Decreto-Lei n.º 46980 — Aprova o Código do Direito de Autor - Revoga o Decreto n.º 13725, com ressalva do disposto nos artigos 11.º e 65.º a…
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6 atos modificativos · 1985-09-17, Lei n.º 45/85 — Alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Aprova o Código do Direito de Autor - Revoga o Decreto n.º 13725, com ressalva do disposto nos artigos 11.º e 65.º a 68.º e, ainda, da regulamentação do direito à imagem
Art. 123.º Do título das autorizações exigidas no artigo anterior devem constar especificadamente todas as condições em que é concedida a faculdade de produzir, distribuir ou exibir a película cinematográfica. Aplicam-se ao contrato de autorização para a produção cinematográfica as disposições referentes ao contrato de edição, cuja observância não seja prejudicada pela natureza especial desta forma de utilização da obra ou pelos preceitos especiais consignados neste capítulo.
Art. 124.º - 1. A autorização dada pelo autor ou autores da obra para a sua produção cinematográfica, quer se trate de obra composta especialmente para esta forma de expressão, quer de simples adaptação, não importa concessão de exclusivo à entidade que a obtém, salvo havendo convenção expressa em contrário.
Na falta de cláusula expressa em contrário, o exclusivo concedido para a produção cinematográfica caduca ao fim de sete anos sobre a celebração do respectivo contrato, sem prejuízo, contudo, do direito daquele a quem foi atribuída a exploração económica do filme de o continuar a projectar.
Art. 125.º Se o autor ou autores tiverem autorizado a exibição da obra cinematográfica, o exercício dos direitos de exploração económica desta compete ao produtor, considerando-se como tal a pessoa ou entidade que empreende e organiza a produção da obra, assegurando a complexa realização da mesma, quer sob o aspecto técnico, quer sob o aspecto financeiro. O produtor deve, como tal, ser indicado no filme.
Art. 126.º Durante o período de exploração previsto no contrato, o produtor, se o autor ou autores não assegurarem de outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra cinematográfica, considera-se como representante dos mesmos para esse efeito, devendo dar-lhes conta do modo como se desempenhou do seu mandato.
Art. 127.º - 1. O produtor tem a faculdade de fazer introduzir nas obras utilizadas na criação cinematográfica as modificações que forem determinadas pelas exigências da técnica, contanto que não alterem a essência da obra.
Se algum ou alguns dos autores designados no artigo 17.º não chegarem a acordo com o produtor sobre a necessidade das modificações ou sobre as modificações concretas por este propostas, será a questão definitivamente resolvida por três peritos, designados um pelo autor ou autores de quem se reclama a modificação, outro pelo produtor e o terceiro pelo juiz da comarca do domicílio da empresa produtora.
Art. 128.º - 1. As traduções, transformações e dobragens noutra língua da obra cinematográfica dependem igualmente de autorização escrita do autor ou dos autores desta; o produtor não as poderá projectar sem autorização especial para tal fim.
Dependem ainda de autorização do autor ou dos autores da obra cinematográfica a radiodifusão sonora ou visual da película respectiva, do filme-anúncio e das bandas ou discos reprodutores de trechos da película.
Art. 129.º É lícito ao produtor que contratar com o autor ou autores da obra associar-se com outro produtor para assegurar a realização e exploração desta, salvo convenção expressa em contrario. É-lhe igualmente permitido transferir a todo o tempo para terceiros os direitos emergentes do contrato, ficando, todavia, responsável para com os autores pelo bom cumprimento do mesmo.
Art. 130.º Os autores da obra cinematográfica têm o direito de exigir que os seus nomes sejam indicados na projecção da película, mencionando-se igualmente a contribuição de cada um deles na obra.
Art. 131.º Se a obra cinematográfica for adaptação de obra preexistente, deverá mencionar-se o título desta e o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do seu autor.
Art. 132.º Os autores da parte literária e da parte musical da obra cinematográfica podem reproduzi-las e utilizá-las separadamente por qualquer modo, desde que não prejudiquem a exploração da obra no seu conjunto.
Art. 133.º Se o produtor não concluir a produção da obra cinematográfica no prazo de três anos, a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical, ou não fizer projectar a película concluída no prazo de três anos, a contar da sua conclusão, os autores das referidas partes terão o direito de dispor livremente delas.
Art. 134.º O produtor só é obrigado a fazer as cópias ou provas da obra cinematográfica à medida que estas lhe forem sendo requisitadas pelos distribuidores ou pelas empresas exploradoras de salas de projecção.
Art. 135.º O produtor da película, salvo convenção expressa em contrário, não tem a faculdade de vender a preços de saldo ou de destruir as cópias que tiver produzido, alegando falta de procura destas.
Art. 136.º As disposições do presente capítulo são aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo à cinematografia.
CAPÍTULO V — Da gravação ou registo fonográfico e da reprodução por meios mecânicos e outros
Art. 137.º - 1. A gravação ou registo da obra intelectual para ser adaptada a qualquer aparelho destinado à sua reprodução mecânica, eléctrica, química, ou realizada por qualquer outro processo, depende sempre de autorização especial do autor ou dos seus sucessores, a título universal ou particular.
Esta autorização deve ser dada por escrito e apenas habilita a entidade que a obtém a gravar ou registar a obra e a vender os exemplares produzidos; não lhe atribui, sem estipulação expressa nesse sentido, a faculdade de executar em público, de radiodifundir ou de transmitir por qualquer modo a obra gravada ou registada.
A autorização para executar em público, radiodifundir ou transmitir por qualquer modo a obra gravada ou registada deve igualmente ser dada por escrito, e pode ser conferida a entidade diversa da que fez a gravação ou registo.
Art. 138.º - 1. Para os efeitos desta lei o objecto material em que estiver gravada ou registada a obra literária, científica ou musical, servindo de veículo para a sua transmissão sonora, chama-se fonograma e o acto da gravação ou registo destinado a essa transmissão designar-se-á por gravação fonográfica.
São fonogramas designadamente os rolos e os discos de gramofone, as respectivas matrizes, as lâminas metálicas, as placas, as bandas e os fios magnéticos e os rolos das caixas de música e pianolas.
Dos fonogramas constarão, impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro sinal de identificação do autor.
Art. 139.º São aplicáveis ao contrato de autorização para gravação fonográfica as disposições da presente lei sobre o contrato de edição que não forem excluídas pela diferente natureza da forma de reprodução da obra e pelos preceitos dos artigos seguintes.
Art. 140.º O contrato de autorização para gravação fonográfica não atribui à entidade autorizada, salvo convenção em contrário, o exclusivo de fabricação e venda do fonograma da obra.
Art. 141.º A entidade com quem for contratada a gravação fonográfica não pode, salvo no caso de traspasse do seu exercício mercantil, transferir para terceiros sem assentimento do autor os direitos emergentes do contrato de autorização nem alienar a matriz da gravação.
Art. 142.º O fabricante do fonograma não pode, alegando mesmo necessidades de ordem técnica, fazer qualquer alteração na obra a gravar que desrespeite ou afecte a natureza desta e possa de qualquer modo ofender os direitos morais do autor.
Art. 143.º A compra no mercado de um exemplar da obra fonográfica não atribui ao comprador o direito de o utilizar para quaisquer fins de transmissão pública da obra.
Art. 144.º Os fonogramas produzidos com violação dos preceitos contidos neste capítulo ou introduzidos em território português, quando produzidos com violação dos preceitos vigentes no país onde se realizou a gravação, podem ser apreendidos a requerimento dos interessados.
Art. 145.º A adaptação, arranjo ou transformação de qualquer obra, para o efeito da sua gravação, transmissão ou execução por meios mecânicos ou fonográficos, depende igualmente da autorização do autor da obra, que deve ser dada por escrito. A autorização deve mencionar explìcitamente o fim especial para que é concedida, e a licença para execução pública da obra por processos mecânicos ou fonográficos não pode acumular-se com qualquer outra.
Art. 146.º As disposições constantes deste capítulo aplicam-se à reprodução das obras intelectuais obtida por qualquer processo análogo à fonografia que porventura venha a inventar-se.
CAPÍTULO VI — Da obra fotográfica
Art. 147.º - 1. Para que a fotografia seja protegida como obra intelectual, nos termos do presente diploma, é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.
Consideram-se fotografias, para os efeitos desta lei, as imagens, tanto de pessoas como de aspectos da natureza, vistas panorâmicas ou factos da vida social, obtidas por qualquer processo fotográfico ou análogo, abrangendo-se especialmente nesta designação as reproduções de obras das artes figurativas e os fotogramas das películas cinematográficas.
Não se aplicam as disposições da presente secção às fotografias de escritos, de documentos, de papéis de negócios, de desenhos técnicos e de coisas semelhantes.
Art. 148.º - 1. O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições que respeitam à exposição, reprodução e venda dos retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida no que respeita às fotografias de obras das artes figurativas.
Se a fotografia foi feita em execução de um contrato de trabalho, o direito referido neste artigo pertence à entidade patronal. Salvo convenção expressa em contrário, este princípio aproveita, quanto às fotografias executadas por encomenda, à pessoa que faz a encomenda, desde que se trate de fotografias de objectos em poder desta. O que utilizar comercialmente a reprodução deve pagar ao fotógrafo compensação equitativa.
Art. 149.º A alienação do negativo, ou de meio de reprodução análogo, da fotografia importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos do cedente referidos nos artigos precedentes.
Art. 150.º - 1. Os exemplares da obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:
O nome do fotógrafo ou, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 148.º, da entidade patronal ou de quem fez a encomenda;
Ano em que foi feita;
Quanto às fotografias de obras das artes figurativas, o nome do autor da obra fotografada.
Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas; se faltarem estas indicações, o autor não poderá reclamar as retribuições previstas no presente diploma, salvo se o fotógrafo provar a má fé de quem fez a reprodução.
Art. 151.º - 1. É lícita a reprodução de fotografias nas obras científicas ou didácticas, mediante o pagamento ao seu autor de retribuição equitativa.
Na reprodução, nos termos deste artigo, devem sempre indicar-se o nome do fotógrafo e o ano da produção, se tais indicações constarem do original.
É igualmente permitida, mediante pagamento ao autor de retribuição equitativa, a reprodução de fotografias publicadas em jornais ou outras publicações congéneres se respeitarem a pessoas ou a facto de actualidade ou oferecerem por qualquer título interesse de carácter geral.
Art. 152.º É livre a reprodução e publicação pela imprensa, pelo cinema, pela televisão ou por qualquer outro meio, da imagem de obras de arquitectura ou de outra arte plástica já divulgadas pelo autor.
Art. 153.º A exposição ou difusão por qualquer modo da fotografia ou da película cinematográfica de uma operação cirúrgica depende sempre de autorização, tanto do cirurgião como da pessoa operada.
Art. 154.º - 1. Salvo convenção expressa em contrário, a fotografia de uma pessoa executada por encomenda pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou representantes, sem consentimento do fotógrafo seu autor.
Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.
CAPÍTULO VII — Da radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens
Art. 155.º - 1. Dependem sempre de autorização especial do autor ou dos seus sucessores, a título universal ou particular, a radiodifusão sonora ou visual, tanto directa como por retransmissão por qualquer modo obtida, da obra intelectual.
Depende igualmente de autorização especial do autor ou dos seus sucessores a comunicação da obra intelectual a qualquer lugar público, por meio de qualquer instrumento que sirva para difundir os sinais, os sons ou as imagens.
Art. 156.º Os proprietários de casas de espectáculos ou do edifício em que dever realizar-se a radiodifusão ou comunicação prevista no artigo antecedente, os empresários e todos aqueles que concorram para a realização do espectáculo a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários para a transmissão, bem como as experiências ou ensaios técnicos necessários para a boa execução desta.
Art. 157.º - 1. Salvo estipulação em contrário, a autorização prevista no artigo 155.º não implica autorização para gravar as obras radiodifundidas por meio de instrumentos fixadores de sinais, sons ou imagens.
No entanto, é lícito aos organismos de radiodifusão registar, em discos ou por qualquer forma análoga, as obras a radiodifundir, mas ùnicamente para uso das suas estações emissoras, nos casos de radiodifusão diferida por necessidade horária ou técnica.
Estes registos devem, porém, ser destruídos depois da sua utilização ou tornados impróprios para nova transmissão. Os organismos de radiodifusão pertencentes ao Estado podem todavia conservá-los em arquivou oficiais, quando oferecerem interesse especial de documentação histórica.
Art. 158.º A autorização para radiodifundir uma obra é geral para todas as emissões feitas pela estação da entidade que a obteve.
Art. 159.º Nos programas culturais, todas as estações emissoras devem anunciar, antes da radiodifusão, o nome, pseudónimo ou qualquer outro elemento de identificação do autor, juntamente com o título ou indicação de identificação da obra a transmitir. Ressalvam-se os casos, consagrados pelo uso constante, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.
Art. 160.º - 1. O autor da obra radiodifundida tem, salvo convenção expressa em contrário, direito a retribuição, que deverá ser estabelecida no contrato de autorização. Na falta de estipulação, a retribuição, se as partes não chegarem a acordo sobre o seu quantitativo, será fixada pela autoridade judicial, que para esse fim tomará sempre em conta o número das transmissões.
É devida igualmente retribuição ao autor pela execução em público da obra radiodifundida, por meio de aparelhos radiorreceptores sonoros munidos de alto-falantes ou por meio de aparelhos receptores televisuais, bem como pela execução em público de obras comunicadas por meio de quaisquer outros instrumentos que sirvam para difundir os sinais, os sons e as imagens.
Na falta de convenção entre as partes, a importância da retribuição será fixada pela autoridade judicial, ouvido o representante dos autores, se o houver, e o grémio a que pertencer a entidade que realizar o espectáculo.
Art. 161.º Os serviços oficiais de radiodifusão, precedendo autorização do Ministro da Educação Nacional, ou, por delegação deste, do secretário nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, poderão efectuar, independentemente de autorização dos autores, transmissões especiais determinadas por fins de interesse nacional. O autor da obra transmitida tem, porém, direito a retribuição equitativa.
Art. 162.º Em tudo o que se não achar especialmente regulado no presente capítulo aplicar-se-ão à radiodifusão sonora ou visual, bem como a difusão obtida par qualquer outro processo que sirva para a reprodução dos sinais, dos sons e das imagens, as disposições referentes à representação e à publicação das obras intelectuais, e as relativas ao contrato de edição, que não forem excluídas pela natureza especial desta forma de utilização das obras intelectuais.
CAPÍTULO VIII — Da tradução, arranjo e outras transformações das obras intelectuais
Art. 163.º A tradução, transposição, arranjo, instrumentação, dramatização, adaptação e em geral a transformação por qualquer modo de uma obra intelectual só pode ser feita pelo próprio autor ou por pessoa por ele autorizada. Esta autorização tem de ser dada por escrito e, salvo convenção expressa em contrário, não importa concessão de exclusivo.
Art. 164.º - 1. Quando, passados sete anos sobre a publicação de uma obra escrita em língua estrangeira, o titular do direito de tradução ou outrem com autorização deste não a tiver publicado em português, poderá qualquer pessoa obter do tribunal uma licença não exclusiva para traduzir e publicar a obra.
Esta licença só poderá ser concedida quando o requerente provar que solicitou do titular do direito de tradução a autorização de traduzir e de publicar a tradução e que, depois das devidas diligências da sua parte, não pôde estabelecer contacto com o titular do direito de autor ou obter a sua autorização.
Nas mesmas condições, a licença poderá também ser concedida quando, tratando-se de uma tradução já publicada em português, as edições estiverem esgotadas.
Se o requerente não puder estabelecer contacto com o titular do direito de tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor cujo nome figura na obra e ao representante diplomático ou consular do Estado a que pertença o titular do direito de tradução - caso a nacionalidade do titular do direito de tradução for conhecida - ou ao organismo eventualmente designado pelo governo desse Estado. A licença não poderá ser concedida antes de findo o prazo de dois meses, a contar da remessa das cópias do pedido.
O título e o nome do autor da obra original deverão ser impressos em todos os exemplares da tradução publicada.
Não são consideradas válidas licenças obtidas em país estrangeiro; mas poderá fazer-se a importação e a venda de exemplares de traduções desta forma obtidas.
As licenças de tradução a que este artigo se refere são intransmissíveis.
Quando o autor haja retirado da circulação os exemplares da obra, a licença não pode ser concedida.
Art. 165.º - 1. O processo referido no artigo anterior seguirá, no que for compatível, o disposto nos artigos 1425.º a 1427.º do Código de Processo Civil.
A acção deve ser interposta no tribunal do domicílio do autor.
Deverá fazer-se sempre a citação do réu.
Se o juiz considerar a acção procedente, atribuirá imediatamente ao réu uma indemnização equitativa, de harmonia com os usos internacionais. Só depois de o autor fazer prova de que se efectuou o pagamento ou, no caso de se não poder estabelecer contacto com o titular do direito, de que caucionou o referido pagamento, será concedida a autorização.
Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, que resolve em definitivo.
Art. 166.º A protecção das traduções, arranjos, instrumentações, dramatizações, adaptações, resumos, compilações e quaisquer outras versões ou transformações de obras intelectuais, inclusive as adaptações fotográficas e cinematográficas, nos termos da presente lei, é concedida sem prejuízo dos direitos do autor sobre a obra original.
Art. 167.º Se o editor, devidamente autorizado a traduzir a obra, ajustar com terceiro a realização da tradução mediante o pagamento de certa quantia, entender-se-á, salvo convenção em contrário, que o tradutor cedeu ao editor os seus direitos sobre a tradução.
Art. 168.º A autorização prevista no artigo 163.º poderá ser revogada, por meio de notificação judicial, se a obra for modificada, desvirtuada ou reproduzida por modo nocivo à sua reputação ou se tiverem sido excedidos os limites da autorização concedida.
CAPÍTULO IX — Da utilização das criações das artes plásticas, gráficas e aplicadas
SECÇÃO I — Da exposição
Art. 169.º - 1. Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor pùblicamente as suas obras de arte.
A alienação, pelo autor, da sua obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, atribuição do direito de a expor.
Art. 170.º As entidades promotoras de exposições de obras de arte respondem pela integridade das obras expostas, sendo obrigadas a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou de deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto enquanto durar a exposição e a restituí-las no fim desta.
Art. 171.º O Estado tem direito de preferência na aquisição das obras expostas no caso de venda destas.
SECÇÃO II — Da reprodução
Art. 172.º - 1. A reprodução das criações das artes plásticas, gráficas e aplicadas só pode ser feita pelo autor ou por outrem com sua autorização. Esta autorização deve ser dada por escrito, não se presume gratuita e pode ser condicionada.
Se a retribuição estabelecida no contrato para a reprodução consistir no pagamento ao autor de uma quantia proporcional ao preço de venda dos exemplares fabricados ou abranger, a par com outros elementos, uma prestação desta natureza, é obrigatória a indicação no texto do contrato do preço mínimo de venda das reproduções.
Art. 173.º Em cada uma das reproduções da obra deverá figurar o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal indicativo da identidade da pessoa do autor, se este assim o exigir.Art. 174.º O contrato deverá sempre conter no seu texto, ou como elemento integrante do mesmo, indicações que permitam identificar a obra, tais como a sua descrição sumária, debucho, desenho ou fotografia, com a data e assinatura do autor. As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido ao seu exame.
Art. 175.º São aplicáveis ao contrato regulado nesta secção as disposições do artigo 90.º, devendo, porém, fixar-se no mesmo contrato o número de exemplares vendidos anualmente, abaixo do qual pode a entidade que explora a reprodução usar das faculdades nesse artigo reconhecidas.
Art. 176.º Findo o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções. Os instrumentos especialmente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor da obra reproduzida não preferir adquiri-los.
SECÇÃO III — Da protecção das obras de arte aplicada
Art. 177.º A protecção das obras executadas principalmente com um fim industrial não é extensiva à utilização industrial das teorias científicas.
TÍTULO III — Regimes especiais
CAPÍTULO I — Jornais e publicações periódicas
Art. 178.º - 1. O direito de autor quanto aos romances-folhetins, novelas e outras obras literárias, artísticas ou científicas, quaisquer que sejam os seus assuntos e os fins a que se destinam, publicados, mesmo sem assinaturas, em jornais ou colecções periódicas, pertencente aos respectivos autores, e só eles ou terceiros com seu consentimento as poderão reproduzir em separado, salvo convenção escrita em contrário.
Os proprietários ou editores das publicações periódicas ou compilações referidas neste artigo poderão, contudo, reproduzir os exemplares da obra colectiva ou de colaboração em que forem publicadas as contribuições acima indicadas.
As obras a que respeita a alínea 1 não podem ser reproduzidas em qualquer publicação congénere. Todavia, os artigos de actualidade de discussão económica, política ou religiosa podem ser reproduzidos pela imprensa, se a reprodução não tiver sido expressamente reservada. Mas a origem deve sempre indicar-se claramente, mencionando o nome do autor se o artigo estiver assinado.
Os infractores dos preceitos contidos nas alíneas anteriores incorrem na pena cominada na presente lei, sem prejuízo da indemnização do dano a que tiverem dado causa.
Art. 179.º - 1. O direito de autor sobre os trabalhos produzidos em cumprimento de um contrato de trabalho, se forem assinados, pertence aos seus autores. Mas estes, salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, não poderão publicá-los em separado senão decorridos três meses sobre a data em que tiver sido efectivamente posta a circular a publicação em que hajam sido insertos. Tratando-se de trabalhos que constituam uma série, este prazo tem o seu início na data da distribuição efectiva do número da publicação em que for inserto o último trabalho da série.
Se os trabalhos referidos neste artigo não estiverem assinados, o direito de autor sobre os mesmos será atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou publicação em que forem insertos e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que os escreveram.
Art. 180.º As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos, que tenham o carácter de simples informação de imprensa, publicados em jornais ou publicações periódicas congéneres, podem ser livremente reproduzidos.
CAPÍTULO II — Da utilização livre
Art. 181.º É livre a reprodução, pelos órgãos de informação, dos discursos e outras alocuções feitos pùblicamente, desde que se indique o nome do autor e a data e local em que foram proferidos.
Art. 182.º O disposto no artigo precedente é extensivo às conferências feitas em recinto onde tenham sido admitidos representantes dos órgãos de informação, salva reserva expressa do autor. Neste caso só é permitida a reprodução por extracto.
Art. 183.º - 1. As prelecções dos professores só podem ser publicadas por terceiro com autorização dos autores, mesmo que se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica ou tenham sido obtidas por notação estenográfica.
Qualquer utilização que se não destine aos alunos requer autorização especial nesse sentido.
À reprodução de prelecções, feita na conformidade deste artigo, aplica-se o disposto no artigo 3.º do presente diploma.
Art. 184.º A execução de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados, a de obras de carácter religioso durante os actos de culto ou práticas litúrgicas, bem como a de obras incluídas em livros ou programas didácticos, quando se integre na prática do ensino, não depende de autorização dos autores, que por ela não terão direito a qualquer retribuição.
Art. 185.º - 1. Os autores de quaisquer escritos têm o direito de transcrever ou resumir nas suas obras trechos de obras alheias, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, de discussão ou de ensino, desde que os distingam do seu próprio texto e indiquem a obra a que os textos transcritos ou resumidos pertencem e o nome do respectivo autor. Os textos transcritos ou resumidos não podem além disso ser tão extensos que prejudiquem o interesse pela obra invocada.
Nas antologias para uso nas escolas é permitida a transcrição de trechos ou fragmentos de obras literárias ou musicais alheias, nos termos e com os limites referidos na alínea anterior. Se a transcrição exceder esses limites, o autor terá direito a retribuição equitativa.
Art. 186.º Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor, sob pretexto de a comentar ou anotar. É, porém, lícito publicar em separado comentários ou anotações próprias com simples referências a capítulos, parágrafos ou páginas da obra alheia.
Art. 187.º O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos ou cartas publicadas em jornais ou revistas em polémica com outra pessoa poderá reproduzir também as respostas do adversário, competindo a este igual direito, mesmo após a publicação feita por aquele.
Art. 188.º As disposições em vigor sobre cartas missivas são aplicáveis às que constituam obra intelectual protegida, mesmo que esta tenha já caído no domínio público. Não se aplicam, porém, à correspondência oficial nem tão-pouco à correspondência epistolar de personagens históricas ou de alto relevo científico ou literário, se essa correspondência não tiver carácter absolutamente confidencial e oferecer interesse para o esclarecimento de factos históricos ou biográficos ou revestir forma literária ou artística de alto valor.
TÍTULO IV — Do registo
Art. 189.º - 1. Estão sujeitos a registo:
1) Todos os actos que envolvam transmissão total ou parcial do direito de autor;
2) Os actos de constituição de penhor nos termos do artigo 48.º;
3) A penhora e o arresto sobre o direito de autor.
A falta de registo dos actos a ele sujeitos não impede que os mesmos produzam efeitos entre as partes ou seus herdeiros e representantes; mas para com terceiros esses efeitos só se produzem desde a data do registo.
As regras actuais sobre registo, que não contrariarem o disposto neste diploma, permanecem em vigor.
TÍTULO V — Da violação e defesa do direito de autor
CAPÍTULO I — Protecção dos direitos patrimoniais
SECÇÃO I — Sanções penais e indemnização de perdas e danos
Art. 190.º Todo aquele que, sem a devida autorização do respectivo autor, utilizar ou explorar por qualquer das formas previstas nesta lei uma obra alheia incorre nas penas nela cominadas, sendo além disso responsável civilmente pelos prejuízos a que der causa.
Art. 191.º - 1. A usurpação referida no artigo precedente é equiparada a contrafacção, considerando-se como tal, para os efeitos desta lei, o facto de alguém apresentar fraudulentamente como criação sua obra que é apenas a reprodução total ou parcial de obra alheia, divulgada ou não divulgada.
Se a reprodução a que se refere este artigo representar apenas parte ou fracção da obra produzida, só essa parte da obra se considera como contrafacção.
Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.
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