Decreto-Lei n.º 47743 — Promulga a Lei Orgânica do Ministério

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-06-02
Última atualização 1982-09-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 397

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

22 atos modificativos · 1982-09-07, Portaria n.º 849/82 — Aprova os quadros de pessoal dos organismos e serviços integrados n…

Promulga a Lei Orgânica do Ministério

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5.

Chefe da Repartição de Saúde e Higiene: um médico de 1.ª classe do quadro médico comum do ultramar ou do quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas, nomeado em comissão ordinária de serviço;

6.

Chefe da Repartição de Assistência: por escolha do Ministro entre diplomados com um curso superior adaptado às necessidades do cargo que, pelas suas especiais qualificações e serviços prestados, possuam demonstrada idoneidade, sendo condição de preferência que tenham feito a sua carreira nas províncias ultramarinas ou no Ministério do Ultramar;

7.

Director do Arquivo Histórico Ultramarino: por escolha do Ministro entre licenciados em Letras com trabalhos de investigação histórica, dando-se preferência aos que tenham publicado trabalhos sobre a história do ultramar português.

§ 2.º Os funcionários providos nos lugares a que se refere o n.º 1 e nos de inspector administrativo são livremente permutáveis entre si.

Art. 164.º Os lugares de chefe de secção não especialmente excluídos desta regra serão providos por escolha do Ministro de entre intendentes de distrito ou por promoção, nos termos da lei, entre primeiros-oficiais do quadro de secretaria do Ministério e administradores de circunscrição dos quadros ultramarinos, precedendo parecer do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.

§ único. Os lugares de chefe de secção ou superiores do Gabinete dos Negócios Políticos só podem ser preenchidos por diplomados com os cursos superiores de Direito, de Economia, de Ciências Económicas e Financeiras ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina ou outro curso superior adequado.

Art. 165.º No quadro de secretaria os lugares são providos normalmente por meio de concurso de provas práticas.

§ 1.º Aos concursos para primeiro e segundo-oficial deverão apresentar-se os funcionários que na categoria imediatamente inferior tenham prestado serviço durante pelo menos três anos, com boas informações.

§ 2.º Ao concurso para terceiros-oficiais só poderão concorrer indivíduos com, pelo menos, o 2.º ciclo dos liceus ou equivalente.

§ 3.º O Ministro pode nomear para os lugares de terceiro-oficial, independentemente de concurso, diplomados com os cursos superiores de Direito ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina;

§ 4.º Ao concurso para escriturário só serão admitidos indivíduos com, pelo menos, o 1.º ciclo dos liceus ou habilitação equivalente.

Art. 166.º O pessoal do quadro de dactilografia é nomeado, precedendo concurso de provas práticas, entre pessoas habilitadas com o exame da 4.ª classe da instrução primária ou equivalente dando-se preferência, em igualdade de circunstâncias, às que possuam maiores habilitações literárias.
Art. 167.º O pessoal do quadro dos serviços gerais é livremente escolhido pelo Ministro entre pessoas que possuam o exame da 4.ª classe da instrução primária ou equivalente e as qualificações especiais que porventura os cargos exijam.

§ 1.º Os lugares de paquete poderão ser providos em indivíduos com menos de 18 anos de idade.

§ 2.º Podem ser promovidos a contínuo de 1.ª classe os contínuos de 2.ª classe que tenham prestado serviço durante cinco anos nesta categoria com boas informações e exemplar comportamento.

§ 3.º Enquanto o merecer, exercerá as funções de chefe do pessoal menor do Ministério um dos contínuos de 1.ª classe designado pelo Ministro.

Art. 168.º O pessoal da Repartição do Gabinete pode ser próprio ou destacado de outros quadros do Ministério, dos organismos consultivos ou dependentes ou das províncias ultramarinas, em regime de comissão de serviço.

§ 1.º Os dactilógrafos, os terceiros-oficiais, os encarregados do arquivo e o estenógrafo do quadro próprio são nomeados por livre escolha do Ministro, mas a recondução e a nomeação definitiva obedecerão às regras gerais do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 2.º A promoção dos funcionários do quadro próprio é feita por escolha do Ministro. Para efeitos de promoção, os encarregados do arquivo e o estenógrafo consideram-se terceiros-oficiais.

§ 3.º A comissão de serviço dos funcionários de outros quadros terá a duração de dois anos, renovável por períodos de igual duração, podendo os funcionários concorrer, nos seus quadros de origem, para efeitos de promoção.

§ 4.º Os funcionários do quadro próprio da repartição podem concorrer aos concursos abertos para a categoria imediatamente superior no quadro de secretaria do Ministério desde que possuam as habilitações legais e três anos de exercício, pelo menos, no lugar.

§ 5.º Os funcionários a que se refere o parágrafo anterior só podem ser transferidos para lugares da sua categoria no quadro de secretaria do Ministério se, no quadro próprio da repartição, possuírem já nomeação definitiva.

Art. 169.º Os chefes dos serviços militares e de marinha são oficiais superiores do Exército, da Aeronáutica ou da Armada, requisitados pelo Ministro do Ultramar aos respectivos departamentos.

§ 1.º O restante pessoal militar dos mesmos serviços é também requisitado pelo Ministro às respectivas secretarias de Estado.

§ 2.º Os lugares de sargento dos referidos serviços podem, quando se mostre conveniente, ser providos por terceiros-oficiais do quadro de secretaria do Ministério.

Art. 170.º O lugar de bibliotecário da Secretaria-Geral é livremente provido pelo Ministro do Ultramar em diplomado com curso que especialmente o qualifique para o cargo.
Art. 171.º Os lugares de inspector de educação são providos, por escolha do Ministro, entre funcionários da mesma categoria dos correspondentes quadros ultramarinos ou da Direcção-Geral de Educação ou por nomeação, na forma da lei.
Art. 172.º O lugar de consultor missionário é provido por livre escolha do Ministro entre missionários com, pelo menos, cinco anos de permanência no ultramar. Pelo exercício do cargo é devida, a título de compensação de serviços, a gratificação mensal fixada no mapa IX anexo a este diploma, sem quaisquer outros direitos relativamente à função pública.
Art. 173.º No quadro próprio dos serviços de Fazenda do Ministério o ingresso faz-se pela categoria de terceiro-oficial, por meio de concurso de provas práticas entre pessoas habilitadas com, pelo menos, o 2.º ciclo liceal ou o curso complementar de qualquer das escolas comerciais secundárias.

§ 1.º O Ministro pode nomear para os lugares a que se refere o corpo do artigo, independentemente de concurso, diplomados com curso superior adaptado ao cargo.

§ 2.º Os lugares de segundo e primeiro-oficial são providos por concurso de provas práticas entre os funcionários de categoria imediatamente inferior do mesmo quadro que nesta tenham prestado serviço durante três anos, pelo menos, com boas informações.

§ 3.º Os lugares de chefe de secção são providos por escolha do Ministro entre directores de Fazenda de 3.ª classe dos quadros ultramarinos ou por promoção dos primeiros-oficiais do quadro de Fazenda do Ministério, ouvido neste caso o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.

Art. 174.º O provimento dos lugares de técnico do quadro da Direcção-Geral de Economia é feito da seguinte forma:
1.

Os lugares de técnico de 3.ª classe são preenchidos mediante concurso documental a que poderão concorrer diplomados com qualquer curso superior adaptável ao cargo;

2.

Os lugares de técnico de 2.ª e de 1.ª classe são preenchidos por escolha do Ministro, respectivamente entre os técnicos de 3.ª e de 2.ª classe que na classe anterior tenham prestado serviço, com boas informações, durante pelo menos quatro anos.

§ único. Os técnicos em serviço no Gabinete de Planeamento e Integração Económica pertencem ao quadro de técnicos da Direcção-Geral de Economia e com estes são livremente permutáveis.

Art. 175.º O provimento dos lugares do quadro próprio da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações é feito da seguinte forma:
1.

Os lugares de engenheiro e de arquitecto de 2.ª classe são preenchidos por meio de concurso documental entre técnicos diplomados com os cursos a que se refere o n.º 4 do artigo 160.º ou com o curso de arquitectura;

2.

Os lugares de engenheiro e de arquitecto de 1.ª classe são preenchidos por escolha do Ministro entre os técnicos da própria direcção-geral com mais de quatro anos de serviço na classe anterior, com boas informações e que tenham desempenhado a contento, nessa classe, duas comissões de serviço no ultramar e hajam conduzido a elaboração de dois projectos aprovados de obras importantes ou tenham elaborado dois pareceres técnicos de relevo sobre problemas da especialidade;

3.

Os lugares de engenheiro-chefe e de arquitecto-chefe são preenchidos por escolha do Ministro entre engenheiros ou arquitectos de 1.ª classe do quadro da direcção-geral ou dos quadros ultramarinos com, pelo menos, quatro anos de serviço na classe e boas informações;

4.

O lugar de director de 3.ª classe da Direcção dos Serviços dos Correios, Telégrafos e Telefones é preenchido por transferência de funcionário da mesma categoria dos serviços ultramarinos ou por promoção, mediante livre escolha do Ministro, de funcionário da categoria imediatamente inferior;

5.

Os lugares de agente técnico de engenharia de 2.ª classe são preenchidos por meio de concurso documental aberto entre diplomados com os cursos adequados aos cargos;

6.

Os lugares de agente técnico de engenharia de 1.ª classe são preenchidos por escolha do Ministro entre os agentes técnicos de engenharia de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na classe e boas informações;

7.

Os lugares de desenhador de 2.ª classe são preenchidos por concurso de provas práticas abertos entre pessoas com as qualificações legais para os cargos;

8.

Os lugares de desenhador de 1.ª classe são preenchidos por escolha do Ministro entre os desenhadores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na classe e boas informações;

9.

Os lugares de desenhador principal são preenchidos por escolha do Ministro entre os desenhadores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na classe e boas informações;

10.

Os lugares do quadro próprio da Repartição dos Correios, Telégrafos e Telefones do Ultramar não especificados nos artigos anteriores são livremente providos pelo Ministro, em comissão ordinária de serviço, de entre funcionários dos respectivos-quadros ultramarinos de categoria equivalente.

Art. 176.º Os lugares de verificador, oficial e oficial estagiário do quadro próprio da Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar são preenchidos nos mesmos termos e com iguais condições de acesso dos funcionários dos quadros técnicos aduaneiros das províncias ultramarinas por diplomados com os cursos superiores de Direito, de Economia, de Ciências Económicas e Financeiras ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina ou ainda com o curso de perito aduaneiro dos institutos comerciais.

§ único. Um dos verificadores da Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar desempenhará as funções de despachante, por simples designação do Ministro, sob proposta do inspector superior das Alfândegas.

Art. 177.º O provimento dos lugares do quadro próprio da Direcção-Geral de Saúde e Assistência é feito da seguinte forma:
1.

O lugar de técnico farmacêutico é provido por livre escolha do Ministro entre licenciados em Farmácia com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão e em regra oriundos dos quadros ultramarinos;

2.

Os lugares de superintendente de enfermagem e de adjunto de assistência social são providos, por livre escolha do Ministro, respectivamente por enfermeiros gerais, em regra oriundos dos serviços de saúde e assistência do ultramar e por diplomados com o curso de assistente social, em qualquer dos casos com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão.

Art. 178.º Os funcionários do Ministério do Ultramar pertencentes ao quadro de secretaria e aos quadros dos vários ramos de serviço podem ser transferidos para lugares de categoria equivalente dos correspondentes quadros ultramarinos, desde que possuam as qualificações técnicas exigidas para estes últimos, e nas mesmas condições podem ser colocados no Ministério funcionários dos quadros ultramarinos.

§ único. A colocação nos quadros administrativos das províncias só poderá ser feita se os funcionários do quadro de secretaria tiverem, pelo menos, três anos de serviço no Ministério na categoria correspondente e se estiverem abrangidos pelas leis sobre o recrutamento militar, observadas ainda as regras legais quanto às percentagens a reservar aos diplomados.

Art. 179.º Sempre que, para efeitos de promoção nos quadros do Ministério ou nos quadros ultramarinos, a lei exija determinado tempo de serviço na categoria ou classe inferior, o mesmo tempo é indiferentemente contado nuns e noutros quadros, nos termos da lei, desde que as categorias sejam equivalentes. Da mesma forma se procederá se a lei exigir, para promoção, determinado tempo de serviço na carreira.

§ único. Sempre que no presente diploma se exigirem, para o provimento de quaisquer lugares, os cursos superiores professados no Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, consideram-se abrangidos os antigos cursos da Escola Superior Colonial e do Instituto Superior de Estudos Ultramarinos.

Art. 180.º Para os efeitos deste diploma, consideram-se categorias dos quadros do Ministério do Ultramar, equivalentes às dos quadros ultramarinos, as designadas pela mesma letra do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ único. Exceptuam-se do disposto no corpo do artigo:

1.

Os directores-gerais, que correspondem a governadores-gerais;

2.

Os inspectores superiores, que correspondem a secretários provinciais;

3.

Os funcionários referidos no n.º 1 do § 1.º do artigo 163.º, que correspondem a inspectores administrativos;

4.

Os inspectores e os chefes de repartição da Direcção-Geral de Educação, que correspondem a inspectores provinciais de educação;

5.

Os chefes de secção a que se refere o artigo 146.º, que correspondem a intendentes;

6.

Os primeiros-oficiais do quadro de secretaria, que correspondem a administrador de circunscrição com mais ou menos de cinco anos de serviço, conforme o tempo de serviço que possuírem na categoria;

7.

Os segundos-oficiais do mesmo quadro, que correspondem a adjunto de administrador de circunscrição ou chefe de secretaria distrital da administração civil;

8.

Os terceiros-oficiais, também do mesmo quadro, que correspondem a administrador de posto com mais ou menos de cinco anos de serviço, conforme o tempo de serviço que possuam na categoria;

9.

Os chefes de repartição da Direcção-Geral de Fazenda, que correspondem a directores de 2.ª classe;

10.

Os chefes de secção da mesma Direcção-Geral, que correspondem a directores de 3.ª classe.

TÍTULO III — Da execução dos serviços

CAPÍTULO I — Disposições preliminares

Art. 181.º Os serviços centrais do Ministério do Ultramar funcionam de acordo com as disposições do presente diploma e demais legislação aplicável.

§ único. Nos organismos consultivos e dependentes, além dos regulamentos próprios, quando os possuam, devem ser observados os preceitos a que se refere o corpo do artigo sempre que a natureza do organismo o permita.

CAPÍTULO II — Regras gerais

Art. 182.º A correspondência dirigida pelos governos ultramarinos ao Ministro virá exteriormente subendereçada ao serviço competente para conhecer do objecto dela.

§ 1.º A Secretaria-Geral receberá a correspondência que não trouxer indicação do serviço a que se destina. O secretário-geral enviará ao chefe do Gabinete os papéis de que convenha dar conhecimento imediato ao Ministro e mandará distribuir os restantes pelos serviços competentes.

§ 2.º A correspondência enviada ao Ministério deve ser acompanhada de sinopses, segundo modelo uniformemente adoptado, organizando-se sinopses diversas para cada grupo de ofícios destinados ao mesmo departamento. Os duplicados serão imediatamente devolvidos à entidade remetente com o averbamento comprovativo da recepção. Do mesmo modo se procederá com a correspondência que do Ministério for expedida para os governos ultramarinos.

§ 3.º Os requerimentos e outros papéis devem ser entregues nos departamentos do Ministério a que incumba dar-lhes o devido andamento. Se houver dúvidas sobre o departamento a que o assunto respeite, serão entregues na Secretaria-Geral. Os serviços passarão recibo, quando solicitado, em impresso avulso ou no duplicado dos documentos.

Art. 183.º A abertura da correspondência realiza-se nos departamentos do Ministério a que for dirigida.

§ único. A abertura e o registo da correspondência confidencial e secreta obedece às seguintes regras, salvo se o Ministro dispuser de outra forma:

1.

A correspondência que externamente trouxer a indicação de confidencial será aberta apenas pelo director-geral ou funcionário de competência equivalente, que dela fará registo privativo ou mandará fazer por funcionário da sua confiança;

2.

Se for secreta, a correspondência será enviada no próprio sobrescrito fechado que a contiver ao Gabinete do Ministro, onde será registada e donde só poderá sair em caso de necessidade imperiosa de serviço.

Art. 184.º A correspondência telegráfica obedece às seguintes regras:
1.

Só com autorização ministerial, dos directores-gerais ou funcionários de competência equivalente pode ser expedida;

2.

Os textos dos telegramas a expedir devem ser enviados à Repartição do Gabinete, devidamente rubricados por quem tenha autorizado a expedição. No caso de uma parte do texto ou todo ele deverem ser cifrados, far-se-á a indicação respectiva no impresso;

3.

Toda a correspondência telegráfica dirigida ao Ministério corre através da Repartição do Gabinete e depois de decifrada, se for caso disso, é distribuída pelos serviços a que interessar.

Art. 185.º A prestação das informações obedece às seguintes regras:
1.

São dadas por escrito, em termos concisos e assinadas por quem as tiver prestado;

2.

Sempre que possível, são dadas nos próprios papéis a que respeitarem; a margem destes deve ser reservada ao arquivo nas pastas respectivas;

3.

Devem conter, pelo menos, a indicação dos factos constantes do processo, da legislação aplicável e da forma como têm sido resolvidos casos semelhantes, terminando por uma proposta de decisão;

4.

O superior que receber a informação dar-lhe-á ou não a sua concordância; em caso de discordância justificará o seu ponto de vista;

5.

A aposição de simples «visto» entende-se como concordância se o papel dever ter andamento e, caso contrário, como simples conhecimento da matéria;

6.

Salvo se o Ministro ou o director-geral fixarem outro mais curto, em regra é de oito dias o prazo máximo para serem informados os papéis entrados nas repartições.

Art. 186.º Os papéis só devem ser apresentados a despacho ministerial depois de obtidos todos os elementos necessários à decisão.
Art. 187.º A comunicação de despachos é feita por meio de extracto da doutrina por eles aprovada, só podendo ser transcritos na íntegra ou fornecidas cópias de pareceres ou informações com autorização expressa do Ministro ou do director-geral.

§ 1.º As informações sobre o andamento dos assuntos ou sobre a resolução final deles podem ser dadas verbalmente aos interessados que para esse fim se apresentem nas repartições. O dever de guardar sigilo impede, porém, os funcionários de prestar informações sobre os assuntos internos dos serviços, mesmo que não se trate de assuntos confidenciais ou secretos.

§ 2.º Os pedidos de informação podem também ser formulados por escrito e serão atendidos desde que se trate de pessoa legìtimamente interessada e seja enviada a franquia para a resposta. As respostas dadas nestes termos não podem, todavia, servir de base para recurso contencioso.

§ 3.º Desde que devidamente autorizadas, as repartições devem passar as certidões que lhes forem requeridas.

Art. 188.º Depois de despachados, os papéis são arquivados em processos de acordo com as indicações dos chefes de repartição ou dos chefes de secção. Os processos devem conter todos os elementos de informação quanto aos assuntos a que disserem respeito.

§ 1.º O arquivo de processos individuais do pessoal será comum à Direcção-Geral de Administração Civil e à Direcção-Geral de Fazenda. Os directores-gerais respectivos proporão a maneira de regular a formação e a utilização deste arquivo com vista a obter-se a maior economia de esforços e a evitar-se a troca de correspondência entre as duas direcções-gerais sobre assuntos referentes a pessoal.

§ 2.º Os funcionários encarregados dos arquivos não podem facultar o exame dos processos senão àqueles que, pelos serviços que lhes estejam distribuídos, deles tenham que conhecer.

§ 3.º Decorridos cinco anos sobre a data do último documento dos processos ou, antes disso, quando se presuma que já não venham a ser movimentados, far-se-á a sua remessa ao Arquivo Histórico Ultramarino, devidamente acondicionados e relacionados.

Art. 189.º Salvo disposição expressa da lei, os directores-gerais poderão determinar que os serviços de entrada e saída de correspondência, elaboração de folhas de vencimentos e outras despesas e, bem assim, os de arquivo das suas direcções-gerais sejam distribuídos pelas repartições a que respeitarem, ou concentrados numa única repartição ou ainda constituir, para o efeito, núcleos de funcionários destinados a cumprir as referidas tarefas. Podem também determinar que os dactilógrafos sejam distribuídos pelos serviços ou concentrados num grupo dactilográfico que sirva a Direcção-Geral ou cada uma das repartições.

CAPÍTULO III — Das inspecções

Art. 190.º As inspecções ordinárias têm especialmente em vista o conhecimento exacto das necessidades ou das deficiências dos serviços, o aperfeiçoamento deles e do respectivo pessoal e a coordenação entre os serviços do Ministério e os serviços provinciais ou entre estes e os serviços locais, dentro da orientação traçada pelo Ministro e pelos governos das províncias ultramarinas.

§ 1.º As inspecções extraordinárias são determinadas pelo Ministro ou, em caso de urgente necessidade, pelo governador da província onde se encontrem os inspectores e destinam-se a observar o funcionamento de certo ramo de serviços ou de estabelecimentos, averiguar da actuação dos funcionários ou inquirir acerca de certos factos ou problemas.

§ 2.º Quando o governador de uma província determinar uma inspecção extraordinária, nos termos do parágrafo anterior, deve comunicar a sua decisão ao Ministro pela via mais rápida.

Art. 191.º Os funcionários encarregados de inspecções devem ser habilitados com instruções acerca do âmbito delas ou dos pontos mais importantes em que tenham de incidir, sem prejuízo de poderem propor o alargamento desse âmbito ou a sua extensão a outros pontos que não hajam sido considerados. Podem ainda propor a instauração de processos de inquérito ou de sindicância e, notando irregularidades ou faltas que importem a aplicação de sanções disciplinares, instaurarão ou mandarão instaurar imediatamente o respectivo processo. A competência punitiva fixada na lei nunca, porém, será devolvida.
Art. 192.º Sempre que o Ministro ordene uma inspecção, o funcionário respectivo actua em nome dele, dando conhecimento aos governadores-gerais ou de província de tudo o que fizer e mantendo com estes uma estreita colaboração. No exercício das suas funções tem livre acesso a todas as repartições e serviços públicos, podendo examinar todos os papéis que interessem à inspecção de que for encarregado; o exame de documentos secretos depende, porém, de autorização expressa do Ministro.

§ único. Os funcionários encarregados de inspecções correspondem-se pela via postal ou telegráfica com o Ministro do Ultramar, com os governadores ultramarinos e com quaisquer entidades públicas ou particulares, podendo, quando autorizados pelo Ministro, usar cifras próprias.

Art. 193.º Terminadas as inspecções, os funcionários que delas tenham sido encarregados devem elaborar um relatório, tanto quanto possível sucinto, em que abordem pelo menos os seguintes pontos:

I) Objecto da inspecção;

II) Serviços inspeccionados;

III) Apreciação geral acerca da orgânica dos serviços, sua eficiência e necessidades;

IV) Forma de comportamento dos serviços em face dos órgãos centrais e dos órgãos locais e sua coordenação com uns e outros;

V) Pessoal: eficiência e necessidades;

VI) Conclusões.

§ 1.º Os pontos a que se refere o corpo do artigo podem ser desenvolvidos consoante o âmbito da inspecção e a natureza do serviço inspeccionado. As conclusões devem terminar por propostas concretas, se for caso disso, acerca das medidas a tomar para melhoria da eficiência dos serviços, economia destes, sua coordenação com os outros serviços públicos e aumento do grau de produtividade dos funcionários.

§ 2.º Se se tratar de inspecções extraordinárias, os relatórios devem referir-se especialmente às deficiências encontradas, grau de responsabilidade nelas dos funcionários superiores ou subalternos e providências disciplinares a tomar, além de outras que forem julgadas convenientes.

§ 3.º Os funcionários encarregados de inspecções entregarão ao Ministro um exemplar do seu relatório e, em regra, outro exemplar aos governadores das províncias respectivas, que sobre ele prestarão os esclarecimentos que julgem necessários.

Art. 194.º Os funcionários encarregados de inspecções prestarão informações acerca dos funcionários dos serviços inspeccionados, no impresso próprio para as informações anuais, respondendo aos quesitos acerca dos quais tiverem formado a sua opinião e resumindo no juízo opinativo a impressão geral que tiverem colhido acerca dos mesmos funcionários. Cópias destas informações devem ser arquivadas nos processos individuais respectivos, tanto no Ministério como na província em que os funcionários prestarem serviço.
Art. 195.º O Ministro pode determinar, em portaria, que os inspectores se fixem em qualquer província ultramarina por tempo não superior a três anos nem inferior a um ano.

TÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

Art. 196.º São aprovados os quadros de pessoal constantes dos mapas anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.

§ 1.º Um dos lugares de inspector constante do mapa IX, anexo a este diploma, considerar-se-á extinto logo que vagar.

§ 2.º Mantêm-se em vigor os quadros do pessoal dos serviços que não constem dos mapas a que se refere o corpo do artigo.

Art. 197.º São extintas a Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica, a Comissão Revisora das Pautas Aduaneiras do Ultramar, a Delegação Comercial do Ultramar, o Núcleo de Documentação Técnica, a Comissão Consultiva e Revisora da Legislação dos Correios, Telégrafos e Telecomunicações do Ultramar e a Missão de Estudos Económicos do Ultramar.

§ 1.º Em tudo o que não for alterado pelo presente diploma, as funções da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica passam para o Gabinete de Planeamento e Integração Económica; as funções da Comissão Revisora das Pautas Aduaneiras do Ultramar passam para o Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar; as funções da Delegação Comercial do Ultramar passam para a Agência-Geral do Ultramar; as funções do Núcleo de Documentação Técnica passam para o Centro de Documentação Técnico-Económica; as funções da Comissão Consultiva e Revisora da Legislação dos Correios, Telégrafos e Telecomunicações do Ultramar passam para o Gabinete de Estudos da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações e as funções da Missão de Estudos Económicos do Ultramar passam para o Gabinete de Estudos da Direcção-Geral de Economia.

§ 2.º As receitas actualmente cobradas pela Delegação Comercial do Ultramar ao abrigo da legislação vigente passam a ser cobradas pela Agência-Geral do Ultramar. A verba que neste momento suporta as despesas com a Missão de Estudos Económicos do Ultramar passa a suportar as despesas com o pessoal a que se refere o n.º 6 do artigo 200.º As contribuições até agora inscritas nos orçamentos das províncias ultramarinas para os restantes organismos a que se refere o corpo do artigo continuam a ser cobradas para os organismos e serviços para onde transitam as respectivas funções, nos termos do § 1.º

§ 3.º Mantêm-se em vigor as disposições legais que regulam a administração das verbas a que se refere o parágrafo anterior. Os respectivos órgãos gestores, se for caso disso, terão a constituição que for determinada em despacho do Ministro.

§ 4.º As contribuições das províncias ultramarinas para os organismos consultivos e dependentes do Ministério não considerados neste artigo continuam a ser pagas nos termos da legislação em vigor.

§ 5.º O património actualmente afecto aos organismos extintos pelo corpo do artigo transita, mediante relação devidamente discriminada, para os serviços ou organismos para onde, nos termos do § 1.º, transitarem as respectivas funções.

Art. 198.º O Ministro distribuirá, em portaria, o pessoal que actualmente presta serviço no Ministério e seus organismos consultivos e dependentes pelos lugares tanto quanto possível correspondentes previstos no presente diploma.

§ 1.º Na portaria a que se refere o corpo do artigo poderá o Ministro prover nas vagas existentes:

1.

Agentes providos interinamente em lugares de ingresso nos quadros privativos do Ministério, seus organismos consultivos e dependentes, com mais de dois anos de exercício contínuo desses lugares à data da publicação do presente diploma no Diário do Governo, boas informações e sem castigos disciplinares ou condenações penais, independentemente das habilitações legais exigidas para os cargos;

2.

Funcionários do Ministério, dos seus organismos consultivos ou dependentes aprovados em concurso para a respectiva categoria e seguidamente os que na categoria imediatamente inferior possuam, pelo menos, cinco anos de exercício à data da publicação deste diploma no Diário do Governo, boas informações e as habilitações legais exigidas;

3.

Funcionários dos quadros dos serviços ultramarinos ou dos seus organismos de coordenação económica, de igual categoria ou da categoria imediatamente inferior, desde que nesta última tenham igualmente cinco anos de exercício, com boas informações e as habilitações legais exigidas ou possuam um curso superior adequado ao cargo e se encontrem em exercício de funções no Ministério à data da publicação deste diploma no Diário do Governo.

§ 2.º A portaria a que se refere o corpo do artigo será simplesmente anotada pelo Tribunal de Contas e os funcionários por ela abrangidos entrarão em funções na data da sua publicação no Diário do Governo.

§ 3.º Até que seja publicada a portaria prevista no corpo do artigo, o pessoal dos actuais quadros do Ministério, organismos consultivos e dependentes e, bem assim, o dos organismos mencionados no artigo 197.º continuará a ser abonado dos seus vencimentos e outras remunerações pelas verbas que actualmente suportam os respectivos encargos.

Art. 199.º As primeiras nomeações para os lugares criados por este diploma que não sejam preenchidos pela forma prevista no artigo 198.º serão feitas livremente pelo Ministro entre pessoas que possuam as habilitações legais exigidas para o provimento nos cargos.
Art. 200.º Quanto ao pessoal dos extintos organismos que não puder ser colocado nos quadros do Ministério, seus organismos consultivos e dependentes, nos termos dos artigos 198.º e 199.º, observar-se-á o seguinte:
1.

O actual vice-presidente da Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica exercerá as funções que vierem a ser-lhe cometidas por despacho ministerial, contando-se-lhe para todos os efeitos, inclusive os de aposentação, o tempo de serviço prestado em comissão naquela qualidade e continuando a ser abonado de conta das dotações que até aqui têm suportado os respectivos vencimentos;

2.

O pessoal actualmente colocado na Comissão Revisora das Pautas Aduaneiras passa a prestar serviço, nas mesmas situações, no Conselho Superior Técnico Aduaneiro, sendo-lhe aplicáveis, bem como ao pessoal que vier a ser requisitado nas mesmas condições, as disposições próprias do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar;

3.

O pessoal que actualmente presta serviço na Delegação Comercial do Ultramar continua a ser remunerado pelas verbas que neste momento suportam os encargos do extinto organismo, passando a constituir, na Agência-Geral do Ultramar, um quadro à parte, mas podendo ser destacado pelo Ministro para prestar serviço em qualquer outro departamento do Ministério; a transição far-se-á com observância das categorias fixadas no mapa XIII anexo a este diploma e os lugares do referido quadro poderão ser extintos à medida que vagarem.

4.

O pessoal actualmente em serviço no Núcleo de Documentação Técnica passa a prestar serviço, nas mesmas situações, no Centro de Documentação Técnico-Económica, continuando a ser pago pelas verbas que actualmente suportam os encargos com o extinto organismo;

5.

O pessoal que actualmente compõe a Comissão Consultiva e Revisora da Legislação dos Correios, Telégrafos e Telecomunicações do Ultramar passa a prestar serviço, nas mesmas situações, no Gabinete de Estudos da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, continuando a ser pago pelas verbas que neste momento suportam os encargos com as respectivas remunerações; o consultor jurídico prestará assistência jurídica à Direcção-Geral;

6.

O pessoal que neste momento presta serviço na Missão de Estudos Económicos do Ultramar transita, nas mesmas situações, para o Gabinete de Estudos da Direcção-Geral de Economia, sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, §§ 3.º e 4.º

§ 1.º São mantidos os contratos e outras formas de prestação de serviço, bem como as respectivas remunerações em vigor na Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica e no actual Gabinete de Planeamento e Integração Económica, igualmente sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, §§ 3.º e 4.º As situações a que se refere este parágrafo poderão ser renovadas ou dadas por findas conforme as conveniências de serviço.

2.º As despesas relativas ao pagamento das senhas de presença e das gratificações de que tratam o § 2.º do artigo 77.º e o § 1.º do artigo 124.º, assim como as de material e outros serviços e encargos do Conselho Superior Técnico Aduaneiro, são custeadas pelas verbas inscritas para esse fim nos orçamentos das províncias ultramarinas.

§ 3.º O director de serviços que actualmente dirige a Delegação Comercial do Ultramar transita, sem necessidade de nova nomeação, visto ou posse, para o lugar de director de serviços criado por este diploma no Gabinete dos Negócios Políticos, continuando a ser remunerado por conta das receitas a que se refere a primeira parte do § 2.º do artigo 197.º; este lugar considerar-se-á extinto logo que vagar.

Art. 201.º Enquanto se encontrar ao serviço poderá o Ministro nomear para os quadros do Ministério, seus organismos consultivos ou dependentes, para cargos de igual ou equivalente categoria, o pessoal a que se referem os n.os 3, 4 e 6 e § 1.º do artigo 200.º, cujos lugares poderão ser extintos pelo Ministro à medida que vagarem.

§ 1.º O pessoal a que se refere o corpo do artigo poderá concorrer a lugares da mesma categoria ou da categoria imediatamente superior dos quadros do Ministério, seus organismos consultivos ou dependentes, tendo preferência, em igualdade de condições, nos concursos para lugares de ingresso.

§ 2.º Tanto nas nomeações previstas no corpo do artigo como nos concursos a que se refere o § 1.º será dispensado o limite de idade, mas observar-se-ão as restantes condições legais exigidas para o provimento dos cargos.

Art. 202.º O regime de aposentação dos funcionários do Ministério, seus organismos consultivos e dependentes, é o da lei reguladora do cofre ou fundo que suporta os respectivos encargos.

§ 1.º Os funcionários do Ministério, seus organismos consultivos e dependentes, subscritores da Caixa Geral de Aposentações poderão requerer, a todo o tempo, que a sua aposentação passe a constituir encargo das províncias ultramarinas, levando-se-lhe em conta o tempo de serviço que lhes tenha sido contado na metrópole para esse efeito desde que liquidem as quotas respectivas.

§ 2.º Os encargos referidos no parágrafo anterior consideram-se satisfeitos pela transferência para as províncias ultramarinas do total das importâncias que, para o efeito, a Caixa Geral de Aposentações tenha arrecadado, sendo de conta dos interessados qualquer diferença para mais que porventura venha a verificar-se.

§ 3.º É reconhecido o direito à contagem de tempo para efeitos de aposentação aos agentes que, servindo ou tendo servido a qualquer título, inclusive o de assalariamento, ainda que remunerado através de verbas globais, no Ministério, seus organismos consultivos ou dependentes, tenham posteriormente transitado ou venham a transitar sem interrupção de funções para os quadros do mesmo Ministério ou daqueles organismos e assim o requeiram, efectuando os respectivos descontos para «compensação de aposentação», os quais poderão ter lugar no máximo de prestações permitidas por lei.

Art. 203.º Quando aos funcionários dos quadros comuns ou privativos, que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, correspondam categorias diferentes, conforme estejam prestando serviço no Ministério ou nas províncias ultramarinas, o vencimento a considerar para efeitos de aposentação será o da categoria mais elevada.
Art. 204.º É reconhecido o direito à aposentação, nos termos da lei, ao pessoal da extinta Delegação Comercial do Ultramar, contando-se-lhe para o efeito todo o tempo de serviço prestado na antiga Delegação Colonial de Importação e Compras e na Delegação Comercial do Ultramar, bem como o que vier a ser prestado nos organismos ou serviços para onde transite.

§ 1.º Se o pessoal a que se refere o corpo do artigo já tiver descontado quotas para o mesmo fim para as caixas de previdência metropolitanas ou outras entidades de igual natureza, as mesmas quotas poderão transitar para «Depósito c/ ultramar» por acordo entre a Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar e as referidas caixas ou entidades, sem prejuízo de os interessados deverem entrar nesta última conta com a diferença para mais, se a houver, para compensação de aposentação, em qualquer dos casos sem juros de mora.

§ 2.º As quotas para compensação de aposentação respeitantes ao tempo prestado nos organismos a que se refere o corpo do artigo que não estejam abrangidas pelo disposto no § 1.º poderão, desde que os interessados assim o requeiram dentro dos 60 dias seguintes ao da publicação do presente diploma no Diário do Governo, ser descontadas nos vencimentos respectivos no máximo de 96 prestações mensais.

Art. 205.º Os funcionários dos quadros do Ministério, seus organismos consultivos ou dependentes, que tenham sido ou venham a ser requisitados para prestar serviço noutros Ministérios ou seus organismos dependentes poderão ser colocados, por portaria do Ministro, na situação de actividade fora do quadro, sendo-lhes aplicável o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 94.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e mantendo, no seu quadro de origem, todos os direitos, incluindo o das promoções legais.
Art. 206.º Ao pessoal do Ministério, seus organismos consultivos e dependentes são aplicáveis as disposições dos artigos 12.º a 17.º, 20.º, 26.º a 29.º, 32.º, 38.º a 40.º, 59.º, 60.º a 63.º, 65.º, 66.º, 81.º, corpo do artigo 83.º e seu § 3.º, 92.º a 97.º, 113.º a 116.º, 122.º, 124.º, 126.º a 130.º, 138.º a 144.º, 146.º, 147.º, 159.º, 435.º, §§ 5.º e 6.º do artigo 437.º, §§ 2.º e 3.º do artigo 445.º e artigo 491.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 46982, de 27 de Abril de 1966.

§ 1.º Na aplicação do artigo 60.º entender-se-á que, nos casos de acumulação, os funcionários receberão a totalidade do vencimento próprio e o vencimento de exercício do lugar acumulado.

§ 2.º O disposto nos §§ 5.º e 6.º do artigo 437.º aplica-se apenas aos funcionários cuja aposentação constitua encargo das províncias ultramarinas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Junho de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Decreto n.º 46982ra - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

MAPA I

Pessoal e vencimentos do Gabinete do Ministro e serviços anexos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/06/12900/11771208.pdf))

Os oficiais, sargentos e praças em serviço no Gabinete Militar e de Marinha vencem os seguintes subsídios mensais, nos termos do artigo 15.º, acumuláveis com quaisquer outros subsídios ou gratificações:

Chefes de serviços ... 500$00

Outros oficiais ... 400$00

Sargentos ... 300$00

Praças ... 200$00

Gratificação anual ao inspector superior que desempenhar as funções de director do Gabinete ... 12000$00

Gratificação anual ao funcionário que desempenhar as funções de director do Gabinete de Planeamento e Integração Económica ... 12000$00

MAPA II

Pessoal e vencimentos da Secretaria-Geral

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/06/12900/11771208.pdf))

MAPA III

Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Administração Civil

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/06/12900/11771208.pdf))

MAPA IV

Pessoal e vencimentos da Inspecção Superior de Administração Ultramarina

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/06/12900/11771208.pdf))

Gratificação anual ao inspector superior que exercer as funções de inspector superior-chefe ... 12000$00

Gratificação anual a três inspectores superiores que desempenham, por acumulação, as funções de vogais do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar ... 36000$00

MAPA V

Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Fazenda

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/06/12900/11771208.pdf))

MAPA VI

Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Economia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/06/12900/11771208.pdf))

MAPA VII

Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/06/12900/11771208.pdf))

MAPA VIII

Pessoal e vencimentos da Inspecção Superior das Alfândegas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/06/12900/11771208.pdf))

Gratificação anual ao inspector superior ... 12000$00

Gratificação anual ao funcionário que desempenhar as funções de secretário do Conselho Superior Técnico-Aduaneiro ... 6000$00

Nota. - Estas gratificações constituem encargo das províncias ultramarinas, nos termos do § 2.º do artigo 200.º

MAPA IX

Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Educação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/06/12900/11771208.pdf))

MAPA X

Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Justiça

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/06/12900/11771208.pdf))

Gratificação anual atribuída ao director-geral pela acumulação das funções de presidente do Conselho Superior Judiciário ... 12000$00

Gratificação anual atribuída ao chefe da repartição pelo exercício das funções de agente do Ministério Público junto do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar ... 12000$00

MAPA XI

Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral de Saúde e Assistência

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/06/12900/11771208.pdf))

MAPA XII

Pessoal e vencimentos do Conselho Superior de Fomento Ultramarino

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/06/12900/11771208.pdf))

MAPA XIII

Pessoal e vencimentos da Agência-Geral do Ultramar

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/06/12900/11771208.pdf))

Gratificação anual ao inspector superior que exerce as funções de agente-geral do Ultramar ... 12000$00

Abono anual para falhas ao tesoureiro-pagador ... 6000$00

MAPA XIV

Pessoal e vencimentos do Arquivo Histórico Ultramarino

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1967/06/12900/11771208.pdf))

Ministério do Ultramar, 2 de Junho de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

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