Decreto n.º 49073 — Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar - Revoga toda a legislação em contrário, e…

Tipo Decreto
Publicação 1969-06-21
Última atualização 1973-10-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 412

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1973-10-10, Decreto n.º 512/73 — Altera a redacção de várias disposições dos Decretos n.os 47657 e 49…

Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar - Revoga toda a legislação em contrário, e, designadamente, os Decretos n.os 45541, 46077, 46845, 47667, 48362 e 48432 e a Portaria n.º 22984

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Art. 188.º Sob proposta dos governadores provinciais, poderá o Ministro do Ultramar autorizar estágios de aperfeiçoamento ou de formação especializada na metrópole ou no estrangeiro ao pessoal dos quadros privativos dos serviços de saúde e assistência, sendo esta situação considerada e remunerada como comissão de serviço.
Art. 189.º O quadro dos serviços gerais compreenderá: dactilógrafos, catalogadores, manipuladores, embaladores, conservadores de material, colectores, auxiliares de administração de 1.ª e 2.ª classes, auxiliares dos ramos de laboratório e farmácia, auxiliares de câmara escura, auxiliares de outros ramos que se entenda conveniente recrutar, vigilantes das escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência, encarregados de limpeza, encarregados de casa mortuária, contínuos, porteiros, pessoal das cozinhas, incluindo os encarregados, pessoal das lavadarias, incluindo os encarregados, fiéis de depósito, condutores de automóveis, operários qualificados e outros empregados em actividades que possam ser enquadradas no artigo 51.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. O pessoal deste quadro poderá ser nomeado mediante concurso documental de provas escritas ou práticas, ou por contrato, entre indivíduos que satisfaçam às condições gerais para o exercício da função pública e possuam as habilitações profissionais necessárias ao desempenho dos respectivos lugares e ainda assalariado nos termos previstos no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 190.º Os regulamentos de cada província definirão especialmente a competência, os direitos e deveres do pessoal dos seus quadros privativos, condições de admissão e modo de provimento, observados os princípios do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e do que se dispõe no presente decreto.

SECÇÃO II — Escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência

Art. 191.º Em todas as províncias ultramarinas funcionarão com carácter permanente ou temporário escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência, destinados ao ensino de enfermagem e das demais técnicas auxiliares da medicina, da saúde pública, da higiene e da assistência, que funcionarão, em regra, nos hospitais centrais situados na capital da província.
Art. 192.º A organização das escolas técnicas dos serviços de saúde e assistência, o regime do seu funcionamento e os cursos a professor constam de lei especial comum a todas as províncias e dos regulamentos locais que, em harmonia com tal lei, sejam publicados.

TÍTULO V — Dos órgãos consultivos e das juntas de saúde

CAPÍTULO I — Órgãos consultivos

Art. 193.º São órgãos consultivos dos serviços de saúde e assistência:
a)

O conselho de saúde, higiene e de assistência;

b)

O conselho técnico coordenador das endemias;

c)

As comissões de melhoramentos sanitários;

d)

A comissão de construções e melhoramentos hospitalares.

Art. 194.º Na capital de cada província funcionará, sob a presidência do director ou chefe dos serviços de saúde e assistência, o conselho de saúde, higiene e assistência, cuja composição, amoldada às circunstâncias locais, será a seguinte:
a)

O director ou chefe dos serviços de saúde e assistência;

b)

O chefe do serviço de estudo e combate a outras endemias;

c)

O adjunto administrativo ou chefe dos serviços administrativos dos serviços de saúde e assistência;

d)

O chefe da repartição de saúde pública;

e)

O chefe de secção de epidemiologia e bioestatística;

f)

O chefe de repartição ou secção farmacêutica;

g)

O chefe de divisão ou encarregado do serviço de saúde escolar;

h)

O director dos serviços de administração civil;

i)

O director ou chefe dos serviços de veterinária;

j)

O director ou chefe dos serviços de obras públicas;

k)

O presidente do instituto do trabalho, previdência e acção social;

l)

O presidente da câmara municipal da capital da província;

m)

Um representante das missões;

n)

O chefe da repartição ou divisão de assistência;

o)

O guarda-mor de saúde;

p)

Um representante dos serviços jurisdicionais de menores.

§ 1.º O governador da província, ouvido o director ou chefe dos serviços de saúde e assistência, poderá convocar outros directores ou chefes de serviços técnicos para assistir a reuniões onde se tratem assuntos em que interesse ouvir os seus pareceres.

§ 2.º Os regulamentos provinciais de saúde e assistência fixarão a divisão deste conselho em três secções, que se ocuparão, respectivamente, dos problemas de saúde, assistência e higiene.

Art. 195.º O conselho de saúde e higiene e de assistência por cada uma das suas duas secções emitirá parecer acerca de todos os assuntos relativos à saúde e higiene públicas e à assistência sobre que for mandado ouvir pelo governo da província e pode propor ao governador a alteração da legislação sanitária e de assistência e ainda as medidas de urgência para a profilaxia e tratamento de quaisquer doenças cuja difusão seja necessário combater.
Art. 196.º As comissões de melhoramentos sanitários, funcionam em todas as províncias nas sedes dos concelhos ou circunscrições em que for possível constituí-las, e nas províncias de governo-geral também nas sedes dos distritos.
Art. 197.º O conselho técnico coordenador das endemias será presidido pelo director ou chefe dos serviços de saúde e assistência e terá a seguinte constituição:
a)

O director ou chefe dos serviços de saúde e assistência;

b)

O director-adjunto dos serviços de saúde e assistência;

c)

Os chefes dos serviços de endemias dotados de autonomia;

d)

Os chefes das repartições ou divisões de saúde pública, farmacêutica e de administração e contabilidade.

Art. 198.º A comissão de construções e melhoramentos hospitalares será convocada sempre que as circunstâncias locais o aconselhem, funcionará na capital da província, será presidida pelo director ou chefe dos serviços provinciais de obras públicas e terá a seguinte composição:
a)

O director ou chefe dos serviços de obras públicas;

b)

O director ou chefe dos serviços de saúde e assistência;

c)

Um arquitecto, de preferência especializado em construções hospitalares;

d)

O chefe dos serviços administrativos da direcção ou repartição dos serviços de saúde e assistência;

e)

Um técnico especializado em administração hospitalar;

f)

Outros técnicos que for julgado necessário convocar.

CAPÍTULO II — Juntas de saúde

Art. 199.º Em cada província ultramarina haverá as seguintes juntas de saúde:
a)

Junta provincial de saúde;

b)

Junta de revisão;

c)

Juntas especiais de saúde.

§ único. Nas províncias de governo-geral funcionarão nas sedes de distrito que não forem capitais de província juntas distritais de saúde.

Art. 200.º Nas províncias de governo-geral a junta provincial de saúde funciona na capital da província, será presidida por um médico inspector para esse fim nomeado pelo governador e terá como vogais dois médicos também nomeados pelo governador, sob proposta do director dos serviços de saúde e assistência.
Art. 201.º Nas províncias de governo simples a junta provincial de saúde funcionará nas respectivas capitais, sob a presidência do director do hospital central, tendo como vogais dois médicos nomeados pelo governador, sob proposta do chefe dos serviços de saúde e assistência.

§ único. Quando o director do hospital for o chefe dos serviços de saúde e assistência, presidirá à junta provincial o delegado de saúde da capital.

Art. 202.º Às juntas provinciais de saúde compete a inspecção dos funcionários do Estado e dos corpos administrativos e, bem assim, a dos candidatos a cargos públicos quando assim for ordenado, podendo, nos termos da lei, arbitrar licenças e propor a incapacidade dos funcionários ou a sua apresentação à Junta de Saúde do Ultramar, além de outras atribuições que lhes sejam estabelecidas pelas leis e regulamentos em vigor.
Art. 203.º As juntas de revisão funcionarão nas capitais das províncias, sob a presidência do director ou chefe dos serviços provinciais de saúde e assistência, tendo como vogais dois médicos nomeados pelo governador, sob proposta do presidente, e compete-lhes rever, para serem confirmados ou não, os pareceres da junta provincial de saúde, nos termos legais.
Art. 204.º Poderá haver juntas especiais de saúde, cuja constituição e competência será determinada nos regulamentos provinciais de saúde.
Art. 205.º As juntas distritais de saúde serão presididas pelo delegado de saúde da capital do distrito e terão como vogais dois médicos nomeados pelo governador, sob proposta do chefe distrital de saúde e assistência.

§ 1.º Quando não houver médicos em número suficiente para constituir a junta distrital de saúde, de harmonia com o disposto no corpo do artigo, poderá esta funcionar com o delegado de saúde e outro médico, mesmo que este não pertença aos serviços.

§ 2.º Às juntas distritais de saúde compete arbitrar licenças, para gozar na área da sua jurisdição, ou propor a apresentação dos funcionários à junta provincial de saúde.

§ 3.º Nas sedes de distrito onde não haja serviços especializados a respectiva junta distrital proporá a deslocação do funcionário ao estabelecimento hospitalar mais próximo que disponha dos meios indispensáveis para completo exame e tratamento.

Art. 206.º Nas províncias de S. Tomé e Príncipe e Cabo Verde poderão funcionar juntas de saúde nas cidades de Santo António do Príncipe e Mindelo, com as mesmas atribuições das respectivas juntas provinciais.

§ único. Estas juntas terão composição idêntica à das juntas de saúde distritais das províncias de governo-geral.

Art. 207.º As deliberações das juntas de saúde carecem, pare se tornarem executórias, de confirmação do respectivo governador.

TÍTULO VI — Da defesa sanitária do território

Art. 208.º A entrada nas províncias, por qualquer via, de pessoas ou coisas fica sujeita à fiscalização das autoridades sanitárias, nos termos das convenções internacionais e dos respectivos regulamentos.

§ único. Esta fiscalização exercer-se-á especialmente:

a)

Nos portos marítimos e fluviais;

b)

Nos locais de travessia das fronteiras terrestres;

c)

Nos aeroportos.

Art. 209.º Nos portos de Luanda, Lobito, Lourenço Marques e Beira o serviço de sanidade marítima será assegurado por um médico de 1.ª classe do quadro médico comum, com a designação de guarda-mor de saúde.

§ único. Nos aeroportos da ilha do Sal, de Luanda e de Lourenço Marques o serviço sanitário será assegurado por um guarda-mor de saúde.

Art. 210.º O Ministro do Ultramar poderá determinar em portaria que noutros portos marítimos e, bem assim, noutros aeroportos cujo movimento o justifique o serviço seja assegurado por um guarda-mor de saúde.
Art. 211.º Nos portos e aeroportos onde não haja guarda-mor de saúde privativo ou em que, havendo-o, o lugar não esteja provido, as correspondentes funções do referido cargo serão sempre desempenhadas pelos delegados de saúde das áreas onde estiverem situados.
Art. 212.º Nas fronteiras sem guarda-mor de saúde privativo a fiscalização sanitária será exercida pelos delegados de saúde que tiverem jurisdição na respectiva área.
Art. 213.º Os regulamentos provinciais fixarão as condições em que se deve processar a defesa sanitária do território, de acordo com as disposições do Regulamento Sanitário Internacional e das demais convenções internacionais aplicáveis.
Art. 214.º Conforme o movimento dos portos e aeroportos e as necessidades do serviço o exigirem, o regulamento indicará o pessoal dos quadros de saúde e assistência que deve estar subordinado a cada uma das autoridades sanitárias, compreendendo pessoal de secretaria, tradutor ou intérprete e demais pessoal coadjuvante que for julgado indispensável.
Art. 215.º As autoridades administrativas, aduaneiras, fiscais e policiais prestarão colaboração e auxílio ás autoridades de sanidade marítima e internacional, suprindo, quando necessário e nas condições fixadas nos regulamentos provinciais, as atribuições destas, no caso da sua falta ou impedimento.
Art. 216.º Os governos provinciais deverão rever e actualizar periòdicamente os regulamentos de sanidade marítima e internacional.

TÍTULO VII — Do exercício das profissões médica, farmacêutica e correlativas

Art. 217.º No ultramar português o exercício da medicina rege-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 40651, de 21 de Junho de 1956, com as alterações nele introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 48587, de 23 de Setembro de 1968, e artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48879, de 22 de Fevereiro de 1969, mandados aplicar ao ultramar pela Portaria n.º 24025, de 11 de Abril de 1969.
Art. 218.º Os médicos referidos nos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48587, que poderão exercer clínica independentemente de inscrição na Ordem, inscrever-se-ão, porém, e enquanto durar essa situação, nas direcções ou repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência.
Art. 219.º A obtenção da licenciatura e a aprovação nos exames finais dos cursos de Medicina Tropical e Saúde Pública terão sempre lugar no período das duas primeiras licenças graciosas a que os respectivos funcionários tiverem direito, podendo o Ministro do Ultramar, a requerimento, dos interessados, prolongar a sua permanência na metrópole, para o caso da obtenção da licenciatura, por cento e vinte dias e, para o caso da obtenção dos cursos de Saúde Pública e de Medicina Tropical, por mais de cento e oitenta dias.

§ 1.º Os governos das províncias ultramarinas providenciarão para que o início das licenças graciosas referidas no corpo do artigo coincidam com o início dos cursos de Medicina Tropical e de Saúde Pública.

§ 2.º O não cumprimento do disposto no corpo do artigo ou a não aprovação nos exames finais de Medicina Tropical e de Saúde Pública implica a passagem dos respectivos funcionários à situação de inactividade fora do quadro, sem prejuízo de cessação do exercício da clínica nos termos em que se prevê no Decreto-Lei n.º 48587.

§ 3.º Os médicos dispensados da habilitação do curso de Medicina Tropical nos termos do Decreto n.º 46484, de 12 de Agosto de 1965, só poderão exercer clínica no ultramar durante o período estabelecido na lei, a menos que obtenham aquela habilitação.

Art. 220:º Aos profissionais de clínica dentária que já exercem a sua profissão devidamente autorizados é mantido o direito ao referido exercício.
Art. 221.º Os médicos estrangeiros integrados nas organizações religiosas poderão exercer clínica dentro das atribuições exclusivas dessas organizações, quando possuam o curso de Medicina Tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical de Lisboa e sejam para isso autorizados pelo Ministro do Ultramar.

§ único. O Ministro do Ultramar, antes de conceder ou negar a autorização, ouvirá sempre o governador da respectiva província e só poderá concedê-la com fundamento em necessidades de saúde pública.

Art. 222.º A profissão farmacêutica nas províncias ultramarinas só pode ser exercida pelos diplomados pelas Faculdades de Farmácia nacionais e fica sujeita à fiscalização das direcções ou repartições provinciais de saúde e assistência, nos termos que os regulamentos provinciais o definirem.
Art. 223.º Os farmacêuticos que pretendam exercer a sua profissão no ultramar português são obrigados a inscrever-se prèviamente nas direcções ou repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência das províncias onde o pretendam fazer.

§ 1.º A inscrição será ordenada pelo respectivo director ou chefe dos serviços de saúde e assistência em face do requerimento dos interessados, instruído com os documentos em original ou pública-forma, comprovativos de satisfazerem às condições legais.

§ 2.º Desta inscrição passará a direcção ou repartição provincial documento bastante, que será obrigatòriamente registado pelo interessado na inspecção do exercício farmacêutico e na repartição distrital de saúde e assistência da área onde o farmacêutico pretende exercer a sua profissão.

Art. 224.º A nenhum farmacêutico será permitido dirigir mais do que uma farmácia ou laboratório de produtos farmacêuticos, exercer qualquer outra profissão de arte de curar, associar-se com quem desempenhe funções dessa natureza e fazer qualquer contrato do qual lhe resultem proventos ou participações de lucros na indústria farmacêutica.

§ 1.º Fica vedado o exercício da profissão médica e farmacêutica na mesma localidade por cônjuges.

§ 2.º Os que sejam diplomados em Farmácia e Medicina só poderão exercer uma destas profissões.

Art. 225.º Só poderão dirigir tècnicamente laboratórios de produtos farmacêuticos ou de indústria farmacêutica os licenciados em Farmácia.
Art. 226.º Os laboratórios de análises clínicas poderão ser chefiados ou dirigidos por licenciados em Medicina com a respectiva especialização ou por licenciados em Farmácia, quando possuam o curso de aperfeiçoamento em análises químico-biológicas.

§ único. Ficam ressalvados os direitos dos licenciados em Medicina ou em Farmácia que até ao presente chefiavam ou possuíam laboratório de análises clínicas.

Art. 227.º As profissões de enfermeiro, enfermeira, enfermeira-parteira, auxiliar de enfermagem de ambos os sexos, auxiliar de enfermagem-parteira, enfermeira-visitadora, enfermeira de saúde pública, ajudante técnico de farmácia, preparador de laboratório, trabalhadores sociais, profissões auxiliares de diagnóstico e terapêutica e outras só poderão ser exercidas por pessoas com as habilitações exigidas para o desempenho de idênticas funções nos serviços de saúde e assistência do ultramar.

§ único. Ficam, porém, ressalvados os direitos dos ajudantes técnicos de farmácia que até ao presente exerciam já a sua profissão devidamente autorizados.

Art. 228.º Na província de Macau, e tendo em conta as suas condições especiais, poderá permitir-se o exercício da profissão médica a médicos de nacionalidade chinesa residentes na mesma província, desde que se mostrem habilitados por escolas idóneas da China ou por escolas de outros países que a Repartição Provincial de Saúde e Assistência repute suficientemente qualificadas.

§ 1.º O referido exercício poderá ser igualmente permitido a médicos naturais de Macau, quando ali residentes, que se mostrem habilitados por escolas idóneas da China ou por escolas de outros países que a Repartição Provincial de Saúde e Assistência repute suficientemente qualificadas.

§ 2.º Aos médicos que satisfaçam as condições dos parágrafos anteriores será dispensada a habilitação do curso de Medicina Tropical.

§ 3.º De igual modo poderá ser permitido o exercício das profissões de dentista e outras profissões correlativas da medicina a residentes chineses e a naturais de Macau também ali residentes, desde que se mostrem habilitados por escolas ou institutos que a Repartição Provincial de Saúde e Assistência considere idóneos.

§ 4.º As actividades previstas no corpo do artigo e seus parágrafos dependem de autorização expressa, para cada caso, do governo da província.

Art. 229.º O exercício das funções correlativas da medicina e de farmácia depende de inscrição prévia nas direcções ou repartições provinciais dos serviços de saúde e assistência e de registo nas secretarias das delegacias de saúde onde pretendam exercer a sua actividade profissional de conformidade com o disposto no artigo 227.º do presente diploma e fica sujeito à fiscalização das autoridades sanitárias.

TÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

Art. 230.º Em cada província ultramarina o respectivo governador determinará a publicação, no prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor do presente decreto, do regulamento provincial dos serviços de saúde e assistência.
Art. 231.º Serão também publicados pelos governos todos os demais regulamentos provinciais indispensáveis à boa execução dos serviços, nomeadamente o regulamento do serviço de estudo e combate às endemias, o regulamento de cada um dos serviços especializados e especiais dos serviços de saúde e assistência e o regulamento dos serviços sanitários e de salubridade urbana e rural, visando especialmente a defesa sanitária dos aglomerados populacionais, tendo em conta o saneamento das localidades e habitações, a fiscalização dos géneros e defesa dos trabalhadores e as medidas profilácticas contra as doenças transmissíveis ou contagiantes.
Art. 232.º Os delegados de saúde exercerão por inerência as funções de facultativos dos corpos administrativos, quando estes não possam ter médicos privativos para as serviços que lhes pertençam, sem prejuízo de poderem auferir as gratificações que, por tal motivo, lhes devam ser atribuídas pelos corpos administrativos interessados.
Art. 233.º Aos delegados de saúde, na sua qualidade de fiscais da higiene pública, compete a inspecção de todos os produtos de origem animal, quer se destinem ao consumo local, quer à exportação, quando na localidade não houver delegado dos serviços pecuários ou veterinário municipal.
Art. 234.º O serviço de saúde castrense poderá ser desempenhado por médicos civis dos quadros dos serviços de saúde e assistência sempre que os serviços das forças armadas o solicitem a quem de direito.

§ 1.º As juntas provinciais de saúde poderão desempenhar funções de juntas de saúde militares sempre que seja necessário e seja solicitado a quem de direito.

§ 2.º Do mesmo modo, e sempre que se mostre necessário, poderão os delegados de saúde, em conjunto com os médicos das forças armadas, fazer parte das respectivas juntas de saúde.

Art. 235.º Sempre que as necessidades dos serviços o justifiquem, poderão os governos provinciais autorizar que prestem serviço nos estabelecimentos hospitalares do Estado, médicos estranhos aos quadros dos serviços de saúde e assistência, a quem poderão ser confiadas funções de ordem técnica, ficando sempre sujeitos à disciplina do estabelecimento e podendo ser-lhes atribuída remuneração, nos termos que os regulamentos provinciais o estabelecerem.

§ 1.º Quando na sede das delegacias de saúde houver médicos das forças armadas, poderão estes ser autorizados pelos governos provinciais a substituir os respectivos delegados de saúde, mediante gratificação a fixar pelo governador da província.

§ 2.º Quando nas áreas das delegacias de saúde, mas forra das respectivas sedes, houver médicos das forças armadas, poderão estes ser autorizados pelos governos provinciais a exercer funções de adjuntos dos respectivos delegados de saúde, mediante gratificação a fixar pelo governador da província.

Art. 236.º Aos farmacêuticos que à data da publicação deste decreto estiverem estabelecidos nas províncias ultramarinas ao abrigo da lei ser-lhes-ão ressalvados os direitos adquiridos.
Art. 237.º Aos farmacêuticos profissionais que faziam parte do quadro farmacêutico comum do ultramar em 23 de Janeiro de 1964 ser-lhes-ão mantidas todas as regalias adquiridas ao abrigo das disposições do Decreto n.º 34417, de 21 de Fevereiro de 1945.
Art. 238.º Aos cônjuges que exerçam presentemente as funções de médico e farmacêutico será permitido esse exercício, uma vez que pertençam já aos quadros de saúde.
Art. 239.º Para efeito do disposto no § único do artigo 144.º do presente diploma, contar-se-á todo o tempo de bom e efectivo serviço que os actuais adjuntos administrativos tenham prestado nessa categoria, como contratados ou em comissão, na respectiva província ultramarina.
Art. 240.º Os adjuntos administrativos que presentemente exercem as funções de administradores hospitalares nos Hospitais Centrais de Luanda e de Lourenço Marques manterão a sua actual designação enquanto providos, mas só até que se verifique a sua vacatura, considerando-se só então extintos, não podendo, mesmo quando transferidos para outros hospitais centrais dotados de autonomia administrativa, sofrer qualquer prejuízo no que respeita a vencimentos ou categoria.

§ único. À medida que qualquer dos dois lugares ainda existentes forem extintos, será o quadro complementar de outros técnicos especializados aumentado de igual número de lugares com a designação de administradores hospitalares, como previsto no artigo 153.º do presente diploma.

Art. 241.º Os actuais farmacêuticos inspectores do quadro farmacêutico comum de Angola e de Moçambique passam, sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse, para os lugares de farmacêuticos directores do mesmo quadro e província.
Art. 242.º Enquanto não for possível prover os lugares de superintendentes de enfermagem e enfermeiros-gerais pela forma prevista no presente diploma, o provimento desses lugares será feito mediante concurso entre enfermeiros-chefes ou enfermeiras-chefes que possuam o curso complementar de enfermagem ou, na falta daqueles, por enfermeiros de 1.ª ou 2.ª classes que possuam esse curso, desde que tenham, pelo menos, cinco anos de enfermagem hospitalar.
Art. 243.º São extintos os lugares de chefes de secção que presentemente chefiem as secretarias das direcções provinciais de saúde e assistência, transitando os actuais titulares que exercem em comissão essas funções, sem mais formalidades e sem carecer de nomeação, visto ou posse, para igual número de lugares de chefes de secretaria central do quadro comum administrativo de enfermagem, de terapêutica e diagnóstico, de saúde pública e de serviço social do ultramar, dos serviços, de saúde e assistência do ultramar, que deverá ser aumentado dessas unidades.
Art. 244.º São extintos os lugares de enfermeiros-gerais e enfermeiros-monitores do quadro privativo de enfermagem, transitando os actuais titulares, sem mais formalidades e sem carecerem de nomeação, visto ou posse, para igual número de lugares de enfermeiros-gerais e enfermeiros-monitores do quadro comum administrativo, de enfermagem, de terapêutica e diagnóstico, de saúde pública e de serviço social do ultramar, que será aumentado destas unidades.
Art. 245.º São extintos os lugares de ortoptistas de 1.ª e 2.ª classes, dietistas de 1.ª e 2.ª classes, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e de fala do quadro privativo técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico, transitando os actuais titulares, sem mais formalidades e sem carecerem de nomeação, visto ou posse, para igual número de lugares de ortoptistas, dietistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e de fala do quadro comum administrativo, de enfermagem, de terapêutica e diagnóstico, de saúde pública e de serviço social do ultramar, que será aumentado destas unidades.
Art. 246.º São extintos os lugares de inspectores sanitários do quadro privativo de saúde pública, transitando os actuais titulares, sem mais formalidades e sem carecer em de nomeação, visto ou posse, para igual número de lugares de inspectores sanitários do quadro comum administrativo, de enfermagem, de terapêutica e diagnóstico, de saúde pública e de serviço social do ultramar, que será aumentado destas unidades.
Art. 247.º São extintos os lugares de preparadores de laboratório de 3.ª classe e de ajudantes técnicos de farmácia de 3.ª classe do quadro privativo de terapêutica e diagnóstico, transitando os actuais preparadores de laboratório e ajudantes técnicos de farmácia de 3.ª classe, sem mais formalidades e sem carecerem de nomeação, visto ou posse, para igual número de preparadores de laboratório de 2.ª classe e de ajudantes técnicos de farmácia de 2.ª classe do mesmo quadro, que será aumentado destas unidades.
Art. 248.º São extintos os lugares de aspirante do quadro administrativo privativo dos serviços de saúde e assistência do ultramar, transitando os actuais aspirantes, sem mais formalidades e sem carecerem de nomeação, visto ou posse, para igual número de terceiros-oficiais do mesmo quadro, que será aumentado destas unidades.
Art. 249.º São extintos os lugares de auxiliares de enfermagem de 3.ª classe do quadro de enfermagem auxiliar, transitando os actuais auxiliares de enfermagem de 3.ª classe, sem mais formalidades e sem carecerem de nomeação, visto ou posse, para igual número de auxiliares de enfermagem de 2.ª classe do mesmo quadro, que será aumentado destas unidades.
Art. 250.º Os enfermeiros auxiliares que tenham obtido os seus diplomas de curso até 31 de Dezembro de 1944 e que em 23 de Janeiro de 1964 prestavam serviço nos quadros dos serviços de saúde e assistência do ultramar transitam, sem mais formalidades e sem carecerem de nomeação, visto ou posse, para igual número de lugares de enfermeiros de 2.ª classe do ramo de enfermagem geral.

§ único. O quadro de enfermagem das províncias ultramarinas no ramo de enfermagem geral e na categoria de 2.ª classe será aumentado do número de lugares de enfermeiros de 2.ª classe necessários para a execução do que se dispõe neste artigo.

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