Decreto n.º 49073 — Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar - Revoga toda a legislação em contrário, e…

Tipo Decreto
Publicação 1969-06-21
Última atualização 1973-10-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 412

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1973-10-10, Decreto n.º 512/73 — Altera a redacção de várias disposições dos Decretos n.os 47657 e 49…

Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar - Revoga toda a legislação em contrário, e, designadamente, os Decretos n.os 45541, 46077, 46845, 47667, 48362 e 48432 e a Portaria n.º 22984

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A reforma dos serviços de saúde do ultramar, aprovada pelo Decreto n.º 34417, de 21 de Fevereiro de 1945, permitiu o desenvolvimento de uma acção larga e fecunda na defesa da saúde das populações das províncias ultramarinas.

Volvidos cerca de vinte anos sobre a vigência daquele diploma, entendeu-se necessário rever o funcionamento e a orgânica de alguns sectores dos serviços de saúde, no intuito de acompanhar o ritmo acelerado de evolução que se observa por toda a parte, prevendo-se, por outro lado, a entrada em funcionamento de novos serviços e departamentos especialmente ligados aos problemas da saúde pública, da assistência na doença, da invalidez e da incapacidade, bem como os relativos à preparação e formação de pessoal técnico de todos os ramos.

Para tanto, em 23 de Janeiro de 1964 foi publicado o Decreto n.º 45541, que aprovou o actual Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar.

A extensão da jurisdição da Ordem dos Médicos ao ultramar, a entrada em funcionamento das Faculdades de Medicina das Universidades de Luanda e de Lourenço Marques e da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e a necessidade de resolver os problemas criados pelas dificuldades verificadas no recrutamento do pessoal médico e paramédico impõem a revisão deste diploma.

Nestes termos:

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas e o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA DO ULTRAMAR

TÍTULO I — Das disposições fundamentais

Artigo 1.º Os serviços de saúde e assistência do ultramar estão sob a superintendência do Ministro do Ultramar e têm por missão:
a)

Promover a defesa e protecção da saúde das populações, a sua educação sanitária, a melhoria das suas condições fisiológicas e a prevenção e combate das doenças endémicas e epidémicas;

b)

Estabelecer normas de salubridade urbana, rural e habitacional, da higiene do trabalho e das indústrias;

c)

Promover o saneamento do território;

d)

Proteger e amparar os indivíduos e seus agrupamentos naturais contra carências e outras disfunções sociais e ainda contra flagelos cuja prevenção e correcção caiba nos planos gerais de assistência;

e)

Manter sempre actualizado o estudo das necessidades efectivas de assistência sanitária contra os grandes flagelos sociais e as endemias, por forma a, quando necessário, se poder organizar o seu combate metódico.

Art. 2.º Os serviços de saúde e assistência desempenhar-se-ão das obrigações constantes das leis, tratados e convenções vigentes nas províncias ultramarinas em matéria de sanidade marítima e internacional.
Art. 3.º Na actuação dos serviços de saúde e assistência ter-se-á sempre em vista a assistência activa à população, no sentido de proteger a maternidade, diminuir a mortalidade infantil, melhorar a sua alimentação e nível de vida, defendê-la das doenças, especialmente das endémicas, e protegê-la contra as consequências sociais dos flagelos.
Art. 4.º Para os efeitos do artigo anterior, aos serviços de saúde e assistência compete coordenar todas as actividades de saúde e assistência que se exerçam nas respectivas províncias.
Art. 5.º A hierarquia dos serviços de saúde e assistência é independente da hierarquia da administração civil, mas as autoridades integradas nesta última prestarão àqueles serviços a colaboração necessária e continuarão a exercer as atribuições que, quanto à acção sanitária, lhes são conferidas pelas leis e regulamentos em vigor.
Art. 6.º Aos serviços de saúde e assistência cabe orientar e coordenar as actividades relativas à saúde e assistência médica e social prestada pelos estabelecimentos dos corpos administrativos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, serviços autónomos, corporações missionárias, estabelecimentos particulares de assistência médica e social e, bem assim, fiscalizar o seu funcionamento técnico, prestando às respectivas direcções a assistência técnica julgada conveniente.

§ 1.º Nenhuma nova providência sanitária poderá ser posta em vigor por iniciativa das autoridades, dos corpos administrativos ou de outras entidades das províncias ultramarinas sem prévia anuência dos referidos serviços.

§ 2.º Em caso de urgência, poderá a providência ser tomada a título provisório, independentemente da anuência referida no parágrafo anterior, devendo ser logo comunicada superiormente e convertendo-se em definitiva se no prazo de trinta dias não for recebida qualquer resposta ou instrução em contrário.

Art. 7.º Os serviços de saúde e assistência estabelecerão estreita ligação com as missões religiosas, a fim de, respeitando a autonomia garantida pelos acordos com a Santa Sé, procurarem obter a maior coordenação e o melhor rendimento de todos os serviços de saúde e assistência.
Art. 8.º Os serviços de saúde e assistência cooperarão com as instituições e missões de investigação científica e médica que, na metrópole e nas províncias ultramarinas, se dedicarem a estudos de saúde, higiene tropical e assistência social, designadamente com a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, Institutos de Investigação Médica de Angola e Moçambique e Universidades de Luanda e de Lourenço Marques.
Art. 9.º O Governo Português poderá aceitar colaboração, nos serviços de saúde e assistência do ultramar, de instituições de carácter social, institutos científicos e serviços de saúde e assistência estrangeiros, nos termos e condições que para cada caso forem estabelecidos.

TÍTULO II — Da organização dos serviços de saúde e assistência

CAPÍTULO I — Serviços comuns do ultramar

Art. 10.º No Ministério do Ultramar funcionam os seguintes órgãos e serviços, com atribuições para todas as províncias ultramarinas:
a)

Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar;

b)

Inspecção Superior de Saúde e Assistência do Ultramar;

c)

Gabinete de Estudos Médico-Sociais;

d)

Comissão Central de Nutrição;

e)

Junta Médica de Recurso;

f)

Junta de Saúde do Ultramar;

g)

Hospital do Ultramar;

h)

Ramo de medicina tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.

Art. 11.º Os órgãos e serviços enumerados no artigo anterior continuam a reger-se pelas leis e regulamentos por que actualmente se regulam, com as alterações resultantes do presente decreto.

CAPÍTULO II — Serviços próprios de cada província

SECÇÃO I — Serviços centrais de saúde e assistência

Art. 12.º Os serviços de saúde e assistência estão sob a imediata autoridade dos governadores-gerais e de província, por intermédio de direcções provinciais, nas províncias de governo-geral, e de repartições provinciais, nas restantes.
Art. 13.º Às direcções ou repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência compete:

1.º Superintender nos serviços de saúde e assistência e nos serviços de higiene e saúde escolar em todos os estabelecimentos criados e mantidos pelo Estado e fiscalizar estes serviços nos estabelecimentos de ensino particular;

2.º Exercer superintendência e fiscalização sobre estabelecimentos de assistência sanitária, médica e social, mantidos por corpos administrativos, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, corporações missionárias, entidades particulares e serviços autónomos, até que estes últimos possam ser integrados nos serviços de saúde e assistência provinciais;

3.º Exercer a competência que lhe é atribuída na legislação em vigor quanto aos institutos de educação e serviço social;

4.º Dirigir ou superintender em todos os serviços de polícia sanitária, saneamento, medicina preventiva, curativa e recuperadora;

5.º Promover a defesa sanitária do território pela fiscalização dos portos, aeroportos e fronteiras terrestres;

6.º Orientar e promover a educação sanitária das populações;

7.º Zelar pelo rigoroso cumprimento dos preceitos legais em matéria de assistência médica e social aos trabalhadores, em colaboração com os organismos competentes;

8.º Proteger e amparar os indivíduos e seus agrupamentos naturais contra as consequências sociais das doenças e flagelos;

9.º Estabelecer normas e fiscalizar a aplicação de medidas de protecção sanitária na indústria e no trabalho;

10.º Promover a melhoria da alimentação das populações pela intensificação de estudos dos respectivos problemas e dos da nutrição;

11.º Coordenar, orientar e fiscalizar o exercício da medicina e farmácia e profissões correlativas;

12.º Regulamentar e fiscalizar o exercício do comércio e produção de drogas e medicamentos, de acordo com as leis e acordos internacionais, dedicando especial cuidado à fiscalização das especialidades farmacêuticas, dos estupefacientes, dos tranquilizantes e estimulantes, dos produtos de natureza biológica, do sangue, seus derivados e equivalentes;

13.º Definir os planos gerais da acção sanitária e assistencial, na província, assegurando também a execução dos planos de carácter interprovincial que sejam superiormente estabelecidos;

14.º Em geral exercer outras atribuições que lhes sejam conferidas pela lei e regulamentos em vigor.

SUBSECÇÃO I — Direcções provinciais das serviços de saúde e assistência
Art. 14.º As direcções provinciais dos serviços de saúde e assistência do ultramar dividem-se em repartições, e estas, em divisões e secções.
Art. 15.º As direcções provinciais disporão das seguintes repartições:
a)

Médica;

b)

De administração e contabilidade;

c)

De saúde pública;

d)

Farmacêutica;

e)

De assistência.

Art. 16.º Cada uma destas repartições compreenderá o número de divisões e secções que as exigências dos serviços justificarem, conforme o que se dispuser nos regulamentos provinciais dos serviços de saúde e assistência.
Art. 17.º A repartição médica será chefiada por um médico inspector e terá a seu cargo tratar das seguintes matérias:
a)

Participação dos serviços nas reuniões e congressos;

b)

Aperfeiçoamento técnico e profissional do pessoal, especialmente mediante a atribuição de bolsas de estudo;

c)

Fiscalização do exercício das profissões médica e correlativas;

d)

Expediente das juntas de saúde;

e)

Estudo da assistência hospitalar;

f)

Licenciamento e fiscalização de hospitais, casas de saúde e outros organismos de assistência clínica particular.

Art. 18.º A repartição de administração e contabilidade será chefiada pelo adjunto administrativo da direcção provincial das serviços de saúde e assistência e ocupar-se-á, nomeadamente, do ficheiro e movimento do pessoal, dos vencimentos e outros abonos, dos concursos, aquisições, orçamentos, reforços e património geral.
Art. 19.º A repartição de saúde pública será chefiada pelo director adjunto dos serviços de saúde e assistência e terá especialmente a seu cargo:
a)

A defesa e protecção da saúde das populações, a sua educação sanitária e a salubridade e saneamento do território;

b)

O estudo das condições sanitárias do meio ambiente, designadamente de higiene da habitação, de abastecimento de águas, de fiscalização dos géneros alimentícios, de esgotos, de remoção e tratamento de lixos;

c)

O estudo dos problemas relacionados com a melhoria das condições fisiológicas das populações;

d)

A prevenção das doenças endemo-epidémicas;

e)

A protecção, da saúde dos trabalhadores e a higiene do trabalho e das indústrias;

f)

A saúde escolar;

g)

A estatística e os inquéritos sanitários.

Art. 20.º A repartição farmacêutica será chefiada por um farmacêutico director e terá a seu cargo o ficheiro e movimento do pessoal de farmácia e a superintendência na fiscalização do exercício farmacêutico.

§ único. Ficará na sua dependência o depósito central de medicamentos e material cirúrgico, o laboratório farmacêutico e as farmácias do serviço externo dos serviços de saúde e assistência.

Art. 21.º A repartição de assistência será chefiada por um diplomado com curso superior com experiência dos problemas de assistência e ocupar-se-á especialmente das seguintes formas de assistência:
a)

Assistência à família;

b)

Assistência à mãe;

c)

Assistência à infância;

d)

Assistência a menores;

e)

Assistências aos trabalhadores;

f)

Assistência aos velhos e inválidos;

g)

Recuperação e educação das crianças anormais;

h)

Orientação profissional e educação dos diminuídos e a sua recuperação física e social.

§ único. O chefe da repartição de assistência será agrupado na letra E para efeitos do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

SUBSECÇÃO II — Repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência
Art. 22.º As repartições provinciais de saúde e assistência terão as seguintes divisões:
a)

Técnica;

b)

Administrativa;

c)

De assistência.

Art. 23.º A divisão técnica será dirigida pelo chefe de repartição provincial de saúde e assistência e nela ficam integrados os serviços de saúde pública, os serviços farmacêuticos e os serviços de endemias e ocupar-se-á de todos os problemas ligados à saúde pública, à assistência hospitalar, à fiscalização e licenciamento de estabelecimentos de assistência particular, ao licenciamento de farmácias e fiscalização do exercício farmacêutico, ao movimento do pessoal, à estatística, aos inquéritos sanitários, à defesa sanitária do território e à saúde escolar.
Art. 24.º A divisão administrativa, a cargo do respectivo chefe, ocupar-se-á dos vencimentos e outros abonos, dos concursos e aquisições, dos orçamentos, reforços e património e funcionará como secretaria-geral da repartição provincial e, supletivamente, como secretaria das divisões técnica e de assistência.
Art. 25.º A divisão de assistência tem por funções proteger e amparar os indivíduos e os seus agrupamentos naturais contra as consequências sociais das doenças e dos flagelos e será chefiada por uma assistente social em quem concorram qualidades de chefia.
SUBSECÇÃO III — Disposições comuns às direcções e repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência
Art. 26.º Junto dos serviços provinciais de saúde e assistência funcionarão, com carácter permanente, serviços especializados, que poderão dispor de autonomia administrativa:
a)

Serviço de estudo e combate a outras endemias;

b)

Serviço de combate à tuberculose;

c)

Serviço de combate à lepra;

d)

Serviço de combate ao sezonismo;

e)

Missão de combate às tripanossomíases;

f)

Serviço de saúde mental;

g)

Serviço de estudo e combate ao câncer;

h)

Serviço de assistência materno-infantil;

i)

Comissão provincial de nutrição;

j)

Serviço de saúde escolar.

§ 1.º São desde já dotados de autonomia administrativa os serviços:

a)

Das missões de combate às tripanossomíases;

b)

Das Missões de Erradicação do Paludismo de Cabo Verde, de Moçambique e de S. Tomé e Príncipe;

c)

Dos Serviços de Combate à Lepra e Tuberculose de Angola e de Moçambique.

§ 2.º Os serviços enumerados no parágrafo anterior continuam a reger-se pelos respectivos diplomas orgânicos, com as alterações determinadas pelo presente decreto.

§ 3.º A Missão de Combate às Tripanossomíases de Moçambique dependerá transitòriamente dos serviços provinciais de veterinária nos termos previstos em diploma especial.

§ 4.º A Missão de Combate às Tripanossomíases da Guiné e as Missões de Erradicação do Paludismo de Cabo Verde e de S. Tomé e Príncipe encarregar-se-ão também do estudo e combate a outras endemias existentes nas respectivas províncias.

Art. 27.º Os serviços referidos no artigo anterior apoiar-se-ão na rede sanitária geral de cada província e, cooperando com os serviços de saúde e assistência locais na assistência clínica às populações, ficarão sob a imediata superintendência dos directores e chefes provinciais de saúde e assistência, que poderão delegar nos seus adjuntos a sua superior orientação e coordenação.
Art. 28.º As actividades dos serviços indicados nas alíneas a) a f) do artigo 26.º exercem-se em estabelecimentos fixos e por grupos ou brigadas itinerantes, actuando em sectores definidos para fins operacionais de acordo com a incidência local das respectivas entidades nosológicas.

§ 1.º Os sectores serão chefiados por médicos de 1.ª classe de preferência especializados em saúde pública, conhecedores das endemias dominantes em cada província, e disporão de meios e pessoal bastantes para a constituição de brigadas e circuitos de tratamento.

§ 2.º Os governos provinciais determinarão as áreas abrangidas pelos sectores e promoverão a regulamentação das suas actividades.

§ 3.º As brigadas deverão ser organizadas, no que respeita a efectivos e material, de modo que, assegurada a eficiência do serviço específico e na medida em que se considere conveniente a sua utilização em objectivos múltiplos, e não necessàriamente exclusivos, possam assumir funcionalmente um carácter polivalente.

Art. 29.º Os sectores actuarão sempre em perfeita articulação com as delegacias de saúde, especialmente as rurais, por forma a auxiliar a sua obra assistencial e sanitária, facultando-lhe os meios de realizar assistência itinerante, com vista nomeadamente a:
a)

Assegurar a presença periódica dos serviços junto das populações rurais;

b)

Garantir a protecção vacinal e a quimioprofilaxia individual e colectiva;

c)

Efectuar o combate aos vectores das doenças e aos surtos epidémicos;

d)

Prestar colaboração nas campanhas sanitárias, incluindo as de erradicação e nos inquéritos nutricionais ou outros;

e)

Fazer a remoção dos doentes que necessitem de cuidados especiais e a vulgarização de conhecimentos profilácticos e terapêuticos, especialmente sobre as doenças de carácter social.

§ 1.º Cada sector disporá de um ficheiro donde constem sempre todas as actividades e especialmente os casos diagnosticados nas prospecções.

§ 2.º O chefe de sector deverá manter os serviços distritais e saúde e assistência onde actuem e, por seu intermédio, os respectivos governos distritais ao corrente das suas actividades e planos de trabalho.

Art. 30.º Os laboratórios dos serviços de saúde e os institutos de investigação médica prestarão ao serviço de endemias o apoio e colaboração que lhes forem solicitados, nomeadamente para o estudo, investigação e esclarecimento dos problemas ligados ao seu diagnóstico, aos vectores das doenças endémicas e aos reservatórios dos agentes etiológicos das endemias.
Art. 31.º Quando, para o efeito de estudo complementar das endemias, se torne necessário recorrer a pessoal estranho aos quadros privativos dos serviços de saúde e assistência, ou ainda fazer despesas não previstas nos orçamentos em vigor, poderão ser organizadas missões especiais, quanto possível sob a direcção de pessoal docente da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, ou ainda sob a direcção do pessoal dos Institutos de Investigação Médica de Angola e de Moçambique, nos termos da legislação em vigor.
Art. 32.º Os serviços de estudo e combate a outras endemias, à tuberculose e à lepra destinam-se a assegurar a direcção técnica e a execução de medidas de estudo, profilaxia, combate e tratamento das respectivas doenças e as suas actividades compreenderão acção profiláctica, terapêutica e recuperadora.
Art. 33.º O serviço de combate ao sezonismo tem por objecto assegurar a direcção técnica e a execução de todas as medidas tendentes a debelar metòdicamente a doença pela generalização de práticas profilácticas aconselháveis, providências de polícia sanitária, estudo dos vectores e forma de combatê-los.
Art. 34.º As missões de combate às tripanossomíases têm por fim assegurar a direcção técnica e a execução de todas as medidas destinadas ao combate e profilaxia da doença do sono, ao combate e profilaxia das tripanossomíases animais e ao combate e erradicação da mosca tsé-tsé.
Art. 35.º Ao serviço de saúde mental cabe desempenhar-se das actividades tendentes a conseguir a cura dos doentes e da sua integração e reintegração no meio familiar e social, através de medidas de carácter terapêutico, recuperador e profiláctico, devendo por isso usar de medidas de carácter preventivo e de higiene mental.

Incumbe-lhe especialmente:

a)

Propor a criação de serviços considerados necessários à promoção da saúde mental;

b)

Orientar, coordenar e fiscalizar todas as actividades no campo da saúde mental;

c)

Fixar as condições de funcionamento dos estabelecimentos destinados à execução de qualquer modalidade de promoção de saúde mental, prestando-lhes a assistência técnica que lhe for solicitada;

d)

Estimular as iniciativas particulares que se destinem a promover a saúde mental e colaborar nas suas actividades;

e)

Preparar e aperfeiçoar o pessoal técnico necessário ao funcionamento dos serviços.

§ 1.º As funções que incumbem ao serviço de saúde mental não prejudicam as que por lei competem aos serviços prisionais e jurisdicionais de menores.

§ 2.º Consideram-se incluídos no âmbito da acção do serviço de saúde mental o combate ao alcoolismo e a outras toxicomanias.

§ 3.º O serviço de saúde mental poderá dispor de autonomia administrativa quando as circunstâncias o justifiquem.

Art. 36.º Aos serviços de combate ao câncer cabe orientar a luta anticancerosa e os serviços em que é prestada a assistência aos respectivos doentes.
Art. 37.º O serviço de assistência materno-infantil destina-se especialmente a:
a)

Assegurar a orientação e condução de todas as actividades de assistência médico-sanitária à maternidade e à infância até à idade escolar;

b)

Promover e superintender na criação e funcionamento das respectivas instituições e formações de assistência;

c)

Mobilizar todos os recursos adequados em pessoal e meios e fiscalizar e orientar os organismos particulares que se dediquem a este ramo de actividade, de molde a que se integrem numa acção global enquadrada no esquema geral da assistência médico-sanitária e de saúde pública de cada província.

Art. 38.º Nas províncias ultramarinas funcionam comissões provinciais de nutrição, que realizarão prospecções, estudos e inquéritos respeitantes aos recursos regionais em alimentos e às condições de nutrição de certos sectores populacionais, bem como ensaios tecnológicos, terapêuticos, trabalhos laboratoriais e estudos de qualquer natureza relacionados com os problemas de alimentação.

§ 1.º As comissões provinciais de nutrição funcionarão integradas nas direcções ou repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência, gozarão de autonomia administrativa e serão constituídas por um médico qualificado dos serviços provinciais de saúde e assistência, que presidirá, por um médico veterinário, por um engenheiro agrónomo e por outros técnicos especializados em nutrição e tecnologia alimentar.

§ 2.º As comissões provinciais de nutrição serão nomeadas pelo governador da província, mediante proposta da direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência.

Art. 39.º A actividade das comissões provinciais de nutrição obedecerá em regra a planos anuais por elas elaborados.

§ 1.º Na elaboração destes planos ter-se-á em conta a orientação e recomendações da comissão central como seu órgão consultivo.

§ 2.º As providências que vierem a ser determinadas com o fim de obter a modificação e melhoria das condições alimentares de determinada região ou de determinado grupo de populações serão executadas pelos serviços provinciais de agricultura e pecuária e custeadas pelas verbas que, para esse fim, especialmente lhes forem atribuídas no orçamento da província.

Art. 40.º As comissões provinciais de nutrição disporão do quadro de pessoal privativo julgado necessário e as suas actividades serão regulamentadas em portaria provincial.

§ 1.º O trabalho de investigação afecto às comissões de nutrição será, em Angola e Moçambique, assegurado pelo respectivo Instituto de Investigação Médica.

§ 2.º Nas províncias de governo simples, a mesma investigação será assegurada pelo ramo de medicina tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical ou pelos Institutos de Investigação Médica de Angola e Moçambique, segundo o que for proposto pelos respectivos governos.

Art. 41.º O serviço de saúde escolar destina-se a promover a educação sanitária, o rastreio e profilaxia das doenças infecto-contagiosas no âmbito escolar, o saneamento dos edifícios escolares e suas dependências e a vigilância sanitária dos professores e alunos.

§ único. Para efeitos de organização do serviço de saúde escolar, a cada distrito sanitário corresponderá um distrito escolar, a cargo de um médico escolar tècnicamente subordinado à repartição de saúde pública das direcções provinciais ou ao chefe da divisão técnica das repartições provinciais de saúde e assistência.

Art. 42.º Nas províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique funcionam os Institutos Provinciais de Investigação Médica e de Saúde Pública, que, para além das suas atribuições específicas - investigação experimental nos ramos da ciência ligados à medicina tropical, investigação epidemiológica, investigação nos domínios da higiene, da medicina preventiva e da medicina social -, prestarão todo o apoio laboratorial aos serviços provinciais de saúde, mais designadamente às autoridades sanitárias.

§ único. As direcções provinciais do serviço de saúde e assistência prestarão àqueles Institutos toda a colaboração e cooperação.

SECÇÃO II — Serviços locais de saúde e assistência

Art. 43.º Os territórios das províncias de Angola, Moçambique e Cabo Verde serão divididos, para efeitos de administração sanitária geral, em distritos sanitários, e estes, em delegacias de saúde. Os das restantes províncias em delegacias de saúde, podendo também haver subdelegacias onde for julgado conveniente.

§ 1.º A divisão do território nos termos do corpo do artigo será feita em cada província pelo respectivo governador, devendo, quanto possível, adaptar-se à divisão administrativa.

§ 2.º Além da divisão do território para efeitos sanitários gerais, poderão ainda ser determinadas divisões especiais para organização da assistência a certas endemias, às doenças mentais e à saúde escolar.

Art. 44.º Nas províncias ultramarinas de Angola, Moçambique e Cabo Verde, e com fundamento na importância das localidades e dos serviços que nelas funcionam, haverá delegacias de saúde de 1.ª e 2.ª classes.
Art. 45.º Em cada distrito sanitário haverá uma repartição distrital de saúde e assistência a cargo de um médico inspector, que será o respectivo chefe distrital, exercerá o cargo em regime de ocupação exclusiva e terá a coadjuvá-lo um adjunto, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

§ 1.º O chefe da repartição distrital depende tècnicamente do director ou chefe dos serviços de saúde e assistência e administrativamente do governador do distrito para efeitos de integração dos serviços locais na orientação geral. Compete-lhe orientar as delegacias de saúde do seu distrito e todos os órgãos e estabelecimentos da respectiva sede sobre os quais tem superintendência.

§ 2.º Quando a repartição distrital tiver a sua sede na capital das províncias de governo-geral, o cargo de chefe distrital será exercido pelo médico inspector, chefe da repartição médica.

§ 3.º Salvo em Luanda e Lourenço Marques, o chefe da repartição distrital de saúde e assistência exercerá, por inerência, as funções de director do hospital da respectiva sede, e nesta específica função será coadjuvado por um adjunto, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos, sempre que o hospital seja central.

Art. 46.º A repartição distrital de saúde e assistência compreenderá serviços técnicos e administrativos. Os serviços técnicos serão dirigidos pelo respectivo chefe distrital.
Art. 47.º Os serviços administrativos da repartição distrital de saúde e assistência constituirão uma secretaria, que, em regra, será chefiada por um primeiro-oficial e disporá de pessoal necessário para assegurar o expediente normal das suas dependências.

§ único. Sempre que o hospital da sede do distrito seja central, a sua secretaria funcionará independentemente da secretaria distrital de saúde.

Art. 48.º A repartição distrital de saúde e assistência deverá dispor de parque sanitário e de pessoal devidamente preparado para poder constituir brigadas móveis temporárias que, em colaboração com os sectores móveis das endemias, procedam a desinfecções, vacinações e combate aos surtos epidémicos.
Art. 49.º Em cada distrito sanitário haverá, para a execução das atribuições da assistência social, um serviço especializado a cargo de um assistente social.

§ único. Quando as circunstâncias o justifiquem, os mesmos serviços poderão ser criados nas delegacias de saúde.

Art. 50.º A cada delegacia de saúde corresponde um delegado de saúde, que é a autoridade sanitária da área da sua jurisdição, a quem compete especialmente orientar ou dirigir os estabelecimentos ou órgãos sanitários da sua delegacia, os serviços de assistência profiláctica e curativa, a educação sanitária das populações e proceder ao exame dos funcionários para efeitos de concessões de licença.
Art. 51.º O delegado de saúde deverá, na medida do possível, ser libertado dos serviços clínicos, incumbindo-lhe especialmente os assuntos de saúde e higiene públicas.

§ 1.º Os delegados de saúde dos centros urbanos mais importantes deverão ser colocados em regime de ocupação exclusiva.

§ 2.º As delegacias de saúde das capitais das províncias e dos principais centros urbanos disporão sempre de parque sanitário e do pessoal necessário para o desempenho das funções previstas no artigo 48.º

§ 3.º O expediente de cada delegacia de saúde correrá por uma secretaria, que deverá, em regra, estar a cargo de um terceiro-oficial.

Art. 52.º Os delegados de saúde receberão ordens e instruções directamente do chefe da repartição distrital de saúde, ou dos chefes das repartições provinciais dos serviços de saúde das províncias não divididas em distritos sanitários, e correspondem-se com as autoridades dos concelhos ou circunscrições dos respectivos distritos em tudo o que for de interesse do serviço.

TÍTULO III — Dos hospitais e outros meios de assistência sanitária

CAPÍTULO I — Rede sanitária geral

Art. 53.º Em cada província ultramarina a rede de assistência sanitária será constituída por hospitais centrais regionais sub-regionais e rurais, postos sanitários e estabelecimentos e serviços, especiais.

§ único. A rede de assistência sanitária deverá obedecer a um princípio largamente descentralizador, de molde que cada estabelecimento sirva não só de apoio ao estabelecimento imediatamente inferior, mas também de ponto de irradiação de assistência móvel, assegurando-se deste modo, além de cuidados médicos completos, a colaboração nos planos de prevenção das doenças.

Art. 54.º Para efeitos de localização dos estabelecimentos de assistência sanitária, as províncias ultramarinas dividem-se em zonas e regiões, que se podem subdividir em sub-regiões.

§ 1.º Em cada zona haverá apenas um hospital central, embora dispondo de várias unidades individualizadas, e em cada região, um hospital regional, com o número de hospitais sub-regionais e rurais, postos sanitários e outros estabelecimentos que as exigências normais da assistência sanitária aconselhem.

§ 2.º A divisão do território provincial em zonas, regiões e sub-regiões será determinada em portaria provincial onde se definam as respectivas áreas de influência.

§ 3.º Nas províncias divididas em distritos sanitários, cada distrito corresponde sempre a uma região, sem prejuízo de na sua sede existir, um hospital central, que funcionará simultâneamente como hospital de zona e de região.

§ 4.º Cada província de governo simples corresponde normalmente a uma zona, podendo, porém, o respectivo governador, se as circunstâncias o justificarem, criar mais de uma zona no território da província.

Art. 55.º Os hospitais centrais são estabelecimentos hospitalares policlínicos, dispondo de um mínimo de trezentas camas, de serviços gerais de medicina e cirurgia, serviços de especialidades, serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica, serviços farmacêuticos, serviços sociais e administrativos.

§ 1.º Os hospitais centrais, além de assegurarem cuidados médicos completos à população, poderão funcionar como campos de estudo, demonstração e treino para aperfeiçoamento de profissionais das carreiras médicas e de saúde pública, para o que, quando considerados idóneos após prévia audição da Ordem dós Médicos, deverão dispor de meios em pessoal e quadros que permitam o exercício desta função especial, sem prejuízo da sua função específica na estrutura geral da assistência hospitalar.

§ 2.º Para os efeitos do parágrafo anterior, os governos provinciais, sob proposta dos serviços de saúde e assistência, poderão autorizar a frequência dos serviços dos hospitais centrais, em regime de voluntariado ou de internato, a médicos oficiais e particulares e o estágio nos mesmos serviços de outros profissionais de saúde e assistência.

§ 3.º Para o mesmo fim, e ainda para assegurar a boa eficiência dos serviços de assistência hospitalar, poderão os governos das províncias, em casos especiais e mediante parecer favorável das direcções ou repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência, não só autorizar a médicos particulares o exercício da sua actividade profissional nos hospitais centrais, como também confiar-lhes em regime de prestação de serviço a execução de determinadas tarefas.

§ 4.º Os hospitais centrais localizar-se-ão nas sedes das zonas e neles serão recebidos não só os doentes da respectiva região, como os evacuados dos outros hospitais da zona, para estudos complementares ou utilização de recursos de que estes não disponham.

Art. 56.º Os hospitais centrais poderão gozar de autonomia administrativa, sem prejuízo, porém, da sua dependência das direcções ou repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência, de modo que essa autonomia não impeça a necessária conjugação de actividades, nem perturbe a indispensável interligação hospitalar no âmbito provincial.

§ 1.º Gozarão desde já de autonomia administrativa os hospitais centrais das províncias do governo-geral.

§ 2.º Chefiarão os serviços administrativos dos hospitais centrais, quando dotados de autonomia administrativa, administradores hospitalares.

§ 3.º O cargo de administrador hospitalar será provido por nomeação mediante concurso documental ou por contrato, independentemente de concurso entre licenciados com os cursos de Ciências Económicas e Financeiras, Direito e do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, devendo os candidatos possuir o curso de Administração Hospitalar, além de satisfazer aos demais requisitos gerais exigidos para o desempenho de funções públicas.

Art. 57.º Junto de cada hospital central e sob a presidência do respectivo director funcionará um conselho técnico e, sempre que o hospital seja dotado de autonomia administrativa, um conselho administrativo.

§ 1.º O conselho técnico coadjuvará a respectiva direcção e dará parecer sobre o que for julgado útil para o aumento da eficiência técnica hospitalar e melhoria técnica dos seus serviços e terá a seguinte composição:

a)

O director do hospital, que preside;

b)

O administrador hospitalar ou chefe da divisão administrativa;

c)

Um cirurgião;

d)

Um internista;

e)

Um médico dos serviços de diagnóstico e terapêutica;

f)

Um médico dos serviços especializados;

g)

Um farmacêutico;

h)

O chefe de serviço social;

i)

O superintendente de enfermagem.

§ 2.º O conselho administrativo terá a seguinte composição:

a)

O director do hospital, que presidirá;

b)

O administrador hospitalar ou o chefe dos serviços administrativos;

c)

Nas províncias de governo-geral, o director de Fazenda de 3.ª classe, e nas de governo simples, o primeiro-oficial de Fazenda que o respectivo governador designar, sob proposta do director ou chefe dos serviços provinciais de saúde e assistência.

§ 3.º O governador-geral ou de província poderá designar, de entre os médicos referidos nas alíneas c), d) e f) do § 1.º e sob proposta do respectivo director ou chefe de serviços, um para servir de director clínico do hospital.

§ 4.º Junto de cada hospital central e de cada hospital regional funcionará um serviço religioso a cargo de um capelão para o efeito designado pela competente autoridade eclesiástica, produzindo essa designação efeitos desde a data em que haja despacho de concordância do respectivo governador e visto do Tribunal Administrativo relativo ao mesmo despacho.

§ 5.º O capelão terá direito a uma gratificação mensal não superior a 3000$00 e 2000$00, conforme se trate de assegurar o serviço religioso do hospital central ou regional.

§ 6.º Compete ao capelão:

a)

Prestar aos doentes e pessoal hospitalar todos os socorros espirituais que lhe sejam solicitados;

b)

Visitar diàriamente todos os serviços de doentes internados, prestando-lhes assistência espiritual e moral;

c)

Cumprir as obrigações canónicas relativas à capelania;

d)

Celebrar a missa dominical e ainda, quando o julgue conveniente, a missa durante a semana, na capela privativa do hospital, e presidir aos restantes ofícios religiosos, observando as normas em vigor na respectiva paróquia.

Art. 58.º Os hospitais regionais são estabelecimentos hospitalares dispondo de um mínimo de duzentas camas, serviços gerais de medicina e cirurgia, serviços de especialidade julgadas indispensáveis, serviços auxiliares de diagnóstico e terapêutica, serviços farmacêuticos, serviços sociais e administrativos.

§ único. O hospital regional deverá, em relação à região, desempenhar as funções atribuídas pelo § 4.º do artigo 55.º aos hospitais centrais.

Art. 59.º Os hospitais sub-regionais são estabelecimentos hospitalares dispondo de um mínimo de cem camas e de todos os meios indispensáveis a garantir no seu escalão uma assistência eficiente.

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