Decreto-Lei n.º 46980 — Aprova o Código do Direito de Autor - Revoga o Decreto n.º 13725, com ressalva do disposto nos artigos 11.º e 65.º a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 1985-09-17, Lei n.º 45/85 — Alteração do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
Aprova o Código do Direito de Autor - Revoga o Decreto n.º 13725, com ressalva do disposto nos artigos 11.º e 65.º a 68.º e, ainda, da regulamentação do direito à imagem
A garantia das vantagens pecuniárias resultantes dessa exploração constitui, no aspecto económico, o objecto fundamental da protecção legal que dimana do reconhecimento do direito de autor.
Art. 62.º - 1. A utilização ou exploração da obra intelectual pode fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser. Para tal fim goza o autor, além de outros, do direito exclusivo de fazer ou autorizar:
1) A sua publicação, quer pela imprensa, quer por qualquer outro meio de reprodução gráfica;
2) A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público;
3) A reprodução, adaptação, representação, execução e distribuição cinematográficas;
4) A gravação ou adaptação a qualquer aparelho destinado à sua reprodução mecânica, eléctrica ou química e a sua execução pública, transmissão ou retransmissão por meio destes aparelhos;
5) A difusão pela fotografia, telefotografia, televisão, radiofonia ou por qualquer outro processo para a reprodução dos sinais, dos sons ou das imagens, a comunicação pública por alto-falantes ou instrumentos análogos e em geral a comunicação pública, por fios ou sem fios, da obra difundida, quando essa comunicação é feita por outro organismo que não o de origem;
6) Qualquer forma de apropriação indirecta;
7) A tradução e adaptação em idioma diferente daquele em que foi criada a obra original;
8) A transformação, alteração, arranjo, instrumentação, ampliação ou simples utilização em obra diferente;
9) A reprodução total ou parcial de qualquer modo feita.
As diversas formas de utilização ou exploração da obra intelectual são independentes umas das outras e o exercício de qualquer delas pelo autor ou pela pessoa para isso autorizada não prejudica o exercício das restantes pelo autor ou por terceiros.
Art. 63.º É permitida, de harmonia com os usos estabelecidos, a reprodução de trechos de obras que não tenham caído ainda no domínio público, feitas pelos entes públicos, bibliotecas, arquivos e instituições científicas, para si mesmas ou para o uso privado dos requerentes. Estes deverão, todavia, ser expressamente advertidos de que dessas reproduções não poderá fazer-se uma utilização comercial sem consentimento dos autores.
Art. 64.º - 1. Pertence em exclusivo ao titular do direito de autor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições da utilização ou exploração da obra intelectual.
No caso de morte ou de ausência, quando esta se prolongue por mais de vinte anos ou o ausente atinja 95 anos de idade, compete aos herdeiros, reconhecidos ou presuntivos, do autor decidir sobre a utilização das suas obras ainda não divulgadas, salvo se tiver proibido por qualquer modo a sua divulgação ou exploração.
Se for decidida a utilização, podem os herdeiros fazê-la directamente ou autorizar terceiros a que a façam, indicando ou não os processos e condições de utilização. Havendo divergências entre os herdeiros quanto à divulgação ou forma de utilização da obra, prevalecerá a opinião da maioria; no caso de empate, decidirá o juiz do lugar onde tiver sido aberta a herança, a requerimento de qualquer dos interessados.
Art. 65.º - 1. Os herdeiros ou representantes do autor que utilizarem ou autorizarem a utilização por qualquer modo de uma obra póstuma terão, quanto a estas, os mesmos direitos que lhes pertenceriam se o falecido tivesse em vida feito ou autorizado a utilização.
Estes direitos caducam desde que a faculdade de utilização da obra não tenha sido exercida dentro de quinze anos após a morte do autor. Exceptua-se a hipótese de a divulgação ter sido demorada por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados pelos tribunais em caso de litígio.
Art. 66.º Os poderes relativos à utilização do direito de autor podem ser exercidos pessoalmente pelo seu titular ou por intermédio dos seus representantes, quer legais, quer voluntários.
Art. 67.º - 1. As associações nacionais ou estrangeiras constituídas para o exercício e defesa dos direitos e interesses dos autores desempenham essa função como mandatárias destes, resultando o mandato da simples qualidade de sócio ou da inscrição, sob qualquer designação, como beneficiário do serviço das mesmas associações.
A qualidade de sócio ou inscrição como beneficiário a que este artigo se refere deverão constar de registo público.
Art. 68.º Os representantes legais dos menores e interditos não podem utilizar ou autorizar a utilização das obras intelectuais destes, salvo existindo contrato anterior à demência ou à interdição ou consentimento do menor, com 18 anos pelo menos, ou do interdito não privado do uso da razão.
Art. 69.º - 1. Os menores e os interditos são representados, quanto ao exercício do direito de autor, em juízo ou fora dele, pelos seus pais ou tutores.
Os falidos e os interditos por prodigalidade poderão utilizar as suas obras sem necessidade de autorização, salvo no que respeita à exploração económica das mesmas; podem, porém, dispor livremente dos benefícios materiais provenientes desta exploração na medida em que se tornarem necessários para assegurar a sua subsistência e a das pessoas de família a seu cargo.
Art. 70.º - 1. A mulher casada pode publicar e utilizar de qualquer modo as suas obras, independentemente de autorização do marido.
Quando, porém, a publicação ou utilização da obra de qualquer dos cônjuges seja susceptível de produzir escândalo que atinja a pessoa do outro cônjuge, poderá este opor-se à publicação ou utilização. Se esta já tiver sido feita, poderá o cônjuge interessado promover as providências necessárias para fazer cessar o escândalo, requerendo designadamente a apreensão dos exemplares publicados e a suspensão da representação ou de qualquer outra forma de utilização da obra.
CAPÍTULO II — Da publicação das obras e do contrato de edição
Art. 71.º - 1. O autor de qualquer obra literária, artística ou científica pode publicá-la directamente de sua conta, por meio da imprensa ou de qualquer processo gráfico destinado a comunicá-la ao público pela multiplicação dos exemplares da obra, produzindo ou fazendo produzir esses exemplares. Pode bem assim autorizar outra pessoa a empreender de conta própria essa publicação nos termos que entre ambos forem ajustados.
Qualquer obra de português básico ou fundamental necessita de autorização do Ministério da Educação Nacional para a sua publicação.
Art. 72.º - 1. O contrato pelo qual o titular do direito de autor sobre uma obra concede a outrem, nas condições no mesmo estipuladas, autorização para produzir de conta própria número determinado de exemplares dessa obra, assumindo o beneficiário a obrigação de os distribuir e vender, chama-se contrato de edição.
O contrato de edição não se presume gratuito; e o editor não poderá invocar, por efeito dele, quaisquer vantagens que, no que respeita ao conteúdo ou duração da autorização que o contrato implica, resultarem de qualquer lei reguladora do direito de autor que venha a publicar-se posteriormente à celebração do mesmo contrato.
Art. 73.º O contrato de edição não importa a transmissão, permanente ou temporária, ao editor, do direito do autor de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para a reproduzir nos precisos termos do contrato.
Art. 74.º A autorização para a edição não dá ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou de a adaptar a outras formas de utilização, nem lhe atribui qualquer outra faculdade além das que constem do respectivo contrato ou resultem da natureza deste.
Art. 75.º - 1. Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o titular do direito de autor sobre uma obra encarrega outrem de produzir de conta própria determinado número de exemplares dessa obra e de assegurar a sua distribuição e venda quando as partes convencionem dividir entre si os lucros ou os prejuízos dá exploração.
Este contrato reger-se-á, além das estipulações especiais dele constantes, pelos usos correntes no comércio e subsidiàriamente pelos preceitos relativos à conta em participação.
Art. 76.º - 1. Não se consideram tão-pouco contratos de edição:
O acordo pela qual uma pessoa, contra o pagamento de certa quantia pelo titular do direito de autor sobre uma obra, se obriga a produzir nas condições estipuladas certo número de exemplares dessa obra e a assegurar a sua distribuição e venda de conta do titular do direito;
O acordo pelo qual o titular do direito de autor sobre uma obra, fazendo produzir de sua conta certo número de exemplares dessa obra, apenas comete a outrem o encargo do depósito, distribuição e venda desses exemplares, mediante o pagamento de certa comissão ou qualquer outra forma de retribuição;
Qualquer acordo pelo qual se estabeleça apenas a retribuição fixa ou proporcional da entidade que se encarrega da reprodução ou da distribuição e venda dos exemplares da obra, correndo todos os riscos de conta do titular do direito de autor.
Estes contratos regem-se pelas estipulações neles exaradas, pelas disposições legais relativas aos contratos de prestação de serviços e pelos usos correntes no comércio.
Art. 77.º - 1. O contrato de edição só terá validade se for celebrado por escrito e deverá mencionar sempre o número de exemplares a tirar.
O editor que produzir exemplares em número inferior ao convencionado poderá ser coagido a completar a edição, e, se não o fizer, poderá o autor contratar com outrem, a expensas do editor, a produção do número de exemplares em falta, sem prejuízo do direito a exigir deste indemnização de perdas e danos.
Se O editor produzir exemplares em número superior ao convencionado, poderá o autor mandar apreender os exemplares a mais e apropriar-se deles, perdendo o editor o custo desses exemplares.
O autor pode exercer por todos os meios a fiscalização do número de exemplares da edição, tendo, designadamente, o direito de exigir exame na escrituração comercial do editor ou da empresa que produzir os exemplares, se não pertencer ao editor.
Art. 78.º - 1. A retribuição do autor será a que for especialmente estipulada no contrato de edição e poderá consistir, quer numa quantia ou preço fixo, a pagar pela totalidade da edição, quer numa percentagem sobre o preço de cada exemplar, na cedência de um certo número de exemplares, ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra, podendo sempre recorrer-se à combinação de algumas destas modalidades.
Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, terá este direito a um terço do preço de venda de cada exemplar.
Art. 79.º O preço da edição, não havendo convenção especial em contrário, considera-se exigível logo após a conclusão da edição, salvo se a forma de retribuição adoptada tornar o seu pagamento dependente de circunstâncias ulteriores, designadamente da colocação total ou parcial dos exemplares produzidos.
Art. 80.º - 1. Se a retribuição devida ao autor depender dos resultados da venda, ou se o seu pagamento for subordinado à marcha desta, o editor será obrigado a prestar contas ao autor de seis em seis meses, facultando-lhe os elementos da sua escrita indispensáveis para a boa verificação das mesmas.
Se o editor não cumprir voluntàriamente esta obrigação, serão as contas exigidas judicialmente, e o exame da escrita será ordenado sobre simples requerimento do autor em que justifique a sua necessidade.
Art. 81.º O contrato de edição, salvo convenção expressa em contrário, inibe o autor de fazer de sua conta ou de contratar com outro editor nova edição da mesma obra na mesma língua, no país ou no estrangeiro, enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo que para tal efeito tenha sido estipulado no contrato.
Art. 82.º O titular do direito de autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício do direito emergente do contrato de edição contra os embaraços e turbações provenientes de direito que terceiro tenha em relação à obra a que respeita o contrato, mas não contra os embaraços e turbações nascidos de mero facto de terceiro.
Art. 83.º - 1. O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários para o cumprimento do contrato. Deve, designadamente, entregar-lhe, nos prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em termos de poder fazer-se a reprodução.
Este original, salvo convenção expressa em contrário, pertence ao autor, que tem o direito de exigir a sua restituição. Na falta de estipulação especial, esta restituição deve ser feita à medida que a obra for sendo reproduzida e deve estar concluída dentro do prazo de dois meses depois de terminada a reprodução.
Art. 84.º - 1. O editor é obrigado a executar ou a fazer executar a reprodução da obra pela forma e nas condições estipuladas no contrato. Não pode, sem consentimento expresso, e por escrito, do autor, introduzir qualquer modificação na obra a publicar; no caso de violação deste preceito, o autor tem direito a fazer apreender a edição e a exigir indemnização de perdas e danos.
Não se considera, porém, modificação da obra a actualização ortográfica do texto, em harmonia com as regras oficiais vigentes ao tempo em que a obra for reeditada.
Art. 85.º O princípio consignado no artigo anterior não obsta a que o editor de dicionários, enciclopédias e outras obras didácticas, depois da morte do autor, e com autorização de quem lhe suceder, as actualize ou complete mediante notas e pequenas alterações do texto. O referido princípio tão-pouco prejudica o direito do editor a reclamar do autor ou dos seus herdeiros e representantes a eliminação de passos ou figuras contrários à moral pública e aos bons costumes, desde que possa incorrer em responsabilidade pela sua divulgação.
Art. 86.º Salvo convenção expressa em contrário, o editor deve mencionar em cada um dos exemplares o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de designação do autor.
Art. 87.º - 1. Na falta de convenção expressa no contrato, o editor é obrigado a começar a reprodução da obra literária, científica ou artística dentro de seis meses, a contar da entrega do original pelo autor, e a prosseguir nela regularmente, sob pena de responder por perdas e danos.
Se o editor, dando começo à reprodução, demorar excessivamente a conclusão da obra sem motivo justificado, poderá o autor fazê-lo notificar judicialmente para a concluir em prazo que para tal lhe será assinado.
Se a obra for de assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o seu interesse literário ou científico ou a sua oportunidade com qualquer demora na publicação, entender-se-á que o editor fica adstrito a dar início imediatamente à composição, devendo concluí-la no tempo julgado razoàvelmente necessário para isso, atendendo à extensão e características da obra.
Se o autor demorar injustificadamente a entrega do original, de modo a comprometer a expectativa do editor, pode este, em qualquer caso, rescindir o contrato, sem prejuízo do pedido de indemnização de perdas e danos.
Art. 88.º O editor é obrigado a consagrar à execução da edição o cuidado necessário para que a reprodução se faça nas condições convencionadas e a promover com a diligência normal no comércio a colocação dos exemplares produzidos.
Art. 89.º - 1. O preço de cada exemplar será inicialmente fixado pelo editor, com prévia audiência do autor. As modificações de preço só por acordo entre o autor e o editor poderão ser feitas, excepto quando sejam resultantes da depreciação da moeda ou de venda em saldo nos termos do artigo seguinte.
Não é obrigatória a menção do preço de venda nem no contrato de edição nem nos exemplares da obra.
Art. 90.º Se a obra não puder ser colocada dentro do prazo de dez anos, a contar da data da publicação, pelo preço estabelecido, o editor terá a faculdade de vender em saldo os exemplares existentes ou de os destruir para a venda a peso. Deverá, porém, consultar prèviamente o autor sobre se deseja adquiri-los por preço fixado na base do que produziria a venda em saldo ou a destruição.
Art. 91.º O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, já existentes ou futuras, tanto inéditas como publicadas.
Art. 92.º - 1. O editor é obrigado a facultar ao autor pelo menos duas provas de granel e duas de página de toda a composição, incluindo as da capa, e o autor é por sua vez obrigado a restituí-las, depois de revistas ou corrigidas, sem exceder o tempo normalmente necessário para tal fim.
A impressão não poderá ser feita sem que o autor a autorize pelas formas usuais.
Art. 93.º Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua restituição além do tempo considerado normal, atendendo às circunstâncias do caso concreto, poderá qualquer deles notificar o outro, por meio de simples carta registada com aviso de recepção, para que lhe forneça ou restitua, respectivamente, as provas dentro de certo prazo. Esta notificação é sempre necessária como base do pedido de indemnização de perdas e danos por demora na publicação.
Art. 94.º - 1. As simples correcções dos erros tipográficos são de conta do editor, assim como as que importem pequenas alterações do texto original fornecido ao editor.
Se, porém, no decurso da composição o autor introduzir no texto modificações ou aditamentos que acarretem aumento apreciável de despesa para o editor, poderá este lançar a cargo do autor o acréscimo de despesa que exceder a margem de 10 por cento, se outra coisa não tiver sido convencionada.
Art. 95.º - 1. O autor que contratou com um ou mais editores a edição separada de cada uma das suas obras tem a faculdade de contratar a edição completa das mesmas. O contrato para edição completa não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição nem prejudica o direito do autor de contratar a edição em separado de qualquer destas.
O autor, porém, que usar de qualquer destes direitos deve fazê-lo em termos de não afectar com o novo contrato as vantagens especialmente asseguradas ao editor nos contratos anteriores.
Art. 96.º - 1. O editor que se obrigou a fazer edições sucessivas de certa obra deve, sob pena de responder por perdas e danos, executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar no mercado exemplares da obra editada. Exceptua-se o caso de força maior, não se considerando porém como tal a falta de capital para custear a nova edição nem o agravamento dos encargos pecuniários desta.
Se para algumas das edições abrangidas no contrato o autor tiver refundido, modernizado ou aumentado as matérias tratadas no texto, terá direito a justa compensação, a satisfazer pelo editor.
Art. 97.º Os cunhos, gravuras, clichés e outros materiais semelhantes feitos expressamente para a obra editada presumem-se propriedade do editor, mas o autor tem sempre o direito de os adquirir, satisfazendo ao editor as despesas que este houver feito.
Art. 98.º Se o contrato de edição respeitar a obras ainda não criadas, observar-se-ão os seguintes princípios:
É nulo o contrato que abranger todas as obras futuras do autor, sem que se determine limite de tempo quanto à sua produção. Se o limite estipulado for superior a dez anos, os efeitos do contrato de edição limitar-se-ão às obras que o autor produzir no período de dez anos, reduzindo-se na devida proporção a remuneração estipulada;
Se a obra futura tiver sido determinada sem que no contrato se haja fixado o prazo para a sua entrega ao editor, terá este o direito de requerer à autoridade judicial a fixação de prazo para essa entrega. O prazo fixado no contrato poderá ser prorrogado pelo juiz, a requerimento do autor, quando concorram motivos ponderosos;
Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que for sendo publicada em volumes ou fascículos, deverão fixar-se no contrato o número e a extensão, ao menos aproximados, dos volumes ou fascículos, adoptando-se quanto à extensão uma tolerância de 10 por cento. Se o autor exceder, sem prévio acordo, as proporções convencionadas, não terá direito a qualquer remuneração suplementar e o editor poderá recusar-se a publicar os volumes, fascículos ou páginas em excesso, ficando todavia ao autor o direito de rescindir o contrato, indemnizando o editor das despesas feitas e dos lucros esperados da edição. Se tiver começado a venda de parte da obra, atender-se-á aos resultados já obtidos para o cálculo da indemnização;
Se o autor morrer ou se impossibilitar de terminar a obra depois de entregar uma parte apreciável desta, que possa publicar-se separadamente, poderá o editor, à sua escolha, haver o contrato como rescindido, ou como cumprido no que respeita à parte entregue, pagando ao autor ou a seus herdeiros e representantes retribuição proporcional, salvo se o autor ou os seus herdeiros e representantes tiverem manifestado ou vierem a manifestar a vontade de que a obra não seja publicada senão completa. Se o contrato for rescindido a pedido do autor ou dos seus herdeiros ou representantes, a obra incompleta não poderá ser editada por terceiros, sob pena de indemnização de perdas e danos.
Art. 99.º - 1. O editor não pode, sem consentimento do autor, ceder ou transferir para terceiros, por título gratuito ou por título oneroso, os seus direitos emergentes do contrato de edição, salvo se a transferência resultar de traspasse do seu exercício mercantil.
Neste caso o autor terá direito a ser indemnizado dos prejuízos, quer materiais, quer morais, que lhe advierem da operação realizada.
Considera-se como cessão dos direitos emergentes do contrato de edição, nos termos deste artigo, e dependente portanto do consentimento do autor, a constituição, com esses direitos, da participação do editor em qualquer sociedade comercial.
Não se considera como cessão dos direitos emergentes do contrato de edição a adjudicação a algum dos sócios do estabelecimento da sociedade editora, por efeito de liquidação judicial ou extrajudicial desta.
Art. 100.º O contrato de edição rescinde-se:
1) No caso de falência do editor, salvo se dentro do prazo de seis meses, a contar da declaração da falência, for resolvido, nos termos do artigo 1197.º do Código de Processo Civil, cumprir os contratos celebrados pelo falido, ou se, dentro do mesmo prazo, for realizado no processo o traspasse do estabelecimento em globo;
2) No caso de morte do editor, se o estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos seus herdeiros;
3) Se, devidamente notificado pelo autor para concluir a edição, o editor não o fizer dentro do prazo razoável que para tal efeito lhe for designado pelo juiz;
4) No caso de o autor morrer ou se impossibilitar de completar a obra, como se dispõe na alínea d) do artigo 98.º, e nos demais casos já especialmente previstos nesta lei.
Art. 101.º Se para a realização do activo no processo de falência do editor dever proceder-se à venda por baixo preço, em globo ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada existentes nos depósitos do editor, deverá o administrador da massa falida prevenir do facto o autor, com a antecipação de quinze dias, pelo menos, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue convenientes para a defesa dos seus interesses materiais e morais. Ao autor será, além disso, reconhecido direito de preferência para a aquisição, pelo maior preço alcançado, dos exemplares postos em arrematação.
CAPÍTULO III — Da representação, recitação e execução
SECÇÃO I — Da representação
Art. 102.º Representação, para os efeitos desta lei, é a exibição perante espectadores de uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica, de pantomima ou outra de natureza análoga, por meio da ficção dramática, do canto, da dança, da música ou de outros processos adequados.
Art. 103.º - 1. A utilização da obra intelectual pela representação depende sempre de autorização do autor, quer a representação se realize em lugar público, quer em lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou sem fim lucrativo.
A representação, se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma pelo autor, poderá fazer-se independentemente de autorização especial deste, desde que se realize sem fins lucrativos num lar familiar.
Art. 104.º O contrato de representação, pelo qual o autor ou os seus sucessores a título universal ou particular autorizam uma empresa singular ou colectiva a promover a representação da obra em determinadas condições no mesmo estipuladas, obrigando-se esta, por seu turno, a fazer representar a obra nas condições acordadas, deve ser celebrado por escrito e rege-se pelas disposições especiais da presente secção.
Art. 105.º - 1. O contrato de representação, salva convenção em contrário, não atribui à empresa contratante o exclusivo da comunicação directa da obra por este meio; e a empresa não poderá realizar a representação por forma diversa da prevista especialmente no contrato.
A concessão do direito de representar certas obras não se presume gratuita e pode ser por determinado período de tempo ou por tempo indeterminado, para número determinado ou indeterminado de espectáculos, para uma ou mais localidades, para uma ou mais casas de espectáculos ou lugares próprios para a representação, ou limitada e definida por qualquer outra forma.
Presume-se gratuita a concessão do direito de representar feita a amadores.
Do contrato de representação deverão constar, além da retribuição que for devida ao autor ou autores, as condições do respectivo pagamento.
Art. 106.º Sempre que uma representação seja dependente de licença, autorização ou visto policial, será necessário, para obtê-los, a exibição, perante a autoridade competente, de documento donde conste que o autor da obra deu consentimento para a representação.
Art. 107.º - 1. A representação da obra intelectual sem autorização do autor ou dos seus sucessores a título universal ou particular dá a estes o direito de fazer cessar imediatamente a representação e de exigir indemnização de perdas e danos, sem prejuízo da acção criminal a que a usurpação der origem. O mesmo se observará no caso de a representação se realizar com prévia autorização, mas excedendo os termos em que esta foi concedida.
No cálculo da indemnização atender-se-á sempre à importância da receita bruta resultante do espectáculo ou espectáculos realizados.
Art. 108.º - 1. A retribuição do autor pela concessão do direito de fazer representar a obra poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem das receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo, ou ser determinada por qualquer outra forma, contanto que esta seja estabelecida no contrato.
O pagamento da retribuição ao autor deverá ser feito nos termos e prazos estipulados no contrato, entendendo-se, se outra coisa não for convencionada, que, se aquela for determinada em função da receita de cada espectáculo, o respectivo pagamento deverá realizar-se no dia seguinte ao do espectáculo a que respeitar.
Neste caso assiste ao autor o direito de fiscalizar, por si ou por quem o represente para tal efeito, a receita dos espectáculos.
Se o empresário viciar as notas de receita fornecidas ao autor, ou usar de quaisquer outros meios fraudulentos para ocultar a este os resultados exactos da sua exploração, incorrerá nas penas dos artigos 219.º e 451.º do Código Penal, e o autor terá direito de rescindir o contrato.
Art. 109.º Do contrato de representação derivam para o autor, salvo estipulação expressa em contrário, os seguintes direitos:
1) De introduzir na obra, independentemente do consentimento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral nem diminuam o seu interesse dramático ou espectacular;
2) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis, quando se trate de representação de uma peça teatral de qualquer género;
3) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indicações quanto à interpretação;
4) De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da realização artística da obra;
5) De se opor à representação enquanto não considerar suficientemente ensaiada a exibição e asseguradas sob este aspecto as indispensáveis condições de êxito. Se o autor abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exibição, responderá por perdas e danos;
6) De fiscalizar o espectáculo, por si ou por seus delegados, para o que tanto estes como o autor terão acesso livre ao local do espectáculo durante a representação.
Art. 110.º Se tiver sido convencionado no contrato que a representação da obra seja confiada a certos actores ou a determinados executantes, a substituição destes só poderá fazer-se por acordo dos outorgantes.
Art. 111.º - 1. O empresário assume pelo contrato a obrigação de fazer representar a obra em espectáculo público dentro do prazo convencionado, e, na falta de convenção, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do contrato, salvo tratando-se de obra dramático-musical, caso em que o prazo se eleva a dois anos; a falta de cumprimento desta obrigação dá ao autor o direito de rescindir o contrato e de exigir indemnização de perdas e danos. Ressalva-se o caso de proibição das autoridades ou qualquer outra circunstância de força maior.
O empresário fica, além disso, obrigado a realizar os ensaios indispensáveis para assegurar a representação da obra nas condições técnicas adequadas e, de um modo geral, a empregar todos os esforços usuais em tais circunstâncias para o bom êxito da representação.
Art. 112.º O empresário é obrigado a fazer representar o texto da obra que lhe foi fornecido pelo autor, não podendo fazer nele quaisquer eliminações, substituições ou aditamentos sem expresso consentimento do mesmo. Exceptua-se o caso em que as eliminações tenham sido reclamada pela autoridade, podendo então o empresário exigir do autor o cumprimento das determinações desta.
Art. 113.º Tratando-se de obra que ainda não tenha sido representada nem reproduzida de qualquer modo, o empresário é obrigado a evitar que ela se torne conhecida antes da primeira representação, sem prejuízo da sua comunicação às autoridades nos termos da lei.
Art. 114.º O empresário é obrigado a mencionar, por forma bem visível, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade, o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação adoptado pelo autor.
Art. 115.º - 1. Para que a representação da obra possa ser transmitida pela radiodifusão sonora ou visual, ou por qualquer outro processo semelhante, é necessário, além da autorização do empresário do espectáculo, o consentimento do autor da obra, dado expressamente e por escrito.
O mesmo princípio se aplica à filmagem do espectáculo ou à sua captação fonográfica no todo ou em parte.
Art. 116.º O empresário não pode ceder ou transferir para terceiros os direitos emergentes do contrato de representação.
Art. 117.º O contrato de representação pode ser rescindido nos casos que ficam referidos e ainda nos seguintes:
A requerimento do autor, nos casos de morte, falência e interdição por demência ou por prodigalidade do empresário;
A requerimento do empresário:
1) No caso de insistentes e inequívocas manifestações de desagrado por parte do público;
2) Nos casos de suspensão ou proibição da representação pela autoridade;
3) Se a obra a que respeita o contrato de representação estiver incompleta ou por começar, no caso de morte do autor e no de incapacidade física ou mental deste que impeça a conclusão da obra ou acarrete excessiva demora na entrega da mesma.
Art. 118.º O autor que tiver contratado a representação de obra manuscrita ou escrita por qualquer outro modo, que não esteja ainda divulgada por haver um só exemplar ou número muito reduzido deles, poderá publicá-la impressa ou reproduzida por qualquer outro processo gráfico, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o empresário.
SECÇÃO II — Da recitação a da execução
Art. 119.º - 1. A recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos ou por instrumentos e cantores de uma obra musical ou literário-musical são equiparadas para os efeitos da presente lei à representação definida no artigo 102.º, aplicando-se ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras as regras contidas nos artigos da secção precedente, que não forem excluídas pela natureza própria da obra e da exibição de que se tratar e as constantes dos artigos seguintes.
Chama-se recitação a declamação, dicção ou leitura expressiva em público de uma obra literária por um só indivíduo.
Art. 120.º - 1. A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obras literárias, musicais ou literário-musicais em audição pública deverá afixar prèviamente no local o respectivo programa, do qual deverão constar, além da designação das obras, os nomes dos seus autores.
Uma cópia desse programa deverá ser fornecida ao organismo ou organismos que representem os autores ou aos agentes de tais organismos, se os houver na localidade.
Art. 121.º - 1. Se a entidade que promover a execução ou a recitação organizar fraudulentamente o programa, designadamente incluindo nele obras que não se propõe fazer executar ou recitar, executando-se ou recitando-se em sua substituição outras não anunciadas, ou se no decurso da audição, por motivos que não constituam caso fortuito ou de força maior, deixarem de ser executadas ou recitadas obras constantes do programa, poderão os autores prejudicados nos seus interesses morais ou materiais reclamar da referida entidade indemnização de perdas e danos, além da responsabilidade criminal, se a ela houver lugar.
Não importa responsabilidade dos organizadores da audição o facto de os artistas, por insistente solicitação do público, executarem ou recitarem quaisquer obras além das constantes do programa. Pela execução ou recitação dessas obras nas circunstâncias referidas não podem ser exigidos à entidade organizadora da audição os correspondentes direitos de autor.
Para a fiscalização a que se refere o n.º 6.º do artigo 109.º poderão os interessados requerer a intervenção de qualquer autoridade e especialmente da Inspecção dos Espectáculos.
CAPÍTULO IV — Da utilização das obras cinematográficas
Art. 122.º - 1. A produção cinematográfica, muda ou sonora, de qualquer obra intelectual criada para o cinema depende sempre de autorização especial dada pelo autor ou autores ou pelos seus sucessores a título universal ou particular. Esta autorização deve ser dada por escrito e habilita a entidade que a obtém a produzir o negativo de montagem e os positivos correspondentes ou cópias nas condições ajustadas.
Tratando-se de obra que não tenha sido criada para esta forma de expressão, a sua adaptação à cinematografia depende igualmente de autorização escrita do autor da obra original.
A autorização para a produção cinematográfica implica, salvo estipulação em contrário, autorização para a exibição do filme por meio de aparelhos de projecção e para a sua exploração económica por este meio.
O beneficiário da autorização para exibir pode fazer a distribuição do filme, se para isso tiver autorização do autor ou autores da obra.
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