Decreto n.º 49073 — Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar - Revoga toda a legislação em contrário, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1973-10-10, Decreto n.º 512/73 — Altera a redacção de várias disposições dos Decretos n.os 47657 e 49…
Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar - Revoga toda a legislação em contrário, e, designadamente, os Decretos n.os 45541, 46077, 46845, 47667, 48362 e 48432 e a Portaria n.º 22984
Art. 128.º A admissão neste quadro far-se-á pela forma estabelecida na Lei Orgânica do Ultramar e no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino na categoria de farmacêutico de 2.ª classe, por meio de concurso documental aberto no Ministério do Ultramar, o qual, em regra, será válido para as vagas que ocorrerem no mesmo quadro durante o biénio seguinte à publicação da lista dos candidatos aprovados.
§ 1.º Além dos requisitos gerais exigidos por lei para o exercício de funções públicas, são condições especiais para admissão a este concurso:
Estar habilitado com a licenciatura em Farmácia por Faculdade nacional;
Ser cidadão português no pleno uso dos seus direitos civis e políticos, não tendo menos de 21, nem mais de 35 anos de idade, desde que não seja já funcionário público;
Quando o provimento pela forma prevista na alínea anterior não for possível e as necessidades do serviço o exijam, o Ministro poderá autorizar o contrato de licenciados em Farmácia com mais de 35 anos de idade e menos de 50.
§ 2.º A graduação dos concorrentes será feita tendo em atenção:
A classificação final da licenciatura em Farmácia;
Os trabalhos científicos publicados, quando se lhes reconheça mérito.
§ 3.º Em igualdade de graduação terão preferência:
Os candidatos que provem terem prestado serviço ao Estado pelo menos durante dois anos com boas informações;
Os farmacêuticos das forças armadas dos quadros permanentes ou de complemento com mais de quatro anos de serviço activo.
Art. 129.º Depois da nomeação definitiva e se tiverem boas informações, os farmacêuticos de 2.ª classe serão promovidos para as vagas que se derem na 1.ª classe do mesmo quadro, por escolha entre os dez mais antigos naquela classe, contando-se a antiguidade nos termos da legislação em vigor e dando-se preferência aos que tenham mais tempo de colocação nos serviços rurais.
§ único. Independentemente do disposto no corpo do artigo, as vagas de farmacêutico de 1.ª classe existentes ou que vierem a dar-se, nas províncias de governo simples, poderão ser preenchidas por promoção de farmacêuticos de 2.ª classe que tenham, pelo menos, três anos de serviço efectivo com boas informações.
Art. 130.º Os farmacêuticos de 1.ª classe poderão ser promovidos a farmacêuticos inspectores, e estes a farmacêuticos directores, por escolha do Ministro do Ultramar, sob proposta do director-geral de Saúde e Assistência do Ultramar, desde que contem, pelo menos, três anos de exercício nas respectivas categorias com boas informações.
§ 1.º Na promoção a farmacêuticos inspectores será dada preferência aos farmacêuticos de 1.ª classe que exerçam ou tenham exercido as funções de chefe de secções farmacêuticas das repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência.
§ 2.º Na promoção a farmacêuticos directores será dada preferência aos farmacêuticos inspectores que tiverem professado o curso de Saúde Pública na Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical.
§ 3.º Sob proposta dos governadores, poderá o Ministro do Ultramar autorizar os farmacêuticos deste quadro a efectuar estágios de aperfeiçoamento e missões de estudo em estabelecimentos sanitários ou de investigação científica da metrópole ou do estrangeiro.
Art. 131.º Serão desempenhados por farmacêuticos directores os lugares de chefes das repartições farmacêuticas das direcções provinciais de saúde e assistência.
§ 1.º Serão desempenhadas por farmacêuticos inspectores as direcções dos depósitos centrais de medicamentos nas províncias de governo-geral.
§ 2.º Aos farmacêuticos inspectores cabe:
Inspeccionar o serviço farmacêutico do Estado e dos organismos com aquele serviço relacionados, o serviço farmacêutico particular e mais designadamente as farmácias, os depósitos de medicamentos e drogas, as agências, os postos de medicamentos e todos os demais estabelecimentos que se dediquem ao comércio ou fabrico de substâncias medicamentosas;
Proceder a toda e qualquer inspecção que o director dos serviços farmacêuticos entenda necessária;
Fazer parte das comissões designadas para alterar ou rever o regimento de preços de medicamentos e manipulados;
Proceder a vistorias a farmácias e estabelecimentos que se dediquem à venda de medicamentos, quando estes o requeiram;
Desempenhar as demais incumbências que sejam determinadas pelo director dos serviços farmacêuticos;
Relatar anualmente, e até 31 de Março de cada ano, tudo o que diga respeito à Inspecção do Exercício Farmacêutico relativamente ao ano anterior.
Art. 132.º Serão desempenhados por farmacêuticos de 1.ª classe os seguintes cargos:
A chefia das secções farmacêuticas das repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência;
A direcção dos depósitos centrais de medicamentos das províncias de governo simples, cargo que exercerão por inerência como chefes da respectiva secção farmacêutica;
A direcção dos laboratórios farmacotécnicos;
A direcção das farmácias dos hospitais centrais, regionais e do Hospital do Ultramar, de Lisboa.
Art. 133.º A direcção das farmácias dos hospitais, bem como a fiscalização do fabrico, manipulação e comércio de medicamentos, drogas ou substâncias medicinais, serão exercidas por farmacêuticos de 1.ª ou 2.ª classe.
Art. 134.º Todos os restantes serviços farmacêuticos, bem como a fiscalização do fabrico, manipulação e comércio de medicamentos, drogas ou substâncias medicinais, serão exercidas por farmacêuticos de 1.ª ou 2.ª classe.
Art. 135.º Os farmacêuticos directores e os farmacêuticos inspectores serão equiparados em vencimentos respectivamente a médicos directores e a médicos inspectores do quadro comum do ultramar.
Art. 136.º Os farmacêuticos de 1.ª classe serão equiparados em vencimentos aos médicos de 1.ª classe do quadro médico comum.
§ 1.º Os farmacêuticos de 1.ª classe, quando exerçam funções do seu cargo nos hospitais centrais e regionais, terão direito a uma gratificação mensal nunca inferior a 3000$00.
§ 2.º Os mesmos farmacêuticos não terão direito à gratificação prevista no parágrafo anterior quando prestem serviço nos Hospitais Centrais de Luanda e de Lourenço Marques.
Art. 137.º Os farmacêuticos de 2.ª classe serão equiparados em vencimentos aos médicos de 2.ª classe do quadro médico comum.
§ 1.º Os farmacêuticos de 2.ª classe, quando exerçam funções em hospitais regionais e sub-regionais, terão direito a uma gratificação mensal nunca inferior a 3000$00.
§ 2.º Os mesmos farmacêuticos não terão direito à gratificação prevista no parágrafo anterior quando prestem serviço nos Hospitais Centrais de Luanda e de Lourenço Marques.
SECÇÃO II — Quadro complementar farmacêutico
Art. 138.º Ao quadro complementar farmacêutico pertencem os farmacêuticos diplomados com o curso profissional das Faculdades de Farmácia nacionais.
§ único. O quadro complementar farmacêutico de cada província será fixado anualmente no diploma que aprovar o respectivo orçamento.
Art. 139.º A admissão neste quadro far-se-á pela forma estabelecida no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, mediante concurso documental aberto no Ministério do Ultramar, o qual, em regra, será válido para as vagas que ocorrerem no respectivo quadro durante o biénio seguinte à publicação da lista dos candidatos aprovados.
§ 1.º Além dos requisitos exigidos por lei para o exercício de funções públicas, são condições de admissão:
Estar habilitado com o curso profissional das Faculdades de Farmácia nacionais;
Ser cidadão português no pleno uso dos seus direitos civis e políticos, não tendo mais de 35, nem menos de 21 anos de idade.
§ 2.º A graduação dos concorrentes será feita com base na classificação final do curso.
§ 3.º Em igualdade de classificação ter-se-á em conta o maior período de tempo de serviço anteriormente prestado ao Estado e do serviço prestado nas forças armadas.
§ 4.º Poderá o Ministro do Ultramar dispensar aos candidatos a este quadro o limite máximo de idade fixado no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, desde que as necessidades do serviço o justifiquem.
Art. 140.º Os farmacêuticos do quadro complementar são equiparados em vencimento aos farmacêuticos de 2.ª classe do quadro farmacêutico comum.
Art. 141.º Aos farmacêuticos do quadro complementar incumbe:
Coadjuvar os serviços dos laboratórios farmacotécnicos;
Exercer funções de adjuntos dos directores das farmácias dos hospitais centrais;
Exercer a direcção das farmácias dos hospitais sub-regionais dos centros de saúde.
§ único. Os farmacêuticos diplomados do quadro complementar farmacêutico, quando exerçam as funções previstas na alínea c), terão direito a uma gratificação especial mensal nunca inferior a 3000$00.
CAPÍTULO IV — Quadro comum administrativo, de enfermagem, de terapêutica e diagnóstico, de saúde pública e de serviço social do ultramar
Art. 142.º O quadro comum administrativo dos serviços de saúde e assistência compreende as seguintes categorias:
Adjuntos administrativos;
Chefes de secretaria central;
Chefes de secção.
Art. 143.º Os adjuntos administrativos chefiarão as repartições de administração e contabilidade das direcções provinciais dos serviços de saúde e assistência.
Art. 144.º O cargo de adjunto administrativo dos serviços de saúde e assistência será provido por nomeação, mediante concurso documental ou por contrato, independentemente de concurso entre licenciados com os cursos de Ciências Económicas e Financeiras, Direito e do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, devendo os candidatos satisfazer ainda aos demais requisitos gerais exigidos por lei para o desempenho de funções públicas. O provimento poderá também fazer-se em comissão.
§ 1.º O provimento por contrato ou em comissão referido no corpo do artigo poder-se-á converter em nomeação definitiva depois de oito anos de bom e efectivo serviço.
§ 2.º Aos adjuntos administrativos será atribuída uma gratificação especial mensal não inferior a 2000$00.
Art. 145.º Os chefes de secretaria central terão a seu cargo a chefia das secretarias das direcções provinciais de saúde e assistência, serão providos por escolha de entre os chefes de secção do quadro comum administrativo com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e serão agrupados na classe correspondente à letra H do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 146.º Os chefes de secção terão a seu cargo a chefia das secretarias das divisões administrativas das repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência, dos serviços administrativos dos hospitais centrais das províncias de governo-geral, quando dotados de autonomia administrativa, exercerão outras funções que os regulamentos provinciais estabelecerem, serão providos mediante concurso de provas escritas a realizar entre os primeiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço e serão agrupados, para efeitos do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, na classe correspondente à letra J.
Art. 147.º Aos adjuntos administrativos e aos chefes de secção que tenham a seu cargo os serviços administrativos dos hospitais centrais poderá ser atribuída a superintendência nos serviços de secretaria das repartições distritais do serviço de saúde e assistência em cujas sedes funcionem aqueles hospitais.
Art. 148.º O quadro comum de enfermagem abrange os superintendentes de enfermagem e os enfermeiros-gerais ou enfermeiras-gerais, cujo provimento será feito, respectivamente, por escolha entre os enfermeiros gerais ou enfermeiras-gerais e entre os enfermeiros-chefes ou enfermeiras-chefes com, pelo menos, dois anos de serviço nas referidas categorias.
§ 1.º Os superintendentes de enfermagem serão agrupados na classe correspondente à letra U, e os enfermeiros-gerais ou enfermeiras-gerais, na classe correspondente à letra J, do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 2.º Ao quadro comum de enfermagem pertencem os enfermeiros-monitores ou enfermeiras-monitoras, destinados exclusivamente ao exercício de funções docentes nas escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência, que serão recrutados mediante concurso documental entre enfermeiros ou enfermeiras habilitados com o curso complementar de enfermagem de ensino.
§ 3.º Os enfermeiros-monitores ou enfermeiras-monitoras serão agrupados na classe correspondente à letra H do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 149.º Os quadros comuns de terapêutica e diagnóstico, de saúde pública e de serviço social compreenderão, respectivamente, os ortoptistas, os fisioterapeutas, os terapeutas ocupacionais e de fala, os dietistas, os inspectores sanitários, os assistentes sociais e familiares, e o seu provimento será feito por nomeação, mediante concurso documental, ou por contrato independentemente de concurso entre indivíduos possuidores dos respectivos cursos professados na metrópole ou no ultramar em estabelecimento legalmente qualificado.
§ único. Os assistentes sociais e assistentes familiares, os ortoptistas, os fisioterapeutas, os terapeutas ocupacionais e de fala, os dietistas e os inspectores sanitários serão agrupados na classe correspondente à letra H, para efeitos do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
CAPÍTULO V — Quadro complementar de outros técnicos especializados
Art. 150.º Haverá um quadro complementar de outros técnicos especializados, que abrange todo o pessoal dos serviços de saúde e assistência do ultramar não compreendido nos quadros anteriores, desde, que sejam diplomados com curso superior ou com curso médio, como engenheiros sanitários, engenheiros electrotécnicos, engenheiros químicos, analistas farmacêuticos-químicos, farmacêuticos com análises químico-biológicas, licenciados em Ciências Físico-Químicas, licenciados em Ciências Biológicas, administradores de saúde pública, médicos veterinários, administradores de hospitais, estatistas, médicos sanitaristas, médicos de saúde escolar, farmacêuticos de saúde pública, agentes técnicos de engenharia e outros técnicos que os governos provinciais vierem a considerar necessários à boa eficiência dos serviços de saúde e qualquer ramo auxiliar da medicina e da saúde pública.
§ único. O quadro complementar de outros técnicos especializados de cada província será fixado anualmente no diploma que aprovar o respectivo orçamento.
Art. 151.º Todos os técnicos especializados referidos no artigo anterior desempenharão as funções que lhes forem atribuídas no regulamento geral dos serviços de saúde de cada província, onde se definirão a sua competência e deveres.
Art. 152.º Os cargos de engenheiros sanitários, engenheiros electrotécnicos, engenheiros químicos, farmacêuticos com o curso de Análises Químico-Biológicas, licenciados em Ciências Físico-Químicas, Ciências Biológicas, Ciências Veterinárias, estatistas e outros técnicos serão providos por nomeação, mediante concurso documental, ou por contrato, entre licenciados com os respectivos cursos superiores que, além dos requisitos gerais exigidos para o desempenho de funções públicas, possuam os títulos indispensáveis à sua admissão na respectiva categoria profissional nos quadros do pessoal dos estabelecimentos e serviços oficiais a que se destinam.
§ 1.º Podem ser admitidos ao concurso e, consequentemente, providos nas correspondentes categorias os licenciados nas Universidades portuguesas que possuam títulos de especialização profissional professada em estabelecimentos estrangeiros.
§ 2.º As nomeações poderão fazer-se em comissão, quando se trate de funcionários públicos, sendo, neste caso, dispensados do concurso.
§ 3.º Desde que as necessidades do serviço o justifiquem, poderá o Ministro do Ultramar dispensar o limite máximo de idade fixado no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino para admissão à função pública e dispensar os títulos referidos no corpo do artigo, uma vez que os candidatos se obriguem a professar os cursos ou estágios indispensáveis à obtenção desses mesmos títulos.
§ 4.º Os funcionários do quadro complementar de outros técnicos especializados dos serviços de saúde e assistência do ultramar, quando licenciados, são equiparados, em vencimentos e categoria, a médicos de 1.ª classe dos mesmos serviços.
§ 5.º Os funcionários do quadro complementar de outros técnicos especializados dos serviços de saúde e assistência do ultramar, quando de curso médio - agentes técnicos de engenharia de qualquer ramo -, ficam agrupados na classe correspondente à letra H do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 6.º Os funcionários a que se refere o parágrafo anterior serão providos por nomeação, mediante concurso documental, ou por contrato, independentemente de concurso, entre diplomados com o respectivo curso que, além dos requisitos gerais exigidos para o desempenho de funções públicas, possuam os títulos indispensáveis à sua admissão na respectiva categoria profissional nos quadros do pessoal dos estabelecimentos e serviços oficiais a que se destinam.
§ 7.º Os funcionários do quadro complementar de outros técnicos especializados, quando licenciados, a quem for imposto o regime de ocupação exclusiva, terão direito a uma gratificação especial mensal nunca inferior a 6000$00.
§ 8.º Os funcionários do quadro complementar de outros técnicos especializados, quando de curso médio, a quem for imposto o regime de ocupação exclusiva, terão direito a uma gratificação mensal nunca inferior a 4500$00.
Art. 153.º Os cargos de administradores hospitalares, administradores de saúde pública, médicos sanitaristas, médicos de saúde escolar e farmacêuticos de saúde pública serão providos mediante concurso documental ou por contrato independentemente de concurso entre os licenciados que, além dos requisitos gerais exigidos para o desempenho da função pública, possuam os títulos de especialização profissional indispensáveis à sua admissão na respectiva categoria. O Ministro do Ultramar poderá dispensar o limite máximo de idade fixado na Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e dispensar os títulos acima referidos, uma vez que os candidatos se obriguem a professar os cursos ou estágios indispensáveis à sua obtenção.
§ 1.º Constitui preferência o desempenho de funções anteriores nos quadros dos serviços de saúde.
§ 2.º Podem ser admitidos ao concurso os licenciados nas Universidades portuguesas que possuam títulos de especialização profissional professados em estabelecimentos estrangeiros.
§ 3.º A nomeação poderá ser feita em comissão, quando se trate de funcionários públicos.
Art. 154.º Os administradores hospitalares, administradores de saúde pública, médicos sanitaristas, engenheiros sanitários e médicos escolares exercerão as suas funções em regime de ocupação exclusiva.
§ único. O governador da província, quando o interesse público e as conveniências do serviço o justifiquem, poderá determinar, por sua iniciativa ou mediante proposta do director ou chefe provincial de saúde e assistência, que seja estabelecido o regime de ocupação exclusiva a outros agentes do quadro complementar de outros técnicos especializados.
Art. 155.º Aos médicos escolares incumbirão, além das atribuições já referidas neste diploma, as de educação sanitária, conforme os programas escolares e os demais previstos nos regulamentos provinciais de saúde e assistência.
Art. 156.º A admissão dos médicos escolares no quadro complementar de outros técnicos especializados será feita entre os indivíduos licenciados em Medicina e habilitados com os cursos de Medicina Tropical e de Ciências Pedagógicas das escolas superiores nacionais.
§ único. Aos médicos escolares, sem prejuízo do disposto no § 3.º do artigo 47.º do Decreto n.º 46504 e sempre que as superiores conveniências do serviço o aconselhem, poderá o Ministro do Ultramar dispensar também a habilitação do curso de Ciências Pedagógicas, desde que os candidatos se obriguem a professar esse curso durante o primeiro período da sua comissão de serviço, sob pena de esta lhes ser dada por finda.
Art. 157.º Sob proposta dos governadores provinciais, poderá o Ministro do Ultramar autorizar estágios de aperfeiçoamento aos técnicos deste quadro na metrópole ou no estrangeiro.
CAPÍTULO VI — Quadros privativos
SECÇÃO I — Pessoal dos quadros privativos
Art. 158.º Em cada província ultramarina haverá o pessoal coadjuvante dos serviços de saúde e assistência que for necessário, constituindo um quadro privativo ou vários, conforme o número de funcionários e a complexidade dos serviços exigirem.
§ único. A composição dos quadros será fixada em regulamentação a publicar em cada província, não podendo, porém, modificar-se a classificação de categorias e as designações previstas no presente diploma.
Art. 159.º Os ramos do pessoal coadjuvante dos serviços de saúde e assistência, que podem formar grupos do quadro privativo ou quadros privativos distintos, são os seguintes:
Administrativo;
De enfermagem;
Técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico;
De saúde pública;
De serviço social;
De serviços gerais.
Art. 160.º O quadro privativo administrativo compreenderá as seguintes categorias:
Primeiros-oficiais;
Segundos-oficiais;
Terceiros-oficiais.
Art. 161.º O ingresso no quadro privativo administrativo far-se-á pela categoria de terceiro-oficial, mediante concurso documental e de provas escritas, exigindo-se aos candidatos, além dos requisitos legais para o exercício da função pública, aprovação no exame do 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.
Art. 162.º Os funcionários do quadro administrativo que contem três anos de serviço na categoria e tenham boas informações serão promovidos para as vagas que houver na categoria imediatamente superior, mediante concurso de provas escritas estabelecidas nos termos regulamentares.
§ único. Ao pessoal do quadro privativo administrativo é fixada uma gratificação mensal nunca inferior a 1000$00.
Art. 163.º Compete, em regra, aos primeiros-oficiais do quadro administrativo privativo a chefia das secretarias das repartições distritais de saúde e assistência, dos serviços administrativos dos hospitais centrais das províncias de governo simples e dos hospitais regionais cujo movimento e importância o justifiquem.
Art. 164.º Os serviços administrativos dos hospitais regionais, quando situados nas sedes de distrito, poderão ficar a cargo da respectiva repartição distrital de saúde e assistência.
§ único. Nos restantes estabelecimentos hospitalares e nas delegacias de saúde o serviço administrativo será desempenhado pelo pessoal de secretaria que os regulamentos estabelecerem.
Art. 165.º O quadro privativo de enfermagem compreenderá funcionários agrupados nos seguintes ramos:
Enfermagem geral;
Enfermagem geral especializada;
Enfermagem auxiliar;
Enfermagem auxiliar especializada.
Art. 166.º O ramo de enfermagem geral compreende:
Enfermeiros-chefes ou enfermeiras-chefes;
Enfermeiros-subchefes ou enfermeiras-subchefes;
Enfermeiros ou enfermeiras de 1.ª classe;
Enfermeiros ou enfermeiras de 2.ª classe.
Art. 167.º O ramo de enfermagem geral especializada compreende:
Enfermeiras-parteiras;
Enfermeiros ou enfermeiras com outras especializações;
Enfermeiros ou enfermeiras de reabilitação.
Art. 168.º Os ramos de enfermagem auxiliar e auxiliar especializada compreendem, respectivamente:
Auxiliares de enfermagem de ambos os sexos;
Auxiliares de enfermagem especializados (auxiliares de enfermagem-parteiras e o pessoal com as demais especializações).
Art. 169.º O ingresso no quadro de enfermagem - ramo de enfermagem geral - far-se-á na classe de enfermeiros de 2.ª classe mediante concurso documental, o qual será válido para as vagas que ocorrerem no respectivo quadro e ramo durante o biénio seguinte à publicação da lista dos candidatos aprovados ou por contrato, independentemente de concurso, exigindo-se aos candidatos, além dos requisitos gerais para o exercício da função pública, a habilitação do curso de enfermagem geral professada em escola oficial ou particular devidamente reconhecida.
§ 1.º Quando se trate de candidatos habilitados com os cursos geral ou auxiliar de enfermagem de escola da metrópole que ainda não tenham exercido a profissão no ultramar, estes, uma vez nomeados e apenas apresentados na província, farão um estágio obrigatório de, pelo menos, seis meses nos respectivos hospitais centrais, a fim de se familiarizarem com as técnicas profissionais respeitantes a doenças tropicais.
§ 2.º Tendo em conta as actuais habilitações literárias exigidas para o ingresso no ramo de enfermagem geral, os enfermeiros ou enfermeiras de 2.ª classe serão agrupados na classe correspondente à letra O do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 3.º Quando as necessidades do serviço o exigirem, o Ministro do Ultramar poderá autorizar o contrato de indivíduos diplomados com o curso geral de enfermagem com mais de 35 e menos de 46 anos de idade.
Art. 170.º Os enfermeiros ou enfermeiras de 2.ª classe que tenham boas informações e um mínimo de três anos de serviço serão promovidos a enfermeiros de 1.ª classe por antiguidade, nas vagas que se derem nessa classe, sem outras formalidades.
§ único. Os enfermeiros ou enfermeiras de 1.ª classe serão agrupados na classe correspondente à letra M do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 171.º Os enfermeiros ou enfermeiras de 1.ª classe que tenham boas informações e um mínimo de dois anos de bom e efectivo serviço serão promovidos a enfermeiros-subchefes ou enfermeiras-subchefes por concurso de provas práticas, nas vagas que se derem nessa classe, sem outras formalidades.
§ único. Os enfermeiros-subchefes ou enfermeiras-subchefes serão agrupados na classe correspondente à letra L do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 172.º Os enfermeiros-chefes ou enfermeiras-chefes serão providos, mediante concurso documental, por enfermeiros-subchefes ou enfermeiras-subchefes do ramo de enfermagem geral, quando habilitados com a secção de administração e chefia do curso complementar de enfermagem. Porém, e desde que o número de enfermeiros-subchefes ou enfermeiras-subchefes não seja suficiente para prover o número existente de vagas de enfermeiros-chefes, poderão candidatar-se ao referido concurso os enfermeiros ou enfermeiras de 1.ª ou 2.ª classes, desde que se encontrem habilitados com o curso de enfermagem complementar da secção de administração e chefia e desde que tenham, pelo menos, cinco anos de exercício de enfermagem hospitalar.
§ único. Os enfermeiros-chefes ou enfermeiras-chefes serão agrupados na classe correspondente à letra K do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 173.º Os enfermeiros e enfermeiras religiosos não pertencem aos quadros privativos dos serviços de saúde e assistência do ultramar, embora neles prestem serviço, sendo-lhes ùnicamente aplicáveis as disposições do seu estatuto especial.
Art. 174.º O ingresso no quadro privativo de enfermagem - ramo de enfermagem geral especializada - far-se-á mediante concurso documental, o qual será válido para as vagas que ocorrerem para cada caso no respectivo quadro durante o biénio seguinte à publicação da lista dos candidatos aprovados ou por contrato, independentemente do concurso.
§ 1.º Só podem ser admitidos ao concurso referido no corpo do artigo os candidatos que, além de possuírem o curso geral de enfermagem e demais requisitos para o exercício da função pública, possuam curso ou estágio de especialização em - serviço idóneo.
§ 2.º Os enfermeiros ou enfermeiras especializados serão agrupados na classe correspondente à letra L do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 175.º O ingresso no quadro privativo de enfermagem - ramo de enfermagem auxiliar - far-se-á, na classe de auxiliares de enfermagem de 2.ª classe, mediante concurso documental, ou por contrato, independentemente de concurso, exigindo-se aos candidatos os respectivos cursos, além dos requisitos legais exigidos para o exercício da função pública.
§ único. Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderá o Ministro do Ultramar autorizar o contrato de indivíduos diplomados com o curso de enfermagem auxiliar com mais de 35 anos de idade e menos de 46.
Art. 176.º Os auxiliares de enfermagem substituem nos quadros privativos de enfermagem do ultramar os antigos enfermeiros e enfermeiras auxiliares.
Art. 177.º Os auxiliares de enfermagem serão agrupados nas classes correspondentes às seguintes letras do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:
1.ª classe: letra O;
2.ª classe: letra Q.
§ único. As promoções à classe imediata serão feitas em função da antiguidade e das informações anuais de serviço.
Art. 178.º O ingresso no quadro privativo de enfermagem - ramo de enfermagem auxiliar especializada - far-se-á mediante concurso documental, que será válido para as vagas que ocorrerem para cada caso no respectivo quadro durante o biénio seguinte à publicação da lista dos candidatos aprovados, ou por contrato, independentemente de concurso.
§ 1.º Só poderão concorrer os candidatos que, além do curso de enfermagem auxiliar e demais requisitos legais para o exercício da função pública, possuam curso ou estágio de especialização em serviço idóneo.
§ 2.º Os auxiliares de enfermagem especializada serão agrupados na classe correspondente à letra N do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 179.º Em cada hospital central haverá um superintendente de enfermagem, dois enfermeiros-gerais, quatro enfermeiros-chefes e o número de unidades do restante pessoal de enfermagem necessário à boa eficiência dos serviços.
§ 1.º Nos hospitais centrais e nos hospitais regionais haverá, pelo menos, por cada enfermaria ou departamento clínico, um enfermeiro por cada dez ou quinze doentes hospitalizados, não devendo o número de enfermeiros de ramo geral ser, em qualquer caso, inferior a um por cada cinco unidades de enfermagem auxiliar.
§ 2.º Nos restantes estabelecimentos hospitalares as funções de superintendência poderão ser exercidas por enfermeiros-gerais ou enfermeiros-chefes conforme se estabeleça nos regulamentos.
§ 3.º Poderá determinar-se que departamentos hospitalares, tais como salas de operações, bancos, salas de reanimação e outros, fiquem a cargo de enfermeiros-chefes.
Art. 180.º Os restantes escalões do quadro de enfermagem terão as funções que lhes forem atribuídas nos regulamentos de cada província, as quais se deverão subordinar aos princípios gerais do presente decreto.
Art. 181.º O quadro técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico compreende o pessoal dos vários ramos, nomeadamente de laboratório, farmácia, radiologia, radioterapia, prótese dentária e outras, electroterapia, electromedicina, além de outros ramos que se reconheça conveniente instituir.
§ 1.º O pessoal dos ramos indicados no corpo do artigo compreende desde já as seguintes categorias:
Preparadores de laboratório de 1.ª e 2.ª classes;
Ajudantes técnicos de farmácia de 1.ª e 2.ª classes;
Ajudantes técnicos de radiologia de 1.ª e 2.ª classes;
Ajudantes técnicos de radioterapia de 1.ª e 2.ª classes;
Ajudantes técnicos de electroterapia de 1.ª e 2.ª classes;
Ajudantes técnicos de electromedicina de 1.ª e 2.ª classes;
Protésicos dentários de 1.ª e 2.ª classes:
Outros protésicos.
§ 2.º Sempre que as necessidades o justifiquem, poderão ser criadas novas categorias para o quadro técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico, desde que as respectivas funções se possam enquadrar nesse mesmo quadro.
Art. 182.º O pessoal referido no § 1.º do artigo anterior será agrupado, para efeitos do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, pela forma seguinte:
Preparadores de laboratório: letras K e L, conforme pertençam à 1.ª ou 2.ª classes;
Ajudantes técnicos de farmácia: letras K e L, conforme pertençam à 1.ª ou 2.ª classes;
Ajudantes técnicos de radiologia, radioterapia, electroterapia e electromedicina: letras K e L, conforme sejam de 1.ª ou 2.ª classes;
Protésicos dentários: letras K e L, conforme sejam de 1.ª ou 2.ª classes;
Outros protésicos: letra K.
Art. 183.º O ingresso nos diferentes ramos referidos no artigo anterior far-se-á no grau mais baixo da hierarquia respectiva e o provimento será feito por nomeação, precedendo concurso documental, que em regra será válido para as vagas que ocorrerem nos respectivos ramos no biénio seguinte à publicação da lista dos candidatos aprovados, ou por contrato, independentemente de concurso.
§ 1.º Os candidatos ao concurso, além dos requisitos gerais para o exercício da função pública, deverão estar habilitados com os respectivos cursos professados em escola oficial ou particular devidamente reconhecida.
§ 2.º Neste quadro o acesso ao grau imediatamente superior far-se-á dentro de cada um dos ramos por concurso de provas escritas entre os candidatos de grau imediatamente inferior que tenham, pelo menos, dois anos de serviço nessa categoria, com boas informações.
§ 3.º Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderá o Ministro do Ultramar autorizar o contrato de indivíduos diplomados com os cursos do ramo auxiliar de terapêutica e diagnóstico com mais de 35 anos de idade e menos de 46.
Art. 184.º O quadro privativo de saúde pública compreende o seguinte pessoal:
Enfermeiros e enfermeiras de saúde pública;
Enfermeiras-visitadoras sanitárias;
Enfermeiros educadores sanitários;
Auxiliares de enfermagem de saúde pública;
Agentes sanitários de assistência rural de 1.ª e 2.ª classes.
§ 1.º O provimento dos lugares do quadro de saúde pública far-se-á em cada classe por nomeação, mediante concurso documental, ou por contrato, independentemente de concurso, entre os indivíduos possuidores dos respectivos cursos.
§ 2.º O pessoal do quadro privativo de saúde pública referido no corpo do artigo será agrupado nas classes correspondentes às letras L, N, S e T do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, sendo L a dos enfermeiros de saúde pública, enfermeiras-visitadoras sanitárias e enfermeiros-educadores sanitários, N a dos auxiliares de enfermagem de saúde pública, S a dos agentes sanitários de assistência rural de 1.ª classe e T a dos agentes sanitários de assistência rural de 2.ª classe.
§ 3.º As nomeações serão feitas em comissão quando se trate de funcionários públicos.
§ 4.º Quando as necessidades do serviço o exigirem, poderá o Ministro do Ultramar autorizar o contrato de indivíduos diplomados com os cursos do ramo de saúde pública com mais de 35 anos de idade e menos de 46.
Art. 185.º O quadro privativo de serviço social compreende as seguintes classes de trabalhadores sociais:
Auxiliares sociais, educadores sociais, educadores de infância e enfermeiras puericultoras-visitadoras da infância;
Monitores de família, monitores de infância e agentes de educação familiar rural;
Agentes de trabalho social, agentes de educação familiar e agentes de educação de infância;
Auxiliares de família.
§ único. Os trabalhadores sociais acima descritos serão agrupados nas classes correspondentes às seguintes letras do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:
Auxiliares sociais, educadores sociais, educadores de infância e enfermeiras puericultoras-visitadoras de infância: letra L;
Monitores de família, monitores de infância e agentes de educação familiar rural: letra N;
Agentes de trabalho social, agentes de educação familiar e agentes de educação de infância: letra P;
Auxiliares de família: letra S.
Art. 186.º O ingresso no quadro do serviço social far-se-á, em cada classe, por concurso entre os indivíduos possuidores dos respectivos cursos, professados na metrópole ou no ultramar nos estabelecimentos legalmente qualificados para o ensino do serviço social, e o provimento, por nomeação ou contrato.
Art. 187.º Os trabalhadores sociais poderão praticar os actos de enfermagem estritamente necessários ao bom desempenho das suas funções, não podendo tais actos ser considerados como exercício ilegal da profissão de enfermagem. Não poderão, porém, exercer, a qualquer título, enfermagem profissional, nem desempenhar, a título permanente ou ocasional, cargos ou lugares de enfermagem.
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