Decreto-Lei n.º 48871 — Promulga o regime do contrato de empreitadas de obras públicas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-02-19
Última atualização 1986-08-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 225

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

9 atos modificativos · 1986-08-18, Decreto-Lei n.º 235/86 — Altera o Regime Jurídico das Empreitadas e Fornecimento de Obras…

Promulga o regime do contrato de empreitadas de obras públicas

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3.

Se, findo o prazo de 90 dias, nenhum dos concorrentes requerer a restituição ou libertação da caução provisória, considerar-se-á esse prazo prorrogado, por consentimento tácito dos concorrentes, até à data em que seja formulado o primeiro requerimento nesse sentido, mas nunca por mais de 60 dias.

ARTIGO 90.º — (Critério de adjudicação)

A adjudicação será feita ao concorrente cuja proposta ofereça melhores garantias de boa execução técnica da obra, ou melhores condições de prazo e de preço, atendendo-se também, se for caso disso, a quaisquer outras que revistam especial interesse público, geral ou local.

ARTIGO 91.º — (Alteração da proposta, projecto ou variante)

Quando se trate de um concurso com propostas condicionadas ou projectos ou variantes da autoria dos concorrentes, o dono da obra poderá acordar com o proponente escolhido alterações na proposta, projecto ou variante, sem realização de novo concurso, desde que daí não resulte apropriação de soluções contidas na proposta, projecto ou variante apresentados por outro concorrente. ARTIGO 92.º

(Do direito de não adjudicação)

O dono da obra terá o direito de não fazer adjudicação:

a)

Quando resolva adiar a execução da obra pelo prazo mínimo de um ano;

b)

Quando todas as propostas, ou a mais conveniente, ofereçam preço global superior à base de licitação;

c)

Quando, tratando-se de propostas condicionadas, ou de projectos ou variantes da autoria do empreiteiro, as condições oferecidas e os projectos ou variantes lhe não convenham;

d)

Quando, por grave circunstância superveniente, tenha de proceder-se à revisão e alteração do projecto posto a concurso;

e)

Quando haja forte presunção do conluio entre os concorrentes.

ARTIGO 93.º — (Minuta do contrato)
1.

A minuta do contrato será remetida antes da adjudicação ao concorrente cuja proposta haja sido preferida, para sobre ela se pronunciar no prazo de cinco dias.

2.

Se no prazo referido não se pronunciar, considerar-se-á aprovada a minuta.

ARTIGO 94.º — (Reclamações contra a minuta)
1.

Só são admissíveis reclamações contra a minuta de contrato quando dela resultem obrigações que se não contenham nas peças escritas e desenhadas patentes no concurso, na proposta ou nos esclarecimentos que sobre esta o concorrente tenha prestado por escrito ao dono da obra.

2.

No prazo máximo de dez dias a entidade que receber a reclamação comunicará ao concorrente o que houver decidido sobre ela, entendendo-se que a aceita e defere se não se pronunciar no referido prazo.

3.

Da decisão proferida não haverá recurso, mas, se a reclamação não for aceite, total ou parcialmente, o concorrente ficará, com perda da caução provisória, desobrigado de contratar, desde que, no prazo de três dias, contados da data em que tome conhecimento da decisão do dono da obra, a este comunique que desiste da empreitada.

ARTIGO 95.º — (Conceito e notificação da adjudicação)
1.

A adjudicação é a decisão pela qual o dono da obra aceita a proposta do concorrente preferido.

2.

A adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe logo que preste, no prazo de oito dias, a caução definitiva, cujo valor expressamente se indicará.

3.

A adjudicação será também comunicada aos restantes concorrentes, logo que se comprove a prestação da caução definitiva.

ARTIGO 96.º — (Ineficácia da adjudicação)

Se o adjudicatário não prestar em tempo a caução definitiva e não houver sido impedido de o fazer por facto independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante, perderá o montante da caução provisória a favor do dono da obra e a adjudicação considerar-se-á desde logo sem efeito.

SUBSECÇÃO IX — Da caução definitiva

ARTIGO 97.º — (Função da caução definitiva)
1.

O adjudicatário garantirá por caução definitiva o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assume com a celebração do contrato da empreitada.

2.

O dono da obra poderá recorrer à caução, independentemente de decisão judicial, nos casos em que o empreiteiro não pague nem conteste no prazo legal as multas aplicadas ou não cumpra obrigações legais ou contratuais líquidas e certas.

ARTIGO 98.º — (Valor da caução)

A caução definitiva será de valor correspondente a 5 por cento do preço global da adjudicação, no caso de não ser de outro modo estipulado no caderno de encargos.

ARTIGO 99.º — (Modo de prestação da caução)
1.

A caução definitiva será prestada por depósito de dinheiro ou títulos ou mediante garantia bancária, pela forma prescrita para a caução provisória.

2.

O adjudicatário poderá utilizar o depósito provisório para prestação de caução definitiva.

SUBSECÇÃO X — Do contrato

ARTIGO 100.º — (Prazo para a celebração do contrato)
1.

O contrato deverá ser celebrado no prazo de 30 dias, contados da data da prestação da caução definitiva.

2.

O dono da obra comunicará ao adjudicatário, por ofício e com a antecipação mínima de cinco dias, a data, hora e local em que deve comparecer para outorgar o contrato, de acordo com a minuta aprovada.

3.

O adjudicatário perderá a favor do dono da obra a caução definitiva prestada, considerando-se desde logo a adjudicação sem efeito, se não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato e não houver sido impedido de o fazer, por motivo independente da sua vontade que seja reputado justificação bastante.

4.

Sempre que, nos termos do número anterior, a falta do adjudicatário não for devidamente justificada, o dono da obra comunicá-la-á à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas.

5.

Se o dono da obra não promover a celebração do contrato dentro do prazo estabelecido no n.º 1, poderá o adjudicatário recusar-se a outorga-lo posteriormente.

ARTIGO 101.º — (Celebração do contrato)
1.

O contrato de empreitada de obras públicas será celebrado, quando não haja dispensa expressa, por documento autêntico exarado ou registado em livro próprio na sede dos serviços competentes, desde que o dono da obra seja o Estado ou instituto público autónomo, servindo de oficial público o funcionário designado nas respectivas leis orgânicas ou, no silêncio destas, por resolução do dono da obra.

2.

Se o dono da obra não for pessoa colectiva de direito público, o contrato será celebrado perante notário, desde que a obra seja de valor superior a 2500 contos.

3.

Após a assinatura do contrato, o empreiteiro receberá duas cópias autênticas do mesmo e de todos os elementos que dele façam parte integrante.

4.

As despesas e encargos inerentes à celebração do contrato serão de conta do empreiteiro.

5.

No livro em que estiver registado ou exarado o contrato serão averbados os suplementos e contratos adicionais que posteriormente venham a modificá-lo e que deverão ser celebrados pela mesma forma.

ARTIGO 102.º — (Elementos integrados no contrato)

Para todos os efeitos deste diploma consideram-se integrados no contrato, em tudo quanto por ele não for explícita ou implìcitamente contrariado, o projecto, o caderno de encargos e os demais elementos patentes no concurso, e bem assim todas as outras peças que no título contratual se refiram.

ARTIGO 103.º — (Conteúdo do contrato)
1.

O contrato deverá conter:

a)

A identificação do dono da obra e do empreiteiro;

b)

A especificação da obra que for objecto da empreitada;

c)

A indicação do diploma ou do acto que haja autorizado a adjudicação, quando tais formalidades forem legalmente necessárias;

d)

O valor da adjudicação, a identificação da lista contratual dos preços unitários, se existir, e ainda o encargo total resultante da execução da obra;

e)

O teor das condições da proposta, sempre que se trate de proposta condicionada;

f)

O prazo de execução da obra;

g)

As condições vinculativas do programa de trabalhos;

h)

A forma de pagamento;

i)

As garantias oferecidas à execução do contrato.

2.

Se faltarem no contrato as especificações exigidas nas alíneas e) e g) do número anterior, considerar-se-ão para todos os efeitos integradas nele as condições da proposta do adjudicatário e as condições vinculativas da memória descritiva e justificativa do programa de trabalho, salvo se o contrato expressamente as excluir ou alterar.

3.

O contrato que não contiver as especificações referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, bem como as das alíneas f) e h), se estas não constarem do caderno de encargos, será nulo e de nenhum efeito.

SECÇÃO III — Do concurso limitado

ARTIGO 104.º — (Conceito)
1.

Diz-se limitado o concurso a que só podem concorrer os empreiteiros para o efeito convidados pelo dono da obra.

2.

O número dos candidatos a concorrer não pode ser inferior a três.

O concurso limitado reger-se-á pelas disposições que regulam o concurso público em tudo quanto não seja incompatível com a sua natureza ou com as disposições dos artigos seguintes.

ARTIGO 106.º — (Abertura do concurso)
1.

A publicação do anúncio do concurso poderá ser substituída pela comunicação dele, por circular, aos empreiteiros convidados.

2.

A publicação dos esclarecimentos será substituída pela sua comunicação, em circular, aos mesmos empreiteiros.

ARTIGO 107.º — (Prazo de apresentação das propostas)

O prazo de apresentação das propostas será fixado livremente pelo dono da obra.

ARTIGO 108.º — (Caução provisória)

O dono da obra poderá dispensar a prestação de caução provisória, quando o julgue conveniente.

ARTIGO 109.º — (Acto público do concurso)

No acto público do concurso a leitura do anúncio será substituída pela leitura da circular enviada aos convidados.

ARTIGO 110.º — (Adjudicação)
1.

Quando se trate de propostas não condicionadas e o dono da obra decida contratar, a adjudicação será obrigatòriamente feita à proposta de mais baixo preço.

2.

Se as propostas forem condicionadas, a adjudicação far-se-á nos termos estabelecidos para o concurso público.

SECÇÃO IV — Do ajuste directo

ARTIGO 111.º — (Conceito e modo de celebração)
1.

A empreitada é celebrada por ajuste directo quando o empreiteiro é escolhido independentemente do concurso.

2.

Se não for dispensado contrato formal, este celebrar-se-á nos termos estabelecidos para os contratos precedidos de concurso.

3.

Caso haja dispensa de contrato ou de todas as formalidades, o contrato fica perfeito mediante carta em que o dono da obra aceite a proposta formulada pelo empreiteiro, considerando-se incluídas no contrato todas as condições da consulta feita pelo dono da obra, desde que a proposta as não exclua expressa ou implìcitamente.

SECÇÃO V — Disposições relativas à empreitada por percentagem

ARTIGO 112.º — (Formação do contrato)

A formação do contrato de empreitada por percentagem rege-se pelo disposto nas secções anteriores, em tudo quanto não contrarie a sua natureza e o estabelecido no artigo seguinte.

ARTIGO 113.º — (Conteúdo do contrato)
1.

O título contratual deverá conter:

a)

A identificação do dono da obra e do empreiteiro;

b)

A especificação dos trabalhos que constituem objecto do contrato, com referência ao respectivo projecto, quando exista;

c)

A indicação do diploma ou do acto que haja autorizado a adjudicação, quando tal autorização seja legalmente necessária;

d)

O valor máximo dos trabalhos a realizar;

e)

O prazo dentro do qual os trabalhos deverão ficar concluídos;

f)

As percentagens para encargos de administração própria e lucro do empreiteiro;

g)

As percentagens para depreciação de utensílios e de máquinas e as quantias destinadas a instalação de estaleiros;

h)

As estipulações especiais sobre forma de pagamento, se a elas houver lugar.

2.

O contrato será nulo quando não contiver as especificações indicadas nas alíneas a), b), d), e), f), g) e h) do n.º 1.

CAPÍTULO III — Da execução da empreitada

SECÇÃO I — Disposições gerais

ARTIGO 114.º — (Notificações relativas à execução da empreitada)
1.

As notificações das resoluções do dono da obra ou do seu fiscal serão sempre feitas por escrito, assinadas pelo fiscal da obra, ao empreiteiro ou seu representante.

2.

A notificação será feita mediante entrega do texto da resolução notificada em duplicado, devolvendo o empreiteiro ou representante um dos exemplares com recibo.

3.

No caso de o notificado se recusar a receber a notificação ou a passar o recibo, o fiscal da obra lavrará auto do ocorrido, perante duas testemunhas que com ele assinem, e considerará feita a notificação.

ARTIGO 115.º — (Ausência do local da obra do empreiteiro ou seu representante)

O empreiteiro ou o seu representante não poderá ausentar-se do local dos trabalhos sem autorização do fiscal da obra, e, obtida esta, deixará um substituto aceite pelo dono da obra.

ARTIGO 116.º — (Polícia do local dos trabalhos)
1.

O empreiteiro é obrigado a manter a polícia e boa ordem no local dos trabalhos e a retirar destes, sempre que lhe seja ordenado, o pessoal que haja desrespeitado os agentes do dono da obra, provoque indisciplina ou seja menos probo no desempenho dos seus deveres.

2.

A ordem deverá ser fundamentada por escrito quando o empreiteiro o exija, mas sem prejuízo da imediata suspensão do pessoal.

ARTIGO 117.º — (Actos para que seja exigida a presença do empreiteiro)
1.

O empreiteiro ou o seu representante acompanhará os representantes do dono da obra nas visitas de inspecção aos trabalhos, quando para tal seja convocado, e bem assim em todos os actos em que a sua presença for exigida.

2.

Sempre que, nos termos do presente diploma ou do contrato, da diligência efectuada deva lavrar-se auto, será ele assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou seu representante, ficando um duplicado na posse deste.

3.

Se o empreiteiro ou seu representante se recusar a assinar o auto, nele se fará menção disso e da razão de facto, o que será confirmado por duas testemunhas, que também o assinarão.

4.

A infracção do disposto neste artigo e no antecedente será punida com a multa de 10000$00, elevada ao dobro em caso de reincidência.

ARTIGO 118.º — (Salários mínimos)
1.

O empreiteiro é obrigado a pagar ao pessoal empregado na obra ordenados e salários não inferiores à tabela de salários mínimos que estiver em vigor.

2.

A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro se encontra sujeito deve estar afixada, por forma bem visível, no local da obra, depois de autenticada pela fiscalização.

3.

A tabela de salários mínimos a que o empreiteiro estiver sujeito será também obrigatória para os seus tarefeiros e subempreiteiros.

ARTIGO 119.º — (Infracções à tabela de salários mínimos)

Sempre que se verifique que o empreiteiro pague ordenados ou salários inferiores aos mínimos previstos na tabela em vigor, o fiscal deverá comunicar imediatamente o facto à entidade competente.

ARTIGO 120.º — (Pagamento de ordenados e salários)
1.

O empreiteiro fará normalmente o pagamento aos seus assalariados à quinzena, podendo, todavia, efectuá-lo a intervalos diferentes quando as circunstâncias locais o imponham e tal seja aprovado pelo fiscal da obra.

2.

Em caso de atraso do empreiteiro no pagamento dos ordenados e salários, o dono da obra poderá satisfazer os que se encontrarem comprovadamente em dívida, descontando nos primeiros pagamentos a efectuar ao empreiteiro as somas despedidas para esse fim.

ARTIGO 121.º — (Seguro)

O empreiteiro deverá segurar contra acidentes no trabalho e doenças profissionais todo o seu pessoal, apresentando a apólice respectiva antes do início dos trabalhos e sempre que tal lhe for exigido pelo fiscal da obra.

ARTIGO 122.º — (Publicidade)

O empreiteiro não poderá fazer ou consentir no local dos trabalhos qualquer espécie de publicidade sem autorização do fiscal da obra.

ARTIGO 123.º — (Morte, interdição ou falência do empreiteiro)
1.

Se depois de assinado o contrato o empreiteiro falecer ou, por sentença judicial, for interdito, inabilitado ou declarado em estado de falência, verificar-se-á a caducidade do contrato.

2.

O dono da obra poderá aceitar, se lhe convier, que os herdeiros do empreiteiro falecido tomem sobre si o encargo do seu cumprimento, desde que se habilitem, para o efeito, nos termos legais. Do mesmo modo, quando o empreiteiro se apresente ao tribunal para a declaração de falência e houver acordo de credores, poderá ser consentido que o contrato continue com a sociedade formada pelos credores quando o requeiram e as obras não tenham sofrido entretanto interrupção.

3.

Verificada a caducidade do contrato, proceder-se-á à medição dos trabalhos efectuados e à sua liquidação pelos preços unitários respectivos, se existirem, ou, no caso contrário, pelos que forem fixados por acordo, por arbitragem ou judicialmente, observando-se, na parte aplicável, as disposições relativas à recepção e liquidação da obra, precedendo inquérito administrativo.

4.

Por virtude da caducidade, os herdeiros ou credores terão direito à seguinte indemnização:

a)

5 por cento do valor dos trabalhos não efectuados, se a morte ou falência ocorrer durante a execução do contrato;

b)

Se a morte ou falência ocorrer antes do início dos trabalhos, o valor correspondente às despesas comprovadamente feitas para execução do contrato de que os futuros executantes possam tirar proveito e que não sejam cobertas pela aquisição dos estaleiros, equipamento e materiais a que se refere o n.º 5.

5.

Não haverá lugar a qualquer indemnização:

a)

Se a falência for classificada culposa ou fraudulenta;

b)

Se se provar que a impossibilidade de solver os compromissos existia já à data da apresentação da proposta no concurso;

c)

Se os herdeiros ou credores do empreiteiro se não habilitarem a tomar sobre si o encargo do cumprimento do contrato.

6.

O destino dos estaleiros equipamentos e materiais existentes na obra ou a esta destinados regular-se-á pelas normas aplicáveis no caso da rescisão do contrato pelo empreiteiro.

7.

Ás quantias que, nos termos dos números anteriores, a final se apurar serem devidas à herança ou à massa falida serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, para serem pagas a quem se mostrar com direito.

ARTIGO 124.º — (Trespasse da empreitada)
1.

O empreiteiro não poderá trespassar a empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização do dono da obra.

2.

Salvo casos especiais, o trespasse de empreitadas do Estado, das autarquias locais e dos institutos públicos só deverá ser autorizado na totalidade.

3.

O dono da obra não poderá, sem a concordância do empreiteiro, retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar por outrem.

4.

Se o empreiteiro trespassar a empreitada sem observância do disposto no n.º 1, poderá o dono da obra rescindir o contrato.

5.

Se o dono da obra deixar de cumprir o disposto no n.º 3, terá o empreiteiro direito a rescindir o contrato.

SECÇÃO II — Da consignação da obra

ARTIGO 125.º — (Conceito e efeitos da consignação da obra)

Chama-se consignação da obra ao acto pelo qual o representante do dono da obra faculta ao empreiteiro os locais onde hajam de ser executados os trabalhos e as peças escritas ou desenhadas complementares do projecto que sejam necessárias para que possa proceder-se a essa execução.

ARTIGO 126.º — (Prazo para a execução da obra e sua prorrogação)
1.

O prazo fixado no contrato para a execução da obra começa a contar-se da data da consignação.

2.

Sempre que por imposição do dono da obra ou em virtude de deferimento de reclamação do empreiteiro haja lugar à execução de trabalhos a mais, o prazo contratual para a conclusão da obra será prorrogado a requerimento do empreiteiro na proporção do valor desses trabalhos relativamente ao valor da empreitada.

ARTIGO 127.º — (Prazo da consignação)
1.

No prazo máximo de 30 dias, contados da data da assinatura do contrato, far-se-á a consignação da obra, comunicando-se ao empreiteiro, por carta registada com aviso de recepção, o dia, hora e lugar em que deve apresentar-se.

2.

Quando o empreiteiro não compareça no dia fixado e não haja justificado a falta, ser-lhe-á marcado pela entidade que deve proceder à consignação um prazo improrrogável para se apresentar, e, se no decurso dele não comparecer, caducará o contrato, respondendo civilmente o empreiteiro pela diferença entre o valor da empreitada no contrato caduco e aquele por que a obra vier a ser de novo adjudicada, com perda da caução definitiva.

3.

Se dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior não estiverem ainda na posse do dono da obra todos os terrenos necessários para a execução dos trabalhos, far-se-á a consignação logo que essa posse seja adquirida.

ARTIGO 128.º — (Consignações parciais)
1.

Poderá o dono da obra proceder a consignações parciais, começando pelos terrenos onde os trabalhos devam iniciar-se, desde que esteja assegurada a posse dos restantes em tempo que garanta a não interrupção da obra e o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, nos casos em que, pela extensão e importância da obra, as operações de consignação demandem muito tempo ou não possam efectuar-se logo na totalidade por qualquer outra circunstância.

2.

Se se realizarem consignações parciais, a data do início da execução da obra é a da primeira consignação parcial, desde que a falta de oportuna entrega de terrenos não determine qualquer interrupção da obra ou não prejudique o normal desenvolvimento do plano de trabalhos.

3.

Se, no caso do número anterior, a falta de oportuna entrega de terrenos determinar qualquer interrupção da obra ou prejudicar o normal desenvolvimento do plano de trabalhos, considera-se iniciada a obra na data da última consignação parcial, podendo, no entanto, o prazo ser alterado, por acordo entre o dono da obra e o empreiteiro, em correspondência com os volumes de trabalho a realizar a partir dessa data.

ARTIGO 129.º — (Retardamento da consignação)
1.

O empreiteiro pode rescindir o contrato:

a)

Se não for feita consignação no prazo de seis meses, contados da data em que deveria efectuar-se;

b)

Se, havendo sido feitas uma ou mais consignações parciais, o retardamento da consignação ou consignações subsequentes acarretar a interrupção dos trabalhos por mais de seis meses, seguidos ou interpolados.

2.

Todo o retardamento das consignações de que resulte interrupção da obra ou perturbação do normal desenvolvimento do plano de trabalhos e que não seja imputável ao empreiteiro dá a este o direito de ser indemnizado pelos danos sofridos como consequência necessária desse facto.

3.

Se, nos casos dos dois números anteriores, o retardamento da consignação for devido a caso imprevisto ou de força maior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.

ARTIGO 130.º — (Auto de consignação)
1.

Da consignação será lavrado auto, no qual se fará referência ao contrato e se mencionarão:

a)

As modificações que, em relação ao projecto, se tenham dado no local em que os trabalhos hão-de ser executados e que possam influir no seu custo;

b)

As operações executadas, tais como restabelecimento de traçados, implantações de obras e colocação de referências;

c)

Os terrenos e construções de que se dê posse ao empreiteiro;

d)

Quaisquer peças escritas ou desenhadas, complementares do projecto, que no momento forem entregues ao empreiteiro;

e)

As reclamações ou reservas apresentadas pelo empreiteiro relativamente ao acto da consignação e os esclarecimentos que forem prestados pelo delegado do dono da obra.

2.

O auto da consignação será lavrado em duplicado e assinado pelo delegado do dono da obra que fizer a consignação e pelo empreiteiro ou representante deste.

3.

Nos casos de consignação parcial lavrar-se-ão tantos autos quantas as consignações.

ARTIGO 131.º — (Modificação das condições locais. Suspensão da consignação)
1.

Quando se verifiquem, entre as condições locais existentes e as previstas no projecto ou os dados que serviram de base à sua elaboração, diferenças que possam determinar a necessidade de um projecto de alteração, a consignação será suspensa na parte relativa a tais diferenças, podendo, no entanto, prosseguir quanto às zonas da obra que não sejam afectadas pelo projecto de alteração, desde que se verifiquem as condições estabelecidas para a realização de consignações parciais.

2.

A consignação suspensa só poderá prosseguir depois de terem sido notificadas ao empreiteiro as alterações introduzidas no projecto.

ARTIGO 132.º — (Reclamação do empreiteiro)
1.

O empreiteiro deverá fazer exarar as suas reclamações no próprio auto de consignação, podendo, porém, limitar-se a enunciar o seu objecto e reservar-se a apresentar por escrito exposição fundamentada, dentro do prazo de dez dias.

2.

Se o empreiteiro não proceder como se dispõe no número anterior, tomar-se-ão como definitivos os resultados do auto, sem prejuízo, todavia, da possibilidade de reclamar contra erros ou omissões do projecto, se for caso disso.

3.

A reclamação exarada ou enunciada no auto será decidida pelo dono da obra no prazo de vinte dias, a contar da data do auto ou da entrega da exposição, conforme os casos, e com essa decisão terá o empreiteiro de conformar-se para efeitos de prosseguimento dos trabalhos.

4.

Atendida pelo dono da obra a reclamação do empreiteiro, considerar-se-á como não efectuada a consignação na parte em relação à qual deveria ter sido suspensa.

Presume-se atendida a reclamação não decidida no prazo fixado no número anterior.

ARTIGO 133.º — (Indemnização)
1.

Se, no caso de o empreiteiro querer usar o direito de rescisão por retardamento da consignação, esse direito lhe for negado pelo dono da obra e posteriormente se verificar, pelos meios competentes, que tal negação era ilegítima, deverá o dono da obra indemnizá-lo dos danos resultantes do facto de não haver podido exercer o seu direito oportunamente.

2.

A indemnização limitar-se-á às perdas e danos emergentes do cumprimento do contrato que não derivem de originária insuficiência dos preços unitários da proposta ou dos erros desta, e só será devida quando o empreiteiro, na reclamação formulada no auto de consignação, tenha manifestado expressamente a sua vontade de rescindir o contrato, especificando o fundamento legal.

SECÇÃO III — Do plano de trabalhos

ARTIGO 134.º — (Objecto e aprovação do plano de trabalhos)
1.

O plano de trabalhos destina-se à fixação da ordem, prazo e ritmo de execução de cada uma das espécies de trabalhos que constituem a empreitada e à especificação dos meios com que o empreiteiro se propõe executá-los.

2.

No prazo estabelecido no caderno de encargos ou no contrato e que não poderá exceder 90 dias, contados na data da consignação, o empreiteiro apresentará ao fiscal da obra, para aprovação, o seu plano definitivo de trabalhos.

3.

O dono da obra pronunciar-se-á sobre o plano de trabalhos no prazo máximo de 30 dias, podendo introduzir-lhe as modificações consideradas convenientes. Não poderá, porém, salvo acordo prévio com o empreiteiro, alterá-lo nos pontos que hajam constituído condição essencial de validade da proposta do empreiteiro.

4.

Aprovado o plano de trabalhos, com ele se deverá conformar a execução da obra.

ARTIGO 135.º — (Modificação do plano de trabalhos)
1.

O dono da obra poderá alterar, em qualquer momento, o plano de trabalhos em vigor, ficando o empreiteiro com o direito a ser indemnizado dos danos sofridos em consequência dessa alteração.

2.

O empreiteiro pode, em qualquer momento, propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta. A modificação ou novo plano serão aceites desde que deles não resulte prejuízo para a obra ou prorrogação dos prazos de execução.

ARTIGO 136.º — (Atraso no cumprimento do plano de trabalhos)
1.

Se o empreiteiro, injustificadamente, retardar a execução dos trabalhos previstos no plano em vigor, de modo a pôr em risco a conclusão da obra dentro do prazo resultante do contrato, o fiscal da obra poderá notificá-lo para apresentar, nos quinze dias seguintes, o plano dos diversos trabalhos que em cada um dos meses seguintes conta executar, com indicação dos meios de que se vai servir.

2.

Se o empreiteiro não cumprir a notificação prevista no número anterior, ou se a resposta for dada em termos pouco precisos ou insatisfatórios, o fiscal da obra, quando devidamente autorizado, elaborará novo plano de trabalhos, acompanhado de uma memória justificativa da sua viabilidade, e notificá-lo-á ao empreiteiro.

3.

Nos casos do número anterior, será concedido ao empreiteiro prazo suficiente para proceder ao reajustamento ou à organização dos estaleiros necessários à execução do plano notificado.

4.

Se o empreiteiro não der cumprimento ao plano de trabalhos por si próprio apresentado ou que lhe haja sido notificado nos termos dos números antecedentes, poderá o dono da obra requerer a posse administrativa das obras, bem como dos materiais, edificações, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos nela existentes, encarregando pessoa idónea da gerência e administração da empreitada por conta do empreiteiro e procedendo aos inventários, medições e avaliações necessários.

5.

Cumprido o que se dispõe no número anterior, a empreitada continuará assim administrada até à conclusão dos trabalhos, ou será posta de novo em praça em qualquer altura da sua execução, conforme for mais conveniente aos interesses do dono da obra.

6.

Em ambos os casos de que trata o número antecedente, qualquer excesso de despesa ou aumento de preços que se verifiquem correrão por conta das somas que se deverem ao empreiteiro e pelas forças do depósito de garantia, sem prejuízo do direito que ao dono da obra assiste de se fazer pagar por força de todos os bens daquele, se as referidas quantias forem insuficientes.

7.

Se da administração por terceiro ou da nova praça resultar qualquer economia, pertencerá esta ao dono da obra e nunca ao empreiteiro, ao qual serão, todavia, neste caso, restituídos depósitos de garantia e as quantias retidas, logo que, decorridos os prazos de garantia, a obra se encontre em condições de ser definitivamente recebida. Terá ainda o empreiteiro direito a ser pago, na medida em que a economia obtida o permita, das importâncias correspondentes à amortização do seu equipamento durante o período em que foi utilizado depois da posse administrativa ou do valor do aluguer estabelecido para a utilização desse equipamento pelo novo empreiteiro.

8.

No caso previsto no n.º 4 deste artigo poderá também o dono da obra, quando o julgue preferível, optar pela rescisão pura e simples do contrato, com perda para o empreiteiro do depósito de garantia e das quantias retidas.

SECÇÃO IV — Da execução dos trabalhos

ARTIGO 137.º — (Data do início dos trabalhos)
1.

Os trabalhos serão iniciados na data fixada no respectivo plano.

2.

O dono da obra poderá consentir que sejam iniciados em data posterior quando o empreiteiro alegue e prove razões justificativas do atraso.

3.

Caso o empreiteiro não inicie os trabalhos de acordo com o plano, nem obtenha adiamento, o dono da obra poderá rescindir o contrato, a não ser que opte pela aplicação da multa por cada dia de atraso, correspondente a 1 por mil do valor de adjudicação, se outro montante não estiver estabelecido no caderno de encargos.

4.

No caso de ser rescindido o contrato serão aplicáveis as normas prescritas para a não comparência do empreiteiro ao acto de consignação.

ARTIGO 138.º — (Elementos necessários para a execução e medição dos trabalhos)
1.

Nenhum elemento da obra será começado sem que ao empreiteiro tenham sido entregues, devidamente autenticados, os planos, perfis, alçados, cortes, cotas de referência e demais indicações necessárias para perfeita identificação e execução da obra de acordo com o projecto ou suas alterações e para a exacta medição dos trabalhos, quando estes devam ser pagos por medições.

2.

Serão demolidos e reconstruídos pelo empreiteiro, à sua custa, sempre que isso lhe seja ordenado por escrito, todos os trabalhos que tenham sido realizados com infracção do disposto no n.º 1 deste artigo ou executados em desconformidade com os elementos nele referidos.

ARTIGO 139.º — (Demora na entrega dos elementos necessários para a execução e medição dos trabalhos)

Se a demora na entrega dos elementos técnicos mencionados no n.º 1 do artigo anterior implicar a suspensão ou interrupção dos trabalhos ou o abrandamento do ritmo da sua execução, proceder-se-á segundo o disposto para os casos de suspensão dos trabalhos pelo dono da obra.

ARTIGO 140.º — (Objectos de arte e antiguidades)
1.

Todos os objectos de arte, antiguidades, moedas e quaisquer substâncias minerais ou de outra natureza, com valor histórico, arqueológico ou científico, encontrados nas escavações ou demolições serão entregues pelo empreiteiro ao fiscal da obra, por auto donde conste especìficamente a natureza da entrega.

2.

Quando a extracção ou desmontagem dos objectos envolverem trabalhos, conhecimentos ou processos especializados, o empreiteiro comunicará o achado ao fiscal da obra e suspenderá a execução da obra até receber as instruções necessárias.

3.

O descaminho ou destruição de objectos compreendidos entre os mencionados neste artigo serão participados pelo fiscal da obra ao agente do Ministério Público da comarca para competente procedimento criminal.

4.

De todos os achados dará o dono da obra conhecimento ao Ministério da Educação Nacional.

SECÇÃO V — Dos materiais

ARTIGO 141.º — (Preferência dos produtos nacionais)

O empreiteiro, salva expressa estipulação em contrário, dará preferência, para aplicação na obra, aos materiais produzidos pela indústria nacional, em equivalência de preço e qualidade.

ARTIGO 142.º — (Especificações)
1.

Todos os materiais que se empregarem nas obras terão a qualidade, dimensões, forma e demais características designadas no respectivo projecto, com as tolerâncias regulamentares ou admitidas no caderno de encargos.

2.

Sempre que o empreiteiro julgue que as características dos materiais fixados no projecto ou no caderno de encargos não são tècnicamente aconselháveis ou as mais convenientes, comunicará o facto ao fiscal da obra e fará uma proposta fundamentada de alteração. A proposta será acompanhada de todos os elementos técnicos necessários para a aplicação dos novos materiais e execução dos trabalhos correspondentes, bem como da alteração de preços a que a aplicação daqueles materiais possa dar lugar e do prazo em que o dono da obra deve pronunciar-se.

3.

Se o dono da obra não se pronunciar sobre a proposta no prazo nela indicado e não ordenar por escrito a suspensão dos respectivos trabalhos, utilizará o empreiteiro os materiais previstos no projecto ou no caderno de encargos.

4.

Sempre que o projecto, o caderno de encargos ou o contrato não fixem as características dos materiais, será o empreiteiro livre de decidir como melhor entender, respeitando no entanto as respectivas normas oficiais em vigor e as características habituais em obras análogas.

5.

Qualquer especificação do projecto ou cláusula do caderno de encargos ou do contrato em que se estabeleça que incumbirá ao dono da obra ou ao seu fiscal a fixação das características técnicas dos materiais será nula.

6.

O aumento ou diminuição de encargos resultante da alteração das características técnicas dos materiais será respectivamente acrescido ou deduzido ao preço da empreitada.

ARTIGO 143.º — (Exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros e semelhantes)
1.

Os materiais a aplicar na obra, provenientes da exploração de pedreiras, saibreiras, areeiros ou semelhantes, serão, em regra, extraídos nos locais fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, e, quando tal exploração não for especìficamente imposta, noutros que mereçam a preferência do empreiteiro, sendo, neste caso, a aplicação dos materiais precedida de aprovação do fiscal da obra.

2.

Se o empreiteiro aceitar a extracção dos materiais nos locais fixados no projecto, caderno de encargos ou no contrato e se, durante a execução da obra e por exigências desta, for necessário que passe a explorar todos ou alguns deles em lugares diferentes, proceder-se-á à rectificação dos custos dos trabalhos onde esses materiais são aplicados, aumentando-se ou deduzindo-se o acréscimo ou a redução de encargos consequentes da transferência dos locais de extracção.

3.

Quando a extracção dos materiais for feita em locais escolhidos pelo empreiteiro, a sua transferência não determinará qualquer alteração do custo dos trabalhos, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes ou se resultar da imposição pelo dono ou pelo fiscal da obra da aplicação de materiais com características diferentes das fixadas no projecto ou no caderno de encargos.

4.

Para rectificação do custo dos trabalhos seguir-se-á o disposto relativamente às alterações do projecto.

ARTIGO 144.º — (Expropriações)
1.

Quando no projecto, caderno de encargos ou no contrato se não fixarem pedreiras, saibreiras ou areeiros donde o empreiteiro possa extrair os materiais precisos para a construção, terá direito a obter a expropriação por utilidade pública e urgente e a utilizar os meios legais para as explorar à sua custa em prédios particulares, mediante justa indemnização e reparando todos os prejuízos a que der causa pela extracção, transporte e depósito dos materiais. Neste caso, deverá apresentar, quando lhe seja exigido pelo dono da obra ou seus agentes, os contratos ou ajustes que, para aquele efeito, tiver celebrado com os proprietários.

2.

Enquanto durarem os trabalhos da empreitada, os terrenos por onde haja de fazer-se o conveniente acesso aos locais de exploração de pedreiras, saibreiras ou areeiros ficam sujeitos ao regime legal de servidão temporária.

ARTIGO 145.º — (Novos locais de exploração)

Se, durante a execução dos trabalhos, o dono da obra, por motivos alheios a esta, tiver necessidade ou conveniência de aplicar materiais provenientes de locais diversos dos fixados no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, ou dos escolhidos pelo empreiteiro, poderá ordená-lo, desde que proceda à rectificação do custo dos trabalhos onde esses materiais sejam aplicados.

ARTIGO 146.º — (Materiais pertencentes ao dono da obra ou provenientes de outras obras ou demolições)
1.

Se o dono da obra julgar conveniente empregar nela materiais que lhe pertençam ou provenientes de demolições ou de outras obras, será o empreiteiro obrigado a fazê-lo, descontando-se, se for caso disso, no preço da empreitada o respectivo custo ou rectificando-se o preço dos trabalhos em que devam aplicar-se.

2.

O disposto no número anterior não será aplicável se o empreiteiro demonstrar já haver adquirido os materiais necessários para a execução dos trabalhos, ou na medida em que tiver feito.

ARTIGO 147.º — (Aprovação de materiais)
1.

Sempre que deva ser verificada a conformidade das características dos materiais a aplicar com as estabelecidas no projecto, no caderno de encargos ou no contrato, o empreiteiro submeterá os materiais à aprovação do fiscal da obra.

2.

Em qualquer momento poderá o empreiteiro solicitar a aprovação referida, a qual se considera concedida se o fiscal da obra se não pronunciar nos dez dias subsequentes, a não ser que os ensaios exijam período mais largo, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.

3.

O empreiteiro é obrigado a fornecer as amostras de materiais que forem solicitadas pelo fiscal da obra.

4.

A colheita e a remessa das amostras far-se-á de acordo com as normas oficiais em vigor ou com outras que porventura sejam impostas pelo contrato.

5.

O caderno de encargos da empreitada deverá especificar os ensaios cujo custo de realização deva ser suportado pelo empreiteiro. Em caso de omissão, entender-se-á que os encargos com a realização dos ensaios são de conta do dono da obra.

ARTIGO 148.º — (Reclamação quanto à aprovação de materiais)
1.

Se for negada a aprovação e o empreiteiro entender que deveria ter sido concedida, por os materiais satisfazerem às condições do contrato, poderá pedir a imediata colheita de amostras e apresentar ao fiscal da obra a sua reclamação fundamentada, no prazo de cinco dias.

2.

Considerar-se-á deferida a reclamação se o fiscal da obra se não pronunciar sobre ela nos cinco dias subsequentes, a não ser que exijam período mais largo quaisquer novos ensaios a realizar, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.

3.

Em caso de indeferimento pelo fiscal da obra, cabe recurso hierárquico, para instrução do qual se poderá proceder a novos ensaios.

4.

Os novos ensaios a que a reclamação do empreiteiro dê origem serão custeados por este, salvo estipulação em contrário.

ARTIGO 149.º — (Efeitos de aprovação dos materiais)
1.

Aprovados os materiais postos ao pé da obra, não podem os mesmos ser posteriormente rejeitados, salvo se ocorrerem circunstâncias que modifiquem a sua qualidade.

2.

No acto da aprovação dos materiais poderá o empreiteiro exigir que se colham amostras de qualquer deles.

3.

Se a modificação da qualidade dos materiais for devida a circunstâncias imputáveis a culpa do empreiteiro, deverá este substituí-los à sua custa. Mas se for devida a caso de força maior, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado pelo dono da obra dos prejuízos sofridos com a substituição.

ARTIGO 150.º — (Aplicação dos materiais)

Os materiais devem ser aplicados pelo empreiteiro em absoluta conformidade com as especificações técnicas do contrato. Na falta de tais especificações, seguir-se-ão as normas oficiais em vigor, ou, se estas não existirem, os processos propostos pelo empreiteiro e aprovados pelo fiscal da obra.

ARTIGO 151.º — (Substituição de materiais)
1.

Serão rejeitados, removidos para fora da zona dos trabalhos e substituídos por outros com os necessários requisitos, os materiais que:

a)

Sejam diferentes dos aprovados;

b)

Não hajam sido aplicados em conformidade com as especificações técnicas do contrato ou, na falta destas, com as normas ou processos a observar, e que não possam ser utilizados de novo.

2.

As demolições e a remoção e substituição dos materiais serão de conta do empreiteiro.

3.

Se o empreiteiro entender que não se verificam as hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, poderá pedir a colheita de amostras e reclamar.

ARTIGO 152.º — (Depósito de materiais não destinados à obra)

O empreiteiro não poderá depositar nos estaleiros, sem autorização do fiscal da obra, materiais ou equipamento que não se destinem à execução dos trabalhos da empreitada.

ARTIGO 153.º — (Remoção de materiais)
1.

Se o empreiteiro não retirar dos estaleiros, em prazo que o fiscal da obra fixará de acordo com as circunstâncias, os materiais definitivamente reprovados ou rejeitados e os materiais ou equipamento que não respeitem às obras, poderá o fiscal fazê-los transportar para onde mais lhe convenha, pagando o que necessário for, tudo à custa do empreiteiro.

2.

Depois de terminada a obra, o empreiteiro é obrigado a remover do local, no prazo fixado pelo caderno de encargos, os restos de materiais, entulhos, equipamento, andaimes e tudo o mais que tenha servido para a execução dos trabalhos. Se o não fizer, o dono da obra mandará proceder à remoção, à custa do empreiteiro.

SECÇÃO VI — Da fiscalização

ARTIGO 154.º — (Agentes da fiscalização)
1.

A execução dos trabalhos será fiscalizada pelos agentes do dono da obra que este para tal efeito designe.

2.

Quando a fiscalização seja constituída por dois ou mais agentes, o dono da obra designará um deles para a chefiar, como fiscal da obra. Sendo um só, a este caberão as funções de fiscal da obra.

3.

A obra e o empreiteiro ficam também sujeitos à fiscalização que, nos termos de legislação especial, incumba a outras entidades. Essa fiscalização deve, porém, exercer-se de modo que:

a)

Seja dado prévio conhecimento ao fiscal da obra da efectivação de qualquer diligência no local de trabalho;

b)

Sejam, imediatamente e por escrito, comunicadas ao fiscal da obra todas as ordens dadas e as notificações feitas ao empreiteiro que possam influir no normal desenvolvimento dos trabalhos.

ARTIGO 155.º — (Função da fiscalização)

À fiscalização incumbe vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor, e designadamente:

a)

Verificar a implantação da obra, de acordo com as referências necessárias fornecidas ao empreiteiro;

b)

Verificar a exactidão ou o erro eventual das previsões do projecto, em especial, e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita às condições do terreno;

c)

Aprovar os materiais a aplicar;

d)

Vigiar os processos de execução;

e)

Verificar as características dimensionadas da obra;

f)

Verificar, em geral, o modo como são executados os trabalhos;

g)

Verificar a observância dos prazos estabelecidos,

h)

Proceder às medições necessárias e verificar o estado de adiantamento dos trabalhos;

i)

Averiguar se foram infringidas quaisquer disposições do contrato e das leis e regulamentos aplicáveis;

j)

Verificar se os trabalhos são executados pela ordem e com os meios estabelecidos no respectivo plano;

l)

Comunicar ao empreiteiro as alterações introduzidas no plano de trabalhos pelo dono da obra e a aprovação das propostas pelo empreiteiro;

m)

Informar da necessidade ou conveniência do estabelecimento de novas serventias ou da modificação das previstas e da realização de quaisquer aquisições ou expropriações, pronunciar-se sobre as circunstâncias que, não havendo sido previstas no projecto, confiram a terceiros direito a indemnização, e informar das consequências contratuais e legais desses factos;

n)

Resolver, sempre que seja da sua competência, todas as questões que surjam ou lhe sejam postas pelo empreiteiro e providenciar no que seja necessário para o bom andamento dos trabalhos, para a perfeita execução e segurança da obra e facilidade das medições;

o)

Transmitir ao empreiteiro as ordens do dono da obra e fazê-las cumprir;

p)

Praticar todos os demais actos previstos em outros preceitos deste diploma.

ARTIGO 156.º — (Função da fiscalização nas empreitadas por percentagem)

Quando se trate de trabalhos realizados por percentagem, a fiscalização, além de promover o necessário para que a obra se execute com perfeição e dentro da maior economia possível, deve:

a)

Acompanhar todos os processos de aquisição de materiais, sugerindo ou impondo, se for necessário, a consulta e a aquisição a empresas que possam oferecer melhores condições de fornecimento, quer em qualidade, quer em preço;

b)

Vigiar todos os processos de execução, sugerindo ou impondo, se for necessário, a adopção dos que conduzam a maior perfeição ou economia;

c)

Visar todos os documentos de despesa, quer de materiais, quer de jornais;

d)

Velar pelo conveniente acondicionamento dos materiais e pela sua guarda e aplicação;

e)

Verificar toda a contabilidade da obra, impondo a efectivação dos registos que considere necessários.

ARTIGO 157.º — (Modo de actuação da fiscalização)
1.

Para realização das suas atribuições, a fiscalização dará ao empreiteiro ordens, far-lhe-á avisos e notificações, procederá às verificações e medições e praticará todos os demais actos necessários.

2.

Os actos referidos no número anterior só poderão provar-se, contra ou a favor do empreiteiro, mediante documento escrito.

3.

A fiscalização deverá processar-se sempre de modo a não perturbar o andamento normal dos trabalhos e sem anular a iniciativa e correlativa responsabilidade do empreiteiro.

ARTIGO 158.º — (Reclamação contra ordens recebidas)
1.

Se o empreiteiro reputar ilegal, contrária ao contrato ou perturbadora dos trabalhos qualquer ordem recebida, deverá apresentar ao fiscal da obra, no prazo de cinco dias, a sua reclamação, em cujo duplicado será passado recibo.

2.

Se a ordem não tiver sido da autoria do fiscal da obra, encaminhará este imediatamente a reclamação para a entidade competente, pedindo as necessárias instruções.

3.

O fiscal da obra notificará a decisão tomada ao empreiteiro no prazo de 30 dias, equivalendo o seu silêncio ao deferimento da reclamação.

4.

Em casos de urgência ou de perigo iminente, poderá o fiscal da obra confirmar por escrito a ordem de que penda reclamação, exigindo o seu imediato cumprimento.

5.

Nos casos do número anterior, e bem assim quando a reclamação for indeferida, será o empreiteiro obrigado a cumprir prontamente a ordem, ficando, porém, liberto de toda a responsabilidade civil ou criminal que desse cumprimento resultar e tendo direito a ser indemnizado do prejuízo e do aumento de encargos que suporte, se vier a ser reconhecida a procedência da sua reclamação.

ARTIGO 159.º — (Falta de cumprimento da ordem)
1.

Se o empreiteiro não cumprir ordem legal, dimanada do fiscal da obra, dada por escrito sobre matéria relativa à execução, nos termos contratuais, da empreitada, e não houver sido absolutamente impedido de o fazer por caso de força maior, assistirá ao dono da obra o direito de, se assim o entender, rescindir o contrato por culpa do empreiteiro.

2.

Se o dono da obra não rescindir o contrato, ficará o empreiteiro responsável pelos danos emergentes da desobediência.

SECÇÃO VII — Da suspensão dos trabalhos

ARTIGO 160.º — (Suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro)

O dono da obra terá o direito de rescindir o contrato se o empreiteiro suspender a execução dos trabalhos por mais de dez dias, quando tal não tenha sido previsto no plano em vigor e não resulte:

a)

Da ordem ou autorização do dono da obra ou seus agentes ou de facto que lhes seja imputável;

b)

De caso de força maior;

c)

Da falta de pagamento das prestações devidas por força de contrato, ou dos trabalhos executados, quando hajam decorrido três meses sobre a data do vencimento e após notificação judicial do dono da obra;

d)

Da impossibilidade de prossecução dos trabalhos por falta de fornecimento de elementos técnicos;

e)

De disposição do presente diploma.

ARTIGO 161.º — (Suspensão dos trabalhos pelo dono da obra)
1.

Sempre que circunstâncias especiais impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias, e bem assim quando o imponham o estudo de alterações a introduzir no projecto, o fiscal da obra poderá, obtida a necessária autorização, suspendê-los temporàriamente, no todo ou em parte.

2.

No caso de qualquer demora na suspensão envolver perigo iminente ou prejuízos graves para o interesse público, a fiscalização poderá ordenar, sob sua responsabilidade, a suspensão imediata dos trabalhos, informando imediatamente do facto o dono da obra.

ARTIGO 162.º — (Autos de suspensão)
1.

Tanto nos casos previstos no artigo anterior como em quaisquer outros em que o dono da obra ordene a suspensão, a fiscalização, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, lavrará auto no qual fiquem exaradas as causas que a determinam, a decisão superior que a autorizou ou as razões de perigo iminente ou prejuízo grave que conduziram a proceder sem autorização, os trabalhos que abrange e o prazo de duração previsto.

2.

O empreiteiro, ou seu representante, terá o direito de fazer exarar no auto qualquer facto que repute conveniente à defesa dos seus interesses.

ARTIGO 163.º — (Suspensão por tempo indeterminado)

Sempre que por facto que não seja imputável ao empreiteiro este for notificado da suspensão ou paralisação dos trabalhos, sem que da notificação ou do auto de suspensão conste o prazo desta, presume-se que o contrato foi rescindido por conveniência do dono da obra.

ARTIGO 164.º — (Rescisão pelo empreiteiro em caso de suspensão)
1.

O empreiteiro tem o direito de rescindir o contrato se a suspensão for determinada ou se mantiver:

a)

Por período superior a um quinto do prazo estabelecido para a execução da empreitada, quando resulte de caso de força maior;

b)

Por período superior a um décimo do mesmo prazo, quando resulte de facto não imputável ao empreiteiro e que não constitua caso de força maior.

2.

Verificando-se a hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a indemnização a pagar ao empreiteiro limitar-se-á aos danos emergentes.

3.

Quando não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no n.º 1, quer por a não requerer o empreiteiro, terá este direito a ser indemnizado dos danos emergentes, bem como, se a suspensão não resultar de caso de força maior, dos lucros cessantes.

ARTIGO 165.º — (Suspensão parcial)

Se, por facto não imputável ao empreiteiro, for ordenada qualquer suspensão parcial de que resulte perturbação do normal desenvolvimento da execução da obra, de acordo com o plano de trabalhos em vigor, terá o empreiteiro direito a ser indemnizado dos danos emergentes.

ARTIGO 166.º — (Suspensão por facto imputável ao empreiteiro)
1.

Quando a suspensão ordenada pelo dono da obra resulte de facto por este imputado ao empreiteiro, tal se mencionará no auto, podendo o empreiteiro reclamar por escrito e no prazo de cinco dias contra essa imputação.

2.

O dono da obra pronunciar-se-á sobre a reclamação nos 30 dias subsequentes.

3.

Se, a final, se apurar que o facto imputado ao empreiteiro não é causa justificativa da suspensão, proceder-se-á segundo o disposto para a suspensão por facto não imputável.

4.

Apurando-se que a suspensão é imputável ao empreiteiro, continuará este obrigado ao cumprimento dos prazos contratuais, qualquer que seja o período de suspensão necessàriamente derivado do facto dele, assistindo ao dono da obra o direito de rescisão. Porém, se o dono da obra mantiver a suspensão por mais tempo do que o que resultaria necessàriamente do dito facto, já o tempo excedente de suspensão será tratado como provocado por facto não imputável ao empreiteiro.

ARTIGO 167.º — (Recomeço dos trabalhos)

Nos casos de suspensão temporária os trabalhos serão recomeçados logo que cessem as causas que a determinaram, devendo para o efeito notificar-se por escrito o empreiteiro.

ARTIGO 168.º — (Natureza dos trabalhos)

As disposições anteriores não serão aplicáveis quando a suspensão derivar da própria natureza dos trabalhos previstos.

ARTIGO 169.º — (Prorrogação do prazo contratual)

Sempre que ocorra suspensão não imputável ao empreiteiro, nem decorrente da própria natureza dos trabalhos previstos, considerar-se-ão prorrogados por período igual ao da suspensão os prazos do contrato e do programa de trabalhos.

SECÇÃO VIII — Do não cumprimento e da revisão do contrato

ARTIGO 170.º — (Caso de força maior)
1.

Cessa a responsabilidade do empreiteiro por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior devidamente comprovado.

2.

Os danos causados nos trabalhos de uma empreitada por caso de força maior devidamente comprovado serão suportados pelo dono da obra quando não correspondam a riscos que devam ser seguros pelo empreiteiro nos termos do contrato.

3.

Consideram-se, para os efeitos deste diploma, casos de força maior ùnicamente os que resultem de acontecimentos imprevistos e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais do empreiteiro, nomeadamente actos de guerra ou subversão, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem os trabalhos da empreitada.

ARTIGO 171.º — (Maior onerosidade)
1.

Se o dono da obra ou as seus agentes praticarem ou derem causa a facto donde resulte maior dificuldade na execução da empreitada, com agravamento sensível dos encargos respectivos, terá o empreiteiro direito ao ressarcimento dos danos sofridos.

2.

No caso de os danos provados excederem um sexto do valor da empreitada, assiste ao empreiteiro, além disso, o direito de rescindir o contrato.

ARTIGO 172.º — (Verificação do facto impeditivo)
1.

Ocorrendo facto que deva ser considerado caso de força maior, o empreiteiro deverá, nos cinco dias seguintes àquele em que tome conhecimento da ocorrência, requerer ao dono da obra que proceda ao apuramento do facto e à determinação dos seus efeitos.

2.

Logo que o empreiteiro apresente o seu requerimento, procederá a fiscalização, com a assistência dele ou do seu representante, a verificação da ocorrência, lavrando-se auto do qual constem:

a)

As causas do facto ou acidente;

b)

O estado das coisas depois do facto ou acidente e no que difere do estado anterior;

c)

Se tinham sido observadas as regras da arte e as prescrições da fiscalização;

d)

Se foi omitida alguma cautela para prevenir ou diminuir os efeitos da força maior;

e)

Se os trabalhos têm de ser suspensos no todo ou em parte, definitiva ou temporàriamente, especificando-se, no caso de interrupção parcial ou temporária, a parte da obra e o tempo provável em que a interrupção se verificará;

f)

O valor provável do dano sofrido;

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