Decreto-Lei n.º 47743 — Promulga a Lei Orgânica do Ministério
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
22 atos modificativos · 1982-09-07, Portaria n.º 849/82 — Aprova os quadros de pessoal dos organismos e serviços integrados n…
Promulga a Lei Orgânica do Ministério
Examinar e apreciar os pedidos de pesquisas e de concessão de exploração de minas, cabos submarinos, telecomunicações, carreiras aéreas, vias férreas, aproveitamentos hidroeléctricos e de outros serviços públicos quando devam ser submetidos a despacho ministerial;
Dar parecer sobre aproveitamentos económicos de produtos mineiros, agrícolas, florestais e pecuários, quando a concessão respectiva seja da competência do Ministro;
Informar sobre propostas de execução de trabalhos, adjudicação e rescisão de empreitadas e recursos ou reclamações interpostos pelos empreiteiros ou concessionários e bem assim pronunciar-se sobre as circunstâncias de execução de quaisquer obras ou conjunto de obras, sempre que a lei ou o Ministro o determinarem;
Pronunciar-se acerca de projectos de leis, regulamentos, contratos ou orientações de interesse técnico, económico ou social para o planeamento e integração económica;
Apreciar e emitir parecer sobre o povoamento e movimentos demográficos e acerca de problemas respeitantes a importação, exportação e de mercados que interessem nos aspectos económicos e fiscais.
§ único. Sempre que as necessidades de desenvolvimento das províncias ultramarinas imponham o estudo ou a realização de obras de grandes dimensões e complexidade poderá o Ministro criar, sob proposta do presidente do Conselho Superior de Fomento Ultramarino e para funcionar sob a orientação deste, brigadas, missões ou grupos de trabalho de carácter temporário, nos termos e condições a definir por decreto. Poderá também o Ministro determinar que fiquem na dependência do presidente do mesmo Conselho brigadas ou missões actualmente existentes, constituídas para a execução de obras incluídas em planos de fomento ou outras cuja índole o recomende.
Art. 112.º Compõem o Conselho Superior de Fomento Ultramarino:
Um presidente, de livre escolha do Ministro;
O director-geral de Economia;
O director-geral de Obras Públicas e Comunicações;
O director-geral de Fazenda;
O director-geral de Saúde e Assistência;
O director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho ou, por delegação deste, o director do Gabinete de Planeamento e Integração Económica;
O presidente da Junta de Investigações do Ultramar;
O inspector superior das Alfândegas do Ultramar;
Os inspectores superiores de economia do ultramar;
Os inspectores superiores de obras públicas e comunicações do ultramar;
Um representante do Instituto Hidrográfico do Ministério da Marinha, designado pelo respectivo Ministro;
Um representante da Comissão de Coordenação Económica, designado pelo Ministro da Economia;
Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, designado pelo Ministro das Obras Públicas;
Um engenheiro do Ministério das Obras Públicas, designado pelo respectivo Ministro;
Um engenheiro do Ministério das Comunicações, designado pelo respectivo Ministro;
Até dez vogais designados pelo Ministro da Educação Nacional de entre os professores catedráticos de cadeiras de carácter técnico e económico do Instituto Superior Técnico, do Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras e do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, de Lisboa, e das Faculdades de Engenharia e de Economia do Porto;
Até dez vogais nomeados pelo Ministro do Ultramar sob proposta do presidente do Conselho Superior do Fomento Ultramarino.
§ 1.º Serve de vice-presidente do Conselho o vogal que, sob proposta do presidente, for designado por despacho do Ministro. O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
§ 2.º Os suplentes dos vogais a que se referem os n.os 2 a 8 do corpo do artigo são os respectivos substitutos legais.
§ 3.º Quando forem designados os vogais a que se referem os n.os 11 a 15 far-se-á logo a designação dos respectivos suplentes.
§ 4.º As nomeações dos vogais referidos nos n.os 16 e 17 são feitas por dois anos, podendo ser renovadas por períodos iguais.
§ 5.º O Conselho tem secretaria privativa.
Art. 113.º O Conselho Superior de Fomento Ultramarino tem uma secção permanente com a seguinte constituição:
O presidente, que presidirá também à secção;
O director-geral de Economia;
O director-geral de Obras Públicas e Comunicações;
O director-geral de Fazenda;
O director-geral do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho ou, por delegação deste, o director do Gabinete de Planeamento e Integração Económica;
O presidente da Junta de Investigações do Ultramar.
Art. 114.º O Conselho Superior de Fomento Ultramarino funciona em sessões plenárias, por secções ou por subsecções.
§ 1.º As sessões plenárias reúnem por convocação do presidente e funcionam com qualquer número de vogais presentes.
§ 2.º Todos os assuntos da competência do Conselho que por lei ou por determinação do Ministro não hajam de ser discutidos em sessão plenária sê-lo-ão em reunião conjunta da secção permanente e da secção ou subsecção à qual venha a competir a elaboração do respectivo parecer. Sempre que a natureza dos problemas o justifique o Ministro poderá, porém, determinar que apenas a secção permanente se pronuncie sobre eles.
§ 3.º A secção permanente reúne ordinàriamente uma vez por mês e extraordinàriamente sempre que for convocada.
§ 4.º Quando convenha à natureza do assunto podem ser convocados para as sessões da secção permanente um ou dois vogais do Conselho, ou até duas pessoas estranhas que sejam especialistas na matéria a tratar. Será sempre convocado o dirigente do serviço onde tenha sido estudado o assunto submetido à apreciação da secção permanente.
§ 5.º Aos vogais da secção permanente é aplicável o disposto no § 2.º do artigo 112.º
§ 6.º Os pareceres do Conselho Superior de Fomento Ultramarino e da sua secção permanente são dados por maioria de votos. Os votos de vencido são obrigatòriamente fundamentados.
Art. 115.º Os vogais do Conselho Superior de Fomento Ultramarino não remunerados por meio de senhas de presença, cujo montante será fixado pelo Ministro. O presidente e vogais da secção permanente têm direito a uma gratificação mensal a fixar por despacho do Ministro, acumulável com quaisquer vencimentos e gratificações mesmo que ultrapassem o limite legal.
§ único. Sempre que compareçam às sessões para que forem convocados, os vogais do Conselho com domicílio fora de Lisboa serão abonados das despesas de transporte e das ajudas de custo devidas, estas correspondentes aos grupos C a F a que se refere a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 40872, de 23 de Novembro de 1956.
Art. 116.º As atribuições, constituição e funcionamento das secções e subsecções do Conselho constarão de portaria do Ministro do Ultramar, sob proposta da secção permanente.
SECÇÃO IV — Do Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar
Art. 117.º O Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar é o órgão consultivo e de estudo dos problemas técnicos aduaneiros das províncias ultramarinas, funcionando também como tribunal de 2.ª e última instância do contencioso técnico aduanDecreto-Lei n.º 40872rt. 118.º Como órgão consultivo e de estudo pertence ao Conselho Superior Técnico Aduaneiro do Ultramar:
Rever, com vista à sua actualização e uniformização, a legislação aduaneira ultramarina;
Propor a aplicação ao ultramar da legislação aduaneira em vigor na metrópole, com as adaptações que forem tidas por convenientes;
Coordenar os trabalhos relativos à comparticipação do ultramar nas actividades dos organismos internacionais de cooperação aduaneira e, em colaboração com os outros serviços competentes da metrópole e do ultramar, nas dos organismos de integração económica;
Estudar as reformas pautais tendentes ao desenvolvimento das províncias ultramarinas, à sua progressiva integração no espaço económico português e à comparticipação deste na economia mundial e ainda à defesa aduaneira da economia do ultramar, de harmonia com os interesses de cada província e com as possibilidades e conveniências da economia nacional;
Informar as petições e reclamações que forem dirigidas ao Ministro sobre modificações nas pautas aduaneiras ultramarinas;
Dar parecer sobre as consultas prévias respeitantes à classificação pautal das mercadorias e sobre os processos referentes a mercadorias consideradas omissas pelos conselhos do serviço técnico aduaneiro do ultramar ou pelo próprio Conselho Superior;
Propor ou informar as propostas de carácter legislativo acerca da concessão de prémios de exportação, draubaques, restituição de direitos, importações ou exportações temporárias de mercadorias e sobre quaisquer outros regimes aduaneiros especiais em face de pareceres emitidos pelos conselhos referidos no número anterior e ainda sobre as tabelas de valores mínimos a que aludem as instruções preliminares das pautas.
§ 1.º Os pareceres emitidos pelo Conselho nos termos deste artigo carecem de homologação ministerial para serem executórios.
§ 2.º Constará de diploma legal a execução dos pareceres sobre omissões declaradas pelo Conselho.
Art. 119.º Como tribunal de 2.ª e última instância do contencioso técnico aduaneiro do ultramar pertence ao Conselho:
Resolver todos os processos de contestação e de divergência que subirem em recurso das deliberações dos conselhos do serviço técnico aduaneiro das províncias ultramarinas;
Rever os acórdãos dos conselhos do serviço técnico aduaneiro do ultramar de que não haja sido interposto recurso e alterar as suas deliberações quando não estiverem de harmonia com a lei ou com a hermenêutica pautal.
§ único. As deliberações do Conselho como tribunal técnico aduaneiro não definitivas e têm a forma de acórdão.
Art. 120.º O Conselho tem a seguinte composição:
O inspector superior das Alfândegas do Ultramar, que preside;
O juiz técnico aduaneiro em serviço na Inspecção Superior, que serve de vice-presidente;
Um dos juízes dos tribunais técnicos aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas do Ministério das Finanças, designado pelo respectivo Ministro;
O chefe da Repartição das Alfândegas do Ultramar;
Um chefe de repartição ou um técnico de 1.ª classe da Direcção-Geral de Economia do Ministério do Ultramar, designado pelo Ministro;
Um representante da Comissão de Coordenação Económica do Ministério da Economia, designado pelo respectivo Ministro;
Um representante da Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais do Ministério da Economia, igualmente designado pelo respectivo Ministro;
Um representante das actividades económicas de cada uma das províncias ultramarinas, residente em Lisboa e indicado pelo respectivo governador;
Um representante de cada uma das Corporações do Comércio, da Indústria e dos Transportes e Turismo, designado pelo Ministro respectivo.
§ 1.º Quando funcione como tribunal, o Conselho terá como vogais os membros referidos nos n.os 2, 3, 4, 5 e 7 e como vogal representante de todas as províncias ultramarinas um dos membros referidos no n.º 8, designado pelo Ministro.
§ 2.º Quando funcione como corpo consultivo pode ser convocada pelo presidente qualquer entidade que, pelos seus conhecimentos e competência, haja conveniência em ser ouvida e que poderá intervir nas discussões, mas sem direito a voto.
§ 3.º Quer como corpo consultivo, quer como tribunal, o Conselho só pode funcionar com a presença da maioria dos seus membros. Em qualquer dos casos será nomeado relator. Quando, porém, funcione como corpo consultivo, o presidente pode distribuir o estudo dos processos por comissões especializadas, por ele escolhidas entre os vogais do Conselho e que nomearão relator entre os seus membros. Os votos de vencido serão sempre fundamentados.
§ 4.º Nas suas faltas e impedimentos, os membros do Conselho são substituídos pelos respectivos substitutos legais. Quando não haja substitutos legais, no acto de designação dos membros designar-se-á logo o respectivo suplente.
Art. 121.º O expediente do Conselho corre pela Repartição das Alfândegas do Ultramar. Servirá de secretário, por designação do Ministro, ouvido o inspector superior das Alfândegas, um funcionário da Inspecção Superior que, além das funções do seu cargo, fará a escrivania dos processos, lavrará as actas e executará o respectivo expediente.
Art. 122.º Os acórdãos do Conselho Superior Técnico Aduaneiro que ponham termo a processos sobre litígios técnicos aduaneiros são publicados no Diário do Governo e no Boletim Oficial das províncias ultramarinas. O Ministro poderá determinar que sejam publicados no Boletim Oficial de todas as províncias, ou de alguma ou algumas delas, os pareceres cuja matéria interesse divulgar.
Art. 123.º As custas a cobrar nos processos apreciados pelo Conselho, quando forem devidas, são iguais às que se cobram nos processos da secção do contencioso do Conselho Ultramarino.
Art. 124.º O Conselho, quer como tribunal, quer como órgão consultivo, tem as sessões que forem fixadas pelo seu presidente.
§ 1.º Os membros do Conselho têm direito a senhas de presença, cujo montante será fixado em despacho do Ministro do Ultramar; o secretário do Conselho tem direito à gratificação mensal prevista no mapa VIII anexo a este diploma.
§ 2.º O Conselho tem o regime de férias do Conselho Ultramarino, sem prejuízo da realização de qualquer sessão extraordinária que o presidente entenda dever convocar.
CAPÍTULO IV — Dos organismos dependentes
SECÇÃO I — Disposições preliminares
Art. 125.º Os organismos dependentes do Ministério do Ultramar não considerados nas secções seguintes regem-se por diplomas especiais.
Art. 126.º Os serviços centrais do Ministério têm, relativamente aos organismos dependentes, poderes de orientação superior e de fiscalização, incumbindo-lhes ainda informar todas os assuntos das atribuições destes organismos que careçam de despacho ministerial.
Art. 127.º A Junta de Investigações do Ultramar e a Agência-Geral do Ultramar dependem directamente do Ministro; o Hospital do Ultramar e a Escola Nacional de Saúde Pública e de Medicina Tropical, esta quanto aos assuntos que, por lei, sejam da competência do Ministro do Ultramar, dependem da Direcção-Geral de Saúde e Assistência.
§ único. O director do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar despacha com o Ministro do Ultramar.
SECÇÃO II — Da Agência-Geral do Ultramar
Art. 128.º A Agência-Geral do Ultramar é o organismo destinado a fomentar, sempre que possível em colaboração com os serviços metropolitanos congéneres, o conhecimento recíproco das províncias ultramarinas e da metrópole, a divulgar informações relativas àquelas, a orientar e desenvolver o turismo nas províncias e bem assim a exercer, na metrópole, a procuradoria de quaisquer interesses ultramarinos e a funcionar como editorial de publicações respeitantes ao ultramar.
§ 1.º À Agência-Geral do Ultramar incumbe assegurar a coordenação dos serviços provinciais de informação e turismo e prestar-lhes a assistência técnica de que carecerem.
§ 2.º As províncias não podem ter, na metrópole ou no estrangeiro, agências privativas.
3.º A Agência-Geral do Ultramar goza de autonomia administrativa.
Art. 129.º Desempenha as funções de agente-geral do Ultramar um inspector superior de administração ultramarina, para o efeito designado pelo Ministro em comissão de dois anos, renovável.
§ 1.º A Agência-Geral do Ultramar tem um director de serviços, no qual o agente-geral poderá delegar uma parte da sua competência. Nos seus impedimentos o agente-geral é substituído por outro inspector superior de administração ultramarina que o Ministro designar para o efeito e, na falta de designação, pelo director de serviços.
§ 2.º O agente-geral do Ultramar exerce, relativamente aos serviços respectivos, funções correspondentes às de director-geral. Pelo exercício destas funções receberá a gratificação mensal fixada no mapa XIII anexo a este diploma.
Art. 130.º A Agência-Geral do Ultramar compreende um gabinete orientador das publicações e três repartições: a dos Serviços Administrativos e de Procuradoria-Geral, a dos Serviços de Relações Públicas e Turismo e a dos Serviços Técnicos e Editoriais.
Art. 131.º Pertence à Repartição dos Serviços Administrativos e de Procuradoria-Geral:
A execução de todas as incumbências dos governos e entidades de direito público das províncias, nomeadamente quanto a aquisição de mercadorias, seu seguro e expedição, a fiscalização das encomendas ou a prestação das informações que lhe forem solicitadas para os mesmos efeitos;
A representação nos tribunais ou perante quaisquer instâncias oficiais, nos termos das leis e das procurações que ao agente-geral do Ultramar forem passadas, dos governos e entidades de direito público das províncias, nos processos em que forem partes, assistentes ou interessadas;
O expediente relativo a vencimentos, pensões ou outras remunerações ou proventos de funcionários do Estado e entidades de direito público do ultramar, nos termos das procurações que ao agente-geral forem conferidas;
A obtenção de documentos oficiais na metrópole ou no ultramar, a pedido de entidades oficiais ou particulares;
A administração dos bens próprios do ultramar na metrópole;
A representação na metrópole do Montepio Oficial de Moçambique e de outras entidades que venham a dar-lhe tal incumbência;
O serviço de venda de valores postais e de moedas, para fins filatélicos ou numismáticos, aos comerciantes da especialidade ou directamente ao público;
A organização do orçamento geral da Agência e dos orçamentos suplementares que se tornarem necessários, as aberturas de créditos e os reforços de verbas, a elaboração das contas de gerência e o expediente contabilístico e a escrituração respeitante nomeadamente a receitas e despesas, pagamentos de conta própria e de conta dos governos das províncias ultramarinas ou de entidades de direito público do ultramar;
O registo da correspondência recebida e expedida e bem assim a organização e a guarda do arquivo burocrático da Agência-Geral.
Art. 132.º Pertence à Repartição dos Serviços de Relações Públicas e Turismo:
A recolha, sistematização e divulgação planeada, em colaboração com as entidades similares metropolitanas e do ultramar, de elementos informativos respeitantes às actividades oficiais e particulares tanto nas províncias ultramarinas como na metrópole, exceptuadas as de natureza científica, com vista a um melhor conhecimento recíproco;
A recolha e sistematização das referências que no estrangeiro sejam feitas ao ultramar português e bem assim das informações relativas a assuntos ultramarinos que, pela sua natureza especializada, não pertençam a outros departamentos;
A colaboração, nas condições aprovadas pelo Ministro, nas iniciativas destinadas à propaganda, sem fins lucrativos, do ultramar português na metrópole ou no estrangeiro; o estabelecimento para o efeito de postos de informação ou de propaganda; a organização de reportagens fotográficas, radiofónicas, televisionadas ou cinematográficas de acontecimentos que recìprocamente interessem à metrópole ou ao ultramar e a resposta às consultas que sobre as províncias ultramarinas lhe forem dirigidas;
A elaboração de projectos de intercâmbio cultural, artístico ou de qualquer outra natureza entre as províncias ultramarinas e a metrópole; a iniciativa de concursos literários, artísticos ou semelhantes, relacionados com o ultramar; a realização de exposições temporárias e a elaboração de propostas de visitas de entidades nacionais ou estrangeiras ao ultramar e de entidades ultramarinas à metrópole ou ao estrangeiro;
A coordenação da actividade das entidades incumbidas, no ultramar, da organização do turismo, a promoção de medidas de carácter geral respeitantes ao desenvolvimento do turismo nas províncias ultramarinas, a elaboração de planos de fomento turístico, a preparação de cartas turísticas e outros elementos de propaganda, a organização de exposições sobre assuntos turísticos ultramarinos e o patrocínio e estímulo de excursões, cruzeiros ou digressões ao ultramar;
A manutenção de ligações com os meios de informação, designadamente imprensa, cinema, rádio e televisão.
Art. 133.º Pertence à Repartição dos Serviços Técnicos e Editoriais:
A organização, de acordo com a orientação superiormente estabelecida, dos planos de publicações culturais e de divulgação da Agência, incluindo o Boletim Geral do Ultramar, sua apresentação gráfica e revisão tipográfica;
A edição, apresentação gráfica e revisão tipográfica de outras publicações do Ministério ou organismos dependentes que, por determinação do Ministro, lhe sejam entregues;
A organização de um arquivo de filmes, gravações, fotografias e gravuras respeitantes a actividades culturais, etnográficas, artísticas, turísticas, cinegéticas ou outras do ultramar português.
Art. 134.º A Agência-Geral do Ultramar tem um conselho administrativo composto pelo agente-geral, pelo director de serviços, pelo chefe da Repartição dos Serviços Administrativos e por um funcionário da Direcção-Geral de Fazenda, designado por despacho do Ministro. Servem de suplentes os chefes das outras duas repartições, pela ordem da sua antiguidade.
§ 1.º O agente-geral do Ultramar designará um chefe de secção da Agência-Geral para secretariar o conselho administrativo.
§ 2.º O tesoureiro-pagador da Agência-Geral do Ultramar tem direito ao abono para falhas fixado no mapa XIII anexo a este diploma.
SUBSECÇÃO ÚNICA — Do Gabinete Orientador das Publicações
Art. 135.º Incumbe ao Gabinete Orientador das Publicações:
Dar parecer sobre o plano de publicações culturais e de divulgação da Agência-Geral do Ultramar;
Dar parecer, sempre que este não for expressamente dispensado pelo Ministro, sobre os originais que sejam apresentados para publicação pela Agência-Geral do Ultramar, quando não façam parte do plano de que trata o n.º 1;
Sugerir ou apreciar as propostas para a edição ou reedição de livros ou outras publicações, quando o julgar de interesse.
Art. 136.º O Gabinete Orientador das Publicações é constituído:
Pelo agente-geral do Ultramar, que preside;
Pelo inspector superior de educação, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;
Pelo director do Arquivo Histórico Ultramarino;
Por um representante do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, designado pelo respectivo director;
Por um representante da Junta de Investigações do Ultramar, designado pelo respectivo presidente;
Por um especialista do assunto de que trate o original a publicar, quando julgado necessário, designado pelo Ministro.
§ 1.º O Gabinete Orientador das Publicações é convocado pelo agente-geral do Ultramar, que providenciará logo quanto à designação do membro a que se refere o n.º 6.
§ 2.º Os membros do Gabinete Orientador das Publicações são remunerados por meio de senhas de presença, cujo montante será fixado por despacho do Ministro.
SECÇÃO III — Do Arquivo Histórico Ultramarino
Art. 137.º O Arquivo Histórico Ultramarino é o organismo encarregado da guarda da documentação relativa à história da acção portuguesa em terras de além-mar. Incumbe-lhe especialmente:
Arquivar, inventariar e catalogar os documentos que nele se incluem ou que venha a adquirir a qualquer título;
Adquirir cópias ou resumos dos inventários e índices existentes nas bibliotecas e arquivos públicos e particulares, nacionais e estrangeiros, relacionados com a acção dos Portugueses no além-mar;
Coleccionar as cópias dos inventários e índices dos documentos de interesse histórico existentes nos arquivos dos governos ultramarinos;
Colaborar com os governos das províncias ultramarinas na organização dos respectivos arquivos históricos.
§ 1.º O Arquivo Histórico Ultramarino promoverá a publicação dos documentos de maior importância histórica existentes nos seus depósitos ou em outros depósitos nacionais ou estrangeiros, quando para isso devidamente autorizado, e bem assim a divulgação dos inventários e trabalhos gerais de catalogação que organizar.
§ 2.º Todos os documentos e processos findos com mais de vinte anos e considerados de interesse histórico, arquivados nas províncias ultramarinas, devem dar entrada no Arquivo Histórico Ultramarino. A remessa ao Arquivo far-se-á à medida que aqueles documentos e processos atinjam o tempo aqui previsto. As províncias ultramarinas podem pedir a intervenção do Arquivo Histórico Ultramarino para a selecção dos documentos e processos que interesse serem-lhe remetidos.
§ 3.º Quando nas províncias ultramarinas houver arquivos da mesma natureza, o Ministro do Ultramar determinará a forma de distribuição por um e outros da documentação oficial de interesse histórico.
Art. 138.º São obrigatòriamente incluídos no Arquivo Histórico Ultramarino:
Os documentos de relevante interesse histórico até final do século XIX que pertençam ao Ministério do Ultramar, organismos seus dependentes, organismos consultivos e governos ultramarinos;
Os mapas, cartas, plantas, roteiros, guias, mapas náuticos ou outros documentos portugueses de natureza cartográfica que venham a ser possuídos pelas mesmas entidades.
Art. 139.º No Arquivo Histórico Ultramarino funciona o arquivo geral do Ministério. Todos os serviços centrais do Ministério, organismos consultivos e organismos dependentes devem enviar-lhe, decorridos cinco anos sobre a data do seu último documento ou, antes disso, quando se presuma que já não venham a ser movimentados, todos os processos findos devidamente acondicionados e relacionados.
Art. 140.º Os documentos do Arquivo Histórico Ultramarino podem ser facultados à leitura à medida que forem inventariados, nos termos do seu regulamento interno.
Art. 141.º Para colaborar na organização de inventários e catálogos é admitida a prestação de serviço acidental por pessoas estranhas ao Arquivo Histórico Ultramarino, dentro das verbas orçamentadas para o efeito.
§ único. O serviço previsto no corpo do artigo durará o tempo estritamente necessário e a sua remuneração será fixada pelo Ministro, sob proposta do director do Arquivo, de harmonia com a importância e a natureza do serviço.
Art. 142.º O Arquivo Histórico Ultramarino é dirigido por um funcionário com a categoria e competência de chefe de repartição do Ministério.
§ único. O director do Arquivo Histórico Ultramarino é vogal do Centro de Estudos Históricos Ultramarinos, dirige o Gabinete Orientador da Biblioteca do Ministério e é membro do Gabinete da Acção Educativa e do Gabinete Orientador das Publicações da Agência-Geral do Ultramar.
TÍTULO II — Do pessoal
CAPÍTULO I — Da organização dos quadros
Art. 143.º Os funcionários do Ministério de categoria igual ou superior à de chefe de secção pertencem aos quadros comuns do ultramar; os restantes funcionários pertencem aos seus quadros privativos.
Art. 144.º No Ministério formam quadros separados o pessoal da Repartição do Gabinete, o pessoal de secretaria, o pessoal de dactilografia, o pessoal dos serviços gerais e o pessoal técnico ou especializado dos vários ramos de serviços.
§ 1.º Pertencem ao quando de secretaria os escriturários e os primeiros, segundos e terceiros-oficiais colocados quer nos serviços centrais, quer nos organismos consultivos ou nos organismos dependentes, exceptuados apenas os que prestam serviço na Direcção-Geral de Fazenda, na Direcção dos Serviços de Correios, Telégrafos e Telefones do Ultramar, no Hospital do Ultramar e no Instituto Ultramarino.
§ 2.º Compete ao Ministro determinar, por portaria, a transferência ou permuta de funcionários pertencentes aos quadros de secretaria e de dactilografia entre os diversos serviços centrais do Ministério e entre estes e os organismos consultivos e dependentes.
§ 3.º O Ministro pode também, por despacho, sempre que as conveniências de serviço o aconselhem, deslocar transitòriamente pessoal de uns para outros departamentos do Ministério.
§ 4.º A faculdade prevista no parágrafo anterior é atribuída, dentro dos respectivos serviços, aos directores-gerais e funcionários que dirijam departamentos do Ministério não integrados em direcções-gerais.
CAPÍTULO II — Da competência dos funcionários
Art. 145.º Além da competência que esteja ou venha a ser fixada em disposições especiais, incumbe aos directores-gerais superintender em todos os serviços das respectivas direcções-gerais, submetendo a despacho ministerial, com o seu parecer, os assuntos que careçam de resolução superior e resolvendo aqueles para que tenham competência por disposição legal ou por delegação do Ministro. Incumbe-lhes nomeadamente, através dos respectivos serviços:
Manter conhecimento actualizado da vida ultramarina, principalmente nos aspectos que interessarem à direcção-geral;
Orientar superiormente os serviços ultramarinos correspondentes, para a execução das leis e das instruções emanadas do Ministro;
Sugerir ao Ministro as providências necessárias, dentro das atribuições da respectiva direcção-geral, propor a extensão ao ultramar dos diplomas legais publicados na metrópole e elaborar os projectos que lhes forem determinados;
Propor para aprovação ministerial, ouvido o Gabinete dos Negócios Políticos, os delegados a conferências, congressos ou colóquios internacionais e a representação nos organismos internacionais em que o Ministério ou as províncias ultramarinas tenham assento;
Propor, no âmbito dos seus serviços, as inspecções e os processos de inquérito, de sindicância ou disciplinares que julgarem convenientes;
Prestar informação, nos termos da lei, acerca dos funcionários que lhes estejam directamente subordinados, anualmente e sempre que mudem de serviço.
§ 1.º Compete especialmente ao secretário-geral:
Presidir ao Conselho Superior de Disciplina do Ultramar;
Firmar as portarias executivas cuja assinatura nele tenha sido delegada pelo Ministro e bem assim assinar e visar os contratos de pessoal que obedeçam a minutas gerais aprovadas pelo Ministro;
Funcionar como notário nos actos e contratos em que o Ministro outorgue pessoalmente como representante do Estado ou de uma província ultramarina;
Propor alterações à orgânica do Ministério e dar parecer sobre as propostas que nesse sentido sejam apresentadas por outros serviços;
Desempenhar as funções de chanceler, tendo à sua guarda o selo principal do Ministério destinado a autenticar os diplomas, contratos e outros documentos que envolvam a responsabilidade do Estado, emanados do mesmo Ministério.
2.º Na Direcção-Geral de Administração Civil, a posse dos funcionários que por lei devam tomá-la na metrópole é conferida pelo director-geral ou quem as suas vezes fizer, ou pelo director de serviços.
Art. 146.º O Ministro exerce poder hierárquico em relação a todos os actos dos directores-gerais praticados no uso da competência própria ou delegada.
Art. 147.º Os directores-gerais têm competência para conduzir a instrução dos processos até à fase de decisão final, promovendo a obtenção de todos os elementos que julgarem necessários e dirigindo-se para o efeito aos vários departamentos do Ministério, aos serviços dos outros departamentos do Estado e ainda a quaisquer entidades públicas ou particulares. O pedido de pareceres aos órgãos consultivos depende, porém, de despacho ministerial.
§ único. A competência fixada no corpo do artigo poderá ser delegada pelos directores-gerais nos adjuntos, directores de serviços e chefes de repartição quanto à consulta de serviços internos do Ministério e de entidades particulares. Poderão também delegar a assinatura de outro expediente e, sob a sua orientação, a resolução de assuntos insusceptíveis de discussão hierárquica ou contenciosa.
Art. 148.º Incumbe em geral aos inspectores superiores, independentemente das funções especiais que lhes são cometidas pelo presente diploma:
Realizar as inspecções, sindicâncias e inquéritos que lhes forem determinados, examinando os livros, papéis e demais documentos respeitantes às entidades inspeccionadas, e ouvir todas as entidades públicas ou particulares que entenderem indispensáveis para o cumprimento da sua missão;
Instaurar processos disciplinares, nos termos da lei, e instruir aqueles de que forem incumbidos;
Dar parecer sobre os relatórios anuais dos governos ultramarinos, na parte que interesse aos serviços respectivos, e bem assim sobre todos os relatórios ou trabalhos dos serviços de administração ou de inspecção provinciais submetidos à sua apreciação;
Manterem-se ao par do estado de desenvolvimento do ramo respectivo da administração, da legislação publicada e promover o seu enquadramento na orientação geral que esteja traçada;
Colaborar com os governos das províncias ultramarinas e com os vários serviços do Ministério para conhecimento dos factos e execução das leis e determinações superiores;
Sugerir as medidas que entenderem convenientes, quer de ordem legislativa, quer de ordem executiva, para a boa estruturação dos serviços, com vista a obter-se deles melhor rendimento e economia;
Propor a elaboração dos planos gerais que considerem convenientes dentro da matéria das atribuições dos respectivos serviços e segundo a sua especialidade e dar parecer sobre os que sejam organizados por outras entidades;
Sugerir todas e quaisquer medidas que entendam vantajosas para o desenvolvimento do ultramar português, para o planeamento da sua economia e para a coordenação dos seus serviços em âmbito interprovincial e com os correspondentes serviços metropolitanos;
Assegurar, quando disso forem incumbidos, a representação do Ministério do Ultramar ou das províncias ultramarinas em conselhos, congressos, reuniões, missões ou outros grupos de trabalho, nacionais ou internacionais;
Proceder a estudos e elaborar os relatórios e pareceres que lhes forem determinados pelo Ministro, por sua iniciativa ou sob proposta dos directores-gerais.
§ único. Compete em especial aos inspectores superiores de Fazenda do ultramar:
Examinar os livros e documentos de contabilidade, processos e mais papéis em todos os serviços que arrecadem receitas, processem, liquidem ou paguem despesas, incluindo as instituições que procedam a operações de crédito sob a fiscalização do Estado nas províncias ultramarinas;
Dar balanço aos cofres onde se arrecadem receitas, valores ou fundos do Estado, incluindo os dos organismos dependentes;
Usar da competência indicada nos números anteriores em relação aos estabelecimentos ou organismos que, na metrópole, administrem fundos das províncias ultramarinas ou por elas sejam total ou parcialmente custeados.
Art. 149.º Sem prejuízo do anteriormente disposto sobre a matéria, os inspectores superiores dependem directamente do Ministro.
§ único. O Ministro poderá determinar, sob proposta dos directores-gerais, que estes sejam coadjuvados no exercício das suas funções por um inspector superior do respectivo ramo de serviço, no qual poderão delegar, com o acordo do Ministro, a parte que entenderem da sua competência.
Art. 150.º Incumbem aos inspectores as mesmas funções dos inspectores superiores, dentro do âmbito que lhes for fixado.
Art. 151.º Compete aos directores de serviços ou aos chefes de repartição, conforme os casos:
Coadjuvar o director-geral no desempenho das suas funções e cooperar com os outros chefes no andamento dos problemas de interesse comum;
Distribuir o serviço pelos funcionários seus subordinados, transmitindo-lhes as directrizes que tenham recebido, dando-lhes as que considerem ainda necessárias e fiscalizando a sua execução;
Submeter ao director-geral, devidamente informados, os assuntos que devam ser resolvidos superiormente, bem como o expediente que não lhes competir assinar, e ainda decidir os assuntos ou assinar o expediente para que tenham delegação;
Autenticar as cópias de diplomas ou os documentos emanados aos serviços e passar as certidões autorizadas pelo director-geral;
Manter a ordem e a disciplina nos serviços e verificar a assiduidade e a pontualidade dos funcionários;
Dar informação sobre as qualidades dos funcionários e trabalho prestado por eles, anualmente e sempre que mudem de serviço;
Determinar o prolongamento do serviço para além do horário normal, quando seja indispensável para a regular execução dos trabalhos;
Propor superiormente as providências que considerarem necessárias para o melhoramento dos serviços, quando estas não caibam na sua competência.
§ 1.º O chefe da Repartição da Secretaria-Geral orienta directamente o Cartório Ultramarino e os serviços gerais. Compete-lhe, em especial, funcionar como notário nos actos e contratos em que o Ministro não outorgue pessoalmente.
§ 2.º Nas suas faltas ou impedimentos os directores de serviços são substituídos pelo chefe de repartição que, sob proposta do director-geral, o Ministro designar, quando haja mais do que um ou, na falta de designação, pelo mais antigo. Quando as direcções de serviços não estejam divididas em repartições, o Ministro providenciará quanto às substituições, sob proposta do director-geral; na falta de providência especial, os directores de serviços serão substituídos pelo funcionário mais graduado da Direcção de Serviços e, entre os mais graduados, pelo mais antigo.
§ 3.º Os chefes de repartição são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário de categoria imediatamente inferior, dentro da repartição, que o director-geral respectivo designar.
§ 4.º Os directores de serviços e os chefes de repartição podem, sob sua responsabilidade, delegar respectivamente nos chefes de repartição e nos chefes de secção a assinatura de notas internas, guias, remessa de dados estatísticos, cópias ou outros documentos da mesma natureza, simples comunicações de assuntos já despachados, convocações a funcionários e de tudo que possa considerar-se de expediente normal.
Art. 152.º Nas direcções-gerais divididas em direcções de serviços, os directores de serviços têm a competência de adjuntos para o respectivo ramo. Nas direcções-gerais em que haja um único director de serviços este terá, além das do seu cargo, as funções de adjunto do director-geral.
Art. 153.º Compete aos chefes de secção:
Coadjuvar o chefe de repartição nos trabalhos respectivos e dirigir e colaborar na execução dos serviços que competirem à secção;
Cooperar na instrução dos processos, consoante o que lhes for determinado pelo chefe da repartição;
Informar o chefe de repartição da assiduidade, aplicação e competência dos funcionários, comunicando-lhe imediatamente qualquer falta ou irregularidade que verificarem.
§ único. Os chefes de secção são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo funcionário de categoria mais elevada da secção que for designado pelo chefe da repartição com a concordância do director-geral.
Art. 154.º Aos restantes funcionários compete executar, segundo as instruções recebidas, o serviço correspondente aos seus cargos ou de que sejam encarregados pelos respectivos superiores hierárquicos.
§ 1.º Ao verificador do quadro técnico da Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar que exercer as funções de despachante incumbe a realização, na Alfândega de Lisboa, dos despachos das mercadorias expedidas pelo Ministério do Ultramar ou a ele consignadas.
§ 2.º Sempre que as necessidades do serviço o imponham, os terceiros-oficiais e os escriturários poderão ser incumbidos de trabalhos de dactilografia, conforme os respectivos chefes ou responsáveis determinarem.
Art. 155.º Compete especialmente ao chefe do pessoal menor:
A disciplina e a fiscalização da pontualidade de todo o pessoal menor, sem prejuízo da subordinação hierárquica deste aos funcionários sob cujas ordens servir;
Providenciar quanto à conservação e aquisição do fardamento do pessoal menor;
Assegurar os serviços de guarda, conservação e limpeza das instalações do Ministério, iluminação, aquecimento e refrigeração, ascensores, guarda das chaves, abertura e encerramento das portas principais e arrumação e limpeza do mobiliário dos vários serviços.
CAPÍTULO III — Do provimento dos lugares
Art. 156.º Os lugares dos quadros do Ministério são providos por nomeação, contrato ou comissão de serviço.
§ 1.º O provimento dos lugares do quadro dos serviços gerais é feito exclusivamente por contrato.
§ 2.º As comissões de serviço apenas se verificarão nos casos expressamente previstos na lei.
Art. 157.º Salvo o que estiver determinado em disposições especiais, o preenchimento dos lugares do Ministério rege-se pelos preceitos dos artigos seguintes. Na falta de disposições gerais ou especiais os lugares são providos por livre escolha do Ministro. Os lugares de tesoureiro, tesoureiro-pagador ou outros com funções semelhantes são sempre providos mediante proposta do dirigente do respectivo serviço.
Art. 158.º O chefe do Gabinete, os secretários e o oficial às ordens do Ministro do Ultramar são livremente nomeados e exonerados pelo Ministro.
§ 1.º Os secretários dos Subsecretários de Estado são nomeados e exonerados pelo Ministro, mediante proposta daqueles.
§ 2.º O oficial às ordens do Ministro não poderá ter patente superior à de major ou capitão-tenente. Quando não estiver provido o cargo de oficial às ordens poderá o Ministro ter dois secretários.
Art. 159.º Os lugares de secretário-geral, de director-geral e de presidente do Conselho Superior de Fomento Ultramarino são livremente providos pelo Ministro em pessoas que, pelas suas especiais qualificações e serviços prestados, possuam comprovada idoneidade para o desempenho dos referidos cargos.
§ 1.º Para o provimento dos lugares a que se refere o corpo do artigo serão considerados especialmente os serviços prestados nas províncias ultramarinas ou no Ministério do Ultramar.
§ 2.º Exercerá as funções de director-geral de Justiça o vogal da 2.ª subsecção da secção do contencioso do Conselho Ultramarino que for escolhido pelo Ministro do Ultramar e que será o presidente do Conselho Superior Judiciário do Ultramar.
Pela acumulação das funções, o director-geral de Justiça terá direito à gratificação constante do mapa X anexo a este diploma.
Art. 160.º Os lugares de inspector superior são providos, por escolha do Ministro, entre as pessoas adiante designadas:
Inspectores superiores de administração ultramarina: pessoas que, pelo menos, tenham desempenhado no ultramar funções de governador de distrito ou inspector administrativo ou, no Ministério, pelo menos as de chefe de repartição ou equivalente;
Inspectores superiores de Fazenda: pessoas que tenham desempenhado no ultramar funções de director provincial dos serviços de Fazenda e contabilidade ou equivalentes ou, no Ministério, funções pelo menos de chefe de repartição da Direcção-Geral de Fazenda;
Inspectores superiores de economia: pessoas que tenham desempenhado no ultramar funções de director de serviços de economia ou equivalentes ou, no Ministério, funções pelo menos de chefe de repartição ou equivalente da Direcção-Geral de Economia ou ainda pessoas habilitadas com os cursos superiores de Direito, Economia, de Ciências Económicas e Financeiras ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina, engenheiros de minas, geógrafos, químico-industriais e agrónomos ou médicos veterinários que, pelos cargos exercidos ou trabalhos efectuados, tenham comprovado especial competência e contem mais de doze anos de exercício da profissão;
Inspectores superiores de obras públicas e comunicações: engenheiros civis, mecânicos ou electrotécnicos ou arquitectos com a categoria de director de serviços, engenheiro ou arquitecto chefe ou de 1.ª classe dos quadros ultramarinos e da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, ou de categorias equivalentes, ou ainda engenheiros de qualquer daquelas especialidades ou arquitectos que tenham revelado especial competência na sua actividade profissional e contem mais de doze anos de exercício na profissão;
Inspectores superiores das alfândegas do ultramar: pessoas que hajam exercido no Ministério os cargos de juiz técnico aduaneiro ou de chefe da Repartição das Alfândegas ou, no ultramar, os de director provincial ou de inspector-chefe dos serviços aduaneiros, dando-se preferência aos que possuam os cursos superiores de Direito, de Economia, de Ciências Económicas e Financeiras ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina;
Inspectores superiores de educação: pessoas habilitadas com um curso superior que no ultramar tenham desempenhado, pelo menos, funções de director dos serviços de instrução ou equivalentes ou, no Ministério do Ultramar, de chefe de repartição ou equivalentes da Direcção-Geral de Educação, ou ainda pessoas habilitadas com um curso superior que se tenham distinguido pela sua especial competência para o lugar e possuam mais de doze anos de exercício da profissão;
Inspectores superiores de justiça: magistrados de 2.ª instância do ultramar na efectividade de serviço;
Inspectores superiores de saúde e assistência: médicos que tenham exercido nos quadros dos serviços de saúde do ultramar funções de director provincial dos serviços de saúde ou equivalentes ou, no Ministério, de chefe de repartição da Direcção-Geral de Saúde e Assistência ou equivalentes, ou ainda médicos que, pelos serviços prestados, tenham revelado especial competência para o lugar e possuam mais de doze anos de exercício da profissão.
§ 1.º Dos inspectores superiores de administração ultramarina seis, pelo menos, deverão ser licenciados em Direito, salvo não havendo candidatos habilitados com este curso.
§ 2.º Dos inspectores superiores de economia, pelo menos um será engenheiro agrónomo, outro médico veterinário e outro engenheiro de minas.
§ 3.º Dos inspectores superiores de obras públicas e comunicações quatro, pelo menos, serão engenheiros civis, dois engenheiros electrotécnicos, sendo um especializado em correios, telégrafos e telefones e outro arquitecto.
Art. 161.º Os lugares de director de serviços são providos, por escolha do Ministro, de acordo com as regras seguintes:
Directores de serviços da Direcção-Geral de Administração Civil e da Agência-Geral do Ultramar: entre os funcionários a que se refere o artigo 163.º, § 1.º, n.º 1, ou inspectores administrativos, em qualquer caso habilitados com os cursos superiores de Direito ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina;
Director de serviços da Direcção-Geral de Fazenda: entre directores de 1.ª classe ou por promoção, precedendo parecer do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, de funcionários que tenham a categoria de director de 2.ª classe;
Director de serviços da Direcção-Geral de Economia: entre funcionários que tenham a categoria de chefe de repartição, técnico de 1.ª classe ou equivalente e possuam os cursos superiores de Direito, de Economia, de Ciências Económicas e Financeiras ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina;
Director de serviços da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações: entre engenheiros chefes ou de 1.ª classe de qualquer das especialidades referidas no n.º 4 do artigo 160.º, ou arquitectos chefes ou de 1.ª classe do quadro comum do ultramar ou de categorias equivalentes;
Director de serviços da Direcção-Geral de Educação: entre funcionários da Direcção-Geral com a categoria de chefe de repartição ou equivalente.
§ único. O lugar de director de serviços do Gabinete de Planeamento e Integração Económica é exercido em comissão de dois anos, renovável, mediante designação do Ministro do Ultramar, por funcionários do quadro comum do ultramar, de categoria imediatamente inferior, habilitados com um curso superior adaptado ao cargo.
Art. 162.º O lugar de juiz técnico aduaneiro da Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar é provido por escolha do Ministro entre directores de serviços do quadro técnico aduaneiro comum do ultramar que tenham revelado especial competência, dando-se preferência aos que possuam os cursos superiores de Direito, de Economia, de Ciências Económicas e Financeiras ou de Ciências Sociais e Política Ultramarina.
Art. 163.º Os lugares de chefe de repartição ou equiparados, não especialmente previstos noutra disposição, devem ser providos por escolha do Ministro entre funcionários de categoria imediatamente inferior, diplomados com um curso superior adaptável ao cargo e que tenham revelado qualidades de chefia e especial competência.
§ 1.º No provimento dos lugares abaixo designados observar-se-á o seguinte:
Chefes de repartição do Gabinete dos Negócios Políticos, da Direcção-Geral de Administração Civil e da Secretaria-Geral, chefes de repartição da Agência-Geral do Ultramar, chefe da Repartição Administrativa da Direcção-Geral de Economia, secretários do Conselho Ultramarino e do Conselho Superior de Fomento Ultramarino: por escolha do Ministro entre inspectores administrativos ou por promoção de intendentes de distrito e chefes de secção do Ministério na forma da lei, precedendo parecer do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar;
Chefes de repartição da Direcção-Geral de Fazenda do Ultramar: por escolha do Ministro entre funcionários que no quadro comum de Fazenda tenham a categoria de director de 2.ª classe ou por promoção, ouvido o Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, de directores de 3.ª classe e chefes de secção da Direcção-Geral de Fazenda;
Chefe da Repartição das Alfândegas: por escolha do Ministro entre funcionários que no quadro técnico aduaneiro comum do ultramar tenham a categoria de director dos Serviços Aduaneiros;
Chefe da Repartição de Justiça: um juiz de 1.ª instância do ultramar nomeado pelo Ministro em comissão ordinária de serviço;
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