Decreto-Lei n.º 47743 — Promulga a Lei Orgânica do Ministério
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
22 atos modificativos · 1982-09-07, Portaria n.º 849/82 — Aprova os quadros de pessoal dos organismos e serviços integrados n…
Promulga a Lei Orgânica do Ministério
A Reforma do Ministério do Ultramar de 1936 correspondeu às necessidades de uma época em que, a par das grandes realizações levadas a efeito na metrópole, outras se promoviam e executavam em escala apropriada nas províncias ultramarinas, as quais, nem por serem a continuação de uma linha de rumo firmemente traçada ao longo dos séculos, deixavam de exigir ajustamentos nos vários sectores da administração pública consequentes do próprio progresso económico e social. A remodelação de 1957 manteve fundamentalmente o esquema da anterior reforma, introduzindo-lhe apenas as alterações impostas pelos novos impulsos dados ao desenvolvimento dos territórios de além-mar. Pode dizer-se que, de então para cá, o esforço de valorização tem vindo sempre a aumentar e, com ele, o trabalho do Ministério, quer em extensão, nas múltiplas tarefas que dia a dia lhe são pedidas, quer em profundidade, na resolução de problemas de toda a ordem, cada vez mais delicados, exigindo do seu pessoal competência e especialização técnica e dos seus serviços uma eficiência a que só esquemas adequados poderão responder.
Razões várias levaram a moderar o desejo de proceder-se a uma ampla reforma do Ministério, enveredando-se, antes, por uma solução mais modesta que permitisse, no entanto, melhorar sensìvelmente os serviços, através do aperfeiçoamento da sua orgânica e de um melhor aproveitamento das unidades de trabalho existentes. Assim, e na prossecução destes objectivos, foram definidas com rigor as atribuições dos serviços e a competência dos funcionários, criaram-se vários gabinetes de estudo e valorizou-se a função inspectiva, criou-se o cargo de secretário-geral e as bases para um serviço permanente de organização e métodos que poderão, no futuro, alargar-se consoante a evolução de tais técnicas e as exigências de funcionamento do Ministério e eliminaram-se alguns serviços que não se justificavam já ou cujas atribuições podiam, com vantagem, ser integradas noutros ou exercidas por inerência. Por outro lado, num esforço de valorização das hierarquias, foram criados alguns lugares dos graus superiores, no convencimento de que a complexidade crescente da Administração exige cada vez mais pessoal qualificado, ainda que com prejuízo da quantidade. Finalmente, desconcentraram-se as competências por forma a acelerar-se ao máximo a decisão dos assuntos que correm pelos diversos departamentos, sem deixar de se tentar, por vários processos, o estabelecimento de uma coordenação eficaz entre todos os sectores vitais do Ministério.
A criação de gabinetes com denominações diversas mas, no fundo, com análogos objectivos permite concentrar neles os trabalhos de estudo, deixando para as repartições essencialmente a acção executiva quotidiana sem todavia deixar que a estas caibam também funções de exame e de apreciação dos assuntos em que tenham de intervir. Por outro lado, para se conseguir a indispensável coordenação entre todos os serviços, além dos próprios gabinetes de estudo, em alguns dos quais têm assento funcionários provenientes de vários departamentos, há dois órgãos especialmente previstos para esse fim: o Conselho Superior de Fomento Ultramarino, agora remodelado, e outro, ao próprio nível ministerial, destinado à reunião periódica dos colaboradores mais directos do Ministro - directores-gerais e outros funcionários que, pelas suas funções, se lhes equiparem. Deu-se, assim, vida a uma ideia que já não é nova nas leis ultramarinas e que teve expressão nas conferências dos governadores e nas conferências económicas. E para os assuntos de organização e métodos, agora na ordem do dia, quer na administração pública quer nas empresas privadas, foram dadas à Secretaria-Geral as necessárias atribuições, podendo, eventualmente, imprimir-se-lhes o desenvolvimento que as circunstâncias aconselharem.
Ainda quanto à estruturação dos serviços, para além de um Centro de Documentação Técnico-Económica, criado junto das Direcções-Gerais de Economia e de Obras Públicas e Comunicações, que permitirá dotá-las de elementos de trabalho da maior utilidade, fez-se reviver a Biblioteca Geral do Ministério, onde procurará concentrar-se todo o material de consulta indispensável aos vários serviços e que poderá, ao mesmo tempo, servir o público estudioso das coisas ultramarinas. Por outro lado, foram criados no Ministério serviços de apoio aos serviços nacionais de estatística e aos de planeamento e integração económica, além dos existentes nas províncias ultramarinas. Assim, a Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica foi substituída por um Gabinete de Planeamento e Integração Económica, que funcionará na directa dependência do Ministro e será orientado pelo próprio director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, agora também director-geral do Ministério do Ultramar, e, quanto aos serviços de estatística, as comissões já previstas na lei e as que vierem a ser criadas funcionarão na Direcção-Geral de Economia, onde poderão ter a base indispensável para o cumprimento das suas importantes atribuições. Por último, a estruturação e o funcionamento de alguns organismos consultivos e dependentes ficaram, como aliás já sucedia nas reformas anteriores, reservados para diplomas especiais.
Como já atrás se disse, foram criados alguns lugares, aliás muito poucos e na sua grande maioria dos graus superiores das escalas hierárquicas, na convicção de que as tarefas hoje entregues à Administração carecem, cada vez mais, de pessoal qualificado e de que, além disso, o aumento do número de lugares graduados pode permitir uma melhor orientação e fiscalização e, portanto, maior rendimento do trabalho do simples pessoal executivo. Por outro lado, a normalização agora feita das equiparações e dos sistemas de promoção e uma maior possibilidade de permuta com os correspondentes quadros ultramarinos, oferecendo indiscutível interesse numa Secretaria de Estado com as características do Ministério do Ultramar, permitirá, certamente, maior fluxo de funcionários do Ministério para as províncias ultramarinas e vice-versa e, portanto, uma actualização constante de conhecimentos e de métodos de trabalho de uns e outros. Finalmente, na transição dos funcionários dos actuais quadros para os criados por este diploma mantiveram-se os seus direitos e, mais do que isso, houve a intenção de se atribuírem certas vantagens e regalias a agentes que não as possuíam.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO ULTRAMAR
TÍTULO I — Da organização geral e das atribuições dos serviços
CAPÍTULO I — Disposições preliminares
Artigo 1.º O Ministério do Ultramar é a Secretaria de Estado que se destina ao estudo, à resolução e ao expediente dos assuntos que, nos termos da lei, são da competência do Ministro do Ultramar.
Art. 2.º O Ministro é coadjuvado pelos Subsecretários de Estado, aos quais compete decidir, nos termos da delegação que lhes for dada e de acordo com a orientação do Ministro, os assuntos da competência executiva deste.
§ único. Sempre que a lei se refira à competência executiva do Ministro, subentender-se-á citada também a dos Subsecretários de Estado, dentro dos limites marcados no corpo do artigo. Das decisões destes cabe directamente recurso contencioso.
Art. 3.º Normalmente uma vez por mês e sempre que o entender conveniente, o Ministro reunirá os directores-gerais e os funcionários a quem a lei dê competência correspondente à daqueles, com o fim de assegurar a coordenação dos problemas que correm pelos vários serviços e apreciar as alterações a introduzir na orgânica do Ministério. Poderão ainda ser convocados para as reuniões funcionários de outras categorias com especial qualificação sobre os assuntos a tratar.
§ 1.º Presidirá às reuniões o Ministro ou um dos Subsecretários de Estado, podendo a presidência ser delegada no secretário-geral do Ministério.
§ 2.º Servirá de secretário das reuniões o chefe da Repartição da Secretaria-Geral. De cada reunião será lavrada acta.
Art. 4.º O Ministério do Ultramar compreende serviços centrais, organismos consultivos próprios, contenciosos e técnicos e organismos dependentes.
Art. 5.º São serviços centrais:
O Gabinete do Ministro e serviços anexos (Gabinete Militar e de Marinha, Gabinete dos Negócios Políticos e Gabinete de Planeamento e Integração Económica);
A Secretaria-Geral;
Os serviços de administração civil (Direcção-Geral de Administração Civil e Inspecção Superior de Administração Ultramarina);
Os serviços de Fazenda (Direcção-Geral de Fazenda);
Os serviços de fomento (Direcção-Geral de Economia, Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações e Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar);
Os serviços de educação (Direcção-Geral de Educação);
Os serviços de justiça (Direcção-Geral de Justiça);
Os serviços de saúde e assistência (Direcção-Geral de Saúde e Assistência).
§ 1.º Junto da Direcção-Geral de Economia e da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações funciona o Centro de Documentação Técnico-Económica.
§ 2.º Consideram-se integrados nos respectivos serviços os inspectores superiores e inspectores dos correspondentes ramos da Administração não subordinados a inspecções superiores autónomas.
Art. 6.º São organismos consultivos próprios, contenciosos e técnicos, de carácter permanente:
O Conselho Ultramarino;
O Conselho Superior de Disciplina do Ultramar;
O Conselho Superior de Fomento Ultramarino;
O Conselho Superior Técnico Aduaneiro.
§ único. São organismos consultivos não permanentes:
A Conferência dos Governadores Ultramarinos;
A Conferência Económica do Ultramar.
Art. 7.º São organismos dependentes:
A Agência-Geral do Ultramar;
O Arquivo Histórico Ultramarino;
O Hospital do Ultramar;
O Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina;
O Instituto Ultramarino;
A Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;
A Junta de Investigações do Ultramar;
O Jardim e Museu Agrícola do Ultramar.
§ único. O Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina depende do Ministério do Ultramar no aspecto administrativo; a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical tem, em relação ao Ministério do Ultramar, a dependência fixada na lei.
Art. 8.º As direcções-gerais têm, em regra, funções de estudo e de execução dos assuntos das suas atribuições, de coordenação e de orientação dos correspondentes serviços ultramarinos e de execução das determinações do Ministro.
§ 1.º As direcções de serviços, as repartições e as secções constituem unidades burocráticas destinadas a permitir conveniente especialização dentro das atribuições das respectivas direcções-gerais.
§ 2.º Os gabinetes anexos às direcções-gerais têm, sobretudo, funções de estudo e de planeamento.
§ 3.º Nos termos dos respectivos diplomas orgânicos, os serviços nacionais actuam como direcções-gerais do Ministério.
CAPÍTULO II — Dos serviços centrais
SECÇÃO I — Do Gabinete do Ministro e serviços anexos
SUBSECÇÃO I — Do Gabinete do Ministro
Art. 9.º O Gabinete do Ministro compõe-se do chefe do Gabinete, secretário e oficial às ordens e dos secretários dos Subsecretários de Estado.
Art. 10.º O serviço de secretaria do Gabinete do Ministro é assegurado por uma repartição, à qual incumbe, em especial:
A coordenação dos elementos de estudo ou de informação de que o Ministro carecer, sempre que este entenda que tais assuntos não devem correr pelas direcções-gerais ou outros serviços do Ministério;
O expediente e arquivo dos assuntos considerados no n.º 1 quando o Ministro não determine que, depois de estudados, passem a correr pelas direcções-gerais ou outros serviços do Ministério:
A execução dos serviços de carácter protocolar de que for incumbida pelo Ministro;
A recepção, expedição, comunicação e registo de toda a correspondência telegráfica do Ministério;
A elaboração, uso e guarda das cifras usadas pelo Ministério;
A reunião e expediente dos diplomas para assinatura presidencial e o expediente com a Presidência do Conselho.
§ 1.º A Repartição do Gabinete é dirigida pelo chefe do Gabinete.
§ 2.º Todos os serviços da Repartição do Gabinete são estritamente confidenciais, sendo absolutamente vedada a entrada nas suas dependências a qualquer pessoa estranha aos mesmos serviços, salvo se para tal fim estiver autorizada pelo Ministro.
§ 3.º Os funcionários encarregados da guarda e uso das cifras consideram-se em serviço permanente.
SUBSECÇÃO II — Do Gabinete Militar e de Marinha
Art. 11.º O Gabinete Militar e de Marinha tem a seu cargo os assuntos de natureza militar e de marinha relativos às províncias ultramarinas, na parte em que neles superintenda o Ministro do Ultramar, incumbindo-lhe, de uma forma geral, manter a ligação entre as referidas províncias e os Ministérios militares e outros serviços militares ou civis que interessem ao desempenho das suas atribuições e promover a coordenação interprovincial e com a metrópole em todas as questões da sua especialidade.
Art. 12.º O Gabinete Militar e de Marinha compreende os serviços militares e os serviços de marinha.
§ único. Os serviços militares e os serviços de marinha são chefiados, respectivamente, por um oficial superior do Exército ou da Aeronáutica e por um oficial superior da Armada, que se substituirão mùtuamente nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 13.º Aos serviços militares incumbe, em especial:
Passar licenças de importação e embarque de armas, munições e explosivos destinados a organismos públicos, ao comércio ou a particulares;
Requisitar aos correspondentes serviços militares da metrópole o equipamento destinado aos corpos militarizados do ultramar;
Dar andamento a requisições de militares do Exército ou da Aeronáutica para comissões de serviço dependentes do Ministério do Ultramar;
Informar os processos respeitantes à condecoração de militares do Exército ou da Aeronáutica cuja concessão seja da competência do Ministro do Ultramar;
Assegurar o expediente de todos os assuntos respeitantes a militares dos extintos quadros das forças ultramarinas.
Art. 14.º Aos serviços de marinha incumbe, em especial:
Assegurar o expediente relativo a requisições ao Ministério da Marinha e respectivas nomeações de todo o pessoal militar da Armada para o preenchimento de lugares dos serviços de marinha das províncias ultramarinas, liquidação dos seus vencimentos, ajudas de custo, pensões e outros abonos;
Informar os processos respeitantes à condecoração de militares da Armada cuja concessão seja da competência do Ministro do Ultramar;
Tratar de todos os assuntos relacionados com o pessoal civil dos serviços de marinha das províncias ultramarinas, enquanto este se encontrar na metrópole;
Incumbir-se do que for necessário para a aquisição, construção ou reparação de navios ou embarcações ou de outros materiais destinados aos serviços de marinha das províncias ultramarinas.
Art. 15.º Os oficiais, sargentos e praças em serviço no Gabinete Militar e de Marinha têm direito aos subsídios fixados no mapa I anexo a este diploma. Os subsídios serão mandados abonar por despacho do Ministro e durante o tempo que este achar conveniente. Os oficiais na situação de reserva ou reformados têm direito, além dos subsídios, à gratificação que para eles estiver orçamentada.
SUBSECÇÃO III — Do Gabinete dos Negócios Políticos
Art. 16.º O Gabinete dos Negócios Políticos tem a seu cargo o estudo dos problemas da política ultramarina nos seus aspectos e implicações de ordem interna e internacional e a execução das tarefas que a este respeito lhe sejam determinadas pelo Ministro.
Art. 17.º O Gabinete dos Negócios Políticos tem duas repartições - a dos Negócios Políticos e a das Relações Internacionais -, além de um arquivo que constitui uma secção, directamente dependente do director do Gabinete.
Art. 18.º Pertence em especial à Repartição dos Negócios Políticos:
A investigação e estudo dos problemas inerentes à coordenação das relações entre os vários grupos étnicos que compõem a Nação Portuguesa, dos conflitos entre o direito privado comum e os usos e costumes locais legalmente reconhecidos e da forma como são executadas as leis e instruções respeitantes aos mesmos usos e costumes;
A investigação e estudo de todos os acontecimentos de carácter nacional e internacional com reflexos ou implicações de natureza política ou social nas províncias ultramarinas;
O estudo dos problemas da política ultramarina no âmbito da política nacional e dos problemas da informação e da formação da opinião pública nas províncias ultramarinas;
O estudo e informação dos assuntos referentes à situação, trânsito ou permanência de cidadãos estrangeiros nas províncias ultramarinas.
Art. 19.º Pertence em especial à Repartição das Relações Internacionais:
Estudar a evolução do direito internacional e os seus reflexos no ultramar;
Estudar os problemas relativos à política das relações entre as províncias ultramarinas e os territórios ou Estados vizinhos;
Estudar os assuntos respeitantes à posição do ultramar português perante as organizações internacionais e à representação do Ministério do Ultramar e das províncias ultramarinas nas mesmas organizações e em quaisquer reuniões, congressos, conferências ou colóquios internacionais;
Ocupar-se dos núcleos de naturais das províncias ultramarinas no estrangeiro;
Dar expediente aos assuntos respeitantes à representação consular dos países estrangeiros nas províncias ultramarinas, entrada ou sobrevoo de aeronaves e entrada de navios públicos estrangeiros e pedidos de naturalização, de acordo com o que lhe for solicitado pelos Ministérios competentes.
Art. 20.º Três inspectores superiores e três inspectores administrativos do quadro da Inspecção Superior de Administração Ultramarina serão, por despacho do Ministro, destacados para prestar serviço no Gabinete dos Negócios Políticos por períodos de dois anos, renováveis.
§ 1.º Um dos inspectores superiores a que se refere o corpo do artigo exerce as funções de director do Gabinete dos Negócios Políticos, por designação do Ministro. Nos seus impedimentos é substituído por outro inspector superior de administração ultramarina, designado para o efeito pelo Ministro ou, na falta de designação, pelo director de serviços.
§ 2.º O director do Gabinete dos Negócios Políticos exerce, relativamente aos serviços respectivos, funções correspondentes às de director-geral. Pelo exercício destas funções perceberá a gratificação fixada no mapa I anexo ao presente diploma.
Art. 21.º Todos os serviços do Ministério devem prestar ao Gabinete dos Negócios Políticos os esclarecimentos ou dados de ordem estatística ou técnica que por este lhes forem solicitados para sua informação. Em regra, as informações fundamentalmente de ordem política incumbem a este Gabinete.
§ 1.º Os governos ultramarinos remeterão ao Gabinete dos Negócios Políticos, pelo menos mensalmente, relatório circunstanciado sobre os problemas afectos ao mesmo Gabinete, medidas de política geral tomadas por iniciativa própria e do modo como foram executadas as determinações do Ministro do Ultramar.
§ 2.º O Gabinete dos Negócios Políticos manterá os governos ultramarinos informados dos principais factos políticos que possam interessar-lhes, para o que deverá enviar-lhes, em devido tempo, a necessária documentação.
SUBSECÇÃO IV — Do Gabinete de Planeamento e Integração Económica
Art. 22.º O Gabinete de Planeamento e Integração Económica tem a seu cargo, sob a orientação superior do director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, na qualidade de director-geral do Ministério do Ultramar, a realização dos trabalhos que interessem ao planeamento do desenvolvimento económico e social nas províncias ultramarinas, aos estudos necessários à realização do processo de integração económica nacional e ao conhecimento do grau de interdependência das diversas parcelas do espaço português. Incumbe-lhe, em especial:
Dar apoio às comissões técnicas de planeamento e integração económica das províncias ultramarinas em todos os domínios das atribuições destas e, particularmente, na elaboração dos programas gerais para o seu desenvolvimento económico e social;
Apreciar e informar os projectos dos planos de fomento territoriais elaborados pelos governos das províncias ultramarinas, com vista à sua integração em planos de conjunto;
Realizar os estudos e trabalhos que forem julgados necessários para a progressiva integração económica do espaço português, centralizando e coordenando as informações e estudos elaborados com esse objectivo de acordo e segundo a orientação que for estabelecida pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;
Acompanhar e fiscalizar a execução dos planos de fomento para o ultramar através dos inspectores superiores de qualquer ramo dos serviços ou de técnicos para o efeito designados pelo Ministro, sob proposta do director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, sugerindo, quando for caso disso, as revisões e correcções tidas por convenientes;
Dar parecer sobre os programas de assistência técnica externa a prestar a projectos que interessem ao desenvolvimento económico e social das províncias ultramarinas;
Pronunciar-se sobre os assuntos acerca dos quais for consultado pelo Ministro e que caibam nas suas atribuições gerais.
Art. 23.º O Gabinete de Planeamento e Integração Económica é, em regra, directamente chefiado por um inspector superior de qualquer ramo de serviços, designado pelo Ministro, ouvido o director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho. Excepcionalmente poderá ser designado para o lugar, nas mesmas condições, outro funcionário dos quadros ultramarinos ou do Ministério do Ultramar de categoria não inferior a chefe de repartição ou equivalente.
§ 1.º As funções de director do Gabinete de Planeamento e Integração Económica são exercidas por períodos de dois anos, renováveis, e, pelo seu desempenho, é atribuída a gratificação mensal fixada no mapa I anexo a este diploma.
§ 2.º O director do Gabinete é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director de serviços.
Art. 24.º O Gabinete de Planeamento e Integração Económica tem serviços técnicos e serviços administrativos.
§ 1.º Os serviços técnicos do Gabinete são desempenhados por técnicos destacados, por livre designação do Ministro, dos quadros técnicos da Direcção-Geral de Economia, da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações ou da Junta de Investigações do Ultramar, ouvidos os respectivos directores-gerais ou o presidente daquela Junta. Os funcionários dos serviços administrativos pertencem ao quadro de secretaria do Ministério.
§ 2.º Poderão ainda, sob proposta do director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho e despacho favorável do Ministro, ser contratadas ou subsidiadas pessoas para a efectivação dos estudos e demais trabalhos de que o Gabinete careça. As remunerações por estes estudos e trabalhos, pagas de uma só vez, mensalmente ou conforme for determinado, serão fixadas pelo Ministro e são acumuláveis com quaisquer outros vencimentos ou gratificações, mesmo que ultrapassem o limite legal.
§ 3.º Com as pessoas que prestam serviço nos termos do § 2.º poderão ser constituídos grupos de trabalho cujas atribuições e duração serão fixadas pelo Ministro.
§ 4.º Sob proposta do director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho poderão também, quando devidamente autorizados, prestar serviço no Gabinete de Planeamento e Integração Económica funcionários destacados daquele Secretariado Técnico.
Art. 25.º O Ministro do Ultramar, ouvido o director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho, determinará os assuntos do Gabinete que poderão ser-lhe presentes a despacho directamente pelo respectivo director.
SECÇÃO II — Da Secretaria-Geral
Art. 26.º A Secretaria-Geral tem a seu cargo, entre outras, as atribuições de utilidade comum aos demais serviços do Ministério e as que não pertençam a outras direcções-gerais.
§ único. Pertence ainda à Secretaria-Geral a iniciativa e a coordenação dos trabalhos referentes à permanente actualização da orgânica do Ministério e ao funcionamento dos seus serviços, com vista ao aperfeiçoamento destes e ao melhor rendimento do seu pessoal.
Art. 27.º A Secretaria-Geral abrange:
O Cartório Ultramarino;
Os serviços gerais;
A biblioteca do Ministério.
Art. 28.º A Secretaria-Geral é dirigida superiormente pelo secretário-geral.
§ 1.º O secretário-geral tem a categoria de director-geral, com precedência sobre os outros directores-gerais do Ministério e sobre os governadores ultramarinos, quando estes se encontrem na metrópole. É vogal nato do Conselho Ultramarino e exerce, por inerência, as funções de presidente do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.
§ 2.º O secretário-geral é substituído nas suas funções e nas de presidente do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar pelo director-geral que o Ministro designar. Na falta de designação é substituído pelo director-geral de Administração Civil.
SUBSECÇÃO I — Do Cartório Ultramarino
Art. 29.º São atribuições do Cartório Ultramarino:
Preparar os actos e contratos a que se referem o n.º 3 do § 1.º do artigo 145.º e a segunda parte do § 1.º do artigo 151.º;
Assegurar o serviço de secretaria da Conferência dos Governadores Ultramarinos e da Conferência Económica do Ultramar, quando estas se reunirem;
Executar o expediente do secretário-geral, incluindo o do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.
§ único. Os contratos lavrados no Cartório Ultramarino têm a fé pública dos documentos autênticos oficiais.
SUBSECÇÃO II — Dos serviços gerais
Art. 30.º São serviços gerais os incumbidos das instalações do Ministério, sua guarda e conservação, transportes automóveis, água, electricidade, combustíveis, aquecimento e refrigeração, limpeza, ascensores, telefones e de outros que lhes sejam cometidos por lei ou por determinação do Ministro, cumprindo-lhe em especial:
Assegurar a guarda e a conservação das instalações do Ministério;
Providenciar sobre a conveniente instalação dos serviços, regulando pela melhor forma o uso e aproveitamento das diversas salas e outras dependências do Ministério;
Distribuir o pessoal menor pelo serviços do Ministério, velar pela sua disciplina e, bem assim, pela do pessoal adstrito aos serviços de telefones, limpeza e conservação das instalações.
SUBSECÇÃO III — Da biblioteca do Ministério e do seu gabinete orientador
Art. 31.º A biblioteca do Ministério reúne todos os livros e colecções de legislação dos vários serviços do Ministério, excepto os volumes de legislação ou outros necessários à consulta diária dos mesmos serviços. Nela serão coleccionados também todos os livros, revistas e demais publicações que forem sendo adquiridos ou obtidos por oferta, permuta ou a outro título.
§ único. Os serviços oficiais do Ministério que editem quaisquer publicações e, bem assim, os editores da metrópole e do ultramar deverão enviar à biblioteca dois exemplares das suas publicações sobre assuntos ultramarinos.
Art. 32.º A biblioteca do Ministério funciona sob a superintendência técnica da Direcção-Geral de Educação, exercida através do director do Arquivo Histórico Ultramarino.
§ 1.º A biblioteca dispõe de um Gabinete Orientador, constituído pelo director do Arquivo Histórico Ultramarino, pelo bibliotecário e por um corpo de assessores dos vários serviços do Ministério.
§ 2.º O Gabinete Orientador da biblioteca dá parecer quanto a aquisições de livros e assinaturas de revistas e outras publicações periódicas e providencia quanto à forma de arrumação das espécies existentes e quanto à elaboração do ficheiro e demais índices que forem julgados convenientes.
§ 3.º O regulamento da biblioteca do Ministério, o funcionamento do seu Gabinete Orientador, o número de assessores, a forma da sua escolha e a remuneração a que tenham direito serão estabelecidos por portaria do Ministro.
SECÇÃO III — Dos serviços de administração civil
Art. 33.º Os serviços de administração civil do Ministério do Ultramar compreendem a Direcção-Geral de Administração Civil e a Inspecção Superior de Administração Ultramarina.
SUBSECÇÃO I — Da Direcção-Geral de Administração Civil
Art. 34.º Pela Direcção-Geral de Administração Civil corre todo o expediente relativo à administração geral do ultramar e ainda a informação e resolução das questões referentes às situações, direitos e deveres do pessoal civil ultramarino de qualquer ramo da administração pública, excepto o adstrito aos serviços militares.
Art. 35.º A Direcção-Geral de Administração Civil tem três repartições: a Repartição do Pessoal Civil, a Repartição de Passagens e a Repartição de Abonos e Administração Geral.
Art. 36.º À Repartição do Pessoal Civil pertencem todos os assuntos respeitantes à admissão do pessoal quer dos quadros do Ministério, quer dos quadros ultramarinos, quando seja da competência do Ministro, sua movimentação, situações legais, listas de antiguidade e licenças. Através desta repartição é conferida posse a todo o pessoal do Ministério e ao pessoal civil ultramarino que por lei deva tomá-la na metrópole.
Art. 37.º À Repartição de Passagens pertence a informação e o expediente de todos os assuntos respeitantes a passagens e abonos correlativos e ainda o expediente quanto ao embarque de colonos.
Art. 38.º À Repartição de Abonos e Administração Geral pertence a informação e o expediente de todos os assuntos respeitantes à administração geral do ultramar, ao repatriamento de naturais das províncias ultramarinas e os referentes a vencimentos e outros abonos, pensões de aposentação, pensões por acidente em serviço e outras, tanto do pessoal do Ministério como do pessoal ultramarino quando, neste caso, a sua concessão pertença ao Ministro. Deverá ocupar-se ainda do cadastro do pessoal civil, tanto do Ministério como dos quadros ultramarinos e do arquivo da Direcção-Geral.
§ 1.º Para efeitos do corpo do artigo consideram-se assuntos de administração geral nomeadamente os respeitantes à administração civil provincial, concessão de mercês honoríficas, aquisição ou alienação de bens do Estado, dos serviços públicos personalizados, das autarquias locais, dos organismos de coordenação económica ou de particulares, quando exijam a intervenção da Administração, armas e brasões dos municípios ultramarinos, divisão administrativa e honras e precedências.
§ 2.º Quando a aquisição ou alienação dos bens a que se refere o § 1.º envolva aspectos políticos, deverá ser ouvido o Gabinete dos Negócios Políticos; quando envolva aspectos militares será, em regra, ouvido o Gabinete Militar e de Marinha.
Art. 39.º Nos seus impedimentos o director-geral pode ser substituído pelo inspector superior de administração ultramarina que o Ministro designar para o efeito ou, na falta de designação, pelo director de serviços.
SUBSECÇÃO II — Da Inspecção Superior de Administração Ultramarina
Art. 40.º A Inspecção Superior de Administração Ultramarina é o departamento do Ministério do Ultramar por onde deve correr o estudo dos problemas da administração provincial, nos aspectos legislativo e executivo, dos problemas corporativos, do trabalho, da previdência e da acção social e a fiscalização da forma como, no ultramar, são cumpridas as leis, os regulamentos e as determinações do Ministro.
§ 1.º A Inspecção Superior de Administração Ultramarina é chefiada por um inspector superior de administração ultramarina para o efeito designado pelo Ministro por períodos de dois anos, renováveis. Nas suas faltas ou impedimentos é substituído pelo inspector superior de administração ultramarina que o Ministro indicar.
§ 2.º O inspector superior chefe exerce, relativamente aos serviços respectivos, funções correspondentes às de director-geral. Pelo exercício destas funções perceberá a gratificação fixada no mapa IV anexo ao presente diploma.
§ 3.º Pertencem à Inspecção Superior de Administração Ultramarina os inspectores superiores e os inspectores administrativos destacados no Gabinete dos Negócios Políticos e, bem assim, o inspector superior que exercer as funções de agente-geral do Ultramar.
§ 4.º Três inspectores superiores de administração ultramarina, livremente escolhidos pelo Ministro exercem, sem prejuízo das funções dos respectivos cargos, as de vogal do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar por períodos de dois anos, renováveis.
Art. 41.º Incumbe especialmente à Inspecção:
O estudo das linhas gerais da administração provincial, nos aspectos legislativo e executivo;
A Inspecção da actividade dos serviços de administração civil, dos serviços públicos personalizados e dos corpos administrativos das províncias ultramarinas em face das leis, dos regulamentos e das determinações ministeriais;
A reunião e o estudo dos relatórios dos governadores e dos elementos relativos à actividade dos restantes órgãos de governo provinciais e locais e o encaminhamento para as direcções-gerais e outros serviços do Ministério dos assuntos que directamente lhes digam respeito;
O estudo das normas jurídicas reguladoras das relações de trabalho, previdência e acção social nas províncias ultramarinas, incluindo os problemas corporativos, e a fiscalização superior da sua execução;
A fiscalização da actividade das empresas ultramarinas através dos delegados do Governo, administradores por parte deste ou outras entidades representativas dos interesses do Estado junto daquelas empresas, em tudo quanto esteja dentro das suas atribuições;
A revisão dos diplomas legislativos publicados pelos governos ultramarinos tendo em vista não só a sua conformidade com as leis fundamentais, mas também a sua conveniência nos âmbitos local, nacional e internacional.
§ 1.º O estudo dos problemas a que se refere o n.º 4 será feito, no aspecto político, em ligação com o Gabinete dos Negócios Políticos e, no aspecto económico, em ligação com a Direcção-Geral de Economia.
§ 2.º A fiscalização das empresas ultramarinas concessionárias ou das respectivas subconcessionárias destina-se especialmente a verificar se cumprem as disposições exaradas nos contratos celebrados com o Governo ou por este estabelecidas nos actos e diplomas de concessão, ou nos respectivos regulamentos aprovados pelo Governo, e se exercem as atribuições de interesse público que lhes foram conferidas em harmonia com a lei reguladora da concessão e os princípios estabelecidos nas leis fundamentais da Nação e ainda, de uma forma geral, se cumprem as leis, convenções ou tratados em vigor e as determinações do Governo.
§ 3.º Para a fiscalização a que se refere o parágrafo anterior, a Inspecção Superior de Administração Ultramarina poderá pedir a colaboração de peritos contabilistas da Direcção-Geral de Fazenda e propor a audição de outras direcções-gerais ou serviços do Ministério sempre que a apreciação a fazer envolva aspectos técnicos que transcendam as suas atribuições.
§ 4.º Para a revisão prevista no n.º 6 poderá a Inspecção Superior de Administração Ultramarina propor a audição das direcções-gerais do Ministério ou de outros serviços com especial idoneidade sobre a matéria dos diplomas a apreciar.
Art. 42.º A acção fiscalizadora da Inspecção Superior de Administração Ultramarina exerce-se através dos elementos que lhe sejam enviados ou que requisite aos outros serviços ultramarinos ou do Ministério do Ultramar e às empresas ultramarinas, concessionárias ou subconcessionárias, e ainda por meio de inspecções determinadas pelo Ministro.
§ 1.º Salvo tratando-se de dados de carácter secreto, cujo fornecimento dependerá de autorização ministerial, todos os serviços do Ministério, e bem assim os governos ultramarinos e as empresas ultramarinas, concessionárias ou subconcessionárias, deverão encaminhar para a Inspecção Superior de Administração Ultramarina os elementos de informação de que disponham e que interessem ao desempenho, pela Inspecção Superior, das suas funções.
§ 2.º Para cumprimento das disposições desta subsecção, na parte aplicável, as relações e correspondência com as empresas concessionárias e subconcessionárias correrão apenas por intermédio da Inspecção Superior de Administração Ultramarina.
Art. 43.º A Inspecção Superior de Administração Ultramarina dispõe de uma secretaria privativa, directamente subordinada ao inspector superior chefe.
SECÇÃO IV — Dos serviços de Fazenda
Art. 44.º Os serviços de Fazenda do Ministério do Ultramar compreendem a Direcção-Geral de Fazenda e os inspectores superiores de Fazenda do ultramar.
SUBSECÇÃO ÚNICA — Da Direcção-Geral de Fazenda
Art. 45.º Pela Direcção-Geral de Fazenda é exercida a superintendência que ao Ministro compete sobre a administração financeira ultramarina, cumprindo-lhe ainda reunir os elementos necessários ao actualizado conhecimento da actuação dos serviços correspondentes das províncias ultramarinas, propor a realização das inspecções tidas por convenientes e sugerir as instruções que devam ser dadas aos inspectores superiores delas incumbidos.
Art. 46.º A Direcção-Geral de Fazenda dispõe de um Gabinete de Estudos Financeiros e de duas repartições: a Repartição de Fazenda e a Repartição de Contabilidade.
§ único. O expediente dos inspectores superiores de Fazenda corre pela repartição que o director-geral designar para o efeito.
Art. 47.º À Repartição de Fazenda pertence:
O estudo, informação e expediente de todos os assuntos respeitantes a receitas públicas, a empréstimos e outras formas de assistência financeira e ainda a planos de fomento e às grandes linhas do planeamento económico nos quais tenha de intervir por disposição legal ou por determinação do Ministro;
O estudo das questões relativas aos orçamentos ultramarinos, o exame e o registo de todas as alterações introduzidas nos orçamentos e a informação dos pedidos de transferências de verbas e de abertura de créditos que careçam de resolução do Ministro;
A verificação e o relato das contas anuais das províncias ultramarinas, de acordo com a lei, e bem assim a informação das contas dos exactores de Fazenda que tenham de ser apreciadas ou julgadas na metrópole;
O exame e a revisão dos projectos de orçamento dos organismos do Ministério custeados total ou parcialmente pelas províncias ultramarinas;
O apoio à Inspecção Superior de Administração Ultramarina, quando for pedida a sua informação técnica com respeito às empresas concessionárias e subconcessionárias ultramarinas.
Art. 48.º À Repartição de Contabilidade incumbe:
Funcionar como serviço de tesouraria das províncias ultramarinas na metrópole, liquidando, cobrando e escriturando, nos termos da lei, quaisquer receitas pertencentes às mesmas províncias e que na metrópole devam ser satisfeitas, procedendo à transferência de valores e de fundos e processando, liquidando, verificando e escriturando todas as despesas variáveis e também as despesas certas que, nos termos legais ou contratuais, hajam de ser pagas na metrópole de conta das províncias ultramarinas, nomeadamente com vencimentos, pensões e outros abonos ao pessoal;
Elaborar e expedir as guias de vencimentos que hajam de ser conferidas ao pessoal que tenha de seguir para o ultramar e ao que deste regresse para se apresentar noutros Ministérios ou serviços públicos metropolitanos;
Dar andamento aos processos de habilitação administrativa referentes a abonos devidos ao pessoal falecido na metrópole ou em viagem para esta;
Informar sobre cabimento de verba quanto a todos os actos executivos da competência do Ministro que constituam ou modifiquem situações do pessoal, sobre disponibilidades de verba e de fundos para o fornecimento de passagens ao pessoal, colonos e repatriados por conta dos orçamentos gerais das províncias ultramarinas e, de uma maneira geral, quanto a todos os actos que, por lei, necessitem de informação sobre cabimento ou disponibilidades de verba;
Superintender, pela forma legalmente estabelecida, na administração e na contabilidade dos organismos do Ministério custeados total ou parcialmente pelas províncias ultramarinas;
Organizar o cadastro dos bens móveis e imóveis, rústicos e urbanos, e ainda dos semoventes pertencentes às províncias ultramarinas e existentes na metrópole, ainda que afectos ou administrados por outro departamento estranho à Direcção-Geral;
Desempenhar os demais serviços respeitantes a receitas, despesas, tesouraria e património não referidos nos números anteriores e que não estejam a cargo da Repartição de Fazenda.
§ 1.º Para observância do disposto no n.º 1 deverá a Repartição de Contabilidade promover o que seja necessário e legal para assegurar a existência de fundos que permitam o pagamento das despesas que hajam de ser liquidadas na metrópole de conta das províncias ultramarinas.
§ 2.º De todas as operações de fundos e de títulos realizadas na metrópole, nomeadamente com a cobrança de receitas e a efectivação de despesas de conta do ultramar e bem assim com a entrada e saída de títulos e de acções ou obrigações pertencentes às províncias ultramarinas, será remetido extracto mensal às províncias a que as operações respeitarem.
Art. 49.º Nos seus impedimentos o director-geral pode ser substituído pelo inspector superior de Fazenda que o Ministro designar ou, na falta de designação, pelo director de serviços.
DIVISÃO ÚNICA — Do Gabinete de Estudos Financeiros
Art. 50.º O Gabinete de Estudos Financeiros é o departamento por onde correm os assuntos que legalmente lhe forem atribuídos e os que lhe forem entregues pelo Ministro ou pelo director-geral. Incumbe-lhe, nomeadamente:
Colaborar na elaboração anual do relatório das contas gerais das províncias ultramarinas;
Proceder a estudos sobre política financeira no ultramar e sobre fiscalidade;
Elaborar os pareceres que se tornarem necessários sobre assuntos bancários, monetários, de seguros, de fomento, planeamento e outros, na parte que respeite à Direcção-Geral de Fazenda.
Art. 51.º O Gabinete de Estudos Financeiros funciona sob a superintendência do director-geral de Fazenda e é constituído pelos inspectores superiores de Fazenda do ultramar que não sejam expressamente considerados impedidos por o Ministro lhes ter atribuído outras funções, e bem assim por técnicos destacados, por livre designação do Ministro, dos quadros técnicos da Direcção-Geral de Economia.
§ 1.º O Ministro do Ultramar poderá determinar ainda que prestem serviço no Gabinete de Estudos Financeiros funcionários dos serviços de Fazenda e contabilidade e das inspecções provinciais do ultramar, em regime de comissão eventual no Ministério.
§ 2.º O Ministro do Ultramar, ouvido o director-geral, designará por despacho o inspector superior de Fazenda que deverá chefiar directamente o Gabinete. Nos seus impedimentos o director do Gabinete é substituído por outro inspector superior de Fazenda, consoante o Ministro designar, ou pelo director de serviços.
Art. 52.º O expediente do Gabinete de Estudos Financeiros corre pela repartição que o director-geral indicar para o efeito.
SECÇÃO V — Dos serviços de fomento
Art. 53.º Aos serviços de fomento incumbe orientar e coordenar superiormente todos os serviços e actividades ligados ao desenvolvimento do ultramar, ao seu progresso económico e ao apetrechamento necessário para a valorização dos recursos e possibilidades naturais das províncias ultramarinas.
Art. 54.º Os serviços de fomento compreendem a Direcção-Geral de Economia, a Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, a Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar e os inspectores superiores de economia e de obras públicas e comunicações.
§ único. Junto da Direcção-Geral de Economia e da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações funciona o Centro de Documentação Técnico-Económica, que tem como atribuições promover e coordenar as actividades da documentação e da informação nos domínios da economia e da engenharia e dar apoio aos serviços, brigadas e missões do Ministério ou dele dependentes, ou das províncias ultramarinas. A organização e o funcionamento do Centro de Documentação Técnico-Económica serão regulados por portaria do Ministro do Ultramar.
SUBSECÇÃO I — Da Direcção-Geral de Economia
Art. 55.º Pela Direcção-Geral de Economia correm todos os assuntos que ao Ministro incumbe decidir ou orientar, por si ou em ligação com outros serviços metropolitanos ou com organismos internacionais, referentes à progressiva ocupação demográfica das províncias ultramarinas, ao aproveitamento e valorização das riquezas naturais, ao comércio, às industrias, ao crédito, aos seguros e à defesa da moeda. Cumpre-lhe ainda reunir os elementos necessários ao actualizado conhecimento da actuação dos serviços correspondentes das províncias ultramarinas, propor a realização das inspecções tidas por convenientes e sugerir as instruções que devam ser dadas aos inspectores superiores delas incumbidos.
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