Decreto-Lei n.º 48871 — Promulga o regime do contrato de empreitadas de obras públicas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1969-02-19
Última atualização 1986-08-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 225

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9 atos modificativos · 1986-08-18, Decreto-Lei n.º 235/86 — Altera o Regime Jurídico das Empreitadas e Fornecimento de Obras…

Promulga o regime do contrato de empreitadas de obras públicas

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Qualquer outra menção que se julgue de interesse ou que o empreiteiro ou o seu representante peça que se consigne.

3.

O empreiteiro, ou o seu representante, poderá, imediatamente no auto ou nos dez dias subsequentes, formular requerimento fundamentado em que apresente as suas pretensões conforme o que julgar seu direito, discriminando os danos a reparar e o montante destes, se for possível determiná-los desde logo, e impugnando, se quiser, o conteúdo do auto.

4.

Recebido o requerimento do empreiteiro, será ele remetido como auto e devidamente informado pela fiscalização ao dono da obra, que notificará a sua decisão ao empreiteiro no prazo de 30 dias.

5.

O mesmo procedimento, adaptado às circunstâncias, será seguido quando o empreiteiro pretenda ser indemnizado com o fundamento da prática de factos que dificultem ou onerem a execução da empreitada.

6.

Se o empreiteiro não apresentar tempestivamente os requerimentos previstos neste artigo, não poderá mais invocar os seus direitos, salvo se o caso de força maior o houver também impedido de requerer oportunamente o apuramento dos factos.

7.

Se a fiscalização não proceder à verificação da ocorrência de acordo com o disposto no presente artigo, poderá o empreiteiro ou seu representante proceder a ela, lavrando o auto em duplicado, com a presença de duas testemunhas, e remetendo o original desde logo ao dono da obra.

ARTIGO 173.º — (Revisão por alteração das circunstâncias)
1.

Nos contratos celebrados por prazo superior a um ano, quando as circunstâncias em que as partes hajam fundado a decisão de contratar sofram alteração imprevisível segundo as regras da prudência e da boa fé, donde resulte, na execução da obra, grave aumento de encargos que não caiba nos riscos normais, o empreiteiro terá direito a revisão do contrato para o efeito de, conforme a equidade, ser compensado do aumento dos encargos efectivamente sofridos ou se proceder à actualização dos preços.

2.

Deverá ser sempre prevista nesses contratos a revisão dos preços para o caso de, decorrido o primeiro ano de execução dos trabalhos, se ter verificado agravamento da remuneração da mão-de-obra e também do custo dos materiais, mas, quanto a estes, apenas se não houver sido feito o adiantamento de parte do preço pelos materiais adquiridos ou a adquirir para stock.

3.

No caderno de encargos poderão fixar-se as fórmulas, de acordo com as quais se procederá à revisão dos preços.

ARTIGO 174.º — (Defeitos da execução da obra)
1.

Quando a fiscalização reconheça que na obra existem defeitos de execução ou que nela não foram observadas as condições do contrato, lavrará auto a verificar o facto e notificará o empreiteiro para, dentro do prazo razoável, que lhe será designado, remediar os defeitos da obra.

2.

Se for de presumir a existência dos referidos defeitos, mas não puderem ser comprovados por simples observação, o dono da obra poderá, quer durante a execução dos trabalhos, quer depois da conclusão dos mesmos, mas dentro do prazo de garantia, ordenar as demolições necessárias, a fim de apurar se ocorrem ou não tais deficiências, lavrando-se em seguida auto nos termos do número anterior.

3.

Serão de conta do empreiteiro os encargos de demolição e reconstrução se se apurar existirem os presumidos defeitos; serão de conta do dono da obra no caso contrário.

4.

Dos autos e notificações referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo pode o empreiteiro reclamar, e, se os trabalhos de demolição e reconstrução forem de apreciável valor ou puderem atrasar a execução do programa, poderá requerer que a presunção da existência dos defeitos seja confirmada por uma vistoria feita por três peritos, um de sua nomeação, outro indicado pelo dono da obra e o terceiro designado pelo director do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.

ARTIGO 175.º — (Multa por violação dos prazos contratuais)

Se o empreiteiro não concluir a obra no prazo contratualmente estabelecido, acrescido de prorrogações graciosas ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou a rescisão do contrato, a seguinte multa diária, se outra não for fixada no caderno de encargos:

a)

1 por mil do valor da adjudicação, no primeiro período correspondente a um décimo do referido prazo;

b)

Em cada período subsequente de igual duração, a multa sofrerá um aumento de 0,5 por mil até atingir o máximo de 5 por mil.

CAPÍTULO IV — Dos pagamentos

SECÇÃO I — Do pagamento por medição

ARTIGO 176.º — (Periodicidade e formalidades da medição)
1.

Sempre que deva proceder-se à medição dos trabalhos efectuados, realizar-se-á esta mensalmente, salvo estipulação em contrário.

2.

As medições devem ser feitas com a assistência do empreiteiro ou seu representante e delas se lavrará auto, no qual os interessados poderão fazer exarar tudo o que reputarem conveniente, bem como a colheita de amostras de quaisquer materiais ou produtos de escavação.

3.

Quando for julgado conveniente, o caderno de encargos fixará os métodos ou critérios a adoptar para realização das medições.

ARTIGO 177.º — (Objecto da medição)

Far-se-á medição dos trabalhos executados, ainda quando não se considerem previstos no projecto nem devidamente ordenados e independentemente da questão de saber se devem ou não ser pagos ao empreiteiro.

ARTIGO 178.º — (Erros de medição)
1.

Se em qualquer altura da empreitada se reconhecer que houve erros ou faltas em algum ou alguns dos autos de medição anteriormente lavrados, deverá fazer-se a devida correcção no auto de medição que se seguir a esse reconhecimento, caso ambas as partes estejam de acordo quanto ao objecto e quantidades a corrigir.

2.

Quando os erros ou faltas tiverem sido alegados, por escrito, pelo empreiteiro, mas não forem reconhecidos pela fiscalização, poderá aquele apresentar reclamação.

3.

Quando os erros ou faltas forem alegados pela fiscalização, mas não forem reconhecidos pelo empreiteiro, far-se-á a correcção no auto de medição seguinte, podendo o empreiteiro reclamar dela.

ARTIGO 179.º — (Da situação de trabalhos)
1.

Feita a medição, elaborar-se-á a respectiva conta corrente, com especificação das quantidades de trabalho apuradas, dos preços unitários, do total creditado, dos descontos a efectuar, dos adiantamentos concedidos ao empreiteiro e do saldo a pagar a este.

2.

A conta corrente e os demais documentos que constituem a situação de trabalhos devem ser verificados e assinados pelo empreiteiro.

3.

Quando se verifique que em qualquer destes documentos existe algum vício ou erro, o empreiteiro deverá formular a correspondente reserva ao assiná-los.

ARTIGO 180.º — (Reclamação do empreiteiro)
1.

Sempre que o empreiteiro tenha formulado reservas no auto de medição ou que lhe haja sido negado o reconhecimento dos erros ou faltas que invocou relativos a autos elaborados anteriormente ou tenham sido considerados outros que ele não reconheça, ou ainda haja formulado reservas nos documentos que instruem as situações de trabalhos, deverá apresentar, nos dez dias subsequentes, reclamação em que especifique a natureza dos vícios, erros ou faltas e os correspondentes valores a que se acha com direito.

2.

Se no prazo fixado no número anterior o empreiteiro não apresentar reclamação, entender-se-á que se conforma com as medições dos autos e os resultados dos documentos que instruem a situação dos trabalhos.

3.

Apresentada a reclamação, considerar-se-á a mesma deferida se o dono da obra não se pronunciar sobre ela no prazo de 30 dias, a não ser que haja de proceder-se a ensaios laboratoriais, exames ou verificações que demandem maior lapso de tempo, facto que, naquele prazo, se comunicará ao empreiteiro.

4.

As despesas com a realização de medições especiais para julgamento de reclamações do empreiteiro serão suportadas por este, caso se reconheça que as medições impugnadas estavam certas.

ARTIGO 181.º — (Liquidação e pagamento)
1.

Após a assinatura pelo empreiteiro dos documentos que constituem a situação de trabalhos, promover-se-á a liquidação do valor correspondente a todos os trabalhos medidos sobre os quais não haja divergências, depois de deduzidos os descontos a que houver lugar nos termos contratuais, notificando-se o empreiteiro dessa liquidação para efeito de pagamento.

2.

Quando não forem liquidados todos os trabalhos medidos, mencionar-se-á o facto, mediante nota explicativa inserta na respectiva conta corrente.

3.

Logo que sejam resolvidas as reclamações deduzidas, proceder-se-á à rectificação da conta corrente, liquidando-se ao empreiteiro a importância apurada a seu favor.

4.

Se o julgamento das reclamações conduzir ao reconhecimento de que houve pagamento de quantias não devidas, deduzir-se-á no primeiro pagamento a efectuar, ou no depósito de garantia, se a reclamação respeitar ao último pagamento, a importância que se reconheça ter sido paga a mais.

ARTIGO 182.º — (Situações provisórias)
1.

Quando a distância, o difícil acesso ou a multiplicidade das frentes, a própria natureza dos trabalhos ou outras circunstâncias impossibilitarem eventualmente a realização da medição mensal, e bem assim quando a fiscalização, por qualquer motivo, a deixe de fazer, apresentará o empreiteiro, até ao fim do mês seguinte, um mapa dos trabalhos efectuados no mês anterior, com os documentos respectivos.

2.

Apresentado o mapa e visado pela fiscalização só para o efeito de comprovar a verificação de alguma das condições que nos termos do número anterior justifiquem o procedimento, será considerado como situação provisória de trabalhos e proceder-se-á como se de situação de trabalhos se tratasse.

3.

A exactidão das quantidades inscritas nos mapas será verificada no primeiro auto de medição que se efectuar, com base no qual se procederá às rectificações a que houver lugar.

4.

Se o empreiteiro dolosamente inscrever no seu mapa trabalhos não efectuados, sujeitar-se-á às penas de burla, aplicáveis em função do valor dos trabalhos dolosamente inscritos, e o facto será comunicado à Comissão de Inscrição e Classificação dos Empreiteiros de Obras Públicas.

ARTIGO 183.º — (Situação final)
1.

Ao assinar a conta corrente e demais documentos relativos à última situação de trabalhos, deverá o empreiteiro declarar, por escrito, se mantém ou não as reclamações que tenha apresentado no decurso da empreitada e que ainda não se encontrem definitivamente resolvidas.

2.

Entender-se-á que o empreiteiro desiste das reclamações que não declare expressamente manter nos termos do número anterior.

SECÇÃO II — Do pagamento em prestações

ARTIGO 184.º — (Pagamento em prestações fixas)

Quando o pagamento houver de ser feito em prestações fixas, o empreiteiro apresentará, para o obter, um mapa que defina o estado de adiantamento dos trabalhos em relação às previsões do plano em vigor, o qual será verificado pela fiscalização, lavrando-se auto da respectiva diligência.

ARTIGO 185.º — (Pagamento em prestações variáveis)

Quando o pagamento houver de ser feito em prestações variáveis em função das quantidades de trabalho executadas, observar-se-á em tudo quanto for aplicável o regime da medição dos trabalhos nas empreitadas por séries de preços.

SECÇÃO III — Disposições gerais

ARTIGO 186.º — (Desconto para garantia)
1.

Das importâncias que o empreiteiro tiver a receber em cada um dos pagamentos parciais serão deduzidos para garantia do contrato, em reforço da caução definitiva, 5 por cento, salvo se outra percentagem se fixar no caderno de encargos, no qual também poderá estabelecer-se um limite máximo para importância de garantia.

2.

As importâncias deduzidas serão imediatamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.

3.

O desconto pode ser substituído por depósito de títulos ou por garantia bancária, nos mesmos termos que a caução definitiva.

ARTIGO 187.º — (Mora no pagamento)
1.

O empreiteiro não terá direito a juro pela demora no pagamento, das contas liquidadas e aprovadas, excepto se essa demora exceder 90 dias, a partir da notificação da liquidação respectiva ou da data contratualmente fixada, caso em que se lhe abonará o juro de 5 por cento ao ano, contado desde a data da notificação ou do vencimento contratual da prestação fixa.

2.

Se o atraso na realização de qualquer pagamento se prolongar por mais de seis meses, terá o empreiteiro direito de rescindir o contrato.

ARTIGO 188.º — (Adiantamentos ao empreiteiro)
1.

O dono da obra pode fazer ao empreiteiro adiantamentos pelos materiais postos ao pé da obra e aprovados.

2.

Se no contrato se não estatuir outra coisa, o adiantamento não excederá dois terços do valor dos materiais, no estado em que se encontrarem, valor que será determinado pela série de preços simples do projecto, se nele existirem, ou, no caso contrário, comprovado pela fiscalização.

3.

Nos mesmas termos poderá o dono da obra conceder ao empreiteiro adiantamentos com base no equipamento posto na obra e cuja aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos.

4.

Nos casos do n.º 3, o valor do equipamento será o aprovado pela fiscalização e o adiantamento não excederá 50 por cento desse valor.

5.

Poderá, ainda, mediante pedido fundamentado e prestação de garantia bancária idónea, ser facultado ao empreiteiro o adiantamento da parte do custo da obra necessário para aquisição de materiais sujeitos a flutuação de preço, bem como de equipamento cuja aplicação haja sido prevista no plano de trabalhos aprovado.

6.

O valor global dos adiantamentos feitos com base nos n.os 3 e 5 não poderá exceder 50 por cento da parte do preço da obra ainda por receber.

ARTIGO 189.º — (Reembolsos dos adiantamentos)
1.

O reembolso dos adiantamentos previstos no n.º 1 do artigo anterior far-se-á à medida que os materiais forem sendo aplicados e por dedução nos respectivos pagamentos contratuais.

2.

O reembolso dos adiantamentos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior efectuar-se-á deduzindo no valor de cada um dos pagamentos contratuais posteriores uma percentagem igual à que tais adiantamentos representam relativamente à parte do preço da obra que, na data da sua concessão, ainda estiver por liquidar.

ARTIGO 190.º — (Garantia dos adiantamentos)
1.

O dono da obra gozará de privilégio mobiliário especial, graduado em primeiro lugar, sobre os materiais e equipamentos a que respeitem os adiantamentos concedidos, não podendo o empreiteiro aliená-los, onerá-los ou retirá-los do local dos trabalhos sem prévio consentimento escrito daquele.

2.

Nos casos previstos no n.º 5 do artigo 188.º a garantia bancária prestada será extinta na parte em que o adiantamento deva considerar-se suficientemente assegurado pelo privilégio, logo que os materiais e equipamentos entrem na posse do empreiteiro.

CAPÍTULO V — Da recepção e liquidação da obra

SECÇÃO I — Da recepção provisória

ARTIGO 191.º — (Vistoria)
1.

Logo que a obra esteja concluída, proceder-se-á, a pedido do empreiteiro ou por iniciativa do dono da obra, à sua vistoria para efeitos de recepção provisória.

2.

A vistoria será feita por representantes do dono da obra, com a assistência do empreiteiro ou seus representantes, lavrando-se auto por todos assinado.

3.

O fiscal da obra convocará, por escrito, o empreiteiro para a vistoria, e, se este não comparecer nem justificar a falta, realizar-se-á a diligência com a intervenção de duas testemunhas idóneas, notificando-se em seguida ao empreiteiro o conteúdo do auto, para os efeitos dos n.os 3 e seguintes do artigo seguinte.

4.

Se o dono da obra não proceder à vistoria nos 30 dias subsequentes ao pedido do empreiteiro e não for impedido de a fazer por caso de força maior ou em virtude da própria natureza e extensão da obra, considerar-se-á esta, para todos os efeitos, recebida no termo desse prazo.

ARTIGO 192.º — (Deficiências de execução)
1.

Se, por virtude das deficiências encontradas, que hajam resultado de infracção às obrigações contratuais e legais do empreiteiro, a obra não estiver, no todo ou em parte, em condições de ser recebida, o representante do dono da obra especificará essas deficiências no auto, exarando ainda neste a declaração de não recepção e a notificação ao empreiteiro para, em prazo razoável que logo seja designado, proceder às modificações ou reparações necessárias.

2.

Pode o dono da obra fazer a recepção provisória da parte dos trabalhos que estiver em condições de ser recebida.

3.

Contra o conteúdo dá auto e a notificação feita pode o empreiteiro reclamar no próprio auto ou nos dez dias subsequentes, devendo o dono da obra pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 30 dias.

4.

Quando o empreiteiro não reclame ou seja indeferida a sua reclamação e não faça nos prazos marcados as modificações ou reparações ordenadas, assistirá ao dono da obra o direito de as mandar efectuar de conta do empreiteiro, debitando a este as importâncias despendidas.

5.

Cumprida a notificação prevista no n.º 1, proceder-se-á a nova vistoria para efeitos de recepção provisória.

ARTIGO 193.º — (Recepção provisória)
1.

Quando, pela vistoria realizada, se verificar estar a obra em condições de ser recebida, assim se declarará no auto, contando-se da data deste o prazo de garantia fixado no contrato.

2.

O empreiteiro poderá deduzir reclamações relativamente a qualquer facto ou circunstância consignados no auto, exarando-as nele ou apresentando-as por escrito nos dez dias subsequentes.

3.

O dono da obra deverá pronunciar-se sobre a reclamação no prazo de 30 dias.

SECÇÃO II — Da liquidação da empreitada

ARTIGO 194.º — (Elaboração da conta)
1.

Em seguida à recepção provisória proceder-se-á à elaboração da conta da empreitada.

2.

Os trabalhos e valores relativamente aos quais existam reclamações pendentes serão liquidados à medida que aquelas forem sendo definitivamente decididas.

ARTIGO 195.º — (Elementos da conta)

A conta da empreitada constará dos seguintes elementos:

a)

Uma conta corrente à qual serão levadas, por verbas globais, os valores de todas as medições, das reclamações já decididas e dos prémios vencidos;

b)

Um mapa de todos os trabalhos executados a mais ou a menos do que os previstos no contrato, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação;

c)

Um mapa de todos os trabalhos e valores sobre os quais haja reclamações, ainda não decididas, do empreiteiro, com expressa referência ao mapa do número anterior, sempre que daquele também constem.

ARTIGO 196.º — (Notificação da conta do empreiteiro)
1.

Elaborada a conta, será enviada uma cópia ao empreiteiro e este notificado, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, a assinar ou deduzir a sua reclamação fundamentada.

2.

Ao empreiteiro será facultado o exame dos documentos necessários à apreciação da conta.

3.

Se o empreiteiro assinar a conta e não deduzir contra ela, no prazo fixado no n.º 1, qualquer reclamação, entender-se-á que a aceita, sem prejuízo, todavia, das reclamações pendentes, que haja declarado expressamente manter.

4.

Se o empreiteiro, dentro do prazo fixado no n.º 1, não assinar a conta, nem deduzir contra ela qualquer reclamação, e de tal não houver sido impedido por caso de força maior, entender-se-á que a aceita, com os feitos estabelecidos no número anterior.

5.

Na sua reclamação o empreiteiro não poderá:

a)

Fazer novas reclamações sobre medições;

b)

Fazer novas reclamações sobre verbas que constituam mera e fiel reprodução das contas das medições ou das reclamações já decididas;

c)

Ocupar-se de reclamações pendentes e ainda não decididas.

6.

Sobre a reclamação do empreiteiro deverá o dono da obra pronunciar-se no prazo de 60 dias.

SECÇÃO III — Do Inquérito administrativo

ARTIGO 197.º — (Comunicações aos presidentes das câmaras)

Depois da recepção provisória, o dono da obra oficiará aos presidentes das câmaras municipais dos concelhos em que os trabalhos foram executados, participando-lhes sua conclusão e indicando o serviço, e respectiva sede, encarregado da liquidação.

ARTIGO 198.º — (Publicação de éditos)
1.

Os presidentes das câmaras, recebida aquela comunicação, mandarão afixar nos lugares do estilo éditos de vinte dias, chamando todos os interessados para, até dez dias depois do termo do prazo dos éditos, apresentarem na secretaria municipal, por escrito e devidamente fundamentadas e documentadas, quaisquer reclamações por falta de pagamento de ordenados, salários e materiais, ou de indemnizações a que se julguem com direito, e bem assim do preço de quaisquer trabalhos que o empreiteiro haja mandado executar por terceiros.

2.

A afixação pode ser substituída por duas publicações feitas, com uma semana de intervalo, num jornal local com expansão no concelho, contando-se o prazo de dez dias para a apresentação de reclamações, a partir da data da segunda publicação.

3.

Não serão consideradas as reclamações apresentadas fora do prazo estabelecido nos éditos.

ARTIGO 199.º — (Processos das reclamações)
1.

Findo o prazo para a respectiva apresentação, os presidentes das câmaras municipais enviarão, dentro de dez dias, ao serviço que estiver encarregado da liquidação as reclamações recebidas.

2.

O serviço liquidatário notificará, por carta registada com aviso de recepção, o empreiteiro e as instituições de crédito que hajam garantido as obrigações em causa para, no prazo de vinte dias, contestarem as reclamações recebidas, com a cominação de, não o fazendo, serem havidas por aceites e deferidas.

3.

Havendo contestação, dela será dado conhecimento aos reclamantes dos créditos contestados, avisando-os de que só serão retidas as quantias reclamadas caso no prazo de 30 dias seja proposta acção no tribunal competente para as exigir e ao serviço liquidatário seja enviada, nos 15 dias seguintes à propositura da acção, certidão comprovativa do facto.

SECÇÃO IV — Do prazo de garantia

ARTIGO 200.º — (Duração do prazo)
1.

O prazo de garantia deverá ser estabelecido no caderno de encargos, tendo em atenção a natureza dos trabalhos.

2.

No silêncio do caderno de encargos, o prazo de garantia é de um ano.

SECÇÃO V — Da recepção definitiva

ARTIGO 201.º — (Vistoria)
1.

Findo o prazo de garantia, e por iniciativa do dono da obra ou a pedido do empreiteiro, proceder-se-á a nova vistoria das obras de toda a empreitada.

2.

Se pela vistoria se verificar que as obras não apresentam deficiências, deteriorações, indícios de ruína ou de falta de solidez pelos quais deva responsabilizar-se o empreiteiro, proceder-se-á à recepção definitiva.

3.

Serão aplicáveis à vistoria e ao auto de recepção definitiva os preceitos correspondentes da recepção provisória.

ARTIGO 202.º — (Deficiências de execução)
1.

Se em consequência da vistoria se verificar que existem deficiências, deteriorações, indícios de ruína onde falta de solidez, de responsabilidade do empreiteiro, sòmente se receberão os trabalhos que se encontrem em bom estado e que sejam susceptíveis de recepção parcial. Em relação aos restantes, procederá o representante do dono da obra nos termos previstos para o caso análogo na recepção provisória.

2.

A responsabilidade do empreiteiro só existe desde que as deficiências ou vícios encontrados lhe sejam imputáveis e que, se resultarem do uso para que as obras haviam sido destinadas, não constituam depreciação normal consequente desse uso.

SECÇÃO VI — Da restituição dos depósitos de garantia e quantias devidas, da extinção da caução e das liquidações eventuais

ARTIGO 203.º — (Restituição dos depósitos e quantias detidas e extinção da caução)
1.

Feita a recepção definitiva de toda a obra, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito, e promover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.

2.

A demora superior a 90 dias na restituição das quantias referidas e na extinção da caução, quando as haja pedido o empreiteiro, dá a este o direito de exigir do dono da obra juro das respectivas importâncias, à taxa de 5 por cento ao ano, contado desde a data do pedido.

ARTIGO 204.º — (Dedução de quantias reclamadas no inquérito administrativo)
1.

Quando no inquérito administrativo tiver havido reclamações, o montante a restituir ao empreiteiro dos depósitos de garantia, das importâncias eventualmente ainda em dívida e da caução será diminuído do valor das quantias reclamadas e que o empreiteiro não prove haver, entretanto, satisfeito.

2.

O valor deduzido nos termos do número anterior terá as seguintes aplicações:

a)

As importâncias correspondentes a reclamações confessadas, expressa ou tàcitamente, pelo empreiteiro e pelas instituições de crédito garantes serão directamente pagas aos reclamantes;

b)

As importâncias correspondentes a reclamações contestadas pelo empreiteiro ou pelas instituições de crédito serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem do juiz do tribunal por onde esteja a correr o processo respectivo, quando os reclamantes provem que este foi proposto no prazo de 30 dias, após a data em que receberam a comunicação da existência da contestação.

3.

Nos casos da alínea a) do n.º 2 convocar-se-ão os interessados, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo de 30 dias, receberem as importâncias a que tiverem direito.

4.

O empreiteiro ou a instituição de crédito que a ele se haja substituído terá direito a ser imediatamente embolsado das quantias que não houverem sido tempestivamente recebidas nos termos do n.º 3 e, bem assim, a requerer o levantamento da parte do depósito correspondente a quantias reclamadas, mas não exigidas judicialmente, no prazo de 30 dias, a contar da comunicação feita aos reclamantes, de ter havido contestação às suas reclamações, salvo se estes provarem não o terem feito por impossibilidade legal.

ARTIGO 205.º — (Pagamento dos trabalhos posteriores à recepção provisória)

Se, posteriormente à recepção provisória, o empreiteiro executar trabalhos que lhe devam ser pagos, aplicar-se-á, para os pagamentos parciais, o disposto quanto a pagamentos por medição e para a liquidação final deles, a fazer logo em seguida à recepção definitiva, o estabelecido para a liquidação da empreitada.

ARTIGO 206.º — (Deduções a fazer)

Se por qualquer razão legal ou contratualmente prevista houver de fazer-se alguma dedução nos depósitos de garantia, ou de exigir-se responsabilidades a satisfazer por aqueles ou pelos bens do empreiteiro, proceder-se-á à liquidação das quantias a deduzir ou do montante da responsabilidade.

SECÇÃO VII — Da liquidação e pagamento das multas e prémios

ARTIGO 207.º — (Da liquidação das multas e prémios)
1.

As multas aplicadas ao empreiteiro e os prémios a que tiver direito no decurso da execução da obra até à recepção provisória serão descontados ou acrescidos no primeiro pagamento contratual que se lhes seguir.

2.

As multas aplicadas e os prémios concedidos posteriormente à recepção provisória serão liquidados e pagos nos termos estabelecidos para as deduções ou pagamentos nesse período.

3.

Nenhuma sanção se considerará definitivamente aplicada sem que o empreiteiro tenha tido conhecimento dos motivos da aplicação e ensejo de deduzir a sua defesa.

4.

O prémio relativo à conclusão antecipada da obra só se pagará depois da recepção definitiva.

CAPÍTULO VI — Da rescisão e da resolução convencional da empreitada

ARTIGO 208.º — (Efeitos da rescisão)
1.

No caso da rescisão por conveniência do dono da obra, o empreiteiro tem o direito a ser indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes.

2.

Se o empreiteiro preferir, quando a rescisão for por ele requerida, poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber desde logo, como única indemnização, a quantia correspondente a 10 por cento da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados.

3.

Se a rescisão for decidida pelo dono da obra a título de sanção aplicável por lei ao empreiteiro, este suportará inteiramente as respectivas consequências naturais e legais.

4.

A rescisão não produz, em regra, efeito rectroactivo.

ARTIGO 209.º — (Rescisão pelo dono da obra)
1.

Pertencendo o direito de rescisão ao dono da obra, será o empreiteiro notificado da intenção do seu exercício, dando-se-lhe prazo não inferior a três dias para contestar as razões apresentadas, salvo se houver abandonado a obra ou paralisado os trabalhos.

2.

Resolvida a rescisão, o dono da obra tomará logo, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, posse administrativa dos trabalhos.

ARTIGO 210.º — (Posse administrativa)
1.

Sempre que, nos termos da lei, o dono da obra esteja autorizado a tomar posse administrativa dos trabalhos em curso, oficiará aos magistrados administrativos dos concelhos onde eles se situarem solicitando que nos oito dias seguintes à recepção do ofício seja empossado dos trabalhos e indicando desde logo a entidade a quem, em sua representação, deve ser notificada a data da posse.

2.

Havendo trabalhos em curso, da mesma obra, em diversos concelhos o dono da obra tomará as necessárias providências para que a posse seja conferida em dias

sucessivos, fazendo guardar desde logo os locais para que deles não possam ser indevidamente desviados quaisquer bens do empreiteiro.

3.

Recebido o ofício, o magistrado administrativo marcará a data e mandará logo notificar o representante do dono da obra e o empreiteiro ou seu representante para comparecerem no lugar onde estiverem situados os estaleiros da obra, ou onde se encontre material do empreiteiro.

4.

No dia fixado comparecerão no local o magistrado administrativo, ou a autoridade policial do concelho em quem ele delegar, e o representante do dono da obra e, esteja ou não presente o empreiteiro ou seu representante, logo o primeiro dará posse das obras, incluindo terrenos consignados ou ocupados, materiais, edificações próprias ou arrendadas, estaleiros, ferramentas, máquinas e veículos afectos à obra, inventariando-os em auto, que será lavrado pelo funcionário que acompanhar a autoridade empossante e firmado por esta, pelo representante do dono da obra e pelo empreiteiro ou seu representante, quando presente.

5.

Se algum dos presentes apresentar inventário recente, digno de crédito, será este conferido e apenso ao auto, com os aditamentos e correcções convenientes, dispensando-se nova inventariação.

6.

Quando o inventário não possa ficar concluído num só dia, a posse será logo conferida ao representante do dono da obra, prosseguindo a inventariação nos dias seguintes.

7.

No auto poderá o empreiteiro, ou seu representante, formular reclamações, mas ùnicamente quando considere indevidamente inventariada alguma coisa.

8.

Nos 30 dias seguintes ao encerramento do auto o dono da obra decidirá as reclamações, mandando ou não restituir as coisas inventariadas. Na falta de decisão, presume-se o indeferimento.

ARTIGO 211.º — (Prossecução da obra pelo dono)
1.

O dono da obra poderá utilizar na execução dos trabalhos as maquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações, estaleiros e veículos de que tomou posse mediante aluguer ou compra, por preço acordado ou fixado em arbitragem ou judicialmente, o qual será depositado como garantia adicional das responsabilidades do empreiteiro.

2.

O empreiteiro poderá requerer que lhe sejam entregues as máquinas, materiais, ferramentas, utensílios, edificações, estaleiros e veículos que o dono da obra não quiser utilizar nos termos do número anterior, prestando caução de valor equivalente ao do inventário por depósito de dinheiro ou títulos, fiança bancária, hipoteca ou penhor.

3.

Os materiais existentes na obra e sujeitos a deterioração terão o seguinte destino:

1.º Se estiverem aprovados ou em condições de merecer aprovação, serão obrigatòriamente adquiridos pelo dono da obra pelo preço unitário respectivo, se existir, ou o de factura, no caso contrário, retendo-se, contudo, o seu valor como garantia adicional da responsabilidade do empreiteiro;

2.º Se não estiverem nas condições do número anterior, poderão ser levantados pelo empreiteiro, que os removerá do local da obra no prazo que lhe for marcado, sob pena de essa remoção ser feita pelo dono da obra, mas debitando o custo do transporte ao empreiteiro.

ARTIGO 212.º — (Processo de rescisão pelo empreiteiro)
1.

Nos casos em que no presente diploma seja reconhecido ao empreiteiro o direito de rescisão do contrato, o exercício desse direito terá lugar mediante requerimento dirigido ao dono da obra nos 30 dias subsequentes à verificação do facto justificativo do direito, e no qual o pedido será fundamentado e instruído com os documentos que possam comprovar as razões invocadas.

2.

Em caso algum poderá o empreiteiro paralisar os trabalhos ou alterar o cumprimento do plano da empreitada em curso, devendo aguardar, para a entrega da obra realizada, o despacho do requerimento.

3.

Se o requerimento for indeferido ou decorrerem vinte dias sem resolução, o empreiteiro poderá requerer à auditoria administrativa competente que o dono da obra seja notificado a tomar posse da obra e a aceitar a rescisão do contrato. Recebido o requerimento, instruído com cópia do requerimento da rescisão da empreitada e dos documentos que o acompanhavam, o auditor mandará logo citar o dono da obra para, no prazo de dez dias, responder o que se lhe oferecer. Se a resposta não for dada em tempo ou contiver oposição ao pedido, o auditor poderá, tomando em consideração a natureza dos prejuízos que da prossecução dos trabalhos possam resultar para o empreiteiro, bem como os que da suspensão possam provir para o interesse público, autorizar a suspensão dos trabalhos pelo empreiteiro.

4.

Autorizada pelo auditor a suspensão dos trabalhos, o empreiteiro fica com direito a retirar da obra as máquinas, veículos utensílios e materiais não afectos a qualquer garantia, devendo propor a competente acção de rescisão contra o dono da obra dentro do prazo de três meses.

ARTIGO 213.º — (Rescisão pelo empreiteiro)
1.

Quando a rescisão for resultante do exercício de direito do empreiteiro, o dono da obra tomará posse desta e dos materiais, ferramentas, utensílios e edificações que lhe pertencerem, mediante auto de inventário dos bens, no qual figurarão as medições dos trabalhos executados.

2.

Nos casos previstos no número anterior o dono da obra é obrigado:

a)

A comprar, pelos preços convencionados ou que resultarem de arbitragem ou decisão judicial, as máquinas, ferramentas, utensílios, edificações e estaleiros adquiridos e aprovados para a execução das obras e com os quais o empreiteiro não quiser ficar;

b)

A comprar, pelos preços de factura, os materiais aprovados existentes na obra, e bem assim os que, embora se não achem ao pé da obra, se prove terem sido para ela adquiridos pelo empreiteiro, desde que reúnam as qualidades necessárias para poderem ser aceites e não excedam as quantidades precisas.

3.

O empreiteiro poderá sempre, se o preferir, ficar com todos ou algum dos materiais e equipamentos referidos no número anterior, devendo, nesse caso, removê-los do local dos trabalhos no prazo razoável que lhe for marcado, sob pena de tal remoção ser feita pelo dono da obra, mas debitando o custo do transporte ao empreiteiro.

ARTIGO 214.º — (Resolução convencional do contrato)
1.

O dono da obra e o empreiteiro podem, por acordo e em qualquer momento, resolver o contrato.

2.

Os efeitos da resolução convencional do contrato serão fixadas no acordo.

ARTIGO 215.º — (Liquidação final)
1.

Em todos os casos de rescisão, resolução convencional ou caducidade do contrato se procederá a liquidação final, reportada à data em se verifiquem.

2.

Havendo danos a indemnizar que não possam determinar-se desde logo com segurança, far-se-á a respectiva liquidação em separado, logo que o seu montante for tornado certo por acordo ou por decisão judicial ou arbitral.

3.

O saldo da liquidação será retido pelo dono da obra, como garantia, até se apurar a responsabilidade do empreiteiro.

ARTIGO 216.º — (Pagamento da indemnização devida ao dono da obra)
1.

Sendo a rescisão imposta pelo dono da obra, logo que esteja fixada a responsabilidade do empreiteiro será o montante respectivo deduzido dos depósitos, garantias e quantias devidas, pagando-se-lhe o saldo, se existir.

2.

Se os depósitos, garantias e quantias devidas não chegarem para integral cobertura das responsabilidades do empreiteiro, poderá este ser executado nos bens e direitos que constituírem o seu património.

CAPÍTULO VII — Do contencioso dos contratos

ARTIGO 217.º — (Tribunais competentes)
1.

As questões que se suscitem sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, que não sejam dirimidas por meios graciosos, poderão ser submetidas aos tribunais.

2.

Os tribunais competentes são os administrativos.

3.

Todavia, poderão as partes acordar em submeter o litígio a um tribunal arbitral.

ARTIGO 218.º — (Forma do processo)
1.

As decisões ou deliberações proferidas pelo dono da obra após a celebração do contrato, sobre matéria deste, não são susceptíveis de recurso contencioso.

2.

Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato.

3.

As acções serão propostas na auditoria administrativa competente.

ARTIGO 219.º — (Prazo de caducidade)

As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, dentro do prazo de 180 dias, contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.

ARTIGO 220.º — (Aceitação do acto)
1.

O cumprimento ou acatamento pelo empreiteiro de qualquer decisão tomada pelo dono da obra ou pelos seus agentes não se considera aceitação tácita da decisão acatada.

2.

Todavia, se dentro do prazo de dez dias, a contar do conhecimento da decisão, o empreiteiro não reclamar ou não formular reserva dos seus direitos, a decisão reputa-se aceite.

ARTIGO 221.º — (Matéria discutível)

O indeferimento de reclamações formuladas oportunamente pelo empreiteiro ao dono da obra sobre questões processuais não inibe o empreiteiro de discutir a matéria dessas reclamações em acção proposta para controverter a liquidação final da empreitada.

ARTIGO 222.º — (Tribunal arbitral)
1.

No caso de as partes optarem pelo recurso a tribunal arbitral, o respectivo compromisso deverá ser assinado antes de expirado o prazo de caducidade do direito.

2.

O tribunal arbitral será constituído e funcionará nos termos do Código de Processo Civil, entendendo-se, porém, que os árbitros julgarão sempre segundo a equidade.

3.

Quando o valor do litígio não seja superior a 1000 contos, poderá ser designado um só árbitro.

ARTIGO 223.º — (Processo arbitral)
1.

O processo arbitral será simplificado nos seguintes termos:

a)

Haverá ùnicamente dois articulados, a petição e a contestação;

b)

Só poderão ser indicadas duas testemunhas por cada facto contido no questionário;

c)

A discussão será escrita.

2.

Proferida a decisão e notificada às partes, o processo será entregue na secretaria do Conselho Superior de Obras Públicas, onde ficará arquivado, competindo ao presidente do Conselho Superior decidir tudo quanto respeite aos termos da respectiva execução por parte das entidades administrativas, sem prejuízo da competência dos tribunais judiciais para a execução das obrigações do empreiteiro, devendo ser remetido ao juízo competente cópia da decisão do tribunal arbitral para efeitos do processo executivo.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

ARTIGO 224.º — (Direito subsidiário)

Em tudo o que não esteja previsto neste diploma, recorrer-se-á às leis e regulamentos administrativos que previnam casos análogos, e, quando a legislação administrativa seja omissa, às disposições da lei civil.

ARTIGO 225.º — (Matéria regulamentar)

As disposições do presente diploma referentes ao processo de concurso, à consignação e ao plano de trabalhos podem ser alteradas por decreto regulamentar.

ARTIGO 226.º — (Começo de vigência)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1969 e só será aplicável às obras postas a concurso posteriormente a esta data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 8 de Fevereiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 19 de Fevereiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Modelo n.º 1

F ... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do(s) alvará(s) de empreiteiro de obras públicas ... (indicar o número, categoria ou subcategoria e classe ou subclasse) (ver nota 1), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar todos os trabalhos que constituem essa empreitada, em conformidade com o caderno de encargos, pelo preço global de ...$00 (por extenso e por algarismos).

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data ...

Assinatura ...

(nota 1) Quando exigido no programa do concurso.

Modelo n.º 2

F ... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do(s) alvará(s) de empreiteiro de obras públicas ... (indicar o número, categoria ou subcategoria e classe ou subclasse) (ver nota 1), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela quantia de ...$00 (por extenso e por algarismos), conforme lista dos preços unitários constantes do orçamento do projecto, com a correcção da praça.

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data ...

Assinatura ...

(nota 1) Quando exigido no programa do concurso.

Modelo n.º 3

F ... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do(s) alvará(s) de empreiteiro de obras públicas ... (indicar o número, categoria ou subcategoria e classe ou subclasse) (ver nota 1), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela quantia de ...$00 (por extenso e por algarismos), conforme a lista de preços unitários apensa a esta proposta e que dela faz parte integrante.

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data ...

Assinatura ...

(nota 1) Quando exigido no programa do concurso.

Modelo n.º 4

F .... (indicar nome, estado, profissão e morada, ou firma e sede), titular do(s) alvará(s) de empreiteiro de obras públicas ... (indicar o número, categoria ou subcategoria e classe ou subclasse) (ver nota 1), depois de ter tomado conhecimento do objecto da empreitada de ... (designação da obra), a que se refere o anúncio datado de ..., obriga-se a executar a referida empreitada, de harmonia com o caderno de encargos, pela importância de ...$00

(por extenso e por algarismos) nas seguintes condições:

...

...

...

...

Mais declara que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor.

Data ...

Assinatura ...

(nota 1) Quando exigido no programa do concurso.

Ministério das Obras Públicas, 19 de Fevereiro de 1969. - O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

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