Decreto-Lei n.º 46980 — Aprova o Código do Direito de Autor - Revoga o Decreto n.º 13725, com ressalva do disposto nos artigos 11.º e 65.º a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 1985-09-17, Lei n.º 45/85 — Alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Aprova o Código do Direito de Autor - Revoga o Decreto n.º 13725, com ressalva do disposto nos artigos 11.º e 65.º a 68.º e, ainda, da regulamentação do direito à imagem
A importante matéria do direito de autor, a que também correntemente se chama propriedade intelectual, está ainda hoje regulada, fundamentalmente, no Decreto n.º 13725, de 3 de Junho de 1927.
Esse diploma representou importante progresso, na data da sua publicação, mas compreensìvelmente foi-se desactualizando com o decorrer do tempo e há muito se vem fazendo sentir a necessidade da sua substituição.
Com efeito, durante os quase quarenta anos de vigência do referido decreto produziram-se variados factos que determinaram essa necessidade. Tem sido incessante a descoberta, o aperfeiçoamento e a comercialização de meios técnicos susceptíveis de servirem de suporte ou expressão a uma obra de espírito e que reclamam regulamentação específica. Por outro lado, há que harmonizar o direito interno com os textos internacionais entretanto aparecidos, como fruto de uma colaboração entre os Estados que se torna particularmente necessária no terreno dos direitos de autor e se tem revelado fecunda. Sem dúvida a Convenção de Berna, ainda hoje o instrumento internacional de maior significado nesta matéria, já foi tida em consideração pelo Decreto n.º 13725; mas ela própria sofreu duas revisões, a de Roma, em 1928, e a de Bruxelas, em 1948, esta última ratificada pelo Decreto-Lei n.º 38304, de 16 de Junho de 1951.
Foram já estas razões que levaram a criar, por portaria de 6 de Junho de 1946, uma comissão encarregada de elaborar um anteprojecto onde se fizesse a actualização do nosso direito interno em matéria de propriedade intelectual e, nomeadamente, a sua harmonização com o direito internacional. Dessa comissão saiu realmente um anteprojecto, que o Governo submeteu a parecer da Câmara Corporativa.
Foi o assunto demorada e minuciosamente estudado e debatido pela Câmara Corporativa, que finalmente aprovou um texto, em 24 de Março de 1953, e o remeteu ao Governo.
Não permitiram então as circunstâncias transformar em lei um projecto que assim se apresentava como fruto de trabalhos tão cuidadosos, desenvolvidos em mais de uma fase.
Acontece, porém, que a evolução posterior não diminuiu a necessidade de uma reforma, antes a fez avultar. As razões de desactualização e insuficiência do Decreto n.º 13725, que haviam levado a empreender a sua revisão, não fixeram senão agravar-se com o decurso dos anos. Tornou-se assim especialmente urgente a nova regulamentação do direito de autor.
Ora, verifica-se que o projecto da Câmara Corporativa se revela ainda, no fundamental, adequado instrumento dessa regulamentação, permitindo o seu aproveitamento evitar delongas indesejáveis. Não desaconselham esse aproveitamento as subsequentes alterações ocorridas, quer no domínio de técnica, quer no do direito internacional.
Quanto às alterações técnicas, ou podem ser atendidas mediante pequenos ajustamentos, ou respeitam essencialmente a sectores limítrofes do direito de autor. Este último é sobretudo o caso dos chamados «direitos vizinhos do direito de autor», que foram objecto de convenção internacional assinada em Roma em 26 de Outubro de 1961 e devem ficar reservados para diploma autónomo.
Entre os novos instrumentos jurídico-internacionais avulta a Convenção Internacional do Direito de Autor, assinada em Genebra em 6 de Setembro de 1952 e entre nós aprovada para ratificação pela resolução da Assembleia Nacional de 11 de Maio de 1956. Com essa Convenção, de exigências mais limitadas que a de Berna, pretendeu-se consagrar um mínimo que satisfizesse todos os países, sem prejuízo do máximo representado por esta outra, à qual se assegurou o âmbito que já anteriormente ocupava. A nova Convenção, compreensìvelmente, não leva a afastar o projecto da Câmara, pois às suas exigências, como mínimas que são, já se encontram, quase todas, consagradas nele. Também aqui bastam alguns ajustamentos.
Dentro desta ordem de ideias, procedeu-se a uma revisão desse projecto, na medida do necessário para o actualizar e sempre com a preocupação, que também o domina, de procurar a mais equilibrada harmonização dos vários interesses em jogo neste fundamental sector da vida nacional, conforme no parecer da Câmara Corporativa se explana, com largo desenvolvimento e perfeita exactidão. Houve ainda a preocupação de harmonizar o texto com o projecto do futuro Código Civil, expurgando-o de todos os elementos que pudessem ficar prejudicados com a entrada em vigor do mesmo código.
Nestes termos:
Ouvida a Câmara Corporativa;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo I. É aprovado o Código do Direito de Autor, que faz parte integrante do presente decreto-lei.
Art. II. Fica revogado o Decreto n.º 13725, de 27 de Maio de 1927, com ressalva do disposto nos artigos 11.º e 65.º a 68.º e, ainda, da regulamentação do direito à imagem.
Código do Direito de Autor
TÍTULO I — Das obras intelectuais e do direito de autor
CAPÍTULO I — Das obras intelectuais
Artigo 1.º - 1. Chamam-se obras intelectuais as criações do espírito, por qualquer modo exteriorizadas.
A existência da obra intelectual é independente da sua divulgação ou utilização, por qualquer modo feita.
As sucessivas edições de uma obra, posto que correctas e aumentadas ou refundidas, ainda que haja mudança de título ou de formato, não são obras distintas daquela, nem tão-pouco o são as reproduções de uma estátua ou de qualquer outra obra de arte, embora com diversas dimensões.
Art. 2.º Consideram-se, entre outras, obras intelectuais:
Os escritos literários, artísticos e científicos;
As conferências, lições, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
As obras dramáticas ou dramático-musicais;
As obras coreográficas e as pantomimas cuja execução cénica se fixe por escrito ou de qualquer outra maneira;
As composições musicais, com ou sem palavras;
As obras cinematográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da cinematografia;
As obras de desenho, de pintura, de arquitectura, de escultura, de gravura e de litografia;
As obras fotográficas e as produzidas por quaisquer processos análogos aos da fotografia;
As obras de arte aplicada;
As ilustrações e as cartas geográficas;
Os projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à geografia, topografia, arquitectura ou ciências.
Art. 3.º - 1. São equiparadas às obras originais, para os efeitos desta lei, sem prejuízo dos direitos dos autores destas:
As traduções, adaptações, transposições, arranjos, instrumentações, dramatizações e outras transformações de qualquer obra literária, artística ou científica;
As compilações destas obras, tais como selectas, compêndios e antologias, que pela escolha ou disposição das matérias constituam criações intelectuais;
As compilações sistemáticas ou anotadas de textos legais, de despachos ministeriais ou outras determinações de quaisquer autoridades e de jurisprudência.
Aqueles que publicarem manuscritos existentes em bibliotecas ou arquivos, públicos ou particulares, não podem opor-se a que os mesmos manuscritos sejam novamente publicados por outros, segundo o texto original, salvo se essa publicação for simples reprodução da lição de quem anteriormente os publicou.
CAPÍTULO II — Do direito de autor
SECÇÃO I — Objecto, conteúdo e cacacteres do direito de autor
Art. 4.º - 1. O direito sobre a obra intelectual, qualquer que seja o género ou a forma de expressão desta, denomina-se direito de autor.
Cabe ao seu titular, nos limites da lei, o poder de dispor da obra e de utilizá-la ou fruí-la, ou autorizar a sua utilização ou fruição por terceiros, no todo ou em parte.
O direito de autor é reconhecido independentemente de depósito ou registo ou qualquer outra formalidade e ainda que a obra não esteja protegida no país de origem.
Art. 5.º - 1. O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de carácter pessoal, chamados direitos morais.
Os direitos de carácter patrimonial são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito; os de carácter pessoal sòmente podem ser transmitidos nos termos da presente lei.
Art. 6.º - 1. A protecção assegurada à obra intelectual, nos termos do artigo precedente, é extensiva ao título desta, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada.
Não beneficiam desta protecção:
Os títulos que consistam numa designação genérica ou na designação necessária e usual do assunto ou abjecto das obras de certo género, tais como Tratado de Direito Civil, Curso de Física, Compêndio de Moral, Manual de Direito Comercial, História de Portugal, Comentário ao Código Civil;
Os títulos constituídos por nomes de personagens históricas, histórico-dramáticas ou mitológicas, tais como Inês de Castro ou Electra.
O título dos jornais ou de quaisquer outras publicações periódicas é protegido enquanto estas se publicarem regular e seguidamente e ainda durante um ano após ter saído o último número, salvo tratando-se de publicações anuais, caso em que o prazo será elevado a dois anos.
O título da obra ainda não publicada não é protegido, salvo se tiver sido registado juntamente com a obra de que faz parte e anteriormente à divulgação de qualquer outra obra do mesmo género designada por título igual ou semelhante.
Art. 7.º - 1. O direito de autor sobre a obra intelectual como coisa incorpórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de instrumento ou veículo para a sua utilização.
Nem o fabricante nem o adquirente destas coisas gozam de qualquer dos poderes compreendidos no direito de autor, que não assegurarão tão-pouco ao seu titular o poder de exigir do fabricante ou do proprietário de tais coisas que as ponham à sua disposição para o exercício do seu direito.
SECÇÃO II — Atribuição do direito de autor
Art. 8.º - 1. O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra.
A entidade que apenas subsidia a publicação, reprodução ou conclusão de uma obra, ainda que por motivos de interesse público, não adquire direito algum sobre esta.
Não exclui o direito do criador da obra o facto de ela ser feita por encomenda ou por conta alheia ou mesmo no cumprimento de um dever funcional ou de um contrato de trabalho.
Se o criador da obra autorizar outrem a publicá-la a expensas suas, o segundo adquire sòmente direito à edição ou edições que a autorização abranger, entendendo-se na dúvida que apenas abrange uma.
Nos casos previstos nos dois números precedentes o autor não poderá fazer da obra utilização que prejudique o fim para que foi produzida, ou ainda fins análogos se a entidade que a custeou é pessoa colectiva de direito público ou de direito privado mas sem fins lucrativos; nem tão-pouco utilização que prejudique a edição ou edições autorizadas.
O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplicará quando outra coisa for convencionada expressamente ou resultar dos termos ou circunstâncias do acordo.
Art. 9.º - 1. Se se convencionar expressamente ou resultar dos termos ou circunstâncias do acordo que o direito de autor fica a pertencer à entidade que custear a obra ou a publicar, o seu criador nada poderá exigir além da remuneração que tiver sido ajustada ou além do próprio facto da publicação.
A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta, ou não figura no local destinado para o efeito segundo o uso universal, constitui presunção de que o direito de autor fica realmente a pertencer à aludida entidade.
Art. 10.º A obra intelectual que for da criação de uma pluralidade de pessoas chama-se obra de colaboração, quer possa discriminar-se, quer não, a produção pessoal de cada um daqueles que nela colaboraram, se for divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de algum ou alguns deles. Chama-se obra colectiva se for organizada por iniciativa de uma empresa singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome.
Art. 11.º - 1. O direito de autor quanto à obra de colaboração na sua unidade é atribuído em comum a todos os que nela colaboram, cabendo a todos, em relação a essa unidade, o exercício em conjunto desse direito, que é regulado pelos princípios referentes à propriedade comum. Salvo acordo expresso em contrário, que deve sempre ser reduzido a escrito, consideram-se de valor igual as partes indivisas dos autores na obra de colaboração.
Divergindo os autores da obra de colaboração quanto ao modo de exercício das direitos sobre a obra comum, prevalecerá o parecer da maioria e, não se obtendo esta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer dos interessados, ouvindo-se sempre os restantes, se não houver necessidade para esse efeito de expedir cartas precatórias ou rogatórias.
Se, por morte de algum dos participantes na obra de colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Estado, o direito de autor sobre a obra na sua unidade ficará pertencendo apenas aos restantes ou a seus herdeiros ou representantes.
Se a obra de colaboração for divulgada ou publicada em nome apenas de algum ou alguns dos colaboradores, presumir-se-á, na falta de indicação explícita de todos os colaboradores em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles em nome de quem a obra tiver sido divulgada ou publicada.
Não se considera colaborador, e não participa, portanto, dos direitos de autor sobre a obra, aquele que tiver simplesmente auxiliado o autor na produção desta, revendo-a, emendando-a, actualizando-a, vigiando ou dirigindo a sua edição ou a sua apresentação pelo teatro, cinema, fotografia ou radiodifusão sonora ou visual.
Art. 12.º Qualquer dos autores da obra de colaboração poderá exercer individualmente os seus direitos relativamente à sua contribuição pessoal na obra comum, se esse exercício não prejudicar a exploração desta como tal.
Art. 13.º - 1. O direito de autor sobre a obra colectiva é atribuído à empresa singular ou colectiva que organizou e dirigiu a sua criação e em nome de quem foi divulgada ou publicada.
Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns dos colaboradores, aplicar-se-á no que respeita aos direitos sobre essa produção pessoal o que se preceitua quanto à obra de colaboração.
Os jornais e outras publicações periódicas similares consideram-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.
Não se consideram obras colectivas as obras cinematográficas.
Art. 14.º Chama-se obra compósita aquela em que se incorpora outra obra preexistente com autorização mas sem a colaboração do autor desta. Ao autor da obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente, quanto a esta.
Art. 15.º - 1. Consideram-se autores das obras radiofónicas ou radiovisuais os autores da letra, da música ou da composição artística transmitida.
As pessoas singulares ou colectivas que intervenham como intérpretes, executantes e agentes técnicos na radiodifusão da obra, ou que a promovam, não podem invocar relativamente a esta qualquer direito dos contidos no direito de autor em relação à mesma obra, sem prejuízo da remuneração que se convencione, nomeadamente sob a forma de percentagem.
Chamam-se obras radiofónicas ou radiovisuais as que forem criadas para as condições especiais da sua utilização pela radiodifusão sonora ou visual, e bem assim as adaptações de obras originàriamente criadas para outra forma de utilização.
A adaptação a que se refere a alínea anterior só pode ser realizada pelo autor da obra preexistente ou por outrem com a sua autorização.
Art. 16.º Consideram-se autores da obra fonográfica os autores da letra ou da música gravada ou registada. Os executantes, agentes técnicos e os produtores do fonograma não podem reivindicar qualquer direito de autor em relação à obra fonográfica, sem prejuízo da remuneração que se convencione, nomeadamente sob a forma de percentagem.
Art. 17.º - 1. Consideram-se co-autores da obra cinematográfica como obra de colaboração:
1.º O autor do assunto ou argumento literário, musical ou literário-musical;
2.º O realizador.
Quando se trate de adaptação cinematográfica de obras não compostas expressamente para o cinema, considera-se também como co-autor da obra cinematográfica o autor da adaptação.
Art. 18.º Os direitos das pessoas que intervenham na produção do filme, além das que se referem no artigo anterior, são apenas os emergentes do contrato de prestação de serviços, salva a protecção que, nos termos gerais, couber às obras intelectuais da sua autoria, quando utilizáveis independentemente do filme.
Art. 19.º O assunto ou argumento cinematográfico bem como a sua realização e a adaptação cinematográfica são considerados obras principais, dizendo-se obras acessórias os diálogos, os versos e a música. A criação destas últimas depende da autorização escrita dos autores das primeiras, a cuja aprovação se devem sujeitar tanto a escolha dos autores das obras acessórias como as respectivas produções.
SECÇÃO III — Formas de indicação do autor - Do nome literário e artístico
Art. 20.º Considera-se, até prova em contrário, autor de uma obra intelectual, podendo exercer todos os direitos inerentes a essa qualidade, a pessoa singular ou colectiva cujo nome for indicado como tal na obra, conforme o uso universal, ou que for anunciado como sendo o do autor na representação, recitação, execução ou outra forma de utilização da obra.
Art. 21.º - 1. O autor pode adoptar para a indicação desta sua qualidade o seu nome civil, completo ou abreviado, ou as inicais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional; estas formas de designação do autor serão equiparadas ao nome civil, desde que sejam notòriamente conhecidas como designação de certo autor.
O nome ou o pseudónimo que o autor adoptar para este fim, e que se chama nome literário ou artístico, bem como qualquer outra designação do autor, devem ser completamente distintos dos anteriormente usados por qualquer outro autor, com relação a obras do mesmo género, estejam ou não registados como tais.
Art. 22.º - 1. Se o nome civil, o pseudónimo ou outra designação do autor forem idênticos aos de outro autor que já os tenha usado anteriormente em obras suas, poderá este impedir que aquele continue a usá-lo, impondo-lhe a sua modificação ou substituição, de modo a evitar a confusão no público.
Se o autor for parente de outro já anteriormente conhecido por nome idêntico, poderá a distinção fazer-se juntando ao nome civil um aditamento indicativo do parentesco existente.
Não é permitida a utilização por qualquer autor de nomes ou pseudónimos célebres na história das letras, das artes ou das ciências.
Art. 23.º - 1. O uso de um nome literário ou artístico ou de qualquer outra forma de designação do autor contra os preceitos contidos nos artigos precedentes dá direito aos interessados a pedir, além da cessação de tal uso, indemnização de perdas e danos, sem prejuízo da acção criminal, se para ela houver lugar.
O autor não poderá, no entanto, ser impedido de usar o seu nome civil em tudo o que não diga respeito à obra intelectual.
Art. 24.º - 1. Se o autor apresentar a sua obra sob pseudónimo ou qualquer outra forma de designação que não revele a sua identidade, ou a publicar anónima, o editor, como tal indicado na obra, tem o dever de defender perante terceiros os direitos do autor, considerando-se seu representante, salvo prova em contrário.
O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e passar a indicar a paternidade da obra com o seu nome civil. O mesmo direito é reconhecido aos seus herdeiros ou representantes. Se o autor ou os seus herdeiros ou representantes usarem desta faculdade, o editor só poderá fazer valer os direitos que lhe advierem do contrato de edição.
SECÇÃO IV — Da duração do direito de autor
Art. 25.º A duração da protecção concedida pela presente lei ao autor, relativamente à utilização económica das obras literárias, artísticas ou científicas, compreende a vida do autor e mais 50 anos depois da sua morte.
Art. 26.º Se a legislação de um país estrangeiro atribuir ao direito de autor duração diversa da fixada no artigo antecedente, a duração da protecção reclamada em Portugal para qualquer obra com origem nesse pais será a estabelecida no referido artigo, se não exceder a fixada na lei do país de origem da obra.
Art. 27.º - 1. Relativamente às obras publicadas considera-se como país de origem o país da primeira publicação, sem prejuízo do disposto no n.º 5.º do artigo IV da Convenção Universal do Direito de Autor.
O conceito de «obra publicada», para os fins do presente artigo, é o que consta da alínea 4) do artigo 4.º da Convenção de Berna.
Art. 28.º - 1. Se a obra tiver sido publicada simultâneamente em vários países que concedam duração diversa ao direito de autor, considera-se como país de origem, na falta de tratado ou acordo internacional aplicável, aquele que conceder menor duração de protecção.
Considera-se como publicada simultâneamente em vários países toda e qualquer obra que tenha sido publicada em dois ou mais países dentro de 30 dias, a contar da primeira publicação.
Art. 29.º Relativamente às obras não publicadas, considera-se país de origem aquele a que pertence o autor. Todavia, quanto às obras de arquitectura e de artes gráficas ou plásticas incorporadas num imóvel, considera-se país de origem aquele em que essas obras foram edificadas ou incorporadas numa construção.
Art. 30.º O direito de autor sobre a obra de colaboração como tal subsistirá durante a vida dos seus autores e mais 50 anos depois da morte do colaborador que falecer em último lugar.
Art. 31.º - 1. A duração do direito de autor quanto à utilização económica da obra colectiva, considerada na sua unidade, é de 50 anos depois da primeira publicação ou divulgação da obra, salvo o que se dispõe no artigo 36.º quanto às obras de publicação periódica, tais como jornais e revistas.
Se, porém, a obra colectiva pertencer a empresário singular, o direito de autor perdurará por toda a vida do autor e mais 50 anos após a sua morte. No caso de transmissão por acto entre vivos ou de alienação em processo executivo, o prazo de 50 anos contar-se-á em relação aos factos da transmissão ou da alienação.
Art. 32.º A duração do direito de autor atribuído individualmente ao colaborador da obra de colaboração e da obra colectiva relativamente às suas respectivas contribuições pessoais é a que se estabelece no artigo 25.º
Art. 33.º A duração da protecção de obras póstumas, em benefício dos herdeiros e outros sucessores do autor, termina 50 anos após a morte do autor.
Art. 34.º A duração da protecção das obras anónimas, criptónimas e pseudónimas é de 50 anos após a sua divulgação ou publicação; no entanto, se o pseudónimo ou as iniciais do nome do autor não deixarem dúvidas acerca da sua identidade, ou se o autor revelar a sua identidade dentro do período de 50 anos atrás referido, a duração da protecção será a da dispensada às obras divulgadas ou publicadas com o nome civil do autor.
Art. 35.º Os prazos de protecção para além da morte do autor e os previstos nos artigos 31.º, 33.º e 34.º só começam a correr no dia 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que ocorrerem a morte ou os demais factos referidos nesses artigos.
Art. 36.º - 1. Se as diferentes partes ou volumes de certa obra forem publicadas separadamente e em épocas diferentes, os prazos da protecção legal referidos nos artigos 31.º e 34.º contam-se, nos termos do artigo anterior, separadamente para cada uma das partes ou dos volumes da obra.
O mesmo princípio se aplica aos números ou fascículos das obras colectivas de publicação periódica, tais como jornais ou revistas.
Art. 37.º - 1. Diz-se que uma obra caiu no domínio público quando em relação a ela cessaram por qualquer motivo os direitos exclusivos que a lei assegura, em geral, ao autor da obra intelectual ou a seus sucessores por qualquer título.
A queda no domínio público, por força do decurso dos prazos estabelecidos nos artigos 25.º e seguintes do presente diploma, de obras em relação às quais o titular do direito de autor beneficiava, ao tempo da entrada em vigor deste, da perpetuidade estabelecida no Decreto n.º 13725, de 3 de Junho de 1927, nunca se verificará antes de decorridos 25 anos, a contar da publicação deste código.
SECÇÃO V — Da transmissão do direito de autor e da autorização para a utilização da obra
Art. 38.º A transmissão total ou parcial dos direitos de autor pode ser realizada tanto pelo próprio autor da obra intelectual como pelos seus sucessores, a título universal ou particular, e quer pessoalmente, quer por intermédio de representante devidamente autorizado.
Art. 39.º A transmissão total abrange todos os poderes compreendidos no direito de autor, com excepção dos que forem de carácter puramente pessoal, como o de modificar a obra no todo ou em parte, e de quaisquer outros expressamente excluídos por lei. A transmissão parcial é restrita aos modos de utilização designados no acto que a determina, quer esta designação se faça em termos genéricos, quer com especificação dos poderes transmitidos.
Art. 40.º - 1. Não importa transmissão total ou parcial do direito de autor a simples autorização concedida a terceiros, pelo autor ou outro titular do respectivo direito, para explorar a obra intelectual por qualquer processo.
Esta autorização só poderá ser concedida por escrito, sob pena de nulidade. Salvo convenção expressa em contrário, não importa concessão de exclusivo e considera-se dada a título oneroso.
Art. 41.º Quando o autor tiver revisto toda ou parte da sua obra e efectuado ou autorizado uma forma de divulgação ne varietur, não poderão os seus sucessores reproduzir as versões anteriores.
Art. 42.º - 1. Se a herança do titular do direito de autor relativo a qualquer obra intelectual for declarada vaga para o Estado, o direito de autor será excluído da liquidação ordenada no n.º 2 do artigo 1133.º do Código de Processo Civil, sendo-lhe, no entanto, aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 do mesmo artigo.
Se decorrerem dez anos sobre a data em que a herança foi declarada vaga para o Estado sem que este tenha utilizado directamente a obra intelectual ou autorizado a sua utilização por terceiros, cairá esta no domínio público.
Art. 43.º Em todos os regimes matrimoniais em que haja comunhão, os direitos patrimoniais do cônjuge autor sobre as suas obras intelectuais são considerados bens próprios, salvo estipulação em contrário do contrato antenupcial, comunicando-se apenas os rendimentos da sua exploração.
Art. 44.º - 1. Os contratos de alienação total dos direitos de autor em relação a uma ou mais obras intelectuais devem ser feitos por escritura pública, sob pena de nulidade.
Os contratos pelos quais o autor ou os seus sucessores, a título universal ou particular, transmitam apenas alguns dos poderes compreendidos no direito de autor ou autorizem terceiros a utilizar a obra por qualquer dos seus modos de utilização basta que se provem por escrito. Do título do contrato deve, porém, constar especificadamente quais os direitos que constituem objecto da transmissão ou qual a forma de utilização autorizada, bem como as condições de exercício de tais direitos ou da utilização autorizada, designadamente quanto ao tempo e .quanto ao lugar, e, se a alienação for a título oneroso, quanto ao preço ou retribuição.
Art. 45.º - 1. Nos contratos de transmissão dos direitos de autor e nos de autorização para a utilização da obra em que o objecto do contrato for indicado por forma genérica, o adquirente só poderá exercer os direitos adquiridos ou utilizar a obra nos termos e em conformidade da legislação existente no momento do contrato, salvo se, por cláusula expressa deste, o adquirente se reservar o direito de utilizar a obra sob qualquer forma nova, imprevisível no momento do contrato.
Esta disposição é imediatamente aplicável aos actos de alienação ou de autorização já celebrados à data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 46.º - 1. A alienação do direito de autor relativamente a obras futuras só poderá abranger as que o autor produzir no período máximo de dez anos. Se o contrato tiver como objecto os direitos de autor sobre as obras que o autor produzir em maior período de tempo, os seus efeitos limitar-se-ão às obras efectivamente produzidas dentro de dez anos, reduzindo-se na devida proporção a remuneração estipulada.
É nulo o contrato de alienação do direito de autor sobre todas as obras que o autor produzir de futuro, sem limitação de tempo.
Art. 47.º O direito de autor pode ser objecto de usufruto tanto legal como voluntário. Salvo declaração expressa em contrário, só com autorização do titular do direito de autor pode o usufrutuário utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transformação ou modificação desta.
Art. 48.º - 1. Os direitos patrimoniais do autor sobre todas ou parte das suas obras intelectuais podem ser dados em penhor para garantia de qualquer dívida ou responsabilidade, quer do titular dos mesmos direitos, quer de terceiros. O penhor previsto neste artigo só pode constituir-se por escrito autêntico ou autenticado.
No caso de venda do penhor, a alienação, a realizar nos termos do processo da venda e adjudicação do penhor, recairá especificadamente sobre o direito ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia, relativamente à obra ou obras indicadas. O penhor constituído nos termos deste artigo não atribui ao credor quaisquer direitos quanto aos exemplares existentes da obra a que respeita o direito empenhado.
Art. 49.º Os direitos patrimoniais do autor sobre todas ou parte das suas obras podem ser objecto de penhora ou de arresto, observando-se, relativamente à arrematação em execução, o princípio enunciado no artigo 48.º quanto à venda do penhor.
Art. 50.º - 1. São isentos de penhora os manuscritos inéditos, os esboços, desenhos, telas ou esculturas incompletos, mesmo que não tenham assinatura; o autor pode, contudo, oferecê-los à penhora, nos termos gerais.
Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequívocos o seu propósito de divulgar e publicar os trabalhos referidos neste artigo, pode o credor fazer penhora ou arresto sobre o direito de autor em relação aos mesmos.
Art. 51.º A penhora e arrematação do direito de autor sobre determinada obra não privam o autor, no caso de publicação desta, promovida pelo arrematante, do direito de revisão das provas e de correcção da obra, nem afectam, de um modo geral, os seus direitas morais em relação à mesma. Se, porém, o autor retiver as provas por tempo superior a 30 dias sem motivo justificado, a impressão poderá prosseguir sem a sua revisão.
Art. 52.º - 1. Se o transmissário do direito de autor sobre certa obra já divulgada se recusar a reeditá-la ou a autorizar a reedição, depois do esgotadas as edições feitas, pode qualquer interessado requerer em tribunal autorização para proceder à reedição da obra.
A autorização será concedida se se provar que há interesse público na reedição da obra e que a recusa se não funda em razão moral ou dificuldade material atendíveis.
O titular do direito de autor não ficará privado deste, podendo fazer ou autorizar futuras edições.
Esgotando-se do novo a obra, pode a todo o tempo qualquer interessado obter em seu benefício autorização judicial para proceder a nova edição.
Art. 53.º - 1. O processo referido no artigo anterior seguirá, no que for compatível, o disposto nos artigos 1425.º a 1427.º do Código de Processo Civil.
Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, que resolverá em definitivo.
Se a autorização for concedida e as partes não chegarem a acordo sobre a quantia que ao titular deve caber como direitos de autor, será esta fixada pelo tribunal, a requerimento de qualquer das partes.
O tribunal fixará esta quantia de maneira que se permita ao vencedor uma compensação das despesas judiciais em que incorreu.
Art. 54.º O direito de autor não pode adquirir-se por prescrição.
SECÇÃO VI — Dos direitos morais
Art. 55.º Independentemente dos direitos de carácter patrimonial, o autor da obra intelectual, ainda que tenha alienado estes direitos, goza durante toda a sua vida do direito de reivindicar a paternidade da sua obra e de assegurar a integridade desta, opondo-se a toda e qualquer deformação, mutilação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue nos seus propósitos e possa afectar a honra e reputação do autor como tal.
Art. 56.º Quando uma obra seja executada segundo projecto da autoria de arquitecto, aprovado pelo dono da obra, se o dono introduzir nesta alterações durante a execução ou após a conclusão, sem que o autor do projecto haja dado o seu consentimento, poderá este repudiar a paternidade da obra modificada e fica vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.
Art. 57.º - 1. O direito referido no artigo 55.º é inalienável e imprescritível, mas por morte do autor o seu exercício, enquanto a obra não cair no domínio público, compete aos seus herdeiros e representantes.
A defesa da integridade e genuinidade da obra caída no domínio público pertence ao Estado, que a exercerá através das instituições culturais adequadas.
SECÇÃO VII — Do direito de retirada e do direito de sequência
Art. 58.º - 1. O autor de uma obra intelectual já divulgada por qualquer modo pode, a todo o tempo, retirá-la da circulação e fazer cessar a sua exploração, recolhendo a edição, suspendendo a autorização para a representação e execução ou obstando a qualquer outra forma de utilização, desde que indemnize os interessados dos, prejuízos que assim lhes causar.
Na falta de acordo sobre a existência de prejuízos ou sobre o seu montante, será a questão decidida pelo juiz de direito competente, fixando-se por arbitramento o montante do dano a indemnizar.
Art. 59.º - 1. O autor que tiver alienado uma obra de arte original ou um manuscrito original ou os direitos de autor sobre uma obra intelectual tem direito a uma participação na mais-valia que àqueles tiverem advindo, todas as vezes que forem de novo alienados, beneficiando o vendedor de acréscimo considerável de preço. Este direito é irrenunciável e inalienável.
A participação consistirá numa percentagem sobre o aumento de preço obtido, que será de 10 por cento nas vendas até 10000$00 e de 20 por cento nas vendas por quantia superior.
Não se aplica o preceituado neste artigo quando o aumento de preço nele previsto resulte apenas da desvalorização da moeda.
Art. 60.º - 1. O autor que alienou por título oneroso o direito de exploração relativo a certa obra intelectual, se por deficiente previsão dos lucros prováveis da mesma exploração vier a sofrer lesão enorme, por estarem os seus proventos em grande desproporção com os lucros auferidos pelo adquirente daquele direito, poderá reclamar deste uma compensação suplementar, que será fixada pelo juiz, precedendo avaliação, por peritos dos resultados da exploração, e incidirá sobre os proventos da utilização ulterior da obra.
Esta compensação só é exigível se a alienação tiver sido feita por quantia fixa, paga de uma só vez ou em fracções periódicas, ou, no caso de a remuneração do autor revestir a forma de uma participação nos lucros da exploração, se esta não tiver sido estabelecida em conformidade com os usos correntes em transacções desta natureza.
Na apreciação dos prejuízos invocados pelo autor deverão ter-se em conta os resultados normais da exploração do conjunto das obras congéneres do autor. O juiz poderá sempre ordenar quaisquer providências que julgue necessárias para uma justa decisão.
TÍTULO II — Da utilização das obras intelectuais
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Art. 61.º - 1. O direito exclusivo de fruir e utilizar a obra intelectual reconhecido no artigo 4.º importa a faculdade de a divulgar e de a explorar econòmicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos termos e dentro dos limites constantes da presente lei.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).