Decreto n.º 46548 — Promulga o Regulamento Geral das Caixas de Reforma ou de Previdência - Revoga expressamente os Decretos n.os 28321 e…

Tipo Decreto
Publicação 1965-09-23
Última atualização 1975-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 134

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1975-12-31, Decreto n.º 785/75 — Introduz alterações nos Decretos n.os 45266 e 46548, respectivamente…

Promulga o Regulamento Geral das Caixas de Reforma ou de Previdência - Revoga expressamente os Decretos n.os 28321 e 37749

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c)

Se o pensionista auferir proventos regulares no exercício da sua profissão habitual. Tratando-se, porém, da invalidez prevista no n.º 3 do artigo 39.º e o pensionista auferir proventos regulares no exercício de outra actividade profissional, a suspensão dar-se-á apenas no aumento da pensão ali referido.

Art. 43.º Haverá lugar à revisão da pensão, alterando-se o seu quantitativo, se a evolução do estado de incapacidade determinar a mudança de um para outro dos graus de invalidez previstos nos artigos 36.º, n.º 1, e 39.º, n.º 3.
Art. 44.º A pensão será suprimida desde que se verifique não subsistirem razões que justifiquem o reconhecimento da invalidez.
Art. 45.º A suspensão, revisão ou supressão referidas nos artigos antecedentes terão efeito a partir do início do mês seguinte àquele em que se verifiquem as circunstâncias neles previstas.
Art. 46.º Atingida a idade estatutária de reforma, as pensões de invalidez tomam de direito a natureza de pensões de velhice.
Art. 47.º Não dá direito a pensão a invalidez resultante de acto intencional do beneficiário.
Art. 48.º - 1. Se a invalidez resultar de acto de terceiro que por ela tenha pago indemnização, a caixa terá direito a ser reembolsada do valor das prestações concedidas, até ao limite daquela indemnização.
2.

Se o terceiro não houver pago a indemnização, a caixa terá acção contra ele para haver o referido valor.

Art. 49.º - 1. Os serviços de recuperação e readaptação profissional serão prestados aos beneficiários que se encontrem nas condições previstas para o reconhecimento do direito à pensão.
2.

As caixas que não tiverem serviços adequados à recuperação e readaptação profissional podem estabelecer para esse efeito acordos com instituições ou entidades particulares ou oficiais que deles disponham.

3.

Estes acordos estão sujeitos à aprovação dos Ministros de que dependam as entidades que neles intervenham.

SECÇÃO III — Velhice

Art. 50.º A protecção na velhice é realizada mediante a concessão de pensões vitalícias de reforma.
Art. 51.º O direito à pensão é reconhecido aos beneficiários que tenham completado a idade de reforma estatutàriamente prevista.
Art. 52.º O prazo de garantia para a pensão de reforma não poderá ser inferior a 120 meses de contribuições.
Art. 53.º - 1. A pensão é devida a partir do início do mês em que der entrada na caixa o respectivo requerimento, mas não antes do início do mês seguinte àquele em que o beneficiário atingiu a idade de reforma.
2.

Cada prestação será paga até ao fim do mês a que disser respeito.

Art. 54.º A pensão de reforma será suspensa:
a)

Se o pensionista não fizer prova anual de vida dentro do prazo designado pela caixa e enquanto a não fizer;

b)

Quando o pensionista auferir proventos regulares no exercício de actividade profissional abrangida pela caixa, caso em que a suspensão se dará em metade do valor da pensão.

Art. 55.º As pensões dos beneficiários em cujo nome entrem contribuições após o início da sua concessão serão melhoradas, tendo em conta aquelas contribuições, nos termos previstos nos estatutos.

SECÇÃO IV — Morte

Art. 56.º A protecção em caso de morte é realizada mediante a concessão de um subsídio e de pensões de sobrevivência.

SUBSECÇÃO I — Subsídio por morte

Art. 57.º - 1. O subsídio por morte defere-se aos familiares do beneficiário, nos termos seguintes:
a)

Metade ao cônjuge e metade aos descendentes ou equiparados em condições de conferirem direito a abono de família segundo a legislação das caixas sindicais de previdência, havendo simultâneamente um e outros;

b)

Por inteiro ao cônjuge ou aos referidos descendentes ou equiparados, havendo apenas um ou outros;

c)

Por inteiro aos ascendentes ou equiparados em idênticas condições, nos demais casos.

2.

O cônjuge sobrevivo não tem direito ao subsídio no caso de separação judicial ou de facto, se tiver abandonado os filhos comuns ou viver com porte moral escandaloso, bem como no caso de separação judicial de pessoas e bens, se esta tiver sido decretada por culpa própria ou se, decretada por mútuo consentimento, tal direito não houver sido consignado na declaração sobre os bens junta ao requerimento em que os cônjuges pediram a separação.

3.

No caso de divórcio, o ex-cônjuge inocente com direito a alimentos e que não haja contraído novo casamento tem direito ao subsídio ou à parte que lhe couber na hipótese de mais alguém, que houver sido casado com o beneficiário, eficazmente se habilitar. Se, porém, o divórcio tiver resultado de mútuo consentimento, o direito ao subsídio depende de assim haver sido consignado nos termos da parte final do número anterior.

Art. 58.º - 1. Na falta de pessoas referidas no artigo anterior, o subsídio será pago a quem o beneficiário designar, de modo inequívoco, em testamento ou em declaração datada e assinada pelo próprio, ou a seu rogo, com reconhecimento notarial da assinatura, prevalecendo o documento com data mais recente.
2.

A declaração, encerrada em sobrescrito lacrado, será entregue na caixa, mediante recibo, ou enviada pelo correio, com aviso de recepção, e poderá ser retirada ou substituída a todo o tempo pelo seu autor.

3.

Considerar-se-ão não escritas as declarações que contrariem o disposto neste artigo.

Art. 59.º O subsídio, ou a parte do subsídio, que couber a mais de uma pessoa será dividido por igual, salvo se, no caso do artigo anterior, o beneficiário tiver estabelecido proporção diferente.
Art. 60.º O prazo de garantia para o subsídio por morte não poderá ser inferior a doze meses de contribuições.
2.

A caixa pode exigir, quando o julgue necessário, que sejam apresentados atestados, passados pela junta de freguesia da última residência e do nascimento do beneficiário, declarativos do não conhecimento da existência de outras pessoas com igual ou melhor direito.

3.

No recibo do subsídio o destinatário obrigar-se-á a devolver à instituição a parte a que não tiver direito, na hipótese de, posteriormente e em tempo, vir a reconhecer-se serem outros os titulares.

Art. 62.º - 1. Havendo declaração nos termos do artigo 58.º, a caixa procederá à sua abertura logo que tenha conhecimento da morte do beneficiário e avisará o designado ou designados para efeito de habilitação.
2.

O aviso será feito directamente aos interessados ou, se não forem conhecidas as suas moradas actuais, por intermédio de dois jornais diários, um de Lisboa e outro do Porto.

3.

As despesas com a publicação do aviso nos jornais serão deduzidas ao montante do subsídio.

Art. 64.º O direito de requerer o subsídio extingue-se pelo prazo de um ano, a contar da data do falecimento do beneficiário, ou, se for o caso, do aviso referido no artigo 62.º
Art. 65.º - 1. Não tem direito ao subsídio quem for judicialmente condenado como autor, cúmplice ou encobridor da morte do beneficiário, e, se já o tiver recebido, será obrigado a repô-lo.
2.

A pronúncia pelos crimes a que se refere este artigo implica suspensão da concessão do subsídio.

SUBSECÇÃO II — Pensões de sobrevivência

Art. 66.º - 1. Têm direito a pensão de sobrevivência os seguintes familiares do beneficiário:
a)

O cônjuge, sem prejuízo do disposto no artigo subsequente;

b)

Os descendentes e os ascendentes, se estavam a cargo do beneficiário e nas demais condições previstas nos estatutos.

2.

O cônjuge e os filhos têm, conjuntamente, direito à pensão. Só na falta de um e outros é reconhecido direito aos restantes familiares, preferindo os descendentes aos ascendentes e, dentro de cada uma destas categorias, os de grau mais próximo.

Art. 67.º - 1. O cônjuge sobrevivo não terá direito à pensão:
a)

Se, na data do falecimento do beneficiário, tiver idade inferior à que para o efeito deve ser estatutàriamente prevista, excepto se estiver absolutamente incapacitado para o trabalho ou, sendo do sexo feminino, houver filhos que estivessem a cargo do beneficiário;

b)

Se o casamento se houver efectuado há menos de um ano sobre a morte do beneficiário, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou, tratando-se de viúva, houver filhos do casamento ainda que nascituros, ou por aquele legitimados.

2.

Se, por aplicação da alínea a), a viúva não tiver direito a pensão, ser-lhe-á concedido um subsídio no valor de certo número de prestações da pensão não atribuída, independentemente do direito que lhe assista ao subsídio regulado na subsecção I da secção IV do capítulo V.

3.

O cônjuge sobrevivo perde o direito à pensão se tiver porte moral escandaloso ou passar a segundas núpcias. Neste último caso, receberá, por uma só vez, o valor fixado estatutàriamente nos termos do número anterior.

Art. 68.º - 1. O prazo de garantia para a pensão de sobrevivência não poderá ser inferior a 60 meses de contribuições.
2.

Se a caixa tiver entre os seus fins a protecção na invalidez, aquele prazo será igual ao estatutàriamente fixado para esta modalidade.

Art. 69.º A pensão de sobrevivência será determinada percentualmente em relação à pensão de reforma por velhice que o beneficiário percebia ou daquela a que teria direito se fosse reformado na data do falecimento, não podendo, em qualquer caso, exceder 90 por cento desta pensão.
Art. 70.º A pensão é devida a partir do início do mês em que der entrada na caixa o respectivo requerimento, mas não antes do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário.
Art. 71.º É aplicável às pensões de sobrevivência o disposto nos artigos 40.º, n.º 2, 42.º, alínea a), 57.º, n.os 2 e 3, 59.º, primeira parte, 61.º, 63.º, 64.º, primeira parte, e 65.º, com extensão do artigo 42.º, alínea a), também à prova de viuvez.

CAPÍTULO VI — Das contribuições

SECÇÃO I — Pagamento de contribuições

SUBSECÇÃO I — Regime geral

Art. 72.º - 1. As contribuições serão pagas pelos beneficiários, relativamente a meses civis, nos quantitativos e dentro dos prazos fixados nos estatutos.
2.

Na cobrança das contribuições, bem como dos juros de mora que forem devidos, aplicar-se-ão, com as adaptações que se mostrem necessárias, as disposições do Decreto-Lei n.º 35410, de 29 de Dezembro de 1945, se outras especiais não constarem dos estatutos.

Art. 73.º - 1. As contribuições são devidas:
a)

A partir da entrada em vigor dos estatutos ou do respectivo alargamento de âmbito, relativamente às pessoas que então se encontrem a exercer actividade profissional abrangida pela caixa, ressalvado o disposto no n.º 2 do artigo 5.º e na alínea subsequente;

b)

A partir do início do mês seguinte ao do começo da actividade profissional, podendo, no entanto, os estatutos, quando tal se justifique, estabelecer um período inicial de isenção correspondente a certo número de meses.

2.

O pagamento de contribuições em atraso não poderá ir além dos últimos cinco anos.

3.

As contribuições são devidas até ao fim do mês em que a instituição deixar de subsistir ou em que tenha cessado o exercício de actividade profissional abrangida.

Art. 74.º - 1. A partir da data em que tenham expirado os prazos estabelecidos para o pagamento das contribuições serão estas acrescidas de juro de mora.
2.

O juro de mora é de 0,5 por cento em relação a cada um dos meses seguintes àquele a que se referem as contribuições até ao mês, inclusive, em que o seu pagamento seja efectuado.

Art. 75.º - 1. A direcção da caixa, nos 30 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o pagamento das contribuições, notificará o beneficiário faltoso que não se tenha justificado nos termos do artigo 80.º ou cuja justificação não for aceite, por meio de carta registada com aviso de recepção ou entrega contra recibo, para, dentro de quinze dias, efectuar aquele pagamento e juros de mora que forem devidos.
2.

Se a notificação não for cumprida, a direcção da caixa procederá à execução judicial das contribuições em dívida e dos respectivos juros de mora, dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo referido na parte final do número anterior.

Art. 76.º A Inspecção do Trabalho informará as direcções das Caixas de reforma ou de previdência sobre as faltas de pagamento de contribuições que verifique, a fim de aquelas procederem em conformidade com o disposto no artigo anterior, contando-se neste caso o primeiro prazo nele referido a partir da data do recebimento da informação.
Art. 77.º É proibido às caixas de reforma ou de previdência cobrar quaisquer quantias além das contribuições ou outras receitas previstas na lei ou nos estatutos.
Art. 78.º A dívida de contribuições às caixas de reforma ou de previdência prescreve pelo lapso de cinco anos, a contar do último dia do prazo estabelecido para o pagamento.
Art. 79.º - 1. São dispensados do pagamento de contribuições os beneficiários:
a)

Que estejam a prestar serviço militar, desde que simultâneamente não exerçam a actividade profissional determinante da sua inscrição na caixa;

b)

Que se encontrem doentes ou por outro motivo independente da sua vontade impedidos para o trabalho.

2.

A dispensa do pagamento de contribuições respeitará aos meses civis inteiramente compreendidos no período em que se verifiquem as situações referidas.

Art. 80.º - 1. Os beneficiários abrangidos pelo artigo anterior devem justificar a falta das contribuições dentro do prazo em que estas deveriam ser satisfeitas, provando perante a caixa os factos em que fundamentam o não pagamento.
2.

Quando as causas justificativas da falta de pagamento se mantenham, durante, pelo menos, dois meses civis completos no primeiro prazo de pagamento posterior à cessação daquelas os beneficiários provarão os factos não abrangidos pela prova feita nos termos do número anterior, sem prejuízo de a caixa, entretanto, obter as informações que julgue convenientes.

SUBSECÇÃO II — Regime especial

Art. 81.º - 1. Aos beneficiários com, pelo menos, doze meses de contribuições que deixem de estar abrangidos por uma caixa de reforma ou de previdência poderá ser autorizada a continuação voluntária do pagamento de contribuições, enquanto permanecerem naquela situação, desde que requeiram nesse sentido à direcção dentro dos seis meses seguintes à última contribuição obrigatória e sejam declarados aptos em exame a efectuar por médico designado pela caixa.
2.

A continuação de contribuições respeitará ao conjunto das modalidades incluídas no estatuto.

Art. 82.º - 1. As contribuições voluntárias nos termos do artigo anterior serão iguais às que vinham sendo pagas pelo beneficiário e serão devidas a partir do começo do mês seguinte àquele em que a direcção defira o requerimento do beneficiário, facultando-se a este o respectivo pagamento a partir da última contribuição obrigatória.
2.

A falta de pagamento das contribuições voluntárias em relação a mais de doze meses consecutivos faz cessar a autorização concedida.

SECÇÃO II — Restituição de contribuições

Art. 83.º - 1. Os beneficiários que, antes de preenchido o correspondente prazo de garantia, se invalidarem para qualquer actividade profissional, ou cessarem o exercício de profissão abrangida pela caixa havendo completado 70 anos, poderão requerer o reembolso das contribuições na parte respeitante às modalidades de invalidez e velhice.
2.

Quando os beneficiários falecerem antes de preenchido o prazo de garantia relativo ao subsídio por morte ou à pensão de sobrevivência, será concedido aos familiares o reembolso das contribuições, na parte respeitante à modalidade ou modalidades cujo prazo de garantia não esteja vencido, como se fora subsídio por morte.

Art. 84.º - 1. As contribuições indevidamente pagas a uma caixa de reforma ou de previdência serão restituídas a pedido dos interessados, na medida em que não sejam devidas a outra instituição da mesma categoria.
2.

Às contribuições a restituir será deduzido o valor de todos os benefícios que na sua base tenham sido concedidos.

3.

No caso de as contribuições serem devidas a outra instituição da mesma categoria, serão para esta transferidas, depois de feita a dedução prevista no número anterior, devendo as instituições intervenientes proceder às necessárias regularizações.

4.

Para os fins deste artigo, só se consideram indevidas as contribuições cujo pagamento não tenha resultado de aplicação directa de lei ou despacho não anulado contenciosamente.

Art. 85.º O direito de requerer o reembolso ou a restituição das contribuições extingue-se pelo prazo de um ano, a contar da data da morte, no caso do n.º 2 do artigo 83.º, e da data do pagamento da última contribuição, no caso do artigo 84.º

CAPÍTULO VII — Da administração

SECÇÃO I — Direcções e conselhos gerais

Art. 86.º A administração das caixas de reforma ou de previdência compete normalmente a direcções assistidas de conselhos gerais.

SUBSECÇÃO I — Direcções

Art. 87.º - 1. A direcção é constituída por um presidente e dois ou quatro vogais, havendo outros tantos membros substitutos, que entrarão em exercício na falta ou impedimento dos efectivos.
2.

Quando tal se justifique, haverá ainda um ou mais vice-presidentes.

3.

Dos vogais, um desempenhará as funções de secretário e outro as de tesoureiro, de harmonia com o que for deliberado em reunião da direcção.

Art. 88.º - 1. Os membros da direcção serão designados pelas direcções dos organismos corporativos que representem os beneficiários ou por estes directamente quando não haja organismos constituídos.
2.

Nas caixas de reforma ou de previdência para classes representativas de interesses espirituais poderão os competentes superiores hierárquicos designar os presidentes das direcções.

3.

A designação dos membros da direcção é feita por três anos e está sujeita a homologação do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 89.º - 1. A designação dos membros da direcção é feita até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior àquele em que houverem de começar a exercer as suas funções.
2.

Na falta de designação no prazo referido no número anterior poderão as reuniões necessárias ser convocadas por determinação da Inspecção da Previdência Social.

Art. 90.º Os membros da direcção são investidos no exercício das suas funções depois de aprovadas as contas da última gerência, permanecendo, entretanto, o mandato da anterior administração.
Art. 91.º - 1. Só podem ser designados para a direcção e continuar no desempenho dos respectivos cargos beneficiários em situação regular perante a caixa, que sejam portugueses, de maior idade e no gozo dos seus direitos civis e políticos.
2.

Não podem exercer simultâneamente cargos da direcção de uma caixa os cônjuges e os parentes ou afins em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.

Art. 92.º Os indivíduos designados para a direcção não podem escusar-se do cargo, salvo dispensa do Ministro das Corporações e Previdência Social, em face de motivos justificados.
Art. 93.º - 1. Os cargos da direcção podem ser remunerados, mediante autorização dada por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.
2.

Os vogais serão indemnizados pela caixa das despesas de deslocação resultantes do exercício das suas funções.

Art. 94.º É expressamente proibido aos membros da direcção negociar directa ou indirectamente com a caixa.
Art. 95.º Compete à direcção:
a)

Administrar os valores da caixa com o maior zelo e economia, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas, bem como cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias;

b)

Promover a inscrição dos beneficiários e a organização dos ficheiros e registos convenientes;

c)

Admitir como membros honorários da instituição as entidades ou pessoas que a esta prestem serviços relevantes ou a beneficiem por alguma das formas previstas na alínea c) do artigo 106.º;

d)

Admitir e despedir os empregados da caixa, sobre eles exercer acção disciplinar e fixar-lhes cauções ou fianças;

e)

Impor penalidades aos beneficiários, de harmonia com as disposições aplicáveis;

f)

Aplicar ou depositar os valores da caixa, em conformidade com as disposições legais ou estatutárias e as instruções do Ministério das Corporações e Previdência Social;

g)

Receber no começo da actividade directiva e entregar no seu termo à nova administração todos os valores devidamente inventariados;

h)

Elaborar e submeter à apreciação do conselho geral, na 1.ª quinzena de Dezembro, o orçamento das despesas gerais de administração para o ano seguinte;

i)

Elaborar, até ao fim de Março, o relatório dos actos da gerência e as contas, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, e apresentar esses elementos até 30 de Abril ao conselho geral;

j)

Enviar, até 31 de Maio, ao Ministério das Corporações e Previdência Social, em triplicado, o relatório e contas, com a declaração de que estas se acham aprovadas pelo conselho geral, e, bem assim, um exemplar do orçamento das despesas gerais de administração para o ano corrente, com idêntica declaração;

l)

Ter patentes, de 1 a 15 de Abril, na sede da caixa, o relatório e contas e demais documentos respeitantes à gerência, a fim de poderem ser examinados pelos interessados, bem como enviar, dentro do mesmo prazo, cópias desses documentos aos organismos corporativos que representem os beneficiários, a fim de serem afixados nas respectivas sedes para conhecimento dos associados;

m)

Remeter ao Ministério das Corporações e Previdência Social, nos prazos que forem determinados, as informações e os elementos estatísticos que por aquele forem exigidos e, bem assim, patentear a escrituração e demais documentos aos respectivos funcionários para tal superiormente indicados;

n)

Possuir devidamente escriturados os livros e documentos respeitantes à administração, devendo os livros mestres ter termos de abertura e de encerramento assinados pelo presidente do conselho geral e ser rubricados no Ministério das Corporações e Previdência Social;

o)

Dar conhecimento ao referido Ministério da mudança da sede pelo menos oito dias antes de ser efectuada;

p)

Elaborar regulamentos internos e submetê-los à aprovação do Ministério das Corporações e Previdência Social;

q)

Cumprir as determinações emanadas do mesmo Ministério, de harmonia com as normas legais ou estatutárias em vigor.

Art. 96.º - 1. Compete especialmente:
a)

Ao presidente da direcção, convocar as sessões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das resoluções tomadas;

b)

Ao secretário, realizar o expediente da direcção, manter devidamente escriturado o livro de actas e passar, no prazo de quinze dias, as certidões pedidas pelos interessados, bem como substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

c)

Ao tesoureiro, prover ao expediente da tesouraria, nunca podendo ter em caixa quantia superior à permitida pelo estatuto fora dos dias destinados a pagamentos a efectuar pela instituição.

2.

Aos vice-presidentes competirá coadjuvar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos, em conformidade com as atribuições que por ele lhes forem confiadas.

3.

Compete em geral aos vogais auxiliar os restantes membros da direcção no desempenho das suas funções.

Art. 97.º - 1. A direcção reunirá sempre que se torne necessário e, obrigatòriamente, uma vez por quinzena.
2.

Na primeira reunião de cada mês a direcção apreciará a posição das contas e procederá à conferência do movimento da tesouraria.

Art. 98.º - 1. As reuniões da direcção não podem efectuar-se sem a presença da maioria dos seus componentes.
2.

As deliberações só serão válidas quando votadas pela maioria dos membros presentes.

3.

Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

4.

As deliberações da direcção provam-se pelas respectivas actas, que deverão ser aprovadas e assinadas na sessão seguinte, em caso de impossibilidade de o serem na própria sessão.

5.

São proibidas as discussões sobre assuntos estranhos à natureza e fins da instituição.

SUBSECÇÃO II — Conselhos gerais

Art. 99.º O conselho geral é constituído por um presidente e quatro vogais, pelo menos, havendo outros tantos membros substitutos, que entrarão em exercício na falta ou impedimento dos efectivos.
Art. 100.º Compete ao conselho geral:
a)

Apreciar e votar, na primeira quinzena de Maio, as contas e o relatório da gerência e, na segunda quinzena de Dezembro, o orçamento das despesas gerais de administração;

b)

Dar parecer sobre pedidos de alteração do estatuto e de mudança de categoria ou dissolução, quer por fusão, quer por simples liquidação, bem como sobre admissão de membros honorários, regulamentos internos, aceitação dos valores referidos na alínea c) do artigo 106.º e quaisquer consultas que lhe sejam feitas pela direcção no respeitante à vida da caixa.

Art. 102.º - 1. São aplicáveis aos membros do conselho geral as disposições dos artigos 88.º a 92.º, 93.º, n.º 2, e 94.º
2.

Nas reuniões do conselho geral observar-se-á o disposto no artigo 98.º

SECÇÃO II — Comissões organizadoras

Art. 103.º - 1. A administração das caixas de reforma ou de previdência em fase de organização é exercida por comissões organizadoras, na medida do necessário para a constituição das caixas.
2.

As comissões organizadoras são nomeadas por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social e constituídas por três ou cinco membros, dos quais um desempenhará as funções de presidente e dois outros as de secretário e de tesoureiro.

Art. 104.º - 1. A comissão organizadora tem as atribuições e competência conferidas à direcção por este diploma, não lhe sendo, porém, aplicáveis as alíneas h), i), parte final, j) e n) do artigo 95.º
2.

Compete ainda à comissão organizadora:

a)

Obter dos indivíduos abrangidos pela caixa ou dos organismos corporativos que os representem quaisquer elementos indispensáveis ao estudo técnico e à elaboração do estatuto;

b)

Elaborar, no mês seguinte àquele em que tenha tomado posse, o orçamento das despesas gerais de administração para o ano corrente e, no mês de Dezembro, idêntico orçamento para o ano imediato, submetendo-os seguidamente à apreciação do Ministério das Corporações e Previdência Social;

c)

Remeter ao mesmo Ministério, para apreciação, até ao fim de Abril, em triplicado, o relatório dos actos da gerência e as contas, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior;

d)

Possuir devidamente escriturados os livros e documentos respeitantes à administração, devendo os livros mestres ter termos de abertura e de encerramento, assinados pelo presidente da comissão organizadora e por ele rubricados.

Art. 105.º São aplicáveis às comissões organizadoras os artigos 91.º, salvo no respeitante à exigência da qualidade de beneficiário, 93.º, 94.º, 96.º a 98.º e 101.º, primeira parte.

CAPÍTULO VIII — Da gestão financeira

SECÇÃO I — Receitas e despesas

Art. 106.º As receitas das caixas de reforma ou de previdência classificam-se nas seguintes categorias:
a)

Contribuições dos beneficiários;

b)

Rendimentos de bens próprios;

c)

Subsídios, doações, legados ou heranças;

d)

Quantias prescritas a seu favor;

e)

Outras receitas.

Art. 107.º As despesas das caixas de reforma ou de previdência classificam-se nas seguintes categorias:
a)

Pensões de invalidez;

b)

Pensões de velhice;

c)

Subsídios por morte;

d)

Pensões de sobrevivência;

e)

Reembolsos de contribuições;

f)

Acção de assistência;

g)

Administração;

h)

Outras despesas.

SECÇÃO II — Fundos

Art. 108.º - 1. As caixas de reforma ou de previdência terão os seguintes fundos:
a)

Fundo de reservas matemáticas;

b)

Fundo de reserva;

c)

Fundo de assistência;

d)

Fundo de administração.

2.

As caixas poderão constituir outros fundos, em conformidade com o que for determinado ou autorizado por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 109.º - 1. O fundo de reservas matemáticas destina-se a assegurar a cobertura actuarial dos compromissos estatutários.
2.

Este fundo é constituído, em conformidade com os resultados dos balanços actuariais, pelas contribuições relativas às modalidades de previdência, pelos juros de mora e pelo rendimento do próprio fundo, na parte não utilizada na efectivação dos encargos correspondentes àquelas modalidades.

Art. 110.º - 1. O fundo de reserva destina-se a garantir a instituição contra qualquer emergência imprevista.
2.

Este fundo é constituído pelas quantias que lhe forem atribuídas nos termos do n.º 2 do artigo 113.º e do n.º 2 do artigo 119.º

Art. 111.º - 1. O fundo de assistência destina-se a assegurar o equilíbrio financeiro da acção de assistência.
2.

Constituem receitas deste fundo:

a)

A parte, não utilizada na acção de assistência, das receitas anuais mencionadas nas alíneas c) e d) do artigo 106.º e de outras independentes das contribuições ordinárias, bem como dos rendimentos anuais correspondentes ao próprio fundo e ao fundo de reserva;

b)

As quantias que lhe forem atribuídas nos termos do n.º 2 do artigo 113.º e do n.º 2 do artigo 119.º

Art. 112.º - 1. O fundo de administração destina-se a assegurar o equilíbrio financeiro da gestão dos serviços administrativos.
2.

Constituem receitas deste fundo:

a)

O valor anual das contribuições consignadas pelo estatuto à gestão administrativa, na parte não utilizada na efectivação dos correspondentes encargos;

b)

As quantias que lhe forem atribuídas nos termos do n.º 2 do artigo 113.º

Art. 113.º - 1. As caixas elaborarão balanços actuariais pelo menos de cinco em cinco anos.
2.

Nos anos em que se efectue balanço actuarial, os saldos anuais de gerência das modalidades de previdência serão repartidos, depois de constituídas as reservas matemáticas, pelos diversos fundos da instituição, conforme o determinado pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

SECÇÃO III — Aplicação de valores

Art. 114.º - 1. Os valores das caixas de reforma ou de previdência só poderão ser representados em dinheiro ou aplicados em:
a)

Títulos do Estado ou por ele garantidos;

b)

Acções ou obrigações de empresas ou entidades que o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos julgue oferecerem a necessária segurança e revestirem interesse essencial para a economia da Nação;

c)

Imóveis para instalação ou rendimento;

d)

Investimentos de carácter social, pela construção de habitações económicas e pela concessão de empréstimos aos beneficiários, para atender às necessidades de habitação dos inscritos e suas famílias.

2.

Podem ser autorizadas outras formas de aplicação dos valores afectos aos fundos de assistência, consentâneas com os seus objectivos.

3.

O limite máximo dos valores globalmente aplicados, nos termos das alíneas b) a d) do n.º 1, será de 50 por cento do total, podendo autorizar-se que, para fixação do montante a aplicar em investimentos de carácter social, se considerem os valores prováveis a acumular no período máximo de cinco anos.

4.

As aplicações previstas neste artigo dependem de autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social.

Art. 115.º - 1. Os títulos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior e os imóveis em que tenham sido aplicados os valores não podem ser alienados, trocados ou onerados sem prévia autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social.
2.

As operações de alienação ou troca de títulos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior serão efectuadas por intermédio da Direcção-Geral da Fazenda Pública, sempre que o outro contraente não seja instituição de previdência social.

Art. 116.º - 1. Com excepção da quantia máxima que os estatutos permitam aos tesoureiros ter em caixa, os valores em dinheiro serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da direcção da instituição, só podendo ser movimentados por meio de cheques assinados pelo presidente e pelo tesoureiro. Na falta ou impedimento do presidente, a sua assinatura poderá ser substituída pela do vice-presidente ou, na falta deste, pela do vogal por aquele designado.
2.

Para o efeito da realização de despesa que em cada mês não possa ficar directamente a cargo das tesourarias das instituições, caberá a estas proceder à designação de agentes por meio de acordos com entidades públicas e administrativas, com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou outros estabelecimentos bancários ou com firmas comerciais idóneas.

Art. 117.º À designação de representantes das caixas de reforma ou de previdência nos corpos gerentes das empresas ou entidades de que aquelas sejam accionistas são aplicáveis as normas reguladoras da representação do Estado em empresas privadas.

CAPÍTULO IX — Das isenções e regalias

Art. 118.º - 1. As caixas de reforma ou de previdência gozam das isenções seguintes:
a)

Da contribuição industrial;

b)

Do imposto de capitais, secções A e B;

c)

Do imposto do selo, incluindo o de averbamento, nos seus diplomas, estatutos ou regulamentos, livros de escrituração, atestados, certidões, certificados, guias de depósito ou de pagamento e recibos de contribuições, quotas ou outras importâncias que tenham de processar no exercício das suas funções, e nos recibos que os beneficiários e seus familiares passarem por quaisquer quantias recebidas no uso dos seus direitos;

d)

Do imposto sobre as sucessões ou doações, quanto a mobiliários e imobiliários para instalação da sede, serviços de utilidade social e casas económicas para habitação de beneficiários, e quanto aos títulos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 114.º assentados às caixas, bem como quanto à transmissão de quaisquer valores mobiliários ou imobiliários resultante da fusão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;

e)

Da sisa pela aquisição de prédios, na parte destinada à sua instalação e à de serviços de utilidade social, de casas económicas para habitação de beneficiários, assim como pela transmissão de imobiliários resultante da fusão prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º;

f)

Da contribuição predial devida pelos prédios mencionados na alínea anterior e pelas casas de renda económica;

g)

Do imposto de mais-valias.

2.

É aplicável aos títulos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 114.º o disposto no § 3.º do artigo 84.º do Decreto n.º 31090, de 30 de Dezembro de 1940, salvo se com a sua alienação se tiver em vista proporcionar habitação a beneficiários.

Art. 119.º - 1. As caixas de reforma ou de previdência gozam das regalias ou faculdades seguintes:
a)

Despedir no fim do arrendamento, quando instaladas em edifício próprio, qualquer dos seus inquilinos, se necessitarem da parte por eles ocupada para as suas instalações ou serviços;

b)

Receber auxílio pecuniário do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas;

c)

Receber de entidades particulares, com prévia autorização do Ministro das Corporações e Previdência Social, legados ou heranças a benefício de inventário e quaisquer donativos;

d)

Requisitar às conservatórias do registo civil, quando tal se tornar indispensável, as certidões para inscrição dos beneficiários e para efectivação dos direitos consignados nos estatutos.

2.

Os imobiliários que façam parte dos legados ou heranças a que se refere a alínea c) do número anterior e que as caixas não forem autorizadas a possuir serão alienados, no prazo e pela forma indicados no despacho que denegar esta autorização, revertendo o produto da alienação, salvo disposição em contrário do autor do legado ou herança, em partes iguais, a favor do fundo de reserva e do fundo de assistência.

3.

Às certidões referidas na alínea d) do n.º 1 deste artigo é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da tabela anexa ao Código do Registo Civil.

Art. 120.º Os créditos por contribuições devidas às caixas de reforma ou de previdência gozam de privilégio mobiliário geral graduado a seguir ao estabelecido no artigo 167.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

CAPÍTULO X — Das penalidades

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