Decreto n.º 454/70 — Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Escola Naval

Tipo Decreto
Publicação 1970-10-01
Última atualização 1977-10-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete
Fonte DRE
artigos 235

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 1977-10-03, Decreto-Lei n.º 417/77 — Reestrutura o ensino na Escola Naval - Revoga os Decretos-Leis n…

Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Escola Naval

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Art. 162.º - 1. Os boletins de informação das qualidades militares, depois de preenchidos, têm a classificação de segurança «confidencial».
2.

Após a sua utilização para efeitos de classificação das qualidades militares, os boletins a que se refere o número anterior serão remetidos à 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, para fins de estudo e arquivo.

Art. 163.º Com base nos boletins de informação das qualidades militares a que se refere o artigo 160.º, a comissão de disciplina preencherá, no termo de cada ano lectivo, para cada aluno, um boletim final, que servirá para a atribuição da classificação das qualidades militares.
Art. 164.º - 1. A classificação anual das qualidades militares de cada aluno é a média aritmética das classificações atribuídas às várias qualidades no boletim final a que se refere o artigo anterior.
2.

As classificações das qualidades militares são aproximadas a décimas.

Art. 165.º Os comandantes das companhias darão a conhecer, individualmente, a cada um dos alunos a seu cargo, as classificações que, pela comissão de disciplina, foram atribuídas às suas qualidades militares, a fim de aqueles melhor as poderem aperfeiçoar.

SECÇÃO VII — Cotas de mérito

Art. 166.º - 1. No final do ano lectivo é calculada para cada aluno uma cota de mérito, que será igual ao somatório dos produtos das classificações a seguir indicadas pelos respectivos coeficientes, dividido pela soma desses coeficientes, excluindo os coeficientes das cadeiras e instruções facultativas:
a)

Classificações finais das cadeiras e instruções obrigatórias desse ano lectivo e dos anos lectivos anteriores;

b)

Classificações finais das cadeiras e instruções facultativas desse ano e dos anos lectivos anteriores que o aluno tenha concluído com aproveitamento;

c)

Classificações da instrução militar básica, dos embarques e dos estágios desse ano e dos anos lectivos anteriores;

d)

Classificações das qualidades militares desse ano e dos anos lectivos anteriores.

2.

Os coeficientes a utilizar para o cálculo das cotas de mérito são os seguintes:

a)

Cadeiras e instruções - os que constam no anexo H;

b)

Instrução militar básica, embarques e estágios - os que constam dos respectivos planos de curso (anexos E, F e G);

c)

Classificações das qualidades militares - os que constam dos respectivos planos de curso (anexos E, F e G).

3.

As cotas de mérito são aproximadas a centésimas.

Art. 167.º Não são calculadas cotas de mérito para os alunos que hajam perdido o ano lectivo, os quais conservarão as cotas anteriores.
Art. 168.º - 1. Cada aluno calculará, no final do ano lectivo, a sua própria cota de mérito, preenchendo impresso do modelo superiormente estabelecido.
2.

Os impressos referidos no número anterior são recolhidos pelos comandantes das companhias e entregues ao secretário escolar, para comparação das cotas de mérito calculadas pela secretaria; depois de visados pelo secretário escolar, os impressos são devolvidos aos alunos.

CAPÍTULO IV — Estatuto dos alunos

SECÇÃO I — Admissão e alistamento

SUBSECÇÃO I — Admissão
Art. 169.º A admissão aos cursos ministrados na Escola Naval realiza-se mediante concurso documental e de provas de aptidão cultural, física e psicotécnica.
Art. 170.º O número de alunos a admitir em cada concurso será fixado pelo Ministro da Marinha, mediante proposta da Superintendência dos Serviços do Pessoal.
Art. 171.º Os concursos de admissão realizam-se normalmente durante a primeira quinzena do mês de Agosto de cada ano.
Art. 172.º - 1. O comando da Escola Naval dará a maior divulgação em tempo oportuno às condições dos concursos para admissão de alunos.
2.

As normas gerais para a realização dos concursos referidos no número anterior são as que constam do anexo J.

SUBSECÇÃO II — Alistamento
Art. 173.º - 1. Serão propostos para alistamento no corpo de alunos os candidatos que no concurso de admissão tenham obtido maiores cotas de mérito, em número correspondente ao das vacaturas existentes.
2.

Se entre os candidatos aprovados no concurso referido no número anterior houver filhos de militares mortos em campanha, pode o Ministro da Marinha determinar a sua admissão para além do número de vacaturas para que foi aberto o concurso.

Art. 174.º - 1. Quando o número de concorrentes não for suficiente para preencher o número de vacaturas existentes em qualquer das classes para que foi aberto concurso, poderão ser alistados provisòriamente os candidatos condicionais, a que se refere o anexo J, em número suficiente para o preenchimento das vacaturas, pela ordem de preferência indicada no mesmo anexo.
2.

O alistamento provisório a que se refere o número anterior é publicado na Ordem da Armada, mencionando a ordem de ingresso dos candidatos, a classe a que se destinam e a situação de condicional.

3.

Serão propostos para alistamento definitivo os alunos admitidos a título condicional que, até final da segunda época de exames, tenham satisfeito as condições de admissão que lhes faltavam, sendo excluídos os que o não consigam.

Art. 175.º A ordenação final dos candidatos admitidos por intermédio de um mesmo concurso é feita por ordem decrescente das cotas de mérito do referido concurso, independentemente de terem estado ou não na situação de condicional.
Art. 176.º - 1. No acto de alistamento os alunos assinam o respectivo compromisso de honra em cerimónia adequada.
2.

O alistamento definitivo é feito mediante portaria.

Art. 177.º Após o alistamento, os candidatos ingressam no corpo de alunos, passando a pertencer ao 1.º ano dos cursos correspondentes às classes para que foram admitidos.
SUBSECÇÃO III — Documentos militares e elementos de identificação
Art. 178.º Após o alistamento é distribuído a cada aluno um livrete de saúde nos termos do Estatuto do Oficial da Armada.
Art. 179.º - 1. Após o alistamento é fornecido aos alunos um bilhete de identidade, conforme o disposto no Estatuto do Oficial da Armada.
2.

De acordo com as disposições do mesmo Estatuto, o referido bilhete de identidade é de uso obrigatório e substitui, para todos os efeitos, o bilhete de identidade ou qualquer outra forma de identificação estabelecida pela lei civil.

Art. 180.º - 1. Os alunos são identificados pelo respectivo posto, classe, nome e pelo número que lhes caiba na organização do corpo de alunos.
2.

O primeiro algarismo do número atribuído a cada aluno indica o ano a que pertence; os dois seguintes indicam a sua antiguidade dentro do respectivo curso, independentemente da classe a que pertencem.

SECÇÃO II — Ordenamento hierárquico

Art. 181.º A graduação dos alunos da Escola Naval é fixada por diploma especial.
Art. 182.º - 1. Enquanto cadetes, os alunos são considerados, na hierarquia militar, imediatamente abaixo dos aspirantes a oficial, mas não superiores nem equiparados aos sargentos ou às praças.
2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sargentos e as praças devem ter para com os cadetes as deferências devidas aos oficiais.

3.

Os cadetes são obrigados a tratar os sargentos e as praças com correcção, não podendo exigir deles qualquer espécie de subordinação.

Art. 183.º - 1. Os alunos frequentando um ano lectivo são considerados mais antigos que os alunos do mesmo posto que frequentem anos lectivos mais atrasados.
2.

A antiguidade relativa dos alunos que frequentam o 1.º ano, é definida pela ordem da admissão, sendo considerados mais antigos os alunos com maior cota de mérito.

3.

A antiguidade relativa dos alunos que frequentam o 2.º, 3.º ou 4.º anos é definida pelas cotas de mérito a que se refere o artigo 166.º relativas ao final do ano lectivo imediatamente anterior, sendo considerados mais antigos os alunos com maior cota de mérito.

4.

A antiguidade definida nos números anteriores é independente das classes dos alunos.

5.

Os alunos repetentes tomam a antiguidade que lhes corresponde no curso a que passam a pertencer, de acordo com a cota de mérito do último ano que concluíram com aproveitamento ou do concurso de admissão, quando se trate de repetentes do 1.º ano.

SECÇÃO III — Obrigações, direitos e funções

SUBSECÇÃO I — Obrigações
Art. 184.º Os alunos da Escola Naval têm as obrigações fixadas por este Regulamento e, como militares da Armada, estão sujeitos às leis e regulamentos militares.
Art. 185.º Ao serem alistados, os alunos passam a usufruir do regime jurídico da maioridade, no que se refere exclusivamente a questões relacionadas com as actividades militares.
Art. 186.º O alistamento implica para o aluno a obrigação de servir na Armada durante oito anos, a contar da promoção a guarda-marinha.
Art. 187.º Os alunos da Escola Naval devem regular o seu procedimento por forma a cumprir escrupulosamente os deveres a que se refere o artigo 4.º do Regulamento de Disciplina Militar, e em especial:
a)

Observar a mais completa subordinação, obediência e respeito aos seus superiores, seguindo cuidadosamente as suas indicações e conselhos;

b)

Dedicar-se inteiramente à profissão que voluntàriamente escolheram e à corporação a que pertencem;

c)

Estar prontos a todos os sacrifícios, até o da própria vida, sempre que o serviço o exija;

d)

Desenvolver as virtudes militares, cultivando os sentimentos da honra, do dever e da lealdade, a iniciativa e a decisão, e adquirir hábitos de ordem e pontualidade em todos os actos da vida;

e)

Conservar e fazer respeitar a honra e o prestígio da Armada, observando a mais perfeita correcção no vestir, distinguindo-se pelo seu porte aprumado, maneira de saudar os superiores e conduta exemplar, demonstrando a todo o momento a sua educação militar;

f)

Viver bem com os outros alunos, procurando estabelecer a mais sólida camaradagem, que será a garantia de íntima e leal colaboração no desempenho das suas futuras funções e a melhor forma de contribuírem para a disciplina e boa harmonia nos meios em que forem chamados a actuar;

g)

Não frequentar lugares que possam prejudicar o prestígio de que sempre deve revestir-se a profissão das armas;

h)

Dedicar ao estudo e aos diferentes serviços escolares toda a sua vontade e inteligência, procurando, por assídua e metódica aplicação, adquirir os conhecimentos militares e profissionais necessários à sua carreira;

i)

Esforçar-se por aumentar a sua aptidão física, a fim de melhor poderem desempenhar as tarefas que lhes venham a caber como militares e como marinheiros;

j)

Desempenhar com zelo e aprumo as funções que lhes competirem no âmbito do corpo de alunos;

l)

Cumprir prontamente os preceitos do regime escolar e as ordens recebidas ou emanadas dos superiores.

Art. 188.º Durante a permanência a bordo, os alunos devem ter em especial atenção o seguinte:
a)

A dedicação ao serviço e o espírito de observação são preceitos fundamentais no exercício da sua actividade;

b)

A crítica só é admissível quando tenha uma finalidade construtiva;

c)

O desenvolvimento da sua capacidade e aptidão profissionais exige o maior cuidado, tanto do ponto de vista moral como do disciplinar;

d)

O seu procedimento, tanto a bordo como em terra, no serviço ou fora dele, está sendo constantemente observado pelas praças, às quais devem servir de exemplo;

e)

Que, em portos estrangeiros e nas relações com outras marinhas, da sua conduta se poderá ajuizar o grau de cultura e o nível moral da Nação.

Art. 189.º Antes do início do 2.º ano lectivo os alunos efectuam a ratificação solene do juramento de bandeira, segundo a fórmula tradicional, em cerimónia pública revestida da solenidade adequada.
SUBSECÇÃO II — Direitos
Art. 190.º Os alunos da Escola Naval têm os direitos fixados por este Regulamento e os que lhes possam competir por força das leis e regulamentos militares.
Art. 191.º Os alunos têm direito aos vencimentos fixados pela legislação vigente.
Art. 192.º Os alunos são isentos do pagamento de propinas e recebem por empréstimo as publicações necessárias ao estudo das matérias que fazem parte dos planos de curso.
Art. 193.º Os alunos, quando cadetes e em regime de internato, têm direito a alimentação e, durante a permanência noutras unidades e serviços, a subsídio para alimentação ou a subsídio de embarque nos termos legais.
Art. 194.º Os alunos têm direito a receber gratuitamente os artigos de fardamento que fazem parte da tabela superiormente aprovada.
Art. 195.º Os alunos têm direito a assistência médica, cirúrgica, medicamentosa e hospitalar nas mesmas circunstâncias que os oficiais.
SUBSECÇÃO III — Funções
Art. 196.º - 1. No âmbito do corpo de alunos, os alunos desempenham as funções de ajudantes do corpo de alunos, comandantes de pelotão e de secção e as que lhes forem atribuídas na organização do gabinete de formação cultural e no serviço de educação física.
2.

Os alunos que desempenham as funções de ajudantes do corpo de alunos e de comandantes de pelotão usam em serviço interno os distintivos fixados pelo comando.

Art. 197.º - 1. Os alunos colaboram nos serviços da escala, tanto na Escola como a bordo, desempenhando funções de responsabilidade crescente à medida que os seus conhecimentos e a sua prática forem aumentando.
2.

Os alunos que desempenham funções de ajudante do corpo de alunos e de comandantes de pelotão estão normalmente dispensados, durante o ano lectivo, do serviço de escala.

SECÇÃO IV — Regime escolar

SUBSECÇÃO I — Generalidades
Art. 198.º Os alunos estão sujeitos a regime de internato, a fim de se poderem devotar inteiramente ao cumprimento das suas obrigações escolares e mais ràpidamente se adaptarem aos hábitos da vida militar.
Art. 199.º - 1. O horário escolar é elaborado na base de sete tempos diários de segunda-feira a sexta-feira.
2.

Normalmente, as tardes de sexta-feira são totalmente ocupadas por instruções de formação militar, curtos embarques, visitas de instrução ou ciclos de conferências.

3.

As manhãs de sábado são em regra deixadas livres para visitas de instrução, prática de desportos e realização de competições desportivas.

4.

Quando necessário, os embarques referidos no n.º 2 podem prolongar-se até ao meio dia de domingo.

Art. 200.º Os planos de curso são elaborados por forma a não ultrapassar trinta e três tempos semanais, incluindo as cadeiras facultativas.
Art. 201.º - 1. No início de cada ano lectivo, os alunos são automàticamente matriculados em todas as cadeiras e instruções facultativas do respectivo curso, salvo se tiverem apresentado por escrito a correspondente declaração de desistência.
2.

Em qualquer momento um aluno poderá desistir da frequência ou do exame final de uma cadeira ou instrução facultativa, mediante entrega de declaração de desistência

Art. 202.º Os alunos que já tenham obtido nas Universidades aprovação em cadeira ou cadeiras que, nos termo da legislação vigente, sejam consideradas equivalentes às ministradas na Escola Naval são dispensados da sua frequência.
Art. 203.º - 1. Desde que exista a necessária compatibilidade de horários, os alunos podem ser autorizados, mediante requerimento, a frequentar:
a)

Cadeiras ou instruções facultativas de anos mais atrasados do mesmo curso;

b)

Cadeiras ou instruções facultativas ou não facultativas de outros cursos ministrados na Escola Naval, para as quais possuam a necessária preparação.

2.

As classificações obtidas nas cadeiras ou instruções a que se refere a alínea b) do número anterior não serão consideradas para efeitos do cálculo das cotas de mérito a que se refere o artigo 166.º

Art. 204.º Só poderão transitar para o ano seguinte dos respectivos cursos os alunos que, no final do ano lectivo. satisfaçam as seguintes condições de aproveitamento:
a)

Classificação final igual ou superior a 10 valores em cada uma das cadeiras e instruções não facultativas que fazem parte do respectivo plano de curso;

b)

Classificação igual ou superior a 10 valores em todos os embarques e estágios classificados relativos a esse ano.

Art. 205.º Os alunos que não consigam satisfazer as condições estabelecidas no artigo anterior podem ser autorizados, por uma única vez durante todo o curso, a repetir o ano perdido.
Art. 206.º - 1. Os alunos repetentes de qualquer ano são dispensados de frequentar novamente as cadeiras em que já tenham obtido classificação final igual ou superior a 10 valores, salvo se o requererem para melhoria de nota.
2.

Os alunos repetentes são obrigados a frequentar de novo todas as instruções do ano que estão repetindo, nas quais deverão obter classificação igual ou superior a 10 valores, sob pena de serem excluídos novamente da frequência do ano lectivo.

Art. 207.º - 1. O aluno que, em qualquer cadeira ou instrução, der um número de faltas igual ou superior a um quinto do número de aulas dessa cadeira ou instrução será excluído da frequência do ano lectivo.
2.

O comandante, ouvido o conselho escolar, poderá renovar as faltas a que se refere este artigo, quando reconheça que o aluno faltou por motivo de doença prolongada e tem bom aproveitamento.

Art. 208.º Ao aluno que, por motivo de doença, perder por faltas o ano lectivo poderá ser concedido, por uma só vez em todo o curso, repetir a frequência desse ano, sem prejuízo do disposto no artigo 205.º
Art. 209.º Quando, por motivo de doença, um aluno faltar amiudadas vezes, o comandante ordenará que seja presente à Junta de Saúde Naval, com a indicação do motivo, e, se a Junta de Saúde Naval assim o entender, será proposto para baixa.
SUBSECÇÃO II — Prémios e recompensas
Art. 210.º - 1. Aos alunos que se distinguirem pelas suas qualidades ou aproveitamento nos diversos cursos ministrados na Escola Naval são conferidos prémios, de acordo com a regulamentação superiormente aprovada.
2.

A entrega dos prémios a que se refere o número anterior é feita em cerimónia pública de solenidade adequada.

3.

A atribuição dos prémios referidos neste artigo é publicada na Ordem da Armada.

SUBSECÇÃO III — Licenças e férias
Art. 211.º - 1. O regime de licenças é da competência do comando da Escola Naval e será estabelecido tendo em conta, não só o aproveitamento dos alunos, como também a necessidade de lhes deixar tempo livre fora da Escola para o exercício das suas actividades sociais.
2.

O regime de licenças dos alunos será regulado conforme o ano lectivo que frequentam, por forma a assegurar a conveniente transição entre o regime de internato e o regime normal como oficial.

Art. 212.º - 1. Os períodos de férias são os seguintes:
a)

Natal - onze dias;

b)

Carnaval - três dias;

c)

Páscoa - dez dias;

d)

Férias grandes - trinta dias.

2.

Os alunos do 4.º ano não têm férias grandes.

Art. 213.º - 1. Os alunos que não desejem gozar as férias grandes fora da Escola poderão ser mandados embarcar ou destacar para outra unidade em terra, se assim for julgado conveniente para o serviço.
2.

Aos alunos que o requeiram poderá ser concedida pelo Ministro da Marinha autorização para embarcarem em navios operacionais durante as férias grandes, desde que daí não resulte inconveniente para o serviço.

SECÇÃO V — Regime disciplinar

Art. 214.º As penas aplicáveis aos alunos por infracções disciplinares são as seguintes:
a)

Repreensão escolar;

b)

Repreensão escolar agravada;

c)

Detenção escolar até dez dias;

d)

Prisão escolar até quinze dias;

e)

Expulsão.

Art. 215.º - 1. A repreensão escolar e a repreensão escolar agravada consistem em declarar que o aluno é repreendido por haver praticado qualquer acto que constitua infracção a um ou mais deveres militares.
2.

A repreensão escolar é dada em particular e registada.

3.

A repreensão escolar agravada é publicada na ordem do dia à Escola e registada.

Art. 216.º A detenção escolar consiste na permanência do aluno dentro do recinto da Escola, do qual só pode sair em serviço, incluindo o escolar.
Art. 217.º A prisão escolar consiste na permanência do aluno em compartimento apropriado, do qual só pode sair para actos de serviço, devidamente acompanhado.
Art. 218.º - 1. A pena de expulsão consiste na baixa imediata da corpo de alunos.
2.

A pena de expulsão será aplicada quando se verifique falta de idoneidade moral ou grave infracção ao dever militar.

3.

A aplicação da pena de expulsão requer o parecer prévio da comissão de disciplina.

Art. 219.º As penas de detenção escolar, prisão escolar e expulsão são publicadas na ordem do dia à Escola e registadas.
Art. 220.º O comandante pode delegar a sua competência disciplinar, em relação aos alunos, da forma seguinte:
a)

Imediato:

Repreensão escolar;

Repreensão escolar agravada;

Detenção escolar até cinco dias;

Prisão escolar até dois dias;

b)

Comandante do grupo de alunos:

Repreensão escolar;

Repreensão escolar agravada;

Detenção escolar até três dias.

Art. 221.º Os comandantes dos navios onde os alunos realizem embarques ou das unidades onde efectuem estágios têm a competência disciplinar a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
Art. 222.º Todas as penas escolares sofridas pelos alunos são anuladas por ocasião da sua promoção a oficial.

SECÇÃO VI — Baixa do corpo de alunos

Art. 223.º É abatido ao efectivo do grupo de alunos, mediante portaria, o aluno que se encontre em qualquer das seguintes condições:
a)

Ter concluído o seu curso e ingressado nos quadros dos oficiais da Armada;

b)

Ter requerido baixa, ao abrigo do disposto no artigo 225.º deste Regulamento;

c)

Ter sido excluído por:

1) Falta de aproveitamento;

2) Motivo de saúde, nos termos dos artigos 209.º e 227.º, ou falecimento;

3) Insuficiente classificação de qualidades militares, nos termos do artigo 228.º;

4) Motivo disciplinar, por força do disposto no artigo 229.º

d)

Ter-lhe sido aplicada a pena de expulsão, por falta de qualidades militares ou morais, nos termos dos artigos 218.º e 230.º

Art. 224.º - 1. Após a conclusão do curso, os alunos são promovidos a guardas-marinhas, sendo a sua posição na escala de antiguidades definida pelas cotas de mérito calculadas no final do último ano lectivo, conforme disposto no artigo 166.º
2.

Estas promoções são referidas ao dia 1 de Outubro.

Art. 225.º Durante a frequência do curso, qualquer aluno poderá requerer baixa do serviço da Armada.
Art. 226.º Os alunos repetentes pela segunda vez que não consigam satisfazer as condições estabelecidas no artigo 204.º são excluídos definitivamente do respectivo curso.
Art. 227.º - 1. Os alunos que durante o curso revelem incapacidade física para a carreira a que se destinam serão propostos para exclusão.
2.

A incapacidade para o serviço a que se refere o número anterior é julgada pela Junta de Saúde Naval.

Art. 228.º Os alunos que, no final de qualquer ano lectivo, obtenham classificação das qualidades militares inferior a 10,0 valores são propostos para exclusão.
Art. 229.º - 1. São propostos para exclusão os alunos que:
a)

Durante um período de seis meses sofram punições que, por si ou por suas equivalências, excedam vinte dias de prisão escolar;

b)

Desde o seu alistamento no corpo de alunos tenham sofrido um número total de dias de prisão escolar que exceda trinta dias.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, e quando for necessário comparar penas de natureza diferente, deve entender-se que são punições equivalentes:

Um dia de prisão escolar;

Dois dias de detenção escolar.

Art. 230.º O aluno a quem for imposta a pena de expulsão é proposto para ser abatido ao efectivo do corpo de alunos.
Art. 231.º - 1. Os alunos excluídos por força dos artigos 225.º a 230.º não podem concorrer novamente à Escola Naval com vista ao ingresso nos quadros permanente dos oficiais da Armada.
2.

Os alunos referidos no número anterior ficam sujeitos a todas as obrigações militares estabelecidas por lei, não lhes sendo contado como tempo de serviço o tempo de permanência no corpo de alunos.

3.

Estes alunos são obrigados a devolver os fardamentos que hajam recebido, em estado de conservação correspondente ao uso que tenham tido.

Art. 232.º Aos alunos que por qualquer motivo tenham sido abatidos ao efectivo do corpo de alunos serão entregues, mediante requerimento, certificados das cadeiras que hajam concluído com aproveitamento.

CAPÍTULO VII — Disposições transitórias

Art. 233.º Este Regulamento entra em vigor no início do ano lectivo de 1970-1971.
Art. 234.º Durante um período de três anos, a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, o Ministro da Marinha poderá autorizar por despacho as medidas de carácter transitório que lhe sejam propostas pelo comando da Escola Naval para assegurar a sua gradual entrada em execução.

Ministério da Marinha, 11 de Setembro de 1970. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

ANEXO A — ORGANOGRAMA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))

ANEXO B — Corpo docente

I - Cadeiras de natureza académica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))

II - Cadeiras de natureza técnico-naval

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))

III - Instruções

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))

ANEXO C — Normas gerais para os concursos de admissão de professores

I - Abertura do concurso

1 - a) Obtida a autorização a que se refere o artigo 59.º, será a abertura do concurso anunciada na Ordem da Armada, no Diário do Governo e nos jornais de maior circulação em Lisboa, Porto e Coimbra;

b)

O anúncio indicará o grupo de cadeiras vago, as condições de admissão, os documentos que devem acompanhar o requerimento do concorrente e o prazo do concurso, que deverá ser de trinta dias;

c)

O anúncio será também afixado no átrio da Escola Naval;

d)

Tratando-se de cadeiras a que só possam concorrer oficiais da Armada, conforme o estabelecido no anexo B, o concurso será ùnicamente anunciado na Ordem da Armada;

e)

O prazo do concurso conta-se a partir da data da publicação do anúncio no Diário do Governo ou, no caso previsto na alínea d), da data da Ordem da Armada.

2 - O candidato a professor deve:

a)

Ser cidadão português;

b)

Ter bom comportamento moral e civil;

c)

Nas cadeiras de natureza académica, tratar-se de um professor universitário ou de uma individualidade, civil ou militar, habilitada com o curso superior e de comprovada competência nas matérias que pretende ensinar;

d)

Nas cadeiras de natureza técnico-naval, estar nas condições estabelecidas pelo anexo B.

3 - a) Os candidatos a professores ou os seus representantes deverão entregar na secretaria da Escola Naval, até às 16 horas do dia em que termine o prazo marcado no anúncio, a seguinte documentação:

1) Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo admissão ao concurso;

2) Certidão narrativa completa do registo de nascimento;

3) Nota de assentamentos, se o candidato for militar,

4) Curriculum vitae, contendo não só as informações da sua vida académica, mas ainda a notícia de quaisquer provas de capacidade e de estudo no serviço a que se tenham dedicado e, em geral, todos os esclarecimentos que possam servir para ajuizar dos seus méritos;

5) Certidões comprovativas das classificações que tenham obtido na sua licenciatura e em outros graus académicos que porventura possuam;

6) Certificado do registo criminal, tratando-se de candidatos civis;

b)

A secretaria dará imediatamente entrada aos documentos apresentados, mencionando o dia e a hora a que foram recebidos;

c)

Os candidatos ou os seus representantes cobrarão recibo dos documentos, assinado pelo secretário da Escola, devendo ser mencionados nesse recibo o dia e a hora da entrega.

II - Constituição do júri

4 - a) Para apuramento e selecção dos candidatos será nomeado por portaria um júri, constituído pelo comandante da Escola Naval e por quatro professores, nomeados pelo comandante, depois de ouvido o conselho escolar;

b)

Nos termos do n.º 7, este júri poderá propor, se assim julgar conveniente, a ampliação da sua constituição com um ou dois professores de outros estabelecimentos de ensino superior.

5 - Não podem fazer parte do júri parentes ou afins de qualquer dos candidatos, na linha recta ou até ao 6.º grau da linha colateral.

III - Selecção dos candidatos

6 - O concurso será apenas documental no caso de professores dos grupos de natureza técnico-naval, mas será seguido de provas públicas para os grupos de natureza académica.

7 - Antes de decorridos sete dias sobre o termo do prazo de entrega dos requerimentos de admissão ao concurso, deve o júri reunir para:

a)

Apreciar os documentos apresentados pelos candidatos e proceder à exclusão daqueles que não satisfaçam as condições estabelecidas pelo n.º 2 deste anexo;

b)

No caso de o concurso exigir provas públicas, decidir, por maioria simples, se deve ou não propor a ampliação da constituição do júri, de acordo com a alínea b) do n.º 4.

8 - No caso de não haver ampliação da constituição do júri, este, a seguir às deliberações de que trata o n.º 7:

a)

Procederá à apreciação de cada candidato que não tenha sido excluído nos termos da alínea a) do n.º 7 e decidirá, em presença do curriculum apresentado, se deve ou não ser admitido a concurso;

b)

Decidirá, nos termos do n.º 14, quais as provas que devem ser realizadas pelos candidatos;

c)

Se houver provas públicas, promoverá a afixação imediata e simultânea, no átrio da Escola Naval, das listas:

1) Dos candidatos admitidos a concurso;

2) Das provas públicas adoptadas;

d)

Se não houver provas públicas, procederá à classificação dos candidatos, em mérito absoluto e em mérito relativo.

9 - No caso de ter sido proposta a ampliação do júri, só quando este estiver completamente constituído será dado cumprimento aos procedimentos de que trata o n.º 8.

10 - a) As votações para classificação do mérito absoluto de cada candidato serão feitas por meio de esferas brancas e de esferas pretas, lançando-se numa urna as esferas que exprimem o juízo da votação, noutra as que não são utilizadas; os candidatos que, nestas condições, obtiverem maioria de esferas brancas serão aprovados;

b)

A seguir à votação em mérito absoluto, e havendo mais de um candidato aprovado, proceder-se-á, também por meio de esferas brancas e de esferas pretas, à votação em mérito relativo, resultando dessa votação uma lista pela ordem de classificação dos candidatos em mérito relativo.

11 - a) As votações a que se refere o número anterior serão realizadas no decorrer da reunião de que trata o n.º 8 ou imediatamente após a prestação da última prova no caso de o concurso incluir provas públicas;

b)

Só podem tomar parte nas votações os membros do júri que tenham assistido a todas as provas públicas prestadas no concurso.

IV - Provas públicas

12 - O júri fará afixar no átrio da Escola Naval, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data do início das provas, um aviso indicando as datas e os locais de realização de cada uma das provas públicas.

13 - a) As provas públicas dos concursos de admissão para professores compreendem:

1) Uma lição de cinquenta minutos sobre o ponto tirado à sorte por cada candidato, com a antecedência de quarenta e oito horas, de entre uma lista de, pelo menos, seis pontos, seguida de apreciação e discussão;

2) Uma lição de cinquenta minutos com tema a apresentar pelo candidato, seguida de apreciação e discussão;

3) Apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato;

b)

Todas as apreciações e discussões referidas na alínea a) têm, em relação a cada uma das provas, a duração máxima de uma hora; a primeira parte deste intervalo de tempo, de duração não superior a vinte minutos, é usada pelos arguentes; a segunda parte, também de duração não superior a vinte minutos, é utilizada pelo candidato; a terceira parte é distribuída pelos arguentes e pelo candidato;

c)

A sequência pela qual os candidatos tiram os pontos referidos em 1) da alínea a) é determinada pelo seu número de ordem, sendo também este atribuído por sorteio.

14 - a) Quando o júri julgar conveniente, e baseado numa maioria de pelo menos dois terços em votação realizada para esse efeito, pode prescindir, para todos os candidatos, da prova referida em 1) da alínea a) do número anterior;

b)

Quando o júri julgar conveniente, e baseado numa maioria de pelo menos quatro quintos em votação realizada para esse efeito, pode prescindir, para todos os candidatos, das provas referidas em 1) e 2) da alínea a) do número anterior.

15 - a) A lista referida em 1) da alínea a) do n.º 13 é elaborada pelo júri e os pontos versam matérias do grupo de cadeiras para que foi aberto concurso;

b)

Esta lista será afixada no átrio da Escola com a antecedência de 2n + 2 dias em relação à data da prestação da prova, sendo n o número de pontos que a constituem;

c)

O sorteio dos pontos é realizado de modo que nenhum ponto possa ser atribuído a dois ou mais candidatos; para esse efeito, o sorteio é feito sem reposição de bolas.

16 - O concorrente deve apresentar, antes de decorridos trinta dias sobre a data da afixação da lista dos candidatos admitidos a concurso, um plano pormenorizado da lição que tiver escolhido para prestação da prova referida em 2) da alínea a) do n.º 13.

17 - A sequência pela qual os candidatos efectuam as provas é determinada pelo seu número de ordem, obtida quando tenham tirado os pontos, nos termos da alínea c) do n.º 13.

18 - O candidato que não compareça a prestar alguma das provas na data marcada será excluído do concurso se, no prazo de vinte e quatro horas, não comprovar, perante o júri, legítimo impedimento.

19 - a) O adiamento da prestação de uma prova provocado por legítimo impedimento não pode exceder trinta dias;

b)

No caso de haver adiamento da prova referida em 1) da alínea a) do n.º 13, depois de publicada a lista dos pontos, é publicada uma nova lista.

V - Disposições diversas

20 - a) Perdem o direito ao lugar os candidatos civis nomeados que, sem motivo justificado e de força maior, se não apresentarem a tomar posse no prazo legal;

b)

Quando o candidato não tomar posse no prazo legal, a nomeação recairá no candidato a seguir classificado, caso não se julgue preferível considerar-se a vaga de novo em aberto.

21 - As dúvidas e os casos omissos que se suscitarem nos concursos de que trata o presente anexo serão resolvidos pelo comandante, ouvido o conselho escolar.

ANEXO D — Programa anual das actividades escolares

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))

ANEXO E — Plano do curso de Marinha

1 - Objectivo:

a)

Definição geral do objectivo:

Efectuar a formação integral dos alunos como militares, marinheiros, técnicos navais e chefes, a fim de os preparar para o exercício da função de comando e para o desempenho das atribuições que competem, aos oficiais subalternos não especializados da classe de marinha;

b)

Análise do objectivo:

No final do curso os alunos deverão estar designadamente aptos a:

1) Comandar uma LFP ou navio equivalente;

2) Comandar uma UD ou UFZ de efectivo não superior ao pelotão;

3) Desempenhar as funções de imediato e chefe dos serviços gerais a bordo de uma LFG ou navio equivalente;

4) Desempenhar as funções de chefe do serviço de navegação e de informações de combate a bordo de qualquer navio da Armada;

5) Desempenhar as funções de chefe de qualquer serviço técnico a bordo dos navios em que essa função não esteja atribuída por lotação a oficial especializado;

6) Desempenhar as funções de comandante da companhia de equipagem e de agente da polícia judiciária da Armada;

7) Desempenhar as funções de oficial de quarto à ponte ou ao CIC a bordo de qualquer navio da Armada;

8) Desempenhar as funções de oficial de dia a bordo ou nas unidades em terra;

9) Frequentar os cursos de especialização e, eventualmente, os cursos de engenheiro hidrógrafo, de engenheiro construtor naval ou de engenheiro de material naval.

2 - Matéria de ensino

a)

Instrução militar básica (IMB)

... Tempos

Elementos de Organização e de Arte de Comando ... 16

Elementos de História Naval ... 8

Armamento Portátil ... 18

Armamento Portátil (carreira de tiro) ... 8

Educação Física ... 15

Infantaria ... 34

Marinha ... 16

Regulamentos ... 21

Saúde e Higiene Naval ... 8

Visita ao Museu de Marinha ... 4

Repetições escritas ... 4

Total ... 152

Notas

1) Cada repetição escrita deste período versará sobre toda a matéria ensinada durante a respectiva semana.

2) A classificação final da IMB é a média aritmética das quatro repetições escritas.

b)

Primeiro ano lectivo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))

c)

Embarques do 1.º ano:

1) Ao longo do ano lectivo os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados;

2) Após o termo do ano lectivo os alunos efectuam um embarque em navio-escola, com a duração de doze semanas, durante o qual terão as seguintes instruções:

Comunicações;

Máquinas Marítimas;

Armamento Portátil;

Educação Física;

Infantaria de Combate;

Marinharia;

Regulamentos;

Saúde e Higiene Naval;

3) Durante os embarques referidos nos números anteriores os alunos são integrados em percentagem conveniente na guarnição do navio, devendo ser alojados em coberta ou alojamento próprio, se possível, e desempenhar, progressivamente cargos de responsabilidade crescente dentro do serviço de escala, no convés e na máquina, e efectuar trabalhos correntes de bordo, na medida em que a sua experiência vá aumentando;

d)

Segundo ano lectivo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))

e)

Embarque do 2.º ano:

1) Após o termo do 2.º ano lectivo os alunos efectuam um embarque em navio-escola, com a duração de doze semanas, durante o qual terão as seguintes instruções:

Navegação;

Comunicações;

Educação Física;

Infantaria de Combate;

Marinharia;

Regulamentos;

Saúde e Higiene Naval;

2) Durante o embarque referido no número anterior os alunos terão, na maior extensão possível:

a)

Prática, como adjuntos, do desempenho das funções de oficial de dia e de quarto;

b)

Prática de navegação;

c)

Prática de instrução complementar das restantes matérias técnico-navais anteriormente aprendidas;

f)

Terceiro ano lectivo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))

g)

Embarques e estágio do 3.º ano:

1) Após o termo do 3.º ano lectivo os alunos terão os seguintes embarques e estágios:

... Semanas

Curso de criptografia na Escola de Comunicações ... 1

Curso de limitação de avarias na ELA ... 1

Estágio em unidade da FAP ... 1

Visitas (Centro de Instrução de Minas e Contramedidas, CITAN, flotilha de draga-minas e esquadrilha de submarinos) ... 1

Embarque em navio operacional, de preferência do tipo fragata ... 8

Total ... 12

2) Durante o embarque referido no número anterior serão realizados os exercícios de tiro e outros de natureza militar que sejam julgados convenientes para uma melhor preparação dos alunos;

3) Durante o embarque acima referido a instrução será especialmente ministrada por meio de:

a)

Prática do desempenho das funções gerais de oficial de guarnição e de adjunto dos serviços técnicos de navegação, artilharia, comunicações, armas submarinas, electrotecnia e limitação de avarias;

b)

Prática de navegação;

c)

Prática, como adjuntos, do desempenho das funções de oficial de dia e de quarto;

d)

Realização de exercícios que permitam a aplicação dos conhecimentos anteriormente adquiridos;

h)

Quarto ano lectivo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1970/10/22800/13711404.pdf))

i)

Embarques do 4.º ano:

1) Ao longo do 4.º ano lectivo os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados;

2) Durante os embarques referidos no número anterior a instrução versará especialmente sobre:

a)

Prática do serviço de oficial de dia e de quarto;

b)

Prática de navegação;

c)

Prática de manobra do navio;

3) Após a conclusão do 4.º ano lectivo os alunos embarcam durante um período de doze semanas, subdivididos em pequenas grupos, em navios operacionais do comando de oficial superior;

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