Decreto-Lei n.º 48871 — Promulga o regime do contrato de empreitadas de obras públicas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
9 atos modificativos · 1986-08-18, Decreto-Lei n.º 235/86 — Altera o Regime Jurídico das Empreitadas e Fornecimento de Obras…
Promulga o regime do contrato de empreitadas de obras públicas
As empreitadas e os fornecimentos de obras públicas são ainda regulados pelas cláusulas e condições gerais aprovadas por Decreto de 9 de Maio de 1906.
A experiência colhida na longa vigência desse aliás notável diploma, o grande desenvolvimento verificado nas obras públicas e na indústria respectiva e a evolução entretanto operada na doutrina demonstraram a necessidade de alterações que não poderiam limitar-se à actualização de uns quantos preceitos.
Assim, decidiu o Governo a elaboração de um diploma tratando todos os aspectos do contrato de empreitada de obras públicas, para o que teve a valiosa ajuda de uma comissão onde, a par dos serviços dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações, estiveram representados a Ordem dos Engenheiros e o Grémio Regional dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas do Sul.
Relegou-se para diploma posterior a matéria relativa a fornecimentos, que deverá ser versada em âmbito mais lato do que o específico das obras públicas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I — Dos regimes de empreitadas de obras públicas
SECÇÃO I — Disposições fundamentais
ARTIGO 1.º — (Âmbito de aplicação da lei)
O presente diploma aplica-se às empreitadas destinadas à realização de trabalhos de construção, reconstrução, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis que, no território do continente e ilhas adjacentes, corram total ou parcialmente por conta do Estado ou de instituto público autónomo.
Nas obras das autarquias locais continuarão a observar-se as disposições especiais do Código Administrativo.
A aplicação deste diploma às empresas públicas, bem como a empresas de economia mista ou concessionárias do Estado, depende de portaria do Ministro competente.
ARTIGO 2.º — (Tipos de empreitada)
O modo de retribuição do empreiteiro, nas empreitadas de obras públicas, pode ser estipulado:
Por preço global;
Por série de preços;
Por percentagem.
É lícito na mesma empreitada adoptar diversos modos de retribuição para distintas partes da obra ou diferentes tipos de trabalhos.
A empreitada pode ser total ou parcial e, salva convenção em contrário, implica a subministração pelo empreiteiro dos materiais a empregar.
As empreitadas exclusivamente de mão-de-obra denominam-se tarefas e regem-se por legislação especial.
ARTIGO 3.º — (Partes no contrato)
As partes no contrato de empreitada de obras públicas são o dono da obra e o empreiteiro.
O dono da obra é a pessoa colectiva que manda executá-la ou, no caso de obras executadas em comparticipação, aquela a que pertençam os bens ou que ficará a administra-los.
Sempre que no presente diploma se faça referência a decisões e deliberações do dono da obra, entender-se-á que serão tomadas pelo órgão que, segundo as leis ou estatutos por que a pessoa colectiva se rege, for competente.
O dono da obra designará, por si ou com acordo das entidades comparticipantes, um fiscal da obra para fiscalizar a execução dos trabalhos.
O empreiteiro que não possa residir no local da obra deverá designar um representante que aí tenha residência permanente com os poderes necessários para responder perante o fiscal da obra pela marcha dos trabalhos.
Das decisões do fiscal da obra proferidas sobre reclamações do empreiteiro ou seu representante caberá sempre recurso hierárquico para o órgão de que ele depender, mas sem efeito suspensivo.
SECÇÃO II — Da empreitada por preço global
ARTIGO 4.º — (Conceito da empreitada por prego global)
Diz-se por preço global a empreitada cuja remuneração é fixada adiantadamente numa soma certa, correspondente à realização de todos os trabalhos necessários para a execução da obra ou parte da obra objecto do contrato.
ARTIGO 5.º — (Obras que podem ser feitas por preço global)
Só poderão ser contratadas por preço global as obras relativamente às quais seja possível calcular, sobre o projecto, com pequena probabilidade de erro, os custos dos materiais e da mão-obra a empregar.
ARTIGO 6.º — (Definição do objecto da empreitada)
O dobo da obra definirá, com a maior precisão, nos elementos escritos e desenhados do projecto e no caderno de encargos, as características da obra e as condições técnicas da sua execução, bem como a qualidade dos materiais a aplicar.
ARTIGO 7.º — (Apresentação de anteprojecto pelos concorrentes)
Quando se trate de obras que exijam grande especialização para serem projectadas ou se deseje promover a originalidade na sua concepção, o dono da obra posta a concurso poderá limitar-se a dar indicações gerais sobre o que deseje, deixando aos concorrentes a apresentação do anteprojecto.
Escolhido no concurso um anteprojecto, servirá este de base à elaboração do projecto que, depois de aprovado, ficará a obrigar as duas partes.
ARTIGO 8.º — (Variantes do projecto)
O dono da obra posta a concurso pode autorizar que os concorrentes apresentem variantes ao projecto ou a parte dele.
As variantes apresentadas deverão conter todos os elementos necessários para a sua perfeita apreciação, podendo sempre o dono da obra exigir quaisquer esclarecimentos, pormenores, planos e desenhos explicativos.
A variante aprovada substitui, para todos os efeitos, o projecto do dono da obra na parte respectiva.
ARTIGO 9.º — (Reclamações quanto a erros e omissões do projecto)
No prazo para esse efeito estabelecido no caderno de encargos, e que não será inferior a 30 nem superior a 90 dias, contados da data da consignação, o empreiteiro poderá reclamar:
Contra erros ou omissões do projecto, relativos à natureza ou volume dos trabalhos, por se verificarem diferenças entre as condições locais existentes e as previstas ou entre os dados em que o projecto se baseia e a realidade;
Contra erros de cálculo, erros materiais e outros erros ou omissões do mapa de medições, por se verificarem divergências entre este e o que resulta das restantes peças do projecto.
Depois de findo o prazo estabelecido no número anterior, admitir-se-ão ainda reclamações com fundamento em erros ou omissões do projecto, desde que, arguindo o erro ou omissão nos dez dias subsequentes ao da verificação, o empreiteiro demonstre que lhe era impossível descobri-lo mais cedo.
Na reclamação prevista nos dois números anteriores, indicará o empreiteiro o valor que atribui aos trabalhos a mais ou a menos resultantes da rectificação dos erros ou omissões arguidos.
Se o dono da obra verificar, em qualquer altura da execução dela, que houve erros ou omissões no projecto devidos a causas cuja previsão ou descoberta fosse impossível mais cedo, deverá notificar dos mesmos o empreiteiro, indicando o valor que lhes atribui.
Sobre a interpretação e valor dados pelo dono da obra aos erros ou omissões a que alude o número anterior pode o empreiteiro reclamar no prazo de dez dias.
ARTIGO 10.º — (Rectificações de erros ou omissões do projecto)
Rectificado qualquer erro ou omissão do projecto, o respectivo valor será acrescido ou deduzido ao preço da adjudicação.
No caso de o anteprojecto ou a variante ter sido da sua autoria, o empreiteiro suportará os danos resultantes de erros ou omissões do projecto ou dos mapas de medições, excepto se os erros e omissões resultarem de deficiências dos dados fornecidos pelo dono da obra.
ARTIGO 11.º — (Lista de preços unitários)
Os concorrentes apresentarão com as suas propostas as listas de preços unitários que lhes hajam servido de base.
ARTIGO 12.º — (Valor das alterações do projecto)
A importância dos trabalhos a mais ou a menos que resultar de alterações ao projecto será respectivamente adicionada à importância primitiva da empreitada, ou dela diminuída.
Quando não haja sido previsto preço unitário para alguma das espécies do trabalho a mais, será esse preço fixado por acordo entre as partes ou, no caso de estas não chegarem a acordo, por arbitragem entregue a três peritos, sendo um designado pelo dono da obra, outro pelo empreiteiro e o terceiro pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas.
ARTIGO 13.º — (Pagamentos)
O pagamento do preço da empreitada poderá efectuar-se em prestações periódicas fixas ou em prestações variáveis em função das quantidades de trabalho periòdicamente executadas.
Quando o pagamento haja de fazer-se em prestações fixas, o contrato fixará os seus valores e as datas dos seus vencimentos. A correcção que o preço sofrer por virtude de rectificações ou alterações ao projecto será dividida pelas prestações que se vencerem posteriormente ao respectivo apuramento, salva estipulação em contrário.
Se o pagamento houver de fazer-se de acordo com as quantidades de trabalho periòdicamente executadas, realizar-se-á por medições e com base nos preços unitários contratuais, mas apenas até à concorrência do preço da empreitada.
Se, realizados todos os trabalhos, subsistir ainda um saldo a favor do empreiteiro, ser-lhe-á pago com a última liquidação.
SECÇÃO III — Da empreitada por série de preços
ARTIGO 14.º — (Conceito da empreitada por série de preços)
A empreitada é estipulada por série de preços quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas.
ARTIGO 15.º — (Objecto da empreitada)
O contrato terá sempre por base a previsão das espécies e das quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra, obrigando-se o empreiteiro a executar pelo respectivo preço unitário do contrato todos os trabalhos de cada espécie.
Se nos elementos do projecto ou no caderno de encargos existirem omissões quanto à qualidade dos materiais, o empreiteiro não poderá empregar materiais que não correspondam às características da obra e que sejam de qualidade inferior às usualmente empregadas em obras da mesma categoria.
ARTIGO 16.º — (Trabalhos não previstos)
Os trabalhos cuja espécie ou quantidade não houverem sido incluídas na previsão que serve de base ao contrato serão executados pelo empreiteiro como trabalhos a mais.
ARTIGO 17.º — (Projecto ou variante do empreiteiro)
O projecto poderá ser elaborado pelo empreiteiro ou ser alterado de acordo com as variantes por este propostas nos mesmos termos estabelecidos para a empreitada por preço global.
O concorrente apresentará com o projecto ou variante a previsão das espécies e quantidades dos trabalhos necessários para a execução da obra e a respectiva lista de preços unitários.
Os trabalhos correspondentes ao projecto ou variante serão executados em regime de preço global, se o empreiteiro o propuser e o dono da obra aceitar. Em tal hipótese apresentará o empreiteiro um plano de pagamentos do preço global, calculando-se este pela aplicação dos preços unitários às quantidades previstas.
ARTIGO 18.º — (Cálculo dos pagamentos)
Periòdicamente proceder-se-á à medição dos trabalhos executados de cada espécie para o efeito de pagamento das quantidades apuradas, às quais serão aplicados os preços unitários.
SECÇÃO IV — Disposições comuns
ARTIGO 19.º — (Encargos do empreiteiro)
Constitui encargo do empreiteiro, salva estipulação em contrário, o fornecimento dos aparelhos, instrumentos, ferramentas, utensílios e andaimes indispensáveis à boa execução da obra.
ARTIGO 20.º — (Trabalhos acessórios)
O empreiteiro tem obrigação, salva estipulação em contrário, de realizar à sua custa todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, a execução da obra implique como preparatórios ou acessórios.
Constitui, em especial, obrigação do empreiteiro, salva estipulação em contrário, a execução dos seguintes trabalhos:
Da construção do estaleiro da obra;
Os necessários para garantir a segurança das pessoas empregadas na obra e do público em geral, para evitar danos nos prédios vizinhos e para satisfazer os regulamentos de segurança e de polícia das vias públicas;
De restabelecimento, por meio de obras provisórias, de todas as servidões e serventias que seja indispensável alterar ou destruir para a execução dos trabalhos e para evitar a estagnação de águas que os mesmos trabalhos possam originar;
De construção dos acessos ao estaleiro e das serventias internas deste.
ARTIGO 21.º — (Servidões e ocupação de prédios particulares)
Será de conta do empreiteiro, salva estipulação em contrário, o pagamento das indemnizações devidas pela constituição de servidões ou pela ocupação temporária de prédios particulares, necessárias à execução dos trabalhos adjudicados.
ARTIGO 22.º — (Execução de trabalhos a mais)
O empreiteiro é obrigado a executar trabalhos a mais ou de espécie diversa dos previstos no contrato desde que se destinem à realização da mesma empreitada, lhe sejam ordenados por escrito pelo dono da obra e o fiscal da obra lhe forneça os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições.
A obrigação cessa quando o empreiteiro opte por exercer o direito de rescisão ou quando, sendo os trabalhos a mais de espécie diferente dos previstos no contrato, o empreiteiro alegue, dentro de dez dias após a recepção da ordem, e a fiscalização verifique, que não possui o equipamento indispensável para a sua execução.
O projecto de alteração deve ser entregue ao empreiteiro com a ordem escrita de execução.
Do projecto de alteração não poderão constar, a não ser que outra coisa haja sido anteriormente estipulada, preços diferentes dos contratuais ou dos já acordados para trabalhos da mesma espécie e a executar nas mesmas condições.
Quando, em virtude do reduzido valor da alteração ou por outro motivo justificado, não exista ou se não faça projecto, deverá a ordem de execução conter, além da discriminação dos trabalhos a executar, os preços unitários daqueles para que não existam ainda preços contratuais ou acordados por escrito.
Havendo acordo entre as partes, poderão os trabalhos ser executados em regime de percentagem.
A ordem de execução deverá ser averbada ao contrato como suplemento deste, oficiosamente ou a requerimento do empreiteiro.
ARTIGO 23.º — (Supressão de trabalhos)
Fora dos casos previstos no artigo anterior, o empreiteiro só deixará de executar quaisquer trabalhos incluídos no contrato desde que, para o efeito, o fiscal da obra lhe dê ordem por escrito e que da ordem constem especìficamente os trabalhos suprimidos.
ARTIGO 24.º — (Inutilização de trabalhos já executados)
Se das alterações impostas resultar inutilização de trabalhos já feitos, de harmonia com o contrato ou com ordens recebidas, não serão eles deduzidos do montante da empreitada e terá ainda o empreiteiro direito à importância despendida com as demolições a que houver procedido.
ARTIGO 25.º — (Fixação de novos pregos)
O empreiteiro poderá reclamar contra os novos preços constantes do projecto de alteração ou dos indicados na ordem de execução, apresentando simultâneamente a sua lista de preços no prazo de vinte dias, a contar, respectivamente, da data da recepção do projecto ou da data da ordem. Quando a complexidade do projecto de alteração o justifique, poderá o empreiteiro pedir a prorrogação do prazo por período não superior a vinte dias.
O fiscal da obra decidirá a reclamação em 30 dias. A falta de decisão tempestiva implica a aceitação dos preços da lista do empreiteiro, salvo se, dentro do referido prazo, o fiscal da obra lhe comunicar que carece de maior lapso de tempo para se pronunciar.
Enquanto não houver acordo sobre todos ou alguns preços, ou não estiverem estes fixados por arbitragem ou judicialmente, os trabalhos respectivos liquidar-se-ão, logo que medidos, com base nos preços unitários constantes do projecto de alteração ou da ordem de execução.
Logo que, por acordo, por arbitragem ou judicialmente, ficarem determinados os preços definitivos, serão pagas ao empreiteiro as diferenças porventura existentes a seu favor relativas aos trabalhos já realizados.
Se do projecto ou da ordem não constarem os preços unitários, apresentará o empreiteiro a sua lista no prazo estabelecido no n.º 1, e por ela se liquidarão os trabalhos medidos até serem fixados os preços definitivos. À decisão do dono da obra sobre a lista de preços do empreiteiro aplicar-se-á o disposto no n.º 2. As diferenças que se apurarem, relativamente aos trabalhos já medidos e pagos, entre os preços da lista e os que vierem a ser a final fixados, serão compensadas, pagando ou recebendo o empreiteiro, consoante couber.
ARTIGO 26.º — (Alterações propostas pelo empreiteiro)
Em qualquer momento da realização dos trabalhos, poderá o empreiteiro propor ao dono da obra variantes ou alterações ao projecto relativamente a parte ou partes dele ainda não executadas.
Tais variantes ou alterações obedecerão ao que ficou disposto sobre os projectos ou variantes apresentadas pelo empreiteiro, mas o dono da obra poderá ordenar a sua execução desde que aceite o preço global ou os preços unitários propostos pelo empreiteiro, ou com este chegue a acordo sobre os mesmos.
Se da variante aprovada resultar economia sem decréscimo da utilidade, duração e solidez da obra, o empreiteiro terá direito a metade do respectivo valor.
ARTIGO 27.º — (Direito de rescisão por parte do empreiteiro)
Quando o valor acumulado dos trabalhos a mais ou a menos, resultantes de ordem dada pelo dono da obra para a execução de outros, da supressão parcial de alguns, da rectificação de erros e omissões do projecto ou de alterações neste introduzidas, atingir o quinto do preço da adjudicação, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.
O empreiteiro tem também o direito de rescisão sempre que da variante ou alteração ao projecto provindas do dono da obra resulte substituição de trabalhos incluídos no contrato por outros de espécie diferente, embora destinados ao mesmo fim, desde que o valor dos trabalhos substituídos represente um quarto, pelo menos, do valor total da empreitada.
O fado de o empreiteiro não exercer o direito de rescisão com base em qualquer alteração, ordem ou rectificação não o impede de exercer tal direito a propósito de alterações, ordens ou rectificações subsequentes.
Para os efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se compensados os trabalhos a menos com trabalhos a mais, salvo se estes últimos não se destinarem à realização da empreitada que é objecto do contrato.
ARTIGO 28.º — (Prazo do exercício do direito de rescisão)
O direito dá rescisão deverá ser exercido no prazo improrrogável de 30 dias, que se contarão:
Da data em que o dono da obra notifique o empreiteiro da sua decisão sobre a reclamação quanto a erros e omissões do projecto ou do 30.º dia posterior ao da apresentação dessa reclamação, no caso de o dono da obra não se haver entretanto pronunciado sobre ela;
Da data da recepção da ordem para a execução ou supressão de trabalhos, desde que essa ordem seja acompanhada do projecto, se for caso disso, ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir;
Da data da recepção do projecto ou da discriminação dos trabalhos a executar ou a suprimir, quando tal data não coincidir com a da ordem;
Da data em que o dono da obra se pronuncie sobre a lista de preços apresentada pelo empreiteiro.
ARTIGO 29.º — (Cálculo do valor dos trabalhos para efeitos de rescisão)
Para o cálculo do valor dos trabalhos a mais ou a menos considerar-se-ão os preços fixados no contrato, os posteriormente acordados ou arbitrados e os resultantes das cominações estatuídas no artigo 25.º, conforme os que forem aplicáveis. Se quanto a alguns preços ainda não fixados existir desacordo, aplicar-se-ão os seguintes:
Nos casos dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º, os indicados pelo empreiteiro, se o dono da obra não se pronunciar sobre a reclamação no prazo de 30 dias, ou a eles não se opuser, e os indicados pelo dono da obra, se, na hipótese contrária, este os fixar;
Nos casos do n.º 4 do artigo 9.º, não havendo reclamação do empreiteiro, os indicados pelo dono da obra;
Os do projecto de alteração, se este existir e os contiver;
Os da ordem, nos casos do n.º 5 do artigo 22.º, se igualmente contiver os preços em causa;
Os da decisão do dono da obra prevista no n.º 5 do artigo 25.º, nas hipóteses contempladas naquele número.
O empreiteiro poderá também, para cálculo do valor dos trabalhos, basear-se nos preços que propôs, quando sobre eles exista desacordo.
ARTIGO 30.º — (Efectivação do direito de rescisão)
Verificando-se todas as condições de que depende a existência do direito de rescisão, esta operar-se-á mediante requerimento do empreiteiro, acompanhado de estimativa do valor dos trabalhos em causa, com exacta discriminação dos preços unitários que lhe serviram de base.
Recebido o requerimento, o dono da obra procederá à imediata medição dos trabalhos efectuados e tomará em seguida posse da obra.
ARTIGO 31.º — (Correcção de preços)
Quando a assinatura do contrato tenha lugar decorridos mais de 180 dias sobre a data da apresentação da proposta por causas não imputáveis ao adjudicatário e entretanto o índice do custo da vida do Instituto Nacional de Estatística tenha acusado variação para mais de 10 por cento do número registado nessa data, poderá o adjudicatário, antes de assinar o contrato, propor a correcção do preço ou dos preços de acordo com a tendência acusada.
No caso de não ser admitida a correcção, o adjudicatário poderá desistir da empreitada.
ARTIGO 32.º — (Indemnização por redução do valor global dos trabalhos)
Sempre que, em consequência de alteração ao projecto ou de rectificação de erros de previsão, o empreiteiro execute um volume total de trabalhos de valor inferior aos que foram objecto do contrato, terá direito à indemnização correspondente a 10 por cento do valor da diferença verificada.
A indemnização será liquidada na conta final.
ARTIGO 33.º — (Esgotos e demolições)
Quaisquer esgotos ou demolições de obras que houver necessidade de fazer e que não tenham sido previstos no contrato serão sempre executados pelo empreiteiro em regime de percentagem.
ARTIGO 34.º — (Responsabilidade por erros de execução)
O empreiteiro é responsável por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados, quer quando o projecto não fixe as normas a observar, quer quando sejam diferentes dos aprovados.
A responsabilidade da empreiteiro cessa quando os erros e vícios de execução hajam resultado de obediência a ordens ou instruções escritas transmitidas pelo fiscal da obra ou que tenham obtido a concordância expressa deste.
ARTIGO 35.º — (Responsabilidade por erros de concepção da obra)
Pelas deficiências técnicas e erros de concepção dos projectos e dos restantes elementos patenteados no concurso ou em que posteriormente se definam os trabalhos a executar responderão o dono da obra ou o empreiteiro, conforme aquelas peças sejam apresentadas pelo primeiro ou pelo segundo.
Quando o projecto ou variante for da autoria do empreiteiro, mas estiver baseado em dados de campo, estudos ou previsões fornecidos, sem reservas, pelo dono da obra, será este responsável pelas deficiências e erros do projecto ou variante que derivem da inexactidão dos referidos dados, estudos ou previsões.
ARTIGO 36.º — (Efeitos da responsabilidade)
A responsabilidade estabelecida nos dois artigos anteriores traduz-se em serem de conta do responsável as obras, alterações e reparações necessárias à adequada supressão das consequências da deficiência ou erro verificado, bem como a indemnização dos prejuízos sofridos pela outra parte ou por terceiros.
SECÇÃO V — Da empreitada por percentagem
ARTIGO 37.º — (Conceito da empreitada por percentagem)
Diz-se empreitada por percentagem o contrato pelo qual o empreiteiro assume a obrigação de executar a obra por preço correspondente ao seu custo, acrescido de uma percentagem destinada a cobrir os encargos de administração e a remuneração normal da empresa.
ARTIGO 38.º — (Custo dos trabalhos)
O custo dos trabalhos será o que resultar da soma dos dispêndios correspondentes a materiais, pessoal, direcção técnica, estaleiros, transportes, seguros, encargos inerentes ao pessoal, depreciação e reparação de instalações, de utensílios e de máquinas, e a tudo o mais necessário para a execução dos trabalhos, desde que tais dispêndios sejam feitos com acordo do dono da obra, nos termos estabelecidos no caderno de encargos.
Não se inclui no custo qualquer encargo puramente administrativo.
ARTIGO 39.º — (Encargos administrativos e lucros)
A percentagem para cobertura dos encargos administrativos e remuneração do empreiteiro será a que, para cada caso, se fixar no caderno de encargos.
ARTIGO 40.º — (Trabalhos a mais ou a menos)
O empreiteira não é obrigado a executar trabalhos a mais que excedam um quarto do valor dos que foram objecto do contrato.
Aplicar-se-á a este contrato o disposto nos artigos 23.º e 32.º
ARTIGO 41.º — (Pagamentos)
Salva estipulação em contrário, os pagamentos serão feitos mensalmente, com base em factura apresentada pelo empreiteiro, correspondente ao custo dos trabalhos executados durante o mês anterior.
A factura discriminará todas as parcelas que se incluem no custo dos trabalhos e será acompanhada dos documentos justificativos necessários.
Os pagamentos sofrerão o desconto para garantia nos termos gerais.
ARTIGO 42.º — (Responsabilidade)
No que respeita a responsabilidade pela execução e concepção da obra, aplica-se a este contrato o disposto para as outras modalidades de empreitada.
CAPÍTULO II — Da formação do contrato
SECÇÃO I — Disposições gerais
ARTIGO 43.º — (Formação e forma do contrato)
A celebração do contrato de empreitada de obras públicas será precedida de concurso público ou de concurso limitado, salvo nos casos em que a lei permita o ajuste directo ou a dispensa de concurso e esta seja decidida pela entidade competente.
O contrato será sempre reduzido a escrito, entendendo-se, quando a lei dispense todas as formalidades na sua celebração, que pode ser provado por documentos particulares.
ARTIGO 44.º — (Reclamação por preterição de formalidades do concurso)
O processo do concurso obedecerá à sequência das formalidades prescritas na lei.
No casa de ser preterida ou irregularmente praticada alguma das formalidades do concurso, qualquer interessado poderá reclamar no prazo de dez dias, a contar da data em que do facto devesse ter conhecimento.
A reclamação será apresentada à autoridade a quem competiria praticar a formalidade ou fazer observar a sua prática no processo.
Deferida a reclamação, que não tem efeito suspensivo, a autoridade suprirá a irregularidade cometida praticando ou repetindo a formalidade preterida ou irregularmente praticada e anulando as formalidades subsequentes que já hajam tido lugar, quando tal se torne necessário.
ARTIGO 45.º — (Recurso hierárquico)
Se a reclamação a que o artigo anterior se refere for indeferida e a autoridade estiver subordinada a superior hierárquico, caberá recurso hierárquico do indeferimento, no prazo de dez dias, a contar da notificação deste ao reclamante.
Presume-se indeferida a reclamação se o reclamante não for notificado da resolução sobre ela tomada dentro dos 30 dias seguintes à sua apresentação.
O recurso hierárquico não produz efeito suspensivo.
ARTIGO 46.º — (Recurso contencioso)
Do acto que resolva a final o concurso cabe recurso contencioso para o tribunal competente, nas termos gerais do direito.
No recurso contencioso poderão ser discutidos os vícios de forma contra os quais se haja reclamado e recorrido hieràrquicamente sem êxito, desde que a observância da formalidade fosse susceptível de influir na decisão do concurso.
ARTIGO 47.º — (Prova de entrega de requerimentos)
Os requerimentos em que sejam formuladas reclamações ou interpostos recursos hierárquicos serão apresentados com uma cópia ou fotocópia.
A cópia ou fotocópia será devolvida ao apresentante depois de nela exarado recibo com a data da apresentação e a rubrica autenticada por carimbo ou selo branco da entidade ou serviço a que haja sido apresentada.
Quando, porém, o reclamante resida em lugar diferente da sede dos serviços ou em que se encontra a autoridade ad quem, e bem assim quando haja recusa da passagem do recibo, será o requerimento enviado pelo correio. sob registo com aviso de recepção.
ARTIGO 48.º — (Notificações)
As notificações no processo de concurso serão sempre feitas pelo correio, sob registo com aviso de recepção.
Da notificação constará com suficiente precisão o acto ou resolução a que respeite, de modo a que o notificado fique ciente da respectiva natureza e conteúdo.
ARTIGO 49.º — (Publicação dos actos)
Sempre que a lei exija a publicação de algum acto, entende-se que será feita na 3.ª série do Diário do Governo.
Far-se-á também a publicação num jornal da região onde deva ser executada a obra, quando o haja, e, havendo mais de um, deverá a publicação fazer-se num dos de maior expansão habitualmente lidos para esse efeito.
SECÇÃO II — Do concursos público
SUBSECÇÃO I — Do projecto, do caderno de encargos e do programa do concurso
ARTIGO 50.º — (Elementos que servem de base ao concurso)
O concurso terá por base um projecto, um caderno de encargos e um programa de concurso, emanados do dona da obra.
O projecto, o caderno de encargos e o programa de concurso devem estar patentes nos serviços respectivos, para consulta dos interessados, desde o dia da publicação do anúncio até ao dia e hora do acto público do concurso.
Os interessados poderão solicitar que lhes sejam fornecidas pelo dono da obra cópias devidamente autenticadas dos elementos patenteados.
Quando o anteprojecto deva ser elaborado pelo empreiteiro, o projecto e o caderno de encargos serão substituídos pelos elementos escritos e desenhadas necessários para definir com exactidão o fim e as características fundamentais da obra posta a concurso.
ARTIGO 51.º — (Peças do projecto)
As peças do projecto a patentear no concurso serão as suficientes para definir a obra, incluindo a sua localização, o volume dos trabalhos, o valor para efeitos do concurso, a natureza do terreno, o traçado geral e os pormenores construtivos.
Das peças escritas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, os seguintes:
Memória ou nota descritiva;
Mapa de medições, contendo a previsão da quantidade e qualidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;
Orçamento, quando não seja admissível a apresentação de lista de preços unitários pelos concorrentes;
Programa de trabalhos, quando tiver carácter vinculante.
Das peças desenhadas devem constar, além de outros elementos reputados necessários, a planta de localização, as plantas, alçados, cortes e pormenores indispensáveis para uma exacta e pormenorizada definição da obra e ainda, quando existirem, a planta de sondagens e os perfis geológicos.
As peças do projecto patenteadas no concurso serão expressamente enumeradas no caderno de encargos.
O valor para efeitos de concurso nas empreitadas por preço global é o preço base do concurso; nos restantes tipos de contrato é o custo provável dos trabalhos, estimado sobre as medições do projecto.
ARTIGO 52.º — (Caderno de encargos)
O caderno de encargos é o documento que contém, ordenadas por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e técnicas, gerais e especiais, a incluir no contrato a celebrar.
Havendo caderno de encargos-tipo, devidamente aprovado, para a categoria do contrato posto a concurso, deverá o caderno de encargos conformar-se com o tipo legal, apenas com as cláusulas especiais indicadas para o caso e com as alterações nas cláusulas gerais permitidas pela própria fórmula ou que sejam aprovadas, pela autoridade que haja firmado ou referendado o acto pelo qual se tornou obrigatória a fórmula típica.
Em casos especiais poderá o caderno de encargos prever a concessão ao empreiteiro de prémios pecuniários pela qualidade invulgar de execução da obra ou por antecipação dos prazos estabelecidos para execução dos trabalhos, contanto que, em conjunto, não excedam 10 por cento do valor da obra.
ARTIGO 53.º — (Do programa do concurso)
O programa do concurso destina-se a definir os termos a que obedece o processo do concurso e especificará:
As condições estabelecidas neste diploma, para a admissão dos concorrentes e apresentação das propostas, incluindo o montante da caução provisória;
Os requisitos a que eventualmente tenham de obedecer os projectos e variantes apresentados pelos concorrentes e as peças de que devem ser acompanhados;
Se é ou não admitida a apresentação de propostas com condições divergentes das do caderno de encargos e quais as cláusulas deste, que, na hipótese afirmativa, não podem ser alteradas;
Se o concorrente deve ou não apresentar plano de trabalhos;
Se é ou não admitida, quando se trate de empreitada por série de preços, a apresentação pelos concorrentes de lista de preços unitários;
Quaisquer disposições especiais, não previstas neste diploma nem contrárias ao que nele se preceitua, relativas ao acto público do concurso;
A entidade a quem os concorrentes excluídos devem requerer a restituição dos depósitos efectuados;
A entidade que preside ao concurso, a quem devam ser apresentadas reclamações e seja competente para esclarecer qualquer dúvida surgida na interpretação das peças patenteadas em concurso.
SUBSECÇÃO II — Do anúncio do concurso
ARTIGO 54.º — (Anúncio do concurso)
A obra será posta a concurso mediante a publicação de anúncio.
O anúncio do concurso indicará:
A entidade que põe a obra a concurso;
A designação da empreitada;
O preço base do concurso, quando declarado;
O local e as horas em que poderão ser examinados o projecto, o caderno de encargos e o programa do concurso, ou os elementos patenteados para efeitos de apresentação de anteprojecto e obtidas cópias autenticadas daquelas peças;
A classificação do alvará ou alvarás indispensáveis para a admissão dos concorrentes;
O prazo de apresentação das propostas;
O montante da caução provisória;
O local, dia e hora em que terá lugar o acto público do concurso.
ARTIGO 55.º — (Esclarecimento de dúvidas surgidas na interpretação de peças patenteadas)
Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados prestá-los-á, por escrito, a entidade para o efeito indicada no programa do concurso desde que solicitados na primeira metade do prazo de apresentação das propostas.
Dos esclarecimentos prestados juntar-se-á cópia às peças patentes em concurso e publicar-se-á imediatamente aviso advertindo os interessados da sua existência e dessa junção.
SUBSECÇÃO III — Dos prazos do concurso
ARTIGO 56.º — (Apresentação das propostas)
As propostas dos concorrentes devem ser apresentadas no prazo fixado no anúncio do concurso, sob pena de não serem admitidas.
ARTIGO 57.º — (Prazo de apresentação)
O dono da obra fixará no anúncio o prazo razoável para a apresentação das propostas, de harmonia com o volume e a complexidade da obra.
Havendo preço base, o prazo do concurso não poderá ser inferior a 20 dias nas empreitadas até 5000 contos e a 30 dias nas que tenham valor superior, podendo ir até 120 dias.
Quando não existir preço base, o dono da obra atenderá ao valor provável dos trabalhos a adjudicar para o efeito de observar os limites fixados no número anterior.
O prazo conta-se a partir do dia seguinte ao da publicação do anúncio no Diário do Governo.
ARTIGO 58.º — (Acto público do concurso)
O acto público do concurso terá lugar no primeiro dia útil que se seguir ao termo do prazo fixado no anúncio.
Se, por motivo justificado, não for possível realizar o acto público do concurso na data a que se refere o número anterior, o dono da obra publicará aviso a fixar a data da realização, mas nunca depois de 30 dias decorridos sobre o termo do prazo do concurso.
SUBSECÇÃO IV — Dos concorrentes
ARTIGO 59.º — (Alvarás)
Só serão admitidas como concorrentes as empresas titulares de alvará de empreiteiro de obras públicas da categoria ou subcategoria indicada no anúncio do concurso e da classe correspondente ao valor da proposta.
A titularidade do alvará prova-se pela indicação na proposta do respectivo número, categoria ou subcategoria e classe e pela exibição dele, sempre que exigida.
ARTIGO 60.º — (Obras para que não seja exigido alvará)
Quando o valor da empreitada não imponha posse de alvará, terá o concorrente de provar que está inscrito no grémio respectivo, e poderá, além disso, ser exigida no programa do concurso declaração do concorrente da qual conste o equipamento e pessoal de que dispõe para a execução da obra.
ARTIGO 61.º — (Concorrentes estrangeiros)
Quando as características da obra o justificarem, poderão ser admitidas ao concurso, mediante despacho do Ministro competente, empresas estrangeiras especializadas.
Os concorrentes estrangeiros deverão apresentar no concurso, além dos documentos exigidos no respectivo programa de que não sejam dispensados, os seguintes:
Declaração em que mencionem especìficamente o equipamento de que dispõem para a execução da obra e o pessoal especializado que contam empregar;
Documento comprovativo da sua capacidade financeira para executar a obra;
Declaração, feita por forma autêntica no país onde residam ou tenham sede, de que se submetem à legislação portuguesa e ao foro do tribunal português que for competente, com renúncia a qualquer outro.
SUBSECÇÃO V — Da caução provisória
ARTIGO 62.º — (Caução e modo da sua prestação)
O concorrente garantirá por caução o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a apresentação da proposta.
Se a obra for do Estado, poderá o Ministro respectivo, por despacho fundamentado, dispensar os concorrentes da caução provisória, o que se consignará no programa do concurso.
A caução será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária.
ARTIGO 63.º — (Valor da caução)
A caução será de 2,5 por cento do preço base, mas não inferior a 2500$00.
Quando não houver preço base, o montante da caução será fixado pelo dono da obra.
ARTIGO 64.º — (Caução por depósito de dinheiro ou títulos)
O depósito de dinheiro ou títulos efectuar-se-á na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da entidade indicada no anúncio do concurso, especificando-se o fim a que se destina.
Quando o depósito for efectuado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Lisboa ficar abaixo do par, pois nesse caso a avaliação far-se-á em 90 por cento dessa média.
O programa do concurso conterá sempre o modelo para elaboração pelos concorrentes das guias para o depósito.
ARTIGO 65.º — (Caução bancária)
O concorrente que pretender prestar caução bancária apresentará documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado garanta a entrega da importância da caução logo que o dono da obra, nos termos legais e contratuais, a exija.
ARTIGO 66.º — (Restituição ou cessação da caução)
Decorrido o prazo de validade da proposta, ou logo que, antes do termo daquele prazo, seja celebrado contrato com qualquer concorrente, os concorrentes poderão solicitar a restituição do dinheiro ou dos títulos depositados como caução provisória ou o cancelamento da garantia bancária, devendo o dono da obra promover, nos dez dias subsequentes, as diligências para o efeito necessárias.
O concorrente terá igualmente direito à restituição do depósito ou ao cancelamento da garantia se não se apresentar a concurso ou se a sua proposta não vier a ser admitida, contando-se os dez dias para a promoção das diligências a partir da data do acto público do concurso.
ARTIGO 67.º — (Despesas com a caução)
Todas as despesas derivadas da prestação da caução serão de conta do concorrente.
SUBSECÇÃO VI — Da proposta
ARTIGO 68.º — (Conceito e redacção da proposta)
A proposta é o documento pelo qual o concorrente manifesta ao dono da obra a vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.
A proposta deve ser sempre redigida em língua portuguesa.
ARTIGO 69.º — (Documentos que instruem a proposta)
A proposta será instruída com os seguintes documentos:
Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique o seu nome, estado civil e domicílio, ou, no caso de ser uma sociedade, a denominação social, a sede, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial de constituição e das alterações do pacto social, e que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;
Documento comprovativo da prestação da caução provisória, quando o programa do concurso a não dispense;
Tabela de salários e ordenados que sobre a base das remunerações correntes na região o concorrente se proponha pagar ao seu pessoal, ou declaração de que se sujeita às tabelas dos salários mínimos em vigor ou à do caderno de encargos, se existirem, e às quais a tabela eventualmente apresentada pelo empreiteiro não poderá, em caso algum, ser inferior;
Programa de trabalhos, quando exigido, elaborado de acordo com as prescrições do programa de concurso e acompanhado de memória justificativa e descritiva do modo da execução da obra,
Lista dos preços unitários que serviram de base à proposta, quando a ela haja lugar;
Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial do ano mais recente;
Documentos que forem exigidos no programa do concurso, incluindo, para os casos em que não seja admissível alvará ou quando o concorrente seja estrangeiro, os demais mencionados na lei.
Quando os documentos não estiverem redigidos na língua portuguesa, serão acompanhados de tradução legalizada.
A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsas declarações na lei penal e o concorrente será excluído do concurso, ou, se a obra já lhe houver sido adjudicada, ficará a adjudicação sem efeito.
Na memória que acompanha o programa de trabalhos o concorrente especificará os aspectos técnicos que considera essenciais na sua proposta e cuja rejeição implicaria, por conseguinte, a ineficácia dela.
ARTIGO 70.º — (Esclarecimento da proposta)
Os concorrentes poderão, dentro do prazo do concurso, apresentar, em volume lacrado, quaisquer elementos técnicos que julguem úteis para o esclarecimento das suas propostas e não se destinem à publicidade, não devendo, todavia, em caso algum, esses elementos contrariar o que conste dos documentos entregues com a proposta, nem ser invocados para o efeito de interpretação destes últimos.
ARTIGO 71.º — (Proposta simples na empreitada por preço global)
Na empreitada por preço global a proposta será elaborada em conformidade com o modelo n.º 1 anexo a este diploma.
ARTIGO 72.º — (Proposta simples na empreitada por série de preços)
Na proposta de empreitada por série de preços utilizarão os concorrentes os modelos n.os 2 ou 3 anexos ao presente diploma, consoante o dono da obra haja ou não imposto os preços unitários do seu orçamento.
Se o dono da obra patentear preços unitários, mas não proibir expressamente a apresentação de listas pelos concorrentes, poderão estes produzi-la nas suas propostas, utilizando o modelo n.º 3. Entender-se-á, porém, que os preços unitários da proposta são os do orçamento do projecto, com a correcção de praça, no caso de ser elaborada de acordo com o modelo n.º 2.
Sempre que seja admissível, e efectivamente apresentada pelo concorrente, lista de preços unitários, serão os dessa lista os que se consideram integrados na proposta para todos os efeitos.
Quando não seja admissível a apresentação de lista de preços unitários, não poderá o dono da obra pedi-la, nem o concorrente apresentá-la, seja para que efeito for.
Nos casos em que o concorrente apresente legìtimamente lista de preços unitários, o preço total será o que resultar da soma dos produtos dos preços unitários pelas respectivas quantidades de trabalho constantes do mapa de medições, e nesse sentido se considerará corrigido o preço global apresentado pelo empreiteiro, quando diverso do que os referidos cálculos produzam.
ARTIGO 73.º — (Proposta condicionada)
Diz-se condicionada a proposta que envolve alterações de cláusulas do caderno de encargos.
Sempre que, de acordo com o programa de concurso, o concorrente pretenda apresentar proposta condicionada, adoptará o modelo n.º 4 anexo a este diploma.
ARTIGO 74.º — (Proposta com projecto ou variante)
As propostas relativas a projecto ou variante da autoria do concorrente serão elaboradas de acordo com o modelo que for aplicável segundo o disposto nos artigos anteriores e o que se estipular no programa do concurso e no caderno de encargos.
ARTIGO 75.º — (Indicação do preço global)
O preço global da proposta deve sempre ser indicado por extenso, sendo a este que se atende em caso de divergência com o expresso em algarismos.
ARTIGO 76.º — (Modo de apresentação da proposta e dos demais documentos)
A proposta será encerrada, juntamente com a lista referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 69.º em sobrescrito opaco, fechado e lacrado, acompanhado de um outro, nas mesmas condições, contendo os restantes documentos exigidos no n.º 1 do referido preceito e de outros quaisquer que no caso especial sejam exigidos por lei.
O concorrente encerrará os dois sobrescritos num terceiro, também lacrado, para ser remetido sob registo e com aviso de recepção, ou entregue contra recibo, à entidade competente, e que se denominará «sobrescrito exterior».
No rosto do primeiro dos sobrescritos referidos no n.º 1 escrever-se-á a palavra «Proposta» e no segundo a palavra «Documentos», indicando-se em ambos o nome do concorrente, a designação da empreitada e a entidade que a pôs a concurso.
No rosto do sobrescrito referido no n.º 2 escrever-se-á, depois do endereço: «Proposta para o concurso que se realiza em ..., da empreitada ...».
ARTIGO 77.º — (Não admissão da proposta)
A proposta não será considerada:
Se o concorrente não for titular do alvará ou alvarás exigidos no programa do concurso ou aqueles se encontrarem suspensos;
Se a proposta não for redigida em língua portuguesa ou acompanhada dos documentos exigidos, também em língua portuguesa, ou, no caso de o não serem, com tradução devidamente legalizada;
Se na proposta faltar algum elemento essencial dos incluídos no modelo aplicável;
Se, tratando-se de proposta condicionada, contiver alterações de cláusulas do caderno de encargos em relação às quais o programa do concurso não admita modificações;
Se a proposta ou qualquer dos documentos cuja apresentação seja obrigatória tiverem sido recebidos pelo dono da obra depois do termo do prazo fixado no anúncio do concurso.
SUBSECÇÃO VII — Do acto público do concurso
ARTIGO 78.º — (Da comissão e da acta do concurso)
O acto público do concurso decorre perante uma comissão composta de, pelo menos, três membros, designados pelo dono da obra e dos quais um servirá de presidente.
Os Ministros da Justiça e das Obras Públicas fixarão por portaria o valor das empreitadas acima do qual será necessária a assistência ao acto público do concurso do procurador-geral da República ou de um seu representante..
De tudo o que ocorrer no acto do concurso será lavrada acta por um funcionário designado para servir de secretário da comissão, a qual será subscrita por este e assinada pelo presidente.
ARTIGO 79.º — (Leitura do anúncio do concurso e dos esclarecimentos publicados e lista dos concorrentes)
O acto inicia-se pela leitura do anúncio do concurso, e bem assim dos esclarecimentos prestados pelo dono da obra sobre a interpretação do projecto e caderno de encargos, declarando-se as datas em que foram publicados.
Em seguida elaborar-se-á, pela ordem da entrada das propostas, a lista dos concorrentes, fazendo-se a sua leitura em voz alta.
ARTIGO 80.º — (Reclamação e interrupção do acto do concurso)
Finda a leitura, os concorrentes poderão reclamar sempre que:
Se verifiquem divergências entre o programa do concurso, o anúncio ou os esclarecimentos lidos e a cópia que dos respectivos documentos lhes haja sido entregue, ou o constante das respectivas publicações;
Não haja sido publicado aviso sobre qualquer esclarecimento de que se tenha feito leitura ou menção;
Não tenha sido tornado público e junto às peças patenteadas qualquer esclarecimento prestado por escrito a outro ou outros concorrentes;
Não tenham sido incluídos na lista dos concorrentes, desde que apresentem recibo ou aviso postal de recepção comprovativos da oportuna entrega das suas propostas;
Se haja cometido qualquer infracção dos preceitos imperativos deste diploma.
Se for formulada reclamação por não inclusão na lista dos concorrentes, proceder-se-á do seguinte modo:
O presidente da comissão interromperá a sessão para averiguar do destino que teve o sobrescrito contendo a proposta e documentos do reclamante, podendo, se o julgar conveniente, adiar o acto do concurso para outro dia e hora a fixar oportunamente;
Se se apurar que o sobrescrito foi tempestivamente entregue no local indicado no anúncio do concurso, mas não houver sido encontrado, a comissão fixará ao reclamante, no próprio acto, um prazo para apresentar segunda via da sua proposta e dos documentos exigidos, avisando todos os concorrentes da data e hora em que deverá ter lugar a continuação do acto público do concurso;
Se antes da reabertura do concurso for encontrado o sobrescrito do reclamante, juntar-se-á ao processo para ser aberto na sessão pública, dando-se imediato conhecimento do facto ao interessado;
Se vier a apurar-se que o reclamante reclamou sem fundamento, com mero propósito dilatório, ou que a segunda via da sua proposta não reproduz a inicialmente entregue, ser-lhe-á cassado o alvará de empreiteiro por falta de idoneidade moral.
ARTIGO 81.º — (Abertura dos sobrescritos)
Proceder-se-á em seguida à abertura dos sobrescritos exteriores pela ordem da sua entrada nos serviços do dono da obra, extraindo de cada um os dois sobrescritos que devem conter.
Pela mesma ordem se fará imediatamente a abertura dos sobrescritos que contenham exteriormente a indicação de «Documentos».
ARTIGO 82.º — (Deliberação sobre a habilitação dos concorrentes)
Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a comissão, em sessão secreta, deliberará sobre a habilitação dos concorrentes em face dos documentos por eles apresentados, após o que voltará a tornar-se pública a sessão para se indicarem os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão.
Serão excluídos os concorrentes cujos documentos estejam abrangidos nas alíneas b) a c) do artigo 77.º
Anotar-se-á na lista dos concorrentes a exclusão daqueles que a comissão tenha deliberado não admitir.
Se os documentos estiverem selados, mas com deficiência de selo, ou alguma assinatura não estiver reconhecida, devendo-o estar, a comissão admitirá condicionalmente os concorrentes a que os documentos respeitem e prosseguirá nas operações do concurso, devendo, porém, tais irregularidades ser sanadas no prazo de 24 horas, sob pena de ficar sem efeito a admissão e serem excluídos do concurso.
Se contra as deliberações tomadas for deduzida qualquer reclamação, a comissão decidi-la-á imediatamente.
Quando a grande importância ou complexidade da obra o justifique, o anúncio do concurso poderá prescrever que, abertos os sobrescritos dos documentos, rubricados pela comissão e relacionados na acta, seja suspenso o acto público por prazo razoável que permita o estudo dos documentos.
Durante esse prazo os sobrescritos das propostas ficarão confiados à Procuradoria-Geral da República.
Decorrido o prazo, prosseguirá o acto público, começando por se indicar os concorrentes excluídos e as razões da sua exclusão e seguindo-se os demais trâmites legais.
ARTIGO 83.º — (Abertura das propostas)
Procede-se em seguida à abertura dos sobrescritos que contêm as propostas dos concorrentes admitidos e pela ordem por que estes se encontram mencionados na respectiva lista.
Lidas as propostas, a comissão procederá ao seu exame formal e decidirá se as admite ou não.
Da decisão que admite uma proposta pode qualquer outro interessado reclamar.
As propostas, bem como os elementos juntos pelos concorrentes, serão rubricados por todos os membros da comissão.
Os concorrentes ou seus representantes poderão solicitar que lhes seja mostrada, para exame, qualquer proposta e os respectivos documentos.
ARTIGO 84.º — (Registos das exclusões e admissões)
Na lista dos concorrentes far-se-á menção da exclusão de qualquer proposta e das razões que a fundamentaram, do preço global constante de cada uma das propostas admitidas e de tudo o mais que a comissão julgue conveniente.
ARTIGO 85.º — (Encerramento da sessão)
Cumprido o que se dispõe nos artigos anteriores, a comissão mandará proceder à leitura da acta, decidirá quaisquer reclamações que sobre esta forem apresentadas e dará em seguida por findo o acto público do concurso.
ARTIGO 86.º — (Reclamações)
Todas as reclamações formuladas pelos concorrentes no acto público do concurso serão exaradas na acta.
ARTIGO 87.º — (Deliberações da comissão)
As deliberações da comissão serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do presidente.
A comissão poderá, quando considere necessário, reunir em sessão secreta, para deliberar sobre qualquer reclamação deduzida, interrompendo para esse efeito o acto público.
As deliberações que se tomem sobre reclamações serão sempre fundamentadas e exaradas na acta.
Se algum dos membros da comissão tiver sido vencido na deliberação, mencionar-se-á essa circunstância e poderá o vencido ditar para a acta as razões da sua discordância.
ARTIGO 88.º — (Recurso hierárquico)
Das deliberações da comissão sobre as reclamações deduzidas poderá qualquer interessado recorrer para o dono da obra, no próprio acto do concurso, ditando para a acta o requerimento do recurso.
No prazo de dez dias o recorrente apresentará no serviço por onde correr o processo do concurso as alegações do recurso.
O recurso deverá ser decidido pela entidade competente no prazo de vinte dias, a contar da data da entrega das alegações, não podendo antes de decorrer esse prazo proceder-se à adjudicação.
Se for atendido o recurso, praticar-se-ão os actos necessários para sanar os vícios arguidos e satisfazer os legítimos interesses do recorrente ou anular-se-á o concurso.
SUBSECÇÃO VIII — Da adjudicação
ARTIGO 89.º — (Prazo de validade da proposta)
Decorrido o prazo de 90 dias, contados da data do acto público do concurso, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a empreitada, a obrigação de manter as respectivas propostas, tendo os interessados direito à restituição ou libertação da caução provisória prestada.
Se as propostas deverem ser acompanhadas de anteprojectos, poderá o dono da obra fixar no programa do concurso maior prazo de validade das propostas.
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