Decreto n.º 46822 — Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Companhia dos Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., um…

Tipo Decreto
Publicação 1965-12-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 158

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza o Ministro do Ultramar a celebrar com a Companhia dos Petróleos de Angola (Petrangol), S. A. R. L., um contrato de concessão para a prospecção e pesquisa de petróleo bruto na província ultramarina de Angola - Considera revogados, por mútuo acordo, os contratos entre o Estado e a Petrangol de 24 de Março de 1953, de 3 de Dezembro de 1955 e de 17 de Outubro de 1957, outorgados, respectivamente, ao abrigo dos Decretos n.os 38832, 40416 e 41295, os quais, bem como o Decreto n.º 44613, são revogados

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Art. 49.º - 1. Salvo o que eventualmente possa ser acordado sobre justa retribuição devida por serviços prestados, se for caso disso, nos termos de contratos expressamente autorizados pelo Governo, bem como no caso de remunerações de gerência estabelecidas nos termos da lei e dos estatutos, qualquer sociedade accionista da Petrangol apenas terá direito aos dividendos distribuídos correspondentes às acções que detiver, extinguindo-se designadamente, o direito da sociedade Petrofina à comparticipação especial estipulada no n.º 2, c), da alínea f do artigo 2.º do Decreto n.º 40416.

2.

Os contratos admitidos por este artigo, quando se refiram a assistência técnica e comercial, obedecerão às normas constantes das alíneas seguintes:

a)

As despesas directas de assistência técnica e comercial serão satisfeitas pelo seu valor real determinadas segundo regras a aprovar pelo Governo;

b)

As despesas de administração correspondentes ou de assistência técnica e comercial indirectas serão liquidadas à forfait, não podendo, porém, exceder 2500 contos anuais.

Art. 50.º - 1. Os lucros líquidos apurados em balanço, deduzidos em primeiro lugar os pagamentos ao Estado, e após serem feitas, além das previstas no artigo 46.º, quaisquer outras amortizações ou provisões que a empresa entenda por convenientes, serão distribuídos nos termos e pela ordem seguintes:

a)

5 por cento para o fundo de reserva legal;

b)

A importância necessária para atribuição às acções referidas no artigo 13.º e, durante o período ali mencionado, de um dividendo de 10 por cento, e às restantes acções de um dividendo de 5 por cento;

c)

Do saldo restante, se o houver, e dentro do montante do mesmo, a importância votada pelo conselho de administração, não inferior a 20 por cento dos lucros totais, para reserva especial destinada a novos investimentos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração até ao fim do período de cinco anos previsto no n.º 1 do artigo 4.º;

d)

A importância necessária para igualar o dividendo de 10 por cento em relação a todas as acções;

e)

O restante, para retribuição complementar ao capital accionista e para qualquer outro fim, conforme for estabelecido nos estatutos ou determinado pela assembleia geral.

2.

Respeitadas as regras anteriores, não haverá limite de distribuição de dividendos.

3.

O conselho de administração, ouvido o conselho fiscal, poderá propor ao Ministro do Ultramar, justificando a proposta, a diminuição do limite fixado na alínea c) do n.º 1 deste artigo.

Art. 51.º - 1. Sobre os dividendos atribuídos às acções da Petrangol pertencentes a accionistas com sede ou domicílio no estrangeiro não incidirão quaisquer impostos portugueses, com excepção do imposto do selo.

2.

Os dividendos dos accionistas portugueses estarão sujeitos a tributação nos termos da lei geral.

Art. 52.º À Petrangol serão aplicáveis as regras legais que vigorarem para as empresas concessionárias em cujos lucros o Estado participe e que se destinem a assegurar que a participação do Estado não seja diminuída indevidamente por acréscimos injustificados nos custos ou diminuições nas receitas. Essas regras serão aplicáveis equitativamente à Petrangol e sem qualquer discriminação.

CAPÍTULO VII — Da fiscalização por parte do Estado

Art. 53.º - 1. A Petrangol estará sujeita às regras legais sobre fiscalização das sociedades anónimas vigentes em Portugal, bem como às disposições sobre fiscalização da actividade das empresas concessionárias, designadamente através do comissário do Governo, que exercerá as funções e terá os poderes atribuídos pelas leis em vigor.

2.

À Petrangol serão também aplicáveis as normas legais em vigor sobre fiscalização da actividade das empresas que explorem recursos naturais ou de importância estratégica, geral ou militar.

3.

O comissário do Governo apresentará mensalmente ao Ministro do Ultramar um relatório circunstanciado sobre as actividades da Petrangol, a qual, para o efeito, lhe fornecerá os elementos por ele requeridos.

4.

A Petrangol facultará ao Governo todos os elementos de informação que aquele considerar necessários para o exercício eficaz da fiscalização técnica e administrativa da sua actividade, os quais serão, quando a sociedade o solicitar, classificados de secretos.

Art. 54.º O governador-geral da província de Angola poderá designar um representante especial junto da direcção da Petrangol em Luanda, que poderá tomar conhecimento directo da contabilidade e demais documentos e de quaisquer elementos que repute necessários para a fiscalização de que for incumbido, o qual actuará sempre em estreita ligação com o comissário do Governo e conforme as instruções que lhe forem transmitidas por intermédio do governador-geral.

Art. 55.º - 1. A actividade da Petrangol ficará sujeita à fiscalização da Direcção dos Serviços de Geologia e Minas da província de Angola.

2.

Para os efeitos do número anterior, deverá a Petrangol designadamente:

a)

Apresentar naqueles serviços, semestralmente, um relatório circunstanciado, em quadruplicado, de todos os trabalhos realizados durante os seis meses decorridos, que inclua todos os elementos de informação sobre os levantamentos geológicos, ensaios, análises, planos de prospecção e de pesquisa e os respectivos resultados por forma a poder apreciar-se efectivamente a actividade da empresa e os resultados obtidos, devendo os elementos sobre cartografia geológica ser apresentados por meio de desenhos em escala não inferior a 1:250000;

b)

Fornecer quaisquer outros elementos de carácter técnico que os serviços de geologia e minas entendam necessários para completar a informação sobre a natureza e resultados dos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração;

c)

Facultar a inspecção de todas as instalações e equipamento e de todas as operações de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como o exame de toda a documentação técnica aos serviços de geologia e minas, fornecendo todas as informações necessárias sobre o desenvolvimento dos trabalhos e respectivos resultados.

3.

Todos os elementos de informação ou de esclarecimento fornecidos pela Petrangol aos serviços terão carácter secreto, enquanto durarem as respectivas concessões e suas prorrogações.

4.

Após o termo do período previsto no n.º 1 do artigo 4.º ou da sua prorrogação, a Petrangol fica obrigada a fazer entrega das amostras geológicas de superfície e das perfurações que efectuar à Direcção dos Serviços de Geologia e Minas da província de Angola.

CAPÍTULO VIII — Da colocação das ramas e produtos refinados

Art. 56.º - 1. Sempre que para tal seja solicitado, procurará o Governo, pelos meios ao seu alcance, auxiliar a sociedade na colocação, a preços equitativos, noutros mercados, designadamente nos mercados nacionais, das ramas de produção angolana, bem como dos produtos refinados a partir das mesmas ramas que excedam as necessidades do consumo da província.

2.

Sem prejuízo do disposto no artigo 72.º, caberá às empresas associadas à Petrangol a responsabilidade da colocação das ramas que lhes pertencerem segundo os respectivos contratos de associação.

Art. 57.º Sem prejuízo dos direitos contratuais de outras entidades, o Governo providenciará para que não sejam importadas do estrangeiro quaisquer quantidades de ramas em refinarias portuguesas, enquanto não estiver assegurada a colocação integral de ramas extraídas por qualquer empresa em Angola.

Art. 58.º - 1. Sem prejuízo do normal abastecimento da refinaria de Luanda, o Estado gozará de preferência absoluta na compra até 50 por cento da produção anual de petróleo bruto e seus produtos, subprodutos, derivados e resíduos.

2.

Os preços de venda ao Estado de produtos em relalação aos quais tenha sido exercido o direito de preferência referido no número anterior serão estabelecidos pela média das cotações praticadas nas exportações para território nacional ou para o estrangeiro no trimestre em que o fornecimento se efectuar.

3.

Para exercer o direito conferido neste artigo, deverá o Governo, até 30 de Setembro de cada ano, comunicar à Petrangol as quantidades que deseja comprar no ano seguinte.

4.

Os fornecimentos serão efectuados à medida das necessidades, mas de maneira que não excedam metade da produção provável em cada trimestre.

Art. 59.º Em caso de guerra em que o Estado Português esteja envolvido, toda a produção fica à disposição do Governo sem necessidade de qualquer formalidade, sendo, porém, a sociedade compensada em termos equitativos.

Art. 60.º Em igualdade de condições, a Petrangol venderá, de preferência, os produtos não refinados a empresas refinadoras instaladas em território português.

CAPÍTULO IX — Das isenções e facilidades concedidas

Art. 61.º - 1. Salvo o disposto nos capítulos V e VI deste diploma, sobre a Petrangol não incidirão quaisquer outros impostos, contribuições ou taxas, seja qual for o seu título ou natureza, nacionais, provinciais ou locais.

2.

A importação de máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, incluindo os de tracção mecânica e os aviões, e quaisquer outros artigos destinados exclusivamente aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos, apetrechamento de campos de minas, equipamento de refinarias, incluindo condutas, fica apenas sujeita ao regime especial de pagamento do imposto estatístico de 1 por mil ad valorem e ao imposto do selo do despacho, quando a importação seja efectuada pela Petrangol ou por entidade com que ela tenha contratado exclusivamente a execução dos trabalhos em que as mercadorias despachadas tenham aplicação.

3.

Quando as mercadorias referidas no número anterior forem susceptíveis de aplicações diferentes da referida, serão observadas as disposições constantes do artigo 15.º do Decreto n.º 41024, de 28 de Fevereiro de 1957.

4.

A alienação das mercadorias importadas nos termos do n.º 1 deste artigo fica sujeita aos condicionamentos referidos no artigo 16.º do mesmo diploma e às disposições constantes do Decreto n.º 41818, e 9 de Agosto de 1958.

5.

As mercadorias importadas ao abrigo do disposto no n.º 1 poderão ser exportadas com isenção de direitos e outras imposições, com excepção do imposto do selo do despacho.

6.

A importação temporária de quaisquer mercadorias e a consequente reexportação são isentas do pagamento dos emolumentos gerais aduaneiros.

7.

O governador-geral de Angola pode condicionar a aplicação do regime especial estabelecido no n.º 1 deste artigo a prévio parecer dos serviços das alfândegas, ouvidos os serviços de geologia e minas.

Art. 62.º - 1. A Petrangol utilizará, de preferência, os serviços das indústrias nacionais construtoras de equipamentos na medida em que estas disponham de capacidade livre e possam efectuar os fornecimentos com as características qualitativas exigidas a preços adequados e dentro dos prazos necessários ao cumprimento dos planos fixados.

2.

A sociedade utilizará no transporte do equipamento que tiver de ser importado e nas condições referidas no número anterior a capacidade disponível dos meios de transporte nacionais.

3.

Nas aquisições que tenham de ser feitas no estrangeiro a Petrangol acatará, respeitadas as condições mencionadas no n.º 1, as orientações de política comercial que lhe forem transmitidas pelo comissário do Governo, sem o que não beneficiará das isenções aduaneiras consignadas no artigo anterior.

Art. 63.º - 1. O Governo facilitará o livre, eficaz e completo exercício da actividade da Petrangol e nomeadamente:

a)

Permitirá o uso, exclusivamente para fins mineiros ou auxiliares destes, dos terrenos públicos existentes nas áreas da concessão e procederá, nos termos e para os fins previstos no Decreto de 20 de Setembro de 1906, às expropriações por utilidade pública que se mostrem indispensáveis;

b)

Impedirá, nos termos legais, que terceiros dificultem o livre exercício dos direitos concedidos;

c)

Permitirá a construção, instalação e uso nos terrenos referidos na alínea a), de casas, edifícios, estações de bombagem, hangares, motores, máquinas, obras marítimas e instalações respectivas, caldeiras, reservatórios, pipe-lines, canalizações para água, linhas privativas telefónicas e de distribuição de energia eléctrica, meios de comunicação privativos, cabos aéreos de transmissão, represas e outras obras exigidas pelo exercício da concessão;

d)

Permitirá nas áreas das concessões e para aplicação nestas a pesquisa e extracção de cascalho, areia, barro e pedra e, nas mesmas áreas, o corte e desbravamento de matas, arbustos e outras plantas, só a fim de facilitar acessos e libertar os terrenos indispensáveis e abrir clareiras como protecção contra incêndios, devendo em tudo conformar-se com os regulamentos vigentes;

e)

Autorizará, nos termos regulamentares, o trânsito por territórios e vias de comunicação pertencentes ao Estado e providenciará, a pedido da Petrangol, para que sejam concedidas por particulares facilidades idênticas permitidas por lei.

2.

As estradas e outros meios de comunicação construídos pela Petrangol entram imediatamente no domínio público, sem prejuízo da indemnização que lhe for deferida por prejuízos derivados da respectiva utilização pelo público e que será fixada por acordo.

CAPÍTULO X — Da associação de outras entidades nas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração nas áreas concedidas

Art. 64.º - 1. A Petrangol obriga-se a associar, nas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, em todas as zonas abrangidas na área da sua concessão, exceptuados os jazigos referidos o n.º 1 do artigo 66.º, a empresa ou as empresas que, por acordo entre ela e o Governo, for resolvido designar.

2.

Até à constituição da associação assim prevista mantém-se o regime de exercício de actividades definido neste decreto a cargo exclusivo da Petrangol.

Art. 65.º - 1. Fica desde já acordado que, em relação a todas as zonais da área da concessão correspondentes à chamada bacia do Cuanza, incluindo as áreas marítimas, a Petrangol se obriga a associar alguma, algumas ou todas as empresas indicadas na convenção anexa a este decreto, individualmente ou agrupadas em sociedade, conforme o que for indicado pelo Governo.

2.

A Petrangol celebrará com as referidas empresas ou com a sociedade por elas constituída o contrato previsto no artigo 68.º, no prazo de 30 dias, a contar da data em que, para tal, for notificada pelo Governo.

3.

Decorridos dezoito meses após a assinatura do novo contrato de concessão sem que se tenha verificado a notificação a que se refere o número anterior, a Petrangol ficará desobrigada da associação com outras entidades, a que se refere este capítulo, conservando todos os seus direitos nos termos deste diploma.

Art. 66.º - 1. Ficam excluídos da obrigação mencionada no artigo anterior os jazigos de hidrocarbonetos de Benfica, Luanda, Cacuaco, Galinda, Tobias e Puaça, bem como quaisquer outros que se encontrem em exploração à data da assinatura do contrato de associação.

2.

Ficarão também excluídos da referida obrigação os jazigos que entrarem em exploração até um ano após a data da assinatura do contrato de associação desde que, em relação às respectivas estruturas, se verifiquem as condições indicadas nas alíneas seguintes:

a)

Terem sido perfuradas no 2.º semestre de 1965;

b)

Não poderem ser consideradas na valorização dos trabalhos efectuados referida na alínea a) do n.º 5 do artigo 69.º;

c)

Terem sido objecto de um plano de trabalhos de desenvolvimento submetido a aprovação do Governo no período de 30 dias após a data da assinatura do novo contrato de concessão;

d)

Terem sido desenvolvidas, segundo o plano de trabalhos de desenvolvimento aprovado pelo Governo, com regularidade e continuidade, por conta e risco da Petrangol e sem prejuízo dos trabalhos próprios da associação.

3.

Se decorridos 90 dias após a assinatura do novo contrato de concessão não se tiver verificado a notificação prevista no n.º 2 do artigo 65.º, os prazos considerados nas alíneas a) e c) do n.º 2 deste artigo serão também prorrogados por 90 dias, havendo lugar a nova e automática prorrogação, por igual período, sempre que se verifique atraso idêntico na referida notificação.

4.

A Petrangol, no prazo de 30 dias, contados a partir da assinatura do novo contrato de concessão, deverá requerer as demarcações definitivas dos jazigos expressamente designados no n.º 1 deste artigo, os quais deverão ser oficialmente atendidos antes da celebração do contrato de associação.

5.

As demarcações provisórias dos jazigos eventualmente descobertos, considerados nos n.os 1 e 2, deverão ser indicadas pela Petrangol juntamente com os respectivos planos de trabalhos de desenvolvimento.

Art. 67.º - 1. A associação será feita em regime de participação ou de associação não societária de interesses.

2.

Fica obrigatòriamente estabelecido que cada uma das duas partes associadas terá uma participação inicial de 50 por cento nas actividades respectivas.

3.

Sempre que as circunstâncias o aconselharem, a Petrangol, mediante autorização do Governo e nos termos do contrato de associação, poderá aceitar das restantes associadas ou ceder-lhes uma parcela da sua participação, em condições de prazo e de percentagem a acordar.

Art. 68.º O regime a que obedecerá a associação será regulado pelo texto do contrato constante da convenção anexa a este decreto, o qual fará parte integrante do novo contrato de concessão.

Art. 69.º - 1. Para o cálculo dos investimentos a efectuar e para efeito de determinação da percentagem que lhe pertence na produção serão valorizados, na sua justa medida, os trabalhos já efectuados pela Petrangol, ou por sua conta, de harmonia com as regras adiante previstas.

2.

A Petrangol e as empresas com ela associadas de harmonia com o disposto no artigo 65.º deverão, durante o período de cinco anos previsto no n.º 1 do artigo 4.º, realizar, em conjunto, na área do Cuanza, o investimento médio anual de 200000 contos em trabalhos de prospecção, pesquisa e desenvolvimento, nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 31.º e no artigo 32.º

3.

Aplicam-se à associação as regras sobre investimentos constantes do capítulo IV.

4.

A empresa ou empresas associadas à Petrangol realizarão a sua contribuição para o investimento fixado, na proporção da sua quota-parte, totalmente em numerário.

5.

A contribuição da Petrangol far-se-á de acordo com as seguintes regras:

a)

São avaliados no montante de 450000 contos os trabalhos já realizados pela Petrangol nas áreas demarcadas objecto da associação;

b)

Do total anteriormente referido, a importância de 200000 contos será dividida em fracções anuais de 40000 contos, que representarão uma parte da contribuição da Petrangol para o investimento anual que lhe estiver atribuído, sendo a parte restante realizada com novos fundos;

c)

Os restantes 250000 contos serão pagos à Petrangol pela afectação prioritária da produção obtida pertencente à outra parte associada.

6.

A Petrangol e as empresas associadas poderão, decorridos três anos após a assinatura do novo contrato de concessão com o Estado, negociar e acordar regras diferentes das estabelecidas no número anterior, devendo, porém, nesse caso, o acordo ser aprovado pelo Governo.

Art. 70.º - 1. A associação será superiormente dirigida e fiscalizada por uma comissão constituída por dois representantes de cada uma das empresas associadas e por um representante do Estado, os quais terão direito de voto nas condições previstas no acordo referido no artigo 68.º

2.

À comissão directiva competirão os poderes de direcção e fiscalização das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, sem prejuízo da obediência às regras dos contratos de concessão e dos acordos da associação.

3.

A direcção técnica e a execução dos trabalhos caberão à Petrangol na qualidade de operador, nos termos previstos nos contratos de associação, sob a autoridade e fiscalização da comissão directiva.

Art. 71.º - 1. Em relação às zonas marítima e terrestre da área da concessão correspondentes à chamada bacia do Congo, fica também desde já acordado que a Petrangol se obriga a associar as empresas para tal efeito referidas na convenção anexa a este decreto.

2.

Aplicam-se a esta associação as regras estabelecidas nos artigos anteriores, relativamente à área do Cuanza, com as modificações constantes das alíneas seguintes:

a)

O investimento médio anual referido no n.º 2 do artigo 69.º será de 100000 contos;

b)

Para os efeitos do n.º 5 do mesmo artigo, avaliam-se os trabalhos já realizados pela Petrangol em 30000 contos;

c)

A importância acima referida será dividida em cinco fracções anuais, para os efeitos da alínea b) do n.º 5 acima referido, não se aplicando a alínea c) do mesmo número;

d)

Tem aplicação nos montantes a investir o que se dispõe no artigo 32.º

3.

Nesta zona o operador poderá ser, ou não, a Petrangol, conforme o que se estabelecer no respectivo contrato de associação.

Art. 72.º - 1. Os produtos obtidos pelas empresas associadas à Petrangol na actividade de exploração serão afectados prioritàriamente ao abastecimento da refinaria de Luanda, se tal se tornar necessário, pela insuficiência da produção própria da Petrangol face ao consumo daquela.

2.

Os preços de venda das ramas a fornecer à Petrangol pelas empresas associadas serão fixados de forma idêntica à prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º

CAPÍTULO XI — Do juízo arbitral e da rescisão da concessão

Art. 73.º - 1. As divergências que venham a surgir entre o Estado e a Petrangol sobre a interpretação, integração ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulam as relações entre ambos na qualidade de contraentes serão resolvidas em juízo arbitral constituído de harmonia com a legislação portuguesa ao tempo vigente e a funcionar em Lisboa.

2.

O juízo arbitral será composto por um árbitro nomeado pelo Ministro do Ultramar, outro nomeado pelo concessionário e um terceiro, com voto de desempate, escolhido por acordo ou, na falta deste, designado pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça.

Art. 74.º - 1. O não cumprimento por parte da Petrangol de qualquer das cláusulas do novo contrato ou das disposições legais que o autorizem constituirá fundamento de rescisão da concessão, mediante simples notificação administrativa, desde que decorram seis meses, a partir da data da mesma notificação, sem que a sociedade tenha sanado o desrespeito das obrigações assumidas.

2.

Na hipótese prevista no número anterior e sempre que a Petrangol julgue lesados pelo Governo os seus direitos, poderá recorrer à arbitragem, com efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.

3.

O pedido de arbitragem previsto no número anterior não terá efeito suspensivo nos seguintes casos:

a)

Se a Petrangol não efectuar o aumento do seu capital social quando para tal notificada pelo Governo nos termos do n.º 2 do artigo 11.º;

b)

Se a Petrangol não fizer a entrega de acções à província de Angola estabelecida no artigo 12.º;

c)

Se a Petrangol se recusar a celebrar os contratos de associação previstos no capítulo X.

CAPÍTULO XII — Da revisão das disposições contratuais

Art. 75.º - 1. A fim de serem asseguradas à província de Angola as vantagens geralmente aplicadas nos principais países produtores, fica desde já entendido que, no final de cinco anos após a assinatura do novo contrato de concessão, pode o Estado exigir a revisão das disposições contratuais.

2.

As alterações contratuais resultantes da revisão prevista no número anterior, que serão estabelecidas em função das eventuais variações da produção, só serão aplicáveis quando se reconhecer estar definido, na totalidade das áreas concedidas à Petrangol, um volume de reservas recuperáveis suficiente para garantir, durante cinco anos consecutivos, uma produção anual de 5000000 m3.

3.

As alterações contratuais resultantes da revisão prevista no n.º 1 serão aplicáveis simultâneamente às taxas de produção e à repartição dos lucros.

CAPÍTULO XIII — Das relações da Petrangol com os seus accionistas

Art. 76.º - 1. A Petrangol não poderá celebrar contratos com qualquer dos seus accionistas, directa ou indirectamente representados na seu conselho de administração, sem expressa aprovação do Ministro do Ultramar.

2.

Na data da outorga do novo contrato de concessão considerar-se-ão revogados todos os contratos celebrados entre a Petrofina e a Petrangol, inclusivamente os resultantes da autorização concedida à Petrangol pelo artigo 4.º e seus parágrafos do Decreto n.º 40416.

Art. 77.º O Ministro do Ultramar é autorizado a outorgar em representação do Estado num contrato relativo à fixação das dívidas da Petrangol para com a Petrofina e às modalidades do seu reembolso, escalonado, nos termos da convenção já acordada entre o Estado e aquelas sociedades.

Art. 78.º - 1. A Petrangol porá à disposição da província de Angola, até um ano após a data da celebração do novo contrato de concessão e logo que o respectivo governador-geral o solicite, sob a forma de um empréstimo com juro à taxa anual de 4 por cento, pagável em duas prestações semestrais, a importância de 250000 contos.

2.

O empréstimo referido no número anterior será amortizado em duas anuidades iguais de 80000 contos e uma terceira, que será a última, de 90000 contos, vencendo-se a primeira passados que sejam cinco anos sobre a data da entrega dos fundos mutuados ao Governo da província.

3.

Nas respectivas datas de vencimento, a província de Angola entregará à Petrangol as importâncias em escudos referidas no n.º 2, comprometendo-se, todavia, a indemnizá-la de quaisquer prejuízos resultantes directamente das operações de conversão, nos termos da convenção referida no artigo anterior, mas reservando-se igualmente o direito de reclamar quaisquer importâncias correspondentes a benefícios derivados das mesmas operações.

4.

As importâncias correspondentes ao pagamento das anuidades de reembolso do empréstimo serão depositadas no Banco de Angola, nas respectivas datas do vencimento, em conta especial aberta em nome da Petrangol, a qual só poderá ser movimentada a débito nos precisos termos da referida convenção.

5.

As disposições consignadas nos números anteriores, em relação ao reembolso do empréstimo, regularão igualmente, com as adaptações necessárias, as obrigações semestrais do pagamento dos respectivos juros.

6.

No orçamento da província de Angola serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.

Art. 79.º A Petrangol porá ainda à disposição da província de Angola, até 30 dias após a data da assinatura do novo contrato de concessão, a importância de 40000 contos, sob a forma de empréstimo sem juros, pelo prazo de dez anos, tendo aplicação a esta operação o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Art. 80.º O pagamento dos juros e o reembolso do capital relativos aos empréstimos acima mencionados serão isentos de impostos portugueses.

Art. 81.º Serão garantidas as transferências para o estrangeiro das importâncias correspondentes aos reembolsos a efectuar por efeito do disposto no artigo 77.º, bem como as dos dividendos correspondentes às acções da Petrangol subscritas por entidades estrangeiras de harmonia com o disposto nos artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965.

Art. 82.º A Petrangol deverá entregar, nos termos da legislação em vigor, ao Fundo Cambial de Angola o produto de todas as suas exportações de ramas e de produtos acabados efectuadas para o estrangeiro ou para outros territórios nacionais.

Art. 83.º - 1. A Petrangol só poderá conservar na metrópole as disponibilidades necessárias ao funcionamento da administração e dos seus serviços, nos montantes que forem autorizados pelo Ministro do Ultramar, sob proposta da sociedade.

2.

As disponibilidades actualmente existentes na metrópole, que não entrarem no esquema de reembolso a que se refere o artigo 77.º e que excedam os montantes autorizados, deverão ser entregues ao Fundo Cambial de Angola.

Art. 84.º O governador-geral de Angola deve facilitar nos termos do regime cambial em vigor, a concessão das divisas necessárias à actividade da sociedade, designadamente no que se refere à satisfação dos encargos seguintes:

a)

Compra no exterior da província de material e equipamento a empregar na actividade da sociedade;

b)

Pagamento de valor C. I. F. de petróleos brutos e outros produtos importados que se destinem eventualmente à laboração da refinaria;

c)

Despesas da sociedade no exterior da província de Angola, consideradas despesas directas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, incluindo vencimentos de pessoal estrangeiro;

d)

Juros ou outros rendimentos que representem encargos financeiros da sociedade para com terceiros não residentes na província;

e)

Pagamento de remunerações devidas a não residentes na província.

CAPÍTULO XIV — Disposições finais e transitórias

Art. 85.º Como prémio de renovação da concessão, a Petrangol pagará à província de Angola 30000 contos durante o 1.º trimestre de 1966, ou em duas prestações iguais, vencendo-se a primeira na data da assinatura do contrato de concessão e a segunda um ano depois.

Art. 86.º A Petrangol, colaborando com o propósito do Governo na criação de um fundo de fomento mineiro, destinado, entre outras finalidades, a trabalhos de investigação científica, contribuirá, durante o período de pesquisas considerado no artigo 4.º, com 1000 contos anuais para esse fundo. A sua contribuição depois do referido período será oportunamente acordada com o Governo.

Art. 87.º O Estado prescindirá dos direitos que possa ter, por força do artigo 5.º do Decreto n.º 38832, relativamente às exportações efectuadas em 1962.

Art. 88.º As disposições fiscais estabelecidas no capítulo VI, bem como as do capítulo V, vigorarão a partir de 1 de Janeiro de 1966.

Art. 89.º - 1. A Petrangol garante à província de Angola, considerados todos os pagamentos que lhe são devidos nesse ano por força do novo contrato de concessão e as receitas do diferencial referidas no artigo 41.º, o recebimento da importância mínima de 100000 contos no ano de 1966.

2.

A Petrangol renuncia a impugnar, por qualquer forma, a cobrança já efectuada ou a efectuar até 31 de Dezembro de 1965 do diferencial criado pelo Diploma Legislativo n.º 3511, de 5 de Setembro de 1964.

Art. 90.º - 1. Mediante acordo prévio entre o Estado e a Petrangol, as actividades desta poderão ser separadas em duas sociedades, uma dedicada à prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração e a outra à refinação de hidrocarbonetos.

2.

É também admissível, em termos a aprovar pelo Governo, a fusão da actividade refinadora da Petrangol a uma empresa distribuidora, com alargamento da sua actividade a todo o território nacional.

Art. 91.º Os estatutos da Petrangol deverão ser alterados de acordo com o que se estabelece no presente decreto e submetidos a aprovação do Governo até 90 dias após a data da assinatura do novo contrato de concessão.

Art. 92.º Findo o prazo da exploração referido no artigo 7.º, todos os móveis e imóveis que estejam afectos àquela revertem para o Estado, sem qualquer formalidade ou indemnização.

Art. 93.º Em tudo o que não for contrariado pelas disposições do presente decreto serão aplicáveis os Decretos de 20 de Setembro de 1906, de 9 de Dezembro de 1909 e n.º 32251, de 9 de Setembro de 1942, e bem assim quaisquer diplomas que os substituam.

Art. 94.º A Petrangol fica sujeita a todas as leis, regulamentos e outros diplomas de qualquer espécie que vigorem ou venham a vigorar, excepto na parte em que essas disposições contrariem os direitos a ela conferidos pelo presente decreto.

Art. 95.º Consideram-se revogados por mútuo acordo os contratos entre o Estado e a Petrangol de 24 de Março de 1953, de 3 de Dezembro de 1955 e de 17 de Outubro de 1957, outorgados, respectivamente, ao abrigo dos Decretos n.os 38832, de 18 de Julho de 1953, 40416, de 3 de Dezembro de 1955, e 41295, de 25 de Setembro de 1957, os quais, bem como o Decreto n.º 44613, de 3 de Outubro de 1962, são revogados por este decreto.

CAPÍTULO XV — Da convenção anexa

Art. 96.º É aprovado o texto, anexo a este decreto, da convenção entre o Estado e a Petrangol, prevista no artigo 68.º, relativa à associação de novas entidades nas actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração da sociedade nas áreas concedidas, a qual fará parte integrante do novo contrato de concessão.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 31 de Dezembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Convenção a que se refere o artigo 96.º do Decreto n.º 46822, desta data

Artigo 1.º De harmonia com o disposto no artigo 64.º do Decreto n.º 46822, adiante designado por decreto de concessão, e para os efeitos do artigo 65.º, o Estado e a Petrangol acordam em designar as empresas seguintes:

a)

Ashland Oil Company;

b)

Bataafse Petroleum Mastschappij N. V. (Grupo Royal Dutch Shell);

c)

Companhia de Petróleos de Portugal, S. A. R. L.;

d)

Federal Mynbou Beperk;

e)

General Mining;

f)

Sociedade Anónima Concessionária da Refinação de Petróleos em Portugal - Sacor, S. A. R. L.;

g)

Sociedade Nacional de Petróleos - Sonap, S. A. R. L.;

h)

Société Nationale des Pétroles d'Aquitaine.

Art. 2.º De harmonia com o disposto no artigo 64.º do decreto de concessão e para os efeitos do artigo 71.º, o Estado e a Petrangol acordam em designar as empresas seguintes:

a)

Ashland Oil Company;

b)

Bataafse Petroleum Mastschappij N. V. (Grupo Royal Dutch Shell);

c)

Companhia de Petróleos de Portugal, S. A. R. L.;

d)

Federal Mynbou Beperk;

e)

General Mining;

f)

Sociedade Anónima Concessionária da Refinação de Petróleos em Portugal - Sacor, S. A. R. L.;

g)

Sociedade Nacional de Petróleos - Sonap, S. A. R. L.;

h)

Société Nationale des Pétroles d'Aquitaine;

i)

Tesh Beleggings (EDMS) D P E.

Art. 3.º O Governo indicará oportunamente à Petrangol, nos termos do artigo 64.º do decreto da concessão, quais as empresas, das referidas nos artigos anteriores, que irão constituir com a concessionária as associações em participação previstas no referido decreto, respectivamente para as áreas do Cuanza e do Congo.

Art. 4.º Para os efeitos do artigo 68.º do decreto de concessão, é aprovado o texto anexo ao contrato que regulará a associação em participação prevista no artigo 65.º do mesmo decreto.

Art. 5.º O contrato que regulará a associação em participação prevista no artigo 71.º do decreto de concessão será idêntico ao referido no número anterior, feitas as convenientes adaptações que decorrem do disposto no mesmo artigo 71.º, relativamente aos seguintes artigos do texto anexo: 1.º, 15.º, 28.º, 30.º, 34.º e 35.º

Contrato de «associação em participação» para a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de hidrocarbonetos em Angola, nas áreas da bacia do Cuanza incluídas na actual concessão da Petrangol.

Entre a Petrangol - Companhia de Petróleos de Angola, S. A. R. L., concessionária do direito de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, em regime de exclusivo, de jazigos de hidrocarbonetos, nas áreas da bacia do Cuanza, definidas pelas coordenadas dos vértices das poligonais que as delimitam e indicadas na carta junta, e a(s) sociedade(s) que deseja(m) associar-se aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração nas áreas mencionadas, e, em contrapartida, participar nos resultados obtidos, fica, com o acordo do Estado, estabelecido o seguinte:

CAPÍTULO I — Do objecto e da gestão da associação

Artigo 1.º - 1. A Petrangol forma com a(s) sociedade(s) ... uma associação que terá por objecto as actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de jazigos de hidrocarbonetos em relação a todas as zonas demarcadas da área de que é concessionária correspondentes à chamada bacia do Cuanza, incluindo as respectivas áreas off-shore.

2.

Ficam excluídos desta associação os jazigos de hidrocarbonetos de Benfica, Luanda, Cacuaco, Galinda, Tobias e Puaça e quaisquer outros eventualmente descobertos antes da celebração deste contrato de associação, nos termos referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 66.º do decreto de concessão.

3.

A associação será feita em regime de participação ou de associação não societária de interesses.

4.

O presente contrato entra em vigor à data da sua assinatura, e durará enquanto durarem as concessões dos direitos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração das áreas que lhes respeitam e suas eventuais prorrogações.

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