Decreto n.º 454/70 — Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Escola Naval

Tipo Decreto
Publicação 1970-10-01
Última atualização 1977-10-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete
Fonte DRE
artigos 235

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8 atos modificativos · 1977-10-03, Decreto-Lei n.º 417/77 — Reestrutura o ensino na Escola Naval - Revoga os Decretos-Leis n…

Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Escola Naval

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de 1 de Outubro

Considerando a necessidade de regular o funcionamento da Escola Naval, nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 49501, de 31 de Dezembro de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado e posto em execução o Regulamento da Escola Naval que faz parte integrante deste decreto.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo.

Promulgado em 11 de Setembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

REGULAMENTO DA ESCOLA NAVAL

CAPÍTULO I — Missão e estrutura orgânica

Artigo 1.º A Escola Naval é um estabelecimento de ensino superior que tem por missão habilitar os alunos que a frequentam para o ingresso nas classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais e de administração naval dos quadros do activo dos oficiais da Armada.
Art. 2.º Sem prejuízo da missão que lhe cabe, pode a Escola Naval ser encarregada de ministrar outros cursos de formação de oficiais.
Art. 3.º - 1. A Escola Naval, como unidade independente, está directamente subordinada ao chefe do Estado-Maior da Armada, para fins de disciplina, de segurança e de defesa.
2.

Para fins de instrução e outros de natureza técnica, a Escola Naval está sob a autoridade funcional do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

Art. 4.º Para cumprimento da missão que lhe está atribuída, a Escola Naval compreende:
a)

Comandante;

b)

Imediato;

c)

Conselho escolar;

d)

Comissão de disciplina;

e)

Secretaria do comando;

f)

Direcção da instrução, incluindo:

1) Director da instrução;

2) Gabinetes de formação escolar;

3) Biblioteca e museu;

4) Serviço de publicações escolares;

5) Serviço de ajudas áudio-visuais;

6) Secretaria escolar;

g)

Corpo de alunos, incluindo:

1) Comandante do corpo de alunos;

2) Imediato do corpo de alunos;

3) Ajudante do corpo de alunos;

4) Companhias de alunos;

5) Gabinetes do corpo de alunos;

6) Serviços do corpo de alunos;

7) Secretaria do corpo de alunos;

h)

Serviços:

1) Serviços gerais;

2) Serviços técnicos;

i)

Companhia de equipagem.

Art. 5.º A Escola Naval tem um conselho administrativo com a constituição e as funções estabelecidas na legislação em vigor relativa à Administração da Fazenda Naval.
Art. 6.º A estrutura orgânica da Escola Naval é a que se encontra representada no organograma que constitui o anexo A a este Regulamento.
Art. 7.º A Escola dispõe do corpo docente que consta do anexo B, sendo as lotações do restante pessoal militar e civil fixadas, respectivamente, por portaria e por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 8.º A Escola Naval rege-se pelo presente Regulamento, pelas instruções permanentes promulgadas pelo seu comando e pela legislação geral da Armada, na parte aplicável.
Art. 9.º Podem ser alteradas, por portaria do Ministro da Marinha, as disposições que se contêm no capítulo III, nas secções IV, V e VI do capítulo IV e nos anexos deste Regulamento.
Art. 10.º As dúvidas que se verifiquem na aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por despacho do Ministro da Marinha.

CAPÍTULO II — Organização da Escola

SECÇÃO I — Comandante

Art. 11.º - 1. O comandante da Escola Naval é um contra-almirante ou comodoro da classe de marinha.
2.

A nomeação do comandante é feita por portaria.

Art. 12.º O comandante dirige superiormente as actividades da Escola, sendo o responsável directo pela forma como esta desempenha a sua missão, nomeadamente pela formação moral, militar, física, intelectual e técnica dos alunos, pelo rendimento dos serviços, pela disciplina e pelo cumprimento das leis, regulamentos, ordens e instruções, competindo-lhe nomeadamente:
a)

Tomar decisões, estabelecer directivas e supervisar a sua execução;

b)

Inspeccionar as instalações e examinar a forma como decorrem os serviços, assistindo, quando entender, às aulas, instruções e exercícios;

c)

Consultar o conselho escolar acerca da orientação do ensino, ou dos assuntos sobre os quais julgue conveniente ouvi-lo, e presidir às suas sessões;

d)

Consultar a comissão de disciplina sempre que entenda por bem ouvir o seu parecer;

e)

Exercer as atribuições disciplinares, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento;

f)

Despachar sobre os requerimentos de certidões pedidas à secretaria e extraídas dos livros da Escola que se refiram a actos públicos;

g)

Representar a Escola em actos oficiais, podendo delegar esta representação;

h)

Homologar as classificações dos alunos;

i)

Assinar as cartas de curso;

j)

Tomar, em casos urgentes, as resoluções extraordinárias que as circunstâncias reclamarem, comunicando superiormente as providências adoptadas.

Art. 13.º - 1. O comandante tem um ajudante de ordens.
2.

O cargo de ajudante de ordens é desempenhado, em acumulação, por um oficial subalterno da Escola nomeado pelo comando.

SECÇÃO II — Imediato

Art. 14.º O imediato é um capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha.
Art. 15.º - 1. O imediato é o auxiliar directo do comandante, competindo-lhe especialmente:
a)

Desempenhar as funções constantes da Ordenança do Serviço Naval em relação ao seu cargo, na parte aplicável;

b)

Promover a execução das determinações do comandante;

c)

Inspeccionar frequentemente todos os serviços da Escola, tanto de instrução como de formação militar e ainda de apoio funcional, mantendo o comandante permanentemente informado de tudo quanto lhe possa interessar;

d)

Coordenar a actividade de todos os serviços da Escola por forma a conseguir o seu maior rendimento, com vista ao cumprimento da sua missão;

e)

Dirigir superiormente a secretaria do comando, o serviço de dia e o serviço de segurança militar da unidade;

f)

Desempenhar as funções de presidente da comissão de disciplina;

g)

Visar todos os documentos que devam ser publicados ou afixados na Escola;

h)

Exercer a competência disciplinar que, nos termos deste Regulamento, lhe for delegada pelo comandante;

i)

Substituir o comandante nos seus impedimentos temporários.

2.

Nos seus impedimentos temporários, o imediato é substituído pelo oficial da classe de marinha mais graduado ou antigo.

SECÇÃO III — Conselho escolar

Art. 16.º O conselho escolar é um órgão consultivo do comandante para assuntos de carácter pedagógico.
Art. 17.º - 1. O conselho escolar é presidido pelo comandante e constituído pelo imediato, pelo director da instrução, pelos professores, pelo comandante do corpo de alunos e pelo secretário da Escola, que servirá de secretário do conselho.
2.

Poderão igualmente fazer parte do conselho, como vogais agregados e por convocação do comandante, os instrutores da Escola e os comandantes, ou seus delegados, dos navios e das unidades ou estabelecimentos designados para os embarques ou estágios dos alunos.

3.

No impedimento do comandante assumirá a presidência o imediato.

Art. 18.º Ao conselho escolar compete especialmente:
a)

Apreciar os projectos dos planos dos cursos, os programas das cadeiras e instruções e as suas alterações;

b)

Apreciar as normas de embarque, assim como as respeitantes a exercícios e outros trabalhos de aplicação a realizar fora da Escola;

c)

Dar parecer sobre a nomeação dos júris dos concursos para professores e para admissão de alunos;

d)

Emitir parecer fundamentado sobre o provimento definitivo de professores;

e)

Dar parecer sobre a nomeação dos instrutores.

Art. 19.º - 1. A convocação do conselho escolar é da exclusiva competência do comandante.
2.

Na convocação do conselho escolar deverão ser indicados os assuntos a tratar em cada sessão.

3.

Em princípio, os assuntos a tratar nas reuniões do conselho escolar serão limitados aos que constam da respectiva convocação.

Art. 20.º O comandante convocará obrigatòriamente o conselho escolar nos casos seguintes:
a)

Antes do início de cada ano lectivo, para apreciação da forma como decorreu o ensino no ano lectivo anterior e estudo das actividades escolares previstas para o ano a iniciar;

b)

Quando haja que apreciar alterações nos planos dos cursos;

c)

Aquando da nomeação dos júris para os concursos de admissão de professores ou de alunos;

d)

Aquando da proposta para o provimento definitivo de um lugar de professor;

e)

Aquando da nomeação provisória de um professor, nos termos do artigo 63.º

Art. 21.º - 1. Das reuniões do conselho escolar será lavrada acta em livro próprio.
2.

Quando a opinião do conselho escolar for tomada por maioria de votos, qualquer membro pode fazer lançar na acta a declaração do seu voto.

3.

As actas das sessões, além da enumeração dos assuntos e da parte relativa à sua discussão, deverão indicar as propostas apresentadas, com a designação do seu autor ou autores, e, sob a forma de conclusões, os pareceres, os resultados das votações e as declarações de voto.

4.

A acta de cada sessão do conselho, depois de lida e aprovada na sessão seguinte, será lançada em livro especial e assinada pelo presidente e pelo secretário; os livros das actas do conselho deverão ter o índice de todos os pareceres emitidos.

SECÇÃO IV — Comissão de disciplina

Art. 22.º À comissão de disciplina compete atribuir as classificações das qualidades militares dos alunos e o estudo dos assuntos relacionados com a disciplina que lhe forem determinados pelo comandante.
Art. 23.º A comissão de disciplina tem composição variável conforme as classes e as companhias dos alunos cuja apreciação seja o objectivo da sua reunião, dele fazendo parte os seguintes oficiais:
a)

Imediato;

b)

Comandante do corpo de alunos;

c)

Imediato do corpo de alunos;

d)

Chefe do gabinete do formação técnico-naval respectivo;

e)

Comandante da respectiva companhia.

Art. 24.º - 1. A comissão de disciplina tem como presidente o imediato e como secretário o oficial mais moderno que dela fizer parte.
2.

Quando o comandante assistir às reuniões da comissão de disciplina, assumirá a sua presidência.

Art. 25.º - 1. Poderão tomar parte nas reuniões da comissão de disciplina, como vogais agregados, outros oficiais cuja presença o comandante julgue vantajosa nomeadamente professores e instrutores que tenham acompanhado os alunos em viagem de instrução.
2.

Poderá ser agregado à comissão de disciplina, quando o comandante assim o julgar conveniente, o ajudante do corpo de alunos.

3.

Os vogais agregados referidos nos números anteriores não tomam parte nas votações.

Art. 26.º - 1. A convocação da comissão de disciplina é de exclusiva competência do comandante, nela devendo ser indicados os assuntos a tratar em cada sessão.
2.

No impedimento de qualquer dos seus membros, o comandante nomeará outro oficial para o substituir.

Art. 27.º - 1. A comissão de disciplina reúne obrigatòriamente no mês de Setembro para atribuir as classificações das qualidades militares dos alunos relativas ao ano lectivo findo.
2.

Fora do caso previsto no número anterior, a comissão reúne quando for convocada pelo comandante, para:

a)

Estudar normas relacionadas com a disciplina;

b)

Dar parecer sobre qualquer aluno que, por motivos disciplinares ou morais, se encontre sujeito a ser punido com a pena de expulsão ou de exclusão, nos termos do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 229.º

3.

Antes de emitir o parecer a que se refere a alínea b) do número anterior, a comissão ouvirá de viva voz o aluno em causa.

Art. 28.º Das classificações atribuídas pela comissão de disciplina, depois de homologadas pelo comandante, não há recurso.
Art. 29.º - 1. Das reuniões da comissão de disciplina serão lavradas actas em livro próprio.
2.

As actas das reuniões serão assinadas por todos os membros da comissão que nelas tenham tomado parte, antes de serem presentes ao comandante.

SECÇÃO V — Direcção da instrução

SUBSECÇÃO I — Estrutura e funções
Art. 30.º A direcção da instrução é responsável perante o comandante pelo ensino ministrado na Escola Naval.
Art. 31.º A direcção da instrução compreende:
a)

Director da instrução;

b)

Gabinetes de formação escolar;

c)

Biblioteca e museu;

d)

Serviço de publicações escolares;

e)

Serviço de ajudas áudio-visuais;

f)

Secretaria escolar.

SUBSECÇÃO II — Director da instrução
Art. 32.º O director da instrução é um capitão-de-mar-e-guerra da classe de marinha que, de preferência, tenha sido já professor da Escola.
Art. 33.º O director da instrução é responsável perante o comando pela orientação pedagógica do ensino, competindo-lhe especialmente:
a)

Propor ao comandante as medidas que entender deverem ser tomadas acerca da orientação do ensino;

b)

Realizar os estudos relativos a assuntos de natureza pedagógica que lhe forem cometidos pelo comando ou que considere necessários, utilizando os gabinetes de formação escolar sempre que o considere vantajoso;

c)

Coordenar e impulsionar as actividades dos gabinetes de formação escolar;

d)

Promover os estudos necessários à constante actualização dos planos de curso e das normas para os embarques e estágios;

e)

Elaborar os horários das actividades escolares e verificar o seu cumprimento;

f)

Manter-se ao corrente do andamento do ensino, fazendo a análise estatística dos resultados das repetições escritas e dos exames finais e assistindo às aulas sempre que o considere vantajoso;

g)

Sancionar os planos de repetições e outras provas escritas e organizar o serviço de exames;

h)

Orientar superiormente, através do secretário, a acção da secretaria escolar;

i)

Dirigir superiormente as actividades da biblioteca, do serviço de publicações escolares e do serviço de ajudas áudio-visuais;

j)

Presidir aos júris das provas de aptidão cultural de admissão dos alunos e dos exames finais da segunda época.

Art. 34. - 1. O director da instrução tem como adjunto um professor nomeado pelo comando para o desempenho dessas funções, em acumulação com as do seu cargo.
2.

Nos seus impedimentos, o director da instrução será substituído pelo oficial da Armada mais antigo de qualquer dos gabinetes de formação escolar.

SUBSECÇÃO III — Gabinetes de formação escolar
Art. 35.º - 1. Aos gabinetes de formação escolar compete o estudo, a coordenação e a orientação do ensino científico de base e do ensino técnico naval, no sentido de se obter um melhor rendimento da instrução.
2.

Os gabinetes de formação escolar são os seguintes:

a)

Gabinete de formação académica;

b)

Gabinete de formação técnico-naval de marinha;

c)

Gabinete de formação técnico-naval de engenheiros maquinistas navais;

d)

Gabinete de formação técnico-naval de administração naval.

3.

Os gabinetes de formação escolar dependem directamente do director da instrução, perante o qual são responsáveis pelo cumprimento das tarefas que lhes estão atribuídas.

Art. 36.º Ao gabinete de formação académica compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias científicas de base necessárias à aprendizagem das matérias técnico-navais especializadas e à frequência dos cursos que, no âmbito da Armada, os alunos possam posteriormente ser chamados a frequentar.
Art. 37.º - 1. Ao gabinete de formação técnico-naval de marinha compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnico-naval próprias da formação geral de qualquer oficial da Armada e o das matérias próprias da classe de marinha.
2.

O gabinete de formação técnico-naval de marinha engloba o serviço de navegação.

Art. 38.º Ao gabinete de formação técnico-naval de engenheiros maquinistas navais compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnico-naval próprias da classe dos engenheiros maquinistas navais.
Art. 39.º Ao gabinete de formação técnico-naval de administração naval compete especialmente o estudo, a coordenação e a orientação do ensino das matérias de natureza científica e técnico-naval próprias da classe de administração naval.
Art. 40.º - 1. Cada gabinete de formação escolar dispõe do pessoal militar e civil necessário para colaborar na instrução e para assegurar a conservação e manutenção dos respectivos equipamentos e outro material escolar permanentemente atribuído aos grupos de cadeiras e instruções, que pertencem ao gabinete.
2.

Os gabinetes de formação escolar têm a seu cargo as instalações escolares directamente atribuídas às cadeiras e instruções que lhes dizem respeito.

Art. 41.º Os serviços gerais da Escola darão aos vários gabinetes de formação escolar a colaboração necessária para efeitos de manutenção, conservação e limpeza dos compartimentos a seu cargo.
Art. 42.º - 1. O gabinete de formação académica é chefiado pelo professor efectivo que há mais tempo se encontre no exercício das suas funções.
2.

Os gabinetes de formação técnico-naval são chefiados pelos oficiais da Armada mais graduados ou antigos que deles façam parte.

Art. 43.º Compete especialmente aos chefes dos gabinetes de formação escolar:
a)

Coordenar o trabalho dos diversos elementos do respectivo gabinete com vista à realização da sua missão;

b)

Promover os estudos necessários à constante actualização e coordenação dos programas das cadeiras e instruções do respectivo gabinete e propor as alterações consideradas convenientes;

c)

Coordenar os critérios da elaboração e classificação das repetições e outras provas escritas das cadeiras e instruções do respectivo gabinete, de acordo com as directivas superiores;

d)

Dar parecer acerca das publicações a utilizar em cada cadeira ou instrução, propondo a sua adopção;

e)

Propor a aquisição ou reparação do material escolar especialmente necessário às cadeiras e instruções, no âmbito do seu gabinete;

f)

No caso dos chefes dos gabinetes de formação técnico-naval, exercer as funções de vogal da comissão de disciplina.

Art. 44.º - 1. Nos grupos de cadeiras que incluam mais que um professor militar, compete ao mais graduado ou antigo exercer uma função de coordenador, sob a orientação do chefe do respectivo gabinete, no sentido de assegurar a conveniente unidade de acção.
2.

No caso dos grupos de cadeiras de que façam parte apenas professores civis ou civis e militares, as funções referidas no número anterior serão desempenhadas pelo professor efectivo mais antigo no cargo.

SUBSECÇÃO IV — Biblioteca e museu
Art. 45.º - 1. A biblioteca tem por missão facultar aos alunos, professores e outros oficiais os livros, publicações periódicas e outras espécies bibliográficas destinados a ampliar a sua cultura geral e profissional.
2.

No âmbito da biblioteca funciona o museu da Escola.

Art. 46.º A biblioteca e o museu são dirigidos, em regime de acumulação, por um professor nomeado pelo comando.
SUBSECÇÃO V — Serviço de publicações escolares
Art. 47.º Compete especialmente ao serviço de publicações escolares:
a)

Editar ou promover a aquisição dos livros e outro material escolar que deva ser fornecido aos alunos nos termos do artigo 192.º;

b)

Guardar, distribuir e recolher, em tempo oportuno, os livros e outro material referidos no número anterior;

c)

Comunicar superiormente, por meio de relações pormenorizadas, as faltas que porventura se verifiquem na recolha dos livros e outro material referidos nos números anteriores;

d)

Editar os pontos de exame e das repetições escritas, quando tal se torne conveniente, rodeando esse trabalho das necessárias medidas para lhe assegurar o mais completo sigilo;

e)

Editar os planos de curso, programas, folhetos de instrução e outras publicações de natureza semelhante;

f)

Imprimir e distribuir as instruções permanentes;

g)

Imprimir quaisquer outros trabalhos requisitados pelos serviços da Escola.

Art. 48.º O serviço de publicações escolares é dirigido por um oficial subalterno da classe do serviço geral.
SUBSECÇÃO VI — Serviço de ajudas áudio-visuais
Art. 49.º O serviço de ajudas áudio-visuais tem especialmente a seu cargo:
a)

Manter-se ao corrente da evolução dos diversos tipos de ajudas áudio-visuais e promover a divulgação desses conhecimentos entre os professores e instrutores;

b)

Efectuar estudos técnicos sobre as propostas de requisição de meios áudio-visuais apresentadas pelos gabinetes de formação escolar ou militar;

c)

Fornecer ao serviço de abastecimento dados de natureza técnica necessários para a aquisição de ajudas áudio-visuais;

d)

Promover a guarda, conservação, manutenção, distribuição e recolha das ajudas áudio-visuais, por forma a facilitar o seu uso na máxima extensão por parte dos professores e instrutores;

e)

Promover a reparação das ajudas áudio-visuais.

Art. 50.º O serviço de ajudas áudio-visuais é dirigido, em regime de acumulação, por um professor nomeado pelo comando.
SUBSECÇÃO VII — Secretaria escolar
Art. 51.º À secretaria escolar incumbe a recepção, registo, escrituração, encaminhamento, processamento, expedição e arquivo da correspondência e outro expediente relativo aos assuntos escolares.
Art. 52.º A secretaria escolar é chefiada por um capitão-de-fragata da classe de administração naval, designado por secretário escolar.
Art. 53.º Compete especialmente ao secretário escolar:
a)

Dirigir a secretaria escolar;

b)

Desempenhar as funções de secretário permanente do conselho escolar;

c)

Prestar a necessária colaboração ao director da instrução;

d)

Desempenhar, em acumulação, as funções de chefe do serviço de abastecimento;

e)

Desempenhar, em relação ao pessoal civil, funções análogas às que competem aos comandantes das companhias de equipagem.

Art. 54.º São tarefas específicas da secretaria escolar:
a)

Dar entrada aos requerimentos e outros documentos relativos aos concursos para alunos ou para professores e organizar os respectivos processos;

b)

Lavrar os termos de matrícula dos alunos;

c)

Registar as classificações e promover a sua afixação, depois de visadas pelo comandante;

d)

Manter um arquivo dos planos de curso, programas e outros documentos de natureza semelhante relativos à Escola Naval e às suas congéneres estrangeiras;

e)

Calcular no fim de cada ano lectivo as cotas de mérito dos alunos e proceder à sua reordenação;

f)

Calcular as classificações finais de curso e fazer em devido tempo as propostas para a promoção dos alunos a guardas-marinhas;

g)

Organizar os processos para atribuição dos prémios escolares;

h)

Passar as certidões que hajam sido autorizadas por despacho do comandante;

i)

Escriturar os livros a seu cargo;

j)

Processar a correspondência e outros documentos relativos a assuntos de instrução ou com eles relacionados;

l)

Ter em dia os processos referentes ao pessoal civil.

SECÇÃO VI — Corpo docente

SUBSECÇÃO I — Professores e instrutores
Art. 55.º O corpo docente da Escola Naval, a quem compete directamente a realização dos seus altos fins educativos, é constituído por:
a)

Professores das cadeiras de natureza académica;

b)

Professores das cadeiras de natureza técnico-naval;

c)

Instrutores.

Art. 56.º - 1. Os professores das cadeiras de natureza académica são professores universitários ou individualidades civis ou militares habilitadas com curso superior e de comprovada competência nas matérias que ministram.
2.

O número de professores das cadeiras de natureza académica atribuídos a cada grupo é o que consta do anexo B.

3.

A admissão dos professores a que se refere o número anterior é feita por meio de concurso documental completado com a prestação de provas públicas.

4.

Só podem ser admitidos ao concurso referido no número anterior os oficiais da Armada com o posto de capitão-tenente ou de capitão-de-fragata.

5.

Na falta de concorrentes aos concursos para professores das cadeiras de natureza académica, ou quando os mesmos não sejam aprovados em mérito absoluto, a admissão poderá ser feita:

a)

Por convite do Ministro da Marinha, ouvido o Ministro da Educação Nacional, a professores universitários;

b)

Por escolha do Ministro da Marinha, ouvido o comandante da Escola Naval, quando se trate de oficiais da Armada.

6.

Os professores de línguas estrangeiras serão contratados de acordo com a legislação em vigor.

Art. 57.º - 1. Os professores das cadeiras de natureza técnico-naval são oficiais superiores da Armada que obedeçam às condições estabelecidas no anexo B.
2.

A admissão dos professores a que se refere o número anterior é feita mediante concurso documental.

3.

Só podem ser admitidos ao concurso referido no número anterior oficiais com o posto de capitão-tenente.

Art. 58.º Na falta de concorrentes qualificados aos concursos para professores das cadeiras de natureza técnico-naval, a admissão será feita por escolha do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval.
Art. 59.º - 1. Quando se der alguma vacatura de professor ou esta estiver prevista para o ano lectivo seguinte, o comandante, depois de obtida a necessária autorização, mandará abrir o respectivo concurso.
2.

Os concursos referidos no número anterior regem-se pelas normas que constituem o anexo C a este Regulamento.

Art. 60.º - 1. Os instrutores podem ser civis ou militares, conforme estabelecido no anexo B.
2.

A admissão dos instrutores a que se refere o número anterior, quando se trate de oficiais da Armada, é feita por designação do director do Serviço do Pessoal, sob proposta do comandante da Escola Naval.

3.

Só podem ser nomeados instrutores oficiais da Armada com o posto de primeiro-tenente.

4.

A admissão dos instrutores referidos neste artigo, quando se trate de civis, é feita mediante concurso documental, seguido de provas, quando julgado necessário pelo respectivo júri.

Art. 61.º A nomeação dos professores e dos instrutores civis é feita por portaria.
Art. 62.º - 1. A nomeação dos professores militares considera-se provisória durante o primeiro ano de exercício; a nomeação definitiva dependerá de proposta do comandante., ouvido o parecer do conselho escolar, em sessão na qual tomarão parte sòmente os professores efectivos.
2.

A nomeação dos professores civis é convertida em definitiva nos termos da legislação em vigor.

3.

Os professores passam a efectivos após a sua nomeação definitiva.

Art. 63.º No impedimento temporário de um professor, ou enquanto se aguarda o preenchimento da vacatura, será a regência da respectiva cadeira exercida por uma das seguintes formas:
a)

Por outro professor nomeado pelo comandante, ouvido o conselho escolar;

b)

Por um oficial da Armada, nomeado superiormente, sob proposta do comandante, ouvido o conselho escolar.

Art. 64.º Quando necessário, o comando da Escola promoverá que os professores e os instrutores frequentem cursos ou estágios em escolas nacionais ou estrangeiras, para o estudo de problemas relacionados com o ensino ou para a actualização de conhecimentos técnicos e científicos.
Art. 65.º - 1. As durações das comissões dos oficiais da Armada que fazem parte do corpo docente da Escola Naval são as estabelecidas no Estatuto do Oficial da Armada.
2.

Os professores das cadeiras de natureza técnico-naval que porventura sejam promovidos ao posto de capitão-de-mar-e-guerra antes do termo da sua comissão

serão exonerados no final do ano académico em que se verifique a promoção.

3.

Os instrutores oficiais da Armada que porventura sejam promovidos ao posto de capitão-de-fragata antes do termo da sua comissão serão exonerados no final do ano lectivo em que se verifique a promoção.

SUBSECÇÃO II — Atribuições dos professores e dos instrutores
Art. 66.º - 1. Compete de um modo geral aos professores e instrutores contribuir por todos os meios ao seu alcance para a formação militar naval dos alunos e para a sua valorização como cidadãos.
2.

Os professores e instrutores são responsáveis pela manutenção da disciplina e pelo exacto cumprimento das disposições regulamentares, no âmbito das suas actividades.

Art. 67.º Os professores e instrutores devem dedicar-se inteiramente à sua missão, por forma a garantir o máximo de assistência aos alunos.
Art. 68.º - 1. Compete especialmente aos professores ministrar o ensino das matérias relativas ao respectivo grupo de cadeiras, por meio de aulas teóricas, aulas práticas ou de palestras.
2.

Compete especialmente aos instrutores ministrar o ensino das matérias relativas às respectivas instruções por meio de aulas práticas e, quando necessário, por meio de aulas teóricas.

Art. 69.º Compete de um modo geral a todos os professores e instrutores:
a)

Dar a melhor colaboração às actividades do seu gabinete de formação;

b)

Elaborar os projectos dos programas das respectivas cadeiras ou instruções e propor a sua aprovação, por intermédio do chefe do respectivo gabinete;

c)

Elaborar os pontos das repetições escritas e dos exames finais e fornecer ao director da instrução os elementos necessários à análise estatística a que se refere a alínea f) do artigo 33.º;

d)

Velar pelas instalações de ensino que lhes sejam atribuídas e promover a conveniente conservação e arrumação do respectivo material;

e)

Propor a aquisição do material de ensino que julguem necessário, com vista a aumentar o rendimento do seu trabalho;

f)

Propor, pelas vias hierárquicas, tudo quanto possa contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, e manter o comando informado de tudo quanto lhe possa interessar;

g)

Acompanhar os alunos nos embarques, estágios, visitas de instrução ou quaisquer outras actividades relacionadas com o ensino fora da Escola, elaborando os respectivos relatórios;

h)

Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, colaborando na confecção dos respectivos pontos;

i)

No impedimento temporário ou na falta de outro professor ou instrutor, reger, a título provisório, a respectiva cadeira ou Instrução, desde que para tal possua a necessária competência;

j)

Na falta de livros apropriados, elaborar apontamentos que sirvam como guias de estudo para os alunos;

l)

Desempenhar, em regime de acumulação, outras funções dentro da estrutura da Escola, nas condições previstas por este Regulamento;

m)

Fazer parte de comissões ou grupos de trabalho nomeados pelo comando;

n)

Representar a Escola em actos oficiais, conforme as nomeações do comando.

Art. 70.º - 1. Aos oficiais da Armada mais antigos, professores dos grupos de Electrotecnia, Navegação, Comunicações e Tecnologia compete desempenhar, em acumulação, os cargos de chefes dos serviços técnicos de, respectivamente, electrotecnia, navegação, comunicações e máquinas.
2.

Os professores mais modernos dos grupos acima referidos desempenham, em acumulação, as funções de adjuntos dos chefes dos serviços técnicos respectivos.

Art. 71.º Compete aos professores e instrutores dar até oito horas de aulas teóricas por semana e um número de horas de aulas práticas tal que, adicionado ao das aulas teóricas, não exceda catorze horas por semana.
Art. 72.º - 1. Compete especialmente aos instrutores exercer em acumulação os cargos de comandantes das companhias de alunos e da equipagem, bem como desempenhar as funções de oficial de dia.
2.

Durante os períodos de férias, o serviço de oficial de dia será também desempenhado pelos oficias subalternos não instrutores em serviço na Escola.

SECÇÃO VII — Corpo de alunos

SUBSECÇÃO I — Estruturas e funções
Art. 73.º Os alunos estão integrados numa unidade orgânica, designada por corpo de alunos da Escola Naval.
Art. 74.º Ao comando do corpo de alunos compete especialmente a preparação militar, moral, social, cultural e física dos alunos, tendo em vista formar bons oficiais e bons cidadãos; para tal, os alunos devem ser educados no culto do amor da Pátria, do respeito pela lei, da verdade, da lealdade, da coragem física e moral, do culto das virtudes militares e das tradições marítimas e da Armada nacional.
Art. 75.º O corpo de alunos compreende:
a)

Comandante do corpo de alunos;

b)

Imediato do corpo de alunos;

c)

Ajudante do corpo de alunos;

d)

Companhias de alunos;

e)

Gabinete de formação militar;

f)

Gabinete de formação cultural;

g)

Serviço de educação física;

h)

Serviço de internato;

i)

Secretaria do corpo de alunos.

Art. 76.º No que respeita à orientação pedagógica do ensino, o corpo de alunos está na dependência funcional do director da instrução.
SUBSECÇÃO II — Comandante do corpo de alunos
Art. 77.º O comandante do corpo de alunos é um capitão-de-fragata da classe da marinha, da escolha do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval.
Art. 78.º - 1. Compete de um modo geral ao comandante do corpo de alunos orientar a acção dos órgãos sob a sua dependência, de acordo com as directivas do comando, por forma a conseguir a completa e correcta formação dos alunos, como militares, como chefes e também como cidadãos.
2.

Compete nomeadamente ao comandante do corpo de alunos:

a)

Exercer o comando efectivo do corpo de alunos nas cerimónias militares em que este se encontre reunido na sua máxima força;

b)

Chefiar o gabinete de formação militar e orientar superiormente o gabinete de formação cultural;

c)

Reger em acumulação o grupo de cadeiras de Organização e Arte do Comando;

d)

Tomar conhecimento das ocorrências relativas ao corpo de alunos, resolver as que estiverem dentro da sua competência e levar ao conhecimento do comando as que a excedam;

e)

Manter o comando permanentemente informado do estado de disciplina do corpo de alunos e dos assuntos relacionados com a sua formação militar, cultural, moral, social e física;

f)

Exercer as funções de vogal do conselho escolar e da comissão de disciplina;

g)

Exercer a competência disciplinar que lhe for delegada pelo comandante, nos termos do artigo 220.º;

h)

Dar aos alunos o seu conselho, incitamento ou repreensão, inspirando-lhes o culto da honra e das virtudes militares.

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