Decreto n.º 46822 — Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Companhia dos Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., um…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Companhia dos Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., um contrato de concessão para a prospecção e pesquisa de petróleo bruto na província ultramarina de Angola - Considera revogados, por mútuo acordo, os contratos entre o Estado e a Petrangol de 24 de Março de 1953, de 3 de Dezembro de 1955 e de 17 de Outubro de 1957, outorgados, respectivamente, ao abrigo dos Decretos n.os 38832, 40416 e 41295, os quais, bem como o Decreto n.º 44613, são revogados
Considerando o interesse na intensificação dos trabalhos de prospecção e pesquisa de petróleo bruto na província de Angola e a conveniência de estabelecer em bases actualizadas as normas que regem aquelas actividades.
Tendo sido acordado com a Companhia dos Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., rever as condições da sua actual concessão;
Tornando-se necessário e conveniente inserir em diploma único as regras legais que passam a presidir às actividades da mesma sociedade;
Tendo em conta a autorização dada em Conselho de Ministros;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Ministro do Ultramar é autorizado a celebrar com a Companhia dos Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., um contrato de concessão nos termos estabelecidos nos artigos seguintes.
CAPÍTULO I — Do objecto da concessão
Art. 2.º - 1. A concessão abrange o direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar, em regime de exclusivo, nos termos e nas condições deste decreto, jazigos e hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gases naturais, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas.
Não é aplicável a esta concessão a disposto no artigo 62.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.
Os direitos agora concedidos não prejudicam quaisquer direitos da mesma natureza anteriormente adquiridos por outras entidades.
Art. 3.º - 1. A área da concessão compreende a totalidade das áreas terrestres e marítimas definidas pelas coordenadas dos vértices das poligonais que delimitam as áreas cujas demarcações foram pedidas pela Petrangol nas bacias do Congo e do Cuanza, ao abrigo do § 1.º do artigo 6.º do Decreto n.º 38832, de 18 de Julho de 1952, conforme a redacção do artigo 7.º do Decreto n.º 41295, de 25 de Setembro de 1957.
Na concessão incluem-se, respeitados os limites das demarcações referidas no número anterior, os leitos dos lagos, rios e quaisquer cursos de água, bem como as ilhas da faixa marítima.
O Governo poderá igualmente negociar com a Petrangol a extensão da nova concessão à área total inicialmente prevista no artigo 3.º da Decreto n.º 38832, podendo ser incluída, se for caso disso, a parte correspondente da plataforma continental, havendo, porém, lugar ao pagamento de uma renda anual a estabelecer por mútuo acordo.
Art. 4.º - 1. O direito de prospecção, pesquisa e desenvolvimento é concedido até 31 de Dezembro de 1970, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 7.º
O período fixado no número anterior poderá ser prorrogado por mais cinco anos, até 31 de Dezembro de 1975, nas seguintes condições:
Se a Petrangol tiver cumprido integralmente todas as obrigações contratuais e legais em vigor;
Se a Petrangol tiver executado, até à concorrência da sua participação na associação prevista no capítulo X, os investimentos nas actividades de prospecção e pesquisa correspondentes aos programas mínimos fixados.
A prorrogação a que se refere o número anterior só poderá abranger 50 por cento das áreas terrestres e 75 por cento das áreas marítimas concedidas por este decreto que em 31 de Dezembro de 1970 ainda não estiverem em exploração efectiva, sendo as restantes, à escolha da Petrangol, tornadas livres.
Art. 5.º - 1. O pedido de prorrogação, a apresentar ao Ministro do Ultramar até 31 de Outubro de 1970, deve incluir todos os elementos necessários à sua apreciação e será acompanhado de uma carta, na escala de 1:250000, indicando as demarcações dos jazigos em exploração e as áreas a conservar e a libertar, bem como as coordenadas dos vértices que as definem.
Em princípio, nenhuma área a libertar poderá ser inferior a 50 km2.
Terminado o período indicado no n.º 1 do artigo 4.º ou a sua prorrogação, as áreas que não correspondam a jazigos na fase de exploração, tal como vem referido na alínea d) do artigo 23.º, serão consideradas inteiramente livres, sem prejuízo do que se estabelece no n.º 3 do artigo 7.º
Art. 6.º O direito de prospectar, pesquisar, desenvolver e explorar jazigos de enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas cessará automàticamente se a Petrangol, uma vez intimada para iniciar ou continuar a prospecção, pesquisa, desenvolvimento ou exploração de jazigos de qualquer dessas substâncias, o não fizer, em termos normais, no prazo de 120 dias.
Art. 7.º - 1. O direito de exploração é concedido por um período de 50 anos, que terá início, para cada jazigo, na data da respectiva demarcação definitiva.
O período fixado no número anterior poderá ser prorrogado por mais vinte anos, se for reconhecido que a Petrangol cumpriu as suas obrigações legais e contratuais e actuou de acordo com os superiores interesses do Estado.
O disposto nos números anteriores é aplicável a todos os jazigos em curso de exploração, bem como aos que, no final dos períodos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, tenham sido objecto de um pedido de aprovação do correspondente plano de desenvolvimento e, executado esse plano nos termos em que ficar aprovado, venham a ser reconhecidos como econòmicamente exploráveis.
Art. 8.º - 1. Qualquer jazigo que tenha sido definitivamente demarcado nos termos do artigo 27.º poderá ser considerado abandonado e a sua área declarada livre a requerimento da Petrangol ou por decisão do Governo, quando, salvo expressa autorização deste:
No decurso de um ano o jazigo se mantenha improdutivo 180 dias;
Deixe de ser cumprido o plano de exploração aprovado, de tal modo que a Petrangol possa ser arguida de praticar lavra ambiciosa, com prejuízo do ulterior aproveitamento do jazigo, ou de reduzir deliberadamente as possibilidades normais de produção do mesmo;
Se verifique, relativamente a esse jazigo, falta de apresentação do plano de trabalhos, relatórios e quaisquer outros elementos a que a Petrangol fique obrigada por força deste decreto ou quando esta sociedade não cumpra qualquer outra disposição legal ou contratual, depois de para tal ter sido intimada pela autoridade competente.
Não se aplica o disposto no número anterior no caso de a Petrangol invocar autorização expressa do Governo ou caso de força maior devidamente reconhecido.
No caso de abandono, a Petrangol é obrigada a entregar o jazigo em perfeito estado de conservação e segurança, perdendo a favor do Estado todos os bens imóveis existentes na área do mesmo, desde que se verifique qualquer das situações referidas nas várias alíneas do n.º 1 deste artigo.
Se o abandono for declarado por decisão do Governo, poderá a Petrangol recorrer à arbitragem, de acordo com o estabelecido no capítulo XI deste decreto.
Art. 9.º A Petrangol não poderá, sem autorização do Governo, transferir a qualquer título, total ou parcialmente, o objecto da concessão constante deste decreto.
CAPÍTULO II — Da sociedade concessionária
Art. 10.º A Petrangol terá por objecto ùnicamente o exercício dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração dos jazigos minerais concedidos por este decreto, a instalação e exploração de refinarias e oficinas de preparação dos produtos extraídos, a comercialização dos produtos brutos e acabados e outras actividades de natureza subsidiária ou complementar da sua exploração.
Art. 11.º - 1. O capital social da Petrangol será elevado para 900000 contos, competindo ao Governo, ouvida a sociedade, resolver quanto à oportunidade da efectivação do aumento, ponderadas as condições económicas do empreendimento.
O aumento do capital realizar-se-á dentro do prazo de 90 dias após a notificação feita pelo Governo à Petrangol.
O aumento de capitai será feito por emissão de novas acções realizadas em dinheiro ou em créditos sobre a Petrangol nos termos adiante referidos.
As novas acções serão efectivamente realizadas nas proporções e prazos indicados pelo Governo, o qual terá em conta o disposto do n.º 1 deste artigo.
Os titulares das actuais acções receberão as acções que subscreverem pelo seu valor nominal e poderão liberá-las utilizando créditos firmes que tiverem sobre a Petrangol, desde que esses créditos já estivessem na sua titularidade anteriormente à publicação deste decreto.
A subscrição das acções correspondentes ao aumento de capital será feita nos termos dos artigos 5.º, 7.º, 8.º e 10.º dos actuais estatutos da Petrangol, sem prejuízo do disposto neste decreto.
Para os efeitos do n.º 1 do artigo 11.º, se o Governo o solicitar, a Petrangol dar-lhe-á conhecimento do plano de subscrição de acções, elaborado de harmonia com o número anterior.
Ao capital social da Petrangol será aplicável o disposto no artigo 3.º e no § 1.º do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965.
Art. 12.º - 1. É reconhecido à província de Angola o direito de receber gratuitamente uma terça parte das acções representativas do aumento de capital referido no artigo anterior e dos que se lhe seguirem, inteiramente liberadas e emitidas de harmonia com as disposições legais em vigor, as quais serão entregues no prazo de 60 dias a contar da data das respectivas escrituras.
As acções entregues à província de Angola, bem como as já detidas por esta, conferirão todos os poderes e regalias atribuídos às restantes, sem prejuízo do determinado em relação à participação da província nos resultados da exploração.
A província de Angola não exercerá o direito de voto para a designação dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal.
Art. 13.º As acções representativas do actual capital social da Petrangol darão aos seus titulares, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, direito de prioridade na atribuição de um dividendo de 10 por cento durante o prazo de 2 dias a partir do exercício de 1966.
Art. 14.º A Petrangol poderá recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas à prévia aprovação do Ministro do Ultramar, sem prejuízo de outros requisitos exigidos pela legislação em vigor.
Art. 15.º - 1. A Petrangol deverá manter a sede e a administração em território nacional.
Consoante a sede ou administração sejam estabelecidas na metrópole ou na província de Angola, a Petrangol manterá, respectivamente, na província de Angola ou na metrópole uma delegação gerida por representante munido dos necessários poderes.
Art. 16.º - 1. O conselho de administração será constituído, no máximo, por oito administradores, sendo dois nomeados pelo Estado e os restantes eleitos pelos accionistas, nos termos da lei e dos estatutos.
O presidente do conselho de administração e o administrador-delegado serão escolhidos pelo conselho de administração e terão a nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida há mais de dez anos.
Um dos administradores por parte do Estado será vice-presidente do conselho de administração.
Independentemente das funções especiais que lhes cabem por lei, os administradores designados pelo Governo terão os mesmos direitos e obrigações que os administradores eleitos pela sociedade.
Art. 17.º - 1. Compete ao conselho de administração a definição da política geral da empresa e a sua gestão.
Além de outras matérias que os estatutos discriminem, será da exclusiva competência do conselho de administração:
Aprovar os planos anuais de trabalhos;
Aprovar os orçamentos;
Decidir sobre a realização de operações financeiras e designadamente propor as respeitantes a aumentos de capital e emissão de obrigações;
Decidir sobre a venda ou oneração de activos imobiliários;
Decidir sobre a realização ou celebração de actos e contratos que respeitem à modificação ou rescisão de concessões, licenças e outras autorizações do Governo, ou que importem alteração essencial quanto às explorações exercidas pela Petrangol;
Decidir sobre o abandono de qualquer jazigo;
Propor o plano de distribuição de lucros;
Propor o abandono das concessões.
Art. 18.º - 1. Será constituída uma comissão executiva, formada pelo presidente, pelo vice-presidente do conselho de administração designado pelo Estado e por um administrador-delegado.
A comissão executiva terá a seu cargo a função coordenadora de toda a actividade da empresa e a direcção da sua orgânica interna, cabendo ao administrador-delegado decidir os assuntos de expediente e despacho corrente, observando a orientação geral definida pela comissão executiva.
Art. 19.º - 1. O conselho fiscal será composto por cinco membros, devendo a maioria ser de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida há mais de dez anos.
Pertence ao Governo o direito de designar o presidente do conselho fiscal.
Art. 20.º Sem prejuízo dos poderes da assembleia geral, caberá a um conselho geral, constituído pelo conjunto dos membros dos conselhos de administração e fiscal, sob a presidência do presidente da assembleia geral, confirmar as decisões do conselho de administração relativas às matérias referidas nas alíneas c), d), e) e h) do n.º 2 do artigo 17.º
Art. 21.º - 1. Para estudar e dar parecer sobre todos os problemas relativos a preços, custos e outros valores sobre os quais seja consultada pelo Governo ou pelo conselho de administração da sociedade, funcionará, com carácter permanente, uma comissão especial, constituída pela comissão executiva referida no artigo 18.º, pelo presidente do conselho fiscal e pelo comissário do Governo, sob a presidência do presidente da assembleia geral.
No caso de empate na votação de deliberações da comissão especial relativa aos pareceres solicitados, competirá ao Ministro do Ultramar examinar os pareceres divergentes e decidir em tempo útil.
Sempre que a Petrangol o julgue conveniente ou que assim o determine o Ministro do Ultramar, poderá tomar parte nas reuniões da comissão especial, sem direito de voto, um delegado de cada uma das associações em participação referidas nos artigos 65.º e 71.º deste decreto.
Competirá designadamente à comissão especial:
Propor ao Governo os preços das ramas, determinados segundo a regras previstas no artigo 45.º, para efeitos de fixação das taxas de produção;
Exercer as atribuições, em matéria de fixação de preços das ramas e dos produtos acabados, previstas nos artigos 40.º e seguintes.
A comissão especial deverá pronunciar-se no prazo máximo de quinze dias sobre as matérias referidas nos números anteriores e remeter os seus pareceres ao Ministro do Ultramar.
Sempre que a Petrangol se não conforme com a decisão do Ministro do Ultramar, caberá recurso para o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, a interpor no prazo de oito dias a partir da data da respectiva notificação.
O Conselho de Ministros deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias, a partir da data do recurso.
CAPÍTULO III — Das actividades mineiras
Art. 22.º As actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração serão exercidas por conta e risco da Petrangol, sem prejuízo do que fica estabelecido no capítulo X em matéria de associação com outras entidades.
Art. 23.º - 1. Para os efeitos deste decreto, considera-se que:
Prospecção de uma área é o conjunto de trabalhos e operações tendentes à determinação, nessa área, de estruturas favoráveis à acumulação de hidrocarbonetos, neles se incluindo os trabalhos de cartografia, geologia, prospecção geofísica, prospecção geoquímica e sondagens geológicas;
Pesquisa de uma estrutura, considerada favorável à acumulação de hidrocarbonetos, é o conjunto de trabalhos e operações executados com a finalidade de verificar a existência de hidrocarbonetos nessa estrutura e compreende, fundamentalmente, trabalhos de sondagem;
Desenvolvimento de uma estrutura, em que se tenha perfurado um poço produtivo, é o conjunto de trabalhos e operações efectuados nessa estrutura com a finalidade de confirmar a existência de um jazigo de hidrocarbonetos e definir as suas características, limites, reservas e valor industrial, compreendendo ainda a perfuração e equipamento dos poços necessários à produção da reserva recuperável definida na estrutura, bem como à instalação dos meios indispensáveis para a recepção dos respectivos produtos;
Exploração de um jazigo é o conjunto de trabalhos e operações destinados à produção das substâncias úteis desse jazigo, sua armazenagem e transporte para entrega ao consumidor.
Considera-se que, para cada estrutura, os trabalhos de prospecção e pesquisa terminam com a conclusão do primeiro poço produtivo conduzido nessa estrutura.
Para cada estrutura os trabalhas de desenvolvimento terminam com a aprovação, pelo Governo, do plano de exploração do respectivo jazigo e correspondente demarcação definitiva, salvo quando, na defesa de interesses gerais a acautelar, o Ministro do Ultramar autorize expressamente a exploração antes de completado o plano de desenvolvimento, sendo tido em canta o disposto no n.º 6 do artigo 26.º
Art. 24.º - 1. Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa, desenvolvimento ou exploração poderá, salvo por motivos de segurança, ser executado sem que tenha sido objecto de um plano de trabalhos aprovado pelo Governo.
Considera-se tàcitamente aprovado qualquer plano de trabalhos sempre que, decorridos 30 dias após a data da sua apresentação na instância competente, não tenha sido comunicada à Petrangol qualquer decisão.
Todo o plano de trabalhos que não merecer aprovação deverá ser alterado de acordo com as instruções do Governo constantes do despacho de rejeição e apresentado novamente no prazo de 30 dias após a data da comunicação à Petrangol do referido despacho.
Se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções do Governo e se limitarem a essas instruções, o plano de trabalhos poderá entrar imediatamente em execução.
Quando não se verificarem as condições do número anterior, a Petrangol submeterá o novo plano de trabalhos à aprovação do Governo nos precisos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.
Os planos de trabalhos, que serão entregues, em triplicado, na Direcção dos Serviços de Geologia e Minas da província de Angola, devem ser pormenorizados, elucidativos e fundamentados.
Art. 25.º - 1. Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão, em cada ano, objecto de um plano de trabalhos, que deverá ser apresentado à aprovação do Governo 60 dias antes de terminar o período de validade do plano anteriormente aprovado.
O primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá ser apresentado até 90 dias depois da assinatura do novo contrato de concessão e vigorará, depois de aprovado, até 31 de Dezembro de 1966.
A execução dos planos de trabalhos referidos neste artigo deve começar até 30 dias após a data da aprovação expressa ou tácita do Governo e manter-se regular e contìnuamente durante todo o período a que disser respeito.
No caso de não cumprimento de qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa, fica a Petrangol abrigada a realizar, no ano seguinte àquele a que o facto disser respeito, todos os trabalhos e operações em falta, excepto quando o Governo considerar provada a falta de interesse na execução desses trabalhos ou a impossibilidade técnica da sua execução.
Nos primeiros cinco anos da concessão, e sem prejuízo do que se estabelece neste decreto sobre investimentos mínimos e sobre trabalhos em associação, considera-se como sendo obrigação da Petrangol, para os trabalhos à sua responsabilidade nas bacias do Cuanza e do Congo, além dos convenientes trabalhos de geologia, geofísica, geoquímica e de outros que se tornem necessários, a manutenção de quatro aparelhos de sondagem, destinando-se, em princípio, três para a perfuração em zonas terrestres e um para a perfuração em zonas marítimas, de acordo com o que for estabelecido nos planos anuais de trabalhos aprovados nos termos deste decreto, atendendo-se, porém, ao disposto no n.º 5 do artigo seguinte quando haja necessidade de pôr em execução um plano de trabalhos de desenvolvimento.
A perfuração nas zonas marítimas deve começar dentro de dezoito meses, a contar da data da assinatura do novo contrato de concessão. Contudo, mediante requerimento fundamentado da Petrangol, o Governo poderá autorizar uma prorrogação deste prazo por período não superior a seis meses.
Na eventual prorrogação do período previsto no n.º 1 do artigo 4.º, o Governo indicará quais as obrigações mínimas para os efeitos do n.º 5 deste artigo, de acordo com a situação em que se encontrem os trabalhos e proporcionalmente às áreas conservadas.
Art. 26.º - 1. Sempre que na pesquisa de uma estrutura se verifique o aparecimento do primeiro poço produtivo, a Petrangol submeterá o plano de trabalhos de desenvolvimento dessa estrutura à aprovação do Governo nos 90 dias seguintes à conclusão desse poço.
O plano de trabalhos, que constará de uma memória descritiva e justificativa e das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados, será acompanhado de um relatório de fim de sondagem do poço referido no número anterior, bem como de uma planta da demarcação provisória.
A execução de um plano de trabalhos de desenvolvimento deverá iniciar-se, nos termos nele previstos, imediatamente após a data da aprovação, expressa ou tácita, do Governo e será mantida com continuidade até ser atingido o seu objectivo.
A suspensão, alteração ou desistência de um plano de trabalhos de desenvolvimento poderá ser concedida pelo Governo mediante requerimento fundamentado da Petrangol.
A execução de qualquer plano de trabalhos de desenvolvimento é independente do plano de trabalhos de prospecção e pesquisa que estiver em curso e não poderá prejudicar a execução deste. Contudo, o Governo poderá autorizar a afectação de um aparelho de sondagem em serviço de pesquisa a trabalhos de desenvolvimento, pelo prazo julgado necessário para verificar a conveniência da aquisição de outro aparelho e a execução da respectiva encomenda, o qual não deverá exceder seis meses após a data da apresentação do respectivo plano de trabalhos de desenvolvimento.
As substâncias úteis produzidas durante a fase de desenvolvimento de qualquer jazigo são, para todos os efeitos deste decreto, consideradas nos mesmos termos das produzidas na fase de exploração.
Art. 27.º - 1. Logo que os trabalhos de desenvolvimento de uma estrutura permitam reconhecer a existência de um jazigo econòmicamente explorável, deverá ser feita a respectiva comunicação ao Governo.
A Petrangol deverá submeter à aprovação do Governo, no prazo de 90 dias, a contar da data da comunicação referida no número anterior, o plano de trabalhos de exploração desse jazigo, requerendo, simultâneamente, a respectiva demarcação definitiva.
O Governo poderá autorizar uma prorrogação do prazo indicado no número anterior, mediante requerimento fundamentado da Petrangol.
O pedido de demarcação deve indicar os elementos necessários para identificação e caracterização do jazigo e ser acompanhado da planta topográfica, com a demarcação proposta, em escada não inferior a 1:50000, que poderá ser obtida a partir de fotografia aérea, e ainda de amostras geológicas, de superfície e das sondagens efectuadas.
Tanto as áreas demarcadas definitivamente como as correspondentes a demarcações provisórias a que se refere o n.º 2 do artigo anterior não estão sujeitas ao disposto no artigo 4.º do Decreto de 9 de Dezembro de 1909 nem a quaisquer limitações de número de claims, dimensão ou configuração, tendo, contudo, que respeitar o estabelecido no artigo 14.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.
O reconhecimento e a verificação oficial das demarcações são gratuitos, devendo a colocação de marcos ser efectuada pelos serviços de geologia e minas da província de Angola, fornecendo à Petrangol o pessoal auxiliar e os materiais necessários.
A execução de um plano de trabalhos de exploração deverá iniciar-se nos termos nele previstos após a sua aprovação pelo Governo e será mantida de forma regular e contínua, de modo a garantir o escoamento do volume óptimo de produção dentro das disposições legais, das boas normas da técnica e sem prejuízo de ulterior recuperação.
A suspensão, alteração ou desistência de um plano de trabalhos de exploração poderá ser concedida pelo Governo, mediante requerimento fundamentado da Petrangol, quando as circunstâncias gerais do mercado e quaisquer outras de natureza técnica ou económica o aconselharem.
Relativamente a cada jazigo que estiver em exploração, a Petrangol submeterá anualmente à aprovação do Governo, até 30 de Novembro, o respectivo plano de exploração para o ano imediato, do qual constarão, designadamente, o programa de produção previsto, a modificação eventual de instalações e de transporte de produtos.
Art. 28.º Os limites das áreas em que forem realizados trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento ou exploração submarinos serão assinalados pela Petrangol, com balizas ou outras marcas aprovadas pelo Governo, logo que para tal tenha sido notificada.
Art. 29.º O Governo poderá também impor à Petrangol, se o julgar conveniente, a obrigação de iluminar, entre a ocaso e o nascer do Sol, todas ou algumas das balizas ou marcas a que se refere o artigo anterior, bem como os limites exteriores das pontes, torres e quaisquer outras das suas instalações.
Art. 30.º - 1. A Petrangol deverá promover as medidas apropriadas, de acordo com as indicações das autoridades competentes e de harmonia com a mais actualizada técnica, para evitar que dos seus trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como das respectivas oficinas, possa resultar a contaminação das águas públicas, a poluição atmosférica ou quaisquer prejuízos para pessoas, animais e plantas.
O preceituado no número anterior aplica-se igualmente à actividade refinadora da Petrangol.
CAPÍTULO IV — Dos investimentos obrigatórios
Art. 31.º - 1. Durante o período referido no n.º 1 do artigo 4.º, a Petrangol ficará obrigada a investir na execução dos planos de trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento, aprovados pelo Governo, a importância média anual de 150000 contos, sendo, em princípio, 100000 contos para a área do Cuanza e 50000 contos para a área do Congo.
Em cada ano o investimento na execução de trabalhos de prospecção e pesquisa não poderá ser inferior a 75000 contos, destinando-se, em princípio, 50000 contos para a área do Cuanza e 25000 contos para a área do Congo.
Se, em qualquer ano, os trabalhos de desenvolvimento a efectuar corresponderem a um investimento superior à diferença entre o mínimo de 75000 contos fixado no número anterior e os 150000 contos previstos no n.º 1 deste artigo, a Petrangol obriga-se a investir também o montante necessário para completar o financiamento desses trabalhos.
Art. 32.º A partir do momento da instituição das associações em participação previstas no capítulo X, os investimentos referidos a cargo da Petrangol, destinados à execução dos planos de trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento, serão representados em médias anuais por:
Na área do Cuanza - 60000 contos em novas despesas efectivas e 40000 contos por conta da valorização dos trabalhos já realizados, em conformidade com os princípios definidos no artigo 69.º;
Na área do Congo - 44000 contos em novas despesas efectivadas e 6000 contos por conta da valorização dos trabalhos já realizados e avaliados num total de 30000 contos.
Art. 33.º Só se consideram como investimentos para os efeitos dos artigos anteriores as seguintes despesas com as respectivas actividades:
Vencimentos, honorários, salários, transportes e quaisquer remunerações a pessoal, bem como os serviços de terceiros, pagos na província;
Despesas pagas por serviços de terceiros, nacionais ou estrangeiros, bem como as pagas por serviços prestados fora do território português, incluindo em ambos os casos as despesas de transporte inerentes, tudo até um montante total que não exceda 25 por cento da totalidade das despesas da sociedade com o pessoal e serviços referidos na alínea a) e respectivos transportes;
Despesas com todos os materiais e equipamentos que, temporária ou definitivamente, sejam utilizados na província de Angola para efeitos dos artigos 31.º e 32.º;
Pagamentos, até um montante anual não superior a 2500 contos, das despesas indirectas efectuadas.
Art. 34.º No caso de a Petrangol, em qualquer dos anos do período estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º, despender, em trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento, um montante superior à importância que resultar das obrigações de investimento médio estabelecidas nos artigos 31.º e 32.º, o saldo excedente será deduzido da importância média a despender no ano ou anos seguintes.
Art. 35.º - 1. No caso de em qualquer dos anos do período estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º a Petrangol não tiver despendido as quantias mínimas referidas no n.º 2 do artigo 31.º, fica obrigada a pagar à província de Angola, no prazo de seis meses após o termo do ano em que a falta se verificou, uma quantia igual à soma não despendida, calculada em relação aos mesmos mínimos.
A partir do segundo ano do referido período, e tendo também em conta as importâncias eventualmente em falta relativas ao investimento do primeiro ano, a Petrangol depositará no Banco de Angola, no prazo de três meses após o termo de qualquer ano em que o investimento nos trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento não tenha atingido as importâncias médias estabelecidas nos artigos 31.º e 32.º e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo seguinte, a diferença entre o investimento efectuado e as referidas importâncias médias.
Para os efeitos do número anterior criar-se-á uma conta especial que só poderá ser movimentada a débito pelo valor em que, no ano ou anos seguintes, os investimentos nos referidos trabalhos excedam o valor correspondente às obrigações de investimentos estabelecidas nos artigos 31.º e 32.º
Do saldo que a conta considerada no número anterior apresentar em 31 de Dezembro de 1970, 50 por cento reverterão para a província de Angola a título de indemnização, independentemente de outras cominações previstas no presente decreto.
Art. 36.º - 1. As obrigações de investimento mínimo estabelecidas nos artigos anteriores poderão cessar ou diminuir, conforme resolução do Governo, a partir do momento em que o mesmo considere provada a existência de reservas econòmicamente recuperáveis no montante de 75 milhões de toneladas e na medida em que, tendo em conta a produção anual efectiva, aquelas reservas mínimas sejam mantidas.
O Governo poderá também autorizar planos de trabalhos com investimentos inferiores desde que considere provada a inviabilidade técnica da realização dos investimentos mínimos obrigatòriamente fixados.
Não poderão, porém, em qualquer caso, ser autorizados investimentos anuais em prospecção e pesquisas que se traduzam em despesas, a cargo da Petrangol, em princípio, inferiores a 50000 contos anuais, no Cuanza, e 25000 contos, no Congo.
Art. 37.º Para o segundo período de cinco anos, previsto no n.º 2 do artigo 4.º, as obrigações de investimento mínimo mantidas nas condições dos artigos anteriores e na proporção das áreas conservadas.
CAPÍTULO V — Da actividade refinadora
Art. 38.º - 1. O Governo poderá determinar à Petrangol o aumento da capacidade da sua actual refinaria ou a instalação de novas unidades, quando a capacidade de refinação se mostrar insuficiente para a satisfação das necessidades económicas e militares da província de Angola, facilitando, se necessário, a obtenção dos meios de financiamento indispensáveis.
Em qualquer caso, o desenvolvimento da refinaria efectuar-se-á de modo que esta venha a adaptar-se à produção das matérias-primas necessárias às indústrias complementares instaladas, ou a instalar, na província.
As condições de fornecimento das matérias-primas referidas no número anterior serão estabelecidas pelo Governo, de modo a permitirem o desenvolvimento de novas indústrias, sem prejuízo das condições de rentabilidade da refinaria.
Art. 39.º - 1. A Petrangol utilizará na construção das suas unidades fabris os serviços das indústrias nacionais construtoras de equipamentos, na medida em que estas disponham de capacidade livre e possam efectuar os fornecimentos com as características qualitativas exigidas, a preços adequados e dentro dos prazos necessários ao cumprimento dos programas de construção.
A Petrangol utilizará no transporte do equipamento que tiver de ser importado, e nas condições referidas no número anterior, a capacidade disponível dos envios de transporte nacionais.
Art. 40.º - 1. Os preços de custo dos produtos refinados obtidos na refinaria de Luanda e devidos à Petrangol serão fixados para cada produto de harmonia com o somatório dos seguintes elementos:
Custo unitário das ramas utilizadas na refinaria;
Custo do tratamento, tendo em conta:
1.º Os custos directos de exploração da refinaria;
2.º Os encargos de estrutura, considerada uma amortização das instalações nos termos previstos no n.º 2 do artigo 46.º, incluindo as despesas do 1.º estabelecimento ainda não amortizadas e as despesas gerais;
3.º Uma remuneração do capital investido na refinaria, figurando no balanço anual e à taxa anual de 10 por cento.
O valor das ramas, para os efeitos do disposto neste artigo, será imputado a cada produto, conforme as quantidades produzidas, ponderadas pelos preços de venda à distribuição.
Para os efeitos deste artigo, o custo das ramas produzidas em Angola será estabelecido, em alternativa e à escolha do Governo, por uma das formas seguintes:
Na base do preço «afixado» de U. S. $2.30/bbl para um «bruto» de 31º-31,9º A. P. I., tida em conta a correcção usual relativa às densidades e outros elementos;
a base da média dos preços «afixados» F. O. B. Atlântico (actualmente Venezuela e Nigéria) de «bruto» com características comparáveis ao extraído de jazigos de importância internacional, com a correcção usual relativa às densidades e a outros elementos, como anteriormente.
Sempre que, em qualquer das hipóteses referidas no número anterior, a produção anual ultrapasse 1 milhão de toneladas, será aplicada sobre os preços obtidos uma redução de U. S. $0.10/bbl por cada aumento de 200000 t por ano, ficando, porém, entendido que, por efeito desta redução, o preço facturado à refinaria não poderá ser inferior a U. S. $1.90/bbl.
Em relação às ramas importadas, o preço considerado será o preço real de importação.
O preço de qualquer produto refinado não poderá exceder em qualquer caso o preço pago pelas companhias distribuidoras, calculado de harmonia com as normas actualmente vigentes em Angola, salvo se o Governo reconhecer, em face de circunstâncias excepcionais, que se justifica solução diversa.
Art. 41.º A diferença entre o preço de custo, calculado de harmonia com as regras constantes do artigo anterior e os preços de venda à distribuição, constituirá um diferencial destinado à província de Angola.
Art. 42.º - 1. Os critérios de fixação dos preços de venda à saída da refinaria serão revistos de cinco em cinco anos, se o Governo o entender justificado por condições especiais do mercado internacional que afectem, em prejuízo dos interesses da província de Angola, a conveniência dos mesmos critérios.
A comissão especial referida no artigo 21.º proporá à aprovação do Governo e por solicitação deste os novos critérios de fixação de preços.
A revisão de preços prevista neste artigo não poderá ser feita em condições que afectem o equilíbrio económico da concessão da Petrangol e da sua refinaria.
Art. 43.º - 1. Só será autorizada a importação de ramas se estiver assegurada a colocação do petróleo bruto extraído em qualquer território nacional.
A Petrangol deverá informar o Governo, com a necessária antecedência, acerca das quantidades e qualidades das ramas que pretenda importar, bem como dos respectivos preços.
Se o Governo entender que estes preços são excessivos, poderá encarregar-se de fornecimento a preços inferiores das quantidades de ramas necessárias à laboração da refinaria.
CAPÍTULO VI — Da participação do Estado nos resultados da exploração e da distribuição de lucro
Art. 44.º - 1. A Petrangol pagará ao Estado, em relação a todos os produtos extraídos na área da sua concessão, quer provenientes dos jazigos a que se refere o artigo 66.º, considerados na fase de exploração, quer resultantes dos que vierem a ser descobertos e integrados ou não no regime de associação em participação, uma taxa de produção, a qual será estabelecida de harmonia com as regras seguintes e liquidada em moeda ou espécie à escolha do Governo.
A taxa de produção será igualmente paga em relação aos produtos extraídos nos trabalhos de pesquisa e desenvolvimento e será regulada pelo Decreto n.º 41356, de 11 de Novembro de 1957, sem prejuízo do estabelecido no presente diploma.
A taxa de produção a pagar pela Petrangol, em relação aos jazigos explorados em regime de associação em participação, incidirá apenas sobre os produtos que lhe couberem, de harmonia com as regras estabelecidas nos contratos de associação previstos neste decreto.
Cabe ao Estado estabelecer equitativamente as taxas de produção devidas pelas outras empresas associadas nas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, as quais não poderão ser inferiores às aplicáveis à Petrangol.
Art. 45.º - 1. A taxa de produção será fixada em 12,5 por cento e incidirá sobre os seguintes valores à boca do poço de todo o petróleo bruto extraído pela Petrangol, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior:
Valor fixado para o petróleo bruto destinado à refinaria de Luanda;
Preço efectivamente praticado nas exportações para territórios nacionais;
Preço da realização nas exportações para outros destinos.
A Petrangol, mediante prévia comunicação ao Governo, poderá efectuar as exportações a que se refere a alínea c) do número anterior, desde que elas se realizem a preços superiores a 70 por cento do preço oficialmente «afixado» para o petróleo bruto destinado à refinaria de Luanda, enquanto esse preço «afixado», estabelecido conforme o previsto no n.º 3 do artigo 40.º, for de U. S. $2.30/bbl ou superior.
Quando, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º, se verificar uma baixa no preço «afixado» para o petróleo bruto entregue à refinaria, a percentagem de 70 por cento sofrerá um aumento de 2,5 por cento por cada escalão de baixa de U. S. $0.10/bbl.
A Petrangol, sempre que deseje efectuar qualquer exportação a preços inferiores aos estabelecidos no n.º 2 deste artigo, deverá solicitar a concordância do Governo, o qual se pronunciará sobre esse pedido nos quinze dias seguintes à sua apresentação.
Quando as exportações referidas no número anterior não obtiverem o acordo do Governo, considerar-se-ão para efeitos de pagamento de taxas de produção e do imposto de rendimento como se tivessem sido efectuadas nos termos do n.º 2.
Porém, se o Governo considerar que os preços praticados são inferiores aos que poderiam ser obtidos no mercado, poderá pedir o pagamento, em espécie da taxa de produção apenas na parte correspondente às ramas exportadas para os mercados referidos na alínea c) do n.º 1.
Art. 46.º - 1. A Petrangol ficará sujeita ao imposto de rendimento de 50 por cento dos lucros, nos termos do Decreto n.º 41357, de 11 de Novembro de 1957, deduzindo-se do imposto a pagar o montante da taxa de produção, de harmonia com o disposto naquele decreto.
Para efeitos do imposto de rendimento a pagar à província de Angola, os lucros líquidos, sempre independentes de quaisquer amortizações financeiras, serão apurados, nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º do Decreto n.º 41357, com as seguintes modificações:
As percentagens estabelecidas na alínea e) do artigo 5.º do referido decreto serão substituídas pelas seguintes:
1) Custo de concessão e desenvolvimento ... 12
2) Edifícios de tijolo e alvenaria ... 5
3) Edifícios de madeira e pré-fabricados ... 20
4) Estradas e pontes ... 10
5) Tanques, condutas, molhes e desembarcadouros ... 12
6) Mobiliário e equipamento de escritório ... 10
7) Maquinaria e equipamento abaixo não discriminado ... 12
8) Automóveis, motocicletas, camiões, rebocadores e embarcações ... 20
9) Aeroplanos ... 20
10) Ferramentas de perfuração e de remoção de refugo ... 25
11) Substituição de maquinaria por desgaste, incluindo equipamento para construção e abertura de estradas, oficinas e equipamento ferramental e vários outros ... 20
Os valores que no activo representarem a contrapartida das acções entregues gratuitamente à província serão amortizados no prazo de 50 anos, a uma taxa anual uniforme, sendo este prazo reduzido a metade desde que a produção se eleve a mais de 2000000 t anuais e enquanto se mantiver acima deste nível.
Os valores referidos na alínea a) do n.º 5 do artigo 69.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 71.º só começarão a ser amortizados a partir das datas em que forem considerados como investimentos segundo as regras do mesmo artigo.
Art. 47.º - 1. A Petrangol não pagará dividendos às acções detidas pela província de Angola, considerando-se esta remunerada pelo imposto acima referido. No entanto, a província receberá quaisquer outras importâncias que sejam eventualmente atribuídas às acções, designadamente bónus ou prémios de amortização.
É extinta a participação especial do Estado prevista no n.º 1, c), da alínea f) do artigo 2.º do Decreto n.º 40416, de 3 de Dezembro de 1955.
No caso de dissolução da Petrangol, as acções entregues à província participarão no activo da sociedade, na proporção das amortizações efectuadas sobre o seu valor nominal.
Art. 48.º - 1. A Petrangol adoptará as regras sobre escrituração mercantil estabelecidas nos artigos 7.º a 12.º do Decreto n.º 41357.
A Petrangol subordinar-se-á às regras gerais sobre contabilidade que vierem a ser estabelecidas em Angola para as empresas concessionárias em geral.
Antes de fazer adoptar as normas de uniformização contabilística previstas no número anterior, o Governo consultará a Petrangol para efeitos de eventuais adaptações provenientes das especialidades da indústria dos petróleos.
Não poderão, em qualquer caso, ser levadas à conta de resultados da empresa amortizações provenientes de operações puramente financeiras, apenas podendo ser feitas as amortizações económico-contabilísticas resultantes do disposto no artigo anterior.
De igual modo, as receitas provenientes de quaisquer operações petrolíferas realizadas na área da concessão da Petrangol deverão ser totalmente levadas à conta de resultados da Petrangol, não podendo ser deduzida qualquer parcela a título de reembolso de dívidas e quaisquer que sejam os contratos a este respeito estabelecidos com os credores.
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