Decreto n.º 46822 — Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Companhia dos Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., um…

Tipo Decreto
Publicação 1965-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 158

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Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Companhia dos Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., um contrato de concessão para a prospecção e pesquisa de petróleo bruto na província ultramarina de Angola - Considera revogados, por mútuo acordo, os contratos entre o Estado e a Petrangol de 24 de Março de 1953, de 3 de Dezembro de 1955 e de 17 de Outubro de 1957, outorgados, respectivamente, ao abrigo dos Decretos n.os 38832, 40416 e 41295, os quais, bem como o Decreto n.º 44613, são revogados

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Art. 48.º - 1. Em caso de força maior a associada em falta deverá, no mais curto prazo de tempo, informar a comissão directiva.

2.

O presidente convocará a comissão directiva para uma reunião de urgência, que deverá ter lugar nos dez dias seguintes à recepção da informação.

3.

Aceite pela comissão directiva o motivo de força maior, a associada em falta, para poder entrar no gozo aos seus direitos, terá 90 dias para regularizar a dívida, a que acrescerão juros correspondentes à taxa de desconto do Banco de Portugal aumentada de 4 por cento.

4.

Se o caso de força maior se prolongar até à apreciação do novo orçamento, a associada em falta poderá só voltar a participar nesse novo orçamento, mas é obrigada ao pagamento dos juros estabelecidos no número anterior.

5.

Se a associada faltosa não proceder conforme o estabelecido nos números anteriores, ficará sujeita ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

CAPÍTULO IX — Da partilha dos resultados da exploração

Art. 49.º Cada associada tem direito à parte dos resultados da exploração de cada jazigo correspondente à respectiva «percentagem resultante na exploração», definida na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º, sem prejuízo do estabelecido no artigo 44.º

Art. 50.º Cada associada pagará a taxa de produção fixada no respectivo contrato com o Estado, relativamente aos produtos da exploração que lhe couberem de harmonia com as regras deste contrato.

Art. 51.º Para efeitos da liquidação do imposto de rendimento sobre os lucros de cada associada, respeitadas as regras estabelecidas nos respectivos contratos com o Estado, serão consideradas as despesas que cada uma das associadas suportar de harmonia com as disposições deste contrato, bem como a participação que a cada uma couber nos resultados da exploração.

CAPÍTULO X — Da comercialização dos produtos

Art. 52.º - 1. Cada associada terá direito a comercializar a parte que lhe competir nos resultados da exploração.

2.

A comissão directiva poderá encarregar-se da comercialização, em conjunto, de toda ou parte da produção das associadas, para o que disporá das informações, pareceres e estudos da comissão comercial.

3.

O disposto nos números anteriores entende-se sem prejuízo das obrigações especiais sobre comercialização dos produtos que cabem a cada associada, ou aos seus accionistas, nos termos dos contratos ou convenções celebrados ou que venha a celebrar com o Estado.

Art. 53.º - 1. Os produtos obtidos pelas empresas associadas à Petrangol serão afectados prioritàriamente ao abastecimento da refinaria de Luanda, se tal se tornar necessário, devido à insuficiência da produção própria da Petrangol para satisfazer o consumo daquela refinaria.

2.

Os preços de venda das ramas a fornecer à Petrangol pelas associadas serão estabelecidos nos termos do artigo 40.º do decreto de concessão.

CAPÍTULO XI — Da propriedade dos bens

Art. 54.º - 1. Os bens adquiridos pelo operador, por conta das associadas, para execução dos planos de trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, serão propriedade da associação e constarão de um inventário próprio.

2.

No caso da alienação de bens prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 9.º ou resultante de dissolução autorizada da associação antes do termo previsto no artigo 1.º, o produto dessa cessão pertencera às associadas nas proporções em que comparticiparam na aquisição desses bens.

3.

Ao terminar o presente contrato, após o período referido no artigo 1.º, os bens que forem propriedade da associada reverterão para o Estado.

CAPÍTULO XII — Da arbitragem

Art. 55.º - 1. As divergências que venham a surgir entre o Governo e as associadas sobre a interpretação, validade ou execução das disposições deste contrato serão resolvidas por arbitragem constituída de harmonia com a legislação portuguesa ao tempo vigente.

2.

O juízo arbitra], que funcionará em Lisboa, será constituído por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, outro nomeado pelas associadas e o terceiro, com voto de desempate, escolhido por acordo ou, na sua falta, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

3.

O disposto nos números anteriores terá aplicação nos casos previstos no n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 10.º

Art. 56.º - 1. As divergências que vierem a surgir entre as associadas e que não possam ser resolvidas pelo voto de desempate do presidente da comissão directiva serão dirimidas por arbitragem constituída de harmonia com a legislação portuguesa ao tempo vigente.

2.

O juízo arbitral, que funcionará em Lisboa, será constituído por um árbitro nomeado por cada uma das associadas em causa e o terceiro, com voto de desempate, escolhido por comum acordo ou, na sua falta, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 57.º - 1. Para os efeitos do n.º 5 do artigo 30.º, incluindo a alínea b) do n.º 3 do artigo 34.º, e do n.º 5 do artigo 35.º, os períodos de tempo neles mencionados entendem-se como referidos ao mesmo período previsto no n.º 1 do artigo 4.º do decreto de concessão.

2.

Se, porém, o contrato de associação for celebrado posteriormente ao início daquele período, os prazos referidos no número anterior serão ajustados na proporção correspondente.

Ministério do Ultramar, 31 de Dezembro de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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