Decreto n.º 49073 — Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar - Revoga toda a legislação em contrário, e…

Tipo Decreto
Publicação 1969-06-21
Última atualização 1973-10-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência
Fonte DRE
artigos 412

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1973-10-10, Decreto n.º 512/73 — Altera a redacção de várias disposições dos Decretos n.os 47657 e 49…

Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar - Revoga toda a legislação em contrário, e, designadamente, os Decretos n.os 45541, 46077, 46845, 47667, 48362 e 48432 e a Portaria n.º 22984

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Art. 251.º O disposto no § 2.º do artigo 445.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino não é aplicável aos agentes referidos nos artigos anteriores e que, por força do presente diploma, transitam para os novos cargos, uma vez que à data da entrada em vigor deste diploma já tenham completado dois anos de exercício no cargo que ocupam.

§ único. Nos casos em que, por virtude do presente diploma, se verifique diminuição dos actuais vencimentos, aplicar-se-á aos agentes referidos no corpo do artigo o disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto n.º 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 252.º É mantido em execução o disposto nos n.os 6.º e 7.º da Portaria de 24 de Julho de 1964, rectificada pela Portaria de 22 de Abril de 1965, quanto aos agentes cuja transição ainda não teve lugar apenas porque ainda não foram publicados os regulamentos provinciais de saúde e assistência de algumas províncias.

§ 1.º A transição prevista nos números referidos deverá ter lugar imediatamente após a entrada em vigor do presente diploma.

§ 2.º Nessa transição serão respeitadas a especialização e funções daqueles agentes, não podendo os mesmos, em qualquer caso, sofrer prejuízo no que respeita a vencimentos ou outros direitos.

Art. 253.º Continuam providos até à sua vacatura, sendo então extintos, os lugares cujas designações não constavam do Decreto n.º 45541.

§ 1.º À medida que nos quadros respectivos forem extintos os lugares referidos no corpo do artigo serão os mesmos quadros aumentados de igual número de lugares.

§ 2.º Verificando-se as circunstâncias referidas no parágrafo antecedente, os governos das províncias ultramarinas criarão os novos lugares com as designações constantes do presente diploma, devendo os mesmos lugares ser providos conforme o que estiver legislado.

Art. 254.º Enquanto se justificar, continuará a existir em Angola o Serviço de Prevenção e Luta contra a Peste Bubónica, cuja acção fica confinada apenas a esta doença.
Art. 255.º A todos os elementos dos quadros dos serviços de saúde e assistência que não tenham acesso ser-lhes-ão atribuídas diuturnidades, nos termos em que se dispõe no artigo 166.º e seu § único do Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966.
Art. 256.º A execução do presente diploma, em tudo quando represente aumento de despesas, fica condicionada às disponibilidades orçamentais de cada província.
Art. 257.º O pessoal dos serviços de saúde e assistência do ultramar que beneficie de bolsas de estudo ou seja autorizado a efectuar estágios de aperfeiçoamento ou especialização e missões de estudo em estabelecimentos sanitários ou de investigação médica e científica da metrópole ou do estrangeiro, quer pelo Estado, quer por outra entidade, deverá declarar que se obriga a servir no ultramar e na província que suporta o encargo dos respectivos vencimentos por um período mínimo de cinco anos, sob pena de pagar ao Estado uma indemnização igual ao valor total dos vencimentos que haja recebido durante a bolsa, estágio ou missão, adicionada da importância de todas as despesas feitas para o mesmo fim, ficando ainda sujeito a quaisquer outras sanções para este caso previstas nas leis e regulamentos em vigor.
Art. 258.º É revogada toda a legislação em contrário, e designadamente os seguintes diplomas: Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro de 1964, Decreto n.º 46077, de 17 de Dezembro de 1964, Decreto n.º 46845, de 27 de Janeiro de 1966, Decreto n.º 47667, de 3 de Maio de 1967, Decreto n.º 48362, de 30 de Abril de 1968, Decreto n.º 48432, de 14 de Junho de 1968, e Portaria n.º 22984, de 30 de Outubro de 1967.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 30 de Maio de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 21 de Junho de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Quadro médico comum do ultramar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/06/14400/07060729.pdf))

Quadro farmacêutico comum do ultramar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/06/14400/07060729.pdf))

Quadro comum administrativo, de enfermagem, de terapêutica e diagnóstico, de saúde pública e de serviço social do ultramar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1969/06/14400/07060729.pdf))

Ministério do Ultramar, 30 de Maio de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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