Decreto n.º 454/70 — Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Escola Naval

Tipo Decreto
Publicação 1970-10-01
Última atualização 1977-10-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete
Fonte DRE
artigos 235

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8 atos modificativos · 1977-10-03, Decreto-Lei n.º 417/77 — Reestrutura o ensino na Escola Naval - Revoga os Decretos-Leis n…

Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Escola Naval

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Art. 79.º O comandante do corpo de alunos tem como auxiliares directas o imediato do corpo de alunos e o ajudante do corpo de alunos.
SUBSECÇÃO III — Imediato do corpo de alunos
Art. 80.º O imediato do corpo de alunos é um capitão-tenente da classe de marinha, da escolha do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval.
Art. 81.º - 1. Compete de um modo geral ao imediato do corpo de alunos coadjuvar a acção do respectivo comandante, no que respeita à formação militar, promovendo a execução das suas determinações.
2.

Compete especialmente ao imediato do corpo de alunos:

a)

Exercer o comando efectivo do corpo de alunos nas cerimónias militares em que este não se apresente na sua máxima força, mas compreenda um mínimo de duas companhias;

b)

Averiguar as ocorrências relativas ao corpo de alunos e levá-las a despacho do respectivo comandante;

c)

Passar revistas periódicas ao corpo de alunos e às dependências por ele ocupadas;

d)

Dirigir a secretaria do corpo de alunos;

e)

Orientar superiormente as actividades dos serviços de educação física e de internato;

f)

Exercer as funções de vogal da comissão de disciplina;

g)

Ministrar as instruções de natureza militar que lhe forem atribuídas;

h)

Substituir o comandante do corpo de alunos nos seus impedimentos temporários.

SUBSECÇÃO IV — Ajudante do corpo de alunos
Art. 82.º O ajudante do corpo de alunos é o aluno mais antigo do último ano.
Art. 83.º - 1. Compete de um modo geral ao ajudante do corpo de alunos coadjuvar a acção do respectivo comandante e imediato.
2.

Compete especialmente ao ajudante do corpo de alunos:

a)

Exercer o comando efectivo do corpo de alunos nas formaturas do serviço interno;

b)

Transmitir as ordens do comando do corpo de alunos;

c)

Manter o comando do corpo de alunos permanentemente informado dos assuntos de interesse para a vida dos alunos.

SUBSECÇÃO V — Companhias de alunos
Art. 84.º - 1. O corpo de alunos está organizado em companhias, as quais têm a seu cargo a disciplina, a instrução militar e a administração dos respectivos alunos.
2.

As companhias são comandadas por primeiros-tenentes nomeados pelo comando de entre os instrutores prestando serviço na Escola.

3.

As companhias de alunos são geralmente constituídas por dois pelotões, cada um dos quais subdividido em duas ou três secções.

Art. 85.º - 1. Cada companhia de alunos é geralmente constituída por alunos de uma mesma admissão.
2.

No caso de admissões muito numerosas poderão ser formadas mais do que uma companhia.

3.

No caso de admissões reduzidas poderá uma companhia ser formada por alunos de duas admissões.

Art. 86.º - 1. Aos alunos de cada admissão será dado como patrono um vulto nacional de relevo na história pátria, nomeadamente no campo naval, que pelas suas virtudes possa ser tomado como modelo.
2.

Os cursos de uma mesma admissão serão designados pelo nome do respectivo patrono.

Art. 87.º Os comandantes de companhia são responsáveis directos pela disciplina, apresentação e actuação dos alunos das suas companhias, cabendo-lhes especialmente:
a)

Cuidar da formação do carácter militar dos alunos, oferecendo-lhes como guia moral e profissional o seu exemplo, prestígio, experiência e qualidades de chefe;

b)

Desenvolver neles o espírito de obediência embora sem renúncia à sua própria personalidade, tornando-os voluntàriamente disciplinados e cuidando de os preparar para funções de mando;

c)

Manter os alunos sob uma observação constante, que lhes permita formar juízo seguro sobre as suas inclinações, carácter, conduta e inteligência;

d)

Usar de energia e, simultâneamente, de afabilidade, de modo que os alunos não vejam nele ùnicamente o chefe que exige, corrige e repreende, mas também o orientador e o conselheiro em que podem depositar confiança;

e)

Manter contacto com os professores e os instrutores, para melhor conhecerem o aproveitamento dos alunos e poderem assim orientá-los nas suas actividades escolares;

f)

Zelar por que os alunos se apresentem devidamente uniformizados, inculcando-lhes espírito de ordem e arrumação;

g)

Ser vogais da comissão de disciplina;

h)

Transmitir ao comando, pela via hierárquica, as pretensões dos alunos das suas companhias, informando-as devidamente;

i)

Ministrar a instrução de regulamentos aos alunos das suas companhias e colaborar na instrução de infantaria, quando necessário;

j)

Comandar as suas companhias nas cerimónias militares em que tomem parte;

l)

Passar revistas diárias aos alunos das suas companhias;

m)

Desempenhar as funções previstas pela Ordenança do Serviço Naval para os comandantes das companhias de equipagem, na parte aplicável.

Art. 88.º Os comandantes das companhias têm como auxiliares directos os comandantes dos pelotões.
Art. 89.º As funções de comandante de pelotão são normalmente desempenhadas pelos dois alunos mais antigos da respectiva companhia, excluídos os que desempenhem cargos mais elevados.
Art. 90.º Ao comandante de pelotão mais antigo compete, nomeadamente, comandar a respectiva companhia nas formaturas de serviço interno.
Art. 91.º As funções de comandante de secção são desempenhadas pelos alunos mais antigos das respectivas secções, excluídos os que exercem cargos mais elevados.
SUBSECÇÃO VI — Gabinetes e serviços do corpo de alunos
Art. 92.º Ao gabinete de formação militar compete especialmente estudar e coordenar os assuntos relacionados com a instrução e a educação militares dos alunos, desenvolver as suas qualidades morais e físicas e fornecer-lhes os conhecimentos militares e de organização indispensáveis ao exercício das funções de chefia.
Art. 93.º O gabinete de formação militar engloba:
a)

O grupo de cadeiras de Organização e Arte do Comando;

b)

As instruções de natureza militar (Armamento Portátil, Infantaria, Regulamentos, Saúde e Higiene Naval);

c)

O serviço de artilharia da Escola.

Art. 94.º A instrução de Saúde e Higiene Naval é ministrada por um dos médicos da Escola.
Art. 95.º - 1. O serviço de artilharia é dirigido por um dos oficiais comandantes de companhia, para esse fim designado pelo comando.
2.

O serviço de artilharia presta ao professor do grupo de cadeiras de Artilharia a necessária colaboração.

Art. 96.º - 1. O gabinete de formação cultural tem a seu cargo a promoção cultural dos alunos e a organização das actividades de convívio social que devam realizar-se no âmbito da Escola, a fim de os valorizar como militares e como cidadãos.
2.

O gabinete de formação cultural é dirigido por um oficial nomeado pelo comando e rege-se por estatutos próprios aprovados por este.

Art. 97.º - 1. Ao serviço de educação física compete especialmente ministrar a instrução de educação física e fomentar as práticas desportivas, a fim de aumentar a capacidade física dos alunos, desenvolver as suas qualidades de lealdade, coragem física e moral, agilidade e desembaraço, e criar neles o hábito de acção em grupo, por forma a torná-los mais aptos para enfrentar as árduas tarefas que os esperam ao longo da sua carreira.
2.

O serviço de educação física tem também a seu cargo a instrução de educação física da companhia de equipagem.

3.

No âmbito do serviço de educação física funciona a associação desportiva da Escola Naval.

Art. 98.º - 1. O serviço de educação física é chefiado pelo oficial instrutor de educação física mais antigo.
2.

O serviço de educação física disporá, além dos instrutores militares e civis, dos mestres e treinadores julgados necessários ao desempenho da sua missão.

Art. 99.º - 1. A associação desportiva da Escola Naval destina-se a divulgar e a intensificar as práticas desportivas e a organizar a sua comparticipação em competições.
2.

A associação desportiva da Escola Naval tem como presidente o chefe do serviço de educação física da Escola e rege-se por estatutos próprios aprovados pelo comando.

Art. 100.º - 1. O serviço de internato tem a seu cargo a conservação, manutenção e a boa arrumação das instalações ocupadas pelo corpo de alunos (camaratas, salas de estudo, salas de jogos e de música, sala de televisão, sala de estar, etc.).
2.

O serviço de internato é dirigido por oficial subalterno da classe do serviço geral, designado por quartel-mestre do corpo de alunos.

3.

O quartel-mestre do corpo de alunos depende directamente do imediato do corpo de alunos.

Art. 101.º - 1. Os gabinetes e os serviços do corpo de alunos dispõem do pessoal militar e civil necessário para o desempenho das tarefas que lhes estão atribuídas.
2.

Os gabinetes e os serviços são responsáveis pelas instalações, equipamentos e outro material que lhes esteja directamente atribuído.

SUBSECÇÃO VII — Secretaria do corpo de alunos
Art. 102.º À secretaria do corpo de alunos compete nomeadamente a manutenção de um registo histórico de cada aluno de que se refere ao seu comportamento e espírito militar, actividades desportivas e outras.

SECÇÃO VIII — Serviços

Art. 103.º A Escola Naval dispõe dos órgãos e dos serviços próprios de uma escola e de uma unidade militar.
Art. 104.º Os órgãos e serviços referidos no artigo anterior destinam-se a apoiar as actividades da Escola, regendo-se pela Ordenança do Serviço Naval, na parte aplicável.
Art. 105.º Todo o pessoal em serviço na Escola está sujeito às disposições deste Regulamento e às demais leis e regulamentos militares, na parte aplicável.
Art. 106.º Os serviços têm por obrigação colaborar, no âmbito das suas actividades e por todas as formas ao seu alcance, na formação dos alunos.

CAPÍTULO III — Organização do ensino

SECÇÃO I — Estrutura dos cursos

Art. 107.º Os cursos ministrados na Escola Naval, com a duração de quatro anos, são os seguintes:
a)

Curso de Marinha;

b)

Curso de engenheiros maquinistas navais;

c)

Curso de Administração Naval.

Art. 108.º Os cursos ministrados na Escola Naval são estruturados no sentido de se conseguir uma formação integral dos alunos como militares, marinheiros, chefes e técnicos navais.
Art. 109.º - 1. As actividades escolares processam-se normalmente de acordo com o programa anual das actividades escolares, que constitui o anexo D a este Regulamento.
2.

As designações de ano lectivo e de ano escolar referem-se, respectivamente, aos períodos de 1 de Outubro a 15 de Junho e de 1 de Outubro a 30 de Setembro.

3.

Designam-se por semestres lectivos as duas partes em que se divide o ano lectivo.

Art. 110.º As matérias que fazem parte dos cursos agrupam-se nas seguintes categorias:
a)

Matérias de natureza académica, não essencialmente militares, destinadas a servir de apoio à formação técnico-naval dos alunos e a aumentar a sua cultura geral;

b)

Matérias de natureza técnico-naval, diferenciadas conforme os cursos, destinadas a habilitar os alunos para o exercício das funções técnicas que competem aos oficiais subalternos não especializados das respectivas classes;

c)

Matérias de natureza militar-naval, comuns a todos os cursos, destinadas à formação dos alunos como militares e como marinheiros.

Art. 111.º A natureza e a extensão das matérias a ministrar nos cursos da Escola Naval devem estar equilibradas entre a necessidade de dar aos alunos uma cultura básica, que lhes permita prepararem-se para as variadas missões de que ao longo da sua carreira poderão vir a ser incumbidos, e a necessidade de os tornar aptos no fim do curso para o desempenho das funções que competem aos oficiais subalternos não especializados.
Art. 112.º - 1. Com o fim de obter um melhor rendimento dos oficiais que se formam na Escola Naval, são comuns às três classes o ensino da instrução militar, da marinharia, do inglês, da educação física, da higiene naval e da orgânica geral dos serviços de bordo e de guarnição.
2.

Aos alunos dos cursos de engenheiros maquinistas navais e de Administração Naval são ministrados conhecimentos gerais de navegação, comunicações, armamento, governo e manobra do navio, para que fiquem aptos ao desempenho das funções de oficial de dia e de oficial de quarto.

Art. 113.º O ensino é ministrado por meio de:
a)

Aulas teóricas;

b)

Aulas práticas, trabalhos de aplicação, colóquios, seminários, palestras e trabalhos em grupo;

c)

Estudos de iniciativa individual;

d)

Visitas a navios, instalações fabris, estabelecimentos militares e centros científicos, industriais e culturais de reconhecida importância nacional ou internacional;

e)

Exercícios físicos e militares;

f)

Embarques, exercícios e manobras navais, estágios e outros trabalhos de aplicação a realizar fora da Escola;

g)

Conferências de informação geral, realizadas por personalidades de relevo nos meios militar, científico, técnico, marítimo, cultural, artístico, político ou económico, convidadas pelo Comando da Escola.

Art. 114.º O ensino pode ser feito na Escola, em navios ou quaisquer estabelecimentos em terra, conforme previsto nos respectivos planos de curso.
Art. 115.º A organização dos cursos de Marinha, de engenheiros maquinistas navais e de Administração Naval é a que consta dos planos de curso que constituem os anexos E, F e G a este Regulamento.

SECÇÃO II — Cadeiras e instruções

Art. 116.º As cadeiras e instruções ministradas na Escola Naval são as que constam do anexo H.
Art. 117.º As cadeiras de índole, escolaridade e designação semelhantes às professadas nas Universidades são para todos os efeitos a elas equivalentes, nos termos dos diplomas especiais sobre a matéria.
Art. 118.º - 1. Nas cadeiras o ensino é normalmente ministrado através de aulas teóricas, de aulas práticas ou de palestras.
2.

Nas instruções o ensino é normalmente ministrado por meio de aulas práticas.

Art. 119 º Dos planos de curso fazem parte cadeiras facultativas que, embora não essenciais para a formação básica dos futuros oficiais, têm interesse para uma mais ampla preparação dos alunos com maior capacidade, tendo especialmente em vista a possibilidade de esses alunos virem a frequentar mais tarde determinados cursos ou especializações.
Art. 120.º - 1. São reservados a cada um dos gabinetes de formação os seguintes números para os grupos de cadeiras:

Gabinete de formação académica - 1.º ao 9.º grupo;

Gabinete de formação técnico-naval de marinha - 10.º ao 19.º grupo;

Gabinete de formação técnico-naval de engenheiros maquinistas navais - 20.º ao 29.º grupo;

Gabinete de formação técnico-naval de administração naval - 30.º ao 39.º grupo;

Gabinete de formação militar - 40.º ao 49.º grupo.

2.

Dentro de cada grupo, as cadeiras são identificadas por meio de uma letra maiúscula.

3.

As instruções são identificadas por um grupo de duas letras maiúsculas relacionadas como a sua designação e são distribuídas pelos seguintes gabinetes:

Gabinete de formação técnico-naval de marinha - Cálculos Náuticos e Táctica e Informações em Combate;

Gabinete de formação militar - Armamento Portátil, Educação Física, Infantaria, Regulamentos e Saúde e Higiene Naval.

Art. 121.º - 1. De cada cadeira ou instrução haverá um programa geral discriminando os objectivos, as matérias, a escolaridade, a orientação geral com que deve ser ministrada e as publicações que hão-de servir de base ao seu ensino.
2.

No estudo e elaboração dos programas deverão ser tidos em conta:

a)

Os programas do ensino liceal;

b)

Os programas de outros estabelecimentos nacionais de ensino superior;

c)

Os programas das escolas navais estrangeiras;

d)

Os programas dos cursos de especialização para oficiais;

e)

O progresso científico e tecnológico.

3.

A elaboração dos projectos dos programas é da responsabilidade dos professores e dos instrutores, sob a orientação dos chefes dos respectivos gabinetes e do director da instrução.

4.

Depois de submetidos à apreciação do conselho escolar, os projectos dos programas são enviados à Direcção do Serviço de Instrução da Superintendência dos Serviços do Pessoal, para aprovação superior.

SECÇÃO III — Embarques e estágios

Art. 122.º Os embarques e estágios têm geralmente lugar após a conclusão do ano lectivo.
Art. 123.º - 1. No final do 1.º ano lectivo, os alunos embarcam em navio-escola com o objectivo de se adaptarem à vida do mar e aos serviços de bordo e ainda de aperfeiçoarem os conhecimentos de carácter técnico-naval e militar adquiridos durante o ano lectivo.
2.

Após a conclusão do 2.º ano lectivo, os alunos embarcam em navio-escola para se familiarizarem com as condições do serviço a navegar e nos portos, para lhes serem proporcionados novos conhecimentos e aplicarem os adquiridos e ainda para lhes ser facultada a utilização directa do material naval.

3.

No fim do 3.º ano lectivo, os alunos embarcam em navio dotado de instalações e equipamentos modernos, com o objectivo de consolidar e ampliar os conhecimentos de natureza técnico-naval anteriormente aprendidos.

4.

Após a conclusão do 4.º ano lectivo, os alunos são distribuídos em pequenos grupos por navios de comando de oficial superior, dotados de instalações e equipamentos modernos, com o objectivo principal de os adaptar gradualmente, ao desempenho das funções e às responsabilidades que cabem aos oficiais a bordo.

Art. 124.º Além dos embarques referidos no artigo anterior, os alunos realizam curtos embarques de fim de semana, no navio ou navios para esse efeito designados pelo chefe do Estado-Maior da Armada, conforme estabelecido nos respectivos planos de curso.
Art. 125.º Os alunos realizam os estágios que fazem parte dos respectivos planos de curso, a fim de consolidarem e ampliarem os conhecimentos de natureza, técnico-naval anteriormente adquiridos e de se familiarizarem com os aspectos mais relevantes dos serviços das unidades em terra.
Art. 126.º - 1. Para cada embarque ou estágio serão elaboradas pela Escola Naval as normas para a sua realização, incluindo os objectivos a alcançar, as instruções a ministrar, o regime a que os alunos deverão ficar sujeitos e ainda outras disposições de natureza administrativa que convenha particularizar
2.

Das normas referidas no número anterior farão parte, como anexos, os programas das instruções a ministrar aos alunos.

3.

Estas normas serão enviadas à Direcção do Serviço de Instrução da Superintendência dos Serviços do Pessoal, para aprovação superior.

Art. 127.º Durante os embarques e estágios os alunos serão acompanhados pelos professores ou instrutores nomeados pelo comando.
Art. 128.º Com o fim de facultar uma mais íntima colaboração e melhor coordenação entre a Escola Naval e os navios, o comandante promoverá, antes de se iniciarem os embarques, reuniões com a participação dos comandantes dos navios em que estes se realizem e dos professores e instrutores designados para acompanhar os alunos.
Art. 129.º - 1. Quando os alunos da Escola Naval passem em diligência a outra unidade ou serviço, para efeito de embarque ou de estágio, ficam sob a autoridade do respectivo comandante, director ou chefe, continuando, porém, sujeitos ao Regulamento da Escola Naval.
2.

Os comandantes, directores e chefes, nas circunstâncias referidas no número anterior, são responsáveis pela continuação da acção formativa que compete à Escola Naval.

Art. 130.º Os comandos das unidades ou serviços onde se realizem embarques ou estágios enviarão à Escola Naval, após a sua conclusão, os seguintes elementos:
a)

Relatório acerca da forma como decorreu o embarque ou estágio;

b)

Relação das recompensas e punições sofridas pelos alunos;

c)

Classificações de aproveitamento (quando exigidas pelas respectivas normas);

d)

Boletins de informação das qualidades militares (quando exigidos pelas respectivas normas).

SECÇÃO IV — Orientação pedagógica do ensino

Art. 131.º Na orientação do ensino deverá constituir preocupação dominante promover a participação activa dos alunos por meio de trabalhos de aplicação, aulas práticas, seminários e colóquios, procurando desenvolver-se neles o gosto pelo estudo e pela investigação e criar-lhes hábitos de trabalho em grupo.
Art. 132.º - 1. O ensino ministrado nas cadeiras técnico-navais e nas instruções será orientado no sentido de preparar os alunos para a utilização do material naval.
2.

Para execução do disposto no número anterior deverá ser promovida:

a)

A modernização constante do equipamento escolar e o criterioso aproveitamento do existente nas outras escolas e centros de instrução da Armada;

b)

A visita frequente a navios da Armada, devidamente acompanhada pelos professores ou instrutores.

Art. 133.º Ao longo do curso, e por intermédio das actividades que sejam chamados a exercer no âmbito do corpo de alunos e do serviço de escalas, a bordo e em terra, deverão ser incutidos nos alunos, de forma gradual, hábitos de chefia e o sentido das responsabilidades que o exercício da autoridade envolve.
Art. 134.º Todos os oficiais da Escola, com o seu prestígio e experiência, devem constituir em todas as circunstâncias, perante os alunos, exemplos e guias permanentes de virtudes cívicas, militares e profissionais.

SECÇÃO V — Avaliação do aproveitamento dos alunos

SUBSECÇÃO I — Generalidades
Art. 135.º - 1. A avaliação do aproveitamento dos alunos é feita por meio de repetições orais e escritas e de exames finais das cadeiras e pela observação dos trabalhos, exercícios e provas escritas executados pelos alunos nas instruções, nos embarques e nos estágios.
2.

A cada repetição oral ou escrita corresponde um coeficiente igual ao número de lições abrangidas.

Art. 136.º A classificação das provas escolares é feita em valores inteiros na escala de 0 a 20.
SUBSECÇÃO II — Repetições
Art. 137.º - 1. Em regra haverá uma repetição oral depois de 5 lições.
2.

Os alunos executam em cada semestre e em cada cadeira o número de repetições escritas que consta do anexo H.

3.

Não têm repetições escritas, conforme estabelecido no anexo H, as cadeiras que, segundo os planos de curso, sejam ùnicamente ministradas por meio de aulas práticas ou de palestras.

Art. 138.º - 1. Em princípio, as repetições escritas não versarão sobre matéria já tratada em repetições escritas anteriores, salvo nos casos em que essa matéria é considerada fundamental ou esteja intrìnsecamente relacionada com a matéria das referidas repetições.
2.

As repetições realizam-se dentro dos tempos normais de aulas teóricas ou práticas atribuídos às respectivas cadeiras.

Art. 139.º - 1. Nas instruções não há repetições, podendo, no entanto, os instrutores realizar os trabalhos, exercícios ou provas que entendam necessários para melhor julgar do aproveitamento dos alunos.
2.

O número máximo de provas escritas a realizar por semestre em cada instrução é o que consta do anexo H.

3.

Ao longo do ano lectivo os instrutores darão conhecimento aos alunos, com a necessária frequência, do seu grau de aproveitamento.

Art. 140.º - 1. No início de cada semestre o director da instrução, obtido o acordo dos professores interessados e ouvidos os alunos mais antigos de cada curso, elaborará um plano de repetições e outras provas escritas para todo o semestre, o qual será afixado para conhecimento dos interessados.
2.

Os planos referidos no número anterior, uma vez promulgados, só poderão ser alterados por motivo de força maior e depois de obtida a devida autorização do comando.

Art. 141.º - 1. O aluno que faltar justificadamente a uma repetição escrita prestá-la noutro dia; a falta não justificada equivale a obter classificação de zero valores nessa repetição, sem prejuízo do correspondente procedimento disciplinar.
2.

Se o aluno der parte de doente depois de tomar conhecimento das perguntas que são objecto da repetição, o professor comunicará imediatamente o facto ao director da instrução, o qual adoptará o procedimento que as circunstâncias exigirem.

Art. 142.º - 1. O aluno que, em qualquer repetição, exame final ou outra prova, cometa ou tente cometer qualquer irregularidade será imediatamente expulso da prova, na qual terá a classificação de zero valores, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.
2.

Ao aluno que, pelo motivo expresso no número anterior, deixe de efectuar qualquer prova não é aplicável o disposto nos artigos 141.º e 153.º

SUBSECÇÃO III — Média de frequência
Art. 143.º - 1. Designa-se, por «média de frequência» de uma cadeira, anual ou semestral, a média, pesada de acordo com os coeficientes atribuídos às provas, das classificações obtidas pelo aluno em todas as repetições orais e escritas dessa cadeira, com excepção do caso previsto no número seguinte.
2.

Nas cadeiras em que, por serem ministradas apenas sob a forma de aulas práticas, não se realizem repetições, conforme estabelecido no anexo H, designa-se por «média de frequência» a média aritmética das classificações atribuídas pelo respectivo professor a cada aluno pelos trabalhos por ele realizados durante a frequência da cadeira.

3.

Nas cadeiras que, segundo os planos de curso, sejam ministradas exclusivamente sob a forma de palestras não há média de frequência, nem classificação final.

4.

A média de frequência das cadeiras é aproximada a décimas.

SUBSECÇÃO IV — Exames finais
Art. 144.º - 1. São dispensados do exame final de qualquer cadeira os alunos que nessa cadeira tenham obtido média de frequência igual ou superior a 12 valores.
2.

Não serão admitidos ao respectivo exame final os alunos que em qualquer cadeira hajam obtido média de frequência inferior a 6,5 valores.

Art. 145.º Os alunos dispensados de exame final de uma cadeira têm o direito de efectuar esse exame desde que assim o declarem por escrito, com vista a melhoria de classificação, mas ficam sujeitos à classificação que vierem a obter no referido exame.
Art. 146.º Os exames finais realizam-se depois de terminadas as aulas da respectiva cadeira, seja ela semestral ou anual, nos períodos para esse fim previstos no plano anual das actividades escolares.
Art. 147.º - 1. Compete à direcção da instrução elaborar e submeter à aprovação do comando o plano de prestação de provas em cada época de exames finais.
2.

Na elaboração do plano referido no número anterior deverá procurar-se que os alunos disponham do maior intervalo de tempo possível para a revisão das matérias e que não sejam obrigados a prestar mais que uma prova por dia.

Art. 148.º - 1. As provas de exame final de qualquer cadeira são prestadas perante um júri constituído por três professores, entre os quais o professor dessa cadeira, nomeado pelo comando, sob proposta do director da instrução.
2.

A presidência dos júris referidos no número anterior cabe ao professor militar mais graduado ou antigo que deles faça parte, com as excepções indicadas nos números seguintes.

3.

Nos júris de que façam parte professores civis, a presidência cabe ao professor efectivo mais antigo no cargo.

4.

Os júris dos exames finais da época de Outubro são normalmente presididos pelo director da instrução.

Art. 149.º - 1. Em princípio, o exame final de uma cadeira é constituído por uma prova escrita e por uma prova oral.
2.

Qualquer das provas referidas no número anterior versará sobre a generalidade da matéria da cadeira, devendo ser organizada por forma a fazer maior apelo à compreensão e ao raciocínio do que à memória dos alunos.

3.

Normalmente as provas escritas dos exames finais não excederão duas horas, nem as provas orais trinta minutos, por cada aluno.

Art. 150.º - 1. Nas cadeiras em que não há repetições escritas, por força do disposto no n.º 2 do artigo 143.º, o respectivo exame final constará ùnicamente de uma prova prática com duração, não superior a três horas.
2.

Nas cadeiras ministradas sob a forma de palestras não há exames finais.

Art. 151.º - 1. É dispensado da prova oral de um exame final o aluno que na prova escrita desse mesmo exame haja obtido classificação igual ou superior a 10 valores.
2.

Os alunos dispensados de provas orais têm o direito de as prestar desde que assim o declarem perante o júri, mas ficam sujeitos à classificação que resultar da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 154.º

Art. 152.º - 1. Compete ao júri, depois de classificadas as provas escritas, dar conhecimento aos alunos que se encontrem nas condições de serem dispensados da prova oral das classificações por eles obtidas, a fim de que possam usar do direito consignado no artigo 151.º
2.

A comunicação aos alunos a que se refere o número anterior deverá ser feita com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência sobre o início das provas orais.

3.

A declaração a que se refere o artigo 151.º deverá ser feita directamente ao júri pelos interessados, imediatamente após a comunicação de que trata o número anterior.

4.

Após a realização das provas orais, pode o presidente do júri, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 12.º, dar conhecimento aos alunos interessados das classificações por eles obtidas.

Art. 153.º Os alunos que, por motivo de doença ou outro de reconhecida força maior, não possam comparecer a qualquer prova de exame final deverão executá-la logo que se encontrem em condições de a efectuar, no dia que lhes for superiormente fixado.
Art. 154.º - 1. A classificação de exame final de qualquer cadeira é atribuída pelo júri mediante a apreciação global das provas que o tenham constituído.
2.

As classificações dos exames finais das cadeiras são expressas em valores inteiros.

3.

As classificações dos exames finais são registadas em livro próprio, acompanhadas da assinatura de todos os membros do júri.

SUBSECÇÃO V — Classificações finais
Art. 155.º - 1. A classificação final de uma cadeira é a classificação do respectivo exame final, salvo se o aluno houver sido dispensado deste, caso em que será igual à média de frequência.
2.

Aos alunos habilitados com cadeiras das Universidades consideradas equivalentes, nos termos do artigo 117.º, serão atribuídas, como classificações finais dessas cadeiras, as que constem dos respectivos documentos de habilitação.

3.

Os alunos repetentes que, nos termos do artigo 206.º, hajam requerido a frequência de qualquer cadeira em que já tenham obtido aprovação, para efeitos de melhoria de nota, e que porventura não consigam obter classificação superior à anteriormente alcançada, conservarão esta.

Art. 156.º Os alunos que, após a realização dos respectivos exames finais, não tenham conseguido obter classificação final igual ou superior a 10 valores em uma ou mais cadeiras repetem esses exames no princípio do ano lectivo seguinte.
Art. 157.º - 1. As instruções não têm exame final.
2.

No termo de cada semestre lectivo, os alunos são classificados em todas as instruções que dele façam parte pelos respectivos instrutores, mediante o grau de aproveitamento e de interesse que tenham revelado nas provas escritas, trabalhos ou exercícios realizados.

3.

A classificação final de cada instrução, no termo do ano lectivo, é a média aritmética das classificações semestrais a que se refere o número anterior, aproximada a décimas.

4.

As classificações finais das instruções, no caso dos alunos repetentes, são as que correspondem ao ano que repetiram, sendo anuladas as anteriores.

Art. 158.º - 1. No final de cada embarque ou estágio, os alunos são em regra classificados conforme o grau de aproveitamento e de interesse por eles manifestados nas provas, trabalhos ou exercícios que tenham realizado.
2.

Os planos de curso estabelecem os embarques ou estágios a que é atribuída classificação.

3.

As classificações dos embarque e dos estágios são expressas em valores inteiros.

SECÇÃO VI — Classificação das qualidades militares

Art. 159.º Durante toda a sua actividade escolar, os alunos serão observados em todos os seus actos, por forma a que as suas qualidades militares possam ser elemento a considerar no estabelecimento da respectiva classificação.
Art. 160.º No final de cada ano lectivo são preenchidos para cada aluno boletins de informação das qualidades militares pelas entidades seguintes:
a)

Chefe do gabinete de formação técnico-naval respectivo;

b)

Imediato do corpo de alunos;

c)

Comandante da respectiva companhia;

d)

Instrutor de educação física;

e)

Comandante do navio onde se tenha realizado viagem de instrução em curso, quando for caso disso.

Art. 161.º Os boletins de informação referidos no artigo anterior são do modelo que consta no anexo I.

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