Decreto n.º 46822 — Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Companhia dos Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., um…

Tipo Decreto
Publicação 1965-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 158

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Companhia dos Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., um contrato de concessão para a prospecção e pesquisa de petróleo bruto na província ultramarina de Angola - Considera revogados, por mútuo acordo, os contratos entre o Estado e a Petrangol de 24 de Março de 1953, de 3 de Dezembro de 1955 e de 17 de Outubro de 1957, outorgados, respectivamente, ao abrigo dos Decretos n.os 38832, 40416 e 41295, os quais, bem como o Decreto n.º 44613, são revogados

Histórico de alterações JSON API

Art. 2.º - 1. A participação de cada sociedade signatária, adiante designada por associada, é definida à data da assinatura deste contrato pela respectiva «percentagem inicial», nos termos a seguir indicados:

... Percentagens

Petrangol ... 50

... ... ...

... ... ...

2.

A participação de cada associada nas despesas e nos lucros será definida pela «percentagem resultante», de harmonia com o disposto mais adiante nos artigos 36.º, 38.º, 41.º e 44.º

3.

Para os efeitos deste contrato e no que se refere às diversas fases dos trabalhos mineiros, a «percentagem resultante» será definida, para cada associada e numa determinada data, nos termos das alíneas seguintes:

a)

Denomina-se «percentagem resultante nas pesquisas» a relação p/P, em que:

1.º p representa as despesas de prospecção e pesquisa suportadas por uma associada, desde a assinatura deste contrato até essa data;

2.º P representa as despesas de prospecção e pesquisa suportadas no mesmo período pelo conjunto das associadas;

b)

Denomina-se «percentagem resultante no desenvolvimento» de uma estrutura a relação (p' + d)/(P' + D), em que:

1.º p' representa o montante das despesas de prospecção e pesquisa suportadas por uma associada desde a assinatura deste contrato até à apresentação à comissão directiva do plano de trabalhos de desenvolvimento dessa estrutura e do orçamento correspondente;

2.º P' representa o montante das despesas de prospecção e pesquisa suportadas no mesmo período pelo conjunto das associadas que participaram no financiamento dos trabalhos de desenvolvimento dessa estrutura;

3.º d representa o montante das despesas de desenvolvimento dessa estrutura suportadas pela mesma associada até à data considerada;

4.º D representa o montante das despesas de desenvolvimento da mesma estrutura suportadas no mesmo período pelo conjunto das associadas;

c)

Denomina-se «percentagem resultante na exploração» de um jazigo a relação (p' + d' + e)/(P' + D' + E), em que:

1.º d' representa as despesas de desenvolvimento da estrutura correspondente a esse jazigo que foram suportadas por uma associada até à apresentação à comissão directiva do plano de trabalhos de exploração desse jazigo e do orçamento correspondente;

2.º D' representa as despesas de desenvolvimento que, no mesmo período e para a mesma estrutura, foram suportadas pelo conjunto das associadas que participaram nas despesas de exploração desse jazigo.

3.º e representa o montante das despesas de exploração desse mesmo jazigo suportadas por essa associada até à data considerada.

4.º E representa as despesas de exploração desse mesmo jazigo suportadas pelo conjunto das associadas até à data considerada.

Art. 3.º - 1. Qualquer associada poderá a todo o tempo ceder a sua posição neste contrato, no todo ou em parte, nas condições definidas nas alíneas seguintes:

a)

A cessão, quer seja em benefício de uma «subsidiária» ou da «sociedade-mãe» da cedente, quer em benefício de uma «subsidiária» da referida «sociedade-mãe», adiante definidas, não dependerá de consentimento da(s) outra(s) associada(s), ficando a cedente, contudo, solidàriamente responsável com a cessionária pelo exacto cumprimento de todas as obrigações que lhe incumbiam pelo presente contrato:

1.º Por «subsidiária» deve entender-se qualquer sociedade em que outra detenha mais de 50 por cento do seu capital social;

2.º Por «sociedade-mãe» deve entender-se qualquer sociedade que detenha mais de 50 por cento do capital social de outra;

b)

A cessão em benefício de qualquer outra entidade só poderá fazer-se depois de decorrido um ano sobre a data da assinatura deste contrato e fica dependente de autorização da(s) outra(s) associada(s) que terá(ão), sobre a posição que se pretenda ceder, um direito de opção proporcional à(s) respectiva(s) percentagem(ns) inicial(ais).

2.

Qualquer cessão prevista neste artigo ficará dependente de autorização expressa do Governo.

Art. 4.º - 1. A associação será superiormente dirigida e fiscalizada por uma comissão directiva constituída por dois representantes de cada associada e por um representante do Estado, que será o presidente.

2.

A direcção técnica, e a execução dos trabalhos da associação serão asseguradas por um operador, sob a autoridade e fiscalização da comissão directiva.

CAPÍTULO II — Da comissão directiva

Art. 5.º - 1. A comissão directiva reúne-se com a frequência considerada conveniente para a boa marcha das operações, num domínio de doze reuniões anuais, que poderão compreender as sessões que o presidente entender convenientes.

2.

A comissão directiva disporá em Lisboa de escritórios próprios onde decorrerão normalmente os seus trabalhos e onde se manterão os arquivos da associação.

3.

Durante o período de instrução a comissão directiva funcionará nos escritórios da Petrangol em Lisboa.

Art. 6.º - 1. Compete ao presidente da comissão directiva:

a)

Coordenar e orientar todas as actividades da comissão directiva;

b)

Convocar os membros da comissão directiva para as reuniões ordinárias e para as reuniões extraordinárias que considere convenientes ou que lhe sejam requeridas por qualquer das associadas e dirigir os respectivos trabalhos;

c)

Fixar a «ordem do dia» das reuniões, a qual deverá incluir todos os assuntos cuja apreciação tenha sido requerida por qualquer das associadas;

d)

Transmitir ao operador as decisões da comissão directiva;

e)

Transmitir às associadas os elementos e informações que para esse efeito lhe sejam fornecidos pelo operador;

f)

Obter das comissões consultivas as informações, pareceres e estudos que considere convenientes ou lhe tenham sido pedidos por qualquer dos membros da comissão directiva ou pelo operador.

2.

Em caso de impedimento do presidente da comissão directiva, os trabalhos de qualquer reunião serão dirigidos por um dos membros por ele designado para o efeito.

Art. 7.º - 1. As convocações para as reuniões da comissão directiva devem ser feitas por carta dez dias antes da data fixada para a reunião, podendo eventualmente ser feitas por telegrama a confirmar por carta.

2.

A carta de convocação indicará a «ordem do dia» da reunião e será acompanhada de todos os documentos e esclarecimentos necessários ao exame dos assuntos inscritos.

3.

O telegrama de convocação indicará a «ordem do dia», devendo a carta que se lhe seguir respeitar o estabelecido no número anterior.

4.

Quando em caso de urgência não possa respeitar-se o prazo fixado no n.º 1, o presidente efectuará a convocação com a antecedência e pela forma que tiver por convenientes e designará a data e local da reunião de modo a assegurar-se que todos os membros possam estar presentes ou representados.

5.

Nas reuniões da comissão directiva qualquer membro poderá fazer-se representar por outro por meio de carta, que deverá ser recebida pelo presidente antes do início da reunião.

Art. 8.º Nas reuniões da comissão directiva só poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos inscritos na respectiva «ordem do dia», a não ser que, estando presentes todos os seus membros, estes acordem em deliberar sobre assuntos não inscritos.

Art. 9.º - 1. Sem prejuízo do que adiante se dispõe nos artigos 39.º, 42.º e 46.º, nas reuniões da comissão directiva cada associada dispõe de um número de votos correspondente à respectiva «percentagem resultante nas pesquisas», tendo o presidente voto de desempate.

2.

Antes de se realizar a primeira reunião da comissão directiva, cada associada comunicará ao presidente quem são os seus representantes nessa comissão e como deve ser entre eles repartido o exercício do respectivo direito de voto.

3.

As associadas poderão a todo o tempo substituir os seus representantes, mas a substituição deverá ser prèviamente comunicada ao presidente da comissão directiva, nos termos do número anterior.

4.

As deliberações da comissão directiva poderão ser tomadas por unanimidade, por maioria de 70 por cento ou por maioria simples, de acordo com as alíneas seguintes:

a)

São tomadas pela unanimidade dos membros as decisões sobre:

1.º Escolha de um operador que não seja qualquer associada;

2.º Cessão a terceiros, conforme o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;

3.º Cessão ou comunicação a terceiros de dados técnicos ou dos resultados de trabalhos de prospecção e pesquisa;

b)

Necessitam da maioria de 70 por cento da totalidade dos votos atribuídos ao conjunto dos membros as decisões sobre:

1.º Fixação e revisão dos planos de trabalhos e dos respectivos orçamentos;

2.º Paragem ou suspensão de trabalhos;

3.º Aprovação de relatórios técnicos;

4.º Aprovação das contas anuais de cada exercício;

5.º Escolha de peritos contabilistas encarregados da verificação da contabilidade;

6.º Cessão de bens que sejam propriedade comum das associadas;

c)

São tomadas pela simples maioria da totalidade dos votos atribuídos ao conjunto dos membros as deliberações sobre todos os assuntos não indicados nas alíneas anteriores e designadamente:

1.º Fixação de seguros a que se refere o artigo 22.º;

2.º Escolha de um empreiteiro e aprovação do respectivo contrato de empreitada quando este for de valor superior ao máximo estabelecido para competência do operador pelo artigo 23.º;

3.º Adjudicação de fornecimentos de materiais e equipamentos quando o valor do fornecimento seja superior ao máximo estabelecido para competência do operador pelo artigo 24.º

5.

As deliberações anteriormente referidas sobre os assuntos considerados no n.º 1.º da alínea a), nos n.os 1.º, 2.º, 4.º, 5.º e 6.º da alínea b) e ainda nos n.os 2.º e 3.º da alínea c) necessitam da aprovação do presidente da comissão directiva.

6.

Quando o presidente da comissão directiva negar aprovação de qualquer das decisões a que se refere o número anterior poderão as associadas que o desejarem recorrer à arbitragem, conforme o estabelecido no artigo 55.º

Art. 10.º - 1. O presidente da comissão directiva terá direito de veto em relação a qualquer deliberação da comissão directiva que seja contrária à lei, a este contrato, aos contratos das associadas com o Estado ou manifestamente lesiva do interesse nacional.

2.

Qualquer associada poderá, no prazo de oito dias, requerer ao Ministro do Ultramar a suspensão do veto.

3.

Decorridos vinte dias, após a data da aposição do veto, se este tiver sido confirmado pelo Ministro do Ultramar ou se o requerimento a que se refere o número anterior não tiver obtido resposta, poderá a reclamante recorrer à arbitragem, conforme o estabelecido no artigo 55.º

Art. 11.º - 1. As actas das reuniões da comissão directiva serão elaboradas de acordo com a lei comercial e exaradas em livro próprio, assinadas por todos os membros.

2.

As minutas das actas deverão ser elaboradas sempre que possível no dia em que teve lugar a reunião a que dizem respeito e as suas cópias serão enviadas às associadas dentro dos oito dias seguintes.

3.

Sempre que o presidente da comissão directiva negar aprovação a qualquer decisão sobre os assuntos indicados no n.º 5 do artigo 9.º ou usar o direito de veto, as minutas das actas que a tal se refiram deverão ser remetidas às associadas nas 24 horas seguintes à correspondente reunião.

Art. 12.º - 1. Como órgão consultivo da comissão directiva, constituir-se-á uma comissão técnica, composta por um número igual de representantes de cada uma das associadas e por um representante do Estado.

2.

Competirão à comissão técnica as funções constantes das alíneas seguintes:

a)

Prestar as informações, dar os pareceres e orientar os estudos que lhe sejam solicitados pela comissão directiva sobre todos os assuntos que envolvam questões técnicas, e sempre que a mesma comissão delibere sobre:

1.º Escolha do operador;

2.º Cessão ou comunicação a terceiros de dados técnicos;

3.º Fixação e revisão dos planos de trabalhos;

4.º Paragem ou suspensão de trabalhos;

5.º Execução de trabalhos suplementares;

6.º Cessão, arrendamento ou empréstimo de equipamento ou materiais que sejam propriedade da associação;

7.º Aquisição de equipamentos e materiais para a associação, a fazer pelo operador;

8.º Escolha de empreiteiros e respectivos contratos de empreitada;

9.º Consultas a técnicos estranhos aos quadros normais de pessoal do operador;

b)

Dar os pareceres que sobre questões técnicas sejam solicitados à comissão directiva pelo operador;

c)

Fiscalizar os trabalhos e manter em dia o registo de elementos de estatística e eficiências técnicas recolhidos directamente ou solicitados ao operador;

d)

Manter por meio de relatórios periódicos a comissão directiva informada do andamento dos trabalhos;

e)

Colaborar com o operador:

1.º Na elaboração dos planos de trabalhos a que se referem os artigos 17.º, 31.º e 32.º;

2.º Na elaboração dos relatórios, requerimentos, programas de trabalhos e outros documentos, a enviar à Direcção dos Serviços de Geologia e Minas.

f)

Elaborar, para a comissão directiva, um relatório anual sobre a evolução dos trabalhos.

3.

O operador deverá colaborar com a comissão técnica na realização das suas atribuições, ficando obrigado a fornecer todos os elementos técnicos e estatísticos que por esta lhe forem solicitados.

Art. 13.º Como órgão consultivo da comissão directiva e com as atribuições que por esta vierem a ser definidas, poderá ainda funcionar uma comissão comercial, constituída por igual número de representantes de cada associada e por um representante do Estado.

Art. 14.º - 1. Todas as despesas da comissão directiva e dos seus órgãos consultivos serão pagas pelo operador e suportadas por cada associada na proporção da respectiva «percentagem inicial», sendo consideradas para os efeitos do investimento mínimo previsto para os trabalhos de prospecção e pesquisa.

2.

A comissão directiva terá contabilidade própria, devendo anualmente ser aprovado o respectivo orçamento de despesas.

CAPÍTULO III — Do operador

Art. 15.º - 1. Na sua qualidade de concessionária, a Petrangol será o operador.

2.

A comissão directiva poderá, decorridos cinco anos após a assinatura deste contrato, confiar as funções de operador a outra associada, quando a actuação da Petrangol não seja satisfatória ou quando a sua participação se encontre reduzida a menos de 40 por cento da respectiva «percentagem inicial».

Art. 16.º Competirá ao operador, por conta das associadas e sob a orientação da comissão directiva, assegurar o cumprimento de todas as disposições legais e de todas as obrigações para com o Estado resultantes da associação, exceptuadas as referidas nas alíneas seguintes:

a)

As obrigações para com o Estado que forem atribuições específicas da concessionária;

b)

Os pagamentos ao Estado da taxa de produção (royalty) e do imposto de rendimento, a que se referem os artigos 50.º e 51.º

Art. 17.º - 1. O operador elaborará todos os anos, com a colaboração da comissão técnica, o plano de trabalhos de prospecção e pesquisa para o ano imediato e o respectivo orçamento, os quais submeterá à aprovação da comissão directiva até 90 dias antes de terminar o plano de trabalhos em curso.

2.

A comissão directiva deverá no prazo de vinte dias aprovar, rejeitar ou modificar o referido plano de trabalhos e respectivo orçamento.

3.

O primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa será apresentado à comissão directiva até 60 dias depois da assinatura deste contrato.

4.

O operador, de acordo com o estabelecido nos artigos 31.º e 32.º, elaborará os planos de trabalhos de desenvolvimento e os planos de trabalhos de exploração, bem como os respectivos orçamentos.

5.

Todas as eventuais alterações aos diversos planos de trabalhos e respectivos orçamentos serão elaboradas pelo operador com a colaboração da comissão técnica e necessitam de aprovação da comissão directiva.

6.

As alterações dos planos de trabalhos e respectivos orçamentos que ultrapassem o montante global das despesas orçamentadas só poderão ser apresentadas duas vezes em cada ano.

Art. 18.º - 1. No início do segundo mês de cada bimestre, o operador indicará à comissão directiva a quota-parte que dentro do orçamento aprovado caberá a cada associada nas despesas previstas para o bimestre seguinte e fornecerá uma situação da tesouraria, mostrando os montantes despendidos por cada uma das associadas, as despesas realizadas por conta da associação e as despesas previstas para o bimestre seguinte.

2.

Antes do início do referido bimestre, todas as associadas devem entregar ao operador a parte que lhes competir nas despesas.

3.

O operador assegurará o pagamento de todas as despesas da associação.

Art. 19.º - 1. O operador manterá uma contabilidade analítica para todas as operações da associação.

2.

Nos dez primeiros dias de cada mês será enviada à comissão directiva uma situação contabilística referente à actividade do mês anterior indicando todas as despesas efectuadas.

3.

Antes de 1 de Março de cada ano, o operador enviará à comissão directiva as contas anuais da associação referentes ao exercício anterior.

4.

A contabilidade da associação será verificada por um perito contabilista, escolhido nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º, o qual submeterá à comissão directiva, entre outros, um relatório sobre as contas anuais.

5.

Qualquer associada pode a todo o tempo proceder à verificação da contabilidade da associação sem perturbar as suas operações correntes por sua conta e por intermédio de um contabilista pertencente ao quadro normal do seu pessoal.

Art. 20.º - 1. Os planos de trabalhos serão executados pelo operador de acordo com as instruções que a comissão directiva entenda dever fixar quando da sua aprovação.

2.

Antes do início de qualquer sondagem, o operador fornecerá à comissão directiva um «Relatório de implantação», indicando especialmente os objectivos da sondagem, o material a utilizar e os programas de detecção de hidrocarbonetos e de reconhecimento do reservatório.

3.

Os assuntos relativos à realização dos programas de ensaio a efectuar sobre poços de pesquisa ou relativos ao seu abandono devem ser submetidos pelo operador à aprovação da comissão directiva.

Art. 21.º - 1. O operador enviará à comissão directiva todos os relatórios técnicos que esta lhe solicitar, designadamente os indicados nas alíneas seguintes:

a)

Relatórios de prospecção sísmica, incluindo os registos, time sections, orientação e nivelamento dos alinhamentos e as cargas de explosivos empregadas, bem como, no final dos trabalhos de prospecção sísmica, o relatório pormenorizado das interpretações parcial e final dos estudos verificados;

b)

Relatórios diários de sondagem indicando profundidades, desvios, formações atravessadas, operações efectuadas e todas as outras indicações consideradas de interesse;

c)

Relatórios semanais de produção;

d)

Relatórios mensais sobre o decorrer dos diversos trabalhos programados;

e)

Relatórios de fim de sondagem para cada poço seco ou produtivo, contendo todos os detalhes geológicos das formações atravessadas, os detalhes técnicos das operações efectuadas durante os trabalhos e as características dos poços.

2.

As associadas têm o direito de receber todas as explicações e os elementos técnicos que entendam necessários e de tomar conhecimento de todos os documentos que interessem à actividade da associação.

3.

Representantes qualificados das associadas terão livre acesso a todos os trabalhos realizados no âmbito do presente contrato, mas não poderão interferir na sua execução.

Art. 22.º - 1. O operador subscreverá e manterá em vigor as apólices de seguros cobrindo os riscos provenientes dos trabalhos executados em resultado do presente contrato.

2.

Os riscos a segurar e a respectiva cobertura serão estabelecidos periòdicamente pela comissão directiva, conforme o previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 9.º

Art. 23.º O operador poderá, dentro dos planos de trabalhos e orçamentos aprovados e das normas regulamentares sobre empreitadas a estabelecer pela comissão directiva, entregar a terceiros a realização de determinadas empreitadas, desde que o preço de cada uma não exceda 100000$00.

Art. 24.º O operador poderá, dentro dos planos de trabalhos e orçamentos aprovados e das normas regulamentares sobre a aquisição de materiais e equipamento a estabelecer pela comissão directiva, efectuar quaisquer compras, desde que o valor dos materiais e equipamentos a adquirir não exceda 100000$00 por cada encomenda.

CAPÍTULO IV — Da sociedade concessionária

Art. 25.º A Petrangol exercerá todos os direitos e obrigações inerentes à sua qualidade de concessionária, não podendo a qualquer título resultar prejuízo para a(s) outra(s) associada(s) por falta da Petrangol no exercício desses direitos e obrigações.

Art. 26.º - 1. Competirá à Petrangol, por conta das associadas e sob a orientação da comissão directiva, assegurar o cumprimento de todas as disposições legais e de todas as obrigações para com o Estado resultantes do contrato de concessão dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração relativos às áreas da concessão que são objecto deste contrato.

2.

Quando uma falta da Petrangol no cumprimento das referidas disposições e obrigações implique aplicação de multas ou outros prejuízos, umas e outros serão da inteira responsabilidade da Petrangol e por ela suportados na sua totalidade.

3.

Quando uma falta da Petrangol implicar a rescisão do seu contrato com o Estado, o Governo disporá da concessão dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração a favor da entidade que entender, mantendo-se contudo o presente contrato, no qual essa entidade virá ocupar o lugar da Petrangol, com todos os direitos e obrigações que a esta competiam à data em que a falta foi praticada.

4.

Quando uma falta da Petrangol implicar a perda dos direitos mineiros sobre qualquer jazigo em exploração, manter-se-á o presente contrato, dando o Estado, em nova concessão, o direito de exploração do referido jazigo à associada que o Governo entender e revertendo a favor da província de Angola os lucros correspondentes à «percentagem resultante na exploração» do referido jazigo que cabia à Petrangol à data em que a falta foi praticada.

Art. 27.º - 1. Competirá à Petrangol, por conta das associadas e sob a orientação da comissão directiva, assegurar o cumprimento de todas as formalidades legais e contratuais necessárias à execução dos trabalhos de prospecção e pesquisa nas áreas da concessão respeitantes a este contrato, bem como dos trabalhos de desenvolvimento e exploração de todos os jazigos encontrados nessas áreas.

2.

Quando por falta da Petrangol no cumprimento das referidas formalidades resultar a perda de direitos sobre determinada área ou jazigo, o Governo disporá dos direitos perdidos a favor da entidade que entender, nos termos do artigo anterior, mas manterá para as restantes associadas as obrigações e interesses que nesses direitos lhes cabiam nos termos da associação.

3.

Quando a Petrangol, contràriamente à vontade expressa de outra(s) associada(s), resolva não cumprir as referidas formalidades em relação a qualquer área ou jazigo, o Governo disporá dos direitos relativos a essa área ou jazigo a favor da(s) associada(s) que expressamente se manifestaram contra a resolução da Petrangol.

4.

Quando uma ou mais associadas, contràriamente à vontade da Petrangol, declararem expressamente o seu desejo de que em relação a qualquer área ou jazigo não sejam cumpridas as referidas formalidades, o Governo disporá de todos os direitos relativos a essa área ou jazigo em benefício da Petrangol e da(s) associada(s) que tenha(m) declarado cumprir essas formalidades.

CAPÍTULO V — Dos trabalhos a realizar

Art. 28.º - 1. Nas áreas da bacia do Cuanza afectadas à associação serão realizados, por conta e risco das associadas e de acordo com as regras constantes deste contrato, trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de hidrocarbonetos sólidos, líquidos e gasosos, particularmente petróleo bruto, ozocerite, asfalto e gases naturais, assim como enxofre, hélio, dióxido de carbono e substâncias salinas.

2.

Consideram-se aplicáveis à associação as definições das operações mineiras referidas no artigo 23.º do decreto de concessão.

Art. 29.º - 1. Nenhum trabalho de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração poderá, salvo por motivos de segurança, ser executado sem que tenha sido considerado num plano de trabalhos aprovado pelo Governo.

2.

Considera-se tàcitamente aprovado qualquer plano de trabalhos sempre que, decorridos 30 dias após a data da sua apresentação na instância competente, não tenha sido comunicada à Petrangol qualquer decisão.

3.

Todo o plano de trabalhos que não merecer aprovação deverá ser alterado de acordo com as instruções do Governo constantes do despacho de rejeição e apresentado novamente no prazo de 30 dias após a data da comunicação à Petrangol do referido despacho.

4.

Se as alterações introduzidas estiverem em conformidade com as instruções do Governo, e se se limitarem a essas instruções, o plano de trabalhos poderá entrar imediatamente em execução.

5.

Quando não se verificarem as condições do número anterior, a concessionária submeterá o plano de trabalhos a aprovação do Governo, nos precisos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo.

6.

Os planos de trabalhos, que devem ser pormenorizados, elucidativos e justificativos, serão entregues em triplicado na Direcção dos Serviços de Geologia e Minas de Angola.

Art. 30.º - 1. Os trabalhos de prospecção e pesquisa serão, em cada ano, objecto de um plano de trabalhos conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 17.º, o qual deverá ser apresentado a aprovação do Governo até 60 dias antes de terminar o período de validade do plano anteriormente aprovado.

2.

O primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa deverá ser submetido à aprovação do Governo até 90 dias após a data da assinatura deste contrato.

3.

A execução dos planos de trabalhos referidos neste artigo deve começar dentro de 30 dias após a data da aprovação expressa ou tácita do Governo e manter-se regular e contìnuamente durante todo o período a que disser respeito.

4.

No caso de não cumprimento de qualquer plano de trabalhos de prospecção e pesquisa, no ano seguinte àquele a que este facto disser respeito serão realizados os trabalhos e operações em falta, excepto se o Governo considerar que não existe interesse na execução dos mesmos ou verificar a impossibilidade técnica da sua execução.

5.

Nos primeiros cinco anos de validade deste contrato, atendendo-se ao determinado no n.º 6 do artigo seguinte e sem prejuízo do que se estabelece nos artigos 34.º e 35.º, considera-se como obrigação da associação para os trabalhos à sua responsabilidade, além dos convenientes trabalhos de geologia, geofísica e geoquímica e de outros que se tornem necessários, a manutenção de três aparelhos de sondagem para perfuração em zonas terrestres (on-shore) e de um outro para a perfuração em zonas marítimas (off-shore), de acordo com os planos anuais aprovados nos termos das alíneas seguintes:

a)

Das três sondas previstas para perfuração nas zonas terrestres, uma pelo menos será do tipo pesado e as restantes de tipo médio não inferior ao da Failling-2500;

b)

A perfuração na zona marítima deve começar dentro de dezoito meses a contar da data da assinatura do contrato de concessão da Petrangol, podendo contudo, mediante requerimento justificativo da concessionária, sob parecer favorável da comissão directiva, ser autorizada a prorrogação deste prazo por período não superior a seis meses.

6.

O Governo poderá, mediante requerimento justificativo da Petrangol e parecer favorável da comissão directiva, autorizar a redução das operações de sondagem, sem prejuízo do estabelecido no artigo 34.º quanto a investimentos mínimos.

7.

Na eventual prorrogação da concessão dos direitos de prospecção e pesquisa, o Governo indicará, para os efeitos do n.º 5, qual o mínimo que se deverá verificar nos trabalhos de prospecção e pesquisa, de acordo com o desenvolvimento que nessa altura os diversos trabalhos apresentarem e proporcionalmente às áreas conservadas.

Art. 31.º - 1. Sempre que na pesquisa de uma estrutura se verifique o aparecimento do primeiro poço produtivo e no prazer máximo de 60 dias contados a partir da conclusão do mesmo poço, o operador estabelecerá, com a colaboração da comissão técnica, o plano de trabalhos de desenvolvimento dessa estrutura e o respectivo orçamento, os quais serão submetidos a aprovação da comissão directiva.

2.

A comissão directiva deverá aprovar, rejeitar ou modificar o referido plano de trabalhos e o respectivo orçamento até vinte dias após a data da sua recepção.

3.

A concessionária, nos dez dias seguintes à data em que lhe tiver sido comunicada aprovação pela comissão directiva do plano de trabalhos de desenvolvimento, submeterá o mesmo plano a aprovação do Governo, cumprindo todas as formalidades legais necessárias à execução dos trabalhos previstos e à comercialização das substâncias úteis que sejam produzidas em resultado desses trabalhos.

4.

O plano de trabalhos, que constará de uma memória descritiva e justificativa e das peças desenhadas necessárias à perfeita compreensão dos trabalhos projectados, será acompanhado de um «Relatório de fim de sondagem» do poço referido no n.º 1, bem como de uma planta de demarcação provisória.

5.

A execução de cada plano de trabalhas de desenvolvimento deverá iniciar-se, nos termos nele previstos, após a sua aprovação pelo Governo, e será mantida, com continuidade, até à sua conclusão.

6.

A suspensão, alteração ou abandono do plano de trabalhos de desenvolvimento poderá ser concedida pelo Governo, mediante requerimento justificativo da Petrangol e parecer favorável da comissão directiva.

7.

A execução de qualquer plano de trabalhos de desenvolvimento é independente do plano de trabalhos de prospecção e pesquisa que estiver em curso e não poderá prejudicar a sua execução. Contudo, o Governo poderá autorizar a afectação de um aparelho de sondagem em serviço de pesquisa a trabalhos de desenvolvimento, pelo prazo julgado necessário para verificar a conveniência da aquisição de outro aparelho e a execução da respectiva encomenda, o qual não deverá exceder seis meses após a data da apresentação do respectivo plano de trabalhos de desenvolvimento.

8.

Quando um número de sondas a utilizar simultâneamente na execução de diversos planos de trabalhos de desenvolvimento seja superior a 50 por cento do número de sondas utilizadas na execução do plano de trabalhos de prospecção e pesquisa em curso, poderá o Governo, mediante requerimento justificativo da concessionária e parecer favorável da comissão directiva, autorizar uma redução dos trabalhos de perfuração na prospecção e pesquisa, sem prejuízo do determinado no artigo 34.º, quanto a investimentos mínimos.

9.

As substancias úteis resultantes do primeiro poço produtivo e dos trabalhos de desenvolvimento de cada estrutura serão partilhadas entre as associadas que participaram no financiamento desses trabalhos de desenvolvimento proporcionalmente à «percentagem resultante no desenvolvimento» de cada uma, calculada na data da aprovação pelo Governo do correspondente «plano de trabalhos de exploração» ou na data de abandono da estrutura, se a sua exploração não for considerada, e são para todos os efeitos consideradas nos mesmos termos das produzidas na fase de exploração, designadamente para fins fiscais e para os da sua comercialização.

Art. 32.º - 1. Logo que os trabalhos de desenvolvimento de uma estrutura permitam reconhecer a existência de um jazigo econòmicamente explorável, deverá ser feita pela concessionária a respectiva comunicação ao Governo.

2.

No prazo máximo de 60 dias, a contar da data da comunicação referida no número anterior, o operador elaborará, com a colaboração da comissão técnica, o plano de trabalhos de exploração desse jazigo e o respectivo orçamento, bem como um relatório de que conste:

1.º A apreciação das características e limites do jazigo;

2.º A avaliação das reservas de hidrocarbonetos;

3.º As recuperações previsíveis e a produtividade dos poços;

4.º A rentabilidade do jazigo.

3.

Os elementos referidos no número anterior serão submetidos à apreciação da comissão directiva, que no prazo de vinte dias deverá aprovar, rejeitar ou modificar o referido plano e o respectivo orçamento.

4.

A concessionária, nos dez dias seguintes à sua aprovação pela comissão directiva deverá submeter o referido plano de trabalhos de exploração a aprovação de Governo, requerendo simultâneamente a demarcação definitiva do respectivo jazigo.

5.

O pedido de demarcação definitiva deve indicar os elementos necessários para a identificação e caracterização do jazigo e ser acompanhado da planta topográfica com a demarcação proposta, em escala não inferior a 1:50000, que poderá ser obtida a partir de fotografia aérea, bem como de amostras geológicas de superfícies e das sondagens efectuadas.

6.

Tanto as áreas demarcadas definitivamente como as correspondentes a demarcações provisórias não estão sujeitas ao disposto no artigo 4.º do Decreto de 9 de Dezembro de 1909, nem a quaisquer limitações de número de claimes, dimensão ou configuração, tendo, contudo, que respeitar o estabelecido no artigo 14.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

7.

O reconhecimento e a verificação oficial das demarcações são gratuitos, devendo a colocação de marcas ser efectuada pelos serviços de geologia e minas de Angola, fornecendo a Petrangol o pessoal auxiliar e os materiais necessários.

8.

A execução de um plano de trabalhos de exploração deverá iniciar-se nos termos nele previstos, após a sua aprovação pelo Governo, e será mantida de forma regular e contínua, de modo a garantir o escoamento do volume óptimo de produção, dentro das disposições legais, das boas normas da técnica e sem prejuízo de ulterior recuperação.

9.

A suspensão, alteração ou desistência de um plano de trabalhos de exploração poderá ser autorizada pelo Governo, mediante requerimento fundamentado da concessionária sob parecer favorável da comissão directiva, quando as circunstâncias gerais do mercado e quaisquer outras de natureza técnica ou económica o aconselharem.

10.

Relativamente a cada jazigo que estiver em exploração, a concessionária submeterá anualmente à aprovação do Governo, até 30 de Novembro, o respectivo plano de exploração para o ano imediato, do qual constarão, designadamente, o programa de produção previsto e as modificações das instalações e do transporte de produtos.

11.

Os planos de exploração e respectivos orçamentos serão elaborados pelo operador com a colaboração da comissão técnica e apresentados até 1 de Novembro de cada ano à aprovação da comissão directiva, a qual, até 20 do mesmo mês, deverá aprovar, rejeitar ou modificar os referidos planos e respectivos orçamentos.

12.

Relativamente a cada jazigo em exploração, a concessionária deverá apresentar anualmente ao Governo, até ao dia 1 de Março, o relatório de exploração respeitante ao ano anterior, o qual será elaborado pelo operador com a colaboração da comissão técnica e submetido a aprovação da comissão directiva.

Art. 33.º No omisso valerá o disposto sobre actividades mineiras no decreto de concessão.

CAPÍTULO VI — Dos financiamentos

Art. 34.º - 1. As associadas financiarão todas as despesas resultantes do estabelecimento e execução deste contrato.

2.

Nenhuma despesa poderá ser feita pelo operador, por conta das associadas, sem estar prevista num orçamento aprovado pela comissão directiva.

3.

Durante os primeiros cinco anos as associadas deverão, em conjunto, realizar um investimento médio anual e 200000 contos em actividades de prospecção, pesquisa e desenvolvimento nas áreas da bacia do Cuanza abrangidas por este contrato, não podendo em cada ano o investimento na execução dos trabalhos de prospecção e pesquisa ser inferior a 100000 contos.

4.

Se, em qualquer ano, os trabalhos de desenvolvimento a efectuar corresponderem a um investimento superior à diferença entre os investimentos médio e mínimo fixados no número anterior, as associadas obrigam-se a investir também o montante necessário para completar o financiamento desses trabalhos.

5.

Para os efeitos deste artigo e sem prejuízo do estabelecido no artigo 14.º, só são consideradas como investimento as despesas referidas no artigo 33.º do decreto de concessão.

6.

A obrigação de investimento em prospecção e pesquisa estabelecida no n.º 3 poderá cessar ou diminuir, por decisão do Governo, a partir do momento em que o mesmo considere provada a existência de reservas de petróleo bruto econòmicamente recuperáveis no montante de 75 milhões de toneladas e na medida em que, tendo em conta a produção anual efectiva, aquelas reservas mínimas possam ser mantidas.

7.

O Governo poderá também autorizar programas com investimentos inferiores desde que considere provada a inviabilidade técnica da realização dos investimentos mínimos obrigatòriamente fixados.

Art. 35.º - 1. A participação de cada associada no investimento referido no n.º 3 do artigo anterior será determinada, para cada plano de trabalhos, proporcionalmente à sua «percentagem resultante nas pesquisas», tal como vem definida no n.º 3 do artigo 2.º

2.

No financiamento do primeiro plano de trabalhos de prospecção e pesquisa a executar pela associação, cada associada deverá participar na proporção da respectiva «percentagem inicial».

3.

A contribuição da Petrangol para os investimentos referidos no n.º 3 do artigo anterior far-se-á de acordo com as regras constantes do n.º 6 do artigo 69.º do decreto de concessão.

4.

A(s) associada(s) à Petrangol realizará(ão) a sua contribuição para o investimento fixado totalmente em numerário.

5.

Nos primeiros cinco anos de vigência deste contrato, a Petrangol só participará, em cada ano, nestes financiamentos depois que o montante correspondente à soma das participações que lhe caberiam ultrapassar a importância de 40000 contos correspondente à valorização dos trabalhos já realizados, conforme se estabelece no decreto deferido no número anterior, mas para todos os efeitos deste contrato tudo se passa como se a Petrangol tivesse, efectivamente, participado em todos os financiamentos.

6.

A Petrangol e a(s) outra(s) associada(s) poderão, decorridos três anos após a assinatura deste contrato, negociar e acordar regras diferentes das acima estabelecidas, devendo porém, nesse, caso, o novo acordo ser aprovado pelo Governo.

Art. 36.º - 1. Quando um orçamento anual de trabalhos de prospecção e pesquisa, ou a sua revisão, exceder o investimento médio previsto no artigo 34.º, qualquer associada terá o direito de reduzir até 25 por cento a participação que lhe couber na parte desse orçamento que exceda aquele investimento médio.

2.

A associada que desejar utilizar a faculdade indicada no número anterior deve notificar a comissão directiva, por carta registada com aviso de recepção, nos oito dias seguintes à aprovação do respectivo orçamento.

3.

O financiamento poderá ser completado pela(s) restante(s) associada(s) que o desejar(em), na proporção da respectivas(s) «percentagem(ns) resultante(s)». Se a(s) restante(s) associada(s) não tomar(em) a seu cargo o complemento do financiamento, o orçamento será revisto e reduzido.

4.

A associada que aumentar ou diminuir a sua participação num determinado orçamento, nos termos dos números anteriores, terá o direito de retomar, no financiamento do orçamento para trabalhos de prospecção e pesquisa que seja seguidamente submetido à aprovação, a participação proporcional à respectiva «percentagem inicial».

Art. 37.º - 1. Quando dos trabalhos de pesquisa numa estrutura resultar a descoberta de um poço produtivo, proceder-se-á, de acordo com o estabelecido no artigo 31.º, aos trabalhos necessários para o desenvolvimento dessa estrutura.

2.

Qualquer associada poderá participar nos trabalhos de desenvolvimento de qualquer estrutura (com a exclusão das resultantes dos trabalhos suplementares considerados no capítulo VII), proporcionalmente à respectiva «percentagem resultante nas pesquisas» calculada na data da apresentação à comissão directiva do plano dos trabalhos de desenvolvimento dessa estrutura e do respectivo orçamento.

3.

Para os efeitos do número anterior, no cálculo da «percentagem resultante nas pesquisas» não são consideradas as despesas com trabalhos suplementares a que se refere o capítulo VII.

Art. 38.º - 1. Qualquer associada poderá reduzir a sua participação no financiamento dos trabalhos de desenvolvimento de cada estrutura até um valor proporcional a 50 por cento da respectiva «percentagem resultante nas pesquisas».

2.

A associada que renunciar a participar no financiamento dos trabalhos de desenvolvimento de uma estrutura perderá todos os seus direitos em relação a essa estrutura, sem qualquer espécie de compensação, mas conservará inalterados os seus direitos relativamente à parte restante das áreas afectadas à associação.

3.

A associada que diminuir a sua participação num plano de trabalhos de desenvolvimento de uma estrutura só poderá participar em cada orçamento seguidamente apresentado para o desenvolvimento da mesma estrutura na proporção da respectiva «percentagem resultante no desenvolvimento», calculada na data da apresentação desse orçamento à aprovação da comissão directiva.

4.

As associadas deverão declarar, na data da aprovação de cada plano de trabalhos de desenvolvimento e do respectivo orçamento pela comissão directiva, como desejam participar no seu financiamento ou se a tal renunciam.

Art. 39.º Sobre os assuntos tratados na comissão directiva, relativos ao desenvolvimento de uma estrutura, terão direito de voto, na proporção da respectiva «percentagem resultante no desenvolvimento» dessa estrutura, calculada à data da votação, a(s) associada(s) que participou(aram) no financiamento dos seus trabalhos de desenvolvimento e apenas essa(s).

Art. 40.º - 1. Desde que os trabalhos de desenvolvimento de uma estrutura revelem a existência de um jazigo econòmicamente explorável proceder-se-á aos trabalhos necessários à sua exploração.

2.

Qualquer associada que tenha participado no financiamento do desenvolvimento de uma estrutura tem o direito de participar no financiamento dos trabalhos de exploração do respectivo jazigo, num montante proporcional à sua «percentagem resultante no desenvolvimento».

Art. 41.º - 1. Qualquer associada que tenha o direito de participar no financiamento dos trabalhos de exploração de um jazigo poderá reduzir a sua participação no orçamento respectivo até um valor proporcional a 50 por cento da respectiva «percentagem resultante no desenvolvimento».

2.

A associada que renuncie a participar no financiamento dos trabalhos de exploração de um jazigo perderá todos os seus direitos na exploração desse jazigo sem qualquer espécie de compensação, mas conservará intactos os seus direitos relativamente à parte restante das áreas afectadas à associação.

3.

A associada que diminuir a sua participação num plano de trabalhos de exploração de um jazigo só poderá participar nos orçamentos posteriormente considerados para exploração do mesmo jazigo na proporção da respectiva «percentagem resultante na exploração», calculada na data da apresentação do referido orçamento à aprovação da comissão directiva.

4.

As associadas deverão declarar na data da aprovação do plano de trabalhos de exploração e do respectivo orçamento pela comissão directiva como desejam participar no seu financiamento ou se a tal renunciam.

Art. 42.º Sobre os assuntos tratados na comissão directiva, relativos à exploração de um jazigo, terão direito de voto, na proporção da respectiva «percentagem resultante na exploração» desse jazigo, calculada à data da votação, a(s) associada(s) que participou(aram) no financiamento dos seus trabalhos de exploração e apenas essa(s).

CAPÍTULO VII — Dos trabalhos suplementares

Art. 43.º - 1. Quando a comissão directiva resolver não executar determinados trabalhos, ou decidir suspender ou paralisar trabalhos em execução, qualquer associada tem o direito de, à sua custa, fazer executar pelo operador, esses trabalhos, desde que não resulte qualquer prejuízo para a continuação dos restantes trabalhos.

2.

A associada que pretender utilizar a faculdade estabelecida no número anterior notificará a comissão directiva da sua decisão, indicando o plano de trabalhos e o respectivo orçamento.

3.

Qualquer associada tem o direito de participar no financiamento do plano de trabalhos referido no número anterior, na proporção da sua «percentagem resultante correspondente à fase em que se encontravam os trabalho no momento em que se decidiu continuá-los, para o que até 30 dias após a data da notificação referida no n.º 2 deverá indicar à comissão directiva a sua decisão.

4.

Os trabalhos suplementares deverão começar dentro de 120 dias após a data da notificação referida no número anterior, salvo qualquer atraso justificável por dificuldade de aquisição de equipamento ou materiais.

Art. 44.º - 1. Quando da realização de trabalhos suplementares resultar a descoberta de um ou mais poços produtivos, a produção desse ou desses poços caberá exclusivamente à(s) associada(s) que participou(aram) no financiamento dos mesmos trabalhos suplementares, até ao limite em que um montante igual ao triplo das despesas efectuadas com esses trabalhos suplementares e o total das despesas de exploração até esse momento estejam cobertos pelo rendimento desse ou desses poços.

2.

Cumprido o disposto no número anterior, o poço ou poços serão explorados em benefício de todas as associadas proporcionalmente aos encargos que para cada um foram considerados na determinação da «percentagem resultante» referida no n.º 3 do artigo anterior, adicionados para cada associada que financiou os trabalhos suplementares em causa, ao valor dos encargos que suportou referentes aos mesmos trabalhos suplementares.

Art. 45.º - 1. Os trabalhos suplementares e a eventual exploração dos poços resultantes desses trabalhos até reembolso das somas referidas no n.º 1 do artigo anterior serão objecto de uma contabilidade própria.

2.

A(s) associada(s) que não entrar(em) no financiamento dos trabalhos suplementares poderá(ão) examinar a contabilidade referida no número anterior.

Art. 46.º Sobre os assuntos tratados na comissão directiva relativos a trabalhos suplementares, terão direito de voto as associadas que participarem no financiamento desses trabalhos, na proporção das respectivas participações, e apenas essas.

CAPÍTULO VIII — Da falta de pagamento

Art. 47.º - 1. Quando por parte de qualquer associada se verificar a falta de cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º não justificado por motivo de força maior, o operador avisará a comissão directiva, a qual convidará a associada a efectuar o pagamento da quantia em dívida nos 90 dias seguintes.

2.

Para continuar na posse de todos os seus direitos a associada em falta deverá, no prazo indicado no número anterior, proceder ao pagamento do montante da dívida, acrescido dos juros correspondentes à taxa de desconto do Banco de Portugal aumentada de 6 por cento.

3.

A associada que não proceda conforme o previsto no número anterior perderá todas as somas investidas e todos os direitos resultantes deste contrato, que serão repartidos entre as outras associadas pro rata da respectiva «percentagem inicial», salvo acordo em contrário entre as diversas partes.

4.

O disposto no número anterior não se aplicará aos jazigos que estiverem em exploração à data em que a falta se verificar enquanto a associada faltosa continuar a participar nas despesas de exploração desses jazigos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).