Decreto-Lei n.º 46980 — Aprova o Código do Direito de Autor - Revoga o Decreto n.º 13725, com ressalva do disposto nos artigos 11.º e 65.º a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1966-04-27
Última atualização 1985-09-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Fonte DRE
artigos 215

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 1985-09-17, Lei n.º 45/85 — Alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Aprova o Código do Direito de Autor - Revoga o Decreto n.º 13725, com ressalva do disposto nos artigos 11.º e 65.º a 68.º e, ainda, da regulamentação do direito à imagem

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Art. 192.º Considera-se especialmente como usurpação, nos termos do artigo 190.º, o facto de alguém divulgar abusivamente uma obra não divulgada ainda pelo seu autor ou pelo titular do respectivo direito, mesmo que a apresente como sendo do verdadeiro autor, e ainda que com a divulgação se não proponha obter qualquer vantagem económica.
Art. 193.º Se a pessoa autorizada a utilizar ou explorar certa obra exceder os limites da autorização, haverá usurpação na medida em que a utilização ou exploração exceder a autorização concedida.
Art. 194.º Consideram-se bem assim como usurpação:
a)

As transcrições e resumos de trechos de obras alheias que importem violação dos limites estabelecidos no artigo 185.º desta lei;

b)

A compilação ou colecção de diversas poesias ou diversos trechos em prosa de um autor, quer por este publicados, quer inéditos, sem a necessária autorização.

Art. 195.º A não apresentação da autorização escrita do autor, exigida por lei, determina presunção de fraude, que no entanto pode ser ilidida por quaisquer meios admissíveis em juízo.
Art. 196.º Não importa contrafacção:

1) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, a despeito das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria;

2) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito da documentação da crítica artística.

Art. 197.º - 1. A usurpação e a contrafacção referidas nos artigos anteriores são crimes públicos, cabendo aos respectivos autores a pena de prisão até um ano e multa correspondente, elevada ao dobro em caso de reincidência, se o facto objecto da infracção não constituir crime punido com pena mais grave pelo Código Penal ou por qualquer outra lei.
2.

Se a exploração económica abusiva tiver como objecto uma obra não destinada à publicidade, uma obra contrafeita, ou modificada sem consentimento do autor, em termos de alterar a sua essência ou ofender a honra ou a reputação do autor, a pena agravar-se-á nos termos gerais de direito.

Art. 198.º São punidos com a pena cominada no artigo anterior:
a)

A reprodução das obras referidas no n.º 1 do artigo 178.º feita em qualquer publicação congénere daquela em que foram publicadas pela primeira vez;

b)

A reprodução pela imprensa dos artigos de actualidade e de discussão económica, política ou religiosa publicados em jornais ou colecções periódicas, cuja reprodução tenha sido reservada pelos respectivos autores.

Art. 199.º Incorrerá na pena cominada no artigo 197.º o autor que, tendo alienado total ou parcialmente o respectivo direito ou autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos nesta lei, utilizar ou explorar directamente a dita obra, com prejuízo dos direitos atribuídos a terceiros.
Art. 200.º As sanções cominadas na presente secção são aplicáveis àqueles que venderem, puserem à venda ou por qualquer modo lançarem no comércio em Portugal as obras usurpadas ou contrafeitas, sabendo que o são, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País, quer no estrangeiro. Os que assim procederem serão, além disso, solidàriamente responsáveis com os autores da usurpação ou da contrafacção pela indemnização do dano proveniente destas infracções.
Art. 201.º O pedido de perdas e danos baseado em qualquer violação do direito de autor é independente da acção criminal a que esta dê origem, bem como do pedido judicial de apreensão ou de suspensão do espectáculo ou diversão de que trata a secção subsequente. Pode, contudo, ser deduzido conjuntamente com a acção criminal.

SECÇÃO II — Garantias especiais para tutela do direito violado

Art. 202.º - 1. Além da responsabilidade criminal e civil baseada na usurpação ou na contrafacção, o titular do direito de autor sobre a obra usurpada e, de um modo geral, todo aquele que por qualquer forma for lesado por terceiro no exercício dos seus direitos de utilização e exploração da obra intelectual tem a faculdade de recorrer aos tribunais para exigir que o autor da lesão seja impedido de continuar com a actividade ilícita ou de repetir as violações cometidas.
2.

Para este efeito pode o tribunal adoptar os meios que julgar indispensáveis para eliminar a situação de facto constitutiva da violação, ordenando inclusivamente a destruição dos objectos por meio dos quais esta se efectiva.

Art. 203.º - 1. No uso do direito reconhecido no artigo anterior pode o titular do direito de autor reclamar ao tribunal a apreensão dos exemplares da obra usurpada ou contrafeita, seja qual for a natureza da obra e a forma por que se deu a violação.
2.

Além da apreensão dos exemplares ou cópias ilìcitamente reproduzidas ou difundidas, pode o interessado reclamar a apreensão ou destruição dos aparelhos ou instrumentos utilizados na reprodução ou difusão que pela sua natureza não possam ser empregados para outras reproduções ou difusões lícitas.

Art. 204.º - 1. Os exemplares da obra apreendidos nos termos do artigo antecedente ficam sendo propriedade do requerente da apreensão. Tratando-se de obra literária ou científica abusivamente publicada pelo usurpador, o requerente terá além disso direito a exigir deste o valor de toda a edição, menos os exemplares apreendidos, pelo preço por que os exemplares regularmente publicados estiverem à venda ou em que forem avaliados.
2.

Não sendo conhecido o número de exemplares impressos fraudulentamente e distribuídos, pagará o usurpador o valor dos exemplares que com os apreendidos perfizerem o total de 1000.

Art. 205.º São autoridades competentes para proceder à apreensão os tribunais cíveis ou criminais, as autoridades administrativas ou policiais e a Guarda Nacional Republicana, por delegação das autoridades que ficam referidas. Mas a apreensão será sempre ordenada pela autoridade judicial.
Art. 206.º - 1. A apreensão poderá ser requerida em qualquer comarca onde se encontrem ou forem expostos à venda os exemplares da obra usurpada e será sucessivamente executada em quaisquer outras comarcas onde se torne necessária a diligência a requisição do juiz que tiver ordenado a primeira.
2.

Só se torna, porém, definitiva se a pessoa contra quem for ordenada não deduzir oposição no decêndio posterior à sua realização ou ultimação ou se, tendo-a deduzido, esta for julgada improcedente.

Art. 207.º - 1. No uso do direito reconhecido no artigo 202.º, o titular do direito de autor pode reclamar das autoridades judiciais, administrativas ou policiais do lugar onde se verifique a violação do seu direito, bem como da Inspecção-Geral dos Espectáculos, a imediata suspensão da representação, execução, recitação ou qualquer outra forma de exibição da sua obra intelectual, compreendendo a abra cinematográfica, que se estejam realizando sem a devida autorização.
2.

Poderá igualmente requerer a apreensão dos cenários, guarda-roupa e outros objectos pertencentes à empresa que promover o espectáculo ou diversão e a estes destinados, fazendo prova sumária do seu direito e assinando termo de responsabilidade por perdas e danos.

Art. 208.º Com o pedido de suspensão poderá o interessado requerer à autoridade judicial a entrega pelo autor da violação da totalidade das receitas brutas.
Art. 209.º Se a entidade que promover o espectáculo ou diversão tiver contratado com um contrafactor da obra original, poderá igualmente o autor desta requerer a suspensão e apreensão referidas nos artigos antecedentes, não ficando estas diligências dependentes do procedimento contra o contrafactor.
Art. 210.º A suspensão só se torna definitiva se a entidade contra quem for decretada não deduzir oposição no decêndio posterior à sua realização ou se, tendo-a deduzido, esta for julgada improcedente.

CAPÍTULO II — Protecção dos direitos morais

Art. 211.º Incorre nas penas cominadas no artigo 197.º aquele que, estando autorizado a utilizar uma obra de outrem, fizer nela, sem autorização do autor, alterações, supressões ou aditamentos que desvirtuem a obra na sua essência ou atinjam a reputação ou a honra do autor.
Art. 212.º São extensivas, de um modo geral, à violação dos direitos morais do autor as disposições do capítulo anterior na medida em que essa aplicação for permitida pela natureza especial dos direitos violados, observando-se, além disso, as disposições dos artigos subsequentes.
Art. 213.º A responsabilidade penal proveniente da violação dos direitos morais só pode ser cominada a requerimento do autor ou de seus herdeiros ou representantes.
Art. 214.º - 1. No caso de o autor reivindicar a paternidade da sua obra, a destruição prevista no artigo 202.º só é de admitir se a violação cometida não puder ser remediada, mediante a adição ou supressão na obra das indicações referentes à sua autoria ou por quaisquer meios de publicidade.
2.

Se o autor defender a integridade da sua obra, a destruição dos exemplares deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo só é de admitir se não for possível restituir esses exemplares à forma original a expensas de quem os adulterou.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Abril de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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