Decreto n.º 46548 — Promulga o Regulamento Geral das Caixas de Reforma ou de Previdência - Revoga expressamente os Decretos n.os 28321 e…

Tipo Decreto
Publicação 1965-09-23
Última atualização 1975-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 134

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-12-31, Decreto n.º 785/75 — Introduz alterações nos Decretos n.os 45266 e 46548, respectivamente…

Promulga o Regulamento Geral das Caixas de Reforma ou de Previdência - Revoga expressamente os Decretos n.os 28321 e 37749

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1.

O presente diploma destina-se, em cumprimento do estipulado na base XXXIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, a regulamentar as instituições de previdência pertencentes à 2.ª categoria prevista na base III da mesma lei - caixas de reforma ou de previdência.

Sendo certo que esta espécie de instituições já era reconhecida pela Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935 (artigo 1.º), e regulamentada, essencialmente, pelo Decreto n.º 28321, de 27 de Dezembro de 1937, o presente diploma virá tomar o lugar destoutro no complexo normativo que rege o sistema português da previdência social.

2.

Antes da Lei n.º 2115, as caixas de reforma ou de previdência eram caracterizadas por se limitarem aos indivíduos que exercessem determinada profissão, serviço especializado ou actividade diferenciada, ou ao pessoal de uma só empresa, e ainda porque para elas normalmente concorriam entidades distintas dos beneficiários na cobertura das respectivas receitas (§ 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 1884).

A expressão sublinhada denuncia que as instituições deste tipo podiam abranger pessoas trabalhando por conta de outrem ou por conta própria, o que aliás veio a ficar expresso de modo mais claro e inequívoco pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 32674, de 20 de Fevereiro de 1943.

O legislador previra a cobertura previdencial das actividades industriais, comerciais e de serviços, em geral, através de dois tipos de instituições: o já referido e o das caixas sindicais, destinando-se estas últimas tão-sòmente aos trabalhadores por conta de outrem, segundo a melhor doutrina interpretativa.

A Lei n.º 2115, embora mantendo o elenco e a nomenclatura das instituições, estabeleceu a diferenciação entre as caixas sindicais e as caixas de reforma ou de previdência com base na diferente qualificação das pessoas enquadráveis, adoptando, para o efeito, os seguintes termos: as primeiras destinam-se fundamentalmente a proteger os trabalhadores por conta de outrem; as segundas destinam-se exclusivamente a proteger os trabalhadores por conta própria.

Isto resulta com clareza do confronto entre os n.os 2 e 3 da base III e n.º 2 da base VIII e é corroborado pelo conhecimento dos trabalhos preparatórios da lei. Basta notar, a este último propósito, que o critério de diferenciação adoptado na lei, oriundo da respectiva proposta, era justificado no relatório desta com o facto de as instituições da 2.ª categoria, abrangendo trabalhadores por conta de outrem, haverem sido, desde o início e cada vez mais, assimiladas, na sua regulamentação, às da 1.ª categoria, só se compreendendo, portanto, a manutenção da autonomia classificativa em relação às instituições destinadas a enquadrar trabalhadores independentes (tanto mais que a ausência de contribuição patronal «lhes confere diferentes possibilidades de acção e de organização e justifica regime especial»).

3.

São apenas cerca de duas dezenas de milhares as pessoas actualmente abrangidas, e portanto protegidas, aliás de modo satisfatório, pelas caixas de reforma ou de previdência consideradas, embora nem sempre rigorosamente, sem entidades patronais contribuintes.

Mostrando as estatísticas que só no continente e ilhas adjacentes os trabalhadores autónomos são da ordem das três centenas de milhares, vê-se que há um largo sector do trabalho nacional à espera de ser coberto pela protecção da previdência social.

Deve dizer-se, aliás, que a aplicação e expansão dos sistemas de seguro social aos trabalhadores autónomos é, na generalidade dos países, relativamente recente.

A Organização Internacional do Trabalho considerou o problema, pela primeira vez, em 1933, recomendando a inclusão desses trabalhadores nas modalidades de seguro diferido - invalidez, velhice, morte -, desde que as condições económicas e sociais de cada país o permitam.

A Associação Internacional da Segurança Social tratou, em especial, da questão nas suas 10.ª e 15.ª assembleias gerais, efectuadas, respectivamente, em 1951 e 1964. O relatório apresentado a esta última é particularmente elucidativo sobre a importância, actualidade e perspectivas de desenvolvimento dos sistemas de protecção económico-social dos trabalhadores independentes.

Acrescente-se que, embora desde há muito se tenha reconhecido a justiça de estender o seguro social a esta categoria de trabalhadores, dificuldades de diversa ordem têm-se oposto a esse desiderato, principalmente as que resultam da própria resistência dos interessados e da inexistência de salários que sirvam de apoio ao funcionamento técnico do sistema.

O desenvolvimento e satisfatória eficiência atingidos entre nós pelo sistema de seguro social destinado aos trabalhadores subordinados criaram, todavia, pode dizer-se, o clima propício à aceitação do alargamento da previdência à generalidade dos trabalhadores, incluindo os independentes.

Por outro lado, a experiência já adquirida na aplicação, conquanto modesta, do sistema aos independentes, bem como os resultados dos estudos, nossos e alheios, tendentes à superação das dificuldades técnicas atrás aludidas, fazem supor que não se traduzirá em tarefa vã o firme propósito em que o Governo se empenha de fazer chegar os benefícios da política social da previdência ao vasto campo dos referidos trabalhadores, na linha de orientação seguida de os tornar comuns a todos os sectores do trabalho nacional.

É nesta perspectiva que deve ser colocado o presente diploma, de cujas disposições passará a dar-se sucinta explicação ou justificação, aliás não extensiva, por desnecessária, aos preceitos que se justificam por si mesmos, ou se limitam a reproduzir, no essencial, doutrina já consignada na Lei n.º 2115 ou nos Decretos n.os 28321 e 45266.

4.

Tratando-se de um regulamento geral, o presente diploma está gisado com a amplitude e maleabilidade bastantes para servir de moldura aos estatutos das caixas. Tais atributos são, com efeito, particularmente justificáveis em relação a instituições, como as caixas de reforma ou de previdência, destinadas a abranger diversificados sectores profissionais e de modo a permitir que os estatutos se acomodem às características, às necessidades e às conveniências de cada sector.

Como índices da orientação seguida a este respeito podem citar-se: o artigo 21.º, em que se deixa livre o estabelecimento do elenco dos riscos, salvo um mínimo reputado obrigatório, por essencial; o artigo 22.º, remetendo para os estatutos a fixação dos prazos de garantia, ressalvados certos limites, considerados indispensáveis; o artigo 23.º, pelo qual se reserva para os estatutos a fixação dos esquemas de benefícios, sem prejuízo embora de alguns critérios gerais de orientação, ao mesmo tempo que se permite a criação de prestações complementares, em ordem a incentivar o espírito de previdência, possibilitando o melhoramento do esquema normal; o artigo 72.º, segundo o qual será ainda o estatuto de cada caixa a fixar as contribuições e os respectivos prazos de pagamento e também, em princípio, o modo de cobrança.

5.

Regulam-se, como é curial, as eventualidades que a lei (base XXI) assinalou a este tipo de instituições - invalidez, velhice, morte -, e não os outros objectivos de previdência que porventura venham a prosseguir nos termos do n.º 5 da base V, aplicável por remissão do n.º 1, da base XXIV.

Convém salientar os seguintes pontos do regime geral estabelecido para as eventualidades e respectivos benefícios.

O prazo de garantia é definido pelo número de meses em relação aos quais tenham efectivamente entrado contribuições (ou, por motivos especialmente relevantes, se considerem entradas). O critério de um tempo «útil» de inscrição afigura-se o mais lógico e realista, ao menos para esta espécie de caixas em que não há salários, dos quais, sem artifício, se pudessem considerar médias, para compensar a inclusão de meses de não contribuição. Além disso, evita-se a abertura de direitos às prestações (tendo-se em vista especialmente as mais importantes - as pensões), que resultariam inexpressivas, por insignificantes, quando os interessados não tenham um grau razoável de profissionalidade e portanto de contacto com a caixa, sem prejuízo da prevista recuperabilidade das contribuições relativas a tempo insuficiente para a constituição dos direitos.

Em correlação com o critério anteriormente exposto, determina-se que o montante dos benefícios, nas modalidades em que for variável (e só não o será no subsídio por morte), seja estatutàriamente estabelecido em função (o que não quer dizer, necessàriamente, em rigorosa proporção) do número de meses com entrada de contribuições e do valor destas.

Preenchendo uma lacuna da legislação actual, indica-se como lugar de pagamento das prestações o da residência dos beneficiários ou outros titulares, salva a hipótese de acordo em contrário, bem como as hipóteses de o titular residir fora do País, nas quais parece razoável distinguir entre nacionais e estrangeiros, concedendo as prestações aos primeiros sempre que na área de influência da caixa tenham constituído representante para as receber e fazendo depender a concessão das prestações aos segundos da reciprocidade de tratamento, caso em que o lugar do pagamento será determinado no acordo que tiver estabelecido a reciprocidade. A inexistência de disposição especialmente reguladora do lugar do pagamento das prestações determinava que este fosse, legalmente, o da sede da instituição devedora, de harmonia com o princípio geral do artigo 744.º do Código Civil, o que nem sempre constitui solução razoável.

Para a hipótese de contribuições simultâneas ou sucessivas do mesmo beneficiário a diversas instituições, estabelece-se, com algum desenvolvimento (artigos 28.º a 31.º), o regime que pareceu mais justo ou adequado.

A regra é, tal como no regulamento das caixas sindicais, a de que cada caixa aplica o respectivo estatuto à situação contributiva que lhe respeita, sem atender às restantes.

Pode acontecer, no entanto, que as prestações, relativas à mesma eventualidade, determinadas em separado, ultrapassem o valor que teriam se o beneficiário estivesse adstrito apenas à instituição com melhor esquema de benefícios. Neste caso, parece razoável que se atribua o valor que resultaria da unificação das inscrições nessa instituição, cabendo a cada uma conceder a parte proporcional às respectivas contribuições.

Por outro lado, é justo permitir que o beneficiário que tenha estado sujeito a diversas instituições possa dirigir-se apenas a uma para dela obter a concessão das prestações devidas por todas. Não havendo transferências nem cancelamento de inscrições em consequência de mudanças de actividade profissional, a mesma pessoa pode, no momento da subjectivação do direito, encontrar-se ligada a várias caixas. É sensato que se lhe conceda a faculdade de solicitar apenas de uma a concessão do conjunto das prestações. O contrário poderia resultar extremamente incómodo para o titular, sem quaisquer vantagens para as instituições, que aliás sempre podem regularizar entre si a situação financeira resultante.

Estas regras só se tornam, no entanto, aplicáveis no domínio da pluralidade de inscrições em caixas de reforma ou de previdência, pois a sua extensão a outras categorias de instituições seria difìcilmente exequível, e em relação a contribuições sucessivas e obrigatórias, pois só então se justificam, na medida em que tendem a evitar sobresseguros e situações de injustiça relativa, susceptíveis de ocorrer nas modalidades com mais curto prazo de garantia.

A actual legislação de previdência, sem exclusão do Decreto n.º 45266, não regula a atribuição das prestações que, estando vencidas à data da morte dos respectivos titulares, estes não tenham chegado a receber, existindo apenas um despacho que se ocupa do assunto.

Trata-se geralmente de quantias de valor modesto, que em vez de seguirem o regime geral sobre sucessões, devem, no espírito do sistema legislativo que as criou, beneficiar preferentemente aquele círculo de pessoas que o mesmo sistema quis proteger.

O artigo 33.º preenche esta lacuna em termos que se afiguram razoáveis: a prestação ou prestações mensais de invalidez ou de velhice serão entregues aos familiares do pensionista ou às demais pessoas em condições de conferirem direito a subsídio por morte, como se deste se tratasse; as prestações consistentes em subsídios por morte ou pensões de sobrevivência irão beneficiar os que sejam, conjuntamente, titulares, e nas respectivas proporções, ou, não havendo co-titulares, as demais pessoas que pudessem beneficiar de subsídio por morte. Na hipótese extrema de não haver qualquer dos interessados previstos, as prestações serão atribuídas a quem tenha suportado as despesas do funeral do beneficiário até à concorrência destas.

A base XXVI da Lei n.º 2115, reproduzindo o § único do artigo 17.º da Lei n.º 1884, diz que as prestações devidas pelas caixas prescrevem no prazo de um ano, «a contar do vencimento ou do último dia do prazo de pagamento, se o houver», fazendo assim prevalecer esta última contagem, o que é natural por se referir a data posterior.

No artigo 34.º do presente diploma não se alude ao vencimento, e sim ao «último dia do prazo estabelecido para o pagamento». Teve-se em linha de conta que nas prestações devidas pelas caixas haverá sempre um prazo de pagamento, legalmente estabelecido para quase todos os casos (artigos 40.º, n.º 2, 53.º, n.º 2, e 71.º) e na prática estabelecido pelas instituições também em relação ao subsídio por morte.

Supõe-se a distinção entre o direito concretizado às prestações e o respectivo direito virtual, fazendo-se extinguir este último se não for exercido dentro de um ano a seguir ao falecimento, nos casos de subsídio (salva a hipótese do artigo 62.º) ou pensão de sobrevivência (cf. artigos 64.º e 71.º, por remissão), já o mesmo não sucedendo para as hipóteses de pensões de invalidez ou de velhice. Isto significa que o direito a estas pensões não prescreve (o que aliás sucede também em relação às prestações vincendas, depois de subjectivado o direito, e aqui sem exclusão das pensões de sobrevivência), pois tal decorre do regime estabelecido na medida em que se fazem prescrever apenas aquelas prestações - isto é, cada uma delas - cujo pagamento devesse ter sido feito há mais de um ano.

A imprescritibilidade do direito às pensões de invalidez e velhice justifica-se pelo facto de a invalidação e a idade de reforma apenas colocarem os interessados na possibilidade de as requerer, podendo legìtimamente o requerimento ser feito mais tarde e em qualquer altura, com exclusão apenas das prestações que já tenham ficado para trás (como resulta dos artigos 40.º, n.º 1, e 53.º, n.º 1). É que as situações de invalidez e velhice prolongam-se no tempo. O mesmo, porém, não acontece no caso de morte, facto que se esgota em determinado momento temporal. Daí que seja lícito o estabelecer-se a possibilidade de prescrição do direito à pensão de sobrevivência.

Quanto à prescrição das prestações periódicas vincendas (cujo direito tenha sido reconhecido), é razoável englobar no mesmo tratamento - que resulta ser o da imprescritibilidade - todas as espécies de pensões concedidas palas caixas.

O regime adoptado inspira-se no espírito de protecção social que deve informar a legislação de previdência, o qual justifica uma razoável solidez ou garantia do direito às respectivas prestações.

6.

Adopta-se um conceito de invalidez semelhante ao formulado no regulamento geral das caixas sindicais, mas menos complexivo e de execução mais maleável.

Como condição do reconhecimento do direito à pensão (dada a necessária relação do risco com a actividade profissional abrangida pela caixa) exige-se que o beneficiário tenha contribuído para esta em relação a doze meses, pelo menos, nos últimos três anos, salva naturalmente a hipótese de dispensa de contribuições por motivo de doença, que não poucas vezes antecede o estado de invalidez.

Estabelece-se para prazo de garantia o mínimo de 60 meses de contribuições, com o máximo equivalente ao do prazo de garantia estatutàriamente fixado para a velhice. Prazo mínimo idêntico (cinco anos) era já fixado pelo Decreto n.º 28321 (artigo 30.º, § único), que também o mandava contar pelo tempo efectivo do pagamento de contribuições, embora legislação posterior viesse dispensar a efectividade dessas contribuições. O limite máximo estabelecido para a velhice justifica-se, além do mais, pelo facto de o regime do seguro-velhice condicionar em certa medida o do seguro-invalidez, como pode verificar-se pelo artigo 39.º

Não se prevê segundo exame médico para o reconhecimento da invalidez, por se afigurar desnecessàriamente proteladora a intervenção de nova comissão de peritos e porque o interessado que se não conforme com o resultado do exame tem sempre a possibilidade de recorrer para o órgão judiciário competente.

Estabelece-se uma conexão entre as pensões de invalidez e de velhice, para efeito da determinação do valor das primeiras, na linha de orientação que entre nós e em muitos outros países se tem seguido. Entretanto, garante-se a pensão de invalidez igual ao mínimo presumível da pensão de reforma quando o beneficiário não tenha preenchido o prazo de garantia desta, mas tenha, claro está, vencido o prazo de garantia estabelecido para aquela. E, por outro lado, prevêem-se pensões melhoradas, como é justo, para os casos mais graves de invalidez, à semelhança do que se verifica nas legislações estrangeiras mais evoluídas e, entre nós, em matéria de acidentes de trabalho.

A pensão de invalidez (tal como, de resto, sucede com as pensões de velhice e de sobrevivência) desdobra-se em prestações mensais consideradas incindíveis (a cada mês civil corresponde uma prestação que não pode ser fraccionada, como se infere dos artigos 40.º e 45.º), sendo legítimo dizer-se que se trata realmente de pensões mensais, e não de pensões anuais a pagar em duodécimos.

O critério da integralidade das pensões mensais não é, aliás, exclusivo da invalidez, pois se aplica também às pensões de velhice (artigo 53.º) e de sobrevivência (artigos 70.º e 71.º), bem como à inscrição (artigo 17.º, n.º 1) e às contribuições, quer em regime normal (artigos 72.º, n.º 1, 73.º e 79.º, n.º 2), quer em regime de continuação facultativa (artigo 82.º, n.º 1).

São tudo aspectos - além do que já foi aludido quanto à contagem dos prazos de garantia - que revelam ser o mês (civil) a unidade de tempo considerada fundamental na regulamentação adoptada, o que parece justificado não só pela conveniente extensão desse período, como também pela sua utilização corrente para feitos semelhantes e pelas vantagens de ordem administrativa que oferece.

A pensão vence-se no início de cada mês, estendendo-se o respectivo prazo de pagamento até ao fim desse mês.

Se a comissão de verificação de invalidez demorar na formulação do seu parecer - porque não se reúna a breve trecho, porque necessite de esperar pelos resultados de análises, radiografias ou outros elementos indispensáveis -, nem por isso o beneficiário deve deixar de ter a garantia de que, tendo requerido a pensão, esta lhe será atribuída a partir da data que coincida ou, pelo menos, se aproxime bastante do começo do estado de invalidez.

A pensão pode ser suspensa, revista ou suprimida nas hipóteses previstas nos artigos 42.º, 43.º e 44.º

Além da falta de prova anual de vida, consideram-se motivos para suspensão da pensão a falta injustificada ao exame de contrôle da invalidez ou ao tratamento de recuperação ou readaptação profissional e o recebimento de proventos regulares no exercício da profissão habitual do beneficiário.

Nesta hipótese de desempenho de trabalho, pareceu razoável fazer depender a sorte da pensão, não do exercício de qualquer actividade, mas daquela em relação à qual foi declarada a invalidez, já que esta é definida, em princípio, em termos de profissionalidade.

A suspensão por motivo do exercício regular de actividades profissionais era já prevista no § 2.º do artigo 40.º do Decreto n.º 28321, assim como é na generalidade das legislações estrangeiras.

Diferentemente do que sucede no regime das caixas sindicais, não se prevê a suspensão apenas parcial na hipótese de a soma dos proventos profissionais e da pensão exceder os ganhos correspondentes ao exercício normal da actividade, já que estes ganhos são pràticamente indetermináveis em relação aos trabalhadores autónomos, o que provocaria a inaplicabilidade do critério. De resto, a lógica aponta que o exercício regular remunerado da actividade profissional pela qual certo indivíduo foi dado como absolutamente inválido constitui, pelo menos, uma presunção de insubsistência do estado justificativo da pensão.

Já é justo, porém, admitir a revisão da pensão, adequando o seu montante ao grau de invalidez, pelo menos quando este ultrapasse, num ou noutro sentido, as fronteiras que separam as três fases mais claramente diferenciadas em que ele pode apresentar-se e a que podemos chamar, por comodidade de expressão, invalidez normal, agravada e muito agravada, consoante se refira à profissão, a qualquer profissão ou acarrete a necessidade de ajuda permanente de outra pessoa para os actos indispensáveis à vida.

A invalidez resultante de acto intencional do beneficiário não deve dar direito a pensão. E a invalidez resultante de acto de terceiro não deve excluir a responsabilidade da instituição, à qual, todavia, deverá ser garantido o direito de reembolso do valor das prestações concedidas, até ao limite da indemnização devida pelo terceiro, direito que será exercido contra este ou contra o próprio beneficiário, conforme os casos.

Por último, faz-se depender o direito à concessão dos serviços de recuperação e readaptação profissional da observância do condicionalismo posto para o reconhecimento do direito à pensão. Nomeadamente, aqueles serviços só terão de ser prestados quando esteja vencido o prazo de garantia e a desvalorização funcional caiba no conceito de invalidez adoptado.

7.

Mantêm-se as tradicionais concepções que dão à pensão de reforma por velhice o carácter vitalício e à idade de aposentação (neste ponto ao invés do que sucede para as funções públicas) o carácter de idade normal ou mínima.

Fixa-se em 120 meses de contribuições o prazo mínimo de garantia. O artigo 30.º do Decreto nº 28321 fixava-o em cinco anos. Este prazo pareceu escasso para poder comportar reformas com algum significado. De resto, subsiste, para quem não preencha o período de garantia, a possibilidade de recuperação das quotizações. Deve ainda acrescentar-se que do alargamento do anterior prazo mínimo de garantia não resultará prejuízo para os actuais beneficiários, não só em virtude da regra contida no artigo 130.º, como ainda porque nos regulamentos das existentes caixas de reforma ou de previdência sem entidades patronais contribuintes os prazos de garantia para a reforma não são inferiores a dez anos.

A suspensão da pensão por motivo do exercício regular de actividade profissional abrangida pela caixa afasta-se dos termos em que é prevista pelo Decreto n.º 45266 [artigo 92.º, alínea b)], pois nas caixas de reforma ou de previdência a impossibilidade prática da determinação dos rendimentos profissionais, já referida a propósito da invalidez, aconselha que tais rendimentos não sejam tomados como medida da suspensão. Por isso esta se faz operar segundo o critério prático da redução da pensão a metade, o que, de resto, não constitui solução virgem no panorama do direito comparado.

8.

A eventualidade-morte é regulada nas duas espécies de benefícios mediante os quais pode ser protegida: subsídio e pensão de sobrevivência.

Ambos tendem a satisfazer finalidades diferentes, como se sabe, e por isso se compreende que sejam prosseguidos pela mesma instituição. Mas como desempenham funções aparentadas, podendo aos interessados não convir, maxime por razões de ordem económica, cumular as duas modalidades do mesmos risco, torna-se obrigatória apenas a adopção de uma delas.

O regime estabelecido para o subsídio por morte é pràticamente idêntico ao do Decreto n.º 45266, que, por sua vez, não difere muito do estabelecido no anterior Decreto n.º 37749, de 2 de Fevereiro de 1950.

Assim, apenas se nota que, na hipótese de inexistência de familiares com direito garantido ao subsídio (correspondente à categoria sucessória dos herdeiros legitimários), é razoável deixar ao livre critério do beneficiário a designação da pessoa ou pessoas a favorecer.

A regulamentação da pensão de sobrevivência é feita em termos suficientemente amplos para permitir a sua adequação estatutária não só às reais possibilidades económicas dos interessados, as quais são particularmente relevantes na matéria, como também à diversidade de concepções de ordem sentimental ou social que não poucas vezes caracterizam as várias classes profissionais.

Indicam-se os familiares com direito à pensão - cônjuge, descendentes e ascendentes -, formulando-se algumas condições que, em todo o caso, se reputam indispensáveis, especialmente em relação ao cônjuge, dadas as especiais implicações morais da matéria, e aponta-se o critério, comummente adoptado, da determinação do montante global da pensão com referência percentual à pensão de reforma e com o limite desta.

Por último, estabelece-se o prazo mínimo de garantia igual ao da invalidez e em qualquer caso não inferior a 60 meses de contribuições.

9.

Em conformidade com a base XXIV, n.º 2, da Lei n.º 2115, determina-se que as contribuições sejam pagas pelos beneficiários.

Deixa-se para os estatutos a fixação dos quantitativos e prazos de pagamento e, em regra, o próprio modo de cobrança.

A liberdade na determinação das contribuições comporta a adopção de diversos sistemas - taxas fixas (uniformes ou por escalões), quotizações proporcionais aos rendimentos, podendo estes ser determinados, com ou sem plafond, na base da declaração dos interessados, por critérios de fiscalidade, etc. -, entre os quais se escolherá o que parecer mais adequado à actividade profissional abrangida.

A infixidez legal dos prazos de pagamento permite, além da estatuição dos que forem mais convenientes para cada caixa, a junção ou englobamento de vários meses de contribuições; por exemplo: que a contribuição seja paga trimestral, semestral ou anualmente, conforme mais convier aos beneficiários.

A não observância forçosa do regime consignado no Decreto-Lei n.º 35410 comporta a cobrança directa nas residências, na sede da caixa ou pelo correio, além de outros possíveis processos.

Ainda dentro deste critério de «liberdade estatutária» pode situar-se a possibilidade, prevista no artigo 73.º, do estabelecimento de um período inicial de isenção de contribuições.

Esgotado o prazo de pagamento das contribuições sem que estas tenham sido satisfeitas nem justificado o não pagamento, ou não aceite a justificação apresentada, o artigo 75.º manda notificar o beneficiário faltoso para proceder à sua liquidação dentro de certo prazo, após o que se recorrerá à execução judicial das contribuições e juros de mora.

Isto significa um afastamento do regime vigente, que manda recorrer ao processo penal.

Com efeito, segundo o Decreto n.º 28321, era aplicável multa, a qual, não sendo paga voluntàriamente, seria cobrada, juntamente com as contribuições, em processo de execução, no tribunal do trabalho (artigo 90.º).

O Decreto-Lei n.º 33533, que posteriormente passou a regular a matéria (parecendo, aliás, visar directamente as caixas com entidades patronais contribuintes), também aplica a pena de multa e, se esta não é paga voluntàriamente, tem de ser satisfeita, com as contribuições, em processo de transgressão (artigo 27.º).

A Lei n.º 2115 conserva o sistema do Decreto-Lei n.º 33533 em relação às caixas sindicais (base XX), não obstante a sugestão em contrário da Câmara Corporativa, mas nada diz quanto às caixas de reforma ou de previdência (cf. a base XXIV), sendo, portanto, o diploma regulamentar desta categoria de instituições livre no sistema a seguir para a cobrança coerciva das contribuições.

As razões que levaram a Assembleia Nacional a manter o processo de transgressão valem apenas para as caixas sindicais de previdência, em relação às quais, aliás, foram defendidas.

Nas caixas de reforma, com efeito, não se justifica «castigar» com multa um patrão que não satisfez as contribuições relativas ao seu trabalhador, prejudicando-o, porque é o próprio trabalhador a devê-las e a sofrer os prejuízos consequentes à falta. Não é fácil descobrir aqui um comportamento que mereça reprovação penal, razão por que se prevê que o caso se processe apenas no domínio do ilícito civil.

Banida a actuação penal pelo não pagamento de contribuições, não deverá do mesmo modo admitir-se o levantamento de autos de notícia. Mas como se torna aconselhável que a Inspecção do Trabalho, na falta de outra entidade mais idónea, fiscalize também o cumprimento das obrigações previdenciais dos indivíduos abrangidos pelas caixas de reforma, estipula-se que informe as direcções destas sobre as faltas que verifique, a fim de ser promovida a aplicação do artigo 75.º

Dispensam-se do pagamento de contribuições os beneficiários que, durante pelo menos um mês (civil), se encontrem a prestar serviço militar, doentes ou por outro motivo, independentemente da sua vontade, impedidos para o trabalho, a cujo exercício naturalmente se supõe que aqueles vão buscar os rendimentos de que extraem o necessário para as quotizações. Mas impõe-se-lhes o dever de provarem oportunamente os factos em que fundamentam o não pagamento, sob pena de as instituições, feito o aviso para a liquidação voluntária, prosseguirem com a acção executiva.

Nos casos de dispensa de contribuições, salva a hipótese de prestação de serviço militar, o tempo «em branco» não conta como se aquelas tivessem sido cobradas, pois julgou-se que essa contagem poderia constituir sério incentivo à fraude, dado que as instituições da 2.ª categoria, por não protegerem a doença ou o desemprego, muito difìcilmente poderiam controlar a realidade das situações.

Como regime especial de contribuições admite-se, na linha de orientação do nosso direito da previdência, o do pagamento voluntário, em continuação de situação contributiva obrigatória, e em termos não afastados do que a propósito se prescreve no Decreto n.º 45266, mandando-se, todavia, como parece natural, liquidar as contribuições pelo valor das que vinham sendo pagas, ao mesmo tempo que se faculta o pagamento com efeitos a partir da última contribuição obrigatória.

Também a restituição de contribuições é prevista e regulada em termos paralelos aos daquele decreto. No entanto, não se contempla a possibilidade de constituição de renda vitalícia em substituição do reembolso, pois não pareceu que isso pudesse oferecer interesse relevante neste tipo de instituições, em relação ao qual, aliás, não se prevê a remição de pensões e respectivos limites.

10.

A administração das caixas de reforma ou de previdência, tal como sucede em relação às caixas sindicais, pode ser atribuída: a) Normalmente, a direcções assistidas de conselhos gerais; b) Inicialmente, a comissões organizadoras; c) Muito excepcionalmente, a comissões administrativas.

De harmonia com as bases XXIII e XXX da Lei n.º 2115, todos os membros da direcção (salva a hipótese do n.º 2 daquela base) e do conselho geral são eleitos pelos beneficiários, por intermédio dos respectivos organismos corporativos, quando os haja, ou directamente, na hipótese contrária, apenas intervindo o Ministro das Corporações e Previdência Social para efeitos de homologação.

Mas já as comissões organizadoras ou administrativas são, como é compreensível, de nomeação governamental.

Com algum aperfeiçoamento de redacção e um ou outro ajustamento ou acrescentamento, as atribuições e competência dos corpos gerentes são definidas em termos semelhantes aos consignados no Decreto n.º 45266 e legislação anterior.

11.

No respeitante à gestão financeira, enunciam-se as receitas e despesas, os fundos e a aplicação de valores.

O regulamento limita-se a catalogar as receitas e as despesas, atendendo a que a sua classificação contabilística deverá constar de normas especiais tendentes a assegurar a uniformização das contas de gerência e dos balanços.

Entre os fundos figura o de reservas matemáticas, pois a reforma da Lei n.º 2115, na medida em que abandonou o regime de capitalização, tal como antes era compreendido e aplicado, não foi tornada extensiva às instituições de 2.ª categoria, como se infere do n.º 1 da base XXII.

Caracterizam-se os vários fundos, pelo seu destino e pelo modo da sua constituição, em termos de maior rigor técnico-contabilístíco do que os até agora adoptados na nossa legislação de previdência.

A aplicação de valores é regulada de harmonia com a Lei n.º 2115 e disposições que já antes desta vigoravam e se mantiveram.

12.

Em matéria de isenções fiscais e outras regalias, o regulamento confina-se, como lhe cumpre, a reproduzir a base XI da Lei n.º 2115, com a actualização resultante de posterior legislação fiscal, e, além disso, a recolher, com alguns aperfeiçoamentos e actualizações, a doutrina do Decreto n.º 28321 (artigo 11.º), apenas estabelecendo, quanto à garantia de privilégio pelo crédito de contribuições, uma graduação não paritária, mas subsequente à consignada para as caixas sindicais. Esta alteração, evidenciada pela leitura do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 38538, de 24 de Novembro de 1951, justifica-se pela consideração de que, na concorrência de créditos de uma caixa sindical e de uma caixa de reforma, isto é, quando o beneficiário desta seja ao mesmo tempo contribuinte daquela, não seria razoável salvaguardar no mesmo plano os interesses providenciais do beneficiário, como tal, e dos trabalhadores ao seu serviço.

13.

O regime de penalidades aplicáveis aos corpos gerentes e aos beneficiários é estabelecido em termos que não se afastam muito das correlativas disposições do Decreto n.º 45266.

O confronto com todo o correspondente capítulo deste diploma revela, porém, uma diferença fundamental: em relação às caixas de reforma ou de previdência ficam excluídos os processos de transgressão e as multas, nomeadamente pela falta de pagamento de contribuições, como, aliás, já noutro passo deste relatório foi registado e justificado.

14.

Do último capítulo do diploma, contendo as disposições finais e transitórias, devem referir-se as que acolhem os seguintes princípios: da subordinação das caixas de reforma ao Ministério das Corporações e Previdência Social, em conformidade com a base XXVIII da Lei n.º 2115 (artigo 123.º); da actualização das pensões, geralmente admitido nas modernas legislações estrangeiras, conquanto formulado no presente diploma, tal como no regulamento das caixas sindicais, em termos bastante prudentes (artigo 126.º); da retroacção de contribuições em casos justificados pela idade dos beneficiários, à data da inscrição, aceite embora com o devido condicionalismo (artigo 127.º); da cooperação entre instituições, que informa a economia da Lei n.º 2115, especialmente a base XXVII (artigo 128.º); e, finalmente, da justa garantia de direitos (artigo 130.º).

15.

À semelhança do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, as últimas palavras do presente relatório são de justificada confiança no futuro, tendo em mente, de modo especial, a situação dos milhares de trabalhadores autónomos a quem passará a ser concedida pelas novas caixas de reforma ou de previdência a protecção social de que até agora se encontravam carecidos.

Dá-se assim cumprimento não só ao desejo dos próprios interessados, ainda muito recentemente manifestado, quanto aos comerciantes, por qualificado colóquio da especialidade, como também à clara determinação do Governo de progressivo alargamento do seguro social a toda a população activa nacional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

REGULAMENTO GERAL DAS CAIXAS DE REFORMA OU DE PREVIDÊNCIA

CAPÍTULO I — Dos fins

Artigo 1.º - 1. As instituições previstas no n.º 3 da base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962 - caixas de reforma ou previdência -, destinam-se a proteger os beneficiários e os seus familiares na invalidez, na velhice e por morte.
2.

Estas instituições podem prosseguir outros fins de previdência, quando autorizadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, e estabelecidas as condições gerais de atribuição das prestações em diploma regulamentar, mediante audiência do Conselho Social.

Art. 2.º - 1. Em complemento dos seus esquemas normais de prestações, as caixas de reforma ou de previdência poderão prosseguir outras realizações de acção social essencialmente dirigidas à defesa da família.
2.

Na acção social compreendem-se, nomeadamente:

a)

A cooperação no fomento da habitação, nos termos da Lei n.º 2092, de 9 de Abril de 1958, e demais legislação em vigor sobre casas económicas, casas de renda económica e empréstimos destinados àquele fim;

b)

A acção de assistência, mediante a prestação de socorros extraordinários aos beneficiários e seus familiares, à margem dos compromissos estatutários, desde que se verifiquem situações de comprovada necessidade que as direcções julguem atendíveis.

3.

As realizações de acção social não previstas no número anterior dependem de autorização, nos termos do n.º 5 da base V da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962.

CAPÍTULO II — Da constituição e âmbito

Art. 3.º A iniciativa da constituição das caixas de reforma ou de previdência compete aos interessados ou ao Ministério das Corporações e Previdência Social.
Art. 4.º - 1. O requerimento para a constituição de uma caixa será dirigido ao Ministro das Corporações e Previdência Social e assinado pelas direcções dos organismos corporativos representativos dos interessados ou, quando aqueles não existam, por uma comissão ad hoc composta, pelo menos, por 50 pessoas com interesse directo na constituição da caixa.
2.

O requerimento será acompanhado de dois exemplares do projecto do estatuto e do estudo técnico que serviu de base à elaboração das tabelas de encargos.

Art. 5.º - 1. A constituição de uma caixa por iniciativa do Ministério das Corporações e Previdência Social será proposta pelos serviços competentes e ordenada em portaria publicada no Diário do Governo.
2.

Na portaria referida no número antecedente poderá determinar-se que o pagamento de contribuições se inicie em data anterior à publicação do estatuto e que os futuros inscritos ou os organismos corporativos que os representem forneçam os elementos indispensáveis ao estudo técnico e à elaboração do estatuto nas condições que o mesmo diploma fixar.

Art. 6.º As caixas de reforma ou de previdência legalmente constituídas têm personalidade jurídica.
Art. 7.º - 1. As caixas ficam legalmente constituídas depois de aprovados por alvará os seus estatutos e de publicados estes, ou a respectiva declaração, no Diário do Governo ou no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência.
2.

Da declaração referida no número anterior constarão obrigatòriamente:

a)

Data do alvará;

b)

Denominação, sede e âmbito da caixa;

c)

Esquema de benefícios e prazos de garantia;

d)

Contribuição dos beneficiários.

3.

Do despacho que negar a aprovação do estatuto não há recurso contencioso.

Art. 8.º - 1. Os estatutos das caixas de reforma ou de previdência podem ser alterados por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, proferido:
a)

Sobre requerimento assinado pela direcção, acompanhado do parecer do conselho geral e de dois exemplares do projecto de alteração;

b)

Oficiosamente, sob proposta dos serviços competentes.

2.

Se a alteração ocasionar modificações de carácter técnico, devera ser também apresentada a nota de cálculos justificativa.

3.

A alteração produzirá efeitos depois de publicada a declaração respectiva, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior; ao despacho que a negar aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

Art. 9.º Dos estatutos das caixas constarão as normas necessárias para a boa realização dos seus objectivos e, nomeadamente:
a)

Denominação, sede e âmbito da caixa;

b)

Regras atinentes à inscrição dos beneficiários e respectivos direitos e deveres;

c)

Eventualidades cobertas, esquema de benefícios e prazos de garantia;

d)

Regime de contribuições e modo da sua distribuição;

e)

Composição, modo de designação e atribuições da direcção e do conselho geral;

f)

Indicação da quantia máxima que aos tesoureiros é permitido ter em caixa;

g)

Especificação das receitas, despesas e fundos, bem como as regras a observar na aplicação dos valores;

h)

Sanções aplicáveis em caso de não cumprimento dos deveres legais ou estatutários;

i)

Data da entrada em vigor, coincidente com o primeiro dia do mês posterior ao da publicação referida no n.º 1 do artigo 7.º;

j)

Tabelas de encargos com indicação das bases técnicas adoptadas.

Art. 10.º Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base VIII da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, as caixas de reforma ou de previdência compreenderão no seu âmbito as pessoas que, sem dependência de entidades patronais, exerçam determinadas profissões, serviços ou actividades.
Art. 11.º - 1. O Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, poderá determinar, mediante despacho, o alargamento de âmbito das caixas, quando motivos de ordem social ou económica o justifiquem.
2.

Ao despacho referido no número anterior é aplicável o regime de publicação e de entrada em vigor previsto nos artigos 7.º, n.º 1, e 9.º, alínea i).

Art. 12.º As disposições relativas ao âmbito das caixas de reforma ou de previdência não deixam de ser aplicáveis pelo facto de o beneficiário ser abrangido por instituição de previdência da mesma ou de diferente categoria.

CAPÍTULO III — Da mudança de categoria e dissolução

Art. 13.º - 1. Quando se verifiquem vantagens de ordem social ou económica, o Ministro das Corporações e Previdência Social, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, poderá, em relação às caixas de reforma ou de previdência:
a)

Permitir ou ordenar a mudança de categoria;

b)

Determinar, ouvidos os interessados, a dissolução, por fusão com outra instituição da mesma ou de diferente categoria ou por simples liquidação.

2.

Na realização dos actos previstos no número anterior observar-se-á, com as adaptações indispensáveis, o disposto no artigo 8.º

Art. 14.º - 1. O despacho que ordenar a fusão pode regular equitativamente a situação em que os beneficiários devem permanecer até à aprovação do estatuto da nova instituição.
2.

A instituição resultante da fusão fica, perante terceiros, com todos os direitos e obrigações das instituições dissolvidas.

Art. 15.º - 1. Em caso de liquidação, os haveres da caixa, pagas as dívidas ou consignada a quantia necessária para o seu pagamento, serão divididos entre os beneficiários na proporção das reservas matemáticas, com ressalva do disposto nos números seguintes.
2.

Se as reservas matemáticas não forem pràticamente determináveis, os haveres da caixa serão partilhados pelos beneficiários na proporção das contribuições por eles pagas, ou, se estas forem desconhecidas, em quinhões iguais.

3.

Não se encontrando beneficiários com direito à partilha, serão aqueles haveres aplicados, ouvido o Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, a favor de outras instituições de previdência, conforme se mostrar socialmente mais vantajoso.

CAPÍTULO IV — Dos beneficiários

Art. 16.º São inscritos obrigatòriamente como beneficiários das caixas de reforma ou de previdência os indivíduos abrangidos nos termos dos diplomas da sua criação, dos seus estatutos e dos despachos de alargamento de âmbito.
Art. 17.º - 1. A inscrição do beneficiário reportar-se-á ao início do mês a que se refere a primeira contribuição por ele paga.
2.

A inscrição será efectuada com base em boletim de modelo adoptado pela caixa, preenchido pelo beneficiário e instruído com certidão do registo de nascimento ou outro documento de identificação bastante.

3.

Na falta de apresentação, durante o mês mencionado no n.º 1, de algum dos documentos referidos no número anterior, a caixa procederá oficiosamente à inscrição, desde que pelos meios ao seu alcance possa obter os elementos indispensáveis.

Art. 18.º - 1. A situação de cada beneficiário deverá constar da escrita da caixa, mencionando-se em registos individuais todas as circunstâncias indispensáveis para o identificar e para reconhecer em qualquer momento a sua posição estatutária passada e presente.
2.

Devem ser facultados, a todo o tempo, para exame dos beneficiários ou de outros interessados directos, os registos referidos no número antecedente, bem como os documentos que lhes serviram de base.

3.

Os beneficiários deverão constar do ficheiro previsto no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

Art. 19. Os beneficiários devem ser verdadeiros nas suas declarações, requerimentos ou participações, prestar às direcções das caixas as informações por estas solicitadas nos limites da sua competência, e podem obter, sem quaisquer encargos, certidões do que directamente lhes interesse.
Art. 20.º Não ficam sujeitos à inscrição os estrangeiros que se encontrem temporàriamente a exercer a profissão, serviço ou actividade em Portugal, desde que provem estar abrangidos pelo seguro social obrigatório de outro país.

CAPÍTULO V — Das eventualidades e benefícios

SECÇÃO I — Disposições gerais

Art. 21.º - 1. As eventualidades reguladas neste capítulo podem ser estabelecidas, separada ou cumulativamente, nos estatutos das caixas, conforme as possibilidades ou conveniências dos sectores profissionais abrangidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2.

Os estatutos incluirão sempre o seguro de velhice e uma das modalidades previstas neste diploma para o seguro de morte.

Art. 22.º - 1. A concessão dos benefícios depende da inscrição, do decurso de um prazo de garantia e das demais condições previstas para cada eventualidade nas respectivas secções deste capítulo.
2.

Os prazos de garantia, a determinar pelo número de meses com entrada de contribuições, serão fixados nos estatutos das caixas, com respeito pelos limites indicados nas correspondentes secções deste capítulo.

Art. 23.º - 1. O montante dos benefícios será fixado nos estatutos das caixas, sem prejuízo dos critérios indicados no presente diploma.
2.

Nas modalidades em que for variável, aquele montante será estabelecido em função do valor das contribuições entradas e do número de meses a que estas respeitarem.

3.

Em relação a cada eventualidade protegida, os estatutos podem prever, além das prestações normais, prestações complementares mediante o correspondente pagamento de contribuições e nas demais condições neles estabelecidas.

4.

O montante de cada prestação a pagar ao respectivo titular será sempre arredondado, por excesso, em escudos.

Art. 24.º As prestações serão pagas na localidade da residência dos seus titulares, salvo se outro lugar for acordado, e sem prejuízo do disposto nos dois artigos subsequentes.
Art. 25.º Aos beneficiários ou seus familiares de nacionalidade portuguesa residentes no estrangeiro serão concedidas as prestações estatutárias, desde que na área de influência da caixa tenham constituído representante a quem possam ser entregues.
Art. 26.º Aos beneficiários e seus familiares de nacionalidade estrangeira residentes no estrangeiro serão concedidas as prestações estatutárias, desde que em idênticas circunstâncias os Portugueses beneficiem de igual tratamento, estabelecido em convenção internacional ou em acordo de reciprocidade, efectuando-se o pagamento das prestações nos termos regulados no acordo.
Art. 27.º - 1. Para efeito da atribuição de benefícios, considera-se como tempo de contribuição o da prestação de serviço militar.
2.

A equivalência prevista neste artigo depende de o beneficiário haver contribuído, pelo menos, em relação a um dos três meses anteriores ao da chamada às fileiras e será anotada pelo valor da última contribuição.

Art. 28.º - 1. Os direitos a reconhecer, em cada eventualidade, aos beneficiários ou seus familiares, quando aqueles tenham contribuído, simultânea ou sucessivamente, para mais de uma caixa de reforma ou de previdência, serão determinados em separado por cada instituição, nos termos do respectivo estatuto.
2.

Se, porém, o valor global das prestações correspondentes a contribuições sucessivas e obrigatórias for superior ao que resultaria da unificação de todas as inscrições na instituição de esquema mais favorável, atribuir-se-á o valor resultante da unificação, cabendo a cada caixa a parte proporcional àquelas contribuições.

3.

Sempre que um interessado requeira a atribuição de direitos, a caixa solicitar-lhe-á, bem como à instituição organizadora do ficheiro referido no n.º 3 do artigo 18.º, a indicação das demais caixas de reforma ou de previdência para que tenha contribuído.

Art. 29.º - 1. Para o efeito de se dar como vencido o prazo de garantia estatutàriamente previsto, cada caixa de reforma ou de previdência, a pedido do interessado, tomará em conta o seu tempo de contribuição em outras caixas, na parte em que se não sobreponha com o referente à respectiva contribuição.
2.

As prestações a conceder por cada caixa serão limitadas à fracção correspondente à relação entre o tempo de contribuição contado ao beneficiário na inscrição respectiva e a duração total do prazo de garantia.

Art. 30.º Nas hipóteses previstas nos artigos 28.º e 29.º o interessado poderá solicitar de uma das caixas para que tenha contribuído a concessão do conjunto das prestações, devendo neste caso as demais instituições indemnizar aquela pela forma que for estabelecida pelo Ministério das Corporações e Previdência Social.
Art. 31.º Aos beneficiários das caixas de reforma ou de previdência ou seus familiares é aplicável o artigo 29.º relativamente à inscrição daqueles em caixas sindicais de previdência e em instituições de seguro obrigatório pertencentes à 4.ª categoria prevista na base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962.
Art. 32.º As prestações devidas aos beneficiários e seus familiares não podem ser cedidas a terceiros nem penhoradas e são isentas de taxas, contribuições ou impostos, nos termos da competente legislação.
Art. 33.º As prestações devidas e não pagas à data do falecimento dos respectivos titulares serão entregues:
a)

Sendo titulares os próprios beneficiários, às pessoas nas condições exigidas neste diploma para a atribuição do subsídio por morte;

b)

Sendo titulares os familiares, aos restantes que já se encontrem beneficiados, na proporção em que o estejam, ou, não os havendo, às demais pessoas que estejam nas condições referidas na alínea anterior;

c)

Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, quando não houver alguma pessoa nas condições ali referidas, a quem provar haver feito as despesas de funeral, até à concorrência destas.

Art. 34.º As prestações devidas pelas caixas prescrevem a favor destas se não forem reclamadas dentro de um ano a contar do último dia do prazo estabelecido para o seu pagamento.

SECÇÃO II — Invalidez

Art. 35.º A protecção na invalidez é realizada mediante a concessão de pensões e serviços de recuperação e readaptação profissional, devendo estes ser organizados nos termos que forem estabelecidos por normas aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.
Art. 36.º - 1. Têm direito a pensão de invalidez os beneficiários que, tendo contribuído em relação a doze meses, pelo menos, no decurso dos três anos anteriores ao requerimento, salvo dispensa de contribuições por motivo de doença, fiquem definitivamente incapacitados de trabalhar na sua profissão habitual, com redução da capacidade de ganho a não mais de um terço.
2.

Considera-se definitiva a incapacidade para o trabalho quando seja de presumir que, na falta de tratamento de recuperação profissional adequado, o beneficiário não teria melhoria apreciável da sua capacidade de ganho, para além do limite referido no número anterior, dentro dos três anos subsequentes.

Art. 37.º O prazo de garantia para a pensão de invalidez não poderá ser inferior a 60 meses de contribuições, nem superior ao estatutàriamente fixado para a pensão de reforma por velhice.
Art. 38.º - 1. Para ser concedida a pensão de invalidez deverão os beneficiários ou seus representantes requerê-la à direcção da caixa, que mandará proceder a exame médico.
2.

A incapacidade para o trabalho será determinada com base em parecer escrito de uma comissão de verificação de invalidez, constituída por dois médicos e um assessor técnico, designados pela direcção da caixa.

3.

O exame previsto neste artigo efectuar-se-á sem encargos para os beneficiários.

Art. 39.º - 1. A pensão de invalidez será igual à pensão de reforma por velhice que seria atribuída ao beneficiário se a esta tivesse direito à data da invalidez, salvo o disposto nos números seguintes.
2.

Se a invalidez se verificar antes de preenchido o prazo de garantia estabelecido para a reforma por velhice, a pensão de invalidez será igual à pensão mínima de reforma que resultaria da continuação das contribuições pelo valor médio dos últimos doze meses a que respeitem.

3.

A pensão, determinada de harmonia com os números anteriores, será aumentada de 25 por cento se o inválido estiver absolutamente incapaz de exercer qualquer actividade profissional e de 50 por cento se, além disso, necessitar da assistência constante de outra pessoa para a realização dos actos indispensáveis à vida, não podendo, todavia, em qualquer caso, ultrapassar a pensão máxima de reforma calculada nos termos da parte final do número antecedente.

Art. 40.º - 1. A pensão é devida a partir do início do mês em que der entrada na caixa o respectivo requerimento, mas não antes do início do mês seguinte àquele a que a comissão prevista no n.º 2 do artigo 38.º reportar a data da invalidez.
2.

Cada prestação será paga até ao fim do mês a que disser respeito.

Art. 41.º Os inválidos pensionistas, enquanto não completarem a idade estatutária de reforma por velhice, serão sujeitos, sem quaisquer encargos, a exame por uma comissão de revisão, constituída nos termos do n.º 2 do artigo 38.º, sempre que a direcção o entender e, obrigatòriamente, uma vez por ano, durante os três primeiros anos, para se verificar se as condições que motivaram a concessão da pensão se mantêm.
Art. 42.º A pensão será suspensa:
a)

Se o pensionista não fizer prova anual de vida dentro do prazo designado pela caixa e enquanto a não fizer;

b)

Se o pensionista injustificadamente faltar ao exame médico a que se refere o artigo anterior ou se recusar a tratamento de recuperação ou readaptação profissional enquanto se mantiver a falta ou a recusa;

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