Decreto n.º 49073 — Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar - Revoga toda a legislação em contrário, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1973-10-10, Decreto n.º 512/73 — Altera a redacção de várias disposições dos Decretos n.os 47657 e 49…
Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar - Revoga toda a legislação em contrário, e, designadamente, os Decretos n.os 45541, 46077, 46845, 47667, 48362 e 48432 e a Portaria n.º 22984
Art. 60.º Os hospitais rurais representam a base de toda a acção sanitária, devendo dispor das instalações necessárias ao desempenho de funções sanitárias e assistenciais, de um mínimo de capacidade de hospitalização e de meios de diagnóstico e terapêutica que as exigências locais aconselhem.
§ único. Junto de cada hospital rural funcionará um centro de saúde rural que constituirá o elemento fundamental de toda a acção sanitária e o centro das instalações e serviços de cada delegacia de saúde.
Art. 61.º Nas sedes dos postos administrativos ou outras localidades que, pela sua situação ou agregado populacional, o exijam, funcionarão postos sanitários e maternidades rurais.
§ único. Os postos sanitários serão classificados por portaria do governo provincial em postos sanitários de 1.ª e 2.ª classes.
CAPÍTULO II — Estabelecimentos e serviços especiais
Art. 62.º As direcções e repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência promoverão e manterão actualizado o estudo das necessidades efectivas de assistência hospitalar aos portadores de doenças que exijam tratamento especializado, como a tuberculose, o cancro e as doenças mentais.
§ único. À medida que os recursos da província o permitam, serão criados, onde ainda não existam, os necessários estabelecimentos e serviços.
Art. 63.º Nas províncias onde a difusão da tuberculose o exigir estabelecer-se-ão centros de profilaxia e diagnóstico, dispensários e hospitais-sanatórios em número suficiente para as necessidades de assistência, bem como centros de convalescença e reabilitação dos doentes curados.
Art. 64.º Os hospitais-granjas e outros estabelecimentos actualmente existentes para o internamento de leprosos serão utilizados apenas para os doentes contagiantes ou que careçam de medidas especiais, devendo promover-se a sua transformação quanto possível em centros de recuperação.
Art. 65.º Sempre que os estabelecimentos hospitalares da rede sanitária geral não possam assegurar assistência eficiente a portadores de doença do sono, deverão criar-se para o efeito estabelecimentos de internamento especiais.
Art. 66.º Para assistência aos doentes mentais haverá em cada província estabelecimentos especiais adequados, os quais serão criados à medida que as exigências do meio os justifiquem e os recursos provinciais o permitam.
§ 1.º Os planos a que deve obedecer a criação destes estabelecimentos e o seu número e espécies serão definidos para cada província em portaria do governador, sob proposta da direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência, ouvida a Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar.
§ 2.º Nos planos referidos no parágrafo anterior deverá prever-se a criação de estabelecimentos e serviços destinados à recuperação e reintegração no meio, dos doentes curados e dos deficientes mentais.
§ 3.º Nas províncias em que se não justifique ou não seja possível a criação dos estabelecimentos previstos neste artigo, deverá haver nos hospitais centrais pavilhões para internamento de doentes mentais.
§ 4.º Na província de Macau haverá serviços especiais de tratamento, internamento e recuperação de toxicómanos.
Art. 67.º Para assistência às doenças venéreas, parasitoses intestinais e doenças infecto-contagiosas deverão criar-se os estabelecimentos e serviços especiais que forem julgados convenientes.
Art. 68.º Deverá promover-se sem demora, e de preferência junto dos hospitais centrais, a criação de centros de rastreio, diagnóstico e tratamento precoce do cancro.
§ único. Sempre que as circunstâncias o exijam e os recursos das províncias o permitam, poderá haver estabelecimentos e serviços especiais para tratamento de cancerosos.
Art. 69.º Montar-se-ão em todos os estabelecimentos dos serviços de saúde e assistência serviços de assistência ao parto no domicílio, providos de roupas, medicamentos e utensílios.
§ 1.º Com efeito, as maternidades destinar-se-ão, sobretudo, aos partos laboriosos e às parturientes cuja morada não ofereça as condições higiénicas e morais necessárias, segundo o grupo e meio social e costumes.
§ 2.º À medida que os recursos das províncias o consintam, dever-se-ão criar serviços especiais para protecção social das grávidas e puérperas, bem como serviços de prematuros.
Art. 70.º É dever de todos os médicos dos serviços de saúde lutar contra a mortalidade infantil, procurando contribuir para a educação das mães, suprimir hábitos tradicionais inconvenientes e generalizar práticas de puericultura com o auxílio de enfermeiras-parteiras, enfermeiras, assistentes sociais e visitadoras profissionais ou benévolas.
§ único. Esta acção far-se-á através das maternidades, dos dispensários de puericultura, dispensários e consultas pré-natais e deverá ser coordenada com a das creches, infantários, preventórios, jardins-de-infância e outros estabelecimentos de assistência infantil, designadamente hospitais pediátricos, cuja criação deverá promover-se em todas as províncias.
Art. 71.º Além dos estabelecimentos referidos nos artigos anteriores, deverá ainda promover-se a criação nas províncias, conforme as exigências do meio, de estabelecimentos especiais destinados a:
Recuperar mèdicamente os fìsicamente diminuídos, tanto no aspecto motor como no sensorial;
Readaptar à actividade profissional e integrar no meio social respectivo os fìsicamente diminuídos;
Prestar assistência aos inválidos que dela careçam, quer a invalidez resulte de idade avançada, diminuição física ou incapacidade para o trabalho.
Art. 72.º Sempre que seja julgado conveniente e mediante acordo aprovado pelo governo da província em que ficarão previstas a intervenção e cooperação que devem ser reservadas ao pessoal dos serviços de saúde e assistência, todo ou parte do serviço de assistência a prestar em qualquer dos estabelecimentos referidos nas secções anteriores, incluindo, ou não, a administração deles, poderá ser confiado a instituições de carácter laico ou religioso, as quais poderão receber para tal fim subsídios do Estado ou, sob fiscalização deste, ser autorizadas a aceitar e aplicar donativos ou outras receitas destinadas aos mesmos estabelecimentos.
Art. 73.º O Estado poderá acordar com empresas particulares que possuam serviços de assistência clínica em concessões de grandes áreas a prestação integral de assistência às populações da região mediante o pagamento de subsídio, com reserva do direito de inspecção.
CAPÍTULO III — Serviços farmacêuticos
Art. 74.º Os serviços farmacêuticos assegurarão em cada província ultramarina a verificação, preparação, conservação, armazenamento e abastecimento de medicamentos, artigos de penso, instrumentos e material cirúrgico e outros artigos necessários à assistência sanitária.
Art. 75.º Cada província disporá de um depósito central de medicamentos, farmácias, postos de medicamentos e, sempre que se justifique, um laboratório farmacotécnico, que será organizado em regime de exploração industrial.
Art. 76.º Haverá farmácias do Estado nos hospitais centrais, regionais e sub-regionais quando o seu movimento o justifique.
§ único. Nos hospitais rurais haverá postos de medicamentos, sempre que possível, a cargo de ajudantes de farmácia.
Art. 77.º As farmácias do Estado aviarão o receituário de conformidade com o que for estabelecido nos respectivos regulamentos provinciais de saúde e assistência.
§ único. Os regulamentos provinciais de saúde e assistência indicarão as categorias de pessoas com direito ao fornecimento gratuito de medicamentos e artigos de penso pelas farmácias do Estado, quando prescritos pelos médicos do Estado nas consultas externas dos serviços de saúde e assistência.
Art. 78.º As farmácias do Estado, designadamente as das sedes dos distritos sanitários, e ainda outras onde se julgue conveniente, funcionarão como depósitos regionais de medicamentos e de material cirúrgico.
Art. 79.º Os governos provinciais poderão autorizar a instalação de farmácias do Estado externas, nos centros populacionais onde as farmácias dos hospitais não possam, sem prejuízo da sua função, assegurar de maneira eficiente o aviamento do receituário às entidades a quem for conferido o direito de utilizar os serviços farmacêuticos do Estado.
Art. 80.º Quando na localidade não exista farmácia particular, e nos casos em que as farmácias declarem por escrito não terem os medicamentos prescritos pelos médicos, as farmácias do Estado poderão aviá-los, mesmo às pessoas que não sejam beneficiárias dos serviços farmacêuticos do Estado.
CAPÍTULO IV — Prestação de assistência médica
Art. 81.º A assistência médica, cirúrgica e terapêutica será prestada gratuitamente a todos aqueles que, pela sua condição social ou situação económica, careçam de amparo do Estado.
§ único. Os governos provinciais publicarão os regulamentos necessários para definir os requisitos exigíveis para a obtenção de assistência gratuita, nos termos deste artigo.
Art. 82.º Todas as pessoas que não estejam em condições de receber assistência gratuita deverão retribuí-la mediante pagamento de taxas fixadas em tabelas devidamente aprovadas.
Art. 83.º Os estabelecimentos e serviços de assistência criados ou mantidos pelos corpos administrativos ou por pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, pelas missões religiosas de qualquer credo e por quaisquer serviços ou instituições consideram-se integrados no plano geral de assistência dos serviços de saúde da respectiva província, para efeito de coordenação e fiscalização, sendo obrigados a colaborar com os mesmos serviços na execução de medidas de ordem geral, a bem da higiene e da saúde pública.
§ único. Os regulamentos dos referidos estabelecimentos e serviços devem ser submetidos à aprovação do governador da província, que poderá introduzir neles as disposições necessárias para assegurar a realização dos fins previstos neste artigo.
Art. 84.º Todas as entidades singulares ou colectivas que tenham ao seu serviço pessoal contratado por salário, empreitada ou outra forma de prestação de trabalho serão obrigadas a assegurar-lhe assistência médica e tratamento adequado, nos termos da legislação do trabalho em vigor em cada província.
§ único. A assistência prestada pelas entidades referidas fica sujeita à fiscalização das autoridades sanitárias, nos termos da legislação em vigor.
Art. 85.º Sem prejuízo das suas funções oficiais, os médicos dos serviços de saúde e assistência poderão exercer clínica particular remunerada, com sujeição às tabelas de honorários clínicos e demais prescrições legais em vigor.
§ 1.º O governador de cada província, quando o interesse público e as conveniências do serviço o justifiquem, poderá determinar, por sua iniciativa ou mediante proposta do director ou chefe provincial dos serviços de saúde e assistência, que seja vedado o exercício da clínica remunerada a certos médicos dos serviços, sendo-lhes estabelecido o regime de ocupação exclusiva.
§ 2.º Consideram-se desde já em regime de ocupação exclusiva:
Os inspectores provinciais;
Os directores e chefes provinciais dos serviços de saúde e assistência;
Os adjuntos dos directores provinciais dos serviços de saúde e assistência;
Os médicos inspectores e os chefes dos serviços de estudo e combate de endemias dotados de autonomia administrativa;
Os médicos dos serviços itinerantes dos serviços de endemias;
Os chefes e todos os médicos das missões de combate às tripanossomíases;
Os médicos dos serviços de combate à lepra;
Os médicos escolares;
Os delegados de Saúde de Lourenço Marques, Beira, Luanda e Nova Lisboa.
§ 3.º Os médicos do quadro médico comum do ultramar a quem seja imposto o regime de ocupação exclusiva terão direito a uma gratificação mensal que não poderá ser inferior a 6000$00.
§ 4.º De igual modo é fixada uma gratificação mensal nunca inferior a 2000$00 para o pessoal dos quadros de enfermagem, de terapêutica e diagnóstico e de saúde pública, desde que lhes seja imposto o regime de ocupação exclusiva.
Art. 86.º Nos regulamentos provinciais dos serviços de saúde e assistência deverão ser estabelecidas as condições mínimas exigíveis para o licenciamento e funcionamento de todos os estabelecimentos de assistência particular, nomeadamente casas de saúde, estabelecimentos hospitalares e outros, dos corpos administrativos ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, serviços autónomos, corporações missionárias e outras entidades singulares ou colectivas.
CAPÍTULO V — Assistência social
Art. 87.º A assistência social nas províncias ultramarinas destina-se a assegurar a protecção dos indivíduos e dos seus agrupamentos naturais contra as carências a que estão sujeitos, com vista à melhoria das suas condições de ordem moral, sanitária e social, competindo-lhe designadamente:
1.º A assistência à família, à mãe, à criança, aos menores, aos velhos e aos inválidos;
2.º A educação e a recuperação dos cegos, mudos e surdos e outros deficientes físicos e mentais ou de indivíduos socialmente diminuídos;
3.º A luta contra a mendicidade, o alcoolismo e outros flagelos sociais;
4.º A protecção dos necessitados, designadamente dos que, não tendo meios de subsistência e que, por doença, defeito físico, desemprego involuntário, invalidez ou velhice, não os possam granjear e não estejam abrangidos pelo seguro social;
5.º A tutela social.
Art. 88.º A tutela social abrange:
A orientação e defesa dos abandonados e desprotegidos;
As providências destinadas a promover a participação dos assistidos em actividades compatíveis com as suas aptidões;
A faculdade de assegurar com carácter obrigatório a protecção sanitária e social dos assistidos.
Art. 89.º Nas províncias ultramarinas as instituições de assistência social podem ser provinciais ou locais, consoante a sua actividade se estenda a todo o território da província ou se exerça em determinadas localidades, regiões ou zonas da província.
Art. 90.º As instituições de assistência podem ser:
Oficiais, quando o Estado ou as autarquias administrativas garantam a sua manutenção;
Particulares, quando administradas por actividades privadas e a base da sua manutenção consista em fundos ou receitas próprias.
§ único. As instituições particulares não perdem esta natureza pelo facto de receberem subsídios do Estado ou das autarquias locais para manutenção ou melhoria das suas actividades.
Art. 91.º A autonomia das instituições de assistência poderá ser limitada pela tutela administrativa do Estado.
§ único. A tutela respeitará sempre a vontade dos instituidores das fundações e das associações, sem prejuízo da actualização e coordenação indispensáveis à maior eficiência das respectivas actividades.
Art. 92.º Aos governos das províncias ultramarinas cumpre fomentar a criação e o desenvolvimento das instituições particulares de assistência, regulamentando, coordenando e fiscalizando a sua acção.
Art. 93.º A coordenação e a fiscalização da acção das instituições de assistência são feitas pelos departamentos próprios das direcções ou repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência, quer centrais, quer locais.
§ único. Aos mesmos departamentos compete a orientação e fiscalização dos institutos de educação e serviço social, nos termos estabelecidos no Decreto n.º 44159, de 18 de Janeiro de 1962.
Art. 94.º A inscrição e a atribuição de verbas destinadas à assistência, que devem constar dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas, dos distritos, concelhos a circunscrições, serão feitas conforme um plano geral que abranja toda a província, o qual será elaborado pela direcção ou repartição provincial dos serviços de saúde e assistência e aprovado pelo governador, ouvida a respectiva secção do concelho de saúde, higiene e assistência da província.
§ único. Os planos gerais da assistência distrital, a aprovar pelas respectivas juntas distritais, subordinar-se-ão ao plano geral referido no corpo do artigo.
TÍTULO IV — Dos funcionários dos serviços de saúde e assistência
CAPÍTULO I — Dos quadros do pessoal
Art. 95.º O pessoal dos serviços de saúde e assistência do ultramar distribui-se pelos seguintes quadros:
Quadros comuns;
Quadros complementares;
Quadros privativos.
§ 1.º São quadros comuns:
Quadro médico comum;
Quadro farmacêutico comum;
Quadro comum administrativo, de enfermagem, de terapêutica e diagnóstico, de saúde pública e de serviço social.
§ 2.º São quadros complementares:
Quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas;
Quadro complementar de outros técnicos especializados;
Quadro complementar farmacêutico.
§ 3.º São quadros privativos:
Quadro administrativo;
Quadro de enfermagem;
Quadro técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico;
Quadro de saúde pública;
Quadro de serviço social;
Quadro dos serviços gerais.
Art. 96.º A composição e as normas de provimento dos diferentes quadros de pessoal dos serviços de saúde e assistência são reguladas no presente diploma.
§ único. O regulamento de cada província indicará o pessoal componente dos quadros privativos de acordo com os princípios estabelecidos neste diploma.
Art. 97.º Salvas as disposições do presente diploma e dos regulamentos que em sua execução forem publicados, o pessoal dos serviços de saúde e assistência terá os direitos e deveres que, em geral, competem aos restantes funcionários civis do ultramar, ficando designadamente sujeito, na parte aplicável, ao regime disciplinar do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
CAPÍTULO II — Serviço médico
SECÇÃO I — Quadro médico comum do ultramar
Art. 98.º O quadro médico comum é constituído pelos médicos que, a título permanente, devem assegurar o desempenho das missões essenciais dos serviços de saúde e assistência e o desempenho das funções ligadas à administração hospitalar e à administração de saúde pública.
Art. 99.º O quadro médico comum compreende as seguintes categorias:
Inspectores provinciais de saúde e assistência;
Médicos directores;
Médicos inspectores;
Médicos de 1.ª classe;
Médicos de 2.ª classe.
§ único. O quadro médico comum é o fixado na tabela I anexa ao presente decreto.
Art. 100.º O ingresso no quadro médico comum far-se-á pela forma determinada na Lei Orgânica do Ultramar e no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, na categoria de médico de 2.ª classe, mediante concurso documental aberto no Ministério do Ultramar e que, em regra, será válido para as vagas que ocorrerem no mesmo quadro durante o biénio seguinte à publicação da lista dos candidatos aprovados, ou por contrato independentemente de concurso sempre que não haja candidatos aprovados em concurso.
§ 1.º Além dos requisitos gerais exigidos por lei para o desempenho de funções públicas, são condições especiais para a admissão a este concurso:
1.º Possuir o grau de licenciado em Medicina e Cirurgia pelas Universidades nacionais e os cursos de Medicina Tropical e de Saúde Pública da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;
2.º Ser cidadão português do sexo masculino no pleno uso dos seus direitos civis e políticos;
3.º Ter mais de 21 e menos de 35 anos de idade, desde que não seja funcionário público;
4.º Quando o provimento pela forma prevista no número anterior não for possível e as necessidades do serviço o exijam, o Ministro poderá autorizar o contrato de licenciados em Medicina com mais de 35 anos de idade e menos de 50.
§ 2.º Sempre que as superiores conveniências dos serviços o aconselhem, desde que não haja candidatos aprovados em concurso, poderá o Ministro do Ultramar nomear para as vagas existentes, e por livre escolha, indivíduos do sexo masculino ou feminino que reúnam as demais condições mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3.º Poderá o Ministro do Ultramar dispensar as habilitações dos cursos de Medicina Tropical e de Saúde Pública, ficando a promoção à 1.ª classe dependente da aprovação nos exames finais dos referidos cursos.
§ 4.º A frequência dos dois cursos a que se refere o parágrafo anterior terá de coincidir com o gozo da licença graciosa, podendo o Ministro do Ultramar, a requerimento dos interessados, prolongar a sua permanência na metrópole por mais cento e oitenta dias, desde que os cursos não possam ser concluídos dentro do prazo da licença.
§ 5.º A aprovação nos exames finais dos cursos referidos nos parágrafos anteriores terá de ser obtida no período das duas primeiras licenças graciosas a que os funcionários naquelas condições tiverem direito.
§ 6.º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior ou a não aprovação naqueles exames finais implica a passagem dos respectivos funcionários à situação de inactividade fora do quadro.
§ 7.º Os governos das províncias providenciarão para que a vinda dos médicos que venham frequentar aqueles cursos coincida com o início dos mesmos.
Art. 101.º Os concorrentes serão graduados tendo em atenção:
1.º A classificação final do curso de Medicina;
2.º A classificação do curso de Medicina Tropical;
3.º A classificação do curso de Saúde Pública;
4.º Os trabalhos científicos publicados quando se lhes reconheça mérito.
Art. 102.º Em igualdade de graduação terão preferência:
1.º Os candidatos que provem terem prestado serviço, pelo menos, durante dois anos com boas informações como médicos dos quadros complementares dos serviços de saúde e assistência ou em missões dos serviços de saúde e assistência do ultramar;
2.º Os que provem possuírem o internato geral dos hospitais civis;
3.º Os médicos das forças armadas, dos quadros permanentes ou de complemento com mais de quatro anos de serviço activo.
Art. 103.º Depois da nomeação definitiva e se tiverem boas informações, os médicos de 2.ª classe serão providos nas vagas que se derem na 1.ª classe do quadro médico comum, por escolha entre os dez mais antigos na lista de antiguidade no serviço, tendo preferência os que tenham prestado maior tempo de serviço em serviços itinerantes e rurais.
§ único. Para efeitos de contagem de tempo para a promoção será considerado o serviço prestado pelos médicos nessa qualidade nas missões ou brigadas.
Art. 104.º Independentemente do disposto no artigo anterior, as vagas existentes de médico de 1.ª classe e as que vierem a dar-se nas províncias de governo simples na mesma classe poderão ser preenchidas segundo as seguintes normas, pela ordem em que vão mencionadas:
Pela promoção de médicos de 2.ª classe colocados na província e que tenham, pelo menos, três anos de serviço efectivo na classe;
Pela promoção e transferência de médicos de 2.ª classe das províncias de governo-geral que reúnam as condições legais de promoção e o requeiram;
Pela promoção e transferência de médicos de 2.ª classe colocados nos províncias de governo-geral com mais de três anos de serviço prestado nessa classe;
Pela transferência de médicos de 1.ª classe colocados nas províncias de governo-geral, quando assim o requeiram.
§ único. A permanência por quatro anos como médicos de 1.ª classe nas províncias de governo simples concederá aos médicos ali em serviço preferência absoluta no preenchimento de 50 por cento das vagas que na mesma categoria ocorram nas províncias de governo-geral.
Art. 105.º Os médicos de 1.ª classe poderão ser promovidos a médicos inspectores, por escolha do Ministro e sob proposta do director-geral de Saúde e Assistência do Ultramar, desde que contem, pelo menos, três anos de exercício naquela categoria com boas informações.
§ único. Será, no entanto, dada preferência aos médicos de 1.ª classe que, satisfazendo as condições do corpo do artigo, possuam já o curso de Saúde Pública professado na Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical ou em escola estrangeira que hajam frequentado com autorização do Ministro do Ultramar.
Art. 106.º A promoção a médicos directores será feita por escolha do Ministro, mediante proposta do director-geral de Saúde e Assistência do Ultramar, de entre os médicos inspectores com boas informações e que tenham, pelo menos, três anos de exercício do cargo, sendo condição de preferência absoluta o ter sido chefe de repartição provincial dos serviços de saúde e assistência.
§ único. Na proposta ter-se-á em conta o tempo de serviço prestado nas províncias de governo simples.
Art. 107.º Os lugares de inspector provincial de saúde e assistência nas províncias de Angola e Moçambique serão exercidos, em comissão, por médicos directores do quadro médico comum do ultramar.
§ 1.º Aos inspectores provinciais de saúde e assistência incumbe especialmente fazer inspecções aos departamentos dependentes dos serviços de saúde e assistência, verificar a forma como tais departamentos exercem as suas atribuições, propor procedimento disciplinar em relação às faltas que houverem averiguado, propor as providências que julgarem necessárias à melhoria dos serviços, prestar pareceres, elaborar relatórios e executar estudos, trabalhos e outros serviços, quando determinados pelo governador-geral.
§ 2.º No desempenho das suas atribuições os inspectores provinciais de saúde e assistência podem corresponder-se directamente com o governador-geral e com todos os serviços provinciais e consultar os arquivos e processos dos departamentos sujeitos à inspecção ou aqueles que com eles se relacionem e pertençam a outros departamentos dos respectivos serviços.
§ 3.º Os inspectores provinciais de saúde e assistência apresentarão trimestralmente aos governos das províncias relatórios da sua actuação, de que enviarão cópia à Direcção-Geral de Saúde e Assistência.
Art. 108.º Serão exercidos por médicos directores os seguintes cargos:
Inspectores provinciais dos Serviços de Saúde e Assistência de Angola e Moçambique;
Directores provinciais dos Serviços de Saúde e Assistência de Angola e Moçambique;
Directores-adjuntos das províncias de Angola e Moçambique;
Chefes das Missões de Combate às Tripanossomíases de Angola e Moçambique;
Director do Hospital do Ultramar.
Art. 109.º Serão exercidos por médicos inspectores os seguintes cargos:
Chefes das repartições provinciais de saúde e assistência nas províncias de governo simples, exercendo por inerência as funções de directores dos respectivos hospitais centrais;
Chefes das repartições médicas das direcções dos serviços de saúde e assistência;
Chefes das repartições distritais de saúde e assistência;
Directores dos hospitais centrais situados nas capitais das províncias de Angola e Moçambique;
Chefe da Missão de Combate às Tripanossomíases da Guiné;
Chefe da Missão de Erradicação da Malária de Cabo Verde;
Subdirector do Hospital do Ultramar;
Chefe da Divisão de Saúde Escolar de Angola e Moçambique;
Chefes das divisões de medicina das Missões de Combate às Tripanossomíases de Angola e Moçambique.
Art. 110.º Serão exercidos por médicos de 1.ª classe os seguintes cargos:
Director dos hospitais sub-regionais;
Adjuntos dos chefes de repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência nas províncias de governo simples;
Adjuntos dos hospitais centrais das capitais das províncias e dos hospitais distritais, quando centrais;
Adjuntos dos chefes das repartições distritais;
Vogais das juntas de saúde do ultramar, que exercerão, além destas, as demais funções que lhes forem atribuídas pelos regulamentos dos hospitais;
Delegados de saúde das delegacias de saúde de 1.ª classe;
Chefe de secção de medicina da Missão de Combate às Tripanossomíases da Guiné, chefes de sector médico das Missões de Combate às Tripanossomíases de Angola, de Moçambique e da Guiné e chefes de sector do Serviço de Estudo e Combate a Outras Endemias.
§ 1.º Os médicos de 1.ª classe do quadro médico comum, quando prestem serviço em áreas de influência dos hospitais rurais, terão sempre direito a uma gratificação mensal que não será inferior a 3000$00, e que será acumulável com a gratificação de ocupação exclusiva, quando esta lhes seja atribuída.
§ 2.º Os médicos de 1.ª classe, quando adjuntos dos directores dos hospitais centrais das capitais das províncias e dos hospitais distritais, quando centrais, substituem, para todos os efeitos, aqueles directores nas suas faltas ou impedimentos legais.
Art. 111.º Serão exercidos por médicos de 2.ª classe os seguintes cargos:
Adjuntos dos delegados de saúde das delegacias de 1.ª classe onde for reconhecido necessário;
Delegados de saúde das delegacias de 2.ª classe;
Subdelegados de saúde.
§ 1.º Os médicos de 2.ª classe do quadro médico comum do ultramar serão agrupados na classe correspondente à letra G do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 2.º Os médicos de 2.ª classe do quadro médico comum do ultramar, quando prestem serviço nas áreas de influência dos hospitais rurais, terão sempre direito a uma gratificação mensal não inferior a 3000$00 que será acumulável com a gratificação de ocupação exclusiva, quando esta também lhes seja atribuída.
Art. 112.º O cargo de chefe dos serviços de estudo e combate a outras endemias nas províncias de governo-geral será exercido pelo director-adjunto dos serviços provinciais de saúde e assistência.
Art. 113.º A chefia dos serviços de endemias dotados de autonomia administrativa será exercida, em comissão, por médicos do quadro complementar de especialistas e da própria especialidade ou por médicos de saúde pública com preparação especializada na respectiva endemia, que para esse efeito serão considerados incluídos no grupo E do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 114.º Todos os restantes cargos que incumbem aos serviços de saúde poderão ser exercidos por médicos de 1.ª e 2.ª classes, nos termos estabelecidos nos regulamentos, salvo o que vai disposto em relação aos médicos do quadro médico complementar.
Art. 115.º Os médicos de 2.ª classe que pela primeira vez sejam colocados nas províncias ultramarinas farão um estágio obrigatório de, pelo menos, três meses num hospital e nos serviços de maior interesse para as suas funções de médicos predominantemente rurais.
Art. 116.º Os médicos do quadro comum poderão ser destacados para estágios a professar nas equipas de trabalho de cirurgia e de especialidades dos hospitais centrais, a fim de adquirirem a habilitação exigida ao seu ingresso no quadro complementar de especialistas.
Art. 117.º Todos os restantes médicos de 1.ª e 2.ª classes que se dediquem especialmente à clínica deverão fazer, quanto possível, estágios periódicos nos hospitais centrais, para aperfeiçoamento e melhoria dos seus conhecimentos profissionais.
Art. 118.º Sob proposta dos governadores, poderá o Ministro do Ultramar autorizar os médicos do quadro médico comum a efectuarem estágios de aperfeiçoamento e missões de estudo em estabelecimentos sanitários ou de investigação médica e científica da metrópole ou do estrangeiro.
SECÇÃO II — Quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas
Art. 119.º O quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas destina-se a completar a acção dos serviços, mediante pessoal especializado nos termos em que é preceituado no artigo 3.º e seu § 1.º e artigo 5.º e suas alíneas a) e c) do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 120.º No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas serão providos médicos diplomados pelas Faculdades de Medicina nacionais, como se segue:
Por nomeação, precedendo concurso documental, ou por contrato, entre professores catedráticos, extraordinários ou agregados, de Clínica Médica e médicos com internato complementar de medicina, quando se destinem a chefiar serviços de clínica médica dos hospitais centrais do ultramar (internistas);
Por nomeação, precedendo concurso documental, ou por contrato, de médicos que apresentem prova bastante da sua especialidade reconhecida pela respectiva Ordem;
Por contrato entre médicos que possuam título de especialização passado por estabelecimento nacional ou estrangeiro que hajam frequentado, nos termos previstos no presente diploma, com autorização do Ministro do Ultramar, desde que o conselho geral da Ordem dos Médicos o reconheça.
§ 1.º O provimento dos lugares a que se refere o presente artigo poderá também ser feito por nomeação em comissão, quando os indivíduos a nomear sejam já funcionários públicos.
§ 2.º Os funcionários dos quadros complementares dos serviços de saúde e assistência poderão ser transferidos de província, quando essa transferência se mostre conveniente ao serviço.
Art. 121.º Para o ingresso no quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas poderá ser dispensada a habilitação dos cursos de Medicina Tropical e Medicina Sanitária e o limite máximo de idade fixado no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino para admissão pública.
§ único. O curso de Medicina Tropical será sempre exigido aos internistas do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas.
Art. 122.º Os médicos do quadro médico comum que ingressarem, transitarem ou vierem a ser nomeados para o quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas abrem vaga naquele quadro e ser-lhes-á contado para todos os efeitos legais o tempo de efectivo serviço prestado nesse quadro.
§ único. Os médicos do quadro médico comum que sejam já de nomeação definitiva serão nomeados definitivamente para o quadro complementar de cirurgiões, - especialistas e internistas.
Art. 123.º Os médicos dos quadros complementares dos serviços de saúde e assistência poderão transitar para o quadro médico comum na categoria de médicos de 1.ª classe, independentemente do limite de idade fixado na lei, desde que satisfaçam as condições exigidas para o ingresso no referido quadro, abrindo vaga nos quadros complementares a que pertençam, sendo-lhes, nesse caso, contado o tempo de efectivo serviço prestado no respectivo quadro complementar.
§ único. Os médicos a que se refere o corpo do artigo, quando já sejam de nomeação definitiva, serão nomeados definitivamente para o quadro médico comum.
Art. 124.º Aos quadros complementares acima referidos podem candidatar-se também médicos do sexo feminino.
Art. 125.º Os médicos do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas são equiparados em categoria e vencimentos a médicos de 1.ª classe.
§ 1.º Os médicos do referido quadro poderão ser colocados em regime de ocupação exclusiva, sempre que o Governo provincial o entenda necessário e conveniente ao serviço.
§ 2.º Os médicos do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas a quem seja imposto o regime de ocupação exclusiva terão direito a uma gratificação mensal que não poderá ser inferior a 6000$00.
§ 3.º Os médicos do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas, para além de funções de ordem técnica, não poderão exercer quaisquer outras, na administração ou direcção dos hospitais centrais e regionais, nem funções de autoridades sanitárias.
§ 4.º Os médicos do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas terão sempre direito, quando prestem serviço nos hospitais centrais, regionais e sub-regionais, a uma gratificação mensal nunca inferior a 3000$00, que será acumulável com a gratificação de ocupação exclusiva, quando esta lhes seja imposta.
§ 5.º Não terão direito à gratificação prevista no parágrafo anterior os médicos deste quadro que prestem serviços nos Hospitais Centrais de Luanda e de Lourenço Marques, exceptuados, porém, aqueles a quem for imposto o regime de ocupação exclusiva, que, neste caso, perceberão a gratificação de 3000$00, que será acumulável com a gratificação de ocupação exclusiva.
Art. 126.º Aos médicos do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas poderá o Ministro do Ultramar autorizar estágios de aperfeiçoamento, na metrópole ou no estrangeiro, sob proposta dos respectivos governadores.
CAPÍTULO III — Serviço farmacêutico
SECÇÃO I — Quadro farmacêutico comum do ultramar
Art. 127.º O quadro farmacêutico comum compreende as seguintes categorias:
1.º Farmacêutico director;
2.º Farmacêutico inspector;
3.º Farmacêutico de 1.ª classe;
4.º Farmacêutico de 2.ª classe.
§ único. O quadro farmacêutico comum é fixado na tabela II do presente decreto.
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