Decreto n.º 46548 — Promulga o Regulamento Geral das Caixas de Reforma ou de Previdência - Revoga expressamente os Decretos n.os 28321 e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1975-12-31, Decreto n.º 785/75 — Introduz alterações nos Decretos n.os 45266 e 46548, respectivamente…
Promulga o Regulamento Geral das Caixas de Reforma ou de Previdência - Revoga expressamente os Decretos n.os 28321 e 37749
Art. 121.º - 1. Os membros dos corpos gerentes das caixas de reforma ou de previdência são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
Consideram-se isentos de responsabilidade os que não tiverem intervindo na resolução ou a desaprovarem, com declaração no livro de actas.
Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros dos corpos gerentes que não cumpram as obrigações legais ou estatutárias podem a todo o tempo ser suspensos ou demitidos das suas funções por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social exarado em processo de inquérito em que aos interessados tenha sido proporcionada audiência por escrito.
O não cumprimento do artigo 75.º obriga os responsáveis, solidàriamente, a indemnizar a caixa pelas importâncias devidas pelos beneficiários.
A responsabilidade relativa às contas da gerência extingue-se, salvo se não tiver sido dado cumprimento à alínea 1 do artigo 95.º ou se na elaboração das mesmas tiver havido omissões de má fé ou indicações falsas:
Com a aprovação pelo conselho geral;
Não havendo conselho geral, com a aposição de visto, sem reservas sobre a regularidade das contas, pelos serviços competentes do Ministério das Corporações e Previdência Social, ou, passados dois anos, sem a aposição daquele visto.
Art. 122.º - 1. Os beneficiários das caixas de reforma ou de previdência serão suspensos de benefícios:
Por um a seis meses, os que tentarem iludir, por actos ou omissões, os serviços da caixa, com o fim de obterem benefícios indevidos ou de se subtraírem às obrigações estatutárias;
Por dois meses a um ano, os que, com intenção fraudulenta, tenham obtido benefícios indevidos.
A suspensão de benefícios tem por efeito a perda das prestações pecuniárias vincendas e não isentas do pagamento das contribuições.
Na hipótese da alínea b) do n.º 1, há lugar à restituição do valor das prestações indevidamente pagas, podendo a mesma ser efectivada por dedução nos benefícios pecuniários futuros.
CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias
Art. 123.º As caixas de reforma ou de previdência estão subordinadas ao Ministério das Corporações e Previdência Social e sujeitas à sua fiscalização, dele recebendo as instruções e directivas convenientes ao seu aperfeiçoamento e consolidação.
Art. 124.º O Ministro das Corporações e Previdência Social, por iniciativa própria ou sob proposta dos serviços competentes ou dos corpos gerentes das instituições, pode conferir louvor ou outra recompensa honorífica às pessoas ou entidades que, por forma notável, hajam contribuído para o prestígio e desenvolvimento das caixas de reforma ou de previdência.
Art. 125.º- 1. No caso de aplicação do n.º 2 do artigo 121.º, ou quando outros motivos ponderosos o justifiquem, a direcção e o conselho geral podem ser substituídos por uma comissão administrativa.
A comissão administrativa tem as atribuições e competência previstas neste diploma para a direcção e são-lhe aplicáveis os artigos 91.º, salvo no respeitante à exigência da qualidade de beneficiário, 93.º, 94.º, 96.º a 98.º e 103.º, n.º 2. Se a substituição abranger o conselho geral, observar-se-ão ainda, com as adaptações indispensáveis, os artigos 101.º, primeira parte, e 104.º
A comissão administrativa deve apresentar trimestralmente relatório da sua actividade ao Ministério das Corporações e Previdência Social.
Art. 126.º - 1. Quando a variação do custo de vida o justifique e desde que o equilíbrio financeiro das instituições o permita, o Ministro das Corporações e Previdência Social pode autorizar, por despacho publicado no Diário do Governo, a actualização, total ou parcial, das pensões.
O despacho referido no número anterior poderá restringir a actualização às pensões de nível mais modesto e estabelecer aumentos degressivos em relação ao montante das pensões.
Art. 127.º - 1. Em relação aos beneficiários que fiquem inscritos em idade que não lhes permita, mesmo tendo em conta o disposto no artigo 29.º, o preenchimento, até aos 70 anos, do prazo de garantia estabelecido para a reforma, poderão os estatutos permitir o pagamento, por uma só vez ou em prestações cuja duração não ultrapasse aquele limite de idade, das contribuições que faltem para completar o referido prazo.
Os beneficiários a que se refere o número anterior só poderão usar da faculdade nele prevista dentro do prazo de seis meses posterior à sua inscrição e se à data em que a usem faltarem, pelo menos, dois anos para atingirem a mencionada idade limite, sendo ainda necessário que não tenham decorrido mais de cinco anos sobre a entrada em vigor dos estatutos ou do seu alargamento de âmbito à actividade profissional em causa.
Art. 128.º As caixas de reforma ou de previdência cooperarão entre si e com as demais instituições de previdência na realização de fins comuns, mediante acordos ou por outra forma julgada conveniente.
Art. 129.º Para a realização dos seus fins, designadamente os previstos no artigo 2.º, as caixas de reforma ou de previdência poderão dispor de um serviço social especializado.
Art. 130.º Não serão prejudicados por efeito deste diploma ou de disposições estatutárias estabelecidas em sua aplicação os direitos, ainda que em formação, reconhecidos pelos actuais regulamentos das caixas de reforma ou de previdência.
Art. 131.º As instituições existentes, de estrutura correspondente às definidas no n.º 3 da base III da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, continuarão a reger-se pelos seus actuais regulamentos enquanto não tiverem novos estatutos aprovados de harmonia com o presente diploma.
Art. 132.º A legislação complementar da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, não se aplicará às instituições reguladas pelo presente diploma em tudo quanto este dispuser e no que for incompatível com a estrutura e fins das mesmas.
Art. 133.º Ficam expressamente revogados os Decretos n.os 28321, de 27 de Dezembro de 1937, e 37749, de 2 de Fevereiro de 1950.
Art. 134.º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste diploma ou dos estatutos das caixas de reforma ou de previdência serão resolvidos por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, publicado no Diário do Governo.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 23 de Setembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José João Gonçalves de Proença.
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