Decreto-Lei n.º 176/71 — Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1971-04-30
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 148

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

35 atos modificativos · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Aprova o novo Estatuto do Oficial do Exército

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de 30 de Abril

1.

O Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas, publicado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, definiu um conjunto de princípios comuns aos três ramos das forças armadas, que deveria ser a base dos estatutos próprios de cada um dos ramos. Assim o antigo Estatuto do Oficial do Exército, de 24 de Maio de 1947, pelo qual se guiaram muitas gerações de oficiais, teve de ser alterado por forma a satisfazer aqueles princípios na medida do que fosse aplicável ao Exército, sem perder de vista os conceitos fundamentais do Estatuto de 1947, e tendo em conta ainda a evolução que certas estruturas do Exército sofreram por motivo do decurso das operações militares no ultramar, não só nos últimos dez anos, como também já depois de 1965.

2.

O novo Estatuto insere as disposições necessárias para regular as carreiras militares dos oficiais. Assim, fixam-se as obrigações e direitos dos oficiais, na orientação já anterior de valorizar e enobrecer a personalidade do oficial do Exército, e de lhe fixar normas de garantia de eficiência da função militar e da sua protecção social e do agregado familiar. É definida a hierarquia militar dentro dos moldes actuais gerais. Actualizam-se as disposições sobre a distribuição dos oficiais pelos quadros, definem-se as situações em face do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e estabelecem-se normas sobre informações, a aptidão física, as promoções e o tempo de serviço e de permanência no posto. Finalmente, actualiza-se a legislação sobre licenças e recursos.

3.

Na nova linha de pensamento, mantém-se o propósito de reconhecer e estimular o mérito pessoal, e atender aos serviços prestados, e procurar-se ainda estruturar a carreira do oficial dentro de uma perspectiva que permita uma maior rentabilidade de actuação e um escalonamento em função das qualidades reveladas que se julga mais de acordo com as realidades e necessidades actuais.

Consagram-se, enfim, as soluções que se julgam para os oficiais mais ajustadas aos condicionalismos da época e à importante missão que lhes cabe no Exército.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

ESTATUTO DO OFICIAL DO EXÉRCITO

CAPÍTULO I — Introdução

Artigo 1.º - 1. No Exército, o conjunto dos oficiais compreende:

a)

Oficiais dos quadros permanentes;

b)

Oficiais de complemento.

2.

O presente estatuto estabelece as normas fundamentais destinadas a reger a carreira dos oficiais dos quadros permanentes do Exército.

Art. 2.º Consideram-se oficiais dos quadros permanentes os que, destinados voluntàriamente à carreira das armas, adquiriram preparação especial para o seu exercício e servem no Exército com carácter de permanência.

CAPÍTULO II — Obrigações e direitos

Art. 3.º O oficial deve empenhar todas as suas possibilidades no cumprimento dos deveres que lhe incumbem, enfrentando os perigos que se lhe deparem e pautando o seu procedimento pelos seguintes princípios:

a)

Amar a Pátria e servi-la com devoção até ao sacrifício da vida se preciso for;

b)

Fortalecer o espírito no culto dos grandes feitos que têm engrandecido a nossa história e procurar conduzir-se pelo exemplo dos seus heróis;

c)

Ser generoso na vitória e manter o ânimo na adversidade;

d)

Orgulhar-se da dignidade da sua missão;

e)

Cultivar e defender os valores espirituais que são timbre da civilização;

f)

Manter-se em todas as circunstâncias homem de carácter, militar competente e português digno;

g)

Praticar a camaradagem, assegurando a solidariedade moral entre todos os seus companheiros de armas;

h)

Comandar com decisão e firmeza, impondo-se aos seus subordinados pelo exemplo de bem servir e usando para com eles de humanidade e consideração;

i)

Estimular os seus subordinados e conceder-lhes a adequada iniciativa, por forma a procurar desenvolver-lhes a aptidão para agir por si próprios;

j)

Assumir a responsabilidade dos actos que pratica e dos que forem praticados por sua ordem;

l)

Obedecer aos seus superiores em tudo o que se refira ao serviço da Nação e ao prestígio e valorização moral e material das forças armadas;

m)

Cultivar a disciplina, cumprindo e fazendo cumprir com lealdade as ordens dos seus superiores hierárquicos e os deveres que lhe incumbem;

n)

Cultivar as virtudes da coragem e da abnegação;

o)

Pugnar sempre pelo ideal da justiça e da humanidade;

p)

Impor-se à sociedade pelo seu valor, aprumo e conduta, prestigiando o Exército.

Art. 4.º - 1. O oficial, em qualquer situação, não pode exercer funções que sejam impróprias do seu grau hierárquico ou lesivas do decoro militar ou que, de qualquer forma, o coloquem em dependência que afecte a sua respeitabilidade ou a dignidade da sua posição para com as forças armadas ou para com a sociedade.

2.

As actividades consentidas devem constituir complemento da sua cultura geral ou da sua especialidade técnica e serem consideradas atinentes à valorização profissional do oficial ou prestigiantes para as forças armadas.

Art. 5.º - 1. O oficial em serviço efectivo não pode aceitar nomeação ou provimento em qualquer cargo, comissão, função ou emprego, público ou privado, sem prévia autorização do Ministro do Exército.

2.

Não lhe será permitido o exercício de quaisquer actividades não militares que se relacionem com decisões ou informações em que possa ter de intervir no desempenho das suas atribuições oficiais, ou que tenham ligação com o armamento, apetrechamento ou reparação de materiais de qualquer espécie destinados às forças armadas.

3.

Ao oficial em serviço efectivo também não lhe será igualmente permitido exercer quaisquer actividades de natureza industrial, comercial ou bancária, salvo se nisso houver interesse para as forças armadas ou para o Estado.

4.

Da mesma forma não é permitido ao oficial da reserva fora da efectividade de serviço aceitar a nomeação ou provimento mesmo em comissão em qualquer cargo público civil sem prévia autorização do Ministro do Exército.

5.

O Ministro do Exército pode, quando o julgar conveniente, cancelar as autorizações concedidas a qualquer oficial nos termos dos n.os 1, 3 e 4 para o exercício de comissão de serviço público, militar ou civil, estranha ao Exército.

Art. 6.º - 1. Ao oficial em serviço efectivo é vedado dirigir ou fazer parte do corpo directivo ou redactorial de qualquer órgão de informação que não seja de natureza exclusivamente militar.

2.

É igualmente vedado ao oficial em serviço efectivo tratar sem prévia autorização do Ministro do Exército, em órgãos de informação de assuntos relativos à política interna ou externa da Nação, ou que respeitem à defesa nacional.

Art. 7.º - 1. Os oficiais na situação de activo em comissão normal ou na inactividade temporária, e na situação de reserva na efectividade de serviço, não podem exercer actividades políticas.

2.

A disposição do número anterior não é aplicável aos Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado, nem aos oficiais autorizados a apresentar a sua candidatura a Deputados, que sejam eleitos para exercer mandatos legislativos ou nomeados para o desempenho de governos ultramarinos ou magistraturas administrativas.

3.

Não podem apresentar-se uniformizados os oficiais que sejam candidatos à eleição para Deputados, no exercício das actividades políticas para fins de propaganda eleitoral, e os que sejam membros da Assembleia Nacional, no exercício das suas funções.

Art. 8.º O oficial deve estar sempre pronto a cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios fundamentais de ordem política e social estabelecidos na Constituição, sendo-lhe permitido exercer o direito de voto, de harmonia com a lei eleitoral.

Art. 9.º O oficial tem direito à obediência dos seus subordinados em tudo o que se refira ao serviço da Nação e ao prestígio e valorização moral e material das forças armadas.

Art. 10.º O oficial nas situações de activo, reserva e reforma tem direito a julgamento em foro especial nos termos da legislação penal militar em vigor.

Art. 11.º - 1. O oficial nas situações de activo, reserva e reforma só pode aceitar a intimação de prisão quando emanada de autoridade militar competente.

2.

Quando lhe for dada ordem de prisão por autoridade civil, o oficial deve revelar imediatamente a sua identidade e colocar-se à disposição da autoridade militar, comunicando-lhe a ocorrência.

3.

Nos crimes a que corresponda pena que, segundo o Código de Processo Penal, não admita caução, nos crimes consumados, frustrados ou tentados contra a segurança do Estado, e nos casos de flagrante delito a que corresponda pena maior, o oficial pode ser detido por autoridade civil, mas esta deve promover a sua imediata entrega à autoridade militar.

Art. 12.º Tem passagem a oficial de complemento o oficial do quadro permanente que, depois de ter prestado, como oficial, o mínimo de oito anos de serviço efectivo, assim o tenha requerido e a tanto seja autorizado.

Art. 13.º O oficial na situação de activo tem direito ao vencimento no novo posto, a partir da data do diploma de promoção.

Art. 14.º - 1. Não carecem de confirmação ou comprovação as participações ou declarações feitas ou assinadas por oficiais das forças armadas junto das autoridades ou das estações oficiais desde que a confirmação ou comprovação não sejam expressamente exigidas por lei.

2.

Por seu lado, todos os oficiais devem conduzir-se com a necessária correcção perante a população e as autoridades civis, pondo sempre o maior escrúpulo nas participações ou nas declarações que perante elas subscrevam.

Art. 15.º O oficial nas situações de activo, reserva e reforma tem direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza.

Art. 16.º - 1. O oficial, com vista à sua valorização profissional e prestígio do Exército, pode frequentar qualquer curso complementar da sua cultura geral ou da sua especialização técnica, sem prejuízo do serviço militar que lhe competir.

2.

O exercício desta faculdade pelos oficiais na efectividade de serviço carece de autorização ministerial.

Art. 17.º - 1. O oficial tem direito a transporte por conta do Estado para si e para a sua bagagem e mobiliário sempre que motivo de serviço o obrigue a transferir a sua residência, sendo tal direito extensivo à sua família quando assim estiver estabelecido.

2.

Nos restantes deslocamentos, o oficial nas situações de activo, reserva e reforma e o seu agregado familiar beneficiam das reduções nos transportes colectivos (terrestres, fluviais, marítimos e aéreos) que forem concedidas pelas empresas concessionárias ou a estas impostas pelo Governo.

Art. 18.º O oficial nas situações de activo, reserva e reforma, excepto quando se encontre em situação de licença ilimitada, tem direito a benefícios concedidos por conta do Estado, relativos a assistência médica e medicamentosa, hospitalar e ao fornecimento de meios auxiliares de diagnóstico, sendo tais benefícios extensivos às famílias sempre que for possível.

Art. 19.º O oficial nas situações de reserva ou de reforma tem direito a receber dos militares de posto inferior o mesmo respeito hierárquico por estes devido aos oficiais do activo.

Art. 20.º - 1. Os oficiais subalternos e os capitães têm direito ao tratamento de senhoria e os restantes ao de excelência.

2.

Aos marechais é sempre devido o tratamento de sua excelência.

CAPÍTULO III — Hierarquia e funções

Art. 21.º - 1. Os oficiais do Exército agrupam-se hieràrquicamente nas seguintes categorias e postos:

a)

Oficial general:

Marechal;

General;

Brigadeiro;

b)

Oficial superior:

Coronel;

Tenente-coronel;

Major;

c)

Capitão;

d)

Oficial subalterno:

Tenente;

Alferes.

2.

As equivalências dos postos do Exército com os postos da Armada e da Força Aérea são as estabelecidas no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas.

3.

O posto de aspirante a oficial é, especialmente no que respeita a continências e honras militares, considerado na categoria de oficial subalterno.

4.

Os postos de oficial general são privativos de oficiais das armas, oriundos da Academia Militar.

5.

Ao posto de brigadeiro podem, porém, ascender os coronéis médicos do serviço de saúde, do serviço de administração militar e engenheiros do serviço de material, desde que se encontrem habilitados com o respectivo curso da Academia Militar ou tenham ingressado no quadro permanente mediante concurso após concluírem o respectivo curso superior professado em estabelecimento civil de ensino.

Art. 22.º - 1. O posto de marechal constitui uma dignidade que só excepcionalmente pode ser conferida ao oficial general que, no exercício de funções de comando ou de direcção suprema, tenha revelado predicados, praticado feitos ou prestado à Nação serviços que o tornem merecedor dessa distinção.

2.

Os marechais do Exército desempenham funções de inspecção, de que dão exclusivamente conta ao Ministro da Defesa Nacional e ao Ministro do Exército, têm hierarquia superior a todos os generais e não estão sujeitos a limite de idade para a permanência no serviço activo.

Art. 23.º - 1. Em cada posto, a hierarquia no desempenho das funções militares é determinada pela antiguidade relativa, com excepção dos casos em que a natureza das funções que os oficiais desempenham se deva sobrepor àquela antiguidade.

2.

Em actos e cerimónias militares ou civis os oficiais colocam-se por ordem de precedência, definida, quer pela hierarquia de funções, quer pela sua antiguidade relativa.

3.

A hierarquia dos oficiais generais, de harmonia com a natureza das funções que desempenham, é a seguinte:

a)

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b)

Presidente do Supremo Tribunal Militar;

c)

Chefe do Estado-Maior do Exército;

d)

Inspector-geral do Exército;

e)

Presidente do Conselho Superior de Disciplina do Exército;

f)

Vice-chefe do Estado-Maior do Exército e general secretário-adjunto da Defesa Nacional, consoante a sua antiguidade no posto de general;

g)

Ajudante-general e quartel-mestre-general, consoante a sua antiguidade no posto de general;

h)

Generais comandantes-chefes;

i)

Governador militar de Lisboa e comandantes de região militar;

j)

Todos os generais em serviço activo nos quadros do Exército não abrangidos pelos números anteriores;

l)

Brigadeiros comandantes de região militar na área dos respectivos comandos, desde que estes possam ser exercidos por generais e, também nas respectivas áreas, os brigadeiros comandantes-chefes;

m)

Todos os brigadeiros em serviço activo nos quadros do Exército não abrangidos pelo número anterior.

4.

Os generais que exerçam ou tenham exercido as funções mencionadas nas alíneas a), b) e c) têm direito ao uso de quatro estrelas de prata e podem ser genèricamente designados por generais de quatro estrelas, os quais terão sempre precedência sobre os restantes.

5.

As precedências dos oficiais generais, em actos e cerimónias militares e civis, são as seguintes:

a)

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b)

Presidente do Supremo Tribunal Militar;

c)

Chefe do Estado-Maior do Exército;

d)

Generais que tenham desempenhado as funções de chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de presidente do Supremo Tribunal Militar e de chefe do Estado-Maior do Exército, pela ordem indicada;

e)

Inspector-geral do Exército;

f)

Presidente do Conselho Superior de Disciplina do Exército;

g)

Vice-chefe do Estado-Maior do Exército e general secretário-adjunto da Defesa Nacional, consoante a sua antiguidade no posto de general;

h)

Ajudante-general, quartel-mestre-general e autoridade nacional de segurança, quando general, consoante a sua antiguidade no posto de general;

i)

Generais comandantes-chefes, vogais do Conselho Superior do Exército, governador militar de Lisboa, comandantes de região militar, comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana, Guarda Fiscal, Polícia de Segurança Pública e Legião Portuguesa, por esta ordem;

j)

Todos os generais não abrangidos pelos números anteriores, por ordem de antiguidade;

l)

Brigadeiros comandantes de região militar na área dos respectivos comandos, desde que estes possam ser exercidos por generais, e, também nas respectivas áreas, os brigadeiros comandantes-chefes;

m)

Todos os brigadeiros em serviço activo nos quadros do Exército não abrangidos pelo número anterior.

6.

O governador militar de Lisboa, os comandantes das regiões militares e o governador militar dos Açores na área do seu comando têm precedência em relação aos restantes oficiais generais referidos na alínea i) do n.º 5.

7.

Os oficiais investidos em funções de comando-chefe de forças de dois ou mais ramos das forças armadas são hieràrquicamente superiores aos oficiais do mesmo posto que comandem cada uma dessas forças, independentemente da sua antiguidade relativa.

Art. 24.º - 1. A antiguidade relativa entre oficiais do mesmo posto é determinada, salvo o disposto nos números seguintes, pelas datas de antiguidade no posto expressas nos diplomas de promoção e, em igualdade destas, pela antiguidade no posto anterior e assim sucessivamente.

2.

Dentro de cada posto os oficiais graduados são sempre considerados como tendo menor antiguidade do que os oficiais promovidos a esse posto.

3.

Dentro do mesmo quadro, a ordem de antiguidade dos alferes promovidos a este posto na mesma data será regulada pela ordem de inscrição na respectiva escala, que atenderá:

a)

À classificação final do respectivo curso da Academia Militar ou da Escola Central de Sargentos;

b)

À maior graduação anterior;

c)

À maior permanência no serviço;

d)

À maior idade.

4.

Nos casos de recrutamento mediante concurso, a classificação deste equivalerá à das escolas de formação.

5.

A ordem de antiguidade dos alferes promovidos a este posto na mesma data e pertencentes a armas diferentes será regulada pela lista de classificação final do respectivo curso, sendo mais antigo, no caso de igualdade de valores, o que tiver mais tempo de praça e, em igualdade de tempo de praça, o que tiver mais idade.

6.

A ordem de antiguidade dos alferes promovidos a este posto na mesma data e pertencentes a serviços diferentes será regulada nos termos do n.º 5.

7.

Os alferes pertencentes às diversas armas são mais antigos do que os dos serviços com igual data de antiguidade no posto, expressa nos respectivos diplomas de promoção.

8.

Sempre que por qualquer disposição legal seja alterada a posição de um oficial na escala do seu posto, ou o oficial ingresse num quadro diferente daquele em que foi promovido ao posto em que se dá o ingresso, a data da sua antiguidade no posto passará a ser a do oficial que, nas novas condições, lhe fica imediatamente à esquerda.

Art. 25.º - 1. Os oficiais das diferentes armas habilitados com o curso complementar de estado-maior antecipam de dois cursos a sua antiguidade no posto de tenente, indo ocupar, no quadro da sua arma, entre os oficiais do curso correspondente, o lugar imediatamente à esquerda daquele que tenha classificação igual ou imediatamente superior à sua e que não haja beneficiado de acesso devido a promoção por escolha ou distinção, nem tenha tido alteração da posição na escala inicial.

2.

Os oficiais a quem for aplicada a doutrina deste artigo não podem, porém, ficar colocados à direita de outro que, também habilitado com o curso complementar de estado-maior, fosse primitivamente mais antigo na escala da sua arma.

3.

A antiguidade nos postos nas armas de origem para os oficiais das diversas armas habilitados com o curso complementar de estado-maior, e bem assim para os oficiais promovidos por virtude da antecipação referida no n.º 1, será a do oficial da arma de origem à direita do qual for intercalado.

4.

A ordem de antiguidade dos capitães do corpo do estado-maior será determinada em conformidade com a doutrina do artigo 24.º deste Estatuto e o seu ingresso no corpo do estado-maior será feito tomando por base a antiguidade legal de tenente e, em igualdade desta, a classificação obtida no concurso da arma de origem, tendo em conta o disposto no n.º 7 do artigo 99.º

5.

Quando aos oficiais, por motivo do disposto neste artigo, competir a promoção ao posto imediato, em virtude de se inscreverem entre oficiais desse posto, serão considerados supranumerários no respectivo quadro, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º

6.

A matéria deste artigo, no caso de oficiais pertencentes a cursos especiais da Academia Militar para oficiais de complemento, admitidos aos quadros permanentes, regula-se por legislação especial.

Art. 26.º - 1. Aos oficiais compete desempenhar funções de comando, chefia, direcção e inspecção, bem como as de natureza especializada características dos respectivos quadros e postos.

2.

Além das indicadas no n.º 1 cabem ainda aos oficiais funções de justiça e de instrução.

3.

As funções próprias de cada posto nos diversos quadros são as especificadas nos quadros orgânicos das unidades ou estabelecimentos militares onde os oficiais estiverem colocados, ou nas leis que regulam as actividades que exercem.

Art. 27.º - 1. Aos oficiais deve ser cometido o desempenho dos vários tipos de funções essenciais características dos seus quadros e postos, com vista à adequada preparação para o seu posto e para o posto imediato.

2.

Os oficiais das diferentes armas, durante os primeiros quatro anos de oficialato, são destinados exclusivamente ao serviço das tropas nas unidades, escolas e centros de instrução, tanto na metrópole como no ultramar, sendo considerado excepcional o seu desvio para qualquer outra comissão de serviço.

Art. 28.º - 1. Os oficiais não podem ser nomeados para desempenhar funções que correspondam a posto inferior àquele a que tenham ascendido.

2.

Os oficiais que desempenharem funções de posto superior ao seu, quando no exercício das mesmas, são considerados com autoridade correspondente a esse posto.

CAPÍTULO IV — Quadros

Art. 29.º - 1. Os oficiais na situação de activo distribuem-se por quadros de armas e serviços, nos quais são inscritos por postos e por ordem de antiguidade.

2.

Os quadros e respectivos efectivos são os constantes de diplomas legais próprios.

3.

Os efectivos dos quadros e a sua conveniente distribuição por postos, destinam-se a fazer face às necessidades para o desempenho das funções previstas nas estruturas de carácter permanente do Exército.

4.

Sem prejuízo do princípio enunciado no n.º 3, os quadros serão constituídos por forma a assegurar o necessário equilíbrio no acesso aos mesmos postos das diferentes armas e serviços.

Art. 30.º - 1. Os oficiais nas situações de reserva, de reforma e de separado do serviço não se distribuem por quadros de armas e serviços, não sendo fixos os seus efectivos.

2.

Nas listas referentes a cada uma destas situações, os oficiais são inscritos, independentemente da sua proveniência, em cada posto, por ordem de idade, com indicação da data de promoção a esse posto.

Art. 31.º O ingresso nos quadros de oficiais na situação de activo faz-se pela forma seguinte:

a)

Para os oficiais oriundos da Academia Militar: independentemente de vacatura, depois de terminados os respectivos cursos, de acordo com diploma especial;

b)

Para os oficiais admitidos por concursos: mediante vacatura e segundo legislação especial;

c)

Para os oficiais oriundos da Escola Central de Sargentos: mediante vacatura e após terem concluído, com aproveitamento, os respectivos cursos;

d)

Para os oficiais promovidos de sargentos por distinção: independentemente de vacatura e apenas para os quadros aos quais os sargentos têm acesso mediante concurso ou cursos da Escola Central de Sargentos.

Art. 32.º - 1. No quadro do corpo do estado-maior ingressam, por mudança de quadro, os majores e capitães das diferentes armas habilitados com o curso de estado-maior e respectivo tirocínio, julgados idóneos para o corpo do estado-maior, pela Comissão Técnica do Estado-Maior, que elaborará as respectivas propostas de ingresso a submeter à aprovação do Ministro do Exército.

2.

O ingresso é dependente das vacaturas existentes no quadro de majores e capitães que estiver estabelecido.

3.

O ingresso no corpo do estado-maior é sempre feito tomando por base a antiguidade legal de tenente e, em caso de igualdade desta, a classificação obtida no curso da arma de origem, tendo em conta o n.º 7 do artigo 99.º

4.

Os oficiais do corpo do estado-maior perdem a idoneidade para o serviço respectivo quando sejam dispensados em virtude de proposta fundamentada da Comissão Técnica do Estado-Maior do Exército ou por decisão do Ministro do Exército proferida em processo disciplinar ouvida aquela Comissão.

5.

Os oficiais abrangidos pelo disposto no n.º 4 regressam às armas de origem em cuja escala são inscritos de harmonia com a antiguidade de tenente fixada de acordo com o n.º 1 do artigo 25.º

Art. 33.º Têm passagem a oficiais de complemento os oficiais dos quadros permanentes que:

a)

Tenham sido exonerados nos termos do artigo 12.º;

b)

Sejam providos definitivamente nos quadros do funcionalismo público do Estado, dos organismos corporativos ou das autarquias locais;

c)

Tendo sido considerados incapazes para o serviço activo e não reúnam as condições legais para terem passagem à situação de reserva;

d)

Tenham sofrido a pena de demissão, quando esta não lhes tenha sido imposta por motivos infamantes;

e)

Deixem de estar na situação de activo nos termos do artigo 72.º e não reúnam as condições legais para passagem à situação de reserva.

Art. 34.º São abatidos definitivamente aos quadros permanentes os oficiais que:

a)

Sejam julgados incapazes de todo o serviço e não possam transitar para a situação de reforma;

b)

Atinjam a idade de 70 anos e não reúnam as condições legais de reforma;

c)

Tenham sofrido pena de demissão ou expulsão;

d)

Tenham passagem a oficiais de complemento;

e)

Não satisfazendo à 1.ª ou 2.ª condições gerais de promoção a que se refere o artigo 69.º não possam ter passagem à situação de reforma.

Art. 35.º - 1. A lista geral de antiguidade, referida a 1 de Janeiro, é publicada anualmente e segundo o disposto nos artigos 29.º e 30.º e nela se inscrevem os oficiais no activo, reserva, reforma e separados do serviço.

2.

A publicação da lista geral de antiguidade será referida em aviso inserto na 2.ª série da Ordem do Exército.

CAPÍTULO V — Situações

Art. 36.º Em função da disponibilidade para o serviço os oficiais podem encontrar-se numa das seguintes situações:

a)

Activo;

b)

Reserva;

c)

Reforma;

d)

Separado do serviço.

Art. 37.º - 1. Consideram-se na situação de activo os oficiais que não tenham tido passagem, nos termos definidos neste diploma, a qualquer das outras situações referidas no artigo anterior.

2.

Em relação à prestação de serviço, os oficiais na situação de activo podem estar:

a)

Em comissão normal;

b)

Em comissão especial;

c)

Na inactividade temporária;

d)

De licença ilimitada.

3.

Em relação ao quadro a que pertencem, os oficiais na situação de activo podem estar:

a)

No quadro;

b)

Adidos ao quadro;

c)

Supranumerários.

Art. 38.º - 1. São considerados em comissão normal os oficiais na situação de activo que prestam serviço nos departamentos militares ou desempenham funções militares fora destes departamentos, designadamente:

a)

Os colocados nas forças, unidades, serviços, estabelecimentos e demais organismos dos departamentos militares;

b)

Os adidos militares às representações diplomáticas no estrangeiro;

c)

Os que façam parte da representação nacional em organismos militares internacionais;

d)

Os que façam parte da Casa Militar do Presidente da República ou do Gabinete do Presidente do Conselho;

e)

Os colocados na Guarda Nacional Republicana, na Guarda Fiscal e na Polícia de Segurança Pública;

f)

Os de licença, com ressalva dos abrangidos pelo disposto nos artigos 41.º e 42.º

2.

A permanência dos oficiais na situação de activo nas forças referidas na alínea e) do n.º 1, exceptuando a dos oficiais generais, só é permitida pelo máximo de seis anos seguidos ou doze alternados.

3.

Para que seja contada a interrupção do afastamento do Ministério do Exército, é indispensável que neste seja prestado um mínimo de três anos de serviço efectivo.

Art. 39.º - 1. Nenhum oficial na situação de activo pode estar afastado da comissão normal por mais de doze anos, nos quais se não podem compreender mais de seis consecutivos.

2.

Para que seja contada a interrupção no afastamento da comissão normal é indispensável que se preste um mínimo de três anos de serviço nesta comissão.

3.

Para efeitos do disposto neste artigo, não será contado como afastamento da comissão normal o tempo de exercício dos cargos de Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros e de Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado, de governador de província ultramarina e de embaixador ou ministro plenipotenciário em país estrangeiro.

Art. 40.º - 1. São considerados em comissão especial os oficiais na situação de activo que:

a)

Desempenhem funções públicas que não sejam de natureza militar, fora dos departamentos das forças armadas, nomeadamente os que exerçam os seguintes cargos ou funções:

1.º Presidente da República;

2.º Presidente do Conselho de Ministros e Ministro, Secretário e Subsecretário de Estado;

3.º Governador de província ultramarina, governador de distrito autónomo, governador civil, governador de distrito ultramarino ou outros cargos de carácter administrativo, provincial, municipal ou de natureza análoga;

4.º Diplomáticas ou consulares, com excepção dos cargos desta natureza previstos no artigo 38.º;

5.º Comissão civil remunerada, nos casos não abrangidos nos números anteriores.

b)

Por despacho ministerial devidamente fundamentado sejam nomeados para o desempenho de quaisquer actividades privadas de reconhecido interesse para as forças armadas ou para o Estado.

2.

Os oficiais em comissão especial, no desempenho de funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares próprias, não podem fazer uso do uniforme militar em actos de serviço relativos àquelas funções.

3.

Os oficiais generais investidos em funções de governadores de província ou de distritos ultramarinos usarão exclusivamente os distintivos do seu posto militar no respectivo uniforme, podendo, porém, optar pelo uniforme estabelecido para o cargo civil.

Art. 41.º Consideram-se na inactividade temporária os oficiais na situação de activo afastados temporàriamente do serviço, sendo colocados nesta situação nos seguintes casos:

a)

Por motivo de doença ou de licença da junta médica - os oficiais que utilizem a faculdade estabelecida no Decreto-Lei n.º 537/70, de 10 de Novembro, nos termos definidos nesse diploma;

b)

Por motivo disciplinar - quando lhes for aplicada a pena de inactividade prevista no Regulamento de Disciplina Militar.

Art. 42.º Consideram-se de licença ilimitada os oficiais a quem seja concedida licença nos termos do artigo 132.º

Art. 43.º Os oficiais na situação de activo consideram-se no quadro quando são contados nos efectivos a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º

Art. 44.º Consideram-se adidos aos quadros, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais na situação de activo que:

a)

Estejam em comissão especial, na inactividade temporária ou de licença ilimitada;

b)

Estando em comissão normal:

1) Desempenhem cargos de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado de departamentos militares ou de chefe dos respectivos Gabinetes;

2) Sendo generais de quatro estrelas sejam exonerados dos cargos de chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de presidente do Supremo Tribunal Militar ou chefe do Estado-Maior do Exército;

3) Sendo generais ou brigadeiros, completem oito anos de permanência no respectivo posto;

4) Desempenhem as funções de chefe da Casa Militar do Presidente de República;

5) Representem, a título permanente, o País em organismos militares internacionais;

6) Façam parte de unidades e formações de constituição eventual e de carácter temporário, não previstas na orgânica do Exército;

7) Desempenhem as funções de governador militar dos Açores ou façam parte de quartéis-generais ou estados-maiores interforças armadas ou de coligação internacional;

8) Pertençam às forças privativas dos comandos ultramarinos ou façam parte dos quadros orgânicos dos mesmos comandos;

9) Estejam em situações em que passem a receber os seus vencimentos por outro departamento do Estado ou por organismos autónomos do Ministério do Exército;

10) Não sendo generais, façam parte dos quadros orgânicos do Instituto de Altos Estudos Militares, Academia Militar, Colégio Militar, Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, Escola Central de Sargentos e Serviço Cartográfico do Exército;

11) Desempenhem as funções de promotores de tribunais militares;

12) Aguardem a execução da decisão que determinou a separação do serviço ou que tendo passagem à situação de reserva ou de reforma aguardem a publicação legal da sua mudança de situação;

13) Completem oito anos de permanência no posto mais elevado do seu quadro;

14) Estejam nas condições do n.º 2 do artigo 64.º, sendo considerados aptos para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez.

Art. 45.º - 1. Consideram-se supranumerários os oficiais na situação de activo em comissão normal que, não estando adidos, não possam ocupar vaga nos quadros por falta de vacatura.

2.

A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:

a)

Por promoção:

1.º Para ingresso no oficialato;

2.º Por diuturnidade;

3.º Por distinção;

4.º De oficiais demorados, quando tenham cessado os motivos que os excluíram temporàriamente da promoção;

5.º Resultante de avanço na escala de antiguidades nos termos do artigo 25.º;

b)

Por transferência de quadro;

c)

Por regresso da situação de adido.

3.

Os oficiais supranumerários preenchem obrigatòriamente as primeiras vacaturas que ocorram nos respectivos quadros.

Art. 46.º As mudanças de situação dos oficiais em relação ao quadro a que pertencem são sempre determinadas por portaria, sendo tais mudanças referidas à data em que, nos termos legais, os oficiais forem considerados abrangidos pela condição que as motivou.

Art. 47.º - 1. Transitam para a situação de reserva os oficiais na situação de activo que sejam abrangidos por qualquer das seguintes condições:

a)

Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço:

1.º Atinjam o limite de idade estabelecido para o respectivo posto, no mapa anexo, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º;

2.º Sejam julgados fìsicamente incapazes para o serviço activo pela competente Junta Hospitalar de Inspecção, carecendo a respectiva decisão da homologação do Ministro do Exército;

3.º Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar;

4.º Desistam de tirocínios, cursos ou provas exigidas como condição de promoção ao posto imediato sem prejuízo do disposto no artigo 91.º;

5.º Não tenham tido aproveitamento nos cursos ou provas exigidas como condição de promoção, sem prejuízo do disposto no artigo 90.º;

6.º Não satisfaçam à 3.ª condição geral de promoção de acordo com o disposto no artigo 72.º;

7.º Sejam colocados na inactividade temporária nos termos da alínea a) do artigo 41.º e declarem desejar passar à situação de reserva;

8.º Não devam ser designados para prestar as provas de aptidão ou frequentar cursos de altos comandos, por proposta do Conselho Superior do Exército, homologada pelo Ministro do Exército;

9.º Não sejam considerados como preenchendo as condições de capacidade profissional e de comportamento em duas consultas para a promoção a brigadeiro ou general dirigidas ao Conselho Superior do Exército para aquele efeito;

b)

Tendo prestado menos de quinze anos de serviço, sejam julgados fìsicamente incapazes para o serviço activo pela competente Junta Hospitalar de Inspecção, que comprove ser a incapacidade resultante de:

1) Acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo;

2) Doença adquirida no serviço ou por motivo do mesmo;

c)

Requeiram a passagem a esta situação depois de completarem 60 anos de idade e 40 de serviço e o requerimento lhes seja deferido.

2.

As juntas hospitalares de inspecção terão lugar, obrigatòriamente, no Hospital Militar Principal.

Art. 48.º - 1. Os limites de idade para a passagem à situação de reserva são os indicados no mapa anexo a este estatuto.

2.

São mantidos na situação de activo independentemente de atingirem os limites de idade:

a)

Os oficiais que desempenhem as funções de Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros, de Ministro, Secretário e Subsecretário de departamentos militares, enquanto exercerem estes cargos;

b)

Os marechais.

3.

No caso de as funções referidas na alínea a) do n.º 2 recaírem em oficiais que se encontrem noutras situações, tal facto implica o seu regresso à situação de activo, enquanto exercerem aquelas funções.

4.

No caso de a alta dignidade de marechal ser conferida a general que se encontre noutra situação, tal facto implica o seu regresso à situação de activo.

5.

Quando um oficial atinja o limite de idade a que se refere o n.º 1 posteriormente à data em que lhe caiba promoção por diuturnidade, não passará à situação de reserva até que essa promoção seja publicada, após o que passará então a essa situação ou continuará no activo de acordo com o limite de idade do novo posto.

6.

A passagem à situação de reserva de um oficial que atinja o limite de idade a que se refere o n.º 1 é sustada quando se verifique a existência de uma vacatura em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento possa vir a resultar a promoção por escolha ou por antiguidade desse oficial ao posto seguinte.

Art. 49.º - 1. Os oficiais que tenham transitado para a situação de reserva podem encontrar-se:

a)

Na efectividade de serviço;

b)

Fora da efectividade de serviço;

c)

De licença ilimitada.

2.

Os oficiais na situação de reserva fora da efectividade de serviço podem, em qualquer ocasião e por decisão do Ministro do Exército, ser convocados para prestar serviço efectivo, a fim de exercerem funções inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico, não lhes devendo, normalmente, ser cometidas funções de comando de unidade ou subunidade de qualquer arma ou serviço.

3.

Os oficiais que tenham transitado para a situação de reserva nos termos do n.º 3.º da alínea a) do artigo 47.º, não podem ser convocados para prestar serviço efectivo, salvo em caso de guerra ou de emergência ou quando circunstâncias graves de defesa nacional o imponham.

Art. 50.º - 1. Transitam para a situação de reforma os oficiais nas situações de activo ou de reserva que sejam abrangidos por qualquer das seguintes condições:

a)

Tendo prestado quinze ou mais anos de serviço, atinjam 70 anos de idade;

b)

Tendo quinze ou mais anos de serviço e 40 ou mais anos de idade:

1.º Sejam julgados incapazes de todo o serviço pela competente junta hospitalar de inspecção, carecendo a respectiva decisão da homologação do Ministro do Exército;

2.º Revelem incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;

3.º Sejam colocados nessa situação por motivo disciplinar;

c)

Reúnam as condições legais estabelecidas para a reforma extraordinária.

2.

A passagem dos oficiais à situação de reforma ao abrigo do disposto no n.º 2.º da alínea b) do n.º 1 só terá lugar se a incapacidade se manisfestar durante o exercício das funções para que estejam nomeados ou nos cursos e estágios que forem obrigados a frequentar, e será determinada pelo Ministro do Exército depois de ouvidos:

a)

O Conselho Superior de Disciplina do Exército, quando o motivo da incapacidade for de natureza disciplinar ou moral;

b)

O Conselho Superior do Exército, quando o motivo da incapacidade se basear em deficiências técnicas, militares ou profissionais.

3.

Em caso de guerra ou de emergência, os oficiais na situação de reforma podem ser chamados a prestar serviço efectivo compatível com as suas aptidões.

Art. 51.º - 1. Transitam para a situação de separado do serviço os oficiais que, por motivo disciplinar ou pela prática de actos atentatórios do prestígio das instituições militares, devam ser afastados do Exército.

2.

Os oficiais na situação de separados do serviço ficam privados do uso de uniforme, distintivos e insígnias militares e perdem os direitos constantes dos artigos 11.º, 14.º, 15.º, 17.º e 143.º

Art. 52.º A data da passagem à situação de reserva, de reforma e de separado do serviço é a data em que, nos termos legais, o oficial for considerado abrangido pela condição que a motivou.

CAPÍTULO VI — Informações

Art. 53.º O sistema de informação dos oficiais do Exército compreende informações periódicas e extraordinárias, além das escolares, e destina-se:

a)

A contribuir para a selecção dos oficiais, de maneira que os melhores e mais aptos para exercerem as funções que competem aos altos postos sejam promovidos mais ràpidamente;

b)

A permitir que a distribuição dos oficiais pelas diversas actividades que competem ao seu quadro seja a mais adequada ao seu rendimento;

c)

A permitir que o valor dos oficiais, considerados no conjunto do seu quadro, possa ser devidamente estudado, no sentido de possibilitar o sucessivo aperfeiçoamento das normas que regulam o seu recrutamento e formação;

d)

A estimular o aperfeiçoamento individual dos oficiais pelo oportuno esclarecimento das suas deficiências e desenvolvimento das suas qualidades.

Art. 54.º - 1. Estão sujeitos a informação:

a)

Os oficiais na situação de activo em comissão normal de serviço;

b)

Os oficiais na situação de reserva em efectividade de serviço.

2.

Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

Os oficiais que desempenhem as funções de Ministro, Secretário de Estado e Subsecretário de Estado de qualquer dos departamentos militares;

b)

Os generais;

c)

Os brigadeiros, nos quadros em que este posto for o mais elevado.

Art. 55.º - 1. A informação periódica é anual e referida às datas seguintes:

a)

Brigadeiros: 31 de Outubro;

b)

Oficiais superiores: 31 de Maio;

c)

Capitães: 31 de Março;

d)

Subalternos: 31 de Janeiro.

2.

As informações referidas no n.º 1 devem dar entrada na Direcção do Serviço de Pessoal até ao último dia do mês seguinte àquele a que se referem.

Art. 56.º Além da informação periódica, são prestadas informações extraordinárias sempre que:

a)

Se verifique a transferência do informado ou de qualquer dos informadores das funções que originaram a última informação e que, desde a data desta, tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses;

b)

O informado termine uma diligência de duração não inferior a sessenta dias, um período de exercícios, manobras ou de actividade operacional;

c)

Qualquer dos informadores considere justificado e oportuno alterar a última informação prestada sobre o informado.

Art. 57.º - 1. A informação do oficial abrange a apreciação das qualidades intelectuais, morais, militares, físicas e sociais.

2.

A informação é confidencial, sem prejuízo do disposto no artigo 60.º

3.

Os chefes informantes podem convocar o oficial informado, para lhe dar conhecimento das qualidades e defeitos que haja revelado.

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