Decreto n.º 454/70 — Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Escola Naval
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 1977-10-03, Decreto-Lei n.º 417/77 — Reestrutura o ensino na Escola Naval - Revoga os Decretos-Leis n…
Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Escola Naval
4) Durante o embarque referido no número anterior os alunos deverão preocupar-se, não só com os problemas técnicos, mas também com todos os aspectos relacionados com a organização e a arte de comando, tendo em especial atenção a maneira de conduzir o pessoal por forma a obter a sua perfeita e leal colaboração e a conseguir a completa eficiência dos serviços;
5) Durante o embarque referido em 3) os alunos executarão individualmente ou em grupo os trabalhos que constem das respectivas normas;
6) A completa realização de todos os trabalhos referidos no número anterior é condição indispensável para que o curso possa ser dado por concluído.
3 - Coeficientes:
Para efeitos de cálculo das cotas de mérito, os coeficientes a atribuir às classificações da IMB, dos embarques, dos estágios e das qualidades militares são os que constam da tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))
Nota. - Os coeficientes das classificações das cadeiras e das instruções constam do anexo H.
ANEXO F — Plano do curso de engenheiros maquinistas navais
1 - Objectivo:
Definição geral do objectivo:
Efectuar a formação integral dos alunos como militares, marinheiros, chefes e técnico navais, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos oficiais subalternos da classe dos engenheiros maquinistas navais;
Análise do objectivo:
No final do curso os alunos deverão estar designadamente aptos a:
1) Desempenhar as funções de chefe do serviço de máquinas nos navios em que esse cargo esteja por lotação atribuído a um segundo-tenente EMQ;
2) Desempenhar as funções de adjunto do chefe do serviço de máquinas a bordo de qualquer navio da Armada;
3) Desempenhar as funções de chefe do serviço de limitação de avarias a bordo de qualquer navio da Armada;
4) Desempenhar as funções gerais que possam ser atribuídas aos segundos-tenentes EMQ nas oficinas metalo-mecânicas ou de reparação de viaturas automóveis da Armada;
5) Comandar uma UD de efectivo não superior ao pelotão;
6) Desempenhar as funções de comandante da companhia de equipagem e de agente da polícia judiciária da Armada;
7) Desempenhar as funções de oficial de quarto à ponte, quando tal se torne necessário ou conveniente;
8) Desempenhar as funções de oficial de dia a bordo ou nas unidades em terra;
9) Frequentar eventualmente os cursos de engenheiro construtor naval ou de engenheiro de material naval (ramo de electrotecnia).
2 - Matéria de ensino:
Instrução militar básica (IMB)
... Tempos
Elementos de Organização e Arte de Comando ... 16
Elementos de História Naval ... 8
Armamento Portátil ... 18
Armamento Portátil (carreira de tiro) ... 8
Educação Física ... 15
Infantaria ... 34
Marinharia ... 16
Regulamentos ... 21
Saúde e Higiene Naval ... 8
Visita ao Museu de Marinha ... 4
Repetições escritas ... 4
Total ... 152
Notas
Cada repetição escrita deste período versará sobre toda a matéria ensinada durante a respectiva semana.
A classificação final da IMB é a média aritmética das quatro repetições escritas.
Primeiro ano lectivo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))
Embarques do 1.º ano:
1) Ao longo do ano lectivo os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios designados para esse fim;
2) Após o termo do ano lectivo os alunos efectuam um embarque em navio-escola, com a duração de doze semanas, durante o qual terão as seguintes instruções:
Comunicações;
Máquinas Marítimas;
Armamento Portátil;
Educação Física;
Infantaria de Combate;
Marinharia;
Regulamentos;
Saúde e Higiene Naval;
3) Durante os embarques referidos nos números anteriores os alunos serão integrados em percentagem conveniente nas guarnições dos navios, devendo ser alojados em coberta ou alojamento próprio, se possível, e desempenhar progressivamente cargos de responsabilidade crescente dentro do serviço de escala, no convés e na máquina, e efectuar trabalhos correntes de bordo, na medida em que a sua experiência vá aumentando;
Segundo ano lectivo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))
Embarque do 2.º ano:
1) Após o termo do 2.º ano lectivo os alunos efectuam um embarque em navio-escola ou outro, com a duração de doze semanas, durante o qual terão as seguintes instruções:
Navegação;
Comunicações;
Educação Física;
Infantaria de Combate;
Marinharia;
Regulamentos;
Saúde e Higiene Naval;
2) Durante o embarque referido no número anterior os alunos terão, na maior extensão possível:
Prática, como adjuntos, do desempenho das funções de oficial de dia e de quarto;
Prática de navegação;
Prática e instrução complementar das restantes matérias técnico-navais anteriormente aprendidas;
Terceiro ano lectivo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))
Embarques e estágios do 3.º ano:
1) Após o termo do 3.º ano lectivo os alunos terão os seguintes embarques e estágios:
... Semanas
Visitas ... 1
Curso de limitação de avarias na ELA ... 1
Laboratório de análises de combustíveis ... 1
Estágio no Arsenal do Alfeite ... 1
Embarque em navio de caldeiras ... 4
Embarque em navio de motores ... 4
Total ... 12
2) Durante os embarques referidos no número anterior a instrução será essencialmente ministrada por meio de:
Prática do desempenho das funções gerais de oficial de guarnição e de adjunto dos chefes dos serviços técnicos de máquinas, limitação de avarias, electrotecnia e navegação;
Prática de navegação;
Prática, como adjuntos, do desempenho das funções de oficial de dia e de quarto;
Quarto ano lectivo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))
Embarques do 4.º ano:
1) Ao longo do 4.º ano lectivo os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse fim designados;
2) Durante os embarques referidos no número anterior a instrução versará especialmente sobre:
Prática do serviço de oficial de dia e de quarto;
Prática de navegação;
Prática de manobra do navio;
3) Após a conclusão do 4.º ano lectivo os alunos embarcam durante um período de doze semanas, subdivididos em pequenos grupos, em navios operacionais do comando de oficial superior;
4) Durante o embarque referido no número anterior os alunos deverão preocupar-se, não só com os problemas técnicos, mas também com todos os aspectos relacionados com a organização e a arte do comando, tendo em especial atenção a maneira de conduzir o pessoal por forma a obter a sua perfeita e leal colaboração e a conseguir a completa eficiência dos serviços;
5) Durante o embarque referido em 3) os alunos executarão individualmente ou em grupo os trabalhos que constem das respectivas normas;
6) A completa realização de todos os trabalhas referidos no número anterior é condição indispensável para que o curso possa ser dado por concluído.
3 - Coeficientes:
Para efeitos de cálculo das cotas de mérito, os coeficientes a atribuir às classificações da IMB, dos embarques, dos estágios e das qualidades militares são os que constam da seguinte tabela:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))
Nota. - Os coeficientes das classificações das cadeiras e das instruções constam do anexo H.
ANEXO G — Plano do curso de Administração Naval
1 - Objectivo:
Definição geral do objectivo:
Efectuar a formação integral dos alunos como militares, marinheiros, chefes e técnicos navais, a fim de os preparar para o desempenho das funções que competem aos oficiais subalternos da classe de administração naval;
Análise do objectivo:
No final do curso os alunos deverão estar designadamente aptos a:
1) Desempenhar as funções de chefe do serviço de abastecimento dos navios em que esse cargo esteja por lotação atribuído a um segundo-tenente AN;
2) Desempenhar as funções de adjunto do chefe do serviço de abastecimento a bordo de qualquer navio da Armada;
3) Desempenhar as funções gerais que possam ser atribuídas aos segundos-tenentes AN nas unidades e serviços em terra da Armada;
4) Comandar uma UD de efectivo não superior ao pelotão;
5) Desempenhar as funções de comandante da companhia de equipagem e de agente da polícia judiciária da Armada;
6) Desempenhar as funções de oficial de quarto à ponte, quando tal se torne necessário ou conveniente;
7) Desempenhar as funções de oficial de dia a bordo ou nas unidades em terra.
2 - Matéria de ensino:
Instrução militar básica (IMB):
... Tempos
Elementos de Organização e Arte de Comando ... 16
Elementos de História Naval ... 8
Armamento Portátil ... 18
Armamento Portátil (carreira de tiro) ... 8
Educação Física ... 15
Infantaria ... 34
Marinharia ... 16
Regulamentos ... 21
Saúde e Higiene Naval ... 8
Visita ao Museu de Marinha ... 4
Repetições escritas ... 4
Total ... 152
Notas
1) Cada repetição escrita deste período versará sobre toda a matéria ensinada durante a respectiva semana.
2) A classificação final da IMB é a média aritmética das quatro repetições escritas.
Primeiro ano lectivo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))
Embarques do 1.º ano:
1) Ao longo do ano lectivo os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios designados para esse fim;
2) Após o termo do ano lectivo os alunos efectuam um embarque em navio-escola, com a duração de doze semanas, durante o qual terão as seguintes instruções:
Comunicações;
Máquinas Marítimas;
Armamento Portátil;
Educação Física;
Infantaria de Combate;
Marinharia;
Regulamentos;
Saúde e Higiene Naval;
3) Durante os embarques referidos nos números anteriores os alunos são integrados em percentagem conveniente nas guarnições dos navios, devendo ser alojados em coberta ou alojamento próprio, se possível, e desempenhar progressivamente cargos de responsabilidade crescente dentro do serviço de escala, no convés e na máquina, e efectuar trabalhos correntes de bordo, na medida em que a sua experiência vá aumentando;
Segundo ano lectivo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))
Embarque do 2.º ano:
1) Após o termo do 2.º ano lectivo os alunos efectuam um embarque em navio-escola, com a duração de doze semanas, durante o qual terão as seguintes instruções:
Navegação;
Comunicações;
Educação Física;
Infantaria de Combate;
Marinharia;
Regulamentos;
Saúde e Higiene Naval;
2) Durante o embarque referido no número anterior os alunos terão, na maior extensão possível:
Prática, como adjuntos, do desempenho das funções de oficial de dia e de quarto;
prática de navegação;
Prática e instrução complementar das restantes matérias técnico-navais anteriormente aprendidas;
Terceiro ano lectivo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))
Embarques e estágios do 3.º ano:
1) Após o termo do 3.º ano lectivo os alunos terão os seguintes embarques e estágios:
... Semanas
Visitas ... 1
Curso de limitação de avarias na ELA Estágio na Direcção do Serviço de Abastecimento ... 1
Estágio no Arsenal do Alfeite ... 1
Embarque em navio operacional, de preferência de tipo fragata ... 8
Total ... 12
2) Durante o embarque referido no número anterior a instrução será essencialmente ministrada por meio de:
Prática do desempenho das funções gerais de oficial de guarnição e de adjunto dos serviços técnicos de abastecimento, navegação e limitação de avarias e ainda das que competem ao secretário-tesoureiro do conselho administrativo;
Prática de navegação;
Prática, como adjuntos, do desempenho das funções de oficial de dia e de quarto;
Quarto ano lectivo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))
Embarques do 4.º ano:
1) Ao longo do 4.º ano lectivo os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse fim designados;
2) Durante os embarques referidos no número anterior a instrução versará especialmente sobre:
Prática do serviço de oficial de quarto;
Prática de navegação;
Prática de manobra do navio;
3) Após a conclusão do 4.º ano lectivo os alunos embarcam durante um período de doze semanas, subdivididos em pequenos grupos, em navios operacionais do comando de oficial superior;
4) Durante o embarque referido no número anterior os alunos deverão preocupar-se, não só com os problemas técnicos, mas também com todos os aspectos relacionados com a organização e a arte de comando, tendo em especial atenção a maneira de conduzir o pessoal por forma a obter a sua perfeita e leal colaboração e a conseguir a completa eficiência dos serviços;
5) Durante o embarque referido em 3) os alunos executarão individualmente ou em grupo os trabalhos que constem das respectivas normas;
6) A completa realização de todos os trabalhos referidos no número anterior é condição indispensável para que o curso possa ser dado por concluído.
3 - Coeficientes:
Para efeitos de cálculo das cotas de mérito, os coeficientes a atribuir às classificações da IMB, dos embarques, dos estágios e das qualidades militares são os que constam da tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))
Nota. - Os coeficientes das classificações das cadeiras e das instruções constam do anexo H.
ANEXO H — Cadeiras e instruções
I - Cadeiras de natureza académica
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))
II - Cadeiras de natureza técnico-naval
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))
III - Instruções
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))
ANEXO I — Boletim de informação das qualidades militares
(Artigo 160.º)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))
ANEXO J — Normas gerais para os concursos de admissão de alunos
I - Condições de admissão
1 - As condições gerais de admissão ao concurso para ingresso nos cursos da Escola Naval são as seguintes:
Ser cidadão português, solteiro e filho de pais portugueses;
Ter autorização para assentar praça, se não for emancipado;
Ter bom comportamento moral e civil;
Ter pelo menos 1,64 m de altura e aptidão física para a classe a que se destina;
Estar integrado na ordem política e social estabelecida pela Constituição.
2 - a) As condições especiais de admissão ao curso de Marinha são as seguintes:
1) Idade não superior a 19 anos completados no ano civil da admissão;
2) Aprovação obtida no curso complementar dos liceus, alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36507;
As condições especiais de admissão ao curso de engenheiros maquinistas navais são as seguintes:
1) Idade não superior a 20 anos completados no ano civil da admissão;
2) Aprovação obtida no curso complementar dos liceus, alínea f) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36507, ou em todas as cadeiras que constituem os dois primeiros anos dos cursos de Máquinas ou de Electrotecnia dos institutos industriais, ou ainda no 2.º ano do curso de Electrotecnia e Máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;
As condições especiais de admissão ao curso de Administração Naval são as seguintes:
1) Idade não superior a 20 anos completados no ano civil da admissão;
2) Aprovação obtida no curso complementar dos liceus, alínea g) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 36507, ou em todas as cadeiras que constituem os dois primeiros anos dos institutos comerciais, ou ainda no 2.º ano do curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército organizado para efeito de matrícula nas escolas militares.
3 - Podem ser admitidos condicionalmente ao concurso candidatos nas seguintes condições:
Com aprovação obtida no curso complementar dos liceus de qualquer alínea, desde que tenham obtido aprovação nas disciplinas do 7.º ano de Matemática e Ciências Físico-Químicas, para os cursos de Marinha e de engenheiros maquinistas navais, ou nas disciplinas de Matemática e Geografia, para o curso de Administração Naval;
Com possibilidade de completarem após a época de exames de Outubro as condições especiais de admissão exigidas pelo n.º 2 deste anexo.
II - Documentos do concurso
4 - a) Os documentos a apresentar pelos candidatos ao concurso para ingresso em qualquer dos cursos da Escola Naval são os seguintes:
1) Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo a admissão ao concurso;
2) Certidão de narrativa completa do registo de nascimento;
3) Declaração do estado de solteiro;
4) Autorização para assentar praça, se não for emancipado;
5) Certificado do registo criminal;
6) Pública-forma da carta de curso ou outro certificado de habilitações;
Os candidatos poderão juntar aos documentos referidos no número anterior quaisquer outros que julguem do seu interesse.
5 - a) Os documentos a que se refere o número anterior devem dar entrada na secretaria escolar até ao dia 31 de Julho ou até ao dia seguinte, quando essa data corresponder ao domingo ou feriado;
O comando da Escola Naval pode autorizar que alguns ou todos os documentos relativos a certos candidatos sejam aceites depois da data estabelecida na alínea anterior, quando se reconheça que o atraso foi devido a causa de força maior ou quando daí advenha vantagem para o serviço.
6 - Depois de examinados os documentos pela secretaria escolar, o comandante mandará admitir ao concurso os candidatos que satisfaçam às condições estabelecidas n.os 1, 2 e 3.
III - Provas de admissão
7 - As provas a prestar pelos candidatos são as seguintes:
Prova de aptidão cultural;
Inspecção médica;
Provas de aptidão física;
Exame psicotécnico.
8 - a) Para os candidatos residentes nas ilhas adjacentes ou províncias ultramarinas, as provas de aptidão cultural e física, bem como o exame médico, são realizadas na sede dos respectivos comandos territoriais da Armada; o exame psicotécnico é sempre realizado na Escola Naval;
O Ministério da Marinha tomará a seu cargo o transporte para Lisboa dos candidatos referidos na alínea anterior que tenham obtido aprovação nas provas de exame indicadas nas alíneas a), b) e c) do n.º 7 e que fiquem dentro das vacaturas existentes, bem como o seu regresso à origem, no caso de virem a ser reprovados no exame psicotécnico.
IV - Prova de aptidão cultural
9 - A prova de aptidão cultural destina-se a avaliar o grau de cultura dos candidatos.
10 - a) A natureza da prova de aptidão cultural e as condições em que a mesma se realiza serão definidas por despacho do Ministro da Marinha sobre proposta do comandante da Escola;
São dispensados da prova de aptidão cultural, desde que o requeiram, os candidatos que satisfaçam a qualquer das seguintes condições:
1) Tenham obtido média geral igual ou superior a 14 valores nas habilitações literárias exigidas para a admissão;
2) Estejam habilitados com o exame de admissão às Universidades.
V - Inspecções médicas
11 - a) Depois de realizada a prova de aptidão cultural os candidatos serão submetidos às inspecções médicas, a cargo da Junta de Recrutamento e Selecção;
Para os candidatos residentes nas ilhas adjacentes ou províncias ultramarinas, as inspecções referidas na alínea anterior são feitas pela junta médica do respectivo comando territorial da Armada;
Das decisões das juntas médicas referidas neste número não há recurso.
12 - Os candidatos julgados aptos pelas juntas médicas referidas no número anterior serão submetidos às provas de aptidão física.
VI - Provas de aptidão física
13 - As provas de aptidão física destinam-se a avaliar o grau de capacidade física e o desembaraço dos candidatos.
14 - As provas de aptidão física são as que constam do apêndice 1.
15 - a) As provas de aptidão física são prestadas perante um júri constituído pelo imediato, por um instrutor de educação física e por um médico;
Para os candidatos a que se refere o n.º 8, o júri será nomeado pelo respectivo Comando Territorial da Armada.
16 - Os candidatos podem efectuar os treinos para as provas de aptidão física nos locais onde elas se realizem, nas dias e horas que para esse efeito forem estabelecidos.
17 - Cada prova poderá ser repetida até três vezes, com o descanso que o júri entender necessário, sempre que não for executada da primeira vez.
18 - Os candidatos serão observados antes e depois da execução das provas pelo médico do júri, a fim de se ajuizar do seu estado físico funcional, sendo de novo presentes à junta os que não forem considerados em condições satisfatórias.
19 - A classificação das provas de aptidão física será estabelecida de harmonia com o apêndice 1, não havendo recurso da referida classificação, depois de homologada pelo comandante da Escola Naval.
20 - a) É excluído o candidato que em três ou mais das provas físicas não consiga obter aprovação;
Os candidatos que não consigam obter aprovação em uma ou duas das provas de aptidão física podem ser admitidos condicionalmente, devendo repeti-las na última semana do período de instrução militar básica.
VII - Exame psicotécnico
21 - a) Como elemento de apreciação da sua personalidade do ponto de vista de orientação militar naval, os candidatos serão observados pela 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, que recomendará ao comando da Escola a eliminação daqueles que obtiverem um psicograma inadequado;
Entende-se por psicograma inadequado o que apresentar valores psicométricos abaixo do normal ou alterações psicopáticas da personalidade;
A eliminação nas condições a que se refere este número só pode realizar-se mediante despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.
VIII - Classificação dos candidatos
22 - a) Após a conclusão de todas as provas e exames que fazem parte do concurso de admissão, é calculada para cada aluno uma cota de mérito, que será a média pesada das classificações de habilitações, da prova de aptidão cultural e das provas de aptidão física, atribuindo a cada uma os seguintes coeficientes:
Classificação de habilitações ... 3
Classificação da prova de aptidão cultural ... 1
Classificação das provas de aptidão física ... 1
As cotas de mérito acima referidas são aproximadas a centésimas.
23 - Para os candidatos dispensados da prova de aptidão cultural, nos termos do n.º 10, a cota de mérito a que se refere o número anterior será calculada considerando apenas as classificações de habilitações e das provas físicas, com os coeficientes referidos no n.º 22.
24 - Em caso de igualdade de cotas de mérito são consideradas condições gerais de preferência:
Ter terminado o curso no Colégio Militar ou no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;
Ser filho de militar das forças armadas portuguesas, preferindo-se ainda neste caso o ser órfão de pai;
Ter conhecimentos náuticos comprovados;
Ter melhores habilitações escolares, para além das que são exigidas para concurso;
Ter menos idade.
25 - a) Quando se torne necessário alistar provisòriamente candidatos admitidos ao concurso a título condicional, será usada a seguinte ordem de preferência:
1) Candidatos nas condições da alínea b) do n.º 20;
2) Candidatos nas condições da alínea a) do n.º 3;
3) Candidatos nas condições da alínea b) do n.º 3;,
No caso de um candidato se encontrar simultâneamente nas condições 1) e 2) ou 1) e 3) referidas na alínea anterior, será considerado, para efeitos de aplicação destas preferências, como se estivesse, respectivamente, nas condições 2) ou 3);
Só aos candidatos referidos em 2) da alínea a) pode ser aplicado o procedimento previsto na alínea b) do n.º 8.
26 - Dentro do grupo de candidatos referidos em 1) da alínea a) do número anterior, será dada a preferência aos que tiverem maior média pesada das classificações de habilitações e da prova de aptidão cultural, atribuindo à primeira o coeficiente 3 e à segunda o coeficiente 1.
27 - Dentro do grupo de candidatos nas condições referidas em 2) da alínea a) do n.º 25, será dada preferência aos candidatos com maior cota de mérito, calculada conforme o disposto no n.º 22, utilizando como classificação de habilitações a média aritmética de todas as disciplinas do 7.º ano em que os candidatos tenham obtido aprovação.
28 - Dentro do grupo de candidatos nas condições referidas em 3) da alínea a) do n.º 25, será dada preferência aos que tiverem mais elevada média pesada das seguintes classificações:
Média aritmética de todas as disciplinas do 7.º ano em que o aluno já tenha obtido aprovação, atribuindo-lhe o coeficiente 3;
Classificação da prova de aptidão cultural, atribuindo-lhe o coeficiente 1.
Classificação das provas de aptidão física, atribuindo-lhe o coeficiente 1.
29 - As cotas de mérito relativas aos candidatos a que se referem os n.os 3 e 25 serão calculadas sòmente depois de terem satisfeito a todas as condições necessárias ao seu alistamento definitivo, conforme estabelecido no n.º 22.
IX - Diversos
30 - Para o caso de não serem totalmente preenchidas as vacaturas abertas para cada curso, pode o Ministro da Marinha, por despacho, estabelecer limites de idade superiores aos indicados nestas normas.
31 - Os candidatos não admitidos podem reaver da secretaria da Escola os documentos que entregaram para efeitos de concurso de admissão.
APÊNDICE 1
Provas de aptidão física
1 - a) As provas de aptidão física são as seguintes:
1) Salto, com corrida preparatória, de um muro de alvenaria com 0,75 m de altura, 0,25 m de espessura e frente mínima de 1,5 m; a transposição deve ser feita sem qualquer apoio no muro;
2) Salto, com corrida preparatória, de uma vala com 2,60 m de largura e 1 m de profundidade;
3) Equilíbrio elevado, com progressão a passo e na posição de pé, sobre uma trave rectangular com 0,06 m de largura e 3,80 m de comprimento, colocada à altura de 1,90 m;
4) Subida de uma corda lisa, de 0,04 m de diâmetro, suspensa verticalmente, até à altura mínima de 6 m; a subida pode ser feita com a utilização de pés e mãos;
5) Corrida de 100 m planos no tempo máximo de 14,8 segundos; a posição de partida utilizada pode ser baixa ou de pé;
6) Lançamento do peso de 5 kg a uma distância mínima de 6 m;
7) Nadar 50 m em qualquer estilo, com salto de partida;
Em todas as provas são permitidas quatro tentativas.
2 - As provas referidas em 1), 2) e 3) da alínea a) do n.º 1 são classificadas ùnicamente com as designações de Aprovado ou Reprovado.
3 - As provas referidas em 4), 5), 6) e 7) da alínea a) do n.º 1 são classificadas de acordo com a tabela seguinte, considerando-se reprovados em qualquer delas os candidatos que não consigam obter, pelo menos, 10 valores:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))
4 - A classificação final das provas de aptidão física a atribuir a cada candidato, depois de ter obtido aprovação em todas as provas referidas no n.º 1, será a média aritmética, aproximada a unidades das classificações por ele obtidas nas quatro provas a que se refere o n.º 3.
Ministério da Marinha, 11 de Setembro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
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