Decreto-Lei n.º 47743 — Promulga a Lei Orgânica do Ministério

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1967-06-02
Última atualização 1982-09-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 397

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22 atos modificativos · 1982-09-07, Portaria n.º 849/82 — Aprova os quadros de pessoal dos organismos e serviços integrados n…

Promulga a Lei Orgânica do Ministério

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Art. 56.º A Direcção-Geral de Economia compreende o Gabinete de Estudos Económicos e quatro repartições: a Repartição do Povoamento e dos Assuntos Demográficos, a Repartição dos Recursos Naturais, a Repartição do Comércio e Indústria e a Repartição Administrativa.

§ 1.º Junto da Direcção-Geral de Economia funciona a Comissão Interministerial do Café, bem como as comissões de estatística que forem criadas nos termos da lei. Os serviços burocráticos das comissões de estatística serão assegurados pelas repartições que o director-geral designar para o efeito.

§ 2.º A organização, o funcionamento e o regime financeiro da Comissão Interministerial do Café serão estabelecidos por decreto.

Art. 57.º Incumbem à Repartição do Povoamento e dos Assuntos Demográficos os problemas respeitantes:
1.

À organização, apreciação e coordenação dos planos de povoamento;

2.

Ao movimento demográfico no âmbito dos esquemas de povoamento aprovados, à colaboração com as entidades de outros Ministérios a quem esse serviço estiver atribuído e à organização dos programas de embarque de colonos em ligação com a Direcção-Geral de Administração Civil;

3.

À emigração, imigração e respectivo expediente e aos movimentos demográficos dentro das províncias ultramarinas, propondo as medidas tidas por convenientes com vista ao bem-estar rural e quanto à organização cooperativa da lavoura.

§ 1.º À Repartição do Povoamento e dos Assuntos Demográficos incumbe ainda assegurar o expediente relativo à administração das verbas referidas nas alíneas a), b) e c) do § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38200, de 10 de Março de 1951.

§ 2.º Os assuntos que correm pela Repartição do Povoamento e dos Assuntos Demográficos e em especial os referidos no n.º 3 do corpo do artigo devem ser conduzidos, no seu aspecto político, em liDecreto-Lei n.º 38200dos Negócios Políticos.

Art. 58.º Pertencem à Repartição dos Recursos Naturais os problemas referentes:
1.

À economia agrícola, florestal e pecuária do ultramar português, incluindo os respeitantes à caça e à protecção da fauna e da flora;

2.

À pesquisa e aproveitamento económico dos produtos mineiros;

3.

Aos serviços geográficos e cadastrais no ultramar e em especial aos problemas referentes a concessões de terrenos, salvo os que por lei estiverem especialmente atribuídos a outros serviços.

Art. 59.º À Repartição do Comércio e Indústria pertencem os assuntos respeitantes:
1.

Ao comércio territorial, interterritorial e externo das províncias ultramarinas, estudando designadamente as suas tendências e evolução;

2.

À preparação dos elementos de base para a negociação de acordos ou tratados comerciais de interesse para as províncias ultramarinas;

3.

A problemas cambiais, monetários e de pagamentos, bem como aos de crédito e seguros;

4.

Às indústrias.

Art. 60.º Incumbe à Repartição Administrativa:
1.

Assegurar o expediente burocrático, a colheita e guarda da documentação e a organização do arquivo da Direcção-Geral e dos inspectores superiores de economia.

2.

Providenciar quanto ao expediente contabilístico e quanto ao cadastro do património da Direcção-Geral.

Art. 61.º Os problemas respeitantes aos pedidos de licenças de exploração, exercício de quaisquer actividades, exclusivos ou outros semelhantes correm pelas repartições da Direcção-Geral às quais os estudos dos respectivos produtos ou mercadorias estiverem afectos ou a quem forem mandados atribuir pelo Ministro ou pelo director-geral.
Art. 62.º Nos seus impedimentos o director-geral pode ser substituído pelo inspector superior de economia que o Ministro designar para o efeito ou, na falta de designação, pelo director de serviços.
DIVISÃO ÚNICA — Do Gabinete de Estudos Económicos
Art. 63.º O Gabinete de Estudos Económicos é o departamento por onde correm os assuntos que legalmente lhe forem atribuídos e os que lhe forem entregues pelo Ministro ou pelo director-geral.
Art. 64.º O Gabinete de Estudos Económicos funciona sob a superintendência do director-geral de Economia e é constituído por todos os inspectores superiores de economia que não sejam expressamente considerados impedidos por o Ministro lhes ter atribuído outras funções, e bem assim pelos funcionários da Direcção-Geral que, sob proposta do director-geral, o Ministro designar para nele prestarem serviço.

§ 1.º O Gabinete de Estudos Económicos é directamente chefiado por um inspector superior de economia designado por despacho do Ministro, ouvido o director-geral. Nos seus impedimentos, o director do Gabinete é substituído por outro inspector superior de economia, consoante o Ministro designar, ou pelo director de serviços.

§ 2.º O expediente do Gabinete de Estudos Económicos corre pela Repartição Administrativa.

Art. 65.º Incumbe especialmente ao Gabinete de Estudos Económicos:
1.

O estudo de todos os problemas económicos ultramarinos com vista ao progressivo desenvolvimento económico do ultramar português;

2.

O estudo das medidas de carácter económico ou com repercussões económicas nas províncias ultramarinas;

3.

O estudo da legislação e da actividade económica dos países que, pela sua ligação com o ultramar português, mais possam interessar à economia deste e nomeadamente dos países ou territórios vizinhos das províncias ultramarinas;

4.

O estudo dos problemas relativos a acordos ou tratados internacionais de natureza ou com incidência económica;

5.

O estudo dos problemas monetários, fiduciários, de crédito e seguros e cambiais das províncias ultramarinas;

6.

O estudo dos problemas corporativos e do trabalho, nas suas implicações comerciais ou industriais, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º;

7.

O estudo do melhoramento e racionalização das indústrias existentes e da concessão de novas indústrias e seu regime;

8.

A interpretação e o estudo da aplicação de elementos estatísticos com vista aos trabalhos que careça de elaborar ou que forem solicitados por outros departamentos do Ministério ou por outros serviços públicos nacionais ou estrangeiros;

9.

O estudo da incidência dos direitos aduaneiros e de outras imposições fiscais, nacionais ou estrangeiras, no desenvolvimento económico do ultramar e nomeadamente na exportação dos seus produtos.

§ único. Com as pessoas que prestem serviço nos termos do corpo do artigo poderão ser constituídos grupos de trabalho, cuja competência e duração serão fixadas pelo Ministro.

SUBSECÇÃO II — Da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações
Art. 67.º A Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações é o departamento através do qual se exerce a acção orientadora e executiva do Ministro nos sectores das obras públicas e das comunicações, tendo simultâneamente por função prestar apoio técnico especializado aos serviços correspondentes das províncias ultramarinas. Cumpre-lhe ainda reunir os elementos necessários ao actualizado conhecimento da actuação daqueles serviços, propor a realização das inspecções tidas por convenientes e sugerir as instruções que devam ser dadas aos inspectores superiores delas incumbidos.

§ único. A Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações poderá ainda prestar apoio técnico especializado aos corpos administrativos e aos serviços públicos personalizados das províncias ultramarinas, organismos de coordenação económica, organismos corporativos e instituições de interesse público quando tal apoio lhe for solicitado por intermédio dos respectivos governos provinciais ou determinado pelo Ministro.

Art. 68.º A Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações compreende um Gabinete de Estudos, os Serviços Centrais e as seguintes direcções de serviços:
1.

Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação;

2.

Direcção dos Serviços de Pontes e Estruturas;

3.

Direcção dos Serviços Hidráulicos;

4.

Direcção dos Serviços de Transportes Terrestres;

5.

Direcção dos Serviços Eléctricos;

6.

Direcção dos Serviços de Correios, Telégrafos e Telefones.

§ 1.º Aos Serviços Centrais incumbe todo o trabalho de secretaria e de serviços e informações gerais da Direcção Geral.

§ 2.º À Direcção dos Serviços de Urbanismo e Habitação incumbe estudar, informar e orientar os problemas técnicos e estéticos ligados à constituição e vida dos núcleos populacionais do ultramar, incluindo os referentes ao abastecimento de água potável das populações, ao saneamento e aos esgotos urbanos e ainda os assuntos relativos ao cadastro, preservação, restauro e construção de padrões e monumentos nacionais.

§ 3.º À Direcção dos Serviços de Pontes e Estruturas cabe ocupar-se dos problemas relativos às obras de atravessamento de grandes linhas de água e dos respeitantes à estabilidade de todas as construções projectadas pelos diferentes serviços da Direcção-Geral.

§ 4.º À Direcção dos Serviços Hidráulicos incumbe estudar, informar e orientar os problemas relativos ao conhecimento, domínio e utilização das águas públicas, doces e salgadas, exceptuando os referentes ao abastecimento de água potável e aos esgotos urbanos.

§ 5.º À Direcção dos Serviços de Transportes Terrestres cabe ocupar-se dos problemas relativos às comunicações rodoviárias e ferroviárias, veículos, apetrechamento mecânico e oficinal e ao tráfego extra-urbano e sua coordenação.

§ 6.º À Direcção dos Serviços Eléctricos incumbem os problemas inerentes à produção, transporte, distribuição e consumo de energia eléctrica.

§ 7.º À Direcção dos Serviços de Correios, Telégrafos e Telefones cabe ocupar-se dos problemas relativos ao tráfego postal e às telecomunicações.

§ 8.º O expediente dos inspectores superiores de obras públicas e comunicações corre pelos serviços que o director-geral indicar para o efeito.

Art. 69.º Junto da Direcção dos Serviços de Correios, Telégrafos e Telefones funciona o serviço de valores postais ao qual incumbe, em especial:
1.

A emissão, guarda e distribuição de selos e outras formas de franquia postal;

2.

A organização de exposições filatélicas e a propaganda dos correios, telégrafos e telefones ultramarinos.

§ único. O serviço de valores postais rege-se por disposições especiais.

Art. 70.º Sempre que as necessidades de desenvolvimento das províncias ultramarinas imponham o estudo ou a realização de trabalhos para os quais os respectivos serviços permanentes não estejam suficientemente apetrechados, poderá o director-geral de Obras Públicas e Comunicações propor para o efeito a criação de brigadas ou missões de carácter temporário, cabendo à Direcção-Geral apoiá-los e orientá-los tècnicamente e bem assim propor o recrutamento do pessoal de que careçam e que não seja possível admitir nas províncias em que actuem.
Art. 71.º Para o conveniente desempenho das suas atribuições a Direcção-Geral deve manter permanente contacto com os correspondentes serviços provinciais, podendo o Ministro determinar que técnicos da Direcção-Geral se incumbam especificadamente do estudo de qualquer problema ultramarino da sua especialidade ou desempenhem missões de estudo ou de informação nas províncias ultramarinas e bem assim que técnicos dos serviços provinciais efectuem estágios na Direcção-Geral. Pode ainda o Ministro determinar que o pessoal técnico da Direcção-Geral efectue missões de estudo ao estrangeiro ou siga cursos de especialização para pós-graduados.

§ único. As informações da Direcção-Geral sobre a forma como tenham decorrido os estágios e os méritos profissionais evidenciados pelos técnicos que deles tenham beneficiado figurarão nos respectivos cadastros individuais.

Art. 72.º O director-geral de Obras Públicas e Comunicações é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo inspector superior de obras públicas e comunicações que o Ministro designar e, na falta de designação, pelo mais antigo em exercício de funções no Ministério.
DIVISÃO ÚNICA — Do Gabinete de Estudos
Art. 73.º Ao Gabinete de Estudos incumbe:
1.

Obter e ordenar sistemàticamente o maior número possível de elementos relativos às condições existentes no ultramar e cujo conhecimento interesse à Direcção-Geral para o desempenho das atribuições que lhe são cometidas;

2.

Definir, na parte que incumbe à Direcção-Geral, as grandes linhas de orientação dos planos gerais de melhoramentos públicos;

3.

Elaborar os estudos e projectos que, pela sua especialização ou relevante importância, o Ministro ou o director-geral entendam dever cometer-lhe;

4.

Propor a legislação e regulamentação sobre obras públicas e comunicações que deva ser elaborada para as províncias ultramarinas e a adaptação ao ultramar da que sobre o assunto estiver em vigor na metrópole;

5.

Estudar e informar os relatórios anuais dos serviços provinciais de obras públicas e de comunicações, os relatórios das brigadas técnicas em que a Direcção-Geral superintenda e quaisquer outros documentos que o director-geral entenda dever submeter à sua apreciação;

6.

Dar parecer técnico e propor normas de carácter nacional ou a aplicação de acordos e regulamentos internacionais, contratos de concessão e tabelas de taxas de serviços dos correios, telégrafos e telefones ultramarinos;

7.

Estudar e informar todas as matérias que, pela sua natureza ou oportunidade, o Ministro ou o director-geral entendam conveniente cometer-lhe;

8.

Propor todas as providências que repute necessárias à melhoria do funcionamento do sector em que se integra.

Art. 74.º O Gabinete de Estudos funciona sob a superintendência do director-geral de Obras Públicas e Comunicações e dele fazem parte todos os inspectores superiores de obras públicas e comunicações que não sejam expressamente considerados impedidos por o Ministro do Ultramar lhes ter atribuído outras funções e bem assim os funcionários da Direcção-Geral que, sob proposta do director-geral, o Ministro designe para nele prestarem serviço.

§ 1.º O Gabinete de Estudos é directamente chefiado por um inspector superior de obras públicas e comunicações designado pelo Ministro, ouvido o director-geral. Nos seus impedimentos, o director do Gabinete é substituído por outro inspector superior de obras públicas e comunicações que o Ministro indicar.

§ 2.º Quando se pronuncie sobre os assuntos a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, será agregado ao Gabinete de Estudos um delegado da Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones, com categoria não inferior à de chefe de repartição, a designar por despacho do Ministro das Comunicações.

§ único. Com as pessoas admitidas a prestar serviço nos termos do corpo do artigo poderão ser constituídos grupos de trabalho cuja competência e duração serão fixadas pelo Ministro.

SUBSECÇÃO III — Da Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
Art. 76.º A Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar é o serviço através do qual o Ministro exerce as suas funções executivas e de inspecção em referência aos serviços aduaneiros do ultramar. Incumbe-lhe:
1.

Exercer a superintendência e a fiscalização sobre os serviços aduaneiros do Ultramar;

2.

Informar e dar expediente aos assuntos relativos à organização e funcionamento dos serviços aduaneiros e da Guarda Fiscal; à publicação, interpretação e cumprimento das leis aduaneiras ou com elas relacionadas; aos efeitos económicos e fiscais dos regimes pautais e, de uma maneira geral, a todas as matérias respeitantes às alfândegas do Ultramar;

3.

Promover inspecções aos serviços aduaneiros das províncias ultramarinas, e bem assim visitas de inspecção e prospecção a outras actividades relacionadas com as alfândegas, sempre que o Ministro o entenda conveniente.

§ único. A Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar tem uma repartição denominada Repartição das Alfândegas do Ultramar.

Art. 77.º Compete especialmente ao inspector superior das Alfândegas do Ultramar:
1.

Submeter a despacho do Ministro, quando careçam da sua intervenção, os assuntos que corram pela Inspecção Superior;

2.

Presidir ao Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar;

3.

Representar o Ministério do Ultramar na Comissão Revisora de Pautas do Ministério das Finanças, no Conselho de Tarifas dos Portos e em qualquer outro organismo nacional ou internacional onde o Ministério do Ultramar participe.

§ 1.º Sempre que a importância das reuniões não justifique a sua presença directa, o inspector superior das Alfândegas poderá propor as Ministro a sua substituição, nos organismos a que se refere o n.º 3, por funcionário idóneo em serviço na Inspecção ou no Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar.

§ 2.º O inspector superior das Alfândegas do Ultramar exerce, relativamente aos serviços respectivos, funções correspondentes às de director-geral. Pelo exercício destas funções receberá a gratificação fixada no mapa VIII anexo a este diploma.

§ 3.º O inspector superior das Alfândegas do Ultramar é substituído pelo juiz técnico aduaneiro em serviço na Inspecção Superior e, no impedimento deste, pelo chefe da Repartição das Alfândegas do Ultramar.

Art. 78.º O expediente da Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar e do Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar é assegurado pela Repartição das Alfândegas do Ultramar.

SECÇÃO VI — Dos serviços de educação

Art. 79. Os serviços de educação do Ministério do Ultramar compreendem a Direcção-Geral de Educação, o inspector superior e os inspectores de educação.
SUBSECÇÃO ÚNICA — Da Direcção-Geral de Educação
Art. 80.º Através da Direcção-Geral de Educação é exercida a superintendência que ao Ministro compete sobre todos os problemas de educação no ultramar, excluindo apenas os do ensino superior. Igualmente lhe incumbe o estudo e informação dos problemas referentes às missões católicas e outras confissões religiosas nas províncias ultramarinas. Cumpre-lhe ainda reunir os elementos necessários ao actualizado conhecimento dos serviços que lhe dizem respeito, propor a realização das inspecções tidas por convenientes e sugerir as instruções que devam ser dadas ao inspector superior ou inspectores delas incumbidos.
Art. 81.º A Direcção-Geral de Educação compreende o Gabinete de Estudos e duas repartições: a Repartição do Ensino e a Repartição da Cultura e das Missões.

§ 1.º O expediente do inspector superior e dos inspectores de educação e bem assim o do Gabinete de Estudos corre pela repartição que o director-geral designar para o efeito.

§ 2.º O inspector superior faz parte do gabinete orientador das publicações da Agência-Geral do Ultramar. Nas suas faltas e impedimentos é substituído, nestas funções, pelo director de serviços, por um dos inspectores ou pelo chefe de uma das repartições, consoante o Ministro designar.

Art. 82.º São atribuições da Repartição do Ensino:
1.

A informação e expediente dos problemas de ensino ministrado no ultramar em qualquer dos seus graus, oficial ou particular, com excepção do ensino superior;

2.

A ligação com o Ministério da Educação Nacional em todos os assuntos respeitantes à educação e ao ensino;

3.

As actividades gimnodesportivas no ultramar e a informação e expediente dos problemas correlativos.

Art. 83.º São atribuições da Repartição da Cultura e das Missões:
1.

O expediente dos assuntos respeitantes à expansão das actividades culturais, designadamente das referentes à organização e funcionamento de museus, bibliotecas, arquivos e monumentos;

2.

A realização de estágios no ultramar de finalistas de cursos superiores e médios da metrópole e de finalistas ultramarinos, também de cursos superiores e médios, na metrópole;

3.

O expediente dos assuntos referentes às relações com a Igreja Católica no ultramar, à expansão das missões católicas portuguesas e ao exercício dos demais cultos e confissões religiosas nas províncias ultramarinas.

§ único. Os assuntos referidos no n.º 3 e especialmente os tocantes às relações com a Santa Sé devem ser conduzidos em ligação com o Gabinete dos Negócios Políticos. Para a informação e expediente dos mesmos assuntos a Repartição da Cultura e das Missões dispõe de um consultor missionário.

Art. 84.º O director-geral de Educação é substituído, nos seus impedimentos, pelo inspector superior de educação e na falta deste, pelo director de serviços.
DIVISÃO ÚNICA — Do Gabinete de Estudos
Art. 85.º Ao Gabinete de Estudos incumbe coordenar todos os assuntos das atribuições da Direcção-Geral, estudar os problemas de educação, ensino e cultura de maior importância para o ultramar e dar parecer sobre as questões que pelo Ministro ou pelo director-geral lhe forem postas. Pertence-lhe, em especial:
1.

O estudo da actuação dos serviços de educação, de ensino e culturais nas províncias ultramarinas, com vista ao seu aperfeiçoamento;

2.

A definição das directrizes a seguir em cada província em matéria de educação, ensino e cultura;

3.

A apreciação dos livros e compêndios didácticos adoptados nas províncias ultramarinas ou dos que nelas se pretenda vir a adoptar e o parecer sobre a sua aceitação, permanência ou substituição;

4.

A coordenação das actividades próprias dos serviços de direcção e de inspecção, no conjunto das províncias ultramarinas;

5.

A proposta de medidas de natureza educativa e cultural que julgue necessário aplicar a uma ou a mais províncias.

Art. 86.º O Gabinete de Estudos é dirigido pelo director-geral de Educação e dele fazem parte o inspector superior e os inspectores de educação, quando não se encontrem em serviço de inspecção, o director de serviços, os chefes das duas repartições da Direcção-Geral, o director do Arquivo Histórico Ultramarino e o consultor missionário. O director-geral de Educação pode delegar a direcção do Gabinete de Estudos no inspector superior e, nas faltas ou impedimentos deste, no director de serviços.

§ 1.º Quando as circunstâncias o aconselharem, sob proposta do director-geral de Educação poderão ser convocados para as reuniões do Gabinete de Estudos funcionários superiores dos serviços de educação do ultramar.

§ 2.º Poderão igualmente ser convidadas para tomar parte nas reuniões do Gabinete quaisquer outras individualidades de reconhecida competência dentro dos assuntos do âmbito da Direcção-Geral, designadamente nos do ensino e da cultura, das actividades gimnodesportivas, das missões católicas e das actividades circum-escolares.

§ 3.º Dos debates e das conclusões das reuniões do Gabinete será lavrada acta, cujo extracto será apresentado ao Ministro para seu conhecimento e resolução, sempre que esta não competir ao director-geral.

SECÇÃO VII — Dos serviços de justiça

Art. 87.º Os serviços de justiça do Ministério do Ultramar compreendem a Direcção-Geral de Justiça e os inspectores superiores de justiça.
SUBSECÇÃO ÚNICA — Da Direcção-Geral de Justiça
Art. 88.º A Direcção-Geral de Justiça é o departamento do Ministério do Ultramar através do qual o Ministro exerce as suas funções de superintendência nos serviços de justiça das províncias ultramarinas, em tudo o que não afecte a independência da magistratura judicial, e nos serviços dos registos, do notariado, da polícia judiciária, de identificação civil e prisionais. Incumbe-lhe ainda reunir os elementos necessários ao actualizado conhecimento dos serviços que lhe digam respeito, propor a realização de inspecções periódicas e sugerir as instruções que devam ser dadas aos inspectores superiores delas incumbidos.

§ único. Consideram-se compreendidos nas atribuições da Direcção-Geral de Justiça o registo actualizado de toda a legislação em vigor nas províncias ultramarinas e o parecer sobre a construção, adaptação, modificação e funcionamento de estabelecimentos prisionais do ultramar e dos edifícios onde funcionam os serviços de justiça.

Art. 89.º A Direcção-Geral de Justiça tem uma repartição denominada Repartição de Justiça.

§ 1.º Pela Repartição de Justiça corre o expediente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar e dos inspectores superiores de justiça. Serve de secretário do Conselho o funcionário da Repartição de Justiça para o efeito designado pelo director-geral.

§ 2.º Compete em especial ao chefe da Repartição de Justiça exercer as funções de agente do Ministério Público junto da secção do contencioso administrativo e fiscal do Conselho Ultramarino, nos termos da lei, e do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar.

§ 3.º Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral de Justiça é substituído pelo inspector superior de justiça que o Ministro designar e, na falta de designação, pelo chefe da Repartição de Justiça.

Art. 90.º O director-geral de Justiça poderá distribuir pelos vogais do Conselho Superior Judiciário do Ultramar, pelos inspectores superiores de justiça e pelo chefe da Repartição as consultas jurídicas que forem feitas à Direcção-Geral.

§ único. Os pareceres são apresentados a despacho pelo director-geral de Justiça.

SECÇÃO VIII — Dos serviços de saúde e assistência

Art. 91.º Os serviços de saúde e assistência compreendem a Direcção-Geral de Saúde e Assistência e os inspectores superiores de saúde e assistência.
SUBSECÇÃO ÚNICA — Da Direcção-Geral de Saúde e Assistência
Art. 92.º À Direcção-Geral de Saúde e Assistência incumbe a missão de planificar os serviços de saúde e assistência das províncias ultramarinas, de auxiliá-los no estudo e resolução dos seus problemas e de esquematizar as medidas profilácticas e terapêuticas indispensáveis à defesa e protecção da saúde, à prevenção das endemias e epidemias e à protecção e amparo dos indivíduos e dos seus agrupamentos naturais contra carências e outras disfunções sociais, flagelos ou calamidades públicas cuja prevenção ou correcção caibam nos planos gerais da assistência médico-social. Pertence-lhe ainda reunir os elementos necessários ao actualizado conhecimento dos serviços de saúde e assistência do ultramar, propor a realização de inspecções periódicas e sugerir as instruções que devam ser dadas aos inspectores superiores delas incumbidos.

§ 1.º As organizações religiosas com fins de saúde e assistência ficam sujeitas, nesta parte, ao regime especial previsto no artigo 4.º da Concordata.

§ 2.º Dependem da Direcção-Geral de Saúde e Assistência o Hospital do Ultramar e a Junta de Saúde do Ultramar. A Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical depende da Direcção-Geral de Saúde e Assistência quanto aos assuntos que, por lei, sejam da competência do Ministro do Ultramar.

Art. 93.º A Direcção-Geral de Saúde e Assistência compreende o Gabinete de Estudos Médico-Sociais e duas repartições: a Repartição de Saúde e Higiene e a Repartição de Assistência.

§ único. O expediente dos inspectores superiores de saúde e assistência e do Gabinete de Estudos Médico-Sociais corre pela repartição que o director-geral designar para o efeito.

Art. 94.º A Repartição de Saúde e Higiene ocupa-se dos problemas da doutrina e técnica sanitárias e designadamente:
1.

Da bioestatística;

2.

Da salubridade urbana, hidrologia médica, piscinas e estações balneares;

3.

Da fiscalização sanitária dos portos, aeroportos e fronteiras;

4.

Da vigilância sobre o exercício das profissões médica, farmacêutica e correlativas;

5.

Da coordenação interprovincial, da cobertura sanitária das diversas províncias, da organização dos socorros gerais e de emergência e da organização farmacêutica da defesa civil;

6.

Da cooperação na verificação científica das migrações e adaptação ao meio;

7.

Da educação sanitária das populações;

8.

Da execução e fiscalização das medidas de protecção sanitária na indústria e no trabalho;

9.

Da assistência técnica hospitalar;

10.

Da regulamentação da actividade e da publicidade farmacêutica, da admissão de novas especialidades e da importação, exportação e comércio de estupefacientes e de outros produtos cujos movimentos e venda estejam condicionados;

11.

Da higiene escolar, materno-infantil, mental e da protecção dos alimentos;

12.

Da luta contra os grandes flagelos tropicais.

§ único. Ao técnico farmacêutico da Repartição de Saúde e Higiene compete especialmente estudar e informar todos os assuntos que digam respeito aos serviços farmacêuticos do ultramar.

Art. 95.º A Repartição de Assistência ocupa-se dos problemas da doutrina e técnica assistenciais e designadamente:
1.

Da assistência à família, à maternidade, à infância, aos menores, aos velhos e aos inválidos;

2.

Da educação e orientação profissional dos cegos, surdos, mudos e outros deficientes físicos e psíquicos;

3.

Da acção educativa destinada à valorização pessoal e social dos indivíduos e seus agrupamentos naturais;

4.

Da luta contra a mendicidade, alcoolismo e prostituição;

5.

Do socorro a situações resultantes de anomalias fortuitas ou calamidades;

6.

Da colaboração na defesa dos abandonados e desprotegidos;

7.

Da recuperação dos indivíduos diminuídos física ou socialmente;

8.

Da orientação dos assistidos para actividades compatíveis com as suas aptidões;

9.

Da representação legal dos assistidos, nos termos que a lei fixar.

Art. 96.º O director-geral de saúde e assistência é substituído, nos seus impedimentos, pelo inspector superior de saúde e assistência que o Ministro designar para o efeito ou, na falta de designação, pelo chefe de repartição mais antigo.
DIVISÃO ÚNICA — Do Gabinete de Estudos Médico-Sociais
Art. 97.º O Gabinete de Estudos Médico-Sociais é o departamento por onde correm os assuntos que legalmente lhe forem atribuídos e os que lhe forem entregues pelo Ministro ou pelo director-geral.
Art. 98.º O Gabinete de Estudos Médico-Sociais tem duas divisões: a de Saúde, Higiene e de Assistência e a constituída pela Comissão Central de Nutrição.

§ 1.º Pertence à Divisão de Saúde, Higiene e de Assistência estudar e dar parecer, sempre que se entenda necessário, sobre os assuntos de que tratam os artigos 94.º e 95.º

§ 2.º Pertence à Comissão Central de Nutrição actuar como órgão consultivo das comissões provinciais de nutrição, orientando e coordenando as respectivas actividades e procedendo ao estudo e exame de todos os problemas respeitantes à alimentação e nutrição das populações ultramarinas.

Art. 99.º O Gabinete de Estudos Médico-Sociais funciona sob a superintendência do director-geral de Saúde e Assistência, é dirigido por um dos inspectores superiores de saúde e assistência designado por despacho do Ministro do Ultramar, ouvido o director-geral, e as suas divisões têm a seguinte composição:
a)

Divisão de Saúde, Higiene e de Assistência:

1.

Os inspectores superiores de saúde e assistência, quando se encontrem na metrópole;

2.

Os directores da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e do Hospital do Ultramar;

3.

O professor da cadeira de Saúde Pública Tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical e os outros professores da mesma Escola das disciplinas a que mais directamente interessem os problemas a estudar, ou quando sejam técnicos especializados dos referidos problemas, e que o director convocará expressamente para esse fim;

4.

Os representantes das direcções-gerais ou organismos dependentes que o Ministro designar;

5.

Os directores dos institutos de assistência que o respectivo Ministro designar;

6.

Os chefes das repartições da Direcção-Geral;

7.

Um representante da Inspecção Superior de Administração Ultramarina do Ministério, designado pelo Ministro;

8.

Um representante do Ministério da Saúde e Assistência, designado pelo respectivo Ministro;

9.

O técnico farmacêutico da Direcção-Geral;

10.

Até quatro individualidades de relevo, escolhidas pelo Ministro e que tenham revelado especial interesse pela assistência social no ultramar.

b)

Comissão Central de Nutrição:

1.

O chefe da secção de nutrição da cadeira de Saúde Pública da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;

2.

Um médico da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical ou do Hospital do Ultramar, designado pelo Ministro;

3.

Representantes dos ramos de agricultura, de pecuária e das actividades missionárias e bem assim da Inspecção Superior da Administração Ultramarina e do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, todos a designar pelo Ministro.

§ 1.º As divisões do Gabinete de Estudos Médico-Sociais são convocadas pelo director-geral de Saúde e Assistência, por sua iniciativa ou sob proposta do respectivo director. As mesmas divisões podem reunir com todos os seus membros ou apenas com os julgados necessários para os problemas a tratar.

§ 2.º O director do Gabinete de Estudos Médico-Sociais pode convidar para assistirem às reuniões da Comissão Central de Nutrição pessoas que, pela sua especial competência, haja interesse em ouvir. Quando as circunstâncias o aconselharem, sob proposta do director-geral de Saúde e Asssitência, poderão ser convocados para as reuniões do Gabinete funcionários superiores dos serviços de saúde e assistência do ultramar.

§ 3.º Os pareceres das divisões do Gabinete de Estudos Médico-Sociais carecem de homologação do Ministro para serem executórios.

Art. 100.º Na Direcção-Geral de Saúde e Assistência funciona a Junta de Recurso, como instância de recurso dos pareceres da Junta de Saúde do Ultramar, nos termos da lei.

§ 1.º A Junta de Recurso tem a seguinte composição:

1.

O director-geral de Saúde e Assistência, que preside;

2.

O professor de Patologia Tropical da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical;

3.

Um professor da Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, a designar pelo Ministro sob proposta do director-geral de Saúde e Assistência.

§ 2.º Às reuniões da Junta de Recurso assistirá sempre um dos vogais da Junta de Saúde do Ultramar, na qualidade de recorrido, apenas para o efeito de expor as razões da mesma Junta, para o que lhe será dada vista do processo com a devida antecedência.

§ 3.º O Ministro nomeará um suplente para cada um dos membros da Junta de Recurso a que se referem os n.os 2 e 3 do § 1.º

§ 4.º A Junta de Recurso é secretariada por um dos seus vogais.

CAPÍTULO III — Dos organismos consultivos próprios, contenciosos e técnicos

SECÇÃO I — Do Conselho Ultramarino

Art. 101.º A orgânica e o funcionamento do Conselho Ultramarino regem-se por disposições próprias.

SECÇÃO II — Do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar

Art. 102.º O Conselho Superior de Disciplina do Ultramar exerce, entre outras, as funções de órgão consultivo do Ministro em matéria disciplinar. Incumbe-lhe, especialmente:
1.

Dar parecer sobre os processos disciplinares ou de revisão relativos a pessoal dos quadros ultramarinos que devam ser submetidos a despacho ministerial;

2.

Propor sindicâncias ou inspecções a serviços e inquéritos ou processos disciplinares a funcionários;

3.

Propor ao Ministro os administradores de circunscrição e os intendentes que devam ser promovidos à categoria superior;

4.

Rever a classificação dos concursos para administradores de posto e para administradores de circunscrição sempre que haja reclamações ou quando for invocada a ilegalidade de qualquer acto nos mesmos concursos;

5.

Pronunciar-se a respeito de reclamações sobre informações anuais e de recursos de listas de antiguidade que devam ser decididos pelo Ministro;

6.

Dar parecer sobre todos os assuntos disciplinares que, por despacho ministerial, sejam mandados submeter à sua apreciação.

Art. 103.º O secretário-geral do Ministério, ou quem as suas vezes fizer, nos termos do § 2.º do artigo 28.º, é o presidente do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar. O expediente do Conselho, incluindo a escrivania dos processos, corre pela Secretaria-Geral. Funcionará como escrivão o primeiro-oficial que o secretário-geral designar para o efeito.
Art. 104.º O Conselho tem três vogais efectivos, designados por despacho do Ministro do Ultramar por escolha entre os inspectores superiores de administração ultramarina, por períodos de dois anos, renováveis.

§ 1.º O Conselho tem dois vogais substitutos, livremente escolhidos pelo Ministro entre os funcionários do Ministério do Ultramar, de preferência com formatura em Direito.

§ 2.º Tanto os vogais efectivos do Conselho, como os vogais substitutos, quando em exercício, desempenharão as suas funções por acumulação com as normais dos respectivos cargos.

§ 3.º Desempenha as funções de agente do Ministério Público junto do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar o chefe da Repartição de Justiça.

§ 4.º Tanto os vogais efectivos como o agente do Ministério Público têm direito à gratificação fixada nos mapas IV e X anexos a este diploma. Sempre que sejam convocados os vogais substitutos, estes receberão a gratificação atribuída aos vogais efectivos.

Art. 105.º O Conselho dá os seus pareceres sob a forma de acórdão. Os votos de vencido deverão ser fundamentados.

§ único. Do despacho ministerial que não homologar um acórdão do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar cabe recurso nos termos da lei.

Art. 106.º Todos os processos acerca dos quais, por lei, deva ser ouvido o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, ser-lhe-ão enviados directamente para o devido seguimento.

§ 1.º Os processos serão distribuídos por sorteio.

§ 2.º Para efeitos de distribuição, os processos formam dois grupos:

1.

Processos disciplinares, recursos e revisões disciplinares;

2.

Consultas ou pareceres e outros papéis.

§ 3.º Cada processo terá relator especial. O presidente tem «visto» nos processos, mas não entra na distribuição.

Art. 107.º As diligências respeitantes à organização dos processos ou a expediente de assuntos pendentes, bem como os despachos dos relatores, preparatórios da resolução final, terão execução independentemente de despacho ministerial.
Art. 108.º A publicação dos acórdãos do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar e dos despachos que neles recaiam far-se-á da seguinte forma:
1.

São publicados no Diário do Governo os acórdãos respeitantes aos funcionários dos quadros do Ministério do Ultramar e dos organismos consultivos, contenciosos, técnicos e dependentes;

2.

São publicados no Boletim Oficial da província respectiva os acórdãos referentes a funcionários dos quadros privativos dessa província;

3.

São publicados no Diário do Governo e no Boletim Oficial da província onde prestarem serviço os acórdãos respeitantes a funcionários dos quadros comuns do ultramar, bem como os relativos à revisão dos concursos para os quadros privativos;

4.

São publicados no Diário do Governo e no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas os acórdãos sobre promoções a intendentes e a inspectores administrativos e, de uma maneira geral, os acórdãos doutrinais que, pela sua importância, devam ser conhecidos do maior número possível de entidades e funcionários.

§ 1.º A publicação dos acórdãos e dos despachos que neles recaiam far-se-á normalmente na íntegra, mas poderá fazer-se apenas parcialmente ou por resumo quando a natureza do assunto versado assim o aconselhe. O Ministro pode também determinar, pelo mesmo motivo, que os acórdãos não sejam publicados.

§ 2.º É considerada publicação oficial, como tal podendo ser citada, a Colecção de Acórdãos Doutrinários do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, editada pela Agência-Geral do Ultramar.

Art. 109.º Os processos de recurso e de revisão disciplinar são isentos de preparos e de selos, mas o arguido que for vencido a final pagará, a título de custas, a quantia de 500$00; se o arguido for vencido em parte ou desistir, pagará metade da mesma quantia.

§ único. As importâncias a que se refere este artigo constituem receita da província ultramarina onde a infracção tiver sido cometida.

Art. 110.º O regime de férias do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar é o mesmo do Conselho Ultramarino, podendo, contudo, o Ministro determinar a sua redução quando o atraso do serviço o exija.

SECÇÃO III — Do Conselho Superior de Fomento Ultramarino

Art. 111.º O Conselho Superior de Fomento Ultramarino é o órgão consultivo do Ministro, nos aspectos técnicos e económico-sociais, para a coordenação dos assuntos respeitantes ao fomento das províncias ultramarinas. Incumbe-lhe em especial:
1.

Emitir parecer acerca dos planos gerais, anteprojectos, projectos, orçamentos e cadernos de encargos relativos a obras ou melhoramentos públicos sobre os quais o Ministro tenha de pronunciar-se;

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