 16.º do presente decreto.

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